Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Por força do disposto no n.º 2 do artigo 354.º do Código de Processo Civil, são habilitados para assumir no processo a posição da parte falecida todos os que, no momento da decisão do respetivo incidente, devam ser tidos como herdeiros, o que inclui os herdeiros testamentários, mesmo que nessa ocasião se encontre pendente uma ação que visa anular o testamento que lhes confere tal qualidade. II- Nessa medida, esta outra ação não constitui causa prejudicial que, nos termos do artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil, justifique a suspensão do incidente de habilitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, instaurada por M. C. contra X Comércio de Auto Peças L.da, G. S. e D. M., a 9 de julho de 2019 faleceu o autor. Foi então deduzido o incidente para a sua habilitação onde, em síntese, se alegou que: "O falecido deixou testamento público outorgado no dia trinta de maio de dois mil e dezassete (…), pelo qual instituiu herdeiras da quota disponível em comum e partes iguais, E. P., aqui primeira Requerente; M. A., aqui segunda Requerente; D. S., aqui segundo Requerido; C. M., aqui terceira Requerente, e S. C., aqui quarta Requerente (…). Além dos referidos herdeiros testamentários, o falecido deixou ainda a suceder-lhe, como herdeiras legitimárias, as suas duas filhas, a saber: 1. M. N., aqui primeira Requerida (…). 2. M. O., aqui quinta Requerente (…)." No decorrer do incidente a requerida M. N. veio requerer a suspensão da "presente instância (…) face à dependência de ação de cuja decisão esta é dependência". Para o efeito alegou, em suma, que: "(…) o presente processo deve ser declarado suspenso face à questão prejudicial que está a ser decidida no âmbito do processo nº 2922/20.3T8BRG, (…). O referido processo tem como causa de pedir o testamento outorgado pelo falecido, em 25 de maio de 2017; E como pedido a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido documento. E só com uma decisão definitiva transitada em julgado saberemos em definitivo quem ocupa a qualidade de herdeiro do falecido". As requerentes responderam no sentido do indeferimento da requerida suspensão e a requerida X L.da defendeu a suspensão do incidente de habilitação. Realizadas as diligências consideradas necessárias, pela Meritíssima Juiz foi proferida decisão em que indeferiu a suspensão da instância. Inconformada com esta decisão, a requerida M. N. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou habilitados os herdeiros do falecido M. G. e não admite a suspensão dos autos por causa prejudicial. 2. E foram habilitados todos os herdeiros do falecido quer testamentários, quer legitimários, pese embora corra termos processo de anulação do testamento do falecido que é título que institui herdeiros testamentários aqueles que nos autos se encontram identificados e habilitados. 3. A recorrente requereu a suspensão dos autos, mormente do incidente de habilitação, até decisão final que julgue a ação declarativa de condenação, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga, juiz 4, processo nº 2922/20.3T8BRG, por ser causa prejudicial. 4. O Tribunal entende que não é de admitir a suspensão e decide a habilitação por entender que resulta da norma do nº 2 do artigo 354.º do CPC que “…quando a qualidade de herdeiro esteja dependente de decisão a proferir noutro processo, só serão julgados habilitados aqueles que, no momento em que a habilitação é decidida, devam ainda considerar-se como herdeiros, determinando a provisoriedade da decisão a proferir no incidente de habilitação.” 5. O que se pretende é evitar a provisoriedade da decisão e por isso esta norma não colide, antes complementa, o instituto da suspensão da instância. 6. A fundamentação da decisão serve a causa defendida pela recorrente: para que a decisão final da habilitação seja operacional é necessário que a decisão que julgue a qualidade de herdeiro seja definitiva, sendo esta provisória e com isso o tribunal não acautela a possibilidade de decisões contraditórias. 7. Com a não suspensão dos presentes autos um sem número de atos podem vir a revelar-se inúteis e as partes que promovem a habilitação virem a ser consideradas partes ilegítimas por falta de interesse em agir, obrigando as partes à pratica de atos inúteis e pelos quais assumem encargos e por isso os inconvenientes são em maior numero que as vantagens na habilitação de herdeiros neste autos. 8. Uma interpretação literal do artigo 354.º, nº 2 do CPC, e tendo em conta a rácio da norma, não invalida a aplicação do instituto da suspensão da instância. 9. O normativo em que o tribunal funda a decisão agora posta em causa apenas visa regular, em caso de disputa da herança, o momento que se atende para a qualificação como herdeiro para efeitos de habilitação e citação, ou seja, a qualidade processual dos mesmos. 