Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | REVITALIZAÇÃO ACÇÕES DECLARATIVAS PROSSEGUIMENTO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) 1) Pretendendo-se, por via de recurso, alvejar uma decisão que, contra o requerido pela ré, indeferiu a suspensão de uma acção declarativa em que foi pedida a sua condenação (no pagamento de certa quantia pecuniária pedida) – decisão essa que interpretou e aplicou o plano de revitalização aprovado e homologado no processo especial respectivo –, mas limitando-se o recorrente a manifestar-se inconformado e a alegar que “deveria ter-se ordenado a extinção da instância daquela por inutilidade superveniente da lide” sem invocar qualquer fundamento para contrariar a interpretação feita, de modo a convencer que ela é errada e que, na procedência da impugnação, deve ser corrigida naqueles termos, inexiste um objecto de recurso e, por isso, este é inútil e deve extinguir-se a instância recursiva. 2) Por outro lado, invocando-se ex novo, um fundamento – falta de alusão concreta, no plano, à presente acção –, que, antes, não fora suscitado nem apreciado na decisão recorrida, não deve tomar-se conhecimento dessa questão nova, pois, como é entendimento pacífico e sobre que abunda a jurisprudência, o recurso destina-se ao reexame de questão que já tenha sido colocada, apreciada e decidida no tribunal recorrido. O tribunal superior, face à impugnação dela feita, aprecia o mérito dos fundamentos desta e consequentemente reaprecia o mérito concreto daquela. Não conhece de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação daquele (salvo as que o possam ser ex officio), não profere decisões novas. Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da concreta decisão recorrida. 3) Dispondo-se, no plano de revitalização, que “todas as acções declarativas […] que têm vista o reconhecimento de créditos […] deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do nº 1 do artº 17º-E, do CIRE” e que as “acções pendentes […] destinadas à cobrança de créditos (com excepção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP) – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas”, nos termos da mesma norma, não há dúvidas sobre o sentido de tal estipulação: visou-se distinguir acções declarativas pendentes que visam também reconhecer – e, por fim, cobrar – créditos que na insolvência o não foram, das acções executivas cuja natureza e finalidade imediata é, pressupondo já a existência de um título executivo, obter a cobrança de créditos. 4) Distinção, aliás, consonante com a orientação que predomina na Doutrina e na Jurisprudência, segundo a qual, não importando mais saber se tanto as acções que tenham por objecto obrigações pecuniárias como as execuções para pagamento de quantia certa devem considerar-se de “cobrança de créditos” mas sobretudo em que casos é que umas e outras devem extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, prevalecendo, quanto a isso, o entendimento de que só relevam aqueles em que tais créditos tenham sido reclamados e reconhecidos na insolvência e não aqueles que, por variadas razões, o não tenham sido e permaneçam controvertidos, logo se apresentem ainda carentes de heterocomposição judicial | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora MASSA INSOLVENTE (…), SA, representada pelo seu Administrador, intentou, em 24-06-2016, no Tribunal de Guimarães, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a ré SOCIEDADE (…) , SA. Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.197.565,08, sendo €871.136,94 de capital e €326.428,14 de juros vencidos, bem como os vincendos. Alegou, em síntese, na petição, que a sociedade insolvente, em 2009 e 2010, realizou vários trabalhos e fez vários fornecimentos à (..) S.A., sociedade esta incorporada naquela, por fusão, no montante de 836.342,85€, bem como à própria ré, em 2009, no valor, também ainda em dívida, de 34.794,09€. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré não contestou, nem interveio nos autos. Em 19-08-2016, a ré informou, nestes, que, entretanto, se submeteu, no Tribunal de Vila Nova de Gaia, a processo especial de revitalização – nº 6628/16.0T8VNG – no qual foi proferido, em 10-08-2016, despacho de nomeação de administrador. Em 13-09-2016, foi, nessa sequência, proferido despacho que, nos termos do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, declarou suspensa a instância até ao trânsito em julgado da decisão relativa ao plano de recuperação ou até ao encerramento do processo. Nesse (revitalização), por sentença de 02-05-2017, foi decidido recusar a homologação do plano. Entretanto, veio a ré informar que se apresentou a novo e similar processo de revitalização, no mesmo Tribunal – desta feita o nº 4689/17.3T9VNG –, tendo sido nomeado Administrador em 07-06-2017. Por despacho de 20-10-2017, voltou a suspender-se aqui a instância, nos moldes do de 13-09-2016. Após, veio a ré expor e requerer: “… por sentença de 12 de fevereiro de 2018, proferida no Processo Especial de Revitalização nº 4689/17.3T8VNG […], foi homologado o Plano de Revitalização da X, tendo a mesma, entretanto, transitado em julgado – cfr. doc. 1 ao diante junto e aqui dado por reproduzido. Ora, nos termos do nº 1, do art. 17º-E do CIRE “…durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso …extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Bem assim, o Plano de Revitalização da X prevê que: “Todas as ações declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza.” “No que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos ….. – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.”. REQUERER, em conformidade com o supra exposto, que V. Exª se digne ordenar, “data venia”: a) a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 17º-E, nº 1 do CIRE e 277.º al. e) do CPC. b) que as partes não sejam condenadas em custas por não terem retirado proveito da ação – art. 527º-1 e 2, a contrario, do CPC.” Juntou certidão da sentença proferida em 12-02-2018, com nota de trânsito em julgado, que julgou homologado o plano aprovado, aliás nela transcrito, designadamente quanto ao destino de acções pendentes, a este respeito constando do mesmo: “D. Efeitos legais sobre as acções pendentes. Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza. No que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos (com excepção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP) – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.” A autora respondeu a tal requerimento, dizendo: “…vem muito respeitosamente arguir de tal pretensão e entendimento discordar, consequentemente requerendo o seu prosseguimento, com os fundamentos que a seguir indica: 1. Não obstante alguns dos créditos discutidos nestes autos que pretende a Autora seja condenada a Ré a reconhecer para seu competente pagamento terem vindo a ser reconhecidos no âmbito do processo que com o número 4689/17.3T8VNG pendeu no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, em concreto a quantia global de € 78.820,10 €, devida a valores não pagos, respectivamente das facturas 010406/001, 010450/001, 010323/001, 010353/001, 010353/001, 010371/001 e 010445/001, 2. a boa verdade é que a sua maioria o não foi, ainda que impugnado o seu não reconhecimento pela ora Autora nos mesmos. 2. Tal impugnação mereceu a improcedência desse Venerando Tribunal, ela que decorreu de produção prova apenas indiciária, porque outra não foi admissível, considerando o teor daquela e da pronúncia do Sr. A.J.P., de carácter iminentemente complexo e carecedor de melhor prova, assim julgando, tudo na sequência de uma análise meramente perfunctória e considerando critérios que entendeu de séria probabilidade. 3. Sobre as consequências de tal decisão e da homologação do plano de revitalização para a sorte dos presentes autos, com a devida vénia e o maior respeito, não há-de importar como o pretende a Ré, a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 17º-E, nº 1 do CIRE e 277.º al. e) do CPC. 4. No entendimento da Autora, trazendo à colação aquele que também é o de Carvalho Fernandes e João Labareda (vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Ed, Quid Juris sociedade Editora, Pag. 159), a lista de créditos no processo de revitalização só é definitiva nos termos e para os efeitos desse processo, servindo apenas e tão só para formação e apreciação do quórum deliberativo, não impedindo que as questões eventualmente não tenham sido adequadamente discutidas no PER venham a ser novamente suscitadas, já com recurso a outras garantias processuais e meios probatórios. 