Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
178/17.4T8VPA-H.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA
NULIDADE DO ACTO DE TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, isto é, os fundamentos legais que admitem a interposição do recurso de revisão estão taxativamente elencados no art. 696º do C.P.Civil de 2013, respeitando à actividade material do juiz, à situação das partes no processo, à formação do material instrutório, à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional, a acto simulado das partes, não sendo admissível uma interpretação extensiva desses fundamentos.
II – Na alínea d) do art. 696º C.P.Civil de 2013 consagra-se, como fundamento do recurso de revisão, o vício da invalidade da confissão, desistência ou transacção que foi homologada pela sentença que se pretende rever, fundamento este que deve ligar-se directamente ao disposto no art. 291º do C.P.Civil de 2013, sendo que, da conjugação destes dois preceitos resulta que, caso ocorra a nulidade ou a anulabilidade de confissão, desistência ou transacção, o interessado dispõe de dois meios legais alternativos: a instauração de acção para declaração da invalidade ou a interposição do recurso de revisão.
III - Decorre do disposto no art. 697º/2 do C.P.Civil de 2013 que o recurso de revisão extraordinário não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão (excepto se respeitar a direitos de personalidade), e está sujeito a um prazo de interposição de 60 dias, o qual é contado nos termos estipulados nas alíneas deste preceito. Estes prazos são de caducidade e de conhecimento oficioso.
IV - Verificando-se que, para decidir se homologa ou não a transacção, a intervenção do juiz consiste na mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebraram, então o recurso a interpor da sentença que a homologou só pode, óbvia e necessariamente, incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção (isto é, sobre a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes). A sede legal e própria para colocar em causa a validade substantiva de tal contrato de transacção é a acção para declaração da sua invalidade ou o recurso de revisão.
V - Atento o teor da alínea d) do art. 696º C.P.Civil de 2013, é de uma clarividência absoluta que o aludido fundamento respeita única e exclusivamente a nulidades ou anulabilidades relativas (inerentes) aos próprios actos de confissão, de desistência e/ou de confissão considerados em si mesmos, vícios esses que, supra já se explicou, estão conexionados com regime substantivo da falta e vícios da vontade previsto nos arts. 240º e ss do C.Civil.
VI - O vício (nulidade) da própria sentença homologatória é fundamento legal para a interposição do respectivo recurso ordinário de apelação [cfr. art. 627º/2 do C.P.Civil de 2013], estando o recurso extraordinário de revisão reservado para as situações de nulidade ou anulabilidade do próprio acto jurídico que traduz a transacção, a desistência e/ou a confissão [cfr. art. 696º/d) do C.P.Civil de 2013], tal como a acção de declaração de nulidade ou de anulação prevista no art. 290º/2 do C.P.Civil de 2013 incide apenas sobre a invalidade de tais actos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães[1]

1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Nestes autos (apenso H), AA e BB vieram interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, pedindo que «deve, em consequência, ser o recurso de revisão, considerado procedente por provado, sendo revista a sentença proferida em relação aos aqui Recorrentes, nos termos supra peticionados, devendo ser: A) Declarado a sentença de homologação de transação nula; B) Declarar a desistência de instância dos Recorrentes nula; C) Declarar sem efeito, a respetiva realização da escritura de 03 de Janeiro de 2023, anulando-se todo o processado até ao despacho em que se confere a possibilidade de exercer o contraditório, relativamente à desistência de instância por parte dos aqui Réus, ficando desta forma, sem efeito, o decidido em sentença».
Formularam as seguintes conclusões:
....
103º Deve, em consequência, ser o recurso de revisão, considerado procedente por provado, sendo revista a Sentença proferida em relação aos aqui Recorrentes, nos termos supra peticionados, devendo ser: A) Declarado a sentença de homologação de transação nula; B) Declarar a desistência de instância dos Recorrentes nula; C) Declarar sem efeito, a respetiva realização da escritura de 03 de Janeiro de 2023, anulando-se todo o processado até ao despacho em que se confere a possibilidade de exercer o contraditório, relativamente à desistência de instância por parte dos aqui Réus, ficando desta forma, sem efeito, o decidido em sentença”.

Na data de 12/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte decisório:

“Em face do exposto:
a) Decide-se indeferir liminarmente o recurso de revisão interposto por AA e BB;
b) Condenar AA e BB no pagamento das custas processuais da instância recursiva - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”.
*
1.2. Do Recurso dos Recorrentes

Inconformada com o despacho, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação, pedindo que «o recurso ordinário de apelação sobre o recurso extraordinário de revisão de sentença seja considerado procedente por provado, devendo ser revogada a sentença revidenda, por uma outra que declare: A) A nulidade da sentença de transação; B) A nulidade da sentença de desistência de instância; C) Declarar sem efeito, a respetiva realização da escritura de 03 de Janeiro de 2023, anulando-se todo o processado até ao despacho em que se confere a possibilidade de exercer o contraditório aos aqui Recorrentes», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“1 ° O presente recurso tem por objeto uma sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Comércio de ... cuja decisão consistiu em indeferir liminarmente um recurso extraordinário de revisão de sentença apresentado pelos aqui Recorrentes e, que tinha como objetivo declarar a nulidade da sentença de homologação de
transação e ainda da sentença de declaração de desistência da instância, e, por conseguinte, dar sem efeito, a realização da escritura de 03 de Janeiro de 2023, anulando-se todo o processado até ao despacho em que se confere a possibilidade aos aqui Recorrentes de exercer o contraditório.
2° Em 13 de Outubro de 2022 por despacho do Tribunal judicial da Comarca de ... – Juízo de Comércio de ..., com a referência ...87, a Meritíssima Juíza não só julgou válida a transação celebrada, como também, mais tarde, proferiu sentença de desistência de instância aos aqui Recorrentes, assim se extinguindo a instância.
3° Nesse sentido, os Recorrentes apresentaram recurso extraordinário de revisão de sentença, pugnando pela nulidade, quer da sentença de homologação da transação, quer da sentença de desistência de instância, e peticionando que a escritura de compra e venda realizada fosse dada sem efeito.
4° Com fundamento no artigo 696°, alínea d) do Código de Processo Civil que refere o seguinte: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando (. .. ) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão. desistência ou transação em que a decisão se fundou”.
5° O Tribunal através de despacho liminar indeferiu o presente recurso, razão pela qual os aqui Recorrentes não se conformando com a douta sentença, recorrem da decisão.
6° Ora, os Recorrentes entendem aqui que a sentença de transação e a sentença de desistência de instância são nulas, e como tal, a escritura nunca deveria ter sido celebrada, razão pela qual recorrem para o douto Tribunal.
7° O Tribunal, na sentença proferida, fá-lo e ancora-se, essencialmente, no argumento de que, para existir nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transação seria necessário que um desses atos padecesse de algum vício de vontade, como é o caso do erro, dolo, coação, simulação do negócio, ou em alternativa teria ainda que se verificar a irregularidade de poderes do mandatário.
8° Ou seja, a motivação do Tribunal para proferir esta decisão foi certamente a de que para existir a nulidade ou anulação da transação teria que se verificar um qualquer vício substantivo, ou então uma irregularidade dos poderes do mandatário.
9° Considerando no presente caso que não havia.
10° Por outras palavras, para se verificar a anulação ou a nulidade de uma transação, só provando que tenha existido erro, coação, dolo, simulação, ou ainda a irregularidade de poderes do mandatário.
11 ° Para além disso, a douta sentença não atribuiu relevância ao facto de a celebração da escritura pública que serviria de base à transação homologada não ter cumprido o prazo judicialmente fixado para o efeito.
