Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | HERANÇA SONEGAÇÃO DE BENS DOLO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - De harmonia com o disposto no artigo 2096º do Cód. Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. - Consequentemente, para a procedência da sonegação é necessário, além do mais, que a mesma tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência, tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros. - A faculdade prevista no art. 1114.º, nº 1, do CPC. nos termos qual, até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, tem como pressupostos legais a indicação, pelo requerente, dos bens sobre os quais pretende que recaia a avaliação e das razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de inventário destinam-se a fazer cessar a comunhão hereditária da herança deixada pela inventariada M. S., que faleceu no dia 13 de novembro de 2016, no estado de casada com D. C.. O exercício das funções de cabeça de casal cabe a D. C.. Apresentada a relação de bens, em 10.12.2018, a interessada I. N. apresentou reclamação à relação de bens, através de requerimento de 04.02.2019, nos seguintes termos: a) Falta relacionar: i) O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de ..., concelho de Barcelos, sob o artigo …; ii) O veículo de matrícula DT; iii) O veículo de matrícula XZ; iv) Vários tratores e alfaias agrícolas; v) Diversos objetos em ouro; vi) Saldos bancários existentes em depósitos à ordem e a prazo e/ou em aplicações financeiras. b) Inexatidões de descrição: i) Da verba nº 2, por não estar conforme o doc. 1 e doc. 2, porquanto este refere apenas 1 fração; ii) Da verba nº 3, quanto ao valor patrimonial indicado no doc. 3; iii) Da verba nº 5, porquanto da respetiva certidão predial não consta a titularidade da inventariada nem do cabeça-de-casal, ao contrário da certidão matricial. c) O valor da verba nº 9 está desajustado, devendo ser atribuído o valor de € 100.000,00. Requereu prova documental – informações bancárias. A cabeça-de-casal apresentou resposta à reclamação em 21.02.2019, nos seguintes termos: a) Reconhece a existência do prédio referido em a)i); b) Reconhece a existência dos veículos referidos em a)ii) e iii); c) Reconhece a existência de um trator, uma frese, um tanque de sulfatar e uma alfaia de “regos”; d) Não existe o ouro; e) Não existem mais saldos bancários f) Corrige a descrição da verba nº 2; g) Aceita a alteração de valor da verba nº 3; h) Afirma que a verba nº 5 deve ser retirada da relação de bens, por não ser da titularidade da inventariada; i) O valor da verba nº 9 não deve ser alterado. Requereu a avaliação da verba nº 2. Após realização de audiência prévia na fase notarial dos autos, foi apresentada nova relação de bens em 02/09/2019. Por requerimento de 17/09/2019, a interessada reclamante veio desistir da reclamação quanto ao ponto a) v) – ouro -, desistência essa homologada por despacho de 07/09/2020. Por despacho de 23/10/2019, foi ordenada a avaliação dos prédios descritos como verbas nº 6, 12 e 14 da relação de bens junta em 02/09/2019, tendo o respetivo relatório de avaliação sido junto em 07/03/2020. No que concerne à verba nº 6, não chegou a ser feita a avaliação por falta de pagamento dos respetivos encargos por parte do cabeça-de-casal (cfr. despacho de 19/01/2021). Por requerimento de 04/02/2022, a interessada reclamante veio afirmar que o cabeça-de-casal, ao omitir da relação de bens os saldos bancários existentes, sonegou bens da herança, motivo pelo qual deve ser aplicada a sanção prevista no artigo 2096º, nº 1, do Código Civil. Mais alega que os prédios descritos como verbas nº 7, 8, 10 e 11 estão arrendados, pelo que requer a prestação de contas e distribuição dos rendimentos nos termos do artigo 2093º, nºs 1 e 3, do Código Civil. O cabeça-de-casal respondeu por requerimento apresentado em 19/02/2022, alegando que não relacionou os saldos bancários existentes numa conta em França, por ser questão controvertida se deverão ser relacionados os bens existentes no estrangeiro. Não obstante, afirma que relacionará tais bens, se tal for o entendimento do tribunal. Por requerimento de 09/03/2022, o cabeça-de-casal veio requerer a avaliação das verbas nºs 5, 6, 14 a 38 da relação de bens, bem como as benfeitorias da verba nº 14. A interessada reclamante opôs-se à requerida avaliação, com os fundamentos aduzidos no requerimento de 23/03/2022. * O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:- “Em face de todo o exposto, importa neste momento decidir as seguintes questões: A) Devem ser relacionados os vários tratores e alfaias agrícolas (para além do assumido pelo cabeça-de-casal)? B) Devem ser relacionados os saldos bancários das contas existentes no banco francês “Banco ...”