Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2159/10.0TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
BANCÁRIO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, após as alterações nela introduzidas pela Lei 23/2010, de 30-08, passou a reconhecer de uma forma expressa ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade deste último de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, por aplicação do regime especial de segurança social .
II - Ainda que do regime especial de segurança social do beneficiário falecido não resulte a atribuição expressa de uma pensão de sobrevivência ao “ mero” unido de facto, apenas a conferindo ao cônjuge sobrevivo, tal prestação social àquele (o unido de facto) é devida pela entidade responsável pelo seu pagamento.
III- É que, existindo uma “união de facto”, ou seja, vivendo duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, na eventualidade de morte de uma delas e desde que “beneficiário”, ainda que por aplicação de regime especial de segurança social, ao membro sobrevivo confere a Lei (n.º 7/2001, de 11 de Maio ) o direito a protecção social.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2 Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
1.Relatório.
E.., residente em Fafe, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Banco .., S.A., pedindo que :
a) fosse declarada e reconhecida a existência de união de facto entre si e o falecido S.., com início em 22 de Junho de 2006 até à data do seu falecimento, ocorrido em 17 de Dezembro de 2009 ; b) fosse o réu condenado a reconhecer tal união de facto ; c) como consequência do referido reconhecimento, fosse o Réu seja condenado a pagar-lhe uma pensão de sobrevivência por aplicação do regime geral ou de regime especial de segurança social do Réu, com início na data da morte do falecido S...
Para tanto, alegou em síntese que :
- No dia 17 de Dezembro de 2009 faleceu S.., indivíduo com quem , a partir de 22 de Junho de 2006 e até a data da sua morte, viveu em comunhão de cama, mesa e habitação em condições análogas às dos cônjuges, sendo que, aquando do falecimento do S.., era ele funcionário do Réu , exercendo as funções de director adjunto;
- Ora, porque viveu em união de facto com o falecido desde 22 de Junho de 2006 até à data do seu falecimento ocorrido em 17 de Dezembro de 2009, durante mais de dois anos, portanto, por aplicação da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, assiste à autora o direito à protecção social por aplicação do regime geral ou de regime especial de segurança social e, consequentemente, assiste-lhe o direito de beneficiai de uma pensão de sobrevivência, a ser-lhe concedido pela Ré, o que impetra.
1.1. - A ré contestou a acção , pugnando pela sua improcedência – no essencial por a pretensão deduzida pela autora carecer de fundamento legal pertinente – e, seguindo-se depois a Réplica e a Tréplica, prosseguiram os autos a sua tramitação normal ( com dispensa da audiência preliminar, despacho saneador e seleccionaram-se dos factos assentes e controvertidos ), vindo finalmente a realizar-se a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, tendo no seu final sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação.
1.2.- Por fim, seguiu a prolação da sentença, sendo do seguinte teor o respectivo comando/segmento decisório :
“ IV DECISÃO
Em face do exposto, o Tribunal, julgando a acção não provada e improcedente, absolve o Réu Banco.., S.A. dos pedidos formulados pela Autora E...
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique.”
1.3.- Inconformada com tal sentença, da mesma apelou então a autora E.., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1-Em 17 de Dezembro de 2009 faleceu S.., com última residência habitual na Praceta.., concelho de Fafe, no estado de divorciado de S...
2-A recorrente casou-se com o inditoso S.. em Maio de 1976, casamento que foi dissolvido por divórcio, decretado em 05 de Dezembro de 2002.
3-O S.. era funcionário da Instituição Bancária..
4-Em 22 de Junho de 2006, data do casamento do filho do casal N.., o falecido S.., reconciliando-se com a ora recorrente, regressou a casa de morada de família onde permaneceu até à sua morte em comunhão de cama, mesa e habitação em condições análogas às dos cônjuges.
5-Deu-se como provado na acção a existência de uma união de facto entre o falecido S.. e a ora recorrente.
6-Na acção que propôs contra o recorrido, a recorrente formulava os seguintes pedidos:
a)Declarada e reconhecida a existência de união de facto entre a A. e o falecido S.., com início em 22 de Junho de 2006 e até à data do seu falecimento, ocorrido em 17 de Dezembro de 2009, há mais de dois anos, portanto.
b) Condenada a Ré a reconhecer tal união de facto.
c) Como consequência desse reconhecimento, deve a Ré ser condenada a pagar à A. uma pensão mensal de sobrevivência por aplicação do regime geral ou de regime especial se segurança social da Ré, com início à data da morte do falecido S..;
d) Condenada, por último, a Ré em custas, condigna procuradoria e demais encargos legais;
7- Como razão de direito que servia de base à acção, invocou a recorrente o disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto.
8- Não se questionando que os trabalhadores bancários gozam de um regime próprio de segurança social, corporizado nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicável ao sector, regime privativo de segurança social.
9- Não se pondo em causa também que o ACT aplicável não previa a concessão da pensão de sobrevivência nos casos de união de facto.
10- Porem, a Lei 23/2010 de 30 de Agosto introduz alterações prevendo no seu artigo 6º que o membro sobrevivo da união facto beneficie dos direitos de protecção social na eventualidade da morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.
