Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DETERMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA AO DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O artigo 404.º do Código Comercial consagra um critério normativo para a determinação da gratificação devida ao depositário quando inexiste convenção prévia entre as partes: tal gratificação deve regular-se, em primeiro lugar, pelos usos da praça em que o depósito houver sido constituído, recorrendo-se apenas subsidiariamente ao arbitramento. II - Os usos da praça constituem a expressão juridicamente relevante da prática económica reiterada, normal e socialmente aceite num determinado mercado local e sectorial, funcionando como critério objetivo de determinação do valor da prestação devida. III - Quando os usos da praça determinam uma baliza ou intervalo de valores, o valor exato a fixar na liquidação deve ser obtido através da média ponderada da prática comercial habitual. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO EMP01..., Unipessoal, Lda. veio propor contra EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda. o presente incidente de liquidação, peticionando: “a) considerar-se a inexistência de qualquer importância a liquidar pela Autora à Ré como “usos da praça”, por referência à inexistência de um qualquer suposto contrato de depósito mercantil. Mais ainda, declarar a Decisão, que mesmo que se entendesse ter ocorrido qualquer contrato, à data em que a mercadoria foi colocada nas instalações da Ré, sempre se diria não ter a Autora que reembolsar a Ré desse serviço, pois que os usos da praça à data eram que não se cobrava tal serviço. (…) b) na eventualidade de ter por procedente a verificação da existência ou ocorrência do depósito mercantil, dever ser considerado na douta sentença, que ainda que assim se pudesse ter entendido a existência de um suposto contrato de depósito mercantil e, alusivo aquele ao período mencionado na Decisão, a saber, no período compreendido de Julho de 2007 a Maio de 2015 e ainda, por referência aos bens da Autora e aos usos praticados pela APDL de Viana do Castelo, à data, que a existir qualquer compensação sempre se teria aquela por nula e, por consequência, nada deveria a Autora à Ré. (…) c) caso e porém se venha a entender ter ocorrido a alegada celebração, outorga e suposta existência de um qualquer contrato de depósito mercantil, correspondente aquele ao depósito, estacionamento e armazenagem das mercadorias propriedade da Autora (e, referente aquele ao depósito nos 1.000m3 em espaço descoberto e, a 28m3 em espaço coberto), ser o mesmo declarado nulo por incumprimento contratual da Ré e, não entrega da contrapartida recebida por aquele, daí dever ser Ré condenada por ter procedido à venda não consentida e não entrega do montante devido à Autora e, ser ainda aquela condenada a liquidar à Autora e, por compensação, dos factos ínsitos na vertente decisória, o referente ao custo da mercadoria (já decidido), ao lucro obtido pela venda da mercadoria da Autora e em depósito mercantil e da Autora (enriquecimento sem causa) e, declarar ainda ser a Ré condenada a liquidar à Autora o montante indemnizatório que se venha a provar ter ocorrido na Autora, correspondente aquele aos danos e prejuízos que dolosamente causou a Ré à Autora com o seu comportamento, designadamente o fazer seus os dinheiros da Autora e ainda, condenada a devolver o enriquecimento sem causa obtido com a venda dos bens da Autora. Factos estes a serem determinados em execução de sentença”. Notificada para se opor, a EMP02... apresentou articulado, opondo-se à liquidação da requerente, pugnando pela rejeição liminar do requerimento inicial, invocando a figura de caso julgado para parte do peticionado pela requerente, impugnando a factualidade alegada por esta e deduzindo reconvenção por via da qual peticionou “ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia d e 382.106,00 € (correspondente a 50% da liquidação nos termos supra indicados e cujo valor total ascende 764.212,00€), acrescida de juros de mora, até efetivo e integral pagamento”. Em sede de audiência prévia, cumprido o contraditório, foi proferido despacho de aperfeiçoamento dirigido à requerente que esta acatou reformulando o peticionado [“na eventualidade de ter por procedente a verificação da existência ou ocorrência do depósito mercantil, dever ser considerado na douta sentença, que ainda que assim se pudesse ter entendido a existência de um suposto contrato de depósito mercantil e, alusivo aquele ao período mencionado na Decisão, a saber, no período compreendido de Julho de 2007 a Maio de 2015 e ainda, por referência aos bens da Autora e aos usos praticados pela APDL de Viana do Castelo, à data, que a existir qualquer compensação sempre se teria aquela por Nula e, por consequência, nada deveria a Autora à Ré, se assim não se entender o valor devido corresponde a € 6.579,31 (a liquidar a meação desta quantia de acordo com a sentença já proferida)”], foi proferido despacho saneador, admitindo-se a reconvenção deduzida pela requerida, definiu-se o Objecto do Processo e procedeu-se à selecção dos Temas de Prova. Foi produzida prova pericial. * A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:«Em face do exposto: • Julgo o incidente de liquidação proposto por EMP01..., Unipessoal, Lda. contra EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado; • Julgo o incidente proposto por EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda. contra EMP01..., Unipessoal, Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado; • Liquido em € 28.837,30 a metade da quantia que corresponde aos usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do Ponto II - 1, da sentença proferida nos autos da acção declarativa; • Consequentemente, e na compensação dos créditos recíprocos, condeno a requerida a pagar à requerente a quantia global de € 187.739,45, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento.» * Inconformada com a sentença, a ré EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda, interpôs recurso, cujo objeto se cingia às seguintes questões: - A) se deve ser ampliado o objeto da perícia; - B) se deve ser mandada completar a perícia; - C) se a sentença é nula e se deve ser alterada a matéria de facto e consequentemente os termos da liquidação no sentido proposto pela recorrente. Foi proferido acórdão que julgou as duas primeiras questões, ampliação do objeto da perícia e complemento da perícia, improcedentes, que a sentença não era nula e que improcedia a impugnação da decisão da matéria de facto. Relativamente ao mérito da liquidação julgou-se improcedente a apelação e manteve-se, com os mesmos fundamentos, a decisão recorrida. * Deste acórdão recorreu a ré para o Supremo Tribunal de Justiça, que considerando ter ocorrido violação de caso julgado, revogou a decisão para que se apurasse a quantia segundo os “usos da praça”, de acordo com o estabelecido no artigo 404.º do Código Comercial. Foi então proferido novo acórdão que consignando que o que estava em causa era tão só o mérito da liquidação, tendo as demais questões suscitadas no recurso, transitado em julgado, concluiu que não podendo substituir-se à 1ª instância na prolação da decisão, produzindo-a de forma inédita e integral, a solução legalmente consagrada era, no seguimento do decidido pelo STJ, a de revogar, nesta parte, a decisão da primeira instância, por violação do caso julgado, devendo proceder à fixação do preço do depósito mercantil de acordo com os usos da praça, e, na sequência dessa fixação, calcular a compensação dependente dessa determinação. * Devolvidos os autos à 1.ª instância foi proferida sentença de liquidação que:- Julgou o incidente de liquidação proposto por EMP01..., Unipessoal, Lda. contra EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado; - Julgou o incidente proposto por EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda. contra EMP01..., Unipessoal, Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado; - Liquidou em € 3,232,77 a metade da quantia que corresponde aos usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do Ponto II - 1, da sentença proferida nos autos da acção declarativa; - Consequentemente, e na compensação dos créditos recíprocos, condenou a requerida a pagar à requerente a quantia global de € 213.343,98, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efetivo pagamento. * É desta sentença que EMP02... - Soc. Comercial de Madeiras de ..., Lda, vem recorrer, apresentando as seguintes conclusões:1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. (refª ...54), porquanto, a mesma padece de nulidade, ofende caso julgado, viola o princípio da hierarquia judiciária, violação da lei, erro de julgamento (quer quanto à matéria de facto, alteração da matéria de facto provada e não provada em face da prova e da reapreciação da prova gravada, quer quanto à matéria de direito). 2. A Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 3.Impõe-se, alteração da matéria de facto provada, não provada, a provar, em face da reapreciação da prova gravada e da demais prova produzida, a qual demonstrará que a sentença recorrida errou na apreciação que fez da prova e dos factos, além de que, há nulidade e erro de julgamento na interpretação e aplicação dos factos e do direito. 4. A aqui Recorrente EMP02... durante mais de 7 anos (Julho 2007 a Maio 2015) , ao abrigo de contrato de depósito mercantil (oneroso), teve armazenadas (em armazém aberto e fechado) grandes quantidades de madeira propriedade da Recorrida EMP01... e durante esse período temporal movimentou, guardou, carregou e descarregou as madeiras da Recorrida EMP01..., e, em Maio de 2015 a Recorrente apresentou à Recorrida as facturas referentes à retribuição e despesas pela guarda, conservação e restituição da madeira da Reconvinda - a fatura ...88, apresentada pela Recorrente à Recorrida, no valor de 227.761,56€ - mas, a Recorrida nada pagou à aqui Recorrente. 