Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6436/24.4T8VNF-E.G1
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência pode afetar o julgamento do incidente de exoneração do passivo restante, configurando, por isso, uma questão prejudicial.
II. Tal prejudicialidade não integra, no entanto, qualquer uma das exceções previstas na lei ao princípio geral segundo o qual o processo de insolvência não é passível de ser suspenso.
III. A pendência de incidente de qualificação da insolvência ainda não decidido não obsta à prolação de despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que a decisão recorrida, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra aquele despacho, não enferma do vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
IV. A decisão recorrida não compromete a economia e coerência de julgamentos, porquanto o despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não representa qualquer decisão relativamente à sua eventual futura concessão, podendo ser afetado ainda antes de terminado o período da cessão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I. RELATÓRIO

EMP01..., Lda., com sede na Travessa ..., ... da ..., ... ..., requereu a declaração de insolvência de AA, casado, com domicílio na Travessa ..., ..., ... e ..., ... ..., alegando, em síntese, que o requerido se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Citado o requerido, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), com a cominação aí expressa, o mesmo não deduziu oposição.

Por sentença proferida em 12.11.2024, transitada em julgado em 02.12.2024, declarou-se a insolvência do requerido; fixou-se a sua residência; nomeou-se Administrador da Insolvência; determinou-se a entrega imediata ao Administrador da Insolvência dos documentos referidos no artigo 24.º, que ainda não se mostrassem juntos aos autos, bem como a apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos; dispensou-se a realização da assembleia de credores; e foi decidido, por ora, não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.

O insolvente requereu a exoneração do passivo restante, por requerimento de 21.11.2024, nos termos dos artigos 235.º e ss.

Em 27.12.2024, o Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º, no qual propôs o seguinte:
«● O encerramento do processo por insuficiência da Massa Insolvente, nos termos do art.º 232º do CIRE;
● A formulação do despacho inicial de exoneração do passivo restante nos termos do art.º 239º, nº 1, do CIRE;
● A fixação de um rendimento indisponível que se entenda justo, dada a situação do insolvente, nos termos do já citado art.º 239º;
● A não abertura do incidente de qualificação de insolvência (art.º 186º do CIRE), por não se encontrar motivo para tal».

Em 14.01.2025, o credor BB requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos do artigo 188.º, conjugado com o artigo 191.º.

Os credores não se pronunciaram sobre o pedido de exoneração do passivo restante.

Em 28.01.2025, foi proferido despacho que declarou encerrado o processo de insolvência, nos termos conjugados dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.º 2 e 233.º, n.º 1; entendeu inoportuna a abertura de incidente de qualificação da insolvência; e determinou que o insolvente informasse sobre os membros do seu agregado familiar, idades e rendimentos, para ser apreciado o pedido de exoneração do passivo restante.

O credor BB não se conformou e interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da decisão que considerou inoportuna a abertura do incidente de qualificação da insolvência.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela integral manutenção da decisão recorrida.

O recurso de apelação foi admitido por despacho de 19.03.2025 e passou a constituir o apenso D, no âmbito do qual, por decisão sumária de 11.06.2025, foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida, determinando-se que fosse proferido despacho pelo Tribunal a quo determinando que a secretaria procedesse à liquidação da multa e penalização devidas pela apresentação no 1.º dia útil após o prazo do requerimento de 14.01.2025, no qual foi deduzido incidente de qualificação de insolvência, ficando a validade do requerimento dependente desse pagamento, seguindo-se os ulteriores termos processuais em conformidade.

Em 07.04.2025, o insolvente prestou informação atinente à composição do respetivo agregado familiar e situação profissional.

Por despacho proferido em 04.06.2025, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante e fixado em 2 salários mínimos nacionais o montante necessário ao sustento digno do insolvente.

O credor BB apresentou «reclamação contra o despacho com a referência ...43, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente AA», na data de 20.06.2025, no qual alegou que «[a]o admitir o pedido de exoneração sem apreciação da questão da qualificação da insolvência, o despacho recorrido omitiu o conhecimento de uma questão de ordem pública, de conhecimento obrigatório, o que consubstancia nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Acresce que a tramitação paralela de ambos os incidentes – qualificação e exoneração – é processualmente contraditória e contrária aos princípios da economia e da coerência processual.
Ademais, o prazo de 10 dias previsto no artigo 239.º, n.º 1 do CIRE para oposição ao pedido de exoneração decorreu num contexto em que o requerente ainda não tinha conhecimento da revogação do indeferimento liminar do incidente de qualificação, o que comprometeu o exercício efetivo do contraditório».