11- Lei que foi publicada na sequência da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, dando-lhe uma nova redacção.
12- O instituto da união de facto, já previsto no artigo 2020º do Código Civil, tem sofrido alterações várias no sentido de conceder às pessoas que vivam ou viveram nessa situação direitos iguais ou semelhantes àqueles de que gozam os ligados entre si pelo casamento e a publicação daquela Lei é um grande passo nesse sentido.
13- Acrescentou-se agora ao regime geral, também os regimes especiais de segurança social: as pessoas que vivem ou viveram em união de facto tem direito a protecção social em caso de morte do beneficiário, quer no regime geral de Segurança Social quer em qualquer regime especial, como o decorrente de ACTs celebrados no sector bancário.
14- É certo que o inditoso S.. faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010.
15- A jurisprudência do STJ tem-se dividido a propósito da aplicação, no tempo, daquela Lei.
16- Na douta sentença de que ora se recorre é citada numerosa jurisprudência no sentido da aplicação imediata a casos ocorridos após a morte do beneficiário, indo, assim, ao encontro do pretendido pela recorrente, o que conduziria à procedência da acção.
17- Inesperadamente, porem, a Mª Juiz a quo vem dizer, ver pag. 16, que o direito previsto no artigo 3º, nº 1, al. e) da Lei nº 7/2001, quer na redacção original, quer na posteriormente introduzida pela Lei nº 23/2010, reporta-se à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e desse diploma.
18-Para concluir, erradamente no entender da recorrente, que “o regime geral da segurança social não é aplicável e o regime especial não prevê tal direito”.
19- Não adiantando a que regimes especiais se aplica, saindo frustrada a letra e o espírito daquela Lei por não ter campo de aplicação, o que não se aceita.
20- As normas ordinárias que se referem aos direitos sociais dos cidadãos, como a pensão de sobrevivência, são normas de interesse e ordem públicas, sendo direito indisponível, Acórdão do S.T.J. de 03.05.07 e citado no artigo 11º da contestação.
21- Ora, o ACT ou diplomas legais relativas ao regime de Segurança Social, nomeadamente quanto à concessão da pensão de sobrevivência, não podem contrariar, restringir ou ignorar as disposições de carácter imperativo.
22- Pelo que, mesmo admitindo que o ACT aplicável não prevê a concessão da pensão de sobrevivência, nos casos de união de facto.
23- Nem, por isso, poderia o recorrido eximir-se ao cumprimento do disposto no nº1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto.
24- Parecendo à recorrente indiscutível que também no regime especial de segurança social – como o privativo do sector bancário decorrente do ACT publicado no BTE, nº 3 de 22.01 – as pessoas que vivem em união de facto tem direito a protecção na eventualidade da morte do beneficiário.
25- A douta sentença de que ora se recorre, violou, alem do mais, o disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 que dispõe que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos na alínea e) do artigo 3º do mesmo Diploma, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais da segurança social, sendo nula a sentença por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil.
Pelo exposto e pelo que doutamente será suprido por Vª Exª, deverá revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente por provada.
1.4.- Já o apelado, contra-alegando, impetra a manutenção da sentença recorrida, considerando-a “acertada”, concluindo para tanto que :
- O direito previsto no artigo 3º, n.º 1, al. e) da Lei 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, reporta-se à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e desse mesmo diploma legal.
- É certo que, de harmonia com o disposto no artigo 6º n.º 1 da Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, o membro sobrevivo de união de facto beneficia nomeadamente do direito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do Regime Geral de Segurança Social ou por aplicação de regimes especiais.
- No entanto, Conforme douta fundamentação aduzida em sede de Sentença, não é aplicável ao presente caso o Regime Geral da Segurança Social, sendo que o regime especial aplicável (Acordo Colectivo de Trabalho acima melhor identificado) não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de uniões de facto.
- E assim, conforme bem se refere na douta Sentença, se à Autora cabe algum direito a receber alguma pensão de sobrevivência, a obrigação que compõe tal sinalagma não é titulada pela Ré, mas porventura pelo Estado, absolvendo-se assim a Ré do peticionado.
- Não merece qualquer censura a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
- Nesse sentido, requer-se a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta sentença proferida.
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Thema decidendum
1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar são as seguintes :
a) Aferir se a sentença apelada padece do vício de nulidade por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil .
b) Descortinar se o tribunal a quo incorreu em error in judicando ao desatender a pretensão da apelante no tocante ao pedido de condenação do apelado a pagar-lhe uma pensão de sobrevivência por aplicação do regime geral ou de regime especial de segurança social do Réu, e com fundamento no disposto no nº1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto.
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2.- Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
2.1.- Em 17 de Dezembro de 2009 faleceu S.., com última residência habitual na Praceta.., concelho de Fafe, no estado de divorciado de S.. [alínea A) dos factos assentes e fls. 5].
2.2.- A Autora E.. casou-se com S.. em Maio de 1976 [alínea B)].