12° De uma forma geral, o Tribunal conclui dizendo que o artigo 696.°, alínea d) do Código de Processo Civil não se encontra preenchido, improcedendo assim, a revisão de sentença e, acabando por proferir despacho liminar de indeferimento.
13° Salvo melhor opinião, ao douto Tribunal não assiste razão, porquanto os Recorrentes entendem que pode ser declarada a nulidade da sentença de transação de homologação e da desistência de instância com base noutros fundamentos que não os vícios da vontade.
14° Aliás, haverá que começar por distinguir primeiramente entre sentenças de homologação de transação das transações propriamente ditas.
15° Relativamente às sentenças de homologação de transação atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o nº de processo 6898/11.0TBCSC.Ll-1 que refere que: “Todavia, a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo (. . .) A transacção (como negócio das partes) vale por si, sendo a intervenção do Juiz de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda (. .. ) A homologação judicial deste tipo de acordo não traduz a resolução do litigio, mas tão somente, o sindicar da validade da transacção, quer na perspectiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objecto”.
16° O artigo 291°, n.ºs 1 e 2 do diploma refere que: “A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n. o 2 do artigo 359. o do Código” ( … ) “O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação”.
17° Por outras palavras, quer a transação, quer a própria sentença que homologou a transação podem ser impugnadas.
18° Todavia, enquanto o artigo 291°, nº 1 refere que o conteúdo da transação pode ser posto
em causa mediante uma ação para esse efeito, sendo-lhe aplicável os vícios de vontade, como seja, o erro, o dolo, a coação, e a simulação, o artigo 291°, nº 2 refere que a sentença de homologação da transação pode ser posta em causa mediante recurso de revisão de sentença.
19° Mas mais, o artigo 291°, n. ° 2 permite igualmente que no recurso de revisão se declare a nulidade da própria transação, sendo possível ao Tribunal se existirem motivos suficientes declarar a sua própria nulidade.
20° Por outras palavras, para ser declarada a nulidade não é necessário que seja intentada uma ação declarativa e autónoma para esse efeito, a mesma pode ser pedida no próprio recurso de revisão e ser lá declarada, não tendo que estar submetida a vícios da vontade.
21 ° Antes da reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 08/03, o recurso de revisão previamente declarada nula ou anulada, por sentença transitada, o que significava que, para obter a revisão da sentença, era necessário instaurar previamente uma ação destinada a obter a declaração de nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transação.
22° Essa duplicidade de procedimentos foi eliminada pelo citado Dec. Lei 38/2003, passando, desde então, a ser desnecessária a prévia declaração de nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transação, podendo essa nulidade ou anulabilidade ser invocada e declarada no próprio recurso de revisão.
23° No entanto, o artigo 291°, n° 2 do Código de Processo Civil continuou a permitir a propositura de ação destinada à declaração de nulidade ou anulação daqueles atos.
24° Ou seja, pode o Tribunal na própria sentença do recurso extraordinário de revisão de sentença declarar a nulidade ou a anulação da sentença de homologação da transação e destruir os efeitos substantivos ou negociais desse contrato, que é que os aqui Recorrentes pretendem.
25° A declaração de nulidade da sentença de homologação de transação não está dependente de ser previamente intentada uma ação de declaração de nulidade, podendo a mesma pode ser declarada no próprio recurso!
26° Em conclusão, para que seja declarada a nulidade da sentença de homologação de transação visando, assim, também, a destruição dos efeitos jurídicos do negócio, de forma a que se reponha a situação jurídica anteriormente verificada, é tão só necessário que os aqui Recorrentes demonstrem que a fiscalização feita pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada.
27° E essa fiscalização pode ser apreciada de várias formas, através do objecto do litígio, saber se está na disponibilidade das partes ou se não tinha idoneidade negocial ou saber se as pessoas que intervieram na transação não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objeto.
28° É, de facto, o que preceitua o artigo 290°, nº 3 do Código de Processo Civil quando refere: “Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos”.
29° Os aqui Recorrentes entendem que a Juíza não cumpriu o seu papel fiscalizador, já que a mesma não reparou que a transação não foi assinada por todos os sujeitos que participavam na ação, faltando nomeadamente, os aqui Recorrentes, que na altura ainda eram Réus na presente ação.
30° Pois a ação foi interposta contra as Massas Insolventes dos Réus e contra os Réus propriamente ditos.
31 ° A transação só contemplou as Massas Insolventes dos Réus pelo que o acordo forçosamente nunca se poderá considerar válido, se nem o mais elementar princípio respeitou de ser assinado por todas as partes envolvidas.
32° Ou seja, mais do que assegurar a legitimidade com que as partes atuam, o Tribunal nem assegurou que todos os sujeitos do processo estavam envolvidos para celebrar a transação!
33° Pois ao mesmo tempo que julga válida uma transação manda notificar os aqui Réus para se pronunciarem relativamente à outra sentença que viria a ser proferida, a da desistência da instância.
34° O que o Tribunal deveria ter feito, como aliás já foi explicado no recurso, seria aguardar primeiro por uma resposta dos aqui Réus relativamente à desistência da instância, e não se pronunciando, voltar a insistir. Mas até se ter a certeza que os Réus ainda eram parte na ação, acima de tudo, o Tribunal nunca poderia ter julgado válida esta transação.
35° A transação não foi assinada por todas as partes envolvidas no processo pelo que nunca
poderia ter sido julgado válida, falhando aqui o Tribunal no seu papel de fiscalizador.
36° Ora, não se percebe como é que o Tribunal ao mesmo tempo que dá a possibilidade aos Recorrentes de exercerem o contraditório sobre a desistência da instância, julga válida a transação sem aguardar por uma resposta.
37° No dia 14 de Dezembro de 2022, por despacho do mesmo Tribunal, o mesmo homologa a desistência da instância na presente ação, extinguindo a mesma, não o podendo ter feito,
todavia.
38° É verdade que foi dada a possibilidade aos aqui Recorrentes do exercício do contraditório e estes nada vieram dizer.
39° No entanto, para que a desistência da instância fosse válida necessário seria que houvesse uma declaração expressa dos aqui Recorrentes em como aceitavam desistir da instância ou em como aceitavam não continuar na ação, uma vez que a mesma foi pedida já depois de ter sido feita a contestação.
40° O silêncio nunca poderia valer como uma aceitação tácita.
41 ° Os aqui Recorrentes teriam que vir ao processo admitir que aceitavam desistir da instância mediante declaração expressa, ou poderiam fazê-lo tacitamente, praticando atos que com toda a probabilidade o indicassem.
42° Até porque o artigo 286.°, nº1 do Código de Processo Civil dispõe que a desistência da
instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da
contestação.
43° E dispõe o artigo 218.° do Código Civil que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso, ou convenção.
44° Ora, a lei nada diz quanto à desistência da instância. Ou, por outras palavras, a lei não diz que o silêncio tenha o valor de aceitação, para efeitos de desistência da instância.
45° Ora, se os Réus não emitiram nenhuma declaração expressa em como tenham aceite desistir da instância, e se não praticaram nenhum ato que tacitamente revelasse com toda a probabilidade que pretendiam desistir da instância, então os requisitos para haver desistência da instância não estão cumpridos.
46° E, por isso, a desistência da instância não deveria ter sido julgada válida, nem homologada, não podendo o Tribunal ter-se baseado apenas no mero silêncio dos aqui Recorrentes.
47° Destarte, o Tribunal, deveria ter decidido, primeiramente, a questão da desistência da instância, antes de validar ou não a transação, porque a mesma só faz sentido ser válida quando assinado por todos os sujeitos envolvidos no processo, e naquela altura os aqui Recorrentes ainda eram parte do processo, na qualidade de Réus.
