Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2133/19.0T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ACORDO REVOGATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Para que o ónus de impugnação que está cometido à Recorrente pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC se mostre cumprido tem de ser indicados/especificados, para cada um dos factos impugnados, com clareza e precisão, os meios de prova em que se fundamenta a impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal não se verifica quando a impugnação é feita em termos genéricos ou em bloco.

II – Decorre do disposto no artigo 340.°, do CT, que o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, devendo constar a cessação de documento assinado por ambas as partes, devendo ainda tal documento mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.

III - Os acordos revogatórios do contrato de trabalho são absolutamente livres, não carecem de consignação de qualquer motivo, mas quando tal sucede, designadamente quando se consigne como motivo a extinção do posto de trabalho, a lei não exige que o mesmo seja contemporâneo ou obtido no decurso do procedimento de extinção do posto de trabalho.

IV - Tendo sido negociado entre empregador e trabalhadora o acordo quanto à cessação do contrato e submetido à apreciação do/a Advogado/a da trabalhadora a documentação emitida para o efeito, não poderia ela desconhecer que com a instauração do procedimento com vista à extinção do posto de trabalho apenas visava o empregador satisfazer a pretensão daquela de romper o vínculo contratual, mas ficando a auferir subsídio de desemprego. E, conhecendo a trabalhadora a real vontade do empregador ao emitir e entregar as comunicações que se refere a alínea I) dos factos provados, de outra forma não poderia ela interpretar o comportamento do empregador (art.º 236º, nº 2, do CC).

V- Não obstante as vestes formais de despedimento por extinção do posto de trabalho, a verdade é que a cessação do contrato ocorreu por acordo revogatório plasmado no documento aludido na alínea I) da factualidade provada, que reúne os requisitos a que alude o art.º 349.º do CT.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: M. M.
APELADA: X. – COMP. DE BORRACHA, SA
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão

I – RELATÓRIO

M. M., residente na Rua …, n.º .., intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora, X – COMP. DE BORRACHA, S.A., com sede na …, Santo Tirso, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º-C do CPT., requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o procedimento que conduziu à extinção do posto de trabalho.

O empregador juntou o articulado a que se refere o nº 1 do art.º 98º-J, do CPT, no qual alega que a cessação do contrato se deu na sequência do acordo alcançado entre as partes no sentido de fazer cessar o contrato por extinção do posto do trabalho da autora, tendo a trabalhadora não só conhecimento de todo o processo, como foi a própria quem o desencadeou, manifestando junto da empresa o desejo de por termo ao contrato com direito ao fundo desemprego.
A trabalhadora apresentou o respectivo articulado alegando, no essencial, que o seu despedimento é ilícito, quer negando a existência do acordo invocado pela ré, quer por não ter sido colocada à sua disposição até ao final do aviso prévio a compensação que lhe era devida.
Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação do empregador a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; a indemnização pela ilicitude no valor de 25.200€; o salário relativo aos 15 dias do mês de Março de 2019 correspondente ao período de aviso prévio, no valor de 300€; a quantia de 108,46€ a título de formação profissional não prestada e 2.399,90€ correspondente a um crédito reconhecido no processo especial de revitalização do empregador, que correu termos sob o nº 868/15.6T8STS.
O empregador respondeu mantendo a posição assumida na motivação por si apresentada, acrescentando, tal como sustenta o tribunal a quo, que antes da entrega da carta datada de 16/12/18, as partes já vinham conversando no sentido de fazer cessar o contrato, uma vez que a autora estava próxima da idade da reforma e à ré interessava cortar nos custos da empresa, tendo sido acordado que a autora receberia subsídio de desemprego, mas não indemnização, que a autora nunca reclamou. Invoca, assim, o abuso de direito por parte da autora. Quanto aos demais créditos reclamados, alega que à autora sempre foi proporcionada formação e que no PER o reconhecimento do crédito apenas teve por fim o cálculo previsto no artigo 17º-F, nº 5 do CIRE.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mma. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a acção/reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) não declaro a ilicitude do despedimento da autora;
b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de 108,46€ a título de formação profissional não prestada, e
c) no mais absolvo a ré do pedido contra ela formulado.
Custas em proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.
Notifique. ”

Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e de direito, e vem interposto da douta sentença de 31/10/2019, que julgou parcialmente procedente a acção/reconvenção, não declarando a ilicitude do despedimento da autora.

2.ª Quanto à apreciação da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz a Quo, discorda a aqui Recorrente, considerando existir erro na apreciação da prova, designadamente quanto aos factos dados como provados nos pontos D), E), F), G) H), L), M), que deveriam ter sido dados como não provados.