2.3.- O casamento referido em 2.2. foi dissolvido por divórcio, decretado por decisão de 05 de Dezembro de 2002 [alínea C)].
2.4.- Sérgio Bernardino Teixeira Bastos era funcionário da Instituição bancária..[alínea D)].
2.5.- Encontra-se junto aos autos, a fls. 8, escrito particular, emitido pela Ré, dirigido aos “Herdeiros do Sr. S..”, datado de 23 de Dezembro de 2009, cujo assunto é “Pensão de Sobrevivência. Falecimento do Sr. S..”, onde se declara, além do mais, que “para pagamento da pensão de sobrevivência, necessitamos que nos enviem, logo que possível, os seguintes documentos:
- Assento de óbito (certificado de óbito com a causa da morte);
- Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte da companheira sobreviva;
- Indicação de NIB de uma conta do .., em que seja 1ª titular ;
- Habilitação de Herdeiros (documento a ser efectuado no notário);
- Cópia da entrega de IRS em conjunto, do ano de 2007 e 2008;
- No caso de o Sr. S.. ter efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Centro nacional de Pensões deverá ser requerido o subsídio de morte e posteriormente ser-nos enviado o despacho emanado, quer com o total dos montantes pagos aos herdeiros, quer com o indeferimento do referido subsídio;
- Caso o Sr. S.. não possua descontos com aqueles organismos, devem ser obtidas declarações comprovativas desse facto e posteriormente remetidas aos nossos serviços. (…)” [alínea F)].
2.6.- Encontra-se junto aos autos, a fls. 9, escrito particular, emitido pela autora, dirigido à ré, datado de 23 de Fevereiro de 2010, com o seguinte teor:
“E.., divorciada, reformada e residente na Praceta.., de Fafe, vem dizer e requerer a Vªs Exªs. o seguinte:
- A requerente contraiu casamento católico com o falecido S.. em 01.05.76, segundo o regime de Comunhão se adquiridos, como comprova pelo documento que junta.
- Em 05.12.2002 foi dissolvido o casamento, sendo certo que o ex-marido já havia abandonado a casa de morada de família.
- Em 22 de Junho de 2006, data do casamento do filho do casal N.., o falecido S.., reconciliando-se com a requerente, regressou à casa de morada de família, onde permaneceu até à sua morte em comunhão de cama, mesa e habitação em condições análogas às dos cônjuges.
Estes factos facilmente se comprovarão nomeadamente através de prova testemunhal, se tal se mostrar necessário, configura a situação jurídica da união de facto, prevista no artigo 2020º do Código Civil.
Assim sendo, dou prosseguimento ao vosso ofício supra citado, com vista à atribuição da pensão de sobrevivência, anexando para o efeito a documentação solicitada.” [alínea G)].
2.7.- Encontra-se junto aos autos, a fls. 9, escrito particular, emitido pela Ré, dirigido à Autora, datado de 30 de Abril de 2010, onde declaram além do mais, que “lamentamos informar que, de harmonia com o regulamentado no Acordo Colectivo de Trabalho do grupo.., não lhe assiste o direito ao benefício daquela pensão de sobrevivência, uma vez que à data do falecimento do Sr. S.., não preenchia os requisitos necessários para a sua atribuição. (…)” [alínea H)].
2.8. - O desditoso S.. foi admitido no Banco Réu em data anterior a 23.09.1991 [alínea I)].
2.9. - Desde finais de Julho de 2006 até 17 de Dezembro de 2009 a Autora E.. e S.. viviam juntos na mesma habitação [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
2.10. - Partilhavam a mesma cama [artigo 2º].
2.11 - Tomavam as refeições em conjunto [artigo 3º].
2.12. - Recebiam familiares e amigos em conjunto na morada referida em 1) [artigo 5º].
2.13. - A Autora e S.. relacionavam-se como se fossem marido e mulher [artigo 7º].
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3.Motivação de direito.
3.1.- Dos vícios de nulidade da sentença.
Na respectiva peça recursória, maxime na respectiva conclusão 25ª, diz a apelante que padece a sentença do vício de nulidade, considerando, sem todavia o explicar devidamente nas antecedentes alegações, que padece ela de “falhas” subsumíveis nas alíneas b) e c), ambas do nº1, do artº. 668° do CPC.
Adiantando desde já o nosso veredicto a propósito dos vícios da sentença pela apelante invocados, é nossa convicção de que, manifestamente, não se verificam eles, de todo.
Senão, vejamos.
Do disposto no artº 158º, do CPC (nº1), resulta claro que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas e ,bem assim (nº2), que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Em causa está, em rigor, a consagração na Lei adjectiva do princípio constitucional vertido no artº 205º da Lei Fundamental, no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Aludindo a tal exigência, explica Alberto dos Reis (1) que importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser.
Acresce que, adianta Alberto dos Reis (2), “ Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la , pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valeram os seus fundamentos . Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão ; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça”.
Concluindo, ainda segundo Alberto dos Reis (3), sendo a função própria do Juiz a de interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa, “ (…) deixa de cumprir o dever funcional o Juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto “.
