Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Resulta do artigo 638º, 3 do CPC que a parte notificada para assistir a um ato processual, caso não compareça, tem a obrigação de se inteirar do que no ato ocorreu, não havendo que proceder a qualquer notificação quanto a despacho proferido no ato, tudo se passando como se a parte tivesse estado presente. II - O efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art.º 323º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos; que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação, que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias, que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao requerente. III - Nos termos do nº 2 do artigo 327º do CC, tendo a ação sido julgada deserta o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, e sendo imputável tal deserção ao autor que negligentemente não deu andamento ao processo, não é de aplicar o disposto no nº 3 do referido normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. José, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra: 1.“Cerâmica X, S.A.”; 2. “Nova Cerâmica C, Lda.”; 3. “A Telheira C, Lda.”, todas em representação da “Y – Gestora De Cerâmicas De Chaves, ACE”, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento do autor promovido pelo réu e, em consequência, seja o réu condenado ao pagamento: a)- da compensação prevista no art. 390º do Código do Trabalho; b)- da quantia de €31.869,00, a título de indemnização em substituição da reintegração; c)- da quantia de €2.000,00 a título de danos não patrimoniais; d)- da quantia de €42,85, a título de danos patrimoniais; e)- da quantia de €4.082,14, a título de créditos vencidos e não pagos. Alega para tanto, em síntese, que a “Y – Gestora de Cerâmicas de Chaves, ACE” é um Agrupamento Complementar de empresas, cujas agrupadas são a “Cerâmica X, S.A.”, a “Nova Cerâmica C, Lda.” e “A TELHEIRA C, Lda.”, constituída em 1991 e que em 7/11/2014 procedeu ao seu registo de dissolução e cancelamento da respetiva matrícula, pelo que, nos termos do vertido no nº. 2 ao art. 160º do Código das Sociedades Comerciais, carece de personalidade jurídica para intervir nos presentes autos, devendo ser representada pelos respetivos sócios, in casu, as Agrupadas, supra indicadas. Que foi, o autor, contratado pela agrupada “A Nova Cerâmica C, Lda.” para integrar a categoria profissional de auxiliar de serralharia, em 01.09.1989 (ainda antes da constituição da ré), auferindo o vencimento mensal ilíquido de Esc. 32.900,00, acrescido do subsídio de alimentação, no valor diário de Esc. 170,00, por contrato de trabalho nunca reduzido a escrito. Que posteriormente, em 06.03.1990, “A Nova Cerâmica C, Lda.” alterou a categoria profissional do autor para “trabalhador de carga e descarga”, passando a auferir o vencimento mensal ilíquido de Esc. 40.050,00, acrescido do respetivo subsídio de alimentação, categoria em que permaneceu até final do ano de 2002. Que a “A Nova Cerâmica C, Lda”, no início de 2003, que já pertencia, na qualidade de agrupada, ao Agrupamento Complementar de Empresas “Y, ACE”, transferiu o autor para esta última, com o consentimento da mesma, acordando todos os intervenientes – “A Nova Cerâmica, Lda”, a “Y ACE”, representada pelas três agrupadas, e José – que o autor passaria a integrar a categoria profissional de condutor de veículos industriais, mantendo, todavia, os seus direitos, regalias e diuturnidades. O autor exerceu funções na ré até 13.05.2014, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 834,13, acrescido do respetivo subsídio de alimentação no valor diário de € 4,00 e das diuturnidades, no valor mensal de € 15,71. A ré não procedeu ao pagamento dos vencimentos relativos aos meses de março e abril do ano de 2014, tendo o autor, em 10.04.2014, solicitado, por escrito, à ré que efetuasse o pagamento do vencimento de março de 2014, facto que levou ao conhecimento de cada uma das agrupadas da ré, sem que obtivesse qualquer resposta. O autor, perante a falta de pagamento das retribuições dos meses de março e abril de 2014, suspendeu o seu contrato de trabalho, com esse fundamento e nos termos do artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho, comunicando tal facto à entidade patronal, e, bem assim, à Autoridade para as Condições do Trabalho, em 05.05.2014. Na referida missiva, o autor solicitou, ainda, à ré, que lhe emitisse a declaração mencionada no n.