3.ª Desde logo desconsiderou a Meritíssima Juiz a quo, as declarações prestadas pela autora prestadas em audiência de julgamento de 22/10/2019, aos minutos 16:05:04 a 16:54:59, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, que relatou de forma espontânea, coerente e credível como lhe foi proposto pela ré, tal como a outros seus colegas de trabalho, a cessação do contrato de trabalho, em troca de receberem apenas o subsídio de desemprego, não pagando a Ré qualquer indemnização ou compensação, tendo a Autora tal como os seus colegas recusado sempre a proposta apresentada pela Ré, factos aliás corroborados pelas testemunhas A. J. e C. C.. Mais relatou que foi chamada pela testemunha A. B. ao escritório, tendo aquele lhe apresentado a comunicação da intenção de proceder ao seu despedimento por extinção por posto de trabalho junta a fls. 15 verso e a comunicação do seu despedimento por extinção do posto de trabalho junta a fls. 16, em Fevereiro de 2019, situação que a Autora se recusou a assinar, sem que a sua advogada visse os documentos, e que cerca de uma semana depois assinou que recebeu as comunicações de fls. 15 verso e 16 dos autos, solicitando ser acompanhada pela testemunha M. G., dirigente sindical, de forma a garantir não estar a ser enganada pela ré. Referiu ainda a autora em declarações de parte que nunca aceitou ou propôs um acordo para cessação do contrato de trabalho, salientando que, nunca poderia prescindir dos seus direitos, tanto que, quando recebeu a transferência bancária, em meados de Março de 2019, verificou que a mesma não continha a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, tendo reclamado junto da Ré e até se recusado a assinar uma declaração de quitação, alegando que, como não recebera os seus direitos salariais (indemnização) se recusava a assinar, referindo ainda que, deu entrada da competente acção para impugnação da licitude do despedimento e enviou carta à Ré a reclamar os seus créditos salariais.

4.ª Salvo o devido respeito, o relato da autora faz todo o sentido quando afirma ter sido despedida por extinção de posto de trabalho, sem nunca ter existido uma conversa anterior, conforme corroboram as comunicações elencadas no ponto I) dos factos provados. Pelo contrário, o que seria de estranhar era se antes do despedimento por extinção por posto de trabalho, a autora referisse ter existido uma conversa entre esta e a ré.

5.ª De estranhar ainda que, a autora sendo uma pessoa reivindicativa e com conhecimento dos seus direitos, tal como vem referido pela Meritíssima Juiz a quo, tenha sido abordada por três vezes pela ré, para aceitar uma proposta de cessação de contrato de trabalho, sem direito a qualquer indemnização, e apenas com direito a fundo de desemprego e tenha por todas as vezes recusado tal proposta, para depois cerca de um ano após a última proposta ter ela própria contactado a Ré, dizendo-lhe que aceitava essa proposta, prescindindo da sua indemnização por antiguidade que conforme se refere na douta sentença seria de valor considerável.

6.ª E mais, a vingar a tese apresentada pela Ré de que a autora aceitou a cessação do seu contrato de trabalho, prescindindo da sua indemnização por antiguidade, porque motivo se recusou a assinar imediatamente as comunicações aludidas em I) dos factos provados, solicitando cópia das mesmas para que a sua advogada pudesse analisar e porque motivo se fez acompanhar pelo delegado sindical, aquando das assinatura das mesmas, e porque motivo se recusou a assinar a declaração de quitação, se era esse o acordo.

7.ª Ora, todos os estes factos só podem ter uma explicação, a autora nunca aceitou a cessação do seu contrato de trabalho tal como a ré quis fazer crer, e tal como a Meritíssima Juiz a quo entendeu, antes sim foi despedida por extinção por posto de trabalho, nos exactos termos em que relatou, corroborado pelos documentos de fls. 15 verso e 16 dos autos.

8.ª De salientar ainda que a Meritíssima Juiz a quo equivocou-se quando refere que a autora quando recebeu a transferência o que lhe chamou à atenção foi a falta de um valor relativo a férias e não à indemnização, quando resulta evidente das declarações de parte prestadas pelas autora, acima transcritas que quando recebeu a transferência bancária no valor de mil e tal euros, verificou que não lhe tinham pago a indemnização, bem como um valor relativo a férias, tendo reclamado junto da Ré quando se deslocou às instalações da mesma para assinar o recibo, recusando-se inclusive a assinar a declaração de quitação por faltar receber o valor relativo à indemnização, ao que depois reclamou á Ré por carta e dirigiu-se ao tribunal de trabalho para dar entrada da presente acção.

9.ª Note-se que a autora alega ter recebido a transferência, no valor de mil e poucos euros em meados de março de 2019, tendo dias depois se deslocado às instalações da Ré para assinar o recibo desse valor, e deu entrada do formulário ao abrigo do disposto nos artigos 98.º C e 98.º D do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, em 01 de abril de 2019, conforme participação constante dos autos.

10.ª Por outro lado, as testemunhas A. J. e C. C., ambos funcionários da ré, confirmaram que a empresa chamou várias vezes os trabalhadores para que cessarem os seus contratos de trabalho mediante o recebimento do fundo de desemprego, mas não pagando qualquer indemnização ou compensação, confirmando ainda que a autora quando recebeu a carta de despedimento ficou surpresa e triste.