5.A finalidade da liquidação da sentença, por determinação da sentença liquidanda foi apurar o valor devido pelo depósito segundo os “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial e, tanto assim é que “O objecto do presente litígio consubstancia-se em liquidar a quantia a que corresponder aos usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do Ponto II - 1, da sentença proferida nos autos da acção declarativa” e, os temas da prova dividiram-se basicamente em dois temas: as áreas ocupadas pela madeira e o preço 6. O Mmº Juiz “a quo” entendeu que a matéria em causa e objecto do litígio deveria ser objecto de perícia (despacho de fls. de 30.05.2019, refª ...57), o perito viria a apresentar o relatório pericial de fls. (refª ...00, 06.12.2021), mas, não aferiu a questão dos preços / valores de acordo com os usos da praça, mas apenas e tão só à luz do tarifário do porto de Viana do Castelo, e, o Sr. Perito, para efeitos do preço considerou inconclusivo, ou seja, não conseguiu determinar o valor. 7. Na sequência do despacho de fls. (refª ...89, de 03.02) o Sr. Perito esclareceu ….”No âmbito desta peritagem não se considerou os preços de armazenagem praticados por empresas privadas, nomeadamente operadores portuários, importadores e outras empresas comercializadoras de madeiras. Apenas se recolheu informação, analisou e considerou, nos cálculos efetuados, os preços (taxas) aplicadas pela autoridade portuária do Porto de Viana do Castelo (APVC) sobre o armazenamento no seu porto comercial - “….O alargamento da peritagem ao levantamento de preços praticados por empresas privadas implicaria o envolvimento de outras competências profissionais de peritagem, e o recurso a outros meios de investigação e análise que não foram equacionados (pelo perito) aquando da sua aceitação em realizar a presente peritagem.”, 8.a que se seguiu o despacho judicial (...97, de 16.05.2022), onde se determinou “a) Encetar as diligências necessárias para identificar, num raio de cerca de 20 quilómetros, tendo como ponto de referência o porto comercial de Viana do Castelo, as empresas privadas - caso existam - com vocação e capacidade para procederem a um depósito/armazenamento do tipo que é discutido nos presentes autos, e os preços por elas praticados no período em análise”; o qual nunca foi cumprido 9. Resulta do Acórdão do STJ e do Acórdão da Relação de fls. a obrigação da primeira instância - fixar o preço do depósito mercantil de acordo com os “usos da praça”. - os elementos que constam do processo (e da sentença prolatada) não permitem fixar a quantia de acordo com os usos da praça, como estabelece o artigo 404º do Código Comercial - daí que a Relação afirma que não tem os elementos necessários para fixar a quantia de acordo com os usos da praça, como estabelece o artigo 404º do Código Comercial. - para o que haverá de se encetar as diligências ou operações tidas por adequadas para o efeito desse cálculo - pois que a falta desses elementos na sentença e no processo, impedem, o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso, nos termos determinados pelo STJ. Daí que se diz no Acórdão da Relação de fls. “Não havendo elementos acessíveis à Relação que permitam sustentar a tomada de decisão sobre a matéria que importa à liquidação, não podendo este tribunal de recurso substituir-se à 1ª instância na prolação da decisão, produzindo-a de forma inédita e integral, a solução legalmente consagrada é, no seguimento do decidido pelo STJ, a de revogar, nesta parte, a decisão da primeira instância, por violação do caso julgado, devendo proceder à fixação do preço do depósito mercantil de acordo com os usos da praça, e, na sequência dessa fixação, calcular a compensação dependente dessa determinação” 10. A sentença recorrida, desrespeitou o já referido Acórdão do STJ e da Relação, pois que, em boa verdade, *não fez quaisquer diligências; * não usou quaisquer outros elementos *não procedeu à fixação do preço do depósito mercantil de acordo com os usos da praça * não calculou a compensação dependente dessa determinação * não procedeu a arbitramento. 11. A sentença de que agora se recorre ofendeu o caso julgado, violou o princípio da hierarquia judiciária e incorreu em omissão de pronúncia, estando assim ferida de nulidade, por força do disposto no artigo 615º, nº 1, d) do CPC. 12.O Juiz “a quo” não obteve quaisquer outros elementos, nem fez quaisquer diligências, e quando na primeira sentença que proferiu, e com base nos mesmos elementos com que agora decidiu, entendeu, que não tinha elementos para fixar o preço de acordo com os usos da praça e tanto assim é que decidiu com base na equidade, pelo que, não pode agora com os mesmíssimos elementos, dizer / fazer o contrário, como fez. 13. Só com aqueles elementos que já constavam nos autos e com base nos quais prolatou a primeira sentença o Juiz “a quo” não conseguiu então, nem agora, fixar, como lhe foi determinado, pelos citados Acórdãos da Relação e do STJ, o preço do contrato de depósito de acordo com os usos da praça. 14. A Recorrente, durante 7 anos (julho de 2007 a Maio de 2015), recebeu, movimentou, fez cargas e descargas, e teve 1.058m2 de madeira armazenada em parque ao ar livre e 27m2 de madeira armazenada (usando para o efeito, máquinas e pessoal da Recorrente). É evidente e resulta do senso comum que o valor de 6.465,54€ (fixado na sentença recorrida e traduz-se num valor dia de 2,2€) não corresponde, nem pode corresponder ao preço total do depósito mercantil por 7 anos, de acordo com os usos da praça (sendo que sobre esse valor o Juiz “a quo” ainda reduziu o mesmo em 50%, ficando o valor de 3.232,77€), sendo a Recorrente uma empresa privada, que tem por escopo o lucro e o contrato de depósito oneroso. 15. Não há nenhum serviço no mercado (seja lá ele qualquer for - sapateiro, florista, lixeiros etc etc etc) que receba por dia inteiro 2,2€, durante 7 anos. 16. Tanto assim é que na primeira sentença o mesmo Juiz “a quo” considerou o preço deste depósito, justo e adequado, ascendia a um valor muito superior de 57.674,60 (51.111,44€ valor do depósito em espaço aberto; 6.563,16€ em espaço fechado),ora, como é que é possível que, ali, o mesmo Juiz, com base na equidade e perante a mesma realidade e os mesmo elementos, atinge tal montante e, agora, à mesmíssima realidade factual, apenas atribuiu o valor total de 6.465,54€. 17.A finalidade da liquidação da sentença, por determinação da sentença liquidanda foi apurar o valor devido pelo depósito segundo os “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, mas, resulta do relatório pericial de fls. (refª ...00, 06.12.2021), que o Perito não aferiu a questão dos preços / valores de acordo com os usos, mas apenas e tão só à luz do tarifário do porto de Viana do Castelo, e mais resulta da perícia, que o Sr. Perito, quanto aos valores considerou sempre inconclusivo, ou seja, não conseguiu determinar o valor e o Sr. Perito viria a esclarecer a fls - no âmbito desta peritagem não se considerou os preços de armazenagem praticados por empresas privadas, nomeadamente operadores portuários, importadores e outras empresas comercializadoras de madeiras. Apenas se recolheu informação, analisou e considerou, nos cálculos efetuados, os preços (taxas) aplicadas pela autoridade portuária do Porto de Viana do Castelo mas, não encetou quaisquer diligências para apurar preços de mercado praticados por empresas privadas, sendo que, como o próprio perito reconhece a fls. a peritagem ao levantamento de preços praticados por empresas privadas implicaria o envolvimento de outras competências profissionais de peritagem, e o recurso a outros meios de investigação e análise que não foram equacionados (pelo perito). 18.O Mmº Juiz “a quo” proferiu o despacho (...97, de 16.05.2022) mas, o certo é que o Sr. Perito não deu cumprimento ao determinado nesse despacho. 19.A perícia que o Tribunal “a quo” indica na sentença que usou para chegar ao valor, não considerou as empresas privadas com vocação e capacidade para procederem a um depósito/armazenamento do tipo que é discutido nos presentes autos, e os preços por elas praticados no período em análise, o que era essencial para o Tribunal poder dar cumprimento ao determinado pelo Acórdão da Relação de fls. e pelo Acórdão do STJ de fls., pois esses elementos / diligências é que iriam dar elementos ao Tribunal, para poder decidir em conformidade com o determinado nos citados Acórdão da Relação e do STJ de fls.. 20. A perícia e os demais elementos em que o Juiz “a quo” se baseou para estribar a sua decisão, não serve para o fim determinado pela sentença liquidanda e pelos citados Acórdãos da Relação e do STJ de fls., pois que * diz o Juiz “a quo” na sentença recorrida que “…o preço resulta, num determinado contexto espacial e funcional do equilíbrio entre uma oferta efectiva, tendo em conta a racionalidade económica dos operadores. Esse preço é aquele que é, de forma reiterada, aceite e praticado nas transacções reais e, é justamente essa prática reiterada que dá corpo aos usos da praça”, mas depois decide em contradição com isto (ferindo a sentença de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1 c) do CPC), pois que *da mesma não constam os valores praticados pelas empresas privadas *os valores que constam da mesma, são taxas (as taxas e os impostos são fixados pelo estado, atendendo a critérios que nada têm a haver com a fixação de preço, nem com usos da praça. * o perito disse, sempre, ao longo de toda a sua perícia, que não conseguiu determinar os valores aplicáveis à situação em apreço, referindo sempre que os mesmos são inconclusivos e referindo expressamente que não fez o trabalho de encontrar os valores / preço de acordo com os usos da praça. 