º 3, do artigo 325.º, do Código do Trabalho – declaração de falta de pagamento pontual da retribuição. Na falta de emissão de declaração para efeitos de desempego, o autor requereu à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A ré emitiu essa declaração, que lhe foi entregue em 06.06.2014, verificando que a declaração da situação de desemprego preenchida pela ré, porquanto não correspondia, de todo, à realidade, porquanto nela declarou que havia extinguido o posto de trabalho do autor e que o contrato cessara em 28.02.2014. Que o despedimento da ré efetuado dessa forma é ilícito e irregular, conferindo-lhe o direito de receber as indemnizações e os créditos peticionados. * As rés apresentaram contestação, concluindo pela improcedência da ação, com os fundamentos que constam dos seus articulados e que aqui se dão por reproduzidos e, por exceção, invocaram a prescrição dos créditos e do direito do autor.* Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, onde se se procedeu à identificação do objeto da lide, à enunciação dos temas de prova, à admissão da prova apresentada pelas partes e à programação dos atos da audiência de julgamento, que foi também nesse despacho designada, relegando-se para decisão final, pelas razões ali consignadas, a apreciação das exceções (prescrição) suscitadas nas contestações. Realizado o julgamento foi proferida decisão decidindo-se julgar totalmente procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, do que a absolver as rés dos pedidos aqui formulados pelo autor. Inconformado autor interpõe recurso apresentando as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida deveria conter outros fatos, para além daqueles dados como provados; B. Deveria dar como provado o fato constante do artigo 42.º e 60.º da petição inicial, qual seja que o autor não cessou o seu contrato de trabalho por abandono; C. Tal resulta dos depoimentos das testemunhas Nuno (03:00 – 03:32), Manuel (07:50 – 08:38), André (02:09 – 02:20) (03:56 – 04:36) e Amélia (06:48 – 06:56); D. E, ainda, dos documentos juntos e mencionados no ponto 23 dos fatos provados; E. Mais deveria ter sido provado que o contrato de trabalho do autor cessou em 04.09.2015, por iniciativa da “Y”, com a recção da missiva mencionada no ponto 22 dos fatos provados – fatos alegados nos artigos 40.º da petição inicial e 4.º e 6.º da resposta; F. Conforme resulta do documento mencionado no ponto 22 dos fatos provados; G. E, ainda, do depoimento das testemunhas André (07:55-08:40) e Amélia; (06:48 – 06:56); H. Por outro lado, provado deveria ter ficado que a “Y” tinha a mesma sede e funcionava nas mesmas instalações que a “Cerâmica X, SA”, tendo, inclusivamente, o mesmo gerente – fato alegado no artigo 9.º da resposta; I. O que resulta dos depoimentos das testemunhas Nuno (06:00 – 06:26), Manuel (01:37 – 01:48) (04:17 – 04:32) (15:55 – 16:13), André (04:45 – 05:01), Amélia (03:20 – 03:40)(06:00 – 06:28) (09:00 – 09:14) e Cristina (01:08 – 02:15) (08:58- 09:02)(14:52 – 16:02)(17:40 – 20:47); J. O autor não esteve presente na audiência de partes do processo n.º 196/15.7T8VRL, pelas razões aduzidas no seu requerimento (referencia 19005427), junto à resposta como doc. n.º 1 – fato alegado no artigo 6.º, da petição inicial; K. Nesse mesmo requerimento, o autor requereu que a Y fosse citada nos termos do n.º 4, do artigo 246.º, do Código de Processo Civil, e, em caso de frustração, que fossem citadas as agrupadas, em representação; L. Ficando a aguardar que tais diligências fossem cumpridas; M. A deserção da instância, ocorrida no processo n.º 196/15.7T8VRL não pode ser imputada ao autor – fatos constantes do artigo 17.º da contestação da ré TELHEIRA C, Lda, e artigo 13.º da contestação da Cerâmica X SA e da Nova Cerâmica C, Lda; N. Tal resulta do documento junto à resposta do autor como doc. n.