5. Ora, oferece-se como garantia processual e congregação dos meios probatórios adequados para que sobressaia decisão justa e adequada às pretensões de Autora e Ré, em ordem à prossecução da descoberta da verdade material que se persegue, o decurso normal do presente processo, no mesmo havendo de produzir-se decisão de mérito, agora, deduzindo os créditos já reconhecidos à Autora no âmbito do já referido processo de revitalização da Ré, aqueles outros créditos invocados nestes autos que, porque não adequadamente apreciados nesses autos, esta deve ser condenada a reconhecer, 6. entendendo, não estar impedida legalmente a Autora de pretender que prossigam estes autos que visam o reconhecimento dos créditos não adequadamente discutidos no PER, pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado. 7. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativa do Norte – Proc. 00956/14.6BEBRG do Relator Mário Rebelo que a respeito do fim das restrições à instauração e continuação das ações para cobrança de dívidas esclarece que “quer o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívidas contra o devedor, quer a suspensão de ações já instauradas com idêntica finalidade, apenas perdura enquanto se mantiverem as negociações entre o devedor e os credores. …(…)Uma vez que o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívida ou a suspensão das que estiverem em curso apenas persiste durante as negociações, concluídas estas (por aprovação dos credores ou por impossibilidade de acordo – cfr arts. 17-F/1, e 17-G do CIRE) aquele regime de impedimento ou de suspensão cessa. 8. Este entendimento também o sufragado no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.2016 (proc. n.º 213/14.8TTUN-4 – www.dgsi.pt) “ A suspensão da instância das ações para cobrança de dívidas do devedor sujeito a PER, segundo o n.º 1 do Art. 17-E do CIRE, só deverá ter lugar durante o período de negociações previsto no Art. 17º- D do diploma legal.” 9. Aliás, à Autora oferece-se dizer que relativamente ao alcance da decisão proferida no PER não é, por qualquer forma preclusiva ou impeditiva da demanda que deduziu, sendo que a interpretação diversa se oferecerá atentatória, neste concreto contexto processual, do direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça e aos tribunais (cfr. Art. 20º da CRP)” 10. Com efeito, se a extinção não oferece dificuldades relevantes quando reportada a acções referentes a créditos que foram reconhecidos no processo de revitalização e que, como tal, sem qualquer controvérsia, estão sujeitos ao plano aí homologado, o mesmo não acontece no que toca aos créditos não reconhecidos no contexto processo especial de revitalização. 11. Refira-se, também, oferece-se à A. arguir, a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014 – onde se fixou o entendimento de que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” – não pode ser convocada para a resolução da questão aqui em crise, uma vez que tal doutrina se baseia em pressupostos inerentes ao processo de insolvência – no âmbito do qual foi fixada – que não ocorrem no processo especial de revitalização. 12. Isso para dizer, além de ser diferente a natureza e finalidade de cada um desses processos (o processo de insolvência como processo de execução universal com a finalidade de satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, e o processo especial de revitalização tendo em vista estabelecer negociações com os credores de modo a que o devedor possa concluir com os credores um acordo conducente à sua revitalização), a doutrina firmada no citado Acórdão pressupõe o trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência (pressuposto que não se verifica no processo de revitalização) e baseia-se fundamentalmente no artigo 90º do CIRE – onde se dispõe expressamente que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos desse Código, durante a pendência do processo de insolvência – que não tem aplicação ao processo de revitalização. 13. Entende por isso a Autora que o facto de a decisão que homologou o plano vincular todos os credores, isso não significa que o credor fique impedido de obter o reconhecimento do seu crédito, pelo menos para o efeito de poder exigir o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano e, nessa medida, não se poderá ter como admissível, à luz das regras e princípios gerais de direito e à luz do pensamento legislativo, uma interpretação da norma que imponha a extinção de acção que, com idêntico objectivo, se encontre pendente, uma vez que tal interpretação redundaria numa incompreensível, injusta e desproporcionada restrição dos direitos dos credores que, porque violaria, como o predito, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. 14. Por tais razões justifica a Autora, não pode nem deve ser declarada extinta a presente acção, ao abrigo do disposto no citado artigo 17º-E, nº 1. 