21.Em face de valores inconclusivos, e, que partem de uma base - taxas definidas administrativamente pelo estado - que nada têm a haver com os usos da praça, nem os preços praticados pelos usos da praça - e tendo, presente o que disse a sentença liquidanda, o Acórdão do Tribunal da Relação de fls., dúvidas não há que o Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento, ofendeu caso julgado, omissão de pronúncia e incorreu em nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC, pois que, estava obrigado a - fixar o preço do depósito mercantil de acordo com os “usos da praça” (como se diz na sentença recorrida “…o preço resulta, num determinado contexto espacial e funcional do equilíbrio entre uma oferta efectiva, tendo em conta a racionalidade económica dos operadores. Esse preço é aquele que é, de forma reiterada, aceite e praticado nas transacções reais e, é justamente essa prática reiterada que dá corpo aos usos da praça”), e não o fez! - os elementos que constam do processo (e da sentença prolatada) não permitem fixar a quantia/preço de acordo com os usos da praça, como estabelece o artigo 404º do Código Comercial (daí que a Relação afirma que não tem os elementos necessários para fixar a quantia de acordo com os usos da praça, como estabelece o artigo 404º do Código Comercial), pelo que tinha que encetar as diligências ou operações tidas por adequadas para o efeito desse cálculo, e, em violação daquelas decisões transitadas em julgado, do disposto no artigo 388º, nº 1 do CPC e do principio da hierarquia judiciária, não o fez! - e a falta desses elementos na sentença e no processo, impediram o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso, nos termos determinados pelo STJ.5 5 Na sentença recorrida o valor que foi definido, estriba-se numa perícia, onde o próprio perito reconhece que a mesma é inconclusiva, e, onde reconhece que não a fez a perícia pelos usos da praça, e, que para tanto teria que fazer outra abordagem, outros estudos e pesquisas que não fez e que até se sentia sem habilitação para o fazer. Essa perícia teve apenas em conta taxas determinadas administrativamente (que não são preço de mercado) Mais, ainda, essa perícia formula vários cenários hipotéticos e no cenário do valor adotado na sentença recorrida, o mesmo baseia-se em valores determinados por despachos, e, o Sr. Perito só conseguiu despachos referentes aos anos 2010 a 2013. O que quer dizer, que não conseguiu fonte fidedigna para os demais anos. 22. O Mmº Juiz “a quo”, no cumprimento do determinado nos citados Acórdãos e pelos seus deveres de busca da verdade material, do inquisitório, da legalidade e da obrigatoriedade do conhecimento desta matéria, tinha o dever de assegurar que, finalmente, o Sr. Perito dava cumprimento ao por si ordenado - apurar as empresas privadas com vocação e capacidade para procederem a um depósito/armazenamento do tipo que é discutido nos presentes autos, e os preços por elas praticados no período em análise pois que, como se diz na sentença recorrida “…o preço resulta, num determinado contexto espacial e funcional do equilíbrio entre uma oferta efectiva, tendo em conta a racionalidade económica dos operadores. Esse preço é aquele que é, de forma reiterada, aceite e praticado nas transacções reais e, é justamente essa prática reiterada que dá corpo aos usos da praça”. 23.A sentença recorrida, na verdade, incumpriu e ofendeu o caso julgado dos citados Acórdão e omitiu pronúncia quanto aqueles aspetos já acima referidos, o que consubstancia nulidade que expressamente se argui, além de erro de julgamento e violação de lei e, na questão central do valor/preço segundo os usos da Praça, não responde de todo, porquanto se fica pelas taxas do porto de Viana do Castelo, quando o Mmº Juiz “a quo”, estava obrigado a apreciar e decidir no sentido supra exposto, e ao não o fazer, omitiu pronúncia e incorreu em nulidade e violação do artigo 348º, nºs 1 e 2 do Código Civil 24.O que fere a sentença recorrida, de nulidade e erro de julgamento violação dos artigos 348º, nºs 1 e 2 do CC; 4º, 5º, nº 3, 6º, 152º, 195º, 196º, 411º, 469º, nºs 1 e 2, 477º, 481º e 487º, nº 2 do CPC, com as legais consequências. 25. O Juiz “a quo” reconhece na sentença recorrida que não conseguiu fixar um valor comprovado, e que, nessa circunstância está-lhe vedado fixar um valor não comprovado, mesmo que possa estar num intervalo de valores, para depois, em manifesta contradição, com isso mesmo que defendeu, vir a atribuir um valor que não ficou provado nem comprovado (antes pelos contrário é reconhecido pelo Juiz “a quo” que não logrou fixar esse preço) que corresponde ao preço de acordo com os usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial (incorrendo também por este movido a sentença recorrida em nulidade - artigo 615º, nº 1 c) do CPC.) 26. Tivesse o Mmº Juiz “a quo” cumprido o Acórdão da Relação de fls ( e o Acórdão do STJ de fls.) e feito cumprir o que havia determinado - apurar as empresas privadas com vocação e capacidade para procederem a um depósito/armazenamento do tipo que é discutido nos presentes autos, e os preços por elas praticados no período em análise - e, a sentença seria outra, em vez de desaguar numa sentença, que uma vez mais não fixou o preço do contrato de depósito de acordo com os usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, além de que, teria contribuída para uma justa decisão e para a descoberta da verdade material, e, só é assim, por, teimosia, recusa e erro do Mmº juiz “a quo” como já referimos. 27.A liquidação da sentença visa concretizar o objecto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da acção declarativa, impunha-se, assim, que o Mmº Juiz “a quo” em sede de liquidação proferisse decisão de liquidação quanto ao valor do depósito com base nos usos da praça, o que não fez 28.A douta sentença de que agora se recorre, não dá cumprimento ao que foi determinado na sentença liquidanda, viola o objeto de litigio extravasando -o, e, padece de nulidade por isso e por ofensa de caso julgado. 29.A sentença liquidanda e que constitui caso julgado obriga a liquidar de acordo com os usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, mas, o Mmº Juiz “a quo” desistiu (erradamente) de liquidar de acordo com os usos da praça e, não deu cumprimento, nem ao determinado pela sentença liquidanda, nem respeitou o objecto do litigio (com as legais consequências) e ofendeu o caso julgado, ferindo a sentença de nulidade (artigo 615º, d) do CPC) 30.Em face da sentença liquidanda o Mmº Juiz “a quo” estava obrigado a liquidar o valor devido pelo depósito segundo os usos da praça, mas, não foi isso que fez, 31.Usou como base para a liquidação, intervalos de valores que não decorrem dos usos da praça, mas apenas e tão só dos putativos usos do porto de mar de Viana do Castelo e, mesmo em relação a esses, o perito, diz que não são conclusivos. 32.Decorre do regime do artigo 404º do Código Comercial a obrigação de só se poder recorrer ao arbitramento, na falta de usos da praça, ora, nem há, no caso, falta de usos da praça, nem resulta da fundamentação da douta sentença recorrida, nem nos factos provados essa falta de usos da praça, o que impunha ao Tribunal “a quo” proceder à obtenção, produção da prova e análise da mesma, à luz dos ”usos da praça”. No caso, há os ditos usos da praça e o Tribunal não aferiu o valor de acordo com os mesmos em violação da sentença liquidanda e do artigo 404º do C.Comercial e do caso julgado e em violação do regime previsto no artigo 404º do C.Comercial. 33. O caso em apreço nasce da relações juscomerciais entre duas empresas privadas - a Recorrente sita em Viana do Castelo e a Recorrida sita em ..., a actividade da Recorrida é no âmbito da importação de madeiras e compra e venda de madeiras e a actividade da Recorrente é no sector da serração de madeira, e, além disso, depósito/armazenamento de madeira. 34.Os valores que se pretendem apurar, são referentes a um período de 8 anos, e, nesse período a Recorrida depositou nas instalações da Recorrente quantidades de madeira, o que implicava a recepção dos stocks, a carga e descarga dos mesmos, empilhamento, guarda, portanto atividade de logística. 35.Daí que, à luz da sentença liquidanda e do artigo 404º do CComercial, impunha -se apurar quais os preços praticados pelas empresas privadas desse sector na região e não corresponde, de todo, aos usos da praça, e, portanto, viola a sentença liquidanda e o disposto no arigo 404º do C.Comercial, basear e sustentar o valor liquidando num intervalo de preços praticado pelo Porto de Viana do Castelo como fez a sentença recorrida. 36. E, tanto assim é que a APDL respondeu de forma lapidar e clarividente da seguinte forma (08.04.2019, refª ...73) - os valores que os portos praticam são determinados pela tutela, ou seja, não resulta do mercado, nem dos usos da praça - o armazenamento de madeira fora dos portos é um negócio privado com preços diferentes dos praticados pelos Portos e por isso a APDL desconhece os valores médios de acordo com os usos da praça e este oficio da APDL está em consonância com o documento “estudo da “EMP03...” (refª ...42) que a Recorrente juntou a fls., o qual também refere que os valores praticados pelos portos são diferentes dos praticados pelas empresas privadas e, os regulamentos da APDL juntos pela Recorrente e citados no dito estudo da EMP03..., são idênticos ao regulamento que a APDL veio juntar (08.04.2019, refª ...73) (cfr. capitulo VI, artigos 18º e 19º do regulamento da APDL) e também resulta de forma evidente do oficio enviado pela APDL ao Tribunal (junto a fls.), do relatório da EMP03... (junto na audiência prévia), do depoimento da testemunha AA (consultor do Banco Mundial e que trabalhou também neste sector das medeiras) do depoimento da testemunha BB (o qual trabalhou num empresa privada de logística “EMP04..., Lda” a qual teve a Recorrida como cliente que nela armazenou madeiras), da testemunhal CC (despachante oficial e com profundo conhecimento do funcionamento dos Portos e da diferença das atividades entre o mundo privado da Logistica e a actividade dos Portos), DD (funcionárío de um empresa privada de referência no sector da Logistica e com profundo conhecimento do sector) e ainda os depoimentos das testemunhas EE e FF) (depoimentos que infra se indicam em concreto) 37. No âmbito da peritagem não se considerou os preços de armazenagem praticados por empresas privadas, nomeadamente operadores portuários, importadores e outras empresas comercializadoras de madeiras. Apenas se recolheu informação, analisou e considerou, nos cálculos efetuados, os preços (taxas) aplicadas pela autoridade portuária do Porto de Viana do Castelo (APVC) sobre o armazenamento no seu porto comercial. 38. O tribunal “a quo”, sabia que para cumprir a lei (artigo 404º do C. Comercial) e o determinado na sentença liquidanda tinha que perceber que valores eram esses os praticados pelo sector da logística privada naquela região e errou, porque encontrou o valor, desconsiderando totalmente os valores praticados pelas empresas privadas, e, baseando-se apenas em intervalos de valores que nada têm a haver com os usos da praça, além do aspeto já referido de que esses intervalos de valores decorrem de uma perícia que nessa matéria até foi inconclusiva , tendo o Sr. Perito esclarecido que da documentação em que se baseou só tinha valores para períodos até 90 dias, e acima disso não tinha qualquer documento que lhe permitisse saber os preços / valores praticados pode armazenamento por mais 90 dias. 39. No sentido daquilo que já vimos dizendo, atente-se à lei comercial “..usos da praça em que o depósito houver sido constituído, e, na falta destes, por arbitramento”, de onde decorre que o Tribunal “a quo”, tinha que estabelecer o valor segundo os usos praça e só na falta, por arbitramento, mas a sentença recorrida errou pois não fez, nem uma coisa, nem outra e a sentença recorrida em apreço, também ofendeu o caso julgado e violou o artigo 404º do Código Comercial. 