Finalizou requerendo o seguinte:
«a) Que se digne revogar o despacho de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, por se encontrar afetado de nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 195.º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questão prejudicial legalmente relevante (a qualificação da insolvência), cuja apreciação poderá obstar à admissibilidade do pedido, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea e) do CIRE;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que se determine a suspensão da tramitação do incidente de exoneração até decisão definitiva do incidente de qualificação da insolvência;
c) Que se admita a presente reclamação, ao abrigo do artigo 197.º do CPC, por ser o meio idóneo à tutela processual do credor face à violação dos seus direitos processuais».

Em 11.07.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Req de 20-6: Indefiro a reclamação apresentada uma vez que a existência de incidente de qualificação de insolvência não colide com a admissão do incidente da exoneração. Só se vier a existir condenação por insolvência culposa é que esta interfere no incidente de exoneração

Não se conformando com o aludido despacho, o credor BB interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):

«I. Foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante antes de proferida decisão quanto à qualificação da insolvência, o que configura omissão sobre questão prejudicial.
II. A pendência do incidente de qualificação da insolvência constitui uma questão prejudicial necessária, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, face à qual o tribunal deveria ter aguardado a respetiva decisão antes de admitir o pedido de exoneração do passivo restante.
III. O artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, impõe o indeferimento liminar do pedido de exoneração sempre que a insolvência venha a ser qualificada como culposa, o que demonstra a interdependência entre os dois incidentes.
IV. Ao decidir sobre o pedido de exoneração sem previamente conhecer da qualificação da insolvência, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre uma questão essencial, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
V. Esta nulidade foi expressamente arguida pelo Recorrente em sede de reclamação, tendo a mesma sido indeferida com base em fundamentação que o entendimento jurisprudencial estabelece, nomeadamente o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2014 (proc. 7844/10.4T2SNT-A.L1-2).
VI. A decisão recorrida compromete os princípios da coerência, economia e segurança processuais, admitindo a tramitação paralela de incidentes processualmente incompatíveis entre si.
VII. Deve ser revogado o despacho que indeferiu a reclamação apresentada, com a consequente anulação do despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante até decisão definitiva sobre o incidente de qualificação da insolvência.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SE DIGNEM ADMITIR O PRESENTE RECURSO, JULGÁ-LO PROCEDENTE POR PROVADO E SEJA, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO
Nestes termos, requer-se que Vossas Excelências julguem procedente o presente recurso, fazendo a costumada Justiça.
JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, por apenso e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.

Entretanto, na data de 08.09.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«O credor BB veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
No entanto, não alegou factos suficientes para que a insolvência possa ser qualificada culposa, como requer, pois, para considerar incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência é preciso alegar que o insolvente não tinha quaisquer condições para cumprir as suas obrigações, não só por não ter ativos como por não conseguir obter crédito bem como alegar que tinha conhecimento dessa situação ou invocar a presunção do artigo 18º, nº3 CIRE.
Ademais, o próprio administrador de insolvência não teve conhecimento de factos que o levassem a pedir a qualificação da insolvência.
Pelo que não considero oportuna a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
Notifique».

O credor BB interpôs recurso do aludido despacho, que ainda se encontra pendente de decisão.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC) – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Neste enquadramento, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve ser revogado o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo credor BB, ora recorrente, com a consequente anulação do despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, até decisão definitiva do incidente de qualificação da insolvência, por o despacho de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, proferido sem apreciação definitiva da qualificação da insolvência, enfermar do vício de nulidade previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; e por a tramitação paralela e simultânea dos incidentes de qualificação da insolvência e de exoneração do passivo restante se mostrar contrária aos princípios da economia e da coerência processual.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria relevante consta do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Declarada a insolvência do requerido AA, o mesmo requereu a exoneração do passivo restante.
Posteriormente, o credor BB requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
O Tribunal a quo declarou encerrado o processo de insolvência, nos termos conjugados dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.º 2 e 233.º, n.º 1, e entendeu inoportuna a abertura de incidente de qualificação de insolvência.
O credor BB não se conformou e interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da decisão que considerou inoportuna a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
Este Tribunal, por decisão sumária, datada de 11.06.2025, julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, nos termos suprarreferidos.
Entretanto, o Tribunal a quo admitiu o pedido de exoneração do passivo restante.
O credor BB apresentou reclamação, pugnando pela revogação do «despacho de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, por se encontrar afetado de nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 195.º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questão prejudicial legalmente relevante (a qualificação da insolvência), cuja apreciação poderá obstar à admissibilidade do pedido, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea e) do CIRE», e subsidiariamente, caso assim não se entendesse, que se determinasse a suspensão da tramitação do incidente de exoneração até decisão definitiva do incidente de qualificação da insolvência.
O Tribunal a quo indeferiu a reclamação apresentada, com o fundamento de que «a existência de incidente de qualificação de insolvência não colide com a admissão do incidente da exoneração. Só se vier a existir condenação por insolvência culposa é que esta interfere no incidente de exoneração».