15. Ao invés, deverá a mesma prosseguir em ordem a verificar-se quais os créditos que, além dos que foram já reconhecidos no PER, a A. efectivamente detém sobre a Ré e que a mesma deve ser condenada a reconhecer, tanto mais que o Plano de Revitalização da X prevê, como bem o refere no seu requerimento, que “Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza.” Nestes termos e nos melhores de direito que, por certo, V. Exa doutamente suprirá, se requer, ao invés do propugnado pela Ré, devem os presentes autos prosseguir os seus termos em ordem a que se apure os créditos invocados, deduzindo deles os já reconhecidos pela Ré no âmbito do PER, a que deve ser condenada a reconhecer, porque devidos, havendo de se aplicar depois quanto a estes, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza.” Por despacho de 12-12-2018 – que é o aqui recorrido – decidiu-se: “Veio a Ré informar que, por sentença de 12 de Fevereiro de 2018, proferida no Processo Especial de Revitalização nº 4689/17.3T8VNG, que pendeu pelo Juízo do comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, foi homologado o Plano de Revitalização da X, tendo a mesma, entretanto, transitado em julgado. Mais requereu a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº. 17º-E, nº 1 do CIRE e 277.º al. e) do CPC e que as partes não sejam condenadas em custas por não terem retirado proveito da acção – art. 527º-1 e 2, a contrario, do CPC. A Autora respondeu a fls.116 pugnando pelo prosseguimento dos autos. Vejamos. A presente acção foi instaurada no dia 28 de Junho de 2016. A Ré foi citada aos 29 de Junho de 2016. No dia 7 de Junho de 2017 foi instaurado processo especial de revitalização da Sociedade de Construções X, S.A. e nomeado administrador judicial provisório. No plano aprovado e homologado por sentença já transitada em julgado consta que “Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza.” “No que respeita às acções pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos (com excepção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto da Segurança Social, IP) – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.”. Em face de tal factualidade cumpre decidir. Dispõe art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, que a decisão a que se refere o n.º 4 do art.º 17º-C, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Ora, como ressalta da própria decisão de homologação do plano, a interpretação correcta do plano no que tange à continuidade das acções é o seguinte: as execuções ou acções para cobrança de créditos extinguem-se; as demais, ou seja, as acções declarativas onde ainda se discute a existência e dimensão dos créditos não se extinguem e prosseguem os seus termos – cfr. p. 33 da sentença homologatória, a fls.111 verso destes autos. Com efeito, tal leitura é única possível, sob pena de se considerar sem qualquer efeito prático a menção ao prosseguimento das acções declarativas por referência à prerrogativa prevista no nº.1 do artigo 17º do CIRE, sendo que no segmento das acções destinadas à cobrança de créditos se excepcionou apenas processos executivos e nas demais se refere estarem em causa acções que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, S.A.. Assim e sem necessidade de maiores considerações, decido declarar cessada a suspensão da instância e determinar o prosseguimento dos autos. Notifique. * Com vista ao prosseguimento dos autos, torna-se necessário comprovar os créditos reclamados na presente acção que foram já reconhecidos em sede de Processo Especial de Revitalização (e o modo como foram reconhecidos) e, bem assim, os que tendo ali sido reclamados foram impugnados e/ou não foram reconhecidos.Assim e antes de mais, notifique a Autora para, em dez dias, juntar aos autos certidão comprovativa do alegado nos três primeiros artigos do requerimento sob a refª.30951129 (a fls.116 verso) e dos factos referidos no parágrafo que antecede.” Tendo a ré, subsequentemente, declarado pretender interpor recurso de tal decisão, o seu requerimento para tal foi indeferido, por considerado prematuro (artº 644º, nº 2, CPC) e, apesar de ter reclamado dessa decisão para esta Relação, a mesma foi mantida por despacho de 08-04-2019, transitado. No prosseguimento desta acção, foram declarados confessados os factos articulados na petição inicial. Foi junta, entretanto, ao processo a ordenada certidão (com 290 folhas!) dela se extraindo que a aqui autora reclamou, no processo de