º 1; O. E, ainda, da certidão da ata de audiência de partes relativa ao mencionado processo, na qual consta expressamente “Presentes: Todas as pessoas convocadas à exceção das partes e seus mandatários”; P. Deveria ter sido reconhecido o prazo mencionado no n.º 3, do artigo 323.º, do Código Civil, e, assim, ser julgada tempestiva a presente ação; Q. No processo n.º 196/15.7T8VRl a Y não procedeu, intencionalmente, ao levantamento da correspondência provinda do Tribunal; R. A atuação da Y, e das suas agrupadas, é que estiveram na origem das incontroláveis delongas processuais ocorridas; S. Deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de prescrição invocada, não prescritos os créditos salariais do autor e, atempadamente proposta a presente ação; T. Não se operou a caducidade do direito de ação, pois, segundo o artigo 332.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, no caso sub judice, será de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 327.º do mesmo diploma legal; U. O supra referido leva a que se conclua que o douto tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos artigos 323.º, 326.º, 327.º e 332.º, todos do Código Civil. * Em contra-alegações O autor contra-alegou sustentando o decidido.O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Factualidade:1. A “Y – Gestora de Cerâmicas de Chaves, ACE”, constituída em 1991, é um Agrupamento Complementar de empresas, cujas agrupadas são a “Cerâmica X, S.A.”, a “Nova Cerâmica C, Lda.” e a “A TELHEIRA C, Lda.”. 2. A “Y – Gestora de Cerâmicas de Chaves, ACE” procedeu, em 7/11/2014, ao seu registo de dissolução e cancelamento da respetiva matrícula. 3. O autor foi contratado pela agrupada “A Nova Cerâmica C, Lda.” para integrar a categoria profissional de auxiliar de serralharia, em 01.09.1989, com o vencimento mensal ilíquido de Esc. 32.900,00, acrescido do subsídio de alimentação, no valor diário de Esc. 170,00, por contrato de trabalho não reduzido a escrito. 4. Em 06.03.1990, “A Nova Cerâmica C, Lda.” alterou a categoria profissional do autor para “trabalhador de carga e descarga”, passando a auferir o vencimento mensal ilíquido de Esc. 40.050,00, acrescido do respetivo subsídio de alimentação. 5. O autor permaneceu nesta última categoria até final do ano de 2002. 6. A “A Nova Cerâmica C, Lda.”, no início de 2003, na qualidade de agrupada, do Agrupamento Complementar de Empresas “Y, ACE”, transferiu o autor para esta última, com o consentimento desta e das demais Agrupadas, passando o autor a integrar a categoria profissional de condutor de veículos industriais, mantendo, todavia, os seus direitos, regalias e diuturnidades. 7. O autor exerceu funções na ré até 13.05.2014, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 834,13, acrescido do respetivo subsídio de alimentação no valor diário de € 4,00 e das diuturnidades, no valor mensal de € 15,71. 8. A “Y” não procedeu ao pagamento dos vencimentos relativos aos meses de março e abril de 2014. 9. Em 10.04.2014, o autor solicitou, por escrito, à ré que efetuasse o pagamento do vencimento de março de 2014. 10. A “Y” não respondeu a tal missiva, apesar de a ter rececionado. 11. O autor levou igualmente ao conhecimento de cada agrupada o teor da mencionada missiva, que dela tomaram conhecimento. 12. As agrupadas “Cerâmica X, SA” e “A TELHEIRA C, Lda”, responderam ao autor remetendo para a “Y” essa responsabilidade, conforme teor dos documentos juntos a fls. 44, 44 verso e 52, 52 verso, que aqui se dá por reproduzido. 13. O autor, face ao não pagamento pela “Y” das retribuições relativas aos meses de março e abril, de 2014, por comunicação escrita datada de 05/05/2014, suspendeu o seu contrato de trabalho, alegando a falta de pagamento pontual dessas retribuições, nos termos do artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho e solicitando à “Y” a emissão e entrega da declaração para efeitos de desemprego. 14. O autor comunicou, em 5/5/2014, essa suspensão do contrato de trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho. 15. A “Y” não procedeu ao levantamento da dita missiva, que foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado”. 