40. Com o reconhecimento por parte do Mmº Juiz “a quo” (como acima se evidenciou) que não conseguiu fixar um valor comprovado, e que, nessa circunstância está-lhe vedado fixar um valor não comprovado, mesmo que possa estar num intervalo de valores, o que, o Juiz “a quo” estava obrigado a fazer na sentença recorrida, por força do caso julgado (decorrente da sentença liquidanda) e por força do artigo 404º do Código Comercial, era seguir a via do arbitramento. (e não o fez!!) 41. A sentença recorrida, em clara violação do caso julgado e do disposto no artigo 404º do Código Comercial, ferindo também por aqui a mesma, de nulidade (cfr. artigo 615º nº 1 do CPC) e de erro de julgamento e violação da lei. 42. Segundo o Acórdão da Relação de fls., o Tribunal “a quo” além de ter que fixar o preço do depósito mercantil de acordo com os usos da praça, tinha ainda que, na sequência dessa fixação, calcular a compensação dependente dessa mesma determinação e, também, aqui, na parte em que o Tribunal “a quo” decidiu sobre a compensação, a sentença recorrida incumpre o determinado pelo Acórdão da Relação de fls., pois na verdade não calculou a compensação, além de que, incorreu em vicio de falta de fundamentação, sem especificar os fundamentos de facto e de direito . 43. Percorrendo a sentença recorrida de lés a lés, não se encontra, uma virgula, sobre a compensação, a forma como a mesma foi feita, e como foi calculada, nem há factos nem direito, sobre a questão da compensação e do cálculo da mesma. 44. A sentença liquidanda decidiu pela existência de créditos a favor da Recorrente e créditos a favor da Recorrida, com juros para a Recorrente e para a Recorrida, pelo que, qualquer exercício de compensação e do cálculo, exigia do Mmº Juiz “a quo” fazer verter na sentença recorrido a matéria de facto em que se baseou, os créditos considerados, os cálculos que fez (dias e taxas de juro aplicadas), mas, o que é certo é que também aqui na sentença recorrida, o Juiz “a quo” não cumpriu o dever de fundamentar de facto e de direito, decidiu sem factos, sem fundamentação e sem calcular o que quer que seja, uma vez mais em erro de julgamento, violação da lei, e em violação do disposto no artigo 615º, nº1, b), c) e d) do CPC, com as legais consequências. 45. A Sentença recorrida extravasa o âmbito do processo e objecto do mesmo, não podendo no seu âmbito de actuação decidir quanto à compensação (a qual aliás já tinha sido decidida na sentença liquidanda formando caso julgado), incorrendo, também por aí em nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pois queda conjugação da sentença liquidanda com o vertido no Acórdão da Relação de fls. o que se constata é que o Juiz “a quo” apenas podia ter calculado a compensação e nada mais. 46. E, também aqui, nesta parte, ofende caso julgado, pois que, não decorre da decisão sentença liquidanda, e nos termos em que a mesma proferida que a Recorrente tenha de pagar à Recorrida € 213.343,98, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento. 47. A sentença recorrida decidiu em erro de julgamento e incorreu em nulidade, como já referido, o que se requer, com as legais consequências, em clara violação dos limites decisórios a que estava submetido o Tribunal “a quo”, o mesmo na sentença recorrida extravasou os mesmos e ofendeu caso julgado, ferindo a sentença recorrida de nulidade e de ilegalidade, com as legais consequências. 48. A sentença recorrida não cumpriu a sentença liquidanda pois que não se limitou a proceder à fixação de metade da quantia que corresponder aos usos da praça nos termos do artigo 404º do C. Comercial, ofendendo, desde feita, a sentença recorrida o caso julgado, e decidindo em violação da sentença liquidanda para além dos limites definidos para o efeito, com as legais consequências além da nulidade da mesma. 49. A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto vertida nas alíneas a) a h), que por maior facilidade de exposição se dá aqui por reproduzida, acontece que, com base na matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não podia, nem conseguia decidir, a questão. 50. O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida estriba-se em matéria de facto que não consta sequer dos factos provados, logo, o Tribunal “a quo” não podia ter decidido com base nesses fundamentos de facto que não estão, nem constam dos factos provados. 51. É o caso, da seguinte matéria de facto que o Juiz “a quo” usou para proferir a sentença recorrida e que não consta dos factos provados “-…falta de conhecimento dos espaços físicos onde a madeira era armazenada… e por ter considerado apenas a cotação de empresas privadas para a referência de valores” “…o porto comercial de Viana do Castelo, no período de tempo em questão, tentava atrair operadores para a sua praça através de tarifas altamente concorrenciais, numa actividade que, na zona geográfica em causa, era nova, pelo que, na praça eram poucos ou inexistentes os operadores privados que pudessem concorrer com o tarifário do porto comercial” “…naquela concreta área do porto, exercia, no período em causa, de forma efectiva, contínua e especializada a actividade de depósito de mercadorias, assegurando uma oferta estável, acessível e efectivamente utilizada pelos operadores económicos que recorriam a esse serviço” “…apenas o operador público em causa apresentava, naquela área geográfica especifica, uma oferta efectiva, dirigida ao segmento concreto de mercado correspondente ao depósito de mercadorias desembarcadas e por embarcar, sendo essa oferta efectivamente absorvida pela procura existente” “o respectivo tarifário, por ser mais baixo e competitivo, reflectia precisamente esse ponto de equilíbrio, funcionando como verdadeiro preço de mercado..” “…os operadores privados invocados, para além de praticarem tarifários substancialmente mais elevados, não dispunham, naquela área portuária especifica de clientela própria, nem desenvolviam, de forma efectiva, a actividade especializada de depósito de mercadorias em causa.” “A sua localização fora da área geográfica relevante e ausência de procura dirigida aos seus serviços evidenciam que tais operadores não integravam, em termos económicos reais, o mercado especifico em análise..” “..têm à sua disposição uma alternativa funcionalmente equivalente, mais próxima, especializada e a preço inferior” “o comportamento racional dos operadores conduz, inevitavelmente à escolha da solução mais eficiente em termos de custo-beneficio, sendo essa eficiência aferida não apenas pelo preço, mas também pela adequação do serviços às necessidades logísticas concretas do porto e das mercadorias em circulação” “…num mercado em que o um operador público pratica o tarifário mais baixo e capta, por essa via, a procura efectiva…” “…esse tarifário assume uma função disciplinadora do mercado, constituindo o referencial concorrencial objectivo..” “…os tarifários mais elevados de operadores privados …” “…não podem ser considerados expressão de um valor de mercado relevante, sob pena, de se introduzir uma distorção artificial, desligada da realidade económica subjacente” “…apenas um operador assegura, naquela área portuária concreta, uma oferta real, especializada e competitiva…” “…sendo os restantes operadores privados economicamente irrelevantes para o segmento especifico em causa…” “…esse tarifário - mais baixo e efectivamente praticado …” “…o preço do serviço contratado se situa dentro de um determinado quantitativo, compreendido, entre um valor mínimo e um valor máximo..”“…a única certeza é o mínimo…é apenas esse montante que pode ser considerado para efeito de liquidação por ser o único que resulta inequivocamente da matéria de facto estabelecida..” “….liquida-se em 2.802,86, o valor devido por aplicação dos usos da praça…” “…liquida-se em 429,91, o valor devido por aplicação do usos da praça..” “…serem os primeiros…” “…existirem durante o período temporal em questão…” “…a requerente tinha a efectiva possibilidade de a tais serviços recorrer…” “…o porto comercial de viana do castelo aplicar esses tarifários…” “…inseria um factor relevante na fixação de preços de mercado…” “…mercado funcional e concorrencial …o mercado portuário de depósito de mercadorias…” “…na área portuária em causa, apenas um operador - o operador APVC - exercia de modo efectivo, contínuo e especializado, a actividade de depósito de mercadorias desembarcadas e por embarcar..” “..praticando um tarifário objectivamente mais baixo e concorrencial…” “…esse tarifário é aquele que é efectivamente utilizado pelos agentes económicos que recorrem ao serviço …” “…traduzindo ..o preço real do serviço naquele mercado local especifico..” “…o tarifário do operador APVC - por ser o único que corresponde a uma prática efectiva, reiterada e economicamente racional no mercado portuário em causa…” “…o preço que, naquele espaço portuário em concreto, é normal, previsível e socialmente aceite para a actividade de depósito de mercadorias..” “…liquido em 3.232,77€ a metade da quantia que corresponde aos usos da praça..” 52. Nenhum desses factos está vertido na matéria de facto provada na sentença recorrida - factos provados a) a h) - pelo que, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, estribada em factos que não constam dos factos provados incorreu, em erro de julgamento, violação da lei e em nulidade, por força do disposto no artigo 615º, nº 1 b), c) e d) do CPC, com as legais consequências. 53. A sentença recorrida decidiu “1. Julgo o incidente de liquidação proposto por EMP01..., Unipessoal, Lda. contra EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado; 2.Julgo o incidente proposto por EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda. contra EMP01..., Unipessoal, Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado; 3. Liquído em € 3.232,77 a metade da quantia que corresponde aos usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do Ponto II - 1, da sentença proferida nos autos da acção declarativa; 4. Consequentemente, e na compensação dos créditos recíprocos, condeno a requerida a pagar à requerente a quantia global de € 213.343,98, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento. Custas nas proporções dos decaimentos”, mas, onde foi o Mmº Juiz “a quo” buscar o valor “Liquído em € 3.232,77 a metade da quantia que corresponde aos usos da praça…”, pois que dos factos provados não resulta esse valor e esse valor, à luz dos factos provados e da prova produzida, não corresponde a metade da quantia que corresponde aos usos da praça. 