11.ª Impunha-se que a Meritíssima Juiz a quo desconsiderasse as declarações das testemunhas S. C. e A. B., desde logo, pelo facto de serem trabalhadores da ré, que como se sabe, encontram-se numa posição de subordinados em relação à ré, sendo que os seus depoimentos se revelaram pouco credíveis, incongruentes, contraditórios, parciais e fabricados.

12.ª Desde logo a testemunha S. C., em declarações prestadas em sede ade audiência de julgamento de 26/09/2019, minutos 10:37:03 a 11:02:24, afirmou que foi a Autora quem propôs a cessação do seu contrato de trabalho, exigindo que fosse por extinção por posto de trabalho, tendo referido num primeiro momento que não presenciou as alegadas negociações entre a autora e o seu chefe, a testemunha A. B., para mais tarde afirmar que ouviu tais negociações, para além de que, quando questionada acerca das comunicações mencionadas no ponto I) dos factos provados, referiu que nada sabia quanto ao processo em si mesmo pois que tudo foi tratado pelo seu chefe.

13.ªPor seu turno, também declarações da testemunha A. B., prestadas em sede de audiência de julgamento de 26/09/2019, minutos 11:18:01 a 11:51:37, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, denotam incoerência, parcialidade e que foram fabricadas, isto porque para além de funcionário da ré, que como se sabe, se encontra em relação de subordinação à ré, afirmou que foi a autora quem exigiu ser despedida por extinção de posto de trabalho, dando a ideia de que a autora teria superioridade sobre a Ré, quando na verdade era sua subordinada, nem sendo credível que a autora tivesse conhecimentos do procedimento do despedimento por extinção de posto de trabalho.

14.ª Por outro lado, tanto a testemunha S. C. como a testemunha A. B., confirmaram que a autora havia sido abordada pela Ré, tal como outros funcionários, para aceitar uma proposta de cessação de contrato de trabalho, mediante o recebimento do fundo de desemprego e sem o pagamento de qualquer indemnização, referiu que a autora se recusou a aceitar por considerar ser muito nova para ir para a reforma, situação que terá ocorrido cerca de um ano antes da cessação do contrato de trabalho da aqui autora em 28 de fevereiro de 2019.

15.ª Pelo que se questiona se um ano antes da cessação do contrato do trabalho a autora se recusou a aceitar a proposta da Ré de cessação de contrato de trabalho, mediante o recebimento apenas do fundo de desemprego e sem recebimento de indemnização, por entender ser muito nova para ir para a reforma, porque razão, iria propor à Ré, um ano mais tarde em fevereiro de 2019, a cessação do seu contrato de trabalho com nessas condições, exigindo que, tal ocorresse por extinção de posto de trabalho.

16.ª No mais as aludidas testemunhas confirmaram a presença do delegado sindical aquando a assinatura das comunicações mencionadas em I) dos factos dados como provados, o que demonstra que a ser verdadeiro que foi à autora quem exigiu o seu despedimento por extinção de posto de trabalho, teria que ter conhecimentos do procedimento a adoptar e não teria a necessidade de recorrer à presença do delegado sindical para assinar tais comunicações, nem necessitaria de cópias das mesmas para se inteirar da situação junto da sua advogada.

17.ª E mais, a testemunha A. B., confirmou que a autora se recusou a assinar a declaração de quitação, porque razão o faria se tivesse acordado com a ré em cessar o seu contrato de trabalho sem direito a qualquer indemnização/compensação?

18.ª De resto as testemunhas M. A. e M. G., também funcionários da Ré, não assistiram às alegadas negociações estabelecidas entre a autora e a ré, sendo que pelo facto de serem funcionários da Ré, e estarem em relação de subordinação com a mesma, teriam todo o interesse em confirmar a versão da Ré, afirmando que a Ré queria sair da empresa e que o faria se dessem o subsídio de desemprego.

19.ª Em face do exposto impunha-se à Meritíssima Juiz a quo, por recurso às regras da experiência e da lógica, desse como não provados os factos contantes das alíneas D), E), F), G), H), L) e M), deveriam ter sido dados como não provados.

20.ª E impunha-se por outro lado e atendendo à factualidade provada, designadamente por recurso às declarações de parte prestadas pela autora conjugadas com as comunicações de fls. 15 verso e 16 dos autos que desse como provado que a autora foi despedida por extinção de posto de trabalho.

21.ª Por outro lado, insurge-se a Recorrente quanto à apreciação da matéria de direito, feita pela Meritíssima Juiz a quo, entendendo que a factualidade provada permitia concluir pela ilicitude do despedimento por extinção de posto de trabalho.

22.ª De acordo com a matéria de facto provada que consta dos pontos I) e J), verifica-se que a Ré assentou a decisão de despedimento da Autora, por extinção do seu posto de trabalho.

23.ª Contudo, a Ré não logrou demonstrar nem provar, tal como lhe incumbia, a verificação dos factos justificativos do despedimento que se consideram insusceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, nem a verificação dos requisitos enunciados no artigo 368.º do Código do Trabalho.