Dito isto, no seguimento das apontadas exigências de fundamentação, diz-nos o art.º 668, n.º 1, alínea b), do CPC, que é nula a sentença (4) quando não especifique ela os fundamentos de facto e de direito, discriminando os factos que a justificam e indicando outrossim quais as normas jurídicas que à situação fáctica provada se aplicam, sendo que tal exigência estende-se ainda, até onde seja possível, aos próprios despachos ( cfr. nº3, do artº 666º, do CPC ).
Como é jurisprudência uniforme sobre tal matéria, porém, apenas o vício da falta absoluta de motivação, ou seja , quando ela não existe de todo, é que integra causa de nulidade de sentença, já não padecendo esta última de nulidade quando, existindo tal fundamentação, é porém ela escassa, deficiente ou mesmo pobre (5).
Do mesmo modo, e a propósito do apontado vício, é a doutrina também unânime em considerar que importa (6) distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada . É que, adverte Alberto dos Reis (7), o que a lei considera nulidade é “(…)a falta absoluta de motivação ; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Incidindo agora a nossa atenção sobre a outra nulidade apontada à sentença do tribunal a quo, decorrente de pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão, recorda-se que apenas existirá ela quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia) . (8)
Como referem Antunes Varela , Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (9), na alínea c), do nº1, do artº 668, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não à hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Em rigor, como explicam Antunes Varela e outros (10) ,há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Postas estas breves considerações, analisada a sentença apelada, difícil não é nela descobrir-se qual a respectiva fundamentação de facto e de direito, de resto explanada ex abundantis, tendo nela o julgador explicado a ratio do respectivo comando decisório.
De igual modo, lida a referida fundamentação, não se descobre outrossim qualquer contradição entre a mesma e a decisão final, antes pelo contrário.
De resto, se alguma contradição existe, reside ela nas conclusões da própria apelante, pois que, se por um lado não descortina na sentença a especificação dos fundamentos de facto e de direito, a fortiori não poderá a apontada e inexistente fundamentação estar em oposição com a decisão.
Dir-se-á que, mais uma vez, o que de resto é prática recorrente no âmbito das instâncias recursórias, confunde a apelante o vício formal de nulidade de sentença, com a discordância ( direito que lhe assiste ) que nutre em relação aos respectivos fundamentos e subsequente decisão, como que confundindo o error in judicando com o error in procedendo, e integrando o primeiro na previsão do artº 668º, do CPC.
Em conclusão, porque em rigor não se descortina a verificação de quaisquer nulidades de sentença, designadamente das apontadas pela apelante na respectiva peça recursória, improcede portanto a conclusão 25ª in fine da apelação.
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3.2.- Se a decisão apelada incorreu em error in judicando ao desatender a pretensão da apelante relativamente ao pedido de condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão de sobrevivência por aplicação de regime especial de segurança social da Ré, com início na data da morte do falecido S...
Como decorre do relatório do presente Ac., a questão a decidir reside em saber se a Apelante tem direito, ou não, a uma pensão de sobrevivência a suportar pela apelada, em resultado do falecimento de um trabalhador/beneficiário desta última, e pelo facto de, à data do óbito, com ele viver a apelante em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos ( em união de facto, portanto ) .
Recordando no essencial as razões da discordância da apelante em relação à sentença apelada, descobre-se na fundamentação desta última que a improcedência da acção assenta em rigor em duas premissas básicas , a saber:
a) Fundamentando a autora a sua pretensão no direito previsto no artigo 3º nº 1 alínea e) da Lei nº 7/2001, com a redacção posteriormente introduzida pela Lei nº 23/2010, é certo/inquestionável que tal dispositivo consagra o direito à protecção social de que beneficiam “ As pessoas que vivem em união de facto [ A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (13) ] nas condições previstas na presente lei , (…) na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei” ;
b) Porém, in casu, por um lado, o regime geral da segurança social não é aplicável ao beneficiário falecido, antes é-lhe aplicável o regime especial de segurança social que resulta de instrumento de regulamentação colectiva ( ACTV) para o Sector Bancário e, por outra banda, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável não prevê/estabelece qualquer pensão de sobrevivência devida por morte do beneficiário e a favor de pessoa que com ele vivesse em união de facto, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Dissentindo do apontado entendimento, mas reconhecendo que o beneficiário falecido gozava de um regime próprio de segurança social, corporizado em concreto instrumento de regulamentação colectiva e, bem assim, que o ACT aplicável não previa a concessão da pensão de sobrevivência nos casos de união de facto, entende porém a apelante que a acção não poderia deixar de proceder, pois que :
a) A Lei 23/2010 de 30 de Agosto, ao introduzir alterações na Lei nº7/2001, de 11 de Maio (12), veio estabelecer (13) que “ As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “;
b) O ACT aplicável não pode contrariar, restringir ou ignorar as disposições de carácter imperativo, razão porque, mesmo admitindo que o ACT aplicável não prevê a concessão da pensão de sobrevivência, nos casos de união de facto, tal não permite ao recorrido eximir-se ao cumprimento do disposto no nº1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto.
Quid Juris ?