16. Nem emitiu a solicitada declaração, o que levou o autor a ter de a requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 17. Em 06.06.2014, a ACT remeteu ao autor “Declaração de Situação de Desemprego”, emitida pela ré “Y, A.C.E.” e datada de 02/06/2014, indicando como motivo da cessação do contrato de trabalho – iniciativa do empregador: “Despedimento por extinção do posto de trabalho”. 18. O autor foi notificado pelo Instituto da Segurança Social, em 16.06.2014, para juntar os documentos comprovativos da necessidade de extinção do posto de trabalho, ou da instauração de ação judicial contra o empregador. 19. Por o autor não possuir tais documentos, comunicou tal ao Instituto da Segurança Social que, proferiu intenção de indeferimento do requerimento de prestações de desemprego apresentado. 20. O autor intentou, em 24 de junho de 2014, contra a “Y – Gestora de Cerâmicas de Chaves, A.C.E.” Ação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento, recorrendo ao competente formulário, que correu termos sob o nº. 252/14.9TTVRL, tribunal do Trabalho de Vila Real, Secção única. 21. Nessa ação foi a ali ré “Y” absolvida da instância, por erro na forma do processo, por decisão de 2 de (7 ) junho de 2014. 22. A “Y” comunicou ao autor, por carta datada de 2/09/2014, que: “Desde o passado dia 02 de maio de 2014, que V. Exª falta ao serviço deste agrupamento, não tendo feito qualquer comunicação da ausência, a qual se verifica por muito mais de dez dias úteis, até à presente data. Ora, de acordo com o disposto no art. 403º da Lei nº. 7/2009, de 12 de fevereiro, presume-se que V. Exª abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar, dado que nunca mais apareceu na sede do agrupamento ou entrou em contacto com o mesmo, demonstrando, inequivocamente a vontade de não regressar ao trabalho, pelo que, nos termos do nº. 3 do citado artigo, após a receção desta carta, permitimo-nos considerar que V. Exª se encontra definitivamente desvinculado do contrato de trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes. Se outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. A gerência do Agrupamento Y, A. C.E.” (carimbo e assinatura). 23. O autor, em resposta a esta missiva da “Y”, respondeu por carta datada de 11/09/2014, referindo, para além do mais, não ter abandonado o trabalho, ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho a 13/05/2014 e ter recebido da ré a “Declaração da situação de Desemprego, emitida pela ré e a indicação de que o contrato de trabalho cessara por “Extinção do Posto de Trabalho”. 24. O autor intentou, 4 de fevereiro de 2015, a ação comum que correu termos sob o nº. 196/15.7T8VRL, contra o agrupamento “Y – Gestora de Cerâmicas de Chaves, Ace”. 25. Nessa última ação foi proferido despacho, em 9/03/2015, que, sic : “ (…) constata-se que dos documentos de fls. 76 a 809, que aqui ré procedeu ao registo em 07/11/2014, da sua dissolução e encerramento da liquidação, bem como ao seu cancelamento da respetiva matrícula, pelo que nos termos do art. 160 nº. 2 do C.S.C. perdeu a aqui demandada a sua personalidade jurídica (…)”. 26. A instância nessa ação foi declarada suspensa, ao abrigo do disposto no art. 269º, nº. 1, alínea a) do CPC, até que o autor requeresse a habilitação incidental dos sócios da “Y”, para contra os mesmos prosseguir a lide. 27. - Em 8/01/2016, foi nessa ação proferido despacho a julgar deserta a instância, ao abrigo do disposto no art. 281º do C.P.C. 28. A “Y” não efetuou o procedimento legal para promover a extinção do posto de trabalho do autor, nem colocou à disposição do autor a compensação legal. 29. A “Y” não pagou ao autor a retribuição do mês de março de 2014, no valor de € 834,13. 30. A “Y” não pagou ao autor o subsídio de alimentação do mês de março de 2014, no valor de €84,00. 31. A “Y” não pagou ao autor a diuturnidade referente ao mês de março de 2014, no valor de €15,71 32. A “Y” não pagou ao autor a retribuição do mês de abril de 2014, no valor de € 834,13. 33. A “Y” não pagou ao autor o subsídio de alimentação do mês de abril de 2014, no valor de €84,00. 