24.ª Acresce que, a Ré incumpriu ainda com a observância do aviso prévio de 75 dias, face à antiguidade, tal como lhe impunha o artigo 363.º n.º 1 al. d) e artigo 371.º n.º 3 al. d) do Código do Trabalho.

25.ª Para além de que, conforme consta da matéria de facto dada como provada na alínea K) a Ré não colocou à disposição da autora a compensação a que alude o artigo 366.º do Código do Trabalho.

26.ª Pelo que forçoso será concluir que o despedimento da autora, é ilícito, nos termos do disposto no artigo 384.º al. a), b) e d) do Código do Trabalho.

27.ª Em face do exposto, a douta sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e em erro de apreciação da matéria de direito, em violação dos artigos 359.º363.º n.º1 al. d) 366.º, 367.º, 368.º, 371.º n.º 3 al. d) 384.º al.s a), b) e d) e 387.º n.º 3 do Código do Trabalho.”

Termina pedindo a procedência do recurso de apelação, com a revogação da sentença proferida, com as legais consequências.
A entidade empregadora respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 - Da impugnação da matéria de facto
2 – Da extinção do posto de trabalho versus acordo revogatório
3 – Do abuso do direito.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

A. A ré é uma sociedade que dedica a sua actividade, entre outras, à produção e comercialização de pneus novos.
B. Na prossecução dessa actividade tem ao seu serviço, sob as suas ordens e fiscalização, a autora, admitida para desempenhar as funções de Acabamento de Talões auferindo, em Fevereiro de 2019, a retribuição mensal de 600€.
C. A ré encontrando-se à espera de ver aprovado um PER.
D. A ré consultou a autora, no sentido de ser extinto o seu posto de trabalho, tendo a mesma mostrado plena disponibilidade em aceitar tal solução e, inclusivamente, demonstrou todo o interesse nela, uma vez que, nas suas próprias palavras, já trabalhava há muitos anos, estava cansada, não tendo já a mesma vitalidade e energia de antes.
E. Atenta a reacção positiva da autora, a ré procedeu à organização do processo conducente ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
F. A autora solicitou, antes de assinar o que quer que fosse, que lhe fosse facultada cópia de todo o processo para submeter à apreciação de alguém que, na altura, a Administração da empresa acreditou ser a sua/seu Advogado.
G. Foi fornecida à autora pela ré a cópia de tais documentos.
H. Alguns dias depois, a autora transmitiu à Administração que estava tudo em ordem e que poderia ser dada sequência ao processo.
I. A ré entregou, em mão, à autora a comunicação da intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho junta a fls. 15 verso e a comunicação do seu despedimento por extinção do posto de trabalho junta a fls. 16, documentos esses, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
J. Datada de 25 de Fevereiro de 2019, foi remetida por carta registada e pela ré à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho a comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho da autora.
K. A ré não colocou à disposição da autora a compensação a que alude o artigo 366º do C. Trabalho.
L. A ré negociou com a autora a sua saída, sem pagamento de indemnização, com a contrapartida para a autora de ter a possibilidade de não trabalhar no período que ainda lhe faltava para a reforma, beneficiando do competente subsídio de desemprego.
M. Nunca reclamou a autora, tanto no período que antecedeu a concretização da extinção do posto de trabalho, como ao longo do período de formalização do mesmo e até depois, qualquer pagamento a título de indemnização à ré.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da impugnação da matéria de facto

A Recorrente nos pontos 2 a 20 das suas conclusões da alegação de recurso defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, sustentando que os factos constantes dos pontos D, E, F, G. H, L e M da factualidade provada devem ser dados como não provados, devendo ainda ser dado como provado que a Autora foi despedida por extinção do posto de trabalho.

Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão as comunicações de fls. 15 verso e 16 dos autos conjugadas com as declarações de parte por si prestadas, em detrimento da valorização dos depoimentos das testemunhas arroladas pela empregadora cujos depoimentos foram por si considerados de incoerentes, incongruentes, parciais e fabricados, transcrevendo de forma quase integral as declarações por si prestadas e transcrevendo excertos truncados dos depoimentos prestados por tais testemunhas.

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, o art.º 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E o seu n.º 2 estipula que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;
b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas.
d) indicação ainda que de forma sintética nas conclusões de recurso, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados e a decisão que, no seu entender, deva ser proferida sobre os mesmos.

Todas estas exigências resultam compreensíveis, pois se ao juiz se impõe que fundamente a sua decisão de facto, procedendo à análise crítica de toda a prova produzida, o recorrente ao impugná-la terá de fazer exercício semelhante. Assim terá de apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt.
Ao impor-se ao tribunal a análise crítica de todas as provas que se tenham revelado de decisivas, também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que impõem que seja proferida decisão diversa deve seguir a mesma metodologia, não bastando assim para o efeito, quer a reprodução descontextualizada de excertos dos depoimentos, quer a reprodução da totalidade do depoimento acompanhada da conclusão da prova ou não prova de determinado facto, ou de um bloco de factos.
A criação deste ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificado no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª edição, págs. 158 e 159 “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º n.º 4, e 641.º n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (arts. 640.º n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.”