54.O Mmº Juiz “a quo” nos factos provado f) e g) já colocou os valores reduzido a metade, e, por isso escreve em f) e g) dos factos provados “De Julho de 2007 a Maio de 2015 metade do valor de mercado…” 55. Dai que na decisão recorrida, aplicou (em manifesto erro) ainda metade da metade, ou seja, o valor que consta na decisão final é na verdade 1/4 e não metade , quando, a sentença liquidanda mandou apurar o valor (100%) e depois o mesmo é reduzido a 50%, o que, contraria e ofende o determinado na sentença liquidanda e no objecto do litígio e a decisão está em oposição com os fundamentos e consubstancia violação da sentença liquidanda, ofensa de caso julgado, oposição entre os fundamentos e a decisão e erro de julgamento, ferindo a sentença recorrida de nulidade (artigo 615º, nº 1, c) e d) do CPC, o que se requer. 56. Tanto a prova documental como a reapreciação da prova testemunhal (gravada) determinam, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quer quanto aos factos e à interpretação e aplicação do mesmo, quer quanto à matéria de facto provada e não provada, a qual deverá ser, também aí alterada. 57. Têm de ser removidos dos factos provados a matéria vertida nas alíneas “f) De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em d), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 2.802,86 e € 64,443,36, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; g) De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em e), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 429,91 e € 9.832,12, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; 58. Do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Perito (por escrito e gravados) não resulta o que está vertido nas alíneas f) e g) dos factos provados. 59. Não diz, nem se pode retirar do relatório pericial (e o Mmº Juiz “a quo” aí fez uma manifesta e errada interpretação e aplicação do mesmo) *que de Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em d), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 2.802,86 e € 64,443,36, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; *que de Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em e), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 429,91 e € 9.832,12 60.É inteiramente falso e errado que da perícia resulte como o Mmº Juiz “a quo” verteu nos factos provados f) e g) que metade do valor de mercado do depósito da madeira referido em d) e em e) oscila, consoante fluxo quantitativo, tempo de permanência e mediante a aplicação do tarifário 1 e 2 da APVC 61.E, isso também assim decorre porque - a perícia, não logrou apurar o valor de mercado (como o próprio perito reconhece no relatório que apresentou e no depoimento gravado que se transcreve infra). - o depoimento gravado do sr. Perito na sessão de julgamento de 13.06.2023, resulta na comprovação de que o mesmo refere que não sabe, não é perito para estas matérias e que não apurou os valores dos usos da praça (cfr. excerto do depoimento nos minutos 02:51 a 04.11) -a resposta que a APDL deu ao despacho refª ...40 por ofício (08.04.2019, refª ...73) - o “estudo da “EMP03...” (refª ...42) que a Recorrente juntou a fls., vão no sentido de que os valores praticados pelos portos são diferentes dos praticados pelas empresas privadas 62. Além de que, - na perícia também não se diz que o valor de mercado do depósito da madeira referido em d) e em e) oscila, consoante fluxo quantitativo, tempo de permanência e mediante a aplicação do tarifário 1 e 2. - em lado algum da perícia se pode retirar, como o Mmº Juiz “a quo” retirou que o valor mínimo é de 429,91€ e 9.832,12€ para o depósito em e) e 2.802,86€ e 64.443,36€ para o depósito em parque aberto; 63. Resulta do relatório pericial que as questões que o Sr. Perito indica e que tiveram as seguintes respostas: 1. Qual a área em metros quadrados que a madeira apurada na sentença ocupava no parque exterior da ré? Resposta: 1.058m2 2. Qual a área em metros quadrados que a madeira apurada na sentença ocupava no armazém fechado com cobertura da ré? Resposta 27m2 3. Qual o preço unitário em metros quadrados para o depósito com as características apuradas na sentença em parque fechado ao ar livre? Resposta Não conclusiva 4. Qual o preço unitário em metros quadrados para o depósito com as características apuradas na sentença no armazém fechado com cobertura? Resposta: Não conclusiva 5. Qual o valor que corresponde ao cálculo aritmético referente a metade do quantum calculado nos termos dos pontos anteriores, sendo que tal cálculo deverá ser sempre por referência em função dos usos e costumes da praça de Viana de Castelo? Resposta Não Conclusiva a. Caso da madeira apurada no parque a descoberto (ar livre); Resposta Não Conclusiva b. Caso da madeira apurada no armazém fechado com cobertura. Resposta Não Conclusiva 64. Se o próprio perito diz que não é perito nestas matérias e diz que não conseguiu determinar o valor de mercado, não pode o Tribunal “a quo” levar aos factos provados matéria como sendo valor de mercado, que o próprio perito não dá por assente e que além disso reconhece que ele não é perito nessas matérias, 65.E o Perito refere na perícia e nos esclarecimentos prestados que os tarifários usados no porto não tinham valores para cenários de depósito por período temporal como o que está em apreciação. 66. O perito fala em diversos cenários hipotéticos, mas, não conseguiu apurar, nem apurou os valores de mercado praticados para um depósito com a características do que está em causa, com a duração de 2892 dias de 2007 a 2015 - até porque que todos os tarifários usados pelo Sr. Perito são para períodos não superiores a 90 dias) e mais, resulta da perícia que esses valores dos Portos tinham de constar de despacho, regulamento, portaria, e, no caso, o Sr. Perito não logrou obter qualquer documentação lhe permitisse saber quais os valores praticados para depósito por período superior a 90 dias (2.892 dias) no período em causa (2007 a 2015). Na verdade, não conseguiu qualquer despacho interno que lhe permitisse saber se aplicava o Tarifário 2, e quanto ao Tarifário 1, o Sr. Perito diz que provavelmente não seria aplicado, mas não explica porque é que considerou que provavelmente não seria aplicado. 67. Os cenários A2, A3, B2, e B3 não são sequer aplicáveis ao caso dos autos, pois que se baseiam em pressupostos que não decorem dos dados factuais da sentença liquidanda, ou seja, um depósito constante de uma mesma determinada quantidade de madeira durante o período de 2007 a 2015. 68.No caso da sentença liquidanda, nem há fluxos de madeira, nem tempos médios de permanência. 69.Em face dos factos assentes na sentença liquidanda, o cenário suscitado pelo perito mais próximo da realidade do deposito liquidando seria apenas o A1 e o B1, das respostas às questões 5A e 5B e que se traduzem nos seguintes valores *2,892 dias (2007 a 2015) numa área de 1.058m2= 128.886,72€ (cenário A1) *2,892 dias (2007 a 2015) numa área de 27m2 = 19.737,19€ (cenário B1) e, jamais nos valores que constam em f) de 2.802,86€ /64.443,36 e em g) de 429,91€ e 9.832,12€ da sentença recorrida. 70. Portanto, ao contrário do que a sentença recorrida fez erradamente verter nos factos provados f) e g), a perícia não só não apurou o valor de mercado, como também não concluiu que o valor do depósito oscila consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC, nem concluiu que o valor é entre o valor mínimo de € 2.802,86 e € 64,443,36 (do deposito em d) e o valor mínimo de € 429,91 e € 9.832,12€ (do depósito em e). 71. Desta feita, importa alterar a matéria de facto provada e retirar da mesma a matéria vertida nas alíneas f) e g) “f) De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em d), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 2.802,86 e € 64,443,36, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; g)De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em e), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 429,91 e € 9.832,12, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; 72. A sentença recorrida deve ser alterada e os factos dados como provados em f) e g) devem ser retirados dos factos provados, porquanto não se enquadram no objeto do litigio, nem nos respetivos temas da prova, além de que, a prova produzida (documental - oficio da APDL, relatório da EMP03..., depoimento gravado do Perito, e relatório pericial) assim o determina como acima se explanou. 73. Em face da citada prova (oficio da APDL, relatório da EMP03..., depoimento gravado do Perito acima indicado e relatório pericial) deve ser levada à matéria de facto provada apenas e tão só o seguinte: f) O relatório pericial de fls. não apurou o valor de mercado e não foi conclusivo quanto ao aspeto quantitativo do depósito d) e e) g) De acordo com o relatório pericial de fls., o cenário quantitativo mais próximo da do depósito d) e e) é o constante do cenário 5 A1 e 5 B1, das respostas às questões 5A e 5B e que se traduzem nos seguintes valores *2,892 dias (2007 a 2015) numa área de 1.058m2= 128.886,72€ (cenário A1) *2,892 dias (2007 a 2015) numa área de 27m2 = 19.737,19€ (cenário B1) 74. A douta sentença recorrida também errou ao dar como provado o facto vertido sob a alínea h) pois que, - não consta dos autos nenhuma documentação que demonstra que a EMP01... importou madeira através do Porto ... até 2007 tendo a partir desse ano passado a fazê-lo através do porto comercial de Viana do Castelo. - o contabilista da Recorrida, GG e Sá, e que era contabilista da Recorrida desde o início da mesma, declarou ao Tribunal que no período 2011 a 2016 a Recorrida não fez qualquer importação de madeiras (cfr. depoimento gravado de HH, testemunha da Recorrida, sessão de 13.06.2023, 15h08 a 15h.32, concretamente nos minutos 1.20 a 2.54; 6.25 a 6.57, 16.20 a 16.35). - a testemunha BB (sessão de julgamento de 13.06.2023 - 14.16 a 14.57) transmitiu ao Tribunal que a recorrida no período 2007 a 2011 importava madeiras pelo Porto ... (cfr. extracto do depoimento gravada, minutos 3.26 a 5.10; 5.16 a 5.39) - portanto, nem a Recorrido juntou quaisquer documentos demonstrativos de importar madeira e de fazer qualquer uso do Porto de Viana do Castelo, com até resulta da produção de prova testemunhal (depoimento gravado de HH, testemunha da Recorrida, sessão de 13.06.2023, 15h08 a 15h.32, concretamente nos minutos 1.20 a 2.54; 6.25 a 6.57, 16.20 a 16.35 / BB (sessão de julgamento de 13.06.2023 - 14.16 a 14.57, minutos 3.26 a 5.10; 5.16 a 5.39) que no período em causa nos autos (2007 a 2015), a Recorrida não usou o porto de Viana do Castelo, pois que de 2011 em diante não fez qualquer importação de madeiras e antes de 2011 usou o Porto .... 