34. A “Y” não pagou ao autor a diuturnidade referente ao mês de abril de 2014, no valor de €15,71 35. A “Y” não pagou ao autor a retribuição correspondente a 13 dias de trabalho no mês de maio de 2014, no valor de € 368,26. 36. A “Y” não pagou ao autor o subsídio de alimentação correspondente a 9 dias do mês de maio de 2014, no valor de €36,00. 37. A “Y” não pagou ao autor a diuturnidade referente ao mês de março, no valor de €15,71 38. A “Y” não pagou ao autor as ferias vencidas a 01.01.2014, no valor de € 849,84. 39. A “Y” não pagou ao autor o subsídio de férias vencido a 01.01.2014, no valor de €849,84. 40. A “Y” não pagou ao autor os proporcionais do direito a férias 2014, correspondente a 4 meses e 13 dias, no valor de € 313,55. 41. A “Y” não pagou ao autor os proporcionais do subsídio de férias 2014, correspondente a 4 meses e 13 dias, no valor de € 313,55. 42. A “Y” não pagou ao autor os proporcionais do subsídio de Natal 2014, correspondente a 4 meses e 13 dias, no valor de € 313,55. 43. O autor despendeu a quantia de €42,85, com despesas de correio em comunicações efetuadas à “Y”, empresas agrupadas e Instituto da Segurança Social. 44. O autor sempre foi um trabalhador dedicado, cumpridor das suas obrigações, empenhado e zeloso. 45. A conduta da “Y” abalou profundamente o autor, sentindo-se humilhado, desestimado e desconsiderado. 46. O autor celebrou com a empresa “BC, S.A., em 1/12/2014, um contrato a termo certo por período de seis meses, com início no referido dia 1/12/2014. 47. Este contrato de trabalho a termo certo cessou, por caducidade, em 30/11/2015. 48. A dissolução, liquidação e partilha do agrupamento da ré “Y – Gestora de Cerâmicas, A.C.E.” foi deliberada por unanimidade em ata de 9/10/2014, onde ficou exarado que “à data da presente assembleia o agrupamento não tem ativos nem passivos”. 49. Por carta datada de 17 de fevereiro de 2014, a “A Telheira C, S.A”, comunicou e solicitou à “Y – Gestora de Cerâmicas, A.C.E.”, a sua exoneração. 50. A exoneração da “A Telheira C, S.A.” foi aprovada em Assembleia Geral da “Y – Gestora de Cerâmicas, A.C.E.”, em 9/10/2014 e registada e averbada a 15 de outubro de 2014 na competente Conservatória do Registo Comercial. 51. A “A Cerâmica X, S.A.” foi citada para a presente ação em 16/03/2016. 52. A ré “A Nova Cerâmica C, Lda.” foi citada para a presente ação em 12/4/2016. 53. A ré “ A TELHEIRA C – Indústria e Comércio de Argilas e Madeiras. S.A.” foi citada para a ação em 18/04/2016. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: Alteração da decisão relativa à matéria de facto. pretende-se seja considerado provado: - O Facto constante do artigo 42.º e 60.º da petição inicial - o autor não cessou o seu contrato de trabalho por abandono; - 40 da P.I. e 4º e 6º da resposta - Que o contrato cessou em 04.09.2015, por iniciativa da “Y”, com a recção da missiva mencionada no ponto 22 dos fatos provados – fatos alegados nos artigos 40.º da petição inicial e 4.º e 6.º da resposta; - 9º da resposta - que a “Y” tinha a mesma sede e funcionava nas mesmas instalações que a “Cerâmica X, SA”, tendo, inclusivamente, o mesmo gerente. - 6º da P.I. - autor não esteve presente na audiência de partes do processo n.º 196/15.7T8VRL, pelas razões aduzidas no seu requerimento (referencia 19005427), junto à resposta como doc. n.º 1. - A deserção da instância, ocorrida no processo n.º 196/15.7T8VRL não pode ser imputada ao autor – fatos constantes do artigo 17.º da contestação da ré Telheira C, Lda, e artigo 13.º da contestação da Cerâmica X SA e da Nova Cerâmica C, Lda; - Interrupção da prescrição nos termos do no n.º 3, do artigo 323.º, do Código Civil. *** Vejamos quanto à matéria de facto:- O Facto constante do artigo 42.º e 60.