Como se refere no Acórdão do STJ de 03/12/2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG, que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”.
De tudo o acima dito resulta inequívoco que a impugnação da matéria de facto não reconduz a uma repetição do julgamento, nem há admissibilidade de recursos genéricos, tendo o legislador apenas pretendido que se proceda à apreciação de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais o recorrente manifeste e concretize as suas divergências, facto a facto e não de forma genérica ou em bloco, em face da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Retornando ao caso dos autos temos por certo que os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, uma vez que foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, assim teria de ser com referência aos concretos artigos dos articulados que a impugnação se devia de realizar.
Na verdade, é sobre a resposta dada a tal matéria, que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada
A Recorrente em sede de impugnação teria de indicar os artigos dos articulados que tem por incorrectamente julgados, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Com efeito, a impugnação da matéria de facto faz-se por referência aos factos articulados pelas partes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência aos pontos de facto provados constantes da sentença.
No que respeita à factualidade provada que a Recorrente/Apelante pretende impugnar, tal exercício não foi feito, pois limitou-se nas suas alegações de recurso a indicar os pontos que constam enunciados na sentença e que constituem o acervo factual apurado, sem estabelecer qualquer correspondência entre tal enumeração e os artigos que constam dos articulados, eventualmente mal julgados, apenas concluindo que os mesmos não deviam ter sido dados como não provados. Por outro lado ao pretender que seja aditado um outro facto à factualidade provada, também não fez qualquer menção da sua correspondência com a matéria articulada pelas partes.
Importa também realçar que a Recorrente faz a apreciação crítica da prova de forma deficitária, pois não identifica os meios probatórios que estão em oposição com o teor de cada um dos factos apurados e que determinariam decisão diversa relativamente a cada um desses mesmos factos, nem indica com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
De facto, a Recorrente limita-se a indicar na sua alegação os depoimentos a reapreciar, transcrevendo-os de forma praticamente integral, sem assinalar com exactidão as passagens da gravação das quais se possa extrair conclusão diferente da apurada pelo tribunal a quo, para cada um dos factos que pretende agora impugnar, ficando assim sem se perceber com base em que factos e em que provas é que se pretende alicerçar para retirar conclusão diversa da resultante da decisão recorrida.
Por outro lado, a Recorrente/Apelante efectua a análise crítica dos elementos de prova de forma global e não especificada para cada um dos factos que impugna, limitando-se assim a transcrever de forma praticamente integral as declarações prestadas pela Autora, e os depoimentos das testemunhas S. C. e A. B., funcionários da Ré concluindo pela incoerência e imparcialidade destes depoimentos, para posteriormente vir a concluir que a matéria factual por si assinalada não podia ter sido dada como provada.
Daqui não resultam as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou deveria ter sido dada outra relevância, designadamente pondo em causa de forma fundada as razões objectivas e lógicas que levaram o tribunal a quo a dar como provados os factos que agora se pretende que fossem dados como não provados.
Acresce dizer que, relativamente à imperativa indicação dos concretos meios de probatórios que imporiam decisão diversa a recorrente indicou-os de forma genérica e não individualizada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados.
Melhor concretizando, a recorrente sustenta o seu recurso sobre a matéria de facto numa diferente valoração das declarações por si prestadas e dos depoimentos das testemunhas S. C. e A. B. sem reportar cada um deles aos diversos factos impugnados.
Importa referir que «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão». Assim se «a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, mas limitou-se a indicar os depoimentos prestados e os documentos que listou, sem fazer a referência indispensável àqueles pontos de facto, especificando que concretos meios de prova impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. Ao que acresce que a apresentação das transcrições globais dos depoimentos não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil.», incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1,).
A este propósito e com pertinência refere o Ac. da RG de 24/10/2019, proc. n.º 6694/18.3T8VNF.G1 a «delimitação [do objecto do recurso] tem de ser concreta e específica e o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco». Por isso, e de novo, se a «recorrente (…) não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar» incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (Ac. da RG, de 24.01.2019, Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha, Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1).”
E ainda no que respeita à mencionada exigência prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, veja-se o acórdão do STJ de 20/12/2017, proferido no proc. n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (4ª Secção) onde se afirma que se exige que o recorrente especifique «[o]s concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos documentos, sendo caso disso, e das respetivas passagens de cada um dos depoimentos.(…) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.”
Neste Acórdão refere-se ainda que não cumpre o ónus de impugnação o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em três «blocos distintos de factos» e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Por último, mais recentemente a este mesmo propósito veja-se o Acórdão do STJ de 20/02/2019, Pros. n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1 (relator Conselheiro Chambel Mourisco) com o seguinte sumário:

“ I - O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.”(negrito nosso).