48° Por último, o prazo de marcação da escritura de compra e venda do prédio misto e da instalação da hotelaria estava previsto ser feito por determinação judicial até ao dia ../../2022,
49° Prazo que também não foi cumprido, uma vez que a indicada escritura se fez a 3 de Janeiro de 2023.
50° Quer isto dizer que a mencionada escritura de compra e venda se fez num prazo que não teve a anuência do Tribunal, sendo que o Tribunal não deveria ter permitido a sua formalização!
51 ° A verdade é que estamos perante um conjunto de vícios que tornam ineficaz a transação celebrada, motivo que por si só já é suficiente para se considerar a transação ineficaz, e por isso, nula.
52° Motivo pelo qual se terá que dar sem efeito a respetiva escritura de compra e venda e repor a situação que estava antes de ter sido julgada como válida, a transação e a desistência de instância.
53 ° Quer a sentença de homologação de transação, quer a sentença de desistência de instância devem ser declaradas nulas, porquanto as irregularidades foram demonstradas e provadas e são subjacentes às mesmas e causam a nulidade da própria sentença.
54° Irregularidades estas que se prendem à própria função fiscalizadora do Tribunal quando homologa uma sentença de transação, passíveis de conduzir à própria nulidade da sentença, e destruindo os efeitos jurídicos e negociais do próprio conteúdo da transação.
55° Sendo nulas ambas as sentenças, mostra-se verificado e preenchido o artigo 696.°, alínea d) do Código de Processo Civil na qual: “a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se verifique nulidade da transação em que a decisão se fundou”
56° Devendo em consequência ser o recurso ordinário de apelação sobre o recurso extraordinário de revisão de sentença ser considerado procedente por provado, devendo ser revogada a sentença revidenda, por uma outra que declare: A) A nulidade da sentença de transação; B) A nulidade da sentença de desistência de instância; C) Declarar sem efeito, a respetiva realização da escritura de 03 de Janeiro de 2023, anulando-se todo o processado até ao despacho em que se confere a possibilidade de exercer o contraditório aos aqui Recorrentes”.
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O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1ª Instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
* * *
2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se o recurso extraordinário de revisão podia ter sido liminarmente indeferido por manifesta improcedência (inexistência de motivo para a revisão).
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Nos autos principais, AA e BB foram declarados insolventes, por sentença proferida em 04/09.2017, transitada em julgado.
2. No apenso E dos autos principais, Massa Insolvente de EMP01..., Lda. instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Massa Insolvente de AA e BB e AA e BB, peticionando a sua condenação no reconhecimento da A., como dona e legítima proprietária, por via da acessão industrial imobiliária do prédio misto aí identificado.
3. Para fundamentar a sua pretensão, na petição inicial Massa Insolvente de EMP01... alegou, em súmula, que edificou uma construção (hotel) sobre o prédio misto dos RR. AA e BB, cujo valor ascende a € 124.968,59, os quais, entre outro, constituíram a sociedade EMP02..., Lda., que mandou construir o hotel das EMP01..., que tem um valor de € 3.230.000,00, atendendo a que o prédio misto viu exponencialmente aumentado, por via da construção do referido hotel, o seu valor, deve ser reconhecida à A. o direito de propriedade, por acessão.
4. A sociedade EMP02..., Lda. foi declarada insolvente.
5. OS RR. AA e BB ofereceram contestação no referido apenso E, nela deduzindo reconvenção, pela qual peticionam o pagamento da quantia de € 240.000,00, em contrapartida da procedência do reconhecimento de propriedade a favor da A, por acessão industrial imobiliária.
6. No referido apenso E foi junta transação subscrita pelas Massas e requerimento de desistência da instância da A. contra os RR. AA e BB, de cujos requerimentos foram os aqui recorrentes notificados.
7. Nessa sequência, em 13/10/2022 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no art. 286º n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, quanto à requerida desistência da instância contra os RR. AA e BB e decisão que julgou «válida a transacção celebrada [entre as Massas Insolventes] e, em consequência, absolvo e condeno as partes nela intervenientes nos seus precisos termos, assim se extinguindo a instância».
8. Após a notificação aos RR. AA e BB, da desistência apresentada no aludido apenso E, foi proferida decisão em 14/12/2022 que homologou a desistência da instância ali apresentada pela A. contra os RR., aqui recorrentes.
9. Nestes autos os recorrentes ofereceram os documentos juntos com o requerimento de recurso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou inexistirem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos do art. 627º do C.P.Civil de 2013, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos (nº1), que podem ser ordinários, que são a apelação e revista, ou   extraordinários, que são o recurso para uniformização de jurisprudência e o de revisão (nº2).
A distinção entre recursos ordinários e recursos extraordinários assenta num critério formal que parte da noção de trânsito em julgado da decisão impugnada. Como decorre do disposto no art. 628º do C.P.Civil de 2013, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” (o sublinhado é nosso).
Os recursos são ordinários ou extraordinários conforme o reexame tenha lugar antes ou depois, respetivamente, do trânsito em julgado da decisão a reexaminar: aqueles primeiros pressupõem que a decisão ainda não tenha transitado em julgado e a competência para a anular, revogar ou modificar pertence ao Tribunal de recurso [Tribunal superior]; e estes segundos são interpostos depois daquele trânsito e recaindo o poder decisório sobre o mesmo Tribunal que proferiu a decisão. Deste modo, enquanto os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais que visam a sua reforma, através de um novo exame da causa por parte de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, já os recursos extraordinários são julgados pelo próprio Tribunal que proferiu a sentença ou acórdão, mas já transitados. E quanto à instância, tais recursos distinguem-se, formalmente, por os ordinários implicarem uma mera prossecução, continuação ou prorrogação da instância [não são uma nova instância], e os extraordinários exigirem, pelo menos, uma renovação da instância já extinta (sendo que para alguns autores constituem mesmo uma nova instância)[4].
Quanto à natureza dos recursos extraordinários, refere-se no Ac. do STJ de 14/07/2022[5] que “é controversa a natureza jurídica do recurso revisão, havendo quem qualifique como uma verdadeira ação, outros como um autêntico recurso e outros como um misto de recurso e de ação (…). Para quem adote a tese da natureza mista – que se nos afigura ser a corrente dominante e mais condizente com a forma e a tramitação em que se encontra estruturado - concebe-o como recurso na fase rescindente (em que a interposição faz ressurgir a mesma instância que a decisão transitada encerrar, e na qual o tribunal aprecia da bondade do fundamento invocado para o efeito pelo recorrente) e de ação declarativa na fase rescisória (instrução, discussão e julgamento da causa)”. Segundo Rui Pinto[6], “o recurso de revisão é um incidente póstumo de reabertura da instância para revogação de uma decisão judicial transitada em julgado com fundamento em ilegalidade insanável, por erro de facto ou erro de direito. Apenas quando fundado na al. g) apresenta uma natureza de uma ação de anulação”.
Relativamente ao recurso extraordinário de revisão, continuam a relevar os ensinamentos de Alberto dos Reis[7]: “O recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspecto de uma aberração judicial: o aspecto de atentado contra a autoridade do caso julgado (…) Bem consideradas as coisas estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença (…)” (o sublinhado é nosso).
Prosseguindo a mesma linha de raciocínio, explica Fernando Amâncio Ferreira[8] que o princípio da autoridade do caso julgado não é absoluto posto que a lei lhe abre excepções, e qualifica o recurso de revisão como o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial que já se mostra insusceptível de impugnação por força dos recursos ordinários, mas chamando a atenção para que o prestígio do Estado, na vertente da função jurisdicional, seria fortemente afectado se uma decisão judicial, só por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada, apesar de ser patente que ela se obteve de modo fraudulento e/ou flagrantemente contrário ao Direito.