º da petição inicial - o autor não cessou o seu contrato de trabalho por abandono. Não consta dos factos que o autor tenha abandonado o trabalho. Ora, para o empregador ver reconhecida a denúncia por abandono, conforme 403º do CT, compete-lhe provar a factualidade indiciária do abandono, conforme citado normativo. Assim nenhum interesse reveste o pretendido. Aliás a matéria é conclusiva, com exceção da referência a que até 13.05.2014, o autor sempre se dirigiu ao seu local de trabalho, constante do primeiro dos artigos indicados, parte esta que nem sequer vem reclamada. Assim é de manter o decidido. - 40 da P.I. e 4º e 6º da resposta - Que o contrato cessou em 04.09.2015, por iniciativa da “Y”, com a recção da missiva mencionada no ponto 22 dos fatos provados. Trata-se de matéria conclusiva e de direito, a concluir da factualidade provada, ou seja do constante do facto 22 e demais circunstancias provadas que envolveram a cessação da relação. - 9º da resposta - que a “Y” tinha a mesma sede e funcionava nas mesmas instalações que a “Cerâmica X, SA”, tendo, inclusivamente, o mesmo gerente. As testemunhas indicadas confirmaram que as duas funcionavam no mesmo local, sendo ainda confirmado que o Sr. Delfim era responsável nas duas. Visto o registo comercial resulta que teve funções na Y, indicando cada agrupada um gerente. Assim adita-se o seguinte: A “Y” tinha a mesma sede e funcionava nas mesmas instalações que a “Cerâmica X, SA”, sendo o gerente desta também parte da gerência daquela. - 6º da P.I. - autor não esteve presente na audiência de partes do processo n.º 196/15.7T8VRL, pelas razões aduzidas no seu requerimento (referencia 19005427), junto à resposta como doc. n.º 1. Da prova resulta que o autor remeteu àquele processo o requerimento aludido no dia anterior ao da data aprazada. Assim adita-se: “ O autor remeteu ao processo 196/15.7T8VRL no dia 8/3/2015 o requerimento junto por cópia a fls. 160, do seguinte teor: José, autor nos presentes autos, tendo sido notificado da devolução da citação do réu, por “não ter atendido”, vem mui respeitosamente requerer a V.ª Ex.ª que se digne proceder a nova citação nos termos do n.º 4, do artigo 246.º,do Código de Processo Civil, porquanto o autor tem conhecimento que o mesmo ainda recebe correspondência no local, não tendo, ainda, cessado atividade junto da repartição de finanças. Em alternativa, e no caso de frustração da mesma, desde já se requer a citação das respetivas representantes e do depositário legal, constantes do registo comercial ora notificado. Mais requer, atendendo à frustração da citação, que se dê sem efeito a diligência agendada para o dia 09.03.2015, de forma a evitar a deslocação do autor, e sua mandatária, com os respetivos custos inerentes.” - e) A deserção da instância, ocorrida no processo n.º 196/15.7T8VRL não pode ser imputada ao autor. Trata-se como é manifesto de matéria conclusiva, pelo que se mantém nesta parte a decisão. ** Vejamos o direito:- Interrupção da prescrição nos termos do no n.º 3, do artigo 323.º, do Código Civil. Considera o autor que não lhe é imputável a deserção da ação 196/15, mas antes à falta de colaboração da ré. Importa referir que o que se imputa ao autor é a negligência em não ter promovido o andamento do processo após a suspensão para efeitos de habilitação incidental dos sócios da ré, em virtude da dissolução e encerramento desta. O autor enviou um requerimento no dia anterior à audiência de partes, em que ninguém esteve presente, (a ré porque nem sequer citada), solicitando nova citação e fosse dado sem efeito a diligencia agendada. Alega que a ata da diligência, onde foi proferido o despacho de sustação, não lhe foi notificado. Ora resulta que o autor após o requerimento invocado não teve o cuidado de verificar o estado do processo e inteirar-se se a diligencia fora ou não realizada e se fora no ato proferido algum despacho. Resulta da lei que a parte notificada para um ato processual, se não comparecer tem o ónus de se inteirar do que nele ocorreu. Para a lei tudo se passa como se a parte convocada tivesse estado presente no ato. Resulta este entendimento do disposto no artigo 638º do CPC (antigo 685). Refere o normativo no que importa: Prazos 1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. … 3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato. … Como se refere no Ac RG de 7/5/2013, processo nº 27679211.3YIPRT.G1, disponível na net; “em rigor, dir-se-á que a “presença” a que se faz referência no referido nº3, do artº 685º, do CPC, há de entender-se não no sentido de presença física, mas de presença processual, ou seja, desde que regularmente convocada para a audiência mas à mesma não