Antes de mais importa precisar que a apelante, como a própria o reconhece expressamente, assenta a sua pretensão em disposições da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, maxime nos respectivos artºs 3º, nº1, alínea f) e artº 6º, nº1, rezando tais normativos, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, respectivamente , que :
“ Artigo 3º
Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
(…)
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
É que, recorda-se, anteriormente às alterações neles introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, dispunham ao mesmos e supra citados normativos, que :
“ Artigo 3º
Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
(…)
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
Por sua vez, rezando o artigo 2020.º, nº1 ,do Código Civil, com a epígrafe de “União de facto” e redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que ”Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”, passou ele doravante ( após redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) a dispor tão só que, “ 1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido “.
Temos assim que, analisando a letra da lei , do respectivo conteúdo desde logo resultam algumas alterações de vulto introduzidas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio através da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, sendo uma de natureza substantiva ( a introduzida no artº 6º nº1 e com referência ao artº 2020º, do CC ) e , uma outra , de ordem procedimental (a introduzida no artº 6º nº1 e com referência à necessidade de propositura de uma acção judicial).
Ora, nada dispondo a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, no que à respectiva aplicação no tempo concerne, não olvidando o princípio geral do CC ( (artigo 12º, n.º 1 ) no tocante à aplicação das leis no tempo (13-A) e, ademais, dispondo o respectivo artº 6º - Lei n.º 23/2010 - , sob a epígrafe de “Produção de efeitos”, que os preceitos da referida lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor, pertinente seria colocar-se aqui e agora a questão da “licitude” de o thema decidendum ser resolvido à luz das alterações que ela introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, maxime porque a data do óbito do beneficiário verificou-se em 2009, portanto em data muito anterior à aprovação da Lei nº 23/2010.
De resto, recorda-se que, a propósito da referida matéria, cedo passou ela a integrar uma verdadeira vexata quaestio , dividindo-se a jurisprudência em duas correntes totalmente antagónicas, uma optando e decidindo pela aplicação imediata da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ainda que tendo por objecto situações despoletadas por óbitos de beneficiários ocorridos em data anterior ao início de vigência da Lei n.º 23/2010 (14), e , outra, restringindo a aplicação do novo regime aos casos resultantes de óbitos ocorridos posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010 (15).
A propósito da referida matéria, prima facie, apelante e apelado (16), aceitam que o thema decidendum seja resolvido à luz das alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, através da Lei nº 23/2010, mas , em face do disposto no artº 664º, do CPC, não se impondo tal “acordo” ao julgador, uma “palavra” relativamente a tal questão sempre se impõe adiantar no âmbito do presente Acórdão.
Ora, considerando que a apontada divergência jurisprudencial “forçou” o STJ, no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, à prolação de um acórdão uniformizador (17) , fixando nele a seguinte jurisprudência:
“A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”, em obediência a tal decisão e jurisprudência nele fixada, e sem necessidade de mais considerandos, urge pois concluir pela aplicação in casu do quadro legal fixado com a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.
3.2.1.- Do regime de segurança social do beneficiário falecido.
No tocante à natureza do regime de segurança social ao qual se encontrava “ vinculado “ o beneficiário falecido, decidiu o tribunal a quo, e bem a nosso ver, que tendo ( cfr. item 2.8. da motivação de facto do presente Ac. ) sido admitido no Banco Réu em data anterior a 23.09.1991, tendo presente o ACT aplicável à relação jurídica laboral em apreço ( ACT publicado na 1ª série do BTE nº4, de 29 de Janeiro de 2005 ) e, bem assim, o disposto nos artºs 1º e 2º, ambos do DL nº 54/2009, de 2 de Março (18), inquestionável é que se encontrava ele ( o beneficiário) abrangido por regime especial de segurança social, que não por regime geral (19).
De resto, como o reconhece o próprio legislador (20), a verdade é que a protecção social dos trabalhadores do sector bancário teve a sua origem em acordo colectivo de trabalho para o sector celebrado em 1944, traduzindo-se ele num direito de segurança social privado, convergindo, mais tarde, para um regime misto de protecção social e, só já recentemente, algumas instituições bancárias têm vindo a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime público de segurança social.
Dir-se-á, assim, de modo conclusivo, que o beneficiário falecido, porque trabalhador bancário da apelada, gozava de um regime próprio de segurança social, corporizado em concreto instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao Sector, ou , dito de uma outra forma, gozava de um “regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social” . (21).
Dito isto, compulsado o ACT aplicável (22) ao vínculo laboral do beneficiário falecido, vemos que da respectiva Cláusula 142º ( inserido no Título III, CAPÍTULO I, com o título de “ Segurança social “ e SECÇÃO I , respeitante à definição dos “ Princípios Gerais “ ) , consta que :
Cláusula 120.ª
Subsídio e pensão de sobrevivência em caso de morte no sector bancário
1 - Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o n.º 1 da cláusula 117.ª, as entidades subscritoras concederão:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido a título de vencimento ou pensão de doença ou invalidez, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b) Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no anexo VIII, para cada um dos níveis, às retribuições fixadas no anexo III, ou às mensalidades de invalidez ou de invalidez presumível de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI, consoante a morte ocorra, respectivamente, no activo ou na reforma;
c) - À pensão mensal de sobrevivência prevista na alínea anterior acresce um subsídio de Natal e um 14.º mês de valor igual à maior mensalidade que ocorrer no ano a que respeitar, a satisfazer em Novembro e em Janeiro, respectivamente.