75.Pelo que, a sentença recorrida revelou uma errada apreciação da prova produzida, na verdade, a prova produzida e a falta dela, impõem que o facto provado na sentença recorrida sob a alínea h) “A Requerente importou madeira através do porto comercial de Leixões até 2007, tendo a partir desse ano a fazê -lo através do porto comercial de Viana do Castelo”, seja retirado dos factos provados. 76. Não há qualquer prova produzida que justifique esse facto dado como provado sob a alínea h) da sentença recorrida. 77. Por força da prova testemunhal produzida e da não junção de documentos que a infirmem, deve a sentença recorrida também ser alterada quanto à matéria de facto e passar a constar dos factos provados da mesma, o seguinte: “h)A Recorrida no período de 2007 a 2015 não usou o Porto de Viana do Castelo, e no período de 2011 em diante não fez qualquer importação de madeiras” (cfr. depoimento gravado de HH, testemunha da Recorrida, sessão de 13.06.2023, 15h08 a 15h.32, concretamente nos minutos 1.20 a 2.54; 6.25 a 6.57, 16.20 a 16.35; e depoimento da testemunha BB sessão de julgamento de 13.06.2023 - 14.16 a 14.57, depoimento gravada, minutos 3.26 a 5.10; 5.16 a 5.39) 78.A Recorrente juntou aos autos os regulamentos com o tarifário praticado pela APDL, no período em causa, 2007 a 2015) e, não há sombra de dúvida que os referidos documentos (docs. 1 a 14) contêm os tarifários praticados no porto de mar para aqueles períodos. 79. Do teor desses documentos resulta que: *em 2007 o custo de armazenagem praticado pela APDL era de 2.60 €/m2 por mês o que corresponde a 2.600,00 €/mês + iva, para 1000 m2. (cfr. tarifário junto como doc. 4) *em 2013 o valor diário por m2 entre o 19º e o 20º dia de armazenamento é de 0.1602 €/m2/dia o que corresponde ao valor mensal de 4.806,00€+iva para 1000 m2. (preços também praticados pela APDL, cfr. tarifário doc. 5) *para prazos de armazenamento superiores a 20 dias, a APDL apresenta um valor de 0.6404 €/m2/dia o que corresponde a 19,212.00 €+iva (Dezanove mil duzentos e doze euros) mensais por 1000 m2. (doc. 5) *o valor total do depósito das madeiras em parque fechado descoberto, no período em causa (de 2007 a 2015), de acordo com os preços praticados pela APDL, ascende ao valor total de 728.748,00 € + iva (docs. 2 a 8) (cfr. pág. 1, tarifário APDL 2005, pág. 2, art. 19º - 2 do Tarifário APDL 2013; pág. 18, art. 20º - 2 do Tarifário APDL 2014, pág. 16, art. 19º - 2 do Tarifário APDL 2015) * no que concerne ao armazenamento em armazém fechado, de acordo com os preços praticados pela APDL (que inclui o porto de ...), constatamos que 2015 cobrava, 36 *ZM= 36x0.0745 €/10 m2/dia, assim, este valor corresponde a 2.682 €/m2/dia. (doc. 7) 80. Desta feita, impõe-se, também por aqui alteração da sentença quanto à matéria de facto provada e não provada, aditando à matéria de facto provada, a seguinte: i)o valor total do depósito das madeiras em parque fechado descoberto, no período em causa (de 2007 a 2015), de acordo com os preços praticados pela APDL, ascende ao valor total de 728.748,00 € + iva e o armazenamento em armazém fechado, de acordo com os preços praticados pela APDL (que inclui o porto de ...) ascende a 36*ZM= 36x0.0745 €/10 m2/dia, assim, este valor corresponde a 2.682 €/m2/dia (provado pelos docs. 2 a 8, e pág. 1, tarifário APDL 2005, pág. 2, art. 19º - 2 do Tarifário APDL 2013; pág. 18, art. 20º - 2 do Tarifário APDL 2014, pág. 16, art. 19º - 2 do Tarifário APDL 2015) 81. Resultou da seguinte prova documental e testemunhal produzida, que há um mercado competitivo de empresas privadas, que se dedicam à atividade de armazenamento/depósito comercial (tal qual o depósito em causa nos autos) o qual é completamente distinto do negócio e atividades dos portos de mar (no caso Leixões e Viana do Castelo): - do documento da APDL de fls., em resposta ao despacho refª ...40 por ofício (08.04.2019, refª ...73 - relatório da EMP03... (junto a 16.01.2019, refª ...42) - da posição do perito, do despacho judicial de fls, e da resposta do perito “No âmbito desta peritagem não se considerou os preços de armazenagem praticados por empresas privadas, nomeadamente operadores portuários, importadores e outras empresas comercializadoras de madeiras. Apenas se recolheu informação, analisou e considerou, nos cálculos efetuados, os preços (taxas) aplicadas pela autoridade portuária do Porto de Viana do Castelo (APVC) sobre o armazenamento no seu porto comercial.” - do despacho (...97, de 16.05.2022) - dos regulamentos e quadro legislativo dos portos juntos a fls. e - dos seguintes depoimentos, cujos excertos relevantes constam das seguintes passagens *Depoimento da testemunha CC, sessão de julgamento 16.06.2023, 14h23 - 14h54, minutos 00:04 a 00:24; 02:09 a 07:43; 10:15 a 12:58; 15:39 a 18:22; 26:46 a 28:15 *Depoimento da testemunha DD, sessão de julgamento de 16.06.2023, 10h44-11h01, minutos 10:49 a 11:46 *Depoimento de EE, sessão de julgamento 13.06.2023, 11h16 - 11h35, minutos 17:07 a 18:17 *Depoimento/esclarecimento do perito Eng.º II, sessão de julgamento 13.06.2023, 11h00-10h15, minutos 02:51 a 04:11 *Depoimento da testemunha BB, sessão de julgamento de 13.06.2023, excerto dos minutos seguintes 26:09; 27.41; 28:09 a 28,48; 30:06 a 33:04; 35:15 a 39:35 *Depoimento da testemunha JJ, sessão de julgamento de 28.06.2023, nos minutos seguintes 00:59 a 02:48; 09:26 a 13:57; 82. Em face da prova documental supra referida e da reapreciação da prova gravada cujos excertos acima transcrevemos e indicamos, resulta provado e importa alterar a sentença recorrida na matéria de facto provada e não provada, aditando aos factos provados, os seguintes: j)A actividade dos portos de mar tem regras próprias e funciona com preços, pressupostos e condições diferentes do mercado das empresas privadas k)Há um mercado competitivo de empesas privadas, que se dedicam à atividade de armazenamento / depósito comercial o qual é completamente distinto do negócio e atividades dos portos de mar (no caso Leixões e Viana do Castelo) 83. O objecto do presente litígio consubstancia-se em liquidar a quantia a que corresponder aos usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do Ponto II - 1, da sentença proferida nos autos da acção declarativa, portanto, o aspeto importante a apurar são os preços que são praticados pelas empresas privadas do mesmo sector/ na mesma atividade e na zona da Recorrente e Recorrida. 84. Tanto o perito como o Mmº Juiz “a quo”, reconheceram que os valores praticados por essas empresas privadas é diferente da atividade dos portos de mar, considerando o Juiz importante (despacho refª ...97, de 16.05.2022) o perito “a) Encetar as diligências necessárias para identificar, num raio de cerca de 20 quilómetros, tendo como ponto de referência o porto comercial de Viana do Castelo, as empresas privadas - caso existam - com vocação e capacidade para procederem a um depósito/armazenamento do tipo que é discutido nos presentes autos, e os preços por elas praticados no período em análise;” 85.O Mmº Juiz “a quo”, como já referimos, errou ao não determinar ao sr, Perito para que o mesmo se munisse dos meios próprios para dar resposta aquela matéria. 86. Ainda assim temos prova produzida, que permite ao Tribunal “ a quo” dar como provada matéria da maior relevância para a boa decisão da causa. 87. Em face da referida prova documental e testemunhal supra plasmada o Mmº Juiz “a quo” tinha que ter levado aos factos provados a seguinte matéria L) Para o depósito de madeira no exterior com as características do depósito objeto dos autos, os valores unitários praticados pelas empresas privadas do sector na mesma actividade e região, são: Transportes EMP05... 4,70€ EMP06... 3,00€ EMP07... 3,40€ M) E, a média dos valores unitários praticados pelas empresas privadas do sector na mesma actividade e região da Recorrente são os seguintes: Depósito em parque aberto - 3,70€ Depósito em parque coberto - 6,34€ 88. matéria que resulta provada dos seguintes excertos dos depoimentos gravados *Depoimento de FF na sessão de 16.06.2023, excertos dos minutos seguintes, 08:54 a 09:26; 10:29; 11.30 a 13:52 *Depoimento da testemunha JJ na sessão de julgamento de 28.06.2023, nos minutos seguintes 00:59 a 13:57; *Depoimento de EE, sessão de julgamento 13.06.2023, 11h16 - 11h35, nos minutos seguintes 17:07 a 18:17; *Depoimento da testemunha DD, sessão de julgamento de 16.06.2023, 10h44-11h01, nos minutos seguintes 02:20 a 03:15; 03:51 a 03:56; 04:06 a 06:52; 09:58 a 10:47; 13:36 a 14:24; 89. E do relatório elaborado por consultor do Banco Mundial (16.01.2019, refª ...42) e, estes valores correspondem e comparam com os valores que constam dos documentos (orçamentos) de empresas do sector juntos pela Recorrente a 16.01.2019, refª ...42 90. Em face da prova documental e testemunhal acima referidas (que por maior facilidade de exposição se dão aqui por integralmente reproduzidos) deve a sentença recorrida ser alterada quanto aos factos provados e não provados, aditando-se à mesma os seguintes factos provados L) Para o depósito de madeira no exterior com as características do depósito objeto dos autos, os valores unitários praticados pelas empresas privadas do sector na mesma actividade e região, são: Transportes EMP05... 4,70€; EMP06... 3,00€; EMP07... 