O recorrente BB insurge-se contra o aludido despacho, assentando as suas discordâncias com o decidido nos seguintes fundamentos:
«I. Foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante antes de proferida decisão quanto à qualificação da insolvência, o que configura omissão sobre questão prejudicial.
II. A pendência do incidente de qualificação da insolvência constitui uma questão prejudicial necessária, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, face à qual o tribunal deveria ter aguardado a respetiva decisão antes de admitir o pedido de exoneração do passivo restante.
III. O artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, impõe o indeferimento liminar do pedido de exoneração sempre que a insolvência venha a ser qualificada como culposa, o que demonstra a interdependência entre os dois incidentes.
IV. Ao decidir sobre o pedido de exoneração sem previamente conhecer da qualificação da insolvência, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre uma questão essencial, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.»
Acrescenta que:
«VI. A decisão recorrida compromete os princípios da coerência, economia e segurança processuais, admitindo a tramitação paralela de incidentes processualmente incompatíveis entre si.»

As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º do CPC, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»[1], e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

Prescreve o citado artigo 615.º que:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O referido normativo correlaciona-se com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que estabelece que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
            Por conseguinte, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer[2].
Conforme elucida Antunes Varela[3], «Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes».
Em contrapartida, se o juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, ou conhecer de questão que não podia, naquelas condições conhecer, a sentença proferida fica a padecer do vício de excesso de pronúncia.

Vejamos então se ocorre a invocada nulidade.

O processo de insolvência tem por objetivo precípuo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, o que se afirma no ponto 3.º do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, e resulta do seu  artigo 1.º, n.º 1, segundo o qual “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”
Não obstante, conforme igualmente se afirma no ponto 45.º do mesmo Preâmbulo, «[o] Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’».
O princípio geral nesta matéria – consagrado no artigo 235.º – é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, no entanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos designado período da cessão ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, período esse durante o qual o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), conforme resulta do disposto no artigo 239.º, n.º 2, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens relacionados no artigo 241.º, n.º 1, nomeadamente à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (al. d)).
Decorrido o período de cessão, se o procedimento de exoneração não terminar antecipadamente por verificação de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 243.º, o juiz deverá, então, decidir pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º, tendo a exoneração, como efeito típico, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, não abrangendo, porém, certos créditos enumerados no n.º 2, do referido normativo.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves[4], «[o] regime da exoneração do passivo restante visa conceder ao devedor um fresh start ou uma segunda “oportunidade”, ou seja, destina-se dar-lhe a chance ou a possibilidade de “começar uma nova vida”, do ponto de vista económico e financeiro, e libertá-lo do estigma da insolvência, mediante um perdão da totalidade ou de parte das suas dívidas que não sejam integralmente satisfeitas no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento.
Trata-se, por isso, de um importante instrumento de recuperação do devedor e de reabilitação económica, bem como de proteção do devedor em relação aos seus credores, já que a subsistência das dívidas não satisfeitas no âmbito do processo de insolvência, após o termo deste processo, poderia representar para ele a manifesta impossibilidade de voltar a conseguir atingir o desejável equilíbrio económico-financeiro – considerando, desde logo, o prazo geral de prescrição de 20 anos e a consequente possibilidade de propositura de ações executivas pelos credores cujos créditos não tivessem sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência – equilíbrio esse que, no limite, só lograria atingir após a prescrição das dívidas não satisfeitas».
Todavia, como enfatiza o mesmo autor[5], «este regime não deixa de ser particularmente gravoso para os credores do devedor, já que a recuperação deste é feita à custa do património dos seus credores.
Neste enquadramento, a exoneração do passivo restante implica uma colisão entre dois direitos constitucionalmente consagrados: de um lado, o direito do devedor à “proteção da liberdade económica” e ao “desenvolvimento da personalidade”; do outro lado, o direito do credor à proteção do seu crédito ou, em termos mais amplos, do seu património.
Exatamente por isso, este regime, enquanto incidente do processo de insolvência, compreende um conjunto de etapas, de pendor manifestamente judicial – maxime o despacho inicial, o período de cessão do rendimento disponível do devedor aos seus credores e o despacho de exoneração – no decurso das quais o devedor carece de demonstrar que é, efetivamente, merecedor de uma segunda oportunidade».

A concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe, nos termos do artigo 237.º, que:
a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.”

O n.º 1 do artigo 238.º estabelece os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Nos termos do mencionado preceito, “[o] pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”

Com exceção da al. a), respeitante a um aspeto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido –, as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração[6].
Conforme vem constituindo entendimento maioritário na jurisprudência, os factos integrantes dos fundamentos de indeferimento liminar elencados no n.º 1 do artigo 238.º constituem factos impeditivos do direito do devedor à exoneração do passivo restante, pelo que, por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil, a respetiva alegação e prova compete aos credores ou ao Administrador da Insolvência que a ele se oponham[7].

Um dos fundamentos de indeferimento liminar, indicado na alínea e) – relevante para o caso em apreço dado que o credor ora recorrente requereu a abertura de incidente de qualificação da insolvência –, consiste na existência de elementos que “indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”.
Como salienta Alexandre de Soveral Martins[8], «[e]sses elementos tanto podem constar já do processo como ser fornecidos pelos credores ou pelo administrador da insolvência até que a decisão seja proferida. Este é, aliás, um dos fundamentos mais perigosos de toda a lista. Como é fácil de ver, o juiz irá decidir sobre o pedido de exoneração do passivo restante sem ter ainda decidido que a insolvência é culposa
 Pese embora resultar da letra da alínea e) que tal causa de indeferimento liminar será apreciada com base nos “elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência”, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que cabe ao juiz aferir dos requisitos, substantivos (traduzidos em factos impeditivos do direito do devedor de pedir a exoneração do passivo restante), de tal causa de indeferimento liminar, o que pressupõe, em regra, a produção de prova e a apreciação de mérito.
Assim, refere Assunção Cristas[9] que «[o] indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. (…) Aqui o mérito está em aferir o preenchimento dos requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada».
No mesmo sentido, refere Luís Menezes Leitão, reportando-se às situações previstas no artigo 238.º, que «[n]ão se compreende, (…) a sua previsão como hipóteses de indeferimento liminar, uma vez que é manifesto que se terá que produzir prova destes factos, conforme resulta do nº 2»[10].
Como se escreve no acórdão do STJ de 14.02.2013, reportando-se aos fundamentos constantes das alíneas b) a g) do artigo 238.º, «mesmo fundando a sua decisão na verificação de qualquer uma dessas causas de indeferimento, o Juiz deve sustentar-se em factos demonstrados».

Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (cf. artigo 239.º), que «não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão»[11], onde o devedor é sujeito a determinadas exigências durante três anos, findos os quais, e cumpridos os ónus que impendem sobre o insolvente (cf. artigo 239.º, n.º 4), o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração (cf. artigo 244.º).
O despacho inicial «consolida o direito do devedor a ser sujeito ao período de cessão, precludindo a possibilidade de o administrador da insolvência ou os credores manifestarem oposição a essa pretensão, se até esse momento não o tiverem feito, salvo se a oposição for baseada em circunstâncias de conhecimento posterior ao despacho inicial ou de verificação superveniente (art. 243º, nº 1, b)). O despacho inicial é igualmente afetado se a decisão do incidente de qualificação da insolvência concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (art. 243º, nº 1, c))[12]
Tal despacho «apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou do despacho final de exoneração, atento o disposto pelos artigos 243º e 244º, todos do CIRE»[13].
Com efeito, pode ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração «sempre que se verifique supervenientemente que o devedor  não se mostra digno de obter a exoneração», situação que ocorre nos casos previstos no n.º 1 do artigo 243.º, designadamente no que para o caso releva, no caso da alínea c), quando “[a] decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência”.
Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (cf. artigo 244.º, n.º 1), sendo a concessão recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior, sendo consequentemente também aqui aplicável o pressuposto previsto no artigo 243.º, n.º 1, al. c).