2 - A determinação dos beneficiários do subsídio previsto na alínea a) do número anterior far-se-á segundo as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.
3 - Os valores das pensões de sobrevivência decorrentes da aplicação do anexo VIII não podem ser em caso algum inferiores ao salário mínimo nacional.
4- Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados pela aplicação da percentagem acordada para o nível 1 da tabela de vencimentos.
5- São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês:
a) O cônjuge sobrevivo;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
6 - A pensão de sobrevivência, o subsídio de Natal e o 14.º mês previstos no n.º 1 são atribuídos do seguinte modo:
a) 50 % para o cônjuge sobrevivo;
b) 50 % para os filhos ou adoptados plenamente, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
c) 100 % para os filhos ou adoptados plenamente, nas condições da alínea b) do número anterior, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo;
d) 100 % para o cônjuge sobrevivo, se não existirem os beneficiários previstos na alínea b) do número anterior ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão.
7 - A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador ou reformado não tiver deixado cônjuge sobrevivo ou, por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador ou reformado, nas condições referidas na alínea b) do n.º 5 desta cláusula.
8 - Quando algum ou alguns dos beneficiários deixarem de ter direito à pensão de sobrevivência, a sua parte acrescerá à dos restantes.
9 - A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
10 - O disposto nesta cláusula aplica -se exclusivamente às situações verificadas após a entrada em vigor deste acordo.
Do quadro “normativo“ do IRC aplicável que antecede, e âmbito da protecção social que o regime especial de segurança social nele consagrado estabelece, uma primeira nota se impõe desde logo precisar, sendo ela a de que, inquestionavelmente, em sede de Protecção social na eventualidade de morte do trabalhador, “obriga-se” a instituição a conceder uma pensão mensal de sobrevivência , sendo da mesma beneficiário o cônjuge sobrevivo e desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
Porém, tendo presente a globalidade do mesmo regime especial de segurança social apontado, mas comparando-o agora com o “quadro” de Protecção social que, na eventualidade de morte de beneficiário, resulta do regime geral de segurança social (23), uma segunda e importante nota se justifica outrossim atentar, sendo ela a de que, ao contrário do que ocorre em sede de Protecção social de beneficiário abrangido pelo regime geral da segurança social (24), não se estabelece/consagra no regime especial supra indicado que o direito às prestações previstas e respectivo regime jurídico seja extensivo às pessoas que vivam em união facto.
Em face da apontada constatação, importa pois concluir que, tal como bem precisou o Exmº Juiz a quo, in casu o regime geral da segurança não é aplicável e o regime especial não prevê/consagra o direito à prestação de sobrevivência para o unido de facto .
E, no seguimento da indicada conclusão ( não conferindo o regime especial do sector bancário, ao contrário do regime geral, a pensão de sobrevivência às pessoas que vivam em união de facto ), tudo apontava para o “ acerto “da sentença apelada, pois que, se a Autora teria direito à reclamada pensão segundo o regime geral, tal direito já lhe “fugia” à luz do regime especial aplicável.
Com todo o respeito por tal entendimento, é todavia nossa convicção que olvida ele a aplicação directa ao caso sub Judice do quadro legal que protege a “ instituição “ da união de facto , maxime o disposto no artº 3º, nº1, alínea f), da Lei nº 7/2001, com a redacção conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, e nos termos do qual, como de resto vimos já, “ As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “.
Na verdade, no seguimento da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, que revogou, a Lei 7/2001, de 11 de Maio, consagrando medidas de protecção relativamente às pessoas que vivam em união de facto ( cfr. o diz expressamente o legislador no artº 1º, nº1, com a redacção conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto ), veio de um modo claro e manifesto, ex lege, conferir às pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, o direito à protecção social na eventualidade de morte de um dos membros/beneficiário da união de facto .
E, em todo o caso, se a redacção inicial do artº 3º, nº1, alínea e), da Lei 7/2001, de 11 de Maio, apenas se referia à Protecção de membro de união de facto na eventualidade de morte de beneficiário, pela aplicação do “regime geral da segurança social e da lei” , a nova redacção do mesmo preceito legal passou, de uma forma mais clara, abrangente e precisa, a dispor que a Protecção social é devida na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do “ regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “.