insolvência da ré, os mesmos créditos que constituem o objecto da presente acção, dos quais, porém, na Lista Provisória, apenas lhe foi reconhecido pelo Administrador o valor de 113.661,92€, tendo sido julgada improcedente, por sentença, a impugnação que da mesma ali apresentou. Com data de 11-03-2019, foi, então e aqui, proferida a sentença final. Decidiu-se nela: “a). julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à reclamada quantia de € 113.661,92 (centro e treze mil, seiscentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), por já reconhecida judicialmente no processo nº. 4689/17.3T9VNG; b). julgar, no mais, parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar a Ré, Sociedade de Construções X, S.A., no pagamento da quantia de € 757.475,02 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 102º/§3 do Código Comercial, desde 29 de Junho de 2016 e até integral pagamento.” A ré, dizendo expressamente não pretender interpor recurso desta decisão final, declarou, no entanto, pretender interpô-lo (ao abrigo do artº 644º, nº 4, CPC) da acima transcrita decisão interlocutória de 12-12-2018 que ordenara o prosseguimento destes autos, por continuar com ela inconformada, apelando para que esta Relação a revogue e substitua, tendo alegado e assim concluído: “1ª) É sabido que, nos termos do nº 1, do art. 17º-E do CIRE “…durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso …extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”; 2ª) Por outro lado, o Plano de Revitalização da X prevê que “no que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos ….. – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.” (cfr. Plano a fls… dos autos, pág 52 e 53/70, realçados nossos); 3ª) Tendo a presente demanda por objecto a cobrança de créditos, estando pendente à data do PER e tendo sido suspensa a instância a fls. 191, deveria ter-se ordenado a extinção da instância por inutilidade superveniente dos autos, nos termos do citado art. 17º E, nº 1, do CIRE; 4ª) Contrariamente ao que foi entendimento da decisão recorrida, vem sendo sufragada por decisões judiciais proferidas noutras ações análogas às dos presentes autos que, não tendo o Plano de Revitalização ressalvado expressamente o prosseguimento da concreta ação, como não ressalvou “in casu”, deverá ser ordenada a extinção dos autos (cfr. doc.s 1 e 2 ao diante); 5ª) Também é este o entendimento dos Tribunais Superiores, desde logo, assim decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães por Acórdão de 02.11.2017 (in www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/11/2017 – Proc. 3101/15.7T8GMR.G1); 6ª) Do exposto resulta que, inexistia fundamento fáctico e legal para o prosseguimento dos autos, e a decisão deveria ter sido, diversamente, a da extinção da instância, o que em revogação da decisão recorrida se requer seja decidido com as legais consequências, desde logo, a anulação de todos os atos praticados posteriormente à decisão recorrida. 10ª) Foi violado o disposto no nº 1, do art. 17º-E do CIRE. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve substituir-se a decisão recorrida em conformidade com as conclusões supra Assim se fazendo Justiça” A autora respondeu, defendendo, em longas e inúmeras conclusões, a bondade da decisão recorrida, corroborando os fundamentos desta, acrescentando outros em seu apoio e rebatendo os de sentido contrário. Sobre o requerimento de interposição de recurso, recaiu o seguinte despacho: “Por ser(em) admissível(eis), se encontrar(em) em tempo, e o(a)(s) recorrente(s) ter(em) legitimidade, admito o recurso interposto pela Ré que é(são) de apelação e tem efeito meramente devolutivo (artº. 647º/1 C.P.C.). Tal recurso deveria subir em separado – cfr. artº. 644º/4 e 645º/2 do Código de Processo Civil. Porém, constata-se que foram já anteriormente extraídas várias certidões para apreciação em sede de reclamação contra a não admissão de anterior recurso, sendo certo que os presentes autos se encontram findos. Nessa medida, na óptica da boa gestão processual, de acordo com o princípio da concentração dos actos processuais, com o princípio da economia processual e por forma a evitar a prática de actos inúteis, afigura-se-nos mais conveniente (até pela matéria em causa, a demandar uma visão completa do processado) que tal recurso suba nos próprios autos, evitando assim a extracção de novas certidões (e os inerentes custos económicos e de tempo). Notifique.” Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir, se a tal nada a tal obstar. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, a questão colocada prende-se com a pretendida revogação e substituição do despacho interlocutório de 12-12-2018 que, então, determinou o prosseguimento destes autos até final e indeferiu a, pela recorrente pretendida, extinção da instância. Note-se que, apesar de, na sentença posteriormente aqui proferida e já transitada em julgado, ter sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide mas apenas quanto a uma parte dos créditos objecto desta acção e na medida em que já reconhecidos na insolvência, permanece o interesse do apelante quanto à outra parte. Refere-se esta, com efeito, a outros créditos também ali reclamados mas que não foram reconhecidos e relativamente aos quais foi julgada improcedente a impugnação da Lista respectiva. Assim se verifica o pressuposto do nº 4, do artº 644º, CPC, sem prejuízo de, como adiante se referirá, ser, ainda assim, questionável a cognoscibilidade do objecto de tal recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam, além dos factos atrás relatados, emergentes dos autos, o do ponto 36 dos factos provados na sentença final, segundo o qual: “No processo especial de revitalização que correu termos sob o nº. 4689/17.3T9VNG no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia e em que é devedora a Ré Sociedade de Construções X, S.A., foi reconhecido a favor da Autora, o crédito de € 113.661,92 (centro e treze mil, seiscentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos) respeitante aos bens e serviços supra referidos.” Bem assim o decidido, a esse respeito, na mesma sentença: “Contudo, não se pode olvidar que parte do crédito aqui reclamado foi já judicialmente reconhecido em sede de processo de revitalização pelo que se afigura manifestamente inútil o prosseguimento da lide relativamente ao correspondente valor de € 113.661,92 (centro e treze mil, seiscentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), sendo, neste segmento, as custas do processo suportadas em partes iguais por Autora e Ré, nos termos do disposto no artigo 536º/1 e 2 e). do C. P. Civil. Quanto ao mais e vista a factualidade apurada, há que concluir que a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 757.475,02 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e dois cêntimos), correspondente ao montante em dívida e ainda não liquidado. ” IV. APRECIAÇÃO Como se viu, a ré recorrente está ainda inconformada por, na sequência de ter sido aprovado plano de recuperação no seu processo insolvencial, não ter sido declarada logo e totalmente extinta esta instância. Vejamos, então, o seu apelo, começando por apreciar se o mesmo reúne as condições para ser conhecido. O artº 17º-E, nº 1, do CIRE, dispõe que: “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” O plano aprovado e homologado previu e estabeleceu que: “D. Efeitos legais sobre as acções pendentes. Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º-E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza. No que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos (com excepção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP) – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.” A decisão recorrida, para determinar o prosseguimento desta causa, baseou-se em que: “…a interpretação correcta do plano no que tange à continuidade das acções é o seguinte: as execuções ou acções para cobrança de créditos extinguem-se; as demais, ou seja, as acções declarativas onde ainda se discute a existência e dimensão dos créditos não se extinguem e prosseguem os seus termos – cfr. p. 33 da sentença homologatória, a fls.111 verso destes autos.” A recorrente, embora discordando, não impugna, própria e verdadeiramente, tal decisão, nem sequer quanto àquela dimensão interpretativa em que a mesma se fundamentou. Daí que o recurso não mereça ser conhecido. Por duas razões. Primeira: Limita-se a recorrente, na conclusão 3ª, onde reproduz o texto do nº 4 do das suas parcas alegações, a expressar que: “Tendo a presente demanda por objecto a cobrança de créditos, estando pendente à data do PER e tendo sido suspensa a instância a fls. 191, deveria ter-se ordenado a extinção da instância por inutilidade superveniente dos autos, nos termos do citado art. 17º E, nº 1, do CIRE” Porém, mesmo que, com algum esforço, se entendesse que, com tal afirmação, porventura terá tido em mente pôr em causa e que seja alterada a interpretação do