? C) A sonegação de bens por parte do cabeça-de-casal; D) A obrigação de prestação de contas pelo cabeça-de-casal; E) A avaliação das nºs 5, 6, 14 a 38 da relação de bens, bem como as benfeitorias da verba nº 14. Segundo João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso in “Partilhas Judiciais”, vol. I, (Edição revista, adaptada e atualizada), pág. 45, o inventário “…pode definir-se como sendo a relação e/ou descrição dos bens pertencentes a alguma pessoa, no sentido restrito, «inventário» é o processo que se destina à descrição e partilha dos bens da herança duma pessoa falecida…”. Incumbe ao cabeça-de-casal relacionar os bens da herança a partilhar, devendo a relação de bens obedecer às regras previstas no artigo 1098º, do C.P.C., especificando-se os bens que integram a herança por meios de verbas e as dívidas relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria. Note-se, porém, que ao cabeça-de-casal incumbe relacionar todos os bens que compunham o acervo hereditário do inventariado à data do óbito deste. Ora, apresentada a relação de bens, [o]s interessados diretos na partilha (…) podem (…) d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança (n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil), sendo aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 292.º a 295.º do mesmo diploma legal (n.º 1 do artigo 1091.º do Código de Processo Civil). Destaque-se, porém, que a lei não configura o incidente de reclamação da relação de bens como o meio processual próprio para se aferir da conformidade dos valores atribuídos aos bens. É a conferência de interessados, como resulta do disposto no artigo 1114º, do Código de Processo Civil, o lugar para se debater o valor atribuído aos bens relacionados. No inventário, apenas são, em princípio, de relacionar a título de dívidas ativas (créditos da herança) aquelas que estavam constituídas à data do óbito do inventariado e das quais ele era credor, sendo devedores terceiros ou os próprios herdeiros (cuja cobrança e quitação, até à partilha, é da competência do cabeça de casal). Por seu turno, deve o cabeça-de-casal relacionar, a título de dívidas passivas, (dívidas da herança) todas as que existiam ao tempo do falecimento do inventariado, das quais sejam credores terceiros ou os próprios herdeiros, e da responsabilidade daquele, por cuja satisfação respondem coletivamente os bens da herança (arts. 2068.º e 2097.º do C.C.). Conforme acima se referiu, impende sobre o cabeça-de-casal o dever de relacionar os bens existentes na herança ao tempo da sua abertura, ou seja, no momento da morte do inventariado. Aqui se incluem, obviamente, os frutos existentes à morte do inventariado. Os frutos dos bens da herança recebidos pela herança ou pelo cabeça-de-casal após a morte do inventariado, inserem-se no âmbito das funções que lhe são atribuídas como administrador dos bens da herança e, como tal, terão que ser apresentados em sede de prestação de contas e não de inventário. Note-se que quem reclama pela inclusão de verbas na relação de bens tem de provar que estas pertencem à herança. Por seu turno, se se reclama pela exclusão de verbas que constam da relação de bens, é posta em causa a relação apresentada pelo cabeça-de-casal, pelo que é este que tem que demonstrar serem bens pertencentes à herança. Passando agora à apreciação e decisão das questões enunciadas supra. A) Devem ser relacionados os vários tratores e alfaias agrícolas (para além do assumido pelo cabeça-de-casal)? Pugna a reclamante pela inclusão na relação de bens de vários tratores e alfaias agrícolas. Não apresentou qualquer prova. O cabeça-de-casal reconhece a existência de um trator, uma frese, um tanque de sulfatar e uma alfaia de “regos”. Em face de tal, não tendo a reclamante logrado provar a existência de mais do que o cabeça-de-casal assumiu, deverá improceder a reclamação nesta parte. B) Devem ser relacionados os saldos bancários das contas existentes no banco francês “Banco ...”