Ou seja, em rigor, com a nova redacção do artº 3º, nº1, alínea e), da Lei 7/2001, de 11 de Maio , passou a estar mais claro que , no âmbito da protecção das pessoas que vivem em união de facto, não existiam “excepções”, sendo ela - a protecção - conferida quer o membro falecido fosse beneficiário por aplicação do regime geral, quer fosse beneficiário por aplicação de regime especial de segurança social [ passou a estar claro que, no âmbito de protecção legal das uniões de facto, não existia fundamento relevante para a consagração de uma qualquer diferenciação negativa e tendo por objecto a morte do beneficiário, por aplicação de regime especial de segurança social ]
Ora, dispondo directamente a Lei 7/2001 sobre o conteúdo da figura/instituto jurídico da união de facto (os art.º 1 e 3 da Lei nº 7/2001, “estendem” a aplicação de princípios presentes em vária legislação com vista à protecção social dos cônjuges aos unidos de facto ), não se descortina que exista fundamento legal pertinente que afaste/exclua a aplicação directa ao caso sub Judice do disposto no respectivo artº artº 3º, nº1, alínea e), com a redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, não olvidando ainda o que reza o próprio e mencionado preceito legal na respectiva parte final (Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário , por aplicação (…) da presente lei ).
A assim não se entender, e como a propósito bem refere a apelante, ficaria frustrada a letra e o espírito da Lei nº 23/2010, não tendo campo de aplicação a referência, nela, a morte do beneficiário, por aplicação de regime especial de segurança social.
De resto, a propósito da “ importância “ das alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, através da Lei nº 23/2010, permitimo-nos transcrever ( porque pertinentes e que subscrevemos in totum ) , aqui e agora, breves considerações de Igor Almeida (25) , dizendo ele , no trabalho indicado e a dado passo , que:
“ (…) A Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, vem, no fundo, como resposta às aspirações pelos “ventos da mudança”, tão aclamados por Guilherme da Fonseca [ “Um Acórdão/ Uma homenagem”, in Revista do Ministério Publico, ano 25, nº98 (Abril - Junho de 2004) pág.157,] ao incentivar um novo olhar, tanto dos aplicadores do direito, como também da sociedade em geral, sobre aqueles que, por livre escolha, cruzaram as suas vidas em união de facto.
Os unidos de facto devem assim ser olhados como uma verdadeira realidade familiar, merecedora de respeito e de protecção, pois viver em união de facto não é uma “indignidade”. É uma opção de vida, manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade [ José António de França Pitão, Uniões de facto e economia comum, 2ªed., 2006,pág. 202 156 ] e do amplo direito de constituir família adoptado pela Constituição da República Portuguesa.
O direito de o unido de facto sobrevivo poder exigir uma pensão de sobrevivência devido à morte do companheiro falecido para a sua subsistência, é um direito fundamental protegido pela Constituição, e , desta forma, tal tratamento diferenciado demonstra-se destituído de fundamento razoável constitucionalmente relevante e não respeita o princípio constitucional da proporcionalidade, exigido no tratamento dos direitos sociais, pois, tem como único fundamento, medidas políticas de incentivo ao matrimónio “. (26)
Isto dito, e considerando que :
- A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos , fattispecie que se mostra provada ( cfr. itens 2.9 a 2.13 da motivação de facto ) ;
- o falecido , unido de facto à apelante, era beneficiário de regime especial de segurança social , estando nele prevista a atribuição de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo;
- a Lei 23/2010 de 30/08, tendo introduzido significativas alterações na Lei 7/2001, alterou o regime de acesso do unido de facto às prestações sociais , estabelecendo que o membro sobrevivo da união de facto tem direito à prestação social ( que seja devida segundo o regime geral ou especial da segurança social do beneficiário falecido ) , independentemente da necessidade de alimentos ( cfr. artº 6º , nº 1) ;
- De acordo com a nova redacção do Art.º 6º da Lei nº 7/2001, conferida pelo Art.º 1º da Lei nº 23/2010, para a atribuição da competente prestação devida por morte do beneficiário unido de facto , não carece o “unido sobrevivente” de intentar uma acção contra a instituição competente para a respectiva atribuição, antes é à entidade responsável pelo pagamento das prestações que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação;
não vislumbramos fundamento pertinente para a improcedência da acção, tal como o decidiu o Exmº Juiz a quo.
A apelação, portanto, deve proceder, mas não in totum.
É que, o direito à prestação social ( pensão de sobrevivência ) que à apelante é devida, emerge em rigor da aplicação da Lei nº 7/2001, com as alterações que nela foram introduzidas pela Lei nº 23/2010, que não directamente do regime especial de segurança social do beneficiário falecido.
Dir-se-á assim que, a pensão de sobrevivência prevista no IRC ( ainda que tendo como beneficiário apenas o cônjuge do falecido ) supra mencionado, é à apelante devido por aplicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio e tendo presente as alterações que nela foram introduzidas pela Lei nº 23/2010, tendo a apelante a ela ( pensão) direito apenas porque, aquando da morte de beneficiário de regime especial de segurança social, com ele vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
E , sendo assim como se julga que é , não pode a apelante , como o impetrou na sua petição, exigir que a pensão de sobrevivência tenha inicio à data da morte do falecido, antes é-lhe devida tão só após a data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, sendo in casu inaplicável outrossim o respectivo Artigo 6.º, pois que em causa não está concreto preceito com repercussão orçamental.