3,40€ M) E, a média dos valores unitários praticados pelas empresas privadas do sector na mesma actividade e região da Recorrente são os seguintes: Depósito em parque aberto - 3,70€ Depósito em parque coberto - 6,34€ 91. A sentença recorrida decidiu e julgou erradamente a matéria de facto provada e não provada e carece de ser revogada no sentido exposto e conforme alegado 92.A prova documental e testemunhal acima indicada/alegada (e que por maior facilidade de exposição se dá aqui por reproduzida), torna evidente, o erro de julgamento em que lavrou a sentença recorrida, ao considerar, como considerou os seguintes factos “-…falta de conhecimento dos espaços físicos onde a madeira era armazenada… e por ter considerado apenas a cotação de empresas privadas para a referência de valores” “…o porto comercial de Viana do Castelo, no período de tempo em questão, tentava atrair operadores para a sua praça através de tarifas altamente concorrenciais, numa actividade que, na zona geográfica em causa, era nova, pelo que, na praça eram poucos ou inexistentes os operadores privados que pudessem concorrer com os tarifários do porto comercial” “…naquela concreta área do porto, exercia, no período em causa, de forma efectiva, contínua e especializada a actividade de depósito de mercadorias, assegurando uma oferta estável, acessível e efectivamente utilizada pelos operadores económicos que recorriam a esse serviço” “…apenas o operador público em causa apresentava, naquela área geográfica especifica, uma oferta efectiva, dirigida ao segmento concreto de mercado correspondente ao depósito de mercadorias desembarcadas e por embarcar, sendo essa oferta efectivamente absorvida pela procura existente” “o respectivo tarifário, por ser mais baixo e competitivo, reflectia precisamente esse ponto de equilíbrio, funcionando como verdadeiro preço de mercado..” “…os operadores privados invocados, para além de praticarem tarifários substancialmente mais elevados, não dispunham, naquela área portuária especifica de clientela própria, nem desenvolviam, de forma efectiva, a actividade especializada de depósito de mercadorias em causa.” “A sua localização fora da área geográfica relevante e ausência de procura dirigida aos seus serviços evidenciam que tais operadores não integravam, em termos económicos reais, o mercado especifico em análise..” “..têm à sua disposição uma alternativa funcionalmente equivalente, mais próxima, especializada e a preço inferior” “o comportamento racional dos operadores conduz, inevitavelmente à escolha da solução mais eficiente em termos de custo-beneficio, sendo essa eficiência aferida não apenas pelo preço, mas também pela adequação do serviços às necessidades logísticas concretas do porto e das mercadorias em circulação” “…num mercado em que o um operador público pratica o tarifário mais baixo e capta, por essa via, a procura efectiva…” “…esse tarifário assume uma função disciplinadora do mercado, constituindo o referencial concorrencial objectivo..” “…os tarifários mais elevados de operadores privados …” “…não podem ser considerados expressão de um valor de mercado relevante, sob pena, de se introduzir uma distorção artificial, desligada da realidade económica subjacente” “…apenas um operador assegura, naquela área portuária concreta, uma oferta real, especializada e competitiva…” “…sendo os restantes operadores privados economicamente irrelevantes para o segmento especifico em causa…” “…esse tarifário - mais baixo e efectivamente praticado …” “…o preço do serviço contratado se situa dentro de um determinado quantitativo, compreendido, entre um valor mínimo e um valor máximo..” “…a única certeza é o mínimo…é apenas esse montante que pode ser considerado para efeito de liquidação por ser o único que resulta inequivocamente da matéria de facto estabelecida..” “….liquida-se em 2.802,86, o valor devido por aplicação dos usos da praça…” “…liquida-se em 429,91, o valor devido por aplicação do usos da praça..” “…serem os primeiros…” “…existirem durante o período temporal em questão…” “…a requerente tinha a efectiva possibilidade de a tais serviços recorrer…” “…o porto comercial de viana do castelo aplicar esses tarifários…” “…inseria um factor relevante na fixação de preços de mercado…” “…mercado funcional e concorrencial …o mercado portuário de depósito de mercadorias…” “…na área portuária em causa, apenas um operador - o operador APVC -exercia de modo efectivo, contínuo e especializado, a actividade de depósito de mercadorias desembarcadas e por embarcar..” “..praticando um tarifário objectivamente mais baixo e concorrencial…”“…esse tarifário é aquele que é efectivamente utilizado pelos agentes económicos que recorrem ao serviço …” “…traduzindo ..o preço real do serviço naquele mercado local especifico..” “…o tarifário do operador APVC - por ser o único que corresponde a uma prática efectiva, reiterada e economicamente racional no mercado portuário em causa…” “…o preço que, naquele espaço portuário em concreto, é normal, previsível e socialmente aceite para a actividade de depósito de mercadorias..” “…liquido em 3.232,77€ a metade da quantia que corresponde aos usos da praça..” pois que, além de não constarem dos factos provados, estão em contradição com a prova acima indicada, pelo que, sempre se teriam que considerar não provadas, com as legais consequências. 93. O Tribunal “a quo” incorreu também erro quando espelha o raciocínio de que os tarifários da APVC eram mais baixos e que esses tarifários concorrem com o mercado privado de logística/armazenamento e que, por serem mais baixos, apenas a APVC assegurava aquele serviço naquela área 94. Essa matéria, além de não constar dos factos provados, é, ainda, manifestamente falso e errado, à luz da prova produzida e da evidência publica e notória. 95. É do conhecimento público e notório que os portos de mar não têm a mesma actividade das empresas privadas de logística/armazenamento, e a actividade dos portos de mar é à volta das cargas e descargas, e os portos não funcionam, nem permitem armazenamentos, como o dos autos - por 7 anos - até porque que se, assim fosse, corriam o risco de ficar sem espaço para receber novas cargas e descargas. 96. À volta dos portos de mar e em todo o território nacional, é, comum existirem inúmeras empresas privadas que se dedicam às atividades de transporte, desalfandegamento e armazenamento, como foi sobejamente explicado pelas testemunhas e depoimentos supra indicada e pelos documentos juntos pela Recorrente, incluindo orçamentos de empresas do sector e o relatório da EMP03... junto a fls. 97.Tanto assim é que ficou demonstrado que a Recorrida, tinha a sua localização em ... (...) e que, a mesma usou, durante anos os serviços da empresa EMP08... (incluindo armazenamento), tal como usou durante 7 anos, os serviços da Recorrente. 98. O Mmº Juiz “ a quo” na douta sentença recorrida diz “…não se logrou demonstrar, com o grau de certeza juridicamente exigível, qual o preço concreto ajustado dentro desse intervalo, subsistindo fatores de incerteza relevantes quanto à exacta quantificação” “…sendo vedado ao tribunal fixar um valor que não resulte comprovado…” “…um mercado funcional, caracterizado por: (i) um determinado espaço económico; (ii) um conjunto identificável de operadores; (iii) uma actividade comercial especifica (iv) práticas reiteradas reconhecidas como normais nesse contexto.” “Esse preço é aquele que é, de forma reiterada aceite e praticado nas transacções reais e é justamente essa prática reiterada que dá corpo aos usos da praça.” “Esse tarifário é aquele que é efectivamente utilizado pelos agentes económicos que recorrem ao serviço, traduzindo assim, o preço real do serviço naquele mercado local especifico” 99. Ora, sendo essa matéria, essencial para a resposta à questão central do preço segundo os usos da praça, como o próprio Juiz “a quo” reconhece e, uma vez que é matéria que não consta dos factos provadas, impunha-se que o Mmº Juiz “a quo”, seguisse a indicação do Acórdão da Relação de fls., e determinasse as diligências e obtenção de elementos necessários para o Tribunal poder, de uma vez por todas, dar cumprimento à liquidação da sentença liquidanda, isto é - fixa o preço do deposito de acordo com os usos da praça nos termos do artigo 404º do C. Comercial. 100.O que, aliás, mais não era do que, dar cumprimento ao que em dado momento o Mmº Juiz determinou, mas que nunca chegou a ser feito (cfr. despacho ...97, de 16.05.2022) 101.A sentença recorrida também incorreu em erro de julgamento, naquilo que considerou corresponder à “praça” e aos “usos da praça”, em violação do artigo 404º do C. Comercial e da sentença liquidanda. 102. À luz da sentença liquidanda, do conceito de praça e de usos da praça do artigo 404º do C.Comercial, impunha-se, saber quais os preços praticados pelas empresas privadas desse sector na região. 103.Não corresponde, de todo, a praça e aos usos da praça, e, portanto, viola a sentença liquidanda e o disposto no artigo 4º do Código Civil e 404º do C.Comercial, basear e sustentar o valor liquidando em preços mínimos praticados pelo Porto de Viana do Castelo como fez o Acórdão recorrido (dos quais o próprio perito diz não serem conclusivos, ainda para mais quando nem sequer teve acesso às decisões que fixaram esse valores para todos os anos em causa), até porque, como já se disse, a actividade dos Portos de Mar é completamente diferente do sector das empresas privadas que desenvolvem a atividade de logística, sendo os mesmos entidade de direito administrativo, na dependência do Governo e, cuja atividade que o Porto desenvolve é objecto de normas administrativas, de politicas públicas, que nada têm a haver com a lógica do escopo lucrativo das empresas privadas. São dois mundos completamente distintos, com atividades diferentes e com valores praticados completamente diferentes. Nos Portos de Mar, incluindo no então Porto de Viana do Castelo, há valores tabelados, impostos pelo Governo, e que são taxas, contrapartidas que o Estado cobra por um serviço que o Estado presta, as quais não visam nem têm incorporado qualquer lucro. Não é possível fazer num Porto de Mar a mesma actividade de logística praticada pelos privados, aliás, se assim não fosse, então não havia razão de ser para quantidade que empresas privadas que se dedicam à actividade de logística, com espaços próprios (abertos ou fechados) onde têm as mercadorias dos clientes depositadas. A Recorrente e a Recorrida são empresas privadas, que têm como escopo o lucro, logo o preço que praticam tem sempre presente esse fim que é o lucro. (o que não acontece nos preços praticados pelos Portos) 104. A própria APDL, sobre isto, não podia ser mais clara (cfr. 08.04.2019, refª ...73) - os valores que os portos praticam são determinados pela tutela, ou seja, não resulta do mercado, nem dos usos da praça - o armazenamento de madeira fora dos portos é um negócio privado com preços diferentes dos praticados pelos Portos e por isso