Portanto, ao consagrar e regulamentar o recurso de revisão, a lei processual civil pretendeu obstar à consolidação de situações de grande injustiça para uma das partes, embora com certo perigo para a segurança jurídica, por tal medida constituir, ao menos sob determinado aspecto, um atentado contra a força do caso julgado, que essa mesma lei tão categoricamente afirma, embora, neste campo, se tenha optado por um predomínio da Justiça sobre a certeza na vida jurídica, ainda que, no fundo, não atinja grandemente esta «certeza»[9].
Com efeito, como resulta da sua própria designação do género a que pertence («recursos extraordinários»), o recurso de revisão tem características muitos especiais, sendo que a susceptibilidade de impugnar o caso julgado através deste recurso é efectivamente extraordinária porque apenas lhe podem servir de fundamento (implicando assim um novo exame da causa) vícios extremamente graves e com consequências que exigem a reparação (de injustiça intolerável)[10], estando-lhe subjacentes interesses de ordem pública.
Como se decidiu no Ac. STJ de 17/09/2009[11], “Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material”.
O recurso de revisão pode ser interporto relativamente a qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza e/ou objecto (ou seja, ainda que interlocutória e independentemente de apreciar/decidir, ou não, o mérito da causa), e da categoria do Tribunal. Pronunciou-se neste sentido o citado Ac. do STJ de 14/07/2022[12]: “O recurso extraordinário de revisão de sentença pode incidir sobre qualquer decisão judicial, apenas se exigindo que ela tenha transitado em julgado, independentemente da sua natureza ou objeto, e da categoria do tribunal de que emana, não dependendo nem do valor da causa e nem do grau de sucumbência, estando ainda vedado às partes, por tal colidir com os interesses de ordem pública que lhe estão subjacentes, renunciar antecipadamente ao mesmo”.
Os vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, isto é, os fundamentos legais que admitem a interposição do recurso de revisão, estão taxativamente elencados no art. 696º do C.P.Civil de 2013[13], respeitando à actividade material do juiz, à situação das partes no processo, à formação do material instrutório, à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional, a acto simulado das partes, não sendo admissível uma interpretação extensiva desses fundamentos.
Este entendimento foi sustentado no Ac. do STJ de 18/7/2007[14], afirmando-se que “Sendo taxativos os fundamentos da revisão extraordinária das decisões, por contender com o nuclear princípio da intangibilidade do caso julgado, que só consente as excepções previstas na lei, a interpretação elástica desses fundamentos é vedada ao julgador, sob pena de subversão daquele princípio, podendo abrir portas à incerteza e segurança das decisões judiciais transitadas”, e explicando-se no Ac. do STJ de 07/04/2011[15] que a “Interpretação mais ampla deste preceito constituiria uma infracção ao princípio do processo equitativo do artigo 20º, nº4, da CRP, bem como ao princípio da confiança ali previsto”[16]. Embora estes arestos se tenham pronunciado relativamente ao normativo constante do art. 771º do C.P.Civil na versão anterior à de 2013, o entendimento mantem inteira validade uma vez que o referido art. 696º do C.P.Civil de 2013 estatui no mesmo sentido daquele art. 771º.
Para o caso em apreço apenas revela o fundamento previsto na alínea d) do art. 696º: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”.
Consagra-se aqui, como fundamento do recurso de revisão, o vício da invalidade da confissão, desistência ou transacção que foi homologada pela sentença que se pretende rever, fundamento este que deve ligar-se directamente ao disposto no art. 291º do C.P.Civil de 2013 que estatui: “1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil. 2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação (…)”.
Da conjugação destes dois preceitos resulta que, caso ocorra a nulidade ou a anulabilidade de confissão, desistência ou transacção, o interessado dispõe de dois meios legais alternativos: a instauração de acção para declaração da invalidade ou a interposição do recurso de revisão[17]. O mesmo entendimento foi sufragado no Ac. desta RG de 11/05/2023[18]: “1. A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão em casos restritos, nos quais se inclui a possibilidade de se verificar nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou. 2. Quanto ao referido fundamento abrem-se ao interessado duas possibilidades de uso alternativo: instauração de ação para declaração da invalidade ou interposição de recurso de revisão, no qual sejam invocados os factos reveladores da nulidade ou da anulabilidade”[19].
No entanto, tal alternatividade de meios legais não elimina a necessidade de recurso ao processo de revisão nem afasta os prazos de caducidade de interposição deste recurso[20].
No que concerne à necessidade do recurso de revisão, e ainda que sobre os arts. 301º e 771º do C.P.Civil na versão anterior à de 2013, mantêm inteira relevância os ensinamentos de Fernando Amâncio Ferreira[21]: “Sabe-se, atento o declarado no nº2 do artº 301º, que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação (…) A declaração de nulidade ou a anulação da confissão, desistência ou transação, em ação para o efeito expressamente intentada, não desencadeia a ineficácia da sentença homologatória; esta tem de ser impugnada pela via do recurso de revisão. Presentemente, na sequência da RPC2003, que, além do mais, reformulou a tramitação do recurso de revisão, não se exige a declaração prévia, por sentença transitada em julgado, da nulidade ou anulação da confissão, desistência ou transação em que a decisão a rever se tenha baseado, podendo o interessado interpor de imediato o recurso de revisão. Se o fizer, a declaração de nulidade ou a anulação do negócio processual ocorrerá no próprio recurso de revisão; se, diversamente, optar por uma ação, a declaração de nulidade ou a anulação ocorrerá no respetivo processo de declaração (…)” (o sublinhado é nosso).
Por outro lado, decorre do disposto no art. 697º/2 do C.P.Civil de 2013 que o recurso de revisão extraordinário não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão (excepto se respeitar a direitos de personalidade), e está sujeito a um prazo de interposição de 60 dias, o qual é contado nos termos estipulados nas alíneas deste preceito [mas tal prazo é de dois anos no caso da alínea g) do art. 696º - cfr. nº3 do referido art. 697º]. Explica-se no citado Ac. do STJ de 14/07/2022[22] que o recurso de revisão deve “ser interposto dentro dos prazos plasmados no artº. 697º do CPC, onde se estabelecem dois prazos: a) Um primeiro prazo de 5 anos, que é absoluto e que em circunstância alguma - salvo quando envolver matéria relacionada com os direitos de personalidade - pode ser excedido, contando-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão revidenda; b) E um segundo prazo, mais curto, de 60 dias, que funciona dentro daquele, e cujo início de contagem depende do fundamento de revisão que for invocado”, e mais se afirma que estes prazos “são de caducidade e de conhecimento oficioso”.
Quanto ao fundamento aqui em causa, recorremos, uma vez mais, aos ensinamentos de Fernando Amâncio Ferreira[23]: Os três atos jurídicos referidos encontram-se sujeitos à disciplina do direito substantivo, podendo ser declarados nulos ou anulados como os outros atos da mesma natureza (artº 301º, nº1), segundo o regime dos artºs 285º e ss. do CC, por falta ou vícios da vontade (vg simulação, erro, dolo ou coação), de harmonia com o disposto nos artºs 240º e segs. do mesmo diploma. No que concerne à confissão, é aplicável o n.º 2 do art. 359.º ainda do CC, onde se estabelece que o erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos. E isto por a confissão se traduzir numa declaração de ciência e não numa declaração de vontade (…)” (os sublinhados são nossos). Na mesma linha de entendimento, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[24] referem que “os vícios suscetíveis de interferir na validade são variados, tantos quantos os que emergem da legislação substantiva aplicável à concreta relação jurídica, sendo que o art. 359º do CC reporta-se à nulidade e anulabilidade da confissão. Importa ainda notar que a transação é, acima de tudo, um contrato regulado nos arts. 1248º a 1250º do CC”.