Em suma, para que o ónus de impugnação que está cometido à Recorrente pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC se mostre cumprido tem de ser indicados/especificados, para cada um dos factos impugnados, com clareza e precisão, os meios de prova em que se fundamenta a impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal não se verifica quando a impugnação é feita em termos genéricos ou em bloco.

No caso em apreço, a Recorrente para além de não especificar ainda que sinteticamente quais os pontos de facto impugnados, por referência aos factos articulados controvertidos também não concretiza, nem indica, nem na motivação, nem nas conclusões, os concretos meios de prova, designadamente as passagens de cada um dos depoimentos que discrimina e que impunham a alteração da matéria de facto nos termos por si pretendidos, por referência a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna.
Ou seja como refere o ilustre Procurador Geral-Adjunto no parecer junto aos autos “tão pouco se conectou cada meio de prova indicado com cada ponto de facto impugnado, ou se procedeu a uma análise crítica dos depoimentos, de forma a concluir-se, inelutavelmente, pelo erro de julgamento, ou pelo mal fundado da decisão, relativamente a qualquer ponto concreto da matéria de facto provada.”
Em face do exposto, incumprida que se mostra a condição de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto prevista no art.º 640.º n.ºs 1, al. b) e 2 al. a), do CPC., rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Recorrente/Apelante.
Contudo, ainda que assim não entendêssemos sempre seria de improceder a impugnação da matéria de facto como passamos a expor.
Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual e manifesto erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento. Acresce dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisada toda a prova documental junta aos autos, afigura-se-nos dizer que a pretensão da recorrente sempre seria de improceder, já que a prova produzida não é idónea a firmar, nesta matéria uma convicção no sentido pretendido pela recorrente, para além de que nenhuma argumentação consistente foi apontada aos autos no sentido de desconstruir a motivação certeiramente apresentada pela julgadora de 1ª instância, que de forma precisa, concisa e clara fundamentou a decisão relativamente à matéria de facto, a qual não merece qualquer reparo.
Acresce dizer no que respeita à factualidade que agora se pretendia que fosse aditada à factualidade provada, para além de a Recorrente não ter dado minimamente cumprimento aos ónus imperativamente estabelecidos no artigo 640.º do CPC., por se tratar de matéria manifestamente conclusiva, sempre seria de rejeitar nesta parte a impugnação, pois o Tribunal apenas pode e deve dar como provado em resultado da prova produzida factos e não conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que constitui uma operação intelectual distinta (neste sentido ver entre outros Ac. STJ de 29/04/2015, proferido no proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1S1- consultável em www.dgsi.pt).