No caso em apreço, o incidente de qualificação da insolvência intentado pelo credor BB estava ainda pendente de decisão quando o Tribunal a quo proferiu despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
No entender do recorrente, o Tribunal não podia deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante sem apreciação definitiva da lide respeitante à qualificação da insolvência, porquanto o pedido de exoneração do passivo restante deverá ser liminarmente indeferido se a insolvência vier a ser qualificada como culposa, assumindo o conhecimento do incidente de qualificação da insolvência natureza de questão prejudicial necessária.
Conclui, assim, que ao deferir liminarmente o pedido de exoneração sem previamente conhecer da qualificação da insolvência, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre uma questão essencial.
Tal alegação do recorrente configura, em nosso entender, a invocação de uma nulidade da decisão recorrida, não por omissão de pronúncia, mas por excesso de pronúncia, pelo facto de a Sr.ª Juíza a quo ter conhecido de questão (deferimento liminar da exoneração do passivo restante) que não podia, naquelas condições (sem previamente conhecer da qualificação da insolvência), conhecer.
O conhecimento da invocada nulidade pressupõe a apreciação da questão prévia de saber se a decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência constitui uma questão prejudicial relativamente ao despacho inicial a proferir no incidente de exoneração do passivo restante; e, na afirmativa, se a Sr.ª Juíza a quo devia ter sobrestado a decisão a proferir neste incidente até ao trânsito em julgado da decisão a proferir naqueloutro, ou se podia proferir, como proferiu, despacho inicial no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante sem que se encontrasse definitivamente decidido o incidente de qualificação da insolvência.
 
O artigo 272.º do Código de Processo Civil concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando penda causa prejudicial.

Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[14], «[e]ntende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada».
A razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, funda-se na economia e na coerência de julgamentos[15].
Como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis, «[u]ma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda…»[16].
O facto de estar pendente uma ação não determina automaticamente a suspensão, que deverá ser avaliada pelo juiz em função das circunstâncias, cabendo-lhe aquilatar se efetivamente se justifica tal medida.
Quando, não obstante a pendência de causa prejudicial, não for determinada a suspensão, o tribunal conhecerá da questão prejudicial.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê regras próprias, no que respeita à suspensão da instância, estabelecendo, desde logo, o artigo 8.º, n.º 1, que “a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.”
Conforme expende Marco Carvalho Gonçalves[17], «a consagração do princípio geral segundo o qual o processo de insolvência não é passível de ser suspenso encontra justificação na natureza urgente desse processo (art.º 9.º)», sendo, por consequência, «inaplicável ao processo de insolvência, bem como aos seus incidentes e apensos, o regime previsto na lei de processo civil quanto à suspensão da instância».
Esta regra compreende, no entanto, diversas exceções, de que é exemplo a possibilidade de suspensão da instância do processo de insolvência nos termos do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, al. b) (nos casos de o devedor falecer na pendência do processo de insolvência), 17.º-E, n.º 6 (processos de insolvência em que, anteriormente, tenha sido requerida a insolvência de empresa), 76.º (faculdade de o juiz suspender os trabalhos da assembleia de credores), 156.º, n.º 3 (se a assembleia de credores decidir atribuir ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência), 206.º, n.º 1 (mediante requerimento do proponente de um plano de insolvência e se tal se afigurar indispensável para acautelar a execução desse plano de insolvência), 255.º, n.º 1, 2.ª parte (se o devedor, pessoa singular, apresentar um plano de pagamentos e se concluir pela probabilidade de o plano de pagamentos vir a ser aprovado) e 264.º, n.º 3, al. b) (se for intentado um processo de insolvência contra um dos cônjuges e o outro se apresentar à insolvência nesse processo).
O tribunal deve ainda determinar a suspensão da instância, com fundamento na verificação de uma causa prejudicial, se contra o mesmo devedor correr um outro processo de insolvência, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 8.º.