Por força do estatuído no art. 290º do C.P.Civil de 2013, a confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular (cumprindo as regras de forma impostas pelo direito substantivo) ou por termo no processo, sendo que, lavrado o termo ou junto o documento, o Juiz examina a validade do acto quanto ao seu objecto (natureza disponível ou indisponível da respectiva afirmação de vontade e licitude do objecto - cfr. art. 289º/1 do C.P.Civil de 2013) e quanto à qualidade das pessoas que nele intervieram (poderes dos declarantes e correspondência com as partes processuais), e verificando que inexiste quer obstáculo, profere sentença de homologação, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
Explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[25]: “Ao juiz compete verificar a validade do ato, para o que terá em conta o seu objeto e a qualidade das pessoas que nele intervieram (n.º 3). Tratando-se de um negócio de autocomposição do litígio, o juiz verifica, pela indagação relativa ao objeto, se este estava na disponibilidade das partes (art. 289) e tinha idoneidade negocial (arts. 280 CC e 281 CC) e, pela indagação relativa às pessoas, a sua capacidade e a legitimidade que tinham para se ocuparem do objeto (art. 287, nomeadamente), o que constitui aplicação do direito substantivo. Verifica também a pertinência do objeto do negócio para o processo, isto é, a sua coincidência com o pedido deduzido, dado o ato processual pelo qual as partes fazem valer o negócio de autocomposição do litígio (…); mas, no caso de transação, há que ter em conta que ela pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248-2 CC). Trate-se de negócio de autocomposição do litígio ou de desistência da instância, deve ser verificada também a coincidência entre o sujeito do ato e a parte processual; mas isto sem prejuízo da intervenção de terceiros nos casos em que tal seja necessário para assegurar a disponibilidade subjectiva do direito (cf. arts. 287 e 288). A falta de poderes do mandatário judicial e a irregularidade do mandato não justificam a recusa de homologação (art. 291-3). Por outro lado, não tem o juiz que indagar sobre a verificação dos pressupostos processuais, o que, quanto aos negócios de autocomposição do litígio, é consequência da sua natureza substantiva (…) Tratando-se de negócio de autocomposição do litígio, o juiz, verificado que o ato é válido e que é pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença e mérito, como tal condenando o réu no pedido pu dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado; e, tratando-se de um ato de desistência da instância, o juiz, verificado que o praticou o autor, absolve o réu da instância (n.ºs 3 e 4)”.
A transacção judicial entre as partes não produz efeitos até ser homologada por sentença, mas a função da sentença homologatória não é a de decidir a controvérsia substancial contida no processo, mas sim a de fiscalizar a regularidade e a validade do acordo plasmado na transacção, pelo que se pode afirmar que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes (traduzido no acordo) e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz. Portanto, a homologação judicial de um acordo (transacção) não traduz a resolução do litigio, consubstanciando, tão somente, o sindicar da validade do mesmo, quer na perspectiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objecto[26]. Afirma-se no Ac. da RP de 21/12/2006[27], “A transacção (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa”.
Assinale-se que a sentença homologatória da transacção que, como vimos, apenas é necessária para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não retira o carácter e natureza contratual àquela: com efeito, como contrato que é (cfr. art. 1248º do C.Civil), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral dos contratos previsto nos arts. 405º e ss. do C.Civil e ao regime geral dos negócios jurídicos previsto nos arts. 217º e ss. do mesmo diploma legal.
Verificando-se que, para decidir se homologa ou não a transacção, a intervenção do juiz consiste na mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebraram, então o recurso a interpor da sentença que a homologou só pode, óbvia e necessariamente, incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção (isto é, sobre a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes). A sede legal e própria para colocar em causa a validade substantiva de tal contrato de transacção, como supra se explicou, é a acção para declaração da sua invalidade ou o recurso de revisão.
Explica-se no Ac. da RC de 26/04/2022[28]: “Note-se que, do negócio jurídico em que se traduz a transacção, não resulta, só por si, nem o caso julgado nem a extinção do processo. Estes dois efeitos processuais advêm da intermediação da sentença homologatória, que só pode ser concedida, como acima se referiu, na ocorrência das referidas condições. Ora, se alguma das partes pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transacção, que esta seja anulada, e que, em consequência dessa anulação seja reposta a situação anterior à mesma, de modo a que a causa venha a ser julgada em função dos factos nela alegados (…) apenas o poderá fazer se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida. Quer dizer, haverá de demonstrar (…) que a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objecto do litigio não estava na disponibilidade das partes ou não tinha idoneidade negocial ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto. O recurso da sentença homologatória da transacção há-de, pois, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória (…), sendo que o normal é que, existindo tal vício, se apresente a fazê-lo valer em recurso dessa sentença terceiro que se mostre afectado pelo caso julgado que daquela decorre (…). Fora desta situação (…) a parte interveniente na transacção, para lograr o objectivo que a apelante parece pretender no recurso – que se reabra a discussão no processo de modo a que o mesmo siga os seus termos normais conducentes a uma sentença que conheça do pedido formulado em função dos factos constantes do mesmo - tem que, fora deste, lograr por um lado, a destruição dos efeitos substantivos da transacção e o processual resultante do caso julgado atribuído a esses efeitos pela homologação da transacção, e por outro, a destruição do efeito processual decorrente da extinção da instância no processo em que foi produzida a sentença homologatória. A destruição daqueles efeitos substantivos obtê-la-á, a parte, em processo autónomo, alegando e provando a existência de vícios da vontade nos outorgantes, ou vício no objecto do negócio jurídico em que se traduz a transacção (…) e pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade desse negócio jurídico (no caso desta, sem prejuízo da caducidade correspondente), servindo-se para o efeito do regime geral dos negócios jurídicos (…) A sentença que declare a nulidade ou a anulabilidade da transacção pode decretar os efeitos substantivos daí emergentes, pelo que «anulada a transacção (…) sentença que a havia homologado perde a sua eficácia, enquanto titulo executivo e enquanto acto que determina os direitos e obrigações das partes, já que, nesta parte, se deve considerar eliminada ou inutilizada e substituída pela decisão posterior que, em conformidade com a lei, declara nula ou anula a transacção que aquela havia julgado válida» (…) A destruição do efeito de extinção da instância produzido pela sentença homologatória só pode, porém, obtê-lo, através da interposição de recurso de revisão” (o sublinhado é nosso)[29].

No que concerne à instrução do requerimento deste recurso extraordinário é regulada no art. 698º, sendo que, quanto à sua admissão, estatui o art. 699º do C.P.Civil de 2013:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida”
.

Interposto o recurso de revisão, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[30] que o respectivo “requerimento inicial é submetido à apreciação liminar do juiz (ou do relator), seguindo-se, na parte que for aplicável, o que dispõe o art. 641º. Será rejeitado, para além do mais, se faltar a legitimidade ativa, se a decisão ainda não estiver transitada em julgado ou se tiver excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art. 697º, nº2”. E mais salientam que “a rejeição liminar pode fundar-se ainda na falta de junção de elementos documentais que a lei impõe ou na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Ou ainda quando se contaste que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação da causalidade entre o facto e a decisão revivenda”.
Utilizando o legislador a expressão «indefere-o», quando o Tribunal rejeita o recurso «com fundamento no reconhecimento imediato de que não há motivo para a revisão», isto, é, quando considere que os factos alegados não são susceptíveis de consubstanciarem nenhum dos pressupostos legais da revisão, tal decisão corresponde a um verdadeiro indeferimento liminar, até porque esta decisão encerra a formulação de juízo sobre o mérito da pretensão. Como se refere no Ac. do STJ de 14/09/2021[31], “O requerimento de interposição do recurso é apresentado no tribunal que proferiu a decisão, autuado por apenso, constituindo ónus do recorrente alegar no requerimento os factos constitutivos do fundamento do recurso (cf. arts. 697º e 698º do CPC). Sobre a admissão do recurso, rege o art. 699º (…) Como decorre do nº 1 do art. 699º, a lei prevê o indeferimento liminar do recurso de revisão quando o relator constatar que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão” (o sublinhado é nosso). Também o Ac. do STJ de 31/01/2023[32], “O indeferimento liminar da petição inicial do recurso extraordinário de revisão encontra-se expressamente previsto no art. 699.º, n.º 1, do CPC”.

Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que o despacho recorrido configura uma decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão, tendo o Tribunal a quo alicerçado a mesma essencialmente no seguinte:
“(…) Atentando ao processado no apenso E e aos fundamentos dos recorrentes na revisão interposta, constata-se que em causa não está a invocação de qualquer vício substantivo subjacente às sentenças homologatórias ali proferidas, alegando os recorrentes que tais actos não obtiveram o consentimento dos mesmos naquele apenso, não obstante reconhecerem ter sido dado o devido contraditório antes da sua homologação, tendo até sido notificados dos requerimentos apresentados pelas partes e sobre os quais incidiu a homologação tanto da desistência quanto da transação, sendo certo que esta esta última não os abrangeu, tendo sido a instância julgada extinta, por desistência, quanto aos RR. AA e BB.
A alegação de que a celebração da escritura pública que serviria de base à transacção homologada não cumpriu o prazo judicialmente fixado para o efeito, também não é susceptível de determinar a nulidade da decisão de homologação ou do próprio acto de transmissão, por em causa não estar qualquer vício substantivo susceptível de fundamentar o presente recurso.
Acrescente-se que no tocante à celebração da dita escritura de compra e venda, rege o art. 81º do CIRE, segundo o qual é o administrador da insolvência quem assume a representação dos devedores para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, não tendo os devedores de per si legitimidade para dispor livremente dos seus bens.
No referido apenso E, os aqui recorrentes apresentaram contestação e foram notificados dos requerimentos que serviram de base às decisões homologatórias e destas últimas, sem que se pronunciassem ou invocassem qualquer vício de forma capaz de inquinar a validade de tais actos, em que elas se fundaram, o que por esta via se revela claramente inadmissível. Pois, trata-se este de um recurso extraordinário que se não destina a suprir irregularidades processuais, que aliás não se vislumbram e que a existirem teriam que ser invocadas no apenso a que respeitam.
Assim, sendo os fundamentos do recurso de revisão taxativos, atenta a necessidade da segurança ou da certeza jurídica, analisando os argumentos aduzidos pelos recorrentes não se alcança nem substantiva, nem formalmente razão para a revisão das decisões sob escrutínio, não sendo a alegação de não terem consentido nos actos objecto de homologação ou de que o seu silêncio não poderia valer como aceitação de “per si” suficiente para permitir e justificar a revisão das decisões homologatórias transitadas em julgado, cujos argumentos não revestem o vício da nulidade ou anulabilidade alínea d) do artigo 696.º do C.P.C. (…)”.

No recurso e apesar da extensão das conclusões, os Recorrentes defendem essencialmente, por um lado, que: «quer a transação, quer a própria sentença que homologou a transação podem ser impugnadas»; «para ser declarada a nulidade não é necessário que seja intentada uma ação declarativa e autónoma para esse efeito, a mesma pode ser pedida no próprio recurso de revisão e ser lá declarada, não tendo que estar submetida a vícios da vontade»; «pode o Tribunal na própria sentença do recurso extraordinário de revisão de sentença declarar a nulidade ou a anulação da sentença de homologação da transação e destruir os efeitos substantivos ou negociais desse contrato, que é que os aqui Recorrentes pretendem»; e «a declaração de nulidade da sentença de homologação de transação não está dependente de ser previamente intentada uma ação de declaração de nulidade, podendo a mesma pode ser declarada no próprio recurso» (cfr. conclusões 17ª, 20ª, 24ª a 26ª). E, por outro lado, que: «entendem que pode ser declarada a nulidade da sentença de transação de homologação e da desistência de instância com base noutros fundamentos que não os vícios da vontade»; «a Juíza não cumpriu o seu papel fiscalizador, já que a mesma não reparou que a transação não foi assinada por todos os sujeitos que participavam na ação, faltando nomeadamente, os aqui Recorrentes, que na altura ainda eram Réus na presente ação»; «a transação só contemplou as Massas Insolventes dos Réus pelo que o acordo forçosamente nunca se poderá considerar válido, se nem o mais elementar princípio respeitou de ser assinado por todas as partes envolvidas, ou seja, mais do que assegurar a legitimidade com que as partes atuam, o Tribunal nem assegurou que todos os sujeitos do processo estavam envolvidos para celebrar a transação»; «ao mesmo tempo que julga válida uma transação manda notificar os aqui Réus para se pronunciarem relativamente à outra sentença que viria a ser proferida, a da desistência da instância», «o que o Tribunal deveria ter feito, como aliás já foi explicado no recurso, seria aguardar primeiro por uma resposta dos aqui Réus relativamente à desistência da instância, e não se pronunciando, voltar a insistir, mas até se ter a certeza que os Réus ainda eram parte na ação, acima de tudo, o Tribunal nunca poderia ter julgado válida esta transação»; «no dia 14/12/2022, por despacho do mesmo Tribunal, o mesmo homologa a desistência da instância na presente ação, extinguindo a mesma, não o podendo ter feito»; «para que a desistência da instância fosse válida necessário seria que houvesse uma declaração expressa dos aqui Recorrentes em como aceitavam desistir da instância ou em como aceitavam não continuar na ação, uma vez que a mesma foi pedida já depois de ter sido feita a contestação»; «se os Réus não emitiram nenhuma declaração expressa em como tenham aceite desistir da instância, e se não praticaram nenhum ato que tacitamente revelasse com toda a probabilidade que pretendiam desistir da instância, então os requisitos para haver desistência da instância não estão cumpridos, e, por isso, a desistência da instância não deveria ter sido julgada válida, nem homologada, não podendo o Tribunal ter-se baseado apenas no mero silêncio dos aqui Recorrentes»; «o prazo de marcação da escritura de compra e venda do prédio misto e da instalação da hotelaria estava previsto ser feito por determinação judicial até ao dia ../../2022, prazo que também não foi cumprido»; e «a mencionada escritura de compra e venda se fez num prazo que não teve a anuência do Tribunal, sendo que o Tribunal não deveria ter permitido a sua formalização» (cfr. conclusões 13ª e 29ª a 50ª).
Tais alegações/conclusões são insusceptíveis de configuraram uma argumentação juridicamente válida e fundada para alterar a decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão. Concretizando.
Importa começar por frisar que, ao contrário do que os Recorrentes alegam (cfr. conclusões 17ª e 20ª, e 24ª a 26ª), em nenhum momento da decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu/defendeu que «a transação e/ou a própria sentença que homologou a transação não possam ser impugnadas» e/ou que «para ser declarada a nulidade da transacção é necessário que seja previamente intentada acção declarativa autónoma para esse efeito, não podendo tal nulidade ser pedida no próprio recurso de revisão» (aliás, muito antes pelo contrário, já que está expressamente consignado nessa decisão que “Não se exige a declaração prévia, por sentença transitada em julgado, da nulidade ou anulação da confissão, desistência ou transacção em que a decisão a rever se tenha baseado, podendo o interessado interpor de imediato o recurso de revisão”). Portanto, esta argumentação (cfr. conclusões 17ª, 20ª, 24ª a 26ª) é totalmente destituída de fundamento.