2 – Do despedimento por extinção do posto de trabalho versus acordo revogatório

Mantendo-se a factualidade dada como assente em 1ª instância e porque consideramos que a reapreciação da decisão de direito no que respeita à licitude/ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, estava sobretudo dependente da prévia alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, o que não se verificou, apenas iremos fazer umas breves considerações de forma a demonstrar que na decisão recorrida se fez a correta aplicação dos factos ao direito, não sendo merecedora de qualquer censura.
Insurge-se a Recorrente quanto à apreciação da matéria de direito realizada pelo tribunal a quo, defendendo que a factualidade provada permitia concluir pela ilicitude do despedimento por extinção de posto de trabalho.
Com efeito, numa apreciação estanque e descontextualizada da factualidade provada, sob os pontos I), J) e K), facilmente se concluiria, que o empregador não só decidiu, como procedeu à extinção do posto de trabalho da trabalhadora, de forma ilícita, desde logo por não ter colocado à disposição desta, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida, em conformidade com o previsto no art.º 384.º al. d) do CT.
Contudo a restante factualidade provada, designadamente a constante dos pontos de facto D), E), F), G), H) L) e M) não nos permite, de forma alguma, concluir que o contrato de trabalho celebrado entre as partes terminou de iniciativa do empregador, por extinção do posto de trabalho da trabalhadora, tendo esta sido alvo de um despedimento ilícito.
Ao invés do defendido pela recorrente, resulta exuberantemente provado designadamente sob os pontos D, E), F) G), H), L) e M) da factualidade provada que ambas as partes convergiram no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho que as unia, sem pagamento de indemnização, mas concedendo-se à trabalhadora, em contrapartida, a possibilidade de não trabalhar até atingir as condições para se reformar, beneficiando até lá do subsídio de desemprego. No entender das partes, tal só seria possível, com recurso ao procedimento da extinção do posto de trabalho, razão pela qual obtido o consentimento da trabalhadora, o empregador fez accionar tal procedimento, tal como consta do ponto I) da factualidade dada como provada. Acrescer dizer que a trabalhadora nunca reclamou, tanto no período que antecedeu a concretização da cessação do contrato, como ao longo do período de formalização do mesmo, nem depois, qualquer pagamento a título à Ré indemnização, a não ser com a propositura desta acção, sendo certo que tendo sido aconselhada designadamente pela sua Advogada teve oportunidade para o fazer.
Nestas circunstâncias é de concluir que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não teria a menor dúvida de que se está na presença de acordo revogatório do contrato estabelecido entre as partes, com as respectivas consequências, não há como ultrapassar a bilateralidade de vontades extintivas do contrato materializadas no documento respeitante à comunicação do despedimento por extinção do posto de trabalho, junto a fls. 16 dos autos, que está assinado por ambas as partes e do qual resulta patente a data do término do contrato, verificando-se assim os requisitos previstos no art.º 349.º do CT.
Decorre do disposto no artigo 340.°, do CT, que o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, devendo constar a cessação de documento assinado por ambas as partes, devendo ainda tal documento mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. Daqui resulta que o acordo de revogação de contrato de trabalho estabelecido entre o empregador e o trabalhador, tem de constar, obrigatoriamente de documento escrito e assinado por ambas as partes contratantes, ficando a validade do próprio acordo – e, consequentemente, a eficácia do que nele se estabelecer – dependente da formalização desse documento ao abrigo do disposto no art.º 220º do Código Civil.
No caso em apreço foi precisamente o que sucedeu, ainda que para o efeito se tenha de atender a todo circunstancialismo vivenciado pelas partes.
Como refere Pedro Furtado Martins, in “Cessação de Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 131 a propósito dos acordos revogatórios usualmente apelidados “despedimentos negociados”: “Trata-se de uma prática que sendo vulgarizada à medida que cresceram as limitações à livre desvinculação por iniciativa do empregador, em que o trabalhador aceita pôr fim ao contrato de trabalho contra a atribuição de uma compensação em dinheiro. Esta assume a natureza de contrapartida pelo assentimento do trabalhador na cessação do contrato que o empregador pretende promover. Daí a designação de «despedimento negociado», ou como também se usa, «despedimento pago», sendo a causa de cessação o acordo revogatório e não o despedimento que eventualmente poderia ter conduzido à extinção do vínculo.
Muitas vezes, em especial no contexto de processos de redução de efectivos, as empresas, colocam os trabalhadores perante a alternativa de aceitarem a revogação por acordo contra o pagamento de uma compensação ou sujeitarem-se à inclusão num processo de despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho. Tal comportamento não representa, em si mesmo, uma atuação ilícita do empregado. Este limita-se a avisar os trabalhadores da intenção de proceder ao «exercício normal de um direito» que lhe assiste (art.º255.º, 3 CC): o direito de promover a cessação dos contratos de trabalho pelos processos legalmente prescritos. Por isso se tem entendido que a celebração do acordo revogatório nestas condições não configura uma situação de coacção moral, susceptível de conduzir à anulação do distrate”
Tenha-se presente que os acordos revogatórios do contrato de trabalho são absolutamente livres, não carecem de consignação de qualquer motivo, mas quando tal sucede, designadamente quando se consigne como motivo a extinção do posto de trabalho, a lei não exige que o mesmo seja contemporâneo ou obtido no decurso do procedimento de extinção do posto de trabalho, antes como se refere no Acórdão da RP de 19/01/2015, proc. n.º 667/13.0TTMAI.P1, consultável in www.dgsi.pt “nada obsta a que se considere, ao menos do ponto de vista das partes (que não do ponto de vista de possível defraudação dos interesses da Segurança Social), que o mesmo acordo pode ser preventivo do despedimento por extinção do posto de trabalho.”
Voltamos a frisar que no caso apurou-se que empregador e trabalhadora negociaram a saída desta tendo como contrapartida o recebimento do subsídio de desemprego no decurso do período que lhe faltava para a reforma, tendo sido encontrada pelo empregador como “solução” para a obtenção do pretendido, desencadear o procedimento de extinção do posto de trabalho, com a concordância da trabalhadora.
Esta vertente prova que não ocorreu o alegado despedimento, pois este consiste numa declaração de vontade recipienda, vinculativa e constitutiva do empregador dirigida à contraparte, que pressupõe a sua vontade, unilateral, de fazer cessar o contrato de trabalho, em condições de não deixar dúvidas razoáveis sobre o seu verdadeiro significado, sendo exigível que havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Neste sentido cfr. Acórdão da RL de 26.05.2009, www.dgsi.pt.
Acresce dizer que, nos termos do art.º 236º, nº 2, do Cód. Civil, “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” e, por fim, que o ónus da prova do despedimento incumbe ao trabalhador – art. 342º, nº 1, do CC.