10. No caso dos autos, a questão a decidir na ação de anulação do testamento é crucial para a determinação, em definitivo, da qualidade de herdeiro. 11. A presente decisão é provisória e o Tribunal coloca-se na possibilidade de a contradizer, por estar dependente do julgamento de outra já proposta. 12. Nos autos de habilitação de herdeiros que corre termos por apenso a processo de prestação de contas, em que os habilitados por óbito de M. G. são os aqui habilitados, foi decidido suspender a instância de habilitação até decisão final no processo 2922/20.3T8BRG, juiz 4 do Juízo Central de Braga, notificada às partes em 27.01.2021. DOC. 2 13. Da mesa forma e com base em causa prejudicial em curso e referida foi suspenso o inventário que corre termos no Cartório Notarial da Dr.ª A. S. e cujos autos podem ser remetidos ao tribunal competente, tudo conforme despacho quês e junta. 14. A presente habilitação de herdeiros deve ser suspensa ou, caso não se entenda dessa forma, serem suspensos os termos posteriores do processo em curso, por pendência de causa prejudicial. 15. A decisão viola entre outros os artigos 354.º, n.º 2, 269.º e 272.º, n.º 1 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se "a presente habilitação de herdeiros deve ser suspensa" (2). II 1.º Antes do mais, importa deixar claro que a decisão recorrida só se pronunciou sobre "a suspensão do presente incidente de habilitação", pelo que a questão de "serem suspensos os termos posteriores do processo em curso" (3) não constitui objeto deste recurso; o mesmo é dizer que sobre ela este tribunal não se pode pronunciar. 2.º O n.º 2 do artigo 354.º, em que se alicerça a decisão recorrida, dispõe que "quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 313.º e seguintes." Naturalmente que "pode acontecer (…) que a qualidade de sucessor esteja em discussão noutro processo ou dependa de decisão que aí seja proferida. Nestes casos, a fim de obstar à paralisação da instância, o juiz deve decidir a habilitação com base nos elementos de que dispuser, sem embargo das modificações que decorram do que vier a ser decidido noutro processo. O regime do n.º 2 colhe a sua razão de ser na circunstância de, ao tempo da decisão do incidente de habilitação, estar pendente causa prejudicial de cuja decisão final depende a qualidade de herdeiro (v.g. anulação de testamento, investigação de paternidade), razão pela qual a decisão a proferir no incidente de habilitação será provisória até ao desfecho da causa prejudicial. Para acautelar os interessados sobre os quais persistirem dúvidas quanto à qualidade de herdeiros não superadas no incidente, a lei prevê a sua intervenção na ação principal como litisconsortes dos herdeiros habilitados" (4). Nesta situação de dúvida, "embora a qualidade de herdeiro ainda não esteja definida, devem ser os que dela se arrogam (…) chamados à habilitação" (5). "Não pode, porém, o tribunal julgar habilitados senão aqueles cuja qualidade, no momento em que deva decidir o incidente, devam ser tidos como herdeiros, sem prejuízo de os restantes poderem ocupar na causa a posição de litisconsortes dos habilitados, com os mesmos direitos processuais da parte, mediante requerimento de intervenção principal espontânea, a processar nos termos dos arts. 313 a 315." (6) Evidentemente que, "se a ação de anulação do testamento tiver sido julgada procedente, já não podem declarar-se habilitados os herdeiros instituídos no testamento anulado" (7). Aqui chegados, logo se concluiu que a pendência "do processo n.º 2922/20.3T8BRG, (…) [que] tem como causa de pedir o testamento outorgado pelo falecido, em 25 de maio de 2017 e como pedido a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido documento", não justifica, de modo algum, a suspensão do incidente de habilitação; o mesmo é dizer que esta outra ação não constitui causa prejudicial que, nos termos do artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil, fundamente a suspensão do incidente de habilitação que corre nos nossos autos. Consequentemente, a pretensão formulada nesse sentido pela requerida M. N. tem que, tal como bem decidiu o tribunal a quo, ser indeferida. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida. Custas pela requerida M. N.. 15 de junho de 2021 António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusão 14.ª. 3. Cfr. segunda parte da conclusão 14.ª. 4. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 430. 5. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª Edição, pág. 243. 6. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, pág. 699. 7. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 334. |