? Pugna ainda a interessada reclamante pela inclusão na relação de bens dos saldos bancários de que eram titulares os inventariados, designadamente, no que falta ainda decidir, dos saldos bancários que existiam nas contas bancárias do banco francês “Banco ...”. Das informações bancárias prestadas nos autos, resulta que, à data do respetivo óbito, a inventariada era titular de contas bancárias que continham saldos – cfr. informações juntas por ofício de 31/03/2021, cuja tradução foi junta aos autos em 27/04/2021. Ora, tais saldos têm de ser relacionados, por integrarem o acervo da herança a partilhar. Assim, deverá ser julgada procedente a reclamação à relação de bens nesta parte, impondo-se a inclusão de tais saldos bancários na relação de bens. C) A sonegação de bens por parte do cabeça-de-casal Dispõe o artigo 2096º, do Código Civil: “1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o benefício que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, alem de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.” Por seu turno, dispõe o artigo 1105º, nº 4, do C.P.C.: “A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096º do Código Civil.” Conforme resulta do normativo citado, a sonegação é um ato doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro - O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. VI, p. 158. Para a procedência da declaração de sonegação de bens, impõe-se a prova de que os bens sonegados pertenciam à herança e que o sonegador tenha ou deva ter disso consciência. Como está bom de ver, pressupõe um facto negativo, consubstanciado na omissão, cumulado com um facto jurídico de carácter positivo, consubstanciado no dever de declarar. A propósito do dolo, escrevem P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, p. 156 e ss., que seguimos de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo (art. 253.º) cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários (…). Por outro lado, interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual. (…)”. Ou seja, a ocultação dos bens tem de ser dolosa e não negligente, visando o apossamento ilícito e fraudulento dos bens em prejuízo dos demais herdeiros. No caso dos autos, o cabeça-de-casal ocultou da relação de bens o valor dos saldos bancários existentes no banco francês “Banco ...”, que se veio a demonstrar existirem. Quando a interessada reclamante reclamou a falta desses bens, o cabeça-de-casal respondeu que a inventariada apenas era titular de uma conta bancária no Banco .... Quando se pronunciou quanto à sonegação de bens, o cabeça-de-casal veio alegar que não relacionou os saldos bancários existentes numa conta em França, por ser questão controvertida se deverão ser relacionados os bens existentes no estrangeiro. Não obstante, afirma que relacionará tais bens, se tal for o entendimento do tribunal. Não foi produzida qualquer prova quanto à questão da sonegação de bens. Assim, pese embora se impusesse – por diligência e prudência de ação – que o cabeça-de-casal, tendo dúvidas quanto à obrigação de relacionar determinados bens, pusesse a questão ao tribunal e se sujeitasse à decisão, a verdade é que, quanto às contas bancárias em França, nada pudemos apurar quanto à intenção de ocultação dos respetivos saldos e que nos fizesse ultrapassar a prudência do decisor em equacionar a hipótese de o cabeça-de-casal pura e simplesmente ter assumido que não seriam os mesmos de relacionar (tanto mais que na relação de bens que apresentou relacionou outros valores monetários). Em face do exposto, concluímos não estar provada a sonegação dos saldos bancários existentes no banco francês “Banco ...”. Improcede, assim, a pretensão da interessada reclamante. * D) (…)* E) A avaliação das nºs 5, 6, 14 a 38 da relação de bens, bem como as benfeitorias da verba nº 14Prevê o artigo 1114º, nº 1, do C.P.C., que até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. O cabeça-de-casal pede, desde já, a avaliação das verbas elencadas, mas não aduz qualquer razão para a não aceitação do valor que o próprio lhe atribuiu. Em face do exposto, atendendo à oposição deduzida pela interessada reclamante, o tribunal não poderá antecipar a determinação da avaliação prevista no artigo 1114º, nº 1, do C.P.C.. Como tal, indefere-se a realização da dita avaliação neste momento processual. DECISÃO Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o incidente, determino que o cabeça-de-casal junte aos autos nova relação de bens, na qual inclua os saldos bancários existentes à data do óbito