.No caso, da matéria de facto provada não decorre que tal se tenha verificado, o que resulta é que a trabalhadora não pretendeu continuar ao serviço do empregador e este também já não necessitava dela (cfr. al. D da matéria de facto provada), por isso procedeu à organização do processo conducente ao despedimento por extinção do posto de trabalho, atenta a reacção positiva da Autora (cfr. al. E da matéria de facto provada), a Ré negociou com a Autora a sua saída, sem pagamento de indemnização, mas com a possibilidade de não trabalhar no período que faltava até à reforma, beneficiando do competente subsídio de desemprego e na sequência, por aceitação da Autora foram entregues a Autora as comunicações quer da intenção de proceder ao despedimento, quer do próprio despedimento, que a autora assinou (cfr. als. L e I da matéria de facto provada).
Acresce ainda referir que tendo sido negociado entre empregador e trabalhadora acordo quanto à cessação do contrato e submetido à apreciação do/a Advogado/a da trabalhadora a documentação emitida para o efeito, não poderia ela desconhecer que com a instauração do procedimento com vista à extinção do posto de trabalho apenas visava o empregador satisfazer a pretensão daquela de romper o vínculo contratual, mas ficando a auferir subsídio de desemprego. E, conhecendo a trabalhadora a real vontade do empregador ao emitir e entregar as comunicações que se refere a alínea I) dos factos provados, de outra forma não poderia ela interpretar o comportamento do empregador (art. 236º, nº 2, do CC).
Como bem observa o tribunal a quo, não obstante as vestes formais de despedimento por extinção do posto de trabalho, a verdade é que a cessação do contrato ocorreu por acordo revogatório plasmado no documento aludido na alínea I) da factualidade provada, que reúne os requisitos a que alude o art.º 349.º do CT
Resumindo, para que a trabalhadora tivesse direito prestações legais reclamadas e decorrentes da verificação de despedimento ilícito de que alegou ter sido alvo por parte do empregador, seria necessário que tivesse demonstrado, já que a si competia esse ónus, por força do disposto no n.º 1 do art.º 342º do Código Civil, ter sido alvo de despedimento por parte daquele e tal não resulta da matéria de facto assente.
Não tendo, assim, o A. feito prova do alegado despedimento, a qual lhe competia (art.º 342º, nº 1, do CC), não tem, também, direito às prestações que reclama com base na ilicitude desse alegado despedimento (indemnização de antiguidade e retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença), bem como ao reclamado a título de incumprimento de aviso prévio.
Deste modo e por não ter a trabalhadora logrado provar a existência do invocado despedimento, improcede a 21.ª a 27.ª conclusão do recurso.
Mantendo-se assim inalterada a decisão recorrida, consigna-se que nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa ao abuso do direito.
Contudo não podemos deixar de dizer que caso assim não entendêssemos sempre estaríamos perante uma situação de um manifesto abuso de direito.
Com efeito, uma das formas do abuso de direito consiste no facto de uma pessoa tentar prevalecer-se de uma situação violadora de uma norma jurídica quando foi a própria quem criou tal situação.

No caso a trabalhadora ao pretender prevalecer-se da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, que teve lugar apenas para que o empregador pudesse satisfazer a contrapartida a que se havia obrigado para com a trabalhadora – obtenção do subsídio de desemprego – permite-nos concluir que aquela simulou o seu acordo quanto à instauração de tal procedimento, com o objectivo de mais tarde vir a confrontar o empregador com a sua ilicitude.
Assim, ainda que o despedimento por extinção do posto de trabalho pudesse vir a ser considerado de ilícito a trabalhadora não poderia prevalecer-se de tal ilicitude porque tal configuraria um manifesto abuso do direito na medida em que ocorre por facto a si imputável.

V- DECISÃO

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. M., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
23 de Abril de 2020

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga
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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – Para que o ónus de impugnação que está cometido à Recorrente pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC se mostre cumprido tem de ser indicados/especificados, para cada um dos factos impugnados, com clareza e precisão, os meios de prova em que se fundamenta a impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal não se verifica quando a impugnação é feita em termos genéricos ou em bloco.
II – Decorre do disposto no artigo 340.°, do CT, que o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, devendo constar a cessação de documento assinado por ambas as partes, devendo ainda tal documento mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
III - Os acordos revogatórios do contrato de trabalho são absolutamente livres, não carecem de consignação de qualquer motivo, mas quando tal sucede, designadamente quando se consigne como motivo a extinção do posto de trabalho, a lei não exige que o mesmo seja contemporâneo ou obtido no decurso do procedimento de extinção do posto de trabalho.
IV - Tendo sido negociado entre empregador e trabalhadora o acordo quanto à cessação do contrato e submetido à apreciação do/a Advogado/a da trabalhadora a documentação emitida para o efeito, não poderia ela desconhecer que com a instauração do procedimento com vista à extinção do posto de trabalho apenas visava o empregador satisfazer a pretensão daquela de romper o vínculo contratual, mas ficando a auferir subsídio de desemprego. E, conhecendo a trabalhadora a real vontade do empregador ao emitir e entregar as comunicações que se refere a alínea I) dos factos provados, de outra forma não poderia ela interpretar o comportamento do empregador (art.º 236º, nº 2, do CC).
V- Não obstante as vestes formais de despedimento por extinção do posto de trabalho, a verdade é que a cessação do contrato ocorreu por acordo revogatório plasmado no documento aludido na alínea I) da factualidade provada, que reúne os requisitos a que alude o art.º 349.º do CT.

Vera Sottomayor