plano feita na decisão recorrida – segundo a qual as acções pendentes nele referidas como “destinadas à cobrança de créditos” e a extinguir eram apenas as executivas e não as declarativas que, como esta, apesar de visarem também obter o pagamento de uma quantia pecuniária, pressupõem, antes da fase de cobrança coerciva, o reconhecimento, declaração e condenação do devedor no cumprimento de tal prestação e, assim, a obtenção de um título executivo para aquele efeito –, a verdade é que com nenhum fundamento, sequer argumento, ela, no recurso, confronta tal interpretação, de modo a convencer que aquela é errada e deverá ser corrigida. Deveria ter-se ordenado a extinção e não decidido o prosseguimento, como se decidiu, porquê? A recorrente não o diz. Não concebeu nem aduziu uma real impugnação. Sem esta e, portanto, sem fundamento algum alegado – que haveria de constituir o objecto do recurso a reapreciar por este Tribunal, em ordem a decidir-se pelo mérito ou demérito da pretendida revogação e substituição da decisão recorrida, conforme se julgasse a mesma errada ou certa – cai pela base a apelação, exactamente por carência de objecto cognoscível. Perfila-se, pois, por aí, como inútil e de extinguir a instância recursiva. Segunda: Certo que a recorrente argumenta que, independentemente de como foi feita ou se entenda dever tê-lo sido, no plano, a destrinça entre “todas as acções declarativas […] que têm vista o reconhecimento de créditos” e que “deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do nº 1 do artº 17º-E” e as “acções pendentes …destinadas à cobrança de créditos”, aquela ressalva constante do mesmo só deverá operar e só obstará à extinção quando nele (no plano) for feita menção concreta da acção em causa. Com efeito, sustenta na 4ª conclusão, que, “contrariamente ao que foi entendimento da decisão recorrida” – pretenso entendimento, contudo, desta ausente! – “não tendo o Plano de Revitalização ressalvado expressamente o prosseguimento da concreta acção, como não ressalvou in casu, deverá ser ordenada a extinção dos autos”. E daí retira, na 6ª, que “Do exposto resulta que, inexistia fundamento fáctico e legal para o prosseguimento dos autos, e a decisão deveria ter sido, diversamente, a da extinção da instância”. Trata-se, porém, de um concreto argumento ora engendrado ex novo. É o que resulta da concatenação destas duas conclusões formuladas, únicas em que, para além da 3ª já considerada ineficiente, aparenta fundamentar a pretensão de que este Tribunal reverta a decisão que ordenara o prosseguimento dos autos e ordene a extinção da instância. E é o que resulta também, se alguma dúvida persistisse, do texto das próprias alegações que, no fundo, as conclusões se limitam a reproduzir, e no qual nada mais se desenvolve. Tal argumento não foi apresentado no seu primitivo requerimento e, por isso, tal hipótese interpretativa não foi sequer alvo da decisão recorrida. Nesta, sublinhe-se de novo, não se decidiu tal problema, mas apenas se pressupôs que a ressalva constante do plano abrangia quaisquer acções declarativas nas condições genericamente nela previstas e sem aí se curar de ser necessária, ou dispensável, a identificação concreta dos respectivos processos. No requerimento primitivo, limitou-se, a recorrente, aliás, a referir o teor do que a este propósito foi consignado no plano, não fazendo sequer menção de ensaiar qualquer interpretação da ressalva, seja a feita naquele, seja no texto da lei em que o mesmo se abriga expressamente, com o sentido restritivo e o resultado que ora persegue. Em tal articulado, supra transcrito, com efeito, não fundamentou a pretendida extinção com o entendimento que ora defende e diz ser o sufragado por outras decisões judiciais proferidas em acções análogas e que pretende ilustrar com a junção de cópia de dois despachos proferidos em diferentes tribunais de 1ª instância e da alusão a um acórdão desta Relação a partir dos quais julga poder inferi-lo. Jamais a própria autora também o considerou, muito menos, contraditou, na resposta que, então, produziu. Trata-se, pois, de um problema novo, de uma questão nova. Ora, como é entendimento pacífico e sobre que abunda a jurisprudência, o recurso destina-se ao reexame de questão que já tenha sido colocada, apreciada e decidida no tribunal recorrido. O tribunal superior, face à impugnação dela feita, aprecia o mérito dos fundamentos desta e consequentemente reaprecia o mérito concreto daquela. Não conhece de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação daquele (salvo as que o possam ser ex officio), não profere decisões novas. Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da concreta decisão recorrida. Por tais razões, e à míngua de qualquer outro fundamento que consubstancie o objecto do recurso, não pode tomar-se conhecimento deste. Ex abundanti: Sempre aqui se deixa consignado, no entanto, que, não sendo pacífico o entendimento sobre o conceito “acções para cobrança de dívidas” constante do nº 1, do artº 17º-E, do CIRE, que, nos termos aí preceituados, ficam suspensas durante o tempo em que perdurarem as negociações, nem o alcance do segmento que estipula ficarem as mesmas “extintas logo que aprovado e homologado o plano”, nem, consequentemente, o âmbito de incidência da ressalva estabelecida na parte final de tal norma – “salvo quando este preveja a sua continuação” –, a verdade é que aquilo que, no plano aqui em causa, supletiva e voluntariamente, dispuseram os credores (e o tribunal homologou) em matéria que não parece ali ser regulada imperativamente, não suscita dúvidas, tendo o tribunal recorrido feito a interpretação correcta dele. Claramente ali se distinguiram acções declarativas pendentes que, como esta, visam também reconhecer – e, por fim, cobrar – créditos que na insolvência o não foram, das acções executivas cuja natureza e finalidade imediata é, pressupondo já a existência de um título executivo, obter a cobrança de créditos. Distinção, aliás, consonante com a orientação que predomina na Doutrina e na Jurisprudência – cremos que, inclusivamente nesta Relação –, segundo a qual, não importando mais saber se tanto as acções que tenham por objecto obrigações pecuniárias como as execuções para pagamento de quantia certa devem considerar-se de “cobrança de créditos” mas sobretudo em que casos é que umas e outras devem extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, prevalecendo, ao que nos é dado perceber, o entendimento de que só relevam aqueles em que tais créditos tenham sido reclamados e reconhecidos na insolvência e não aqueles que, por variadas razões, o não tenham sido e permaneçam controvertidos, logo se apresentem ainda carentes de heterocomposição judicial [1]. Só parte dos créditos objecto desta acção, apesar de todos reclamados na insolvência, foi ali reconhecida. Por isso, no plano subsequente, os credores participantes, cientes de tal realidade, não deixaram de, ao abrigo da parte final, do nº 1, do artº 17º-E, ressalvar que acções declarativas destinadas a reconhecer créditos “deverão prosseguir os seus termos”, distinguindo-as das demais que, embora também destinadas à cobrança deles, como se exemplificou com as fiscais ou da segurança social, estão sustentadas em título executivo, essas sim, devendo ser consideradas extintas logo que aprovado e homologado o plano. Repare-se que é aquela estatuição do plano e a interpretação dele assim feita na decisão recorrida que melhor se ajusta ao que decorre do Acórdão do STJ, de 18-09-2018 [2], não se encontrando no invocado aresto desta Relação, de 02-11-2017, [3] razões que a abalem, desde logo porque o mesmo nem sequer se refere a acções declarativas como a aqui em causa e depois porque, afinal, as considerações ao longo dele expendidas apontam em tal sentido, como salienta a apelada. De resto, desde que, cotejando-se o plano com qualquer das acções em que a questão se coloque, se verifique – independentemente da ausência naquele de referências concretas às mesmas – estarem em causa créditos que não foram alvo dele e, portanto, que permanecem litigiosos, justifica-se o seu prosseguimento, não se nos afigurando merecedora de acolhimento a tese brandida de que tal só deve ocorrer em relação às concretamente ressalvadas. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em não tomar conhecimento do objecto do recurso. * Custas da apelação pela recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).* Notifique.Guimarães, 10 de Julho de 2019 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Pedro Damião e Cunha 1. Cfr. Acórdãos desta Relação, de 19-01-2017, processo nº 823/13.0TTTBCL.G1 (Antero Veiga), de 04-04-2017, processo nº 2209/14.0TBBRG.G1 (Ana Cristina Duarte) e de 07-06-2018, processo nº 1869/14.7TBGMR-B.G1 (Alcides Rodrigues). 2. Processo 190/13.2TBVNC.G1.S1 (José Rainho), que aliás, revogou decisão desta Relação não consonante com aquele entendimento. 3. Processo 3101/15.7T8GMR (José Alberto Moreira Dias). |