da inventariada no banco francês “Banco ...” (cfr. informações prestadas por este banco nos autos). Deverá ainda o cabeça-de-casal indicar o valor da verba nº 39 de acordo com a avaliação feita nos autos. Fixo ao presente incidente o valor de € 215.021,33 (duzentos e quinze mil e vinte e um euros e trinta e três cêntimos), correspondente ao valor dos bens cuja falta de relação foi reclamada. Custas do incidente a cargo do cabeça-de-casal e da interessada reclamante, em partes iguais, que se fixam em 2 UC – artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C... Registe e notifique.” * Inconformada com a decisão na parte em que entendeu “não estar provada a sonegação dos saldos bancários e, por isso, conclui pela improcedência da pretensão relativa à sonegação de bens, dela veio recorrer a interessada reclamante I. N..Previamente arguiu a nulidade do despacho recorrido nos seguintes termos: - “1 - A Recorrente suscitou o incidente de sonegação de bens no seu requerimento de 04-02-2022 (Refª 41230778), mais concretamente nos pontos 7 e 8 do mesmo. 2 - Como resulta do teor deste requerimento, a sonegação suscitada respeitava tanto aos valores depositados no BANCO ... de Lille, bem como os descritos na Verba n.º 1 da Relação de Bens, na redacção que lhe foi dada pelo despacho proferido a 03-12-2020 (refª 170757883). 3 - A sonegação de bens suscitada não respeitava, portanto, apenas aos valores depositados no BANCO ... de Lille (Banco francês “Banco ...” como é designado no despacho ora recorrido), mas também aos saldos das contas à ordem e a prazo, bem como à carteira títulos, uns e outros do Banco ..., e aos saldos das contas, à ordem e a prazo, no Banco .... 4 - Mas, o despacho recorrido só se pronunciou quanto à sonegação dos valores depositados no BANCO ... de Lille (Banco francês “Banco ...”), como resulta do teor do mesmo. 5 - Nada é referido ou analisado relativamente à sonegação dos valores existentes no Banco ..., nem no Banco ..., que tendo sido expressamente suscitada teria de ser analisada, apreciada e objecto de uma decisão, o que não aconteceu. 6 - O despacho recorrido é, pois, nulo por omissão de pronúncia (art.º 615, n.º1, c) do C.P.C.).” A Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente suscitou o incidente de sonegação de bens no seu requerimento de 04-02-2022 (Refª 41230778), mais concretamente nos pontos 7 e 8 do mesmo. 2 - Como resulta do teor deste requerimento, a sonegação suscitada respeitava tanto aos valores depositados no Banco ... de Lille, bem como os descritos na Verba n.º 1 da Relação de Bens, na redacção que lhe foi dada pelo despacho proferido a 03-12-2020 (refª 170757883), isto é, aos saldos das contas à ordem e a prazo, bem como à carteira títulos, uns e outros do Banco ... ..., e aos saldos das contas, à ordem e a prazo, no Banco .... 3 - O processo contém todos os elementos de prova suficientes e bastantes para que o Tribunal pudesse apreciar a conduta do Cabeça de Casal e julgar procedente a sonegação de bens suscitada. 4 - O Cabeça de Casal actuou desde o início do processo de forma a ocultar a existência da extensão do património financeiro existente à data do óbito da Inventariada. 5 - Primeiro, nem relacionou qualquer saldo bancário. 6 – Depois, alegou que só existia uma conta bancária no Banco ... ... que rondaria os € 100.000. 7 - Depois, e só na sequência da reclamação da omissão de bens, veio informar que existiam saldos bancários no Banco ... .... 8 - Mais tarde veio negar que existisse qualquer saldo bancário no Banque de França «Banco ...» à data do óbito da Inventariada e que no Banco ... existia uma conta, mas porque tinha sido movimentada após o óbito da inventariada requereu prazo para informar o saldo correcto, mas que nunca apresentou. 10 - O Cabeça de Casal, omitiu, mentiu e só a insistência da Recorrente e as informações das Instituições bancárias envolvidas permitiu descobrir a existência de um património financeiro à data da morte da Inventariada, saber qual era o seu montante e como era constituído. 11 - O Cabeça de Casal tinha a obrigação de ter, desde o início, relacionado a existência desses bens. 12 - Tinha conhecimento da sua existência, mais a mais que movimentou essas contas após o óbito da Inventariada. 13 - E não se coibiu de mentir, dando informações falsas no Tribunal para ocultar toda a extensão do património financeiro existente à data do óbito da Inventariada. 