Importa igualmente frisar que, no presente recurso, os Recorrente não colocam minimamente em causa a decisão recorrida no segmento em que o Tribunal a quo considerou e entendeu que, no requerimento de interposição do recurso de revisão, não foi invocado qualquer vício substantivo relativamente à transacção e/ou à desistência que foram objecto das sentenças homologatórias de 13/10/2022 e de 14/12/2022 (cfr. factos provados nºs. 5 a 7).
Ou seja, ao não impugnarem este segmento da decisão recorrida, os Recorrentes reconhecem a ausência de alegação, como fundamento do recurso de revisão, de qualquer falta ou vício da vontade nos termos previstos no regime dos arts. 240º e ss. do C.Civil e que pudesse ser conducente à nulidade do próprio acto de transacção e/ou acto de desistência da instância.
E, na realidade, atendendo quer ao teor do requerimento de interposição de recurso de revisão, quer ao teor das conclusões formuladas no presente recurso, facilmente se depreende que os Recorrentes apontam vícios/irregularidades a cada uma das sentenças homologatórias (consistentes em «ter validado a transacção na qual não intervieram todas as partes, designadamente os réus aqui recorrentes», em «ter validado a desistência da instância sem que os réus aqui recorrentes a tenham aceite», e em «a escritura de compra e venda se ter realizado para além do prazo fixado na transacção»), e não aos actos em si de transacção e de desistência da instância.           
Desde modo, é inquestionável que os Recorrentes não alegaram, no requerimento de interposição de recurso de revisão (e, por consequência, no presente recurso), qualquer causa de nulidade ou de anulabilidade dos actos próprios de transacção e/ou de desistência da instância, constituindo uma questão assente e que nem sequer é objecto do presente recurso.
Nesta sequência, mais se constata que os Recorrentes alicerçam a presente impugnação recursiva no entendimento de que, no âmbito do recurso de revisão, «pode ser declarada a nulidade da sentença de homologação da transacção e da sentença de homologação de desistência de instância com base noutros fundamentos que não os vícios da vontade» (cfr. conclusões 6ª e 13ª), mas trata-se de «entendimento» que carece em absoluto de fundamento legal.
Recorde-se que o fundamento do recurso de revisão concretamente invocado foi o previsto na alínea d) do art. 696º (a matéria alegada no respectivo requerimento de interposição do recurso de revisão é insusceptível de consubstanciar qualquer outros dos fundamentos discriminados nas restantes alíneas do preceito) que dispõe que “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”.
Atento o teor deste normativo, é de uma clarividência absoluta que o aludido fundamento respeita única e exclusivamente a nulidades ou anulabilidades relativas (inerentes) aos próprios actos de confissão, de desistência e/ou de confissão considerados em si mesmos, vícios esses que, como supra já se explicou, estão conexionados com regime substantivo da falta e vícios da vontade previsto nos arts. 240º e ss do C.Civil, não se vislumbrando qualquer razão jurídica válida e fundada para que se atenda a outras causas de invalidade, as quais aliás não foram identificadas pelos Recorrentes (tal como não indicaram qualquer norma jurídica que o sustentasse).
Porém, como decorre das respectivas conclusões formuladas neste recurso (aliás, em consonância com o teor das alegações que integram o requerimento de interposição do recurso de revisão), é inequívoco que, através do recurso de revisão que interpuseram, os Recorrentes pretendem impugnar as sentenças homologatórias da transação (de 13/10/2022) e da desistência da instância (de 14/12/2022), o que admitem e reconhecem expressamente, defendendo o «entendimento» que a impugnação com base na nulidade de tais decisões pode ter lugar no presente recurso extraordinário.
Tal «entendimento» não tem qualquer cabimento legal. Com efeito, mostra-se inquestionável que o normativo constante do citado art. 696º/d) não integra uma única alusão ou referência à nulidade ou anulabilidade da sentença homologatória (e também no art. 291º/1 e 2 do C.Civil não existe tal tipo de menção) como fundamento do recurso de revisão (como supra já se referiu, nesse normativo apenas está prevista a invalidade dos actos de transacção, desistência ou confissão). Neste contexto e por força do disposto no art. 9º/2 do C.Civil, está legalmente vedada ao interprete formular e formar qualquer interpretação num sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Assim sendo, não é legalmente admissível a pretensão (entendimento) dos Recorrentes no sentido de, através do recurso extraordinário de revisão, obterem a declaração de nulidade das referidas sentenças homologatórias porque tal pretensão não se enquadra em nenhum dos fundamentos taxativamente consagrados no citado art. 696º [nem no fundamento da alínea d) nem em quaisquer dos fundamentos enumerados nas demais alíneas], os quais, recorde-se, não podem ser alvo de interpretação extensiva.
Como supra já se referiu, as pretensas nulidades das sentenças homologatórias adviriam, na perspectiva dos Recorrentes, da «validação de uma transacção na qual não intervieram todas as partes, designadamente os réus aqui recorrentes», da «validação de uma desistência da instância sem que os réus, aqui recorrentes, a tenham aceite», e da «escritura de compra e venda se ter realizado para além do prazo fixado na transacção».  Tais supostos vícios, para além de obviamente não consubstanciarem qualquer invalidade substantiva decorrente do regime legal da falta ou vício da vontade, são todos atinentes às sentenças homologatórias (e não aos próprios actos de transacção e desistência), ou melhor, ao resultado da actividade do Tribunal a quo relativo à fiscalização sobre a legalidade do objecto da transacção judicial e da desistência da instância e aos poderes e legitimidade das pessoas que outorgaram tais actos, e que, na perspectiva dos Recorrentes, impunha decisões no sentido da sua não homologação.
Logo, neste “quadro”, se consideravam que continham vícios conducentes à sua nulidade, então os Recorrentes tinham e deviam, nos autos que constituem o apenso E (cfr. factos provados nºs. 2, 3 e 5 a 7), que interpor os competentes recursos de apelação para impugnação das respectivas sentenças homologatórias, o que manifestamente não fizeram.
Como anteriormente se explicou, o vício (nulidade) da própria sentença homologatória é fundamento legal para a interposição do respectivo recurso ordinário de apelação [cfr. art. 627º/2 do C.P.Civil de 2013], estando o recurso extraordinário de revisão reservado para as situações de nulidade ou anulabilidade do próprio acto jurídico que traduz a transacção, a desistência e/ou a confissão [cfr. art. 696º/d) do C.P.Civil de 2013], tal como a acção de declaração de nulidade ou de anulação prevista no art. 290º/2 do C.P.Civil de 2013 incide apenas sobre a invalidade de tais actos.
E ao contrário do que os Recorrentes pretendem fazer querer, o Ac. desta RG de 16/05/2019[33] (que mencionam nas suas conclusões e motivação) vai no sentido supra exposto: na verdade, ao decidir que “O recurso interposto da sentença homologatória de uma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, ou seja, sobre a validade intrínseca do contrato de transação celebrado entre as partes”, está precisamente a considerar-se que não é fundamento do recurso de revisão o vício inerente à própria sentença homologatória (o meio de impugnação judicial deste vício é a interposição do respectivo recurso ordinário relativamente à mesma), e que, no âmbito do recurso de revisão, é que se pode impugnar a validade do acto (contrato) de transação (ou de desistência ou de confissão). Referem, a propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[34]: “Estando a ação ainda pendente, compadece-se com o regime da nulidade a sua invocação no processo – perante o juiz da causa se este ainda não tiver homologado o ato da parte ou em recurso da sentença homologatória. É solução indubitável perante a necessidade de o juiz só homologar o ato depois de verificar a sua validade (art, 290-3)” (o sublinhado é nosso).