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4- Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 713º, do CPC):
I - A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio , após as alterações nela introduzidas pela Lei 23/2010, de 30-08 , passou a reconhecer de uma forma expressa ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade deste último de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, por aplicação do regime especial de segurança social .
II - Ainda que do regime especial de segurança social do beneficiário falecido não resulte a atribuição expressa de uma pensão de sobrevivência ao “ mero” unido de facto, apenas a conferindo ao cônjuge sobrevivo, tal prestação social àquele ( o unido de facto) é devida pela entidade responsável pelo seu pagamento.
III- É que, existindo uma “união de facto” , ou seja, vivendo duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois, na eventualidade de morte de uma delas e desde que “beneficiário”, ainda que por aplicação de regime especial de segurança social, ao membro sobrevivo confere a Lei (n.º 7/2001, de 11 de Maio ) o direito a protecção social.
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5. Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em , concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora :
5.1.- Revogar a decisão do tribunal a quo no tocante à absolvição da apelada;
5.2- Condenar a apelada Banco...., S.A., a pagar à apelante E.., uma pensão de sobrevivência por aplicação do regime especial de segurança social do “unido de facto “ falecido, com início a partir da entrada em vigor da Lei nº 23/2010.
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Custas pela apelada.
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(1) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, págs. 172 e segs. ).
(2) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, pág. 172 .
(3) Ibidem , pág. 172.
(4) “ acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresentar a estrutura de uma causa “ – cfr. artº 156º,nº2, do CPC.
(5) Cfr. o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. J.O.Cardona Ferreira, in “ Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(7) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, 1984, anotado, Volume V, pág. 140.
(8) Cfr. artº 46º nº1, alínea a), do CPC.
(9) Cfr. José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141)
(10) In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671.
(11) In ob. citada, pág. 671.
(12) Diploma que veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, regulando a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
(13) Cfr. artº Artigo 1.º, nº 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
(13-A) Não tendo a Lei 23/2010 estabelecido qualquer “vacatio legis” , entrou ela em vigor no 5º dia após a respectiva publicação , cfr. Art.º 2 da Lei 74/98, de 11 de Novembro, na redacção da Lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro .
(14) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 16/6/2011 , nº 1038/08.5 TBAVR.C2.S1, Rel. Sérgio Poças, in www.dgsi.pt/stj.
(15) Cfr o Ac. do STJ de 19/1/2012, nº 1047/10.4TBFAR.E1.S1,Relator Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt/stj.
(16) O Tribunal a quo, como decorre da sentença apelada, inclinou-se outrossim para a aplicação in casu do quadro legal da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
(17) Com data de 15 de Março e ainda não publicado.
(18) Rezam tais disposições legais :
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os trabalhadores contratados pelas instituições bancárias após a entrada em vigor do presente decreto -lei são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições bancárias assumem a qualidade de contribuintes, ficando sujeitas às obrigações decorrentes da respectiva vinculação ao sistema de segurança social nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 2.º
Regime substitutivo em grupo fechado
Aos trabalhadores do sector bancário contratados até ao dia anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos quais seja aplicável regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector, enquanto prestarem serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição
(19) Os benefícios concedidos no âmbito do regime geral de segurança social, em sede de protecção do beneficiário na eventualidade da morte, mostram-se regulamentados no DL nº 322/1990, de 18 de Outubro, publicado no DR nº 241, de 18/10/1990, I ª Série, págs. 4317 e segs.
(20) No preâmbulo do DL nº 54/2009, de 2 de Março .
(21) Cfr. Ac. do STJ, de 3/5/2007, Proc. nº 07B839, Rel. Custódio Montes, in www.dgsi.pt.
(22) Publicado no BTE nº 3, de 22/1/2009, e aplicável às entidades patronais do Grupo Banco Comercial Português que o subscreveram e aos respectivos trabalhadores, aplicando-se em todo o território português, no âmbito do sector bancário e financeiro..
(23) Definido e regulamentado no DL nº 322/90, de 18 de Outubro.
(24) Sendo uma das modalidades das prestações precisamente o subsidio de sobrevivência , a ele tem direito, para além do cônjuge, também as pessoas que vivam em união de facto, sendo a prova desta última efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio ( cfr. artºs 3º, 7º e 8º, sendo este último com a redacção introduzida pelo artº 4º, da Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto ).
(25) In Dissertação realizada no âmbito do 2º Ciclo de Estudos, Mestrado em Direito na Área de Ciências Jurídicas Forenses, na Faculdade Nova de Direito da Universidade de Lisboa, ano 2010/2011, tendo como referência o tema de “ A União de Facto no Direito de Protecção Social”, e disponível in run.unl.pt/bitstream/10362/6894/1/Almeida.
(26) Com relevância acrescida, porque incide precisamente sobre a atribuição do subsídio de sobrevivência a unido de facto, vide o Acórdão n. 88/2004, do Tribunal Constitucional, proferido no Processo n.º 411/2003, da 3ª Secção, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA , II SÉRIE Nº 90, de 16 de Abril de 2004.
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Guimarães, 23/10/2012
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
António Manuel Figueiredo de Almeida ( 1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte ( 2º Adjunto)