comparecendo fisicamente, tal não impede porém que se considere que a parte esteve presente processualmente, e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que a sentença foi proferida, não se impondo uma sua ulterior - e efetiva – notificação…” Assim é de concluir como na decisão recorrida que a deserção ocorre por culpa do autor. Assim sendo vejamos: Nos termos do artigo 337º do CT os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano decorrido sobre o dia seguinte àquele em que cessou o contrato. Importa saber quando cessou o contrato e se ocorreu interrupção do prazo de prescrição. Como se refere na decisão recorrida, “Da matéria factual dada como provada, desde logo resulta que o autor considerou-se despedido, no momento em que teve conhecimento que a na Declaração de Declaração de Desemprego” emitida pela “Y” e datada de 02/06/2014, na qual esta declarou que o motivo da cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador foi a “Extinção do posto de trabalho”, o que ocorreu no dia 06 de junho de 2014 – cfr. ponto 17 da matéria de facto dada como provada. Efetivamente, para que exista cessação do contrato de trabalho – lícito ou ilícito, que neste momento não importa desde já apreciar -, basta que ocorra uma declaração de vontade – expressa ou tácita -, isto é, um comportamento concludente do empregador onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. Deste modo, ter-se-á que entender que na situação em apreço se configura uma declaração unilateral de vontade da empregadora “Y” no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o autor e, como tal, tal foi interpretado pelo autor, porquanto, chegada ao seu conhecimento essa declaração (em 6/6/2014), intentou, em 24/6/2014, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a empregadora.” Mas ainda que se considere a data que pretende o autor, ainda assim prescreveram os direitos. Em tal situação a prescrição completar-se-ia a 5/9/2015. Resulta do n.º 1 do art. 323.º do CC, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. No n.º 2 do mesmo artigo consta que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” O legislador entende que cinco dias, salvo conduta do requerente que contribua para o retardamento daquela, é bastante para se efetuar a citação, não devendo ser imputado ao requerente a realização da mesma fora desse prazo por motivo decorrente do próprio funcionamento do tribunal, ou decorrente de circunstância não imputáveis ao requerente. Como refere o Ac. STJ de 20/6/2012, processo nº 347/10.8TTVNG.P1.S1, disponível na net, “o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art.º 323º citado, pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor. Refere-se no mesmo quanto à não imputabilidade ao requerente que a mesma deve ser entendida ” em termos de causalidade objetiva, ou seja, que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido efetivamente a lei, em qualquer estado do processo, até à verificação da citação…” Assim ocorre efeito interruptivo a 10/2/2015 nos termos do artigo referido. Contudo a partir de 9/3/2015 o processo esteve parado por negligência do autor acabando por ser julgada deserta a instância nos termos do artigo. 281º do CPC, por decisão de 8/01/2016 (cerca de 10 meses após a suspensão da instância). Nos termos do artigo 327.º do CC, seu nº 1, se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Contudo, nos termos do nº 2, quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo. Se tais atos não forem imputáveis ao credor, e entretanto tiver terminado o prazo reiniciado, ou termine nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão absolutória da instância, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses - nº. 3 do artº. 327º Código Civil. Não é no entanto aplicável este normativo como já vimos, trazendo-se ainda à colação o argumento constante da decisão recorrida, de que o autor não reagiu conta a decisão que julgou deserta a instância naqueles autos. Assim é de confirmar o decidido. * DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido. * Custas pelo recorrente.Guimarães, 15/2/2018 Antero Veiga Alda Martins Eduardo Azevedo |