a APDL desconhece os valores médios de acordo com os usos da praça, este ofício da APDL está em consonância com o documento “estudo da “EMP03...” (refª ...42) que a Recorrente juntou a fls., o qual também refere que os valores praticados pelos portos são diferentes dos praticados pelas empresas privadas e, os regulamentos da APDL juntos pela Recorrente e citados no dito estudo da EMP03..., são idênticos ao regulamento que a APDL veio juntar (08.04.2019, refª ...73) (cfr. capitulo VI, artigos 18º e 19º do regulamento da APDL) 105. O próprio Perito assim o disse com todas as letras a fls: “No âmbito desta peritagem não se considerou os preços de armazenagem praticados por empresas privadas, nomeadamente operadores portuários, importadores e outras empresas comercializadoras de madeiras. Apenas se recolheu informação, analisou e considerou, nos cálculos efetuados, os preços (taxas) aplicadas pela autoridade portuária do Porto de Viana do Castelo (APVC) sobre o armazenamento no seu porto comercial” e, por considerar que a perícia tinha que ter outra amplitude, na sequência daquela posição manifestada pelo perito, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o despacho (...97, de 16.05.2022) 106. O que é a prova evidente de que, o Porto de mar em causa, não integra nem a “praça” nem os “usos da praça”, para o efeito da sentença liquidanda e do artigo 404º do C. Comercial, 107. Mas, não só a perícia não fez (refª ...00, ...15, de 03.02, ...97, de 16.05.2022) o que lhe tinha sido determinado pelo despacho de fls. e acima transcrito (refª ...97, de 16.05.2022), como o próprio perito reconhece que não o fez, que só fez com base nos preços do porto de Viana do Castelo e apenas com base nesses não conseguiu atingir um resultado conclusivo em matéria de preços. 108.O Acórdão recorrido não podia ter entendido, como entendeu que os preços dos tarifários do Porto de mar de Viana do Castelo, e, no caso, o valor mínimo, integram o conceito de “praça” e de “usos da praça”, nos termos do artigo 404º do C Comercial e da sentença liquidanda, sem considerar preços praticados pelas empresas privadas. O Acórdão recorrido tinha que ter concluído, que no caso, impunha-se, antes de mais concluir o apuramento dos preços praticados pelas empresas privadas. 109.O Acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento e em violação dos artigos 4º. 566º, nº 3 do CC, 404º do Código Comercial, além de que, violou o objecto de litígio e a sentença liquidanda, incorrendo ainda em nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, c), d) e e) do CPC, pois que, como já se demonstrou e alegou, o Acórdão recorrido extravasa o âmbito e objecto delimitado pela sentença liquidanda transitada e dos Acórdão da Relação de fls. e do STJ, sem o fazer com base nos usos da praça, sem esgotar essa elemento probatório e sem o fazer ao abrigo do artigo 404º do Código Comercia 110. Para cumprir o determinado na sentença liquidanda, a lei (artigo 4º e 566º, nº3 do CC e 404º do C. Comercial), o objecto do litigio e o determinado quanto à perícia, era imperioso e obrigatório apurar que valores eram esses os praticados pelo sector da logística privada naquela região, sendo que, o caso em apreço nasce das relações juscomerciais entre duas empresas privadas - a Recorrente sita em Viana do Castelo e a Recorrida sita em ..., a actividade da Recorrida é no âmbito da importação de madeiras e compra e venda de madeiras e a actividade da Recorrente é no sector da serração de madeira, e, além disso, depósito/armazenamento de madeira. 111. Os valores que se pretendem apurar, são referentes a um período de 8 anos, e, nesse período a Recorrida depositou nas instalações da Recorrente quantidades de madeira, o que implicava a recepção dos stocks, a carga e descarga dos mesmos, empilhamento, guarda, portanto atividade de logística. 112. A sentença liquidanda e que constitui caso julgado obriga a liquidar de acordo com os usos da praça, nos termos do artigo 404º do Código Comercial, daí que, à luz da sentença liquidanda e do artigo 404º do CComercial, impunha-se apurar quais os preços praticados pelas empresas privadas desse sector / actividade na região. 113. Não corresponde, de todo, aos usos da praça, e, portanto, viola a sentença liquidanda e o disposto no artigo 404º do C.Comercial, basear e sustentar o valor liquidando em preços (ou num intervalo de preços) praticado pelo Porto de Viana do Castelo, até porque, do regime do artigo 404º do Código Comercial resulta a obrigação de só se poder recorrer ao arbitramento, na falta de usos da praça. 114. Mas, na sentença recorrida, nem uma coisa, nem outra, quando, em boa verdade, no caso, não há sequer falta de usos da praça (ou pelo menos assim não se demonstrou, nem concluiu) e impunha ao Tribunal “a quo” proceder à obtenção, produção da prova e análise da mesma, à luz dos ”usos da praça”. 115. Ao abrigo da sentença liquidanda e do artigo 404º do CComercial, impunha -se apurar quais os preços praticados pelas empresas privadas desse sector na região. 116. Não corresponde, de todo, aos usos da praça, e, portanto, viola a sentença liquidanda e o disposto no arigo 404º do C.Comercial, basear e sustentar o valor liquidando num intervalo de preços praticado pelo Porto de Viana do Castelo como fez a sentença recorrida. 117. O Acórdão recorrido violou a sentença liquidanda / o caso julgado e o regime previsto no artigo 404º do C.Comercial. * A recorrida EMP01... Unipessoal, Lda apresentou contra-alegações que conclui da seguinte forma:1. A primeira sentença de liquidação foi objeto de recurso de apelação pela EMP02..., que então impugnou, designadamente, a decisão quanto à matéria de facto relacionada com os “usos da praça”, a valoração dos tarifários do porto de Viana do Castelo (APDL/APVC) e a não inclusão como factos provados de valores praticados por alegadas empresas privadas do sector (Transportes EMP05..., EMP06..., EMP07...), bem como as médias de € 3,70/m2 e € 6,34/m2, resultantes de um estudo de consultor do Banco Mundial. 2. Sobre essa apelação recaiu o primeiro acórdão da Relação de Guimarães (ref.ª ...71), que: a) julgou improcedentes as questões da ampliação e complemento da perícia; b) conheceu da impugnação da matéria de facto, apreciando, em concreto, os elementos relativos aos tarifários portuários, orçamentos de empresas privadas e estudo do Banco Mundial; c) não acolheu a pretendida alteração da matéria de facto, mantendo a decisão proferida em 1.ª instância. 3. O Supremo Tribunal de Justiça, em sede revista, apenas censurou o critério de liquidação por equidade, por violação do caso julgado formal decorrente da sentença liquidanda, que impusera a aplicação do critério dos “usos da praça” (art.º 404.º do Código Comercial), nada alterando quanto à matéria de facto. 4. Em execução do acórdão do STJ, o segundo acórdão da Relação (ref.ª ...97) reconheceu que, face à inadmissibilidade da equidade, não dispunha de elementos estabilizados que lhe permitissem fixar, em sede de recurso, o valor segundo os usos da praça, e, por isso, revogou a sentença apenas nesse segmento, determinando que a 1.ª instância procedesse à fixação do preço do depósito de acordo com os usos da praça e, na sequência dessa fixação, calculasse a compensação dependente dessa determinação. 5. Importa sublinhar que, nesse segundo acórdão, a Relação voltou a confrontar-se com a pretensão da EMP02... de ver aditados os factos L) e M), com base precisamente nos mesmos orçamentos de empresas privadas e estudo do Banco Mundial, mas acabou por não alterar a matéria de facto, limitando-se a revogar a sentença na parte do critério de liquidação (equidade vs usos da praça). 6. A segunda sentença de liquidação (ref.ª ...54), ora recorrida, foi proferida sem reabertura da audiência de julgamento, nem produção de novos meios de prova, mantendo inalterada a decisão quanto aos factos provados e não provados, e limitando-se a: a) liquidar em € 3.232,77 a metade da quantia que corresponde aos usos da praça, nos termos do art.º 404.º do Código Comercial; b) condenar, em consequência da compensação de créditos, a EMP02... a pagar à EMP01... a quantia de € 213.343,98, acrescida de juros de mora comerciais desde 21-08-2015. 7. Nesta nova apelação, a EMP02... pretende, de novo: a) alterar a matéria de facto, incluindo os factos L) e M) relativos a preços alegadamente praticados por empresas privadas do sector; b) reabrir a discussão sobre se os tarifários portuários apurados representam ou não “usos da praça” e se só os preços de algumas empresas privadas podem desempenhar esse papel. 8. Tais questões de facto já foram apreciadas e decididas por esta Relação nos acórdãos anteriores, e o Supremo Tribunal de Justiça não as revogou, limitando-se a afastar o critério da equidade para a liquidação. Opera, pois, caso julgado formal (art.º 620.º do CPC) quanto à decisão relativa à matéria de facto e à valoração da prova sobre os usos da praça, sendo processualmente inadmissível reabrir essa discussão em novo recurso. 9. Sem prejuízo do caso julgado formal, a Recorrente não cumpre, de todo o modo, os ónus do art.º 640.º do CPC, pois não especifica, de forma tecnicamente rigorosa, os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, nem os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa, limitando-se a reapresentar a sua visão sobre o valor da prova, em particular da prova pericial, dos tarifários portuários e dos orçamentos de empresas privadas. 10. A sentença agora recorrida não recorre à equidade: determina a liquidação com base na matéria de facto já estabilizada, na perícia realizada (com os seus cenários e intervalos de valores) e nos restantes elementos dos autos, aplicando o critério dos usos da praça fixado pela sentença liquidanda e pelo acórdão do STJ, e fixando o valor de € 3.232,77 como metade da quantia que melhor representa esses usos no caso concreto. 11. Ao optar pelo valor mínimo dentro do intervalo pericial, o Tribunal moveu-se dentro dos limites factuais provados, escolhendo, em juízo prudencial, o ponto do intervalo que considera mais adequado, o que é compatível com a função complementar dos juízos equitativos em sede de liquidação e com a margem de apreciação que a lei confere às instâncias, não se verificando qualquer violação da lei nem do caso julgado formal. 12. As nulidades arguidas pela Recorrente (violação de caso julgado, violação da hierarquia judiciária, omissão de pronúncia, erro de