Aliás, analisando a conduta processual dos Réus (aqui Recorrentes) no aludido processo que constitui o apenso E, torna-se manifesto que mais não pretendiam do que, agora e através da interposição do recurso de revisão, corrigir a omissão de impugnação tempestiva das aludidas sentenças homologatórias. Com efeito, como os próprios admitem, quer no requerimento de interposição do recurso de revisão, quer nas alegações do presente recurso, no âmbito daquele apenso E, foram notificados dos requerimentos através dos quais a ali Autora (Massa Insolvente de EMP02... Lda) desistiu da instância contra os Réus AA e BB (aqui Recorrentes) e as ali Autora e Ré (Massa Insolvente de AA e BB) transaccionaram sobre o objecto do litígio (requerimentos datados de 06/10/2023 e com as refs. citius «3058148» e «3058149»), tal como foram notificados de cada uma das aludidas sentenças homologatórias (expedidas pela secção, de forma electrónica, em 14/10/2022 e em 16/12/2022 respectivamente). Ora, para além de não terem exercido qualquer contraditório (isto é, nada terem oposto a qualquer dos actos em causa e, especialmente, não terem suscitado qualquer questão quanto à sua falta de intervenção na transacção), certo é que não interpuseram, no respectivo prazo legal (no caso 15 dias, atenta a natureza urgente do processo), recurso relativamente a qualquer das aludidas sentenças pelo que, tendo transitado em julgado, ficaram sanados os vícios de nulidade de que alegadamente padeciam. Logo, a sua pretensão de através do presente recurso extraordinário de revisão virem suscitar vícios (nulidades) inerentes àquelas decisões (e não aos próprios actos de transacção e de desistência), quando não as impugnaram de forma tempestiva, mostra-se legalmente inadmissível, jamais podendo o Tribunal a quo ter determinado o prosseguimento do recurso revisão para apreciação dos supostos vícios daquelas sentenças, quer porque estão sanados, quer porque não integram nenhum dos fundamentos taxativos deste tipo de recurso extraordinário.
Nestas circunstâncias, impõe concluir-se que a matéria alegada no requerimento de interposição do recurso de revisão não integra o fundamento invocado e previsto na alínea d) do art. 696º do C.P.Civil de 2013 (nem qualquer outro fundamento previsto neste preceito), uma vez que, por um lado, não foi invocado qualquer vício substantivo (falta ou vício da vontade previstos no regime dos arts. 240º e ss. do C.Civil) relativamente aos actos de transacção e de desistência da instância considerados em si mesmos, e que, por outro lado, as invocadas nulidades das sentenças homologatórias proferidas em 13/10/2022 e em 14/12/2022 não se enquadram num fundamento válido e legal deste recurso extraordinário (devendo sim ter sido objecto de interposição do recurso ordinário de apelação, o que não sucedeu).
Logo, porque não foram alegados elementos de facto pertinentes e suficientes para o preenchimento de qualquer dos fundamentos taxativos do recurso de revisão, nos termos do art. 699º/1 do C.P.Civil de 2013, reconhece-se a inexistência de motivo para a revisão, devendo o mesmo ser liminarmente indeferido.
Por fim, sempre importa salientar que, ainda que a nulidade das sentenças homologatórias pudessem constituir um fundamento válido do recurso de revisão (o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio), sempre se mostraria caducado o respectivo prazo de 60 dias previsto no art. 697º/2c) do C.P.Civil de 2013, prazo que é do conhecimento oficioso. Na verdade, alegando que a sentença homologatória da transacção padece de nulidade por a ter validado apesar da falta de intervenção dos aqui Recorrentes, e que a sentença homologatória da desistência da instância padece de nulidade por não ter existido aceitação dos aqui Recorrentes (assinale-se que não se vislumbra como é que a suposta falta de celebração da escritura de compra e venda no prazo fixado na transacção pode conduzir a um qualquer vício de invalidade, apenas se configurando uma situação de eventual mora), então os Recorrentes tiveram conhecimento de tais vícios nos momentos em que foram notificados daquelas decisões: tendo sido expedidas pela secção as repectivas notificações electrónicas em 14/10/2022 e em 16/12/2022, tiveram conhecimento nas datas de 17/10/2022 e de 19/12/2022 respectivamente. Tendo o presente recurso de revisão sido interposto na data de 19/05/2023, contata-se que há muito estava completamente decorrido aquele prazo de caducidade de 60 dias relativamente a qualquer das decisões. Deste modo, também por esta razão, sempre teria este recurso extraordinário que ser indeferido liminarmente.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o recurso extraordinário de revisão podia ter sido liminarmente indeferido por manifesta improcedência (inexistência de motivo para a revisão), pelo que se deve manter a decisão recorrida (ainda que com base numa fundamentação mais ampla).
Consequentemente, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes.
Improcedendo o recurso, porque ficaram vencidos, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo dos Recorrentes - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes e, em consequência, mais decidem manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos Recorrentes.
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Guimarães, 16 de Maio de 2024.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Alberto Moreira Dias;
2ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade.



[1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais.
[2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[4]Cfr. Ac. STJ 19/12/2018, Juiz Conselheiro Ferreira Pinto, proc. nº179/14.4TTVNG-B.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[5]Juiz Conselheiro Isaías Pádua, proc. nº602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[6]In Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, Almedina, p. 402.
[7]In Código de Processo Civil Anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1953, p. 335 a 337.
[8]In Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina, p. 324 e 325
[9]Cfr. Cândida da Silva Antunes Pires, “O recurso de revisão em processo civil”, in BMJ, nº134, p. 21 e ss.
[10]Cfr. José João Baptista, in Dos Recursos (em processo civil), Lisboa, Janeiro de 1997, SPB – Editores e Livreiros, p. 135 a 136.
[11]Juiz Conselheiro Sousa Grandão, proc. nº09S0318, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[12]Juiz Conselheiro Isaías Pádua, proc. nº602/15.0T8AGH.L1-A.S1.
[13]Cfr. José João Baptista, in obra referida, p. 136.
[14]Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº07A2203, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]Juiz Conselheiro Bettencourt Faria, proc. nº1242-L/1998.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[16]Defendendo o mesmo entendimento, cfr. Ac. STJ 20/03/2014, Juiz Conselheiro João Trindade, proc. nº2139/06.0TBBRG-G.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[17]Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado – Volume I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, 3ªedição, p. 896.
[18]Juiz Desembargador Fernando Cabanelas (no qual o presente relator foi 1º adjunto), proc. nº226/21.3T8CBC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[19]No mesmo sentido, Ac. STJ 07/12/2016, Juiz Conselheiro Silva Gonçalves, proc. nº187/13.2TBPRD.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[20]Cfr. o citado Ac. RG 11/02/2023, Juiz Desembargador Fernando Cabanelas, proc. nº226/21.3T8CBC.G1.
[21]In Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, p. 310 e 311.
[22]Juiz Conselheiro Isaías Pádua, proc. nº602/15.0T8AGH.L1-A.S1.
[23]In Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, p. 310 e 311.
[24]In obra referida, p. 374.
[25]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º (artigos 1.º a 361.º), 4ª edição, p. 586 e 587.
[26]Cfr. Acs. STJ 20/10/2001, Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, proc. nº01A2924, e 29/04/2008, Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, proc. nº08A1097, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[27]Juiz Desembargador José Ferraz, proc. nº0633635, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[28]Juíza Desembargadora Teresa Albuquerque, proc. nº651/20.7T8LMG-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[29]No mesmo sentido, Ac. RL 12/12/2013, Juiz Desembargador Rui Vouga, proc. nº6898/11.0TBCSC.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[30]In obra referida, p. 901
[31]Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, nº217/14.0TCGMR-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[32]Juiz Conselheiro Luís Espirito Santo, nº8986/12.6T2SNT-A.L1-A.S1-A, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[33]Juiz Desembargador Joaquim Boavida, proc. nº6144/17.2T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrpg.  
[34]In obra referida, p. 590.