14 – A prova de todos estes factos está nos autos - Relação de Bens junta a 02-01-2019, requerimento da Recorrente de 04-02-2019, requerimentos do Cabeça de Casal de 21-02-2019 e de 15-03-2019, requerimento da Recorrente de 20-03-2019, Acta da audiência prévia de 16-07-2019, Requerimento do Cabeça de Casal com nova Relação de Bens de 02-09-2019, despacho de 22-10-2019, ofício 19-11-2019, a fls. 175v., ofício de 28-04-2020 de fls. 222, despacho de 07-09-2020 refª 169331818, requerimento do Cabeça de Casal com outra Relação de Bens refª 36974699, despacho de 03-12-2020 refª 170757883 e tradução do ofício do Banco ... junto aos autos a 27-04-2021 com a refª 11378278. 15 – De toda essa prova é patente o dolo com o que o Cabeça de Casal actuou, prova essa a que o Tribunal recorrido não atendeu, não analisou e não teve em consideração. 16 – Dolo esse que é patente mesmo em relação aos valores existentes no banco francês «Banco ...», ao contrário do entendimento sufragado no despacho recorrido. 17 – O Cabeça de Casal só veio alegar que não tinha relacionado os saldos bancários do Banco ... por ser questão controvertida se deveriam ser relacionados os bens existentes no estrangeiro a 19-02-2022, na véspera da audiência prévia realizada a 21-02-2022 (Refª 41382391 e refª Citius 12643155), depois de já ter mentido no Tribunal, dizendo que não existia saldo à data do óbito! 18 - A actuação do Cabeça de casal foi, pois, dolosa visando claramente o apossamento ilícito e fraudulento dos bens aqui em causa e o prejuízo dos herdeiros, ou mais propriamente da aqui Recorrente, porquanto o outro Interessado tem mantido ao longo do processo um silêncio cúmplice com o Cabeça de Casal. 19 - O despacho recorrido interpretou e aplicou mal o art.º 2096º do Código Civil quando indeferiu o incidente de sonegação de bens suscitado. 20 – O despacho violou o disposto o art.º 2096º do C.C. TERMOS em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, por via do mesmo, ser revogado o despacho recorrido), entretanto alargado pelo despacho de 25-06-2022 (Refª 179877036), substituindo-se por outra que julgue o incidente de sonegação de bens procedente, fazendo-se, assim Justiça. * Foi proferido despacho suprindo a apontada nulidade por omissão de pronúncia, o qual manteve inalterada a decisão em causa.* Inconformado com a decisão na parte em que indeferiu a realização da avaliação, dela veio recorrer o Cabeça-de-casal formulando as seguintes conclusões:1. Resulta do artigo 2109º, nº1 do CCivil que o valor dos bens doados é o que os mesmos tiverem à data da abertura da sucessão, mas se sobrevier um valor superior do bem por via de uma avaliação requerida por algum dos interessados é este o valor a ter em conta a não ser que os demais interessados o contestem, e se o contestarem esse valor nunca poderá ser tomado em atenção para efeitos de partilha, sem mais. 2. Em tema de processo de inventário há lugar a uma segunda avaliação quando os interessados, na conferência, não acordem no valor a atribuir aos bens e requeiram a sua efetivação: este regime específico do processo de inventário não se coaduna com o regime geral das avaliações, nomeadamente, quanto à necessidade de requerer uma segunda avaliação no prazo de dez dias a contar da notificação do resultado da primeira avaliação, nos termos dos dispositivos aludidos nos artigos 589º a 591º do CPCivil. 3. Nos presentes autos, a avaliação existente nos autos corresponde a uma fase muito preliminar, do processo e não judicial (atente-se a avaliação foi feita no Notário), o recorrente atempadamente e na fase processual adequada solicitou avaliação dos bens que não concordava. 4. Ora, a decisão recorrida, neste conspetu, parece ter esquecido o teor do artigo 1114º do Código Processo Civil, o deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens. 5. Mais, quanto à necessidade de requerer uma segunda avaliação no prazo de dez dias a contar da notificação do resultado da primeira avaliação, nos termos dos dispositivos aludidos nos artigos 589º a 591º do Código Processo Civil, o que significa que a decisão que indeferiu, sem mais, aquela diligência, não se pode manter. 6. Termos em que deverá o despacho em crise ser revogado por outro, que defira a avaliação requerida. ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA! * Houve contra-alegações por parte da interessada I. N., nelas se pugnando pela improcedência da apelação.