Ora, a decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência pode afetar o julgamento do incidente de exoneração do passivo restante, configurando, por isso, uma questão prejudicial.
Tal prejudicialidade não integra, no entanto, qualquer um dos casos de exceção previstos na lei ao princípio geral segundo o qual o processo de insolvência não é passível de ser suspenso.
Não obstante, ainda que se entenda ser de admitir que a suspensão da instância possa ter lugar, em casos concretos devidamente ponderados, em que a urgência deva ceder perante interesse superior[18], não se justifica que a urgência do processo de insolvência, onde se inclui o incidente de exoneração do passivo restante, deva ceder perante a economia e coerência de julgamentos, desde logo, porque, como vimos, o despacho inicial não constitui efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, podendo ser afetado: antes ainda de terminado o período da cessão, com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento, se a decisão do incidente de qualificação da insolvência concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (artigo 243.º, n.º 1, c)); ou após o termo do período da cessão, com a decisão final de não concessão da exoneração do passivo restante, dado a exoneração ser recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente (cf. artigo 244.º, n.º 2).
Decorre do exposto, que a Sr.ª Juíza a quo podia, e devia, uma vez encerrado o processo de insolvência nos termos conjugados dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), 232.º, n.º 2 e 233.º, n.º1, proferir despacho inicial no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, sem previamente ter sido excluída a qualificação da insolvência como culposa, pelo que a decisão recorrida, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra aquele despacho, não enferma do vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, não se verificando, assim, a invocada nulidade.
Outrossim, não compromete a decisão recorrida a economia e coerência de julgamentos, porquanto o despacho liminar, fundado numa análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade da exoneração do passivo restante, não representa, como supradito, qualquer decisão relativamente à concessão do referido benefício, podendo ser afetado ainda antes de terminado o período da cessão.

Por conseguinte, deverá decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente.
***
V. DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
*
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Guimarães, 4 de dezembro de 2025

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
Maria João Marques Pinto de Matos – 1ª Adjunta
Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 2º Adjunto


[1] Vd. Ac. STJ 03.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Leonor Cruz Rodrigues.
[2] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 737.
Na jurisprudência, vd. Ac. RG de 17.12.2018 (1867/14.0TBBCL-F.G1), José Alberto Moreira Dias.
[3] In RLJ, Ano 122.º, p. 112.
[4] Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, 2023, Almedina, pp. 613-614.
[5] Ob. cit., pp. 616-617.
[6] Assim, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, p. 854.
[7] Vd., entre outros, Acs. STJ 19.04.2012 (434/11.5TJCBR-D.C1.S1), Oliveira Vasconcelos, 21.01.2014 (497/13.9TBSTR-E.E1.S1), Paulo Sá e 17.06.2014 (985/12.4T2AVR.C1.S1), Fernandes do Vale; RG 12.05.2011 (1870/10.0TBBRG-D.G1), Manso Raínho; RP 27.09.2011 (3713/10.5TBVLG-E.P1), Maria do Carmo Domingues; RC 17.01.2012 (165/11.6TBACN-G.C1), Carlos Querido; RL 24.04.2012 (14725/11.1T2SNT-C.L1-7), Maria João Areias e 02.10.2012 (2236/12.2TJLSB.C.L1.7.3C), Pimentel Marcos; e RE 07.04.2011 (2025/09.1TBCTX-D.E1), João Gonçalves Marques e 12.07.2012 (5241/11.2TBSTB-D.E1), António Manuel Ribeiro Cardoso.
[8] Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, p. 592.
[9] «Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante», THEMIS, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, Almedina, pp. 169-170.
Subscrevendo tal entendimento, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 564.
Na jurisprudência, entre outros, Acs. STJ 14.02.2013 (3327/10.0TBSTS-D.P1.S1), Hélder Roque e RC 25.02.2025 (2626/24.8T8CBR-C.C1), Maria João Areias e 08.07.2025 (2480/24.0T8ACB-B.C1), Maria Catarina Gonçalves.
[10] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2022, 12ª Edição, Almedina, p. 304, nota 2.
[11] Assim, LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2015, 6ª Edição, Almedina, p. 309.
[12] Assim, LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., p. 310.
[13] Vd. Ac. STJ 14.02.2013 (3327/10.0TBSTS-D.P1.S1), Hélder Roque.
[14] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª Edição, Almedina, p. 350, nota 2.
[15] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2024, 3ª edição – reimpressão, Almedina, p. 350, nota 3.
[16] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1946, p. 268.
[17] Processo de Insolvência e Processos Pré-insolvenciais, 2023, Almedina, p. 205.
Na jurisprudência, vd., entre outros, Acs. RG 28.05.2020 (6686/17.0T8VNF-G.G1), Margarida Almeida Fernandes e de 27.06.2024 (332/20.1T8GMR-F.G1), Lígia Venade.
[18] Vd. Ac. RG 27.06.2024 (332/20.1T8GMR-F.G1), anteriormente referido.