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar: - Se ocorre sonegação de bens por parte do Cabeça-de-casal; - Se existe fundamento legal para ordenar a requerida avaliação das apontadas verbas da relação de bens; - E se, em consequência, devem ser revogadas as decisões recorridas. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para as questões a decidir damos aqui por reproduzido o teor do relatório supra. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITODa apelação da Recorrente I. N. Alega a Recorrente que, em síntese, que o Cabeça de Casal, omitiu, mentiu e só a insistência da Recorrente e as informações das Instituições bancárias envolvidas permitiu descobrir a existência de um património financeiro à data da morte da Inventariada, saber qual era o seu montante e como era constituído.; que o mesmo tinha conhecimento da sua existência, mais a mais que movimentou essas contas após o óbito da Inventariada e não se coibiu de mentir, dando informações falsas no Tribunal para ocultar toda a extensão do património financeiro existente à data do óbito da Inventariada; que a prova de todos estes factos está nos autos - Relação de Bens junta a 02-01-2019, requerimento da Recorrente de 04-02-2019, requerimentos do Cabeça de Casal de 21-02-2019 e de 15-03-2019, requerimento da Recorrente de 20-03-2019, Acta da audiência prévia de 16-07-2019, Requerimento do Cabeça de Casal com nova Relação de Bens de 02-09-2019, despacho de 22-10-2019, ofício 19-11-2019, a fls. 175v., ofício de 28-04-2020 de fls. 222, despacho de 07-09-2020 refª 169331818, requerimento do Cabeça de Casal com outra Relação de Bens refª 36974699, despacho de 03-12-2020 refª 170757883 e tradução do ofício do Banco ... junto aos autos a 27-04-2021 com a refª 11378278. Mais alega que a actuação do Cabeça de casal foi dolosa visando o apossamento ilícito e fraudulento dos bens aqui em causa e o prejuízo dos herdeiros, ou mais propriamente da aqui Recorrente; e que o despacho recorrido interpretou e aplicou mal o art.º 2096º do Código Civil quando indeferiu o incidente de sonegação de bens suscitado. Sobre esta questão a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: - (…)” Conforme resulta do normativo citado, a sonegação é um ato doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro - O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. VI, p. 158. Para a procedência da declaração de sonegação de bens, impõe-se a prova de que os bens sonegados pertenciam à herança e que o sonegador tenha ou deva ter disso consciência. Como está bom de ver, pressupõe um facto negativo, consubstanciado na omissão, cumulado com um facto jurídico de carácter positivo, consubstanciado no dever de declarar. A propósito do dolo, escrevem P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, p. 156 e ss., que seguimos de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo (art. 253.º) cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários (…). Por outro lado, interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual. (…)”. Ou seja, a ocultação dos bens tem de ser dolosa e não negligente, visando o apossamento ilícito e fraudulento dos bens em prejuízo dos demais herdeiros. No caso dos autos, o cabeça-de-casal ocultou da relação de bens o valor dos saldos bancários existentes no banco francês “Banco ...”, que se veio a demonstrar existirem. Quando a interessada reclamante reclamou a falta desses bens, o cabeça-de-casal respondeu que a inventariada apenas era titular de uma conta bancária no Banco .... Quando se pronunciou quanto à sonegação de bens, o cabeça-de-casal veio alegar que não relacionou os saldos bancários existentes numa conta em França, por ser questão controvertida se deverão ser relacionados os bens existentes no estrangeiro. Não obstante, afirma que relacionará tais bens, se tal for o entendimento do tribunal. Não foi produzida qualquer prova quanto à questão da sonegação de bens. Assim, pese embora se impusesse – por diligência e prudência de ação – que o cabeça-de-casal, tendo dúvidas quanto à obrigação de relacionar determinados bens, pusesse a questão ao tribunal e se sujeitasse à decisão, a verdade é que, quanto às contas bancárias em França, nada pudemos apurar quanto à intenção de ocultação dos respetivos saldos e que nos fizesse ultrapassar a prudência do decisor em equacionar a hipótese de o cabeça-de-casal pura e simplesmente ter assumido que não seriam os mesmos de relacionar (tanto mais que na relação de bens que apresentou relacionou outros valores monetários). Em face do exposto, concluímos não estar provada a sonegação dos saldos bancários existentes no banco francês “Banco ...” E por despacho proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617º, nº 1, do C.P.C., suprindo a nulidade inocada pela Recorrente, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: - (…)”Com efeito, analisado o despacho recorrido, verifica-se que, pese embora nele se refira, em sede de relatório da questão da sonegação de bens (1º parágrafo de fls. 3 do referido despacho) a omissão genérica de saldos bancários da relação de bens, a verdade é que, quando aprecia e decide a questão – ponto C) a fls. 6 de tal despacho – restringiu – por lapso de que desde já se penitencia – a apreciação à ocultação da relação de bens do valor dos saldos bancários existentes no banco francês “Banco ...”. Verificando-se, assim, a existência da apontada nulidade do despacho recorrido, cumpre supri-la, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617º, nº 2, do C.P.C.. É certo que o cabeça-de-casal, quando apresentou a relação de bens, não relacionou a totalidade do valor dos saldos e aplicações bancárias e financeiras existentes, quer no banco francês “Banco ...”, quer no Banco ..., quer no Banco ..., que se veio a demonstrar existirem. Quando a interessada reclamante reclamou a falta desses bens, o cabeça-de-casal respondeu que a inventariada apenas era titular de uma conta bancária no Banco .... Quando se pronunciou quanto à sonegação de bens, o cabeça-de-casal veio alegar que é meeiro de todos os créditos bancários e que não relacionou os saldos bancários existentes numa conta em França, por ser questão controvertida se deverão ser relacionados os bens existentes no estrangeiro. Não obstante, afirma que relacionará tais bens, se tal for o entendimento do tribunal. Reiteramos nesta sede a afirmação de que não foi produzida qualquer prova quanto à questão da sonegação de bens, a qual, como também já referimos, tem de ser dolosa e não negligente, exigindo-se a demonstração de um apossamento ilícito e fraudulento dos bens em prejuízo dos demais herdeiros. Assim, repetimos, pese embora se impusesse – por diligência e prudência de ação – que o cabeça-de-casal, sabendo da existência de determinados bens e tendo dúvidas quanto à obrigação de os relacionar, pusesse a questão ao tribunal e se sujeitasse à decisão, a verdade é que, quanto a saldos e aplicações bancárias e financeiras existentes, nada pudemos apurar quanto à intenção de ocultação por parte do cabeça-de-casal e que nos fizesse ultrapassar a prudência do decisor em equacionar a hipótese deste pura e simplesmente ter assumido que não seriam os mesmos de relacionar (tanto mais que na relação de bens que apresentou relacionou outros valores monetários). Em face do exposto, concluímos não estar provada a sonegação de bens por parte do cabeça-de-casal.” Vejamos. Sob a epígrafe “Sonegação de bens”, o artigo 2096º do Cód. Civil prevê que o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. (sublinhado nosso) O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens. Como se vê, o nosso ordenamento jurídico, que adoptou, nos seus traços essenciais, o conceito de sonegação dado no Anteprojecto de Galvão Telles e o tratamento jurídico nele proposto, reage fortemente, com pesadas sanções de natureza criminal, fiscal e civil, contra a sonegação de bens pelos herdeiros, sendo a sonegação um acto doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro O. Ascensão, ob. cit., p. 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. VII, p. 312 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. VI, p. 158.. A sonegação de bens assim prevista encerra em si elementos de facto com algumas componentes de direito. Tratando-se, em primeiro lugar, de um fenómeno de ocultação de bens – que pressupõe, obviamente, um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar). Podendo tal acto provir, como a própria lei refere, do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro. Em todo o caso, exige-se sempre que a omissão, ou mesmo a ocultação de bens seja dolosa Acs do STJ de 4/4/95 (Cura Mariano), Pº 086856 e de 13/11/07 (Urbano Dias), Pº 07A3826, in www.dgsi.pt.. Escrevendo a este respeito, P. Lima e A. Varela Ob. cit., p. 156 e ss., que agora vimos seguindo de perto: “Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo (art. 253.º) cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários (…). Por outro lado, interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual. (…)”. Decorre do exposto que para a procedência da sonegação é necessário que a mesma tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência, tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros. No caso vertente, analisada toda a tramitação processual, nomeadamente o teor do processado indicado pela Recorrente, não podemos concluir, com segurança, que o cabeça-de-casal tenha omitido ou ocultado bens da herança de forma dolosa. É certo que todo o apontado processado revela que o Cabeça-de-casal foi pouco diligente no cumprimento dos seus deveres de relacionar adequadamente todos os bens da herança. Porém, não podemos extrair dos autos factualidade que demonstre uma actuação intencional e dolosa tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros. Por isso, concordamos aqui com as considerações do tribunal a quo ao afirmar que (…)” pese embora se impusesse – por diligência e prudência de ação – que o cabeça-de-casal, sabendo da existência de determinados bens e tendo dúvidas quanto à obrigação de os relacionar, pusesse a questão ao tribunal e se sujeitasse à decisão, a verdade é que, quanto a saldos e aplicações bancárias e financeiras existentes, nada pudemos apurar quanto à intenção de ocultação por parte do cabeça-de-casal e que nos fizesse ultrapassar a prudência do decisor em equacionar a hipótese deste pura e simplesmente ter assumido que não seriam os mesmos de relacionar (tanto mais que na relação de bens que apresentou relacionou outros valores monetários). Deste modo, concluímos não estar provada a sonegação de bens por parte do Cabeça-de-casal, pelo que a conduta do mesmo não se enquadra na previsão do art. 2096º do CC. Assim sendo, improcede a apelação em apreço. * Da apelação do Cabeça-de-casalReagindo à decisão do Tribunal a quo que indeferiu a realização de uma perícia/avaliação de determinados bens relacionados, o Recorrente alega, em síntese, que foi feita uma errada aplicação do artigo 1114º do Cód. Proc. Civil, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra que defira a realização da pretendida avaliação. Vejamos. Sob a epígrafe “Avaliação”, dispõe o art. 1114.º, nº 1, do CPC. que até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. (sublinhado nosso). Ora, o Cabeça de Casal, ora Recorrente, requereu a avaliação de determinadas verbas da Relação de bens, mas no seu requerimento, de facto, não indicou as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído “, tal como é expressamente exigido pelo referido art. art.º 1114º, n.º 1 do C.P.C. Essa omissão de indicação das razões da não aceitação do valor foi tida em consideração pelo tribunal a quo na decisão recorrida, em que se afirma: (…)”O cabeça-de-casal pede, desde já, a avaliação das verbas elencadas, mas não aduz qualquer razão para a não aceitação do valor que o próprio lhe atribuiu. Em face do exposto, atendendo à oposição deduzida pela interessada reclamante, o tribunal não poderá antecipar a determinação da avaliação prevista no artigo 1114º, nº 1, do C.P.C.. Como tal, indefere-se a realização da dita avaliação neste momento processual.” Estas considerações da decisão estão correctas e redundam numa adequada interpretação e aplicação da lei ao presente caso. A faculdade prevista no art. 1114.º, nº 1, do CPC. nos termos qual até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, tem como pressupostos legais a indicação, pelo requerente, dos bens sobre os quais pretende que recaia a avaliação e das razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. A indicação das razões da não aceitação do valor permite ao tribunal, além do mais, aferir se a avaliação pretendida é apenas uma manobra dilatória ou, pelo contrário, pertinente e útil, sendo certo que não é lícito realizar no processo actos inúteis (cfr. art. 130º do CPC). Não tendo o Cabeça-de-casal indicado essas razões, bem se decidiu em indeferir a avaliação pretendida. Assim sendo, a decisão recorrida deve manter-se, improcedendo a apelação do Cabeça de Casal. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se as decisões recorridas. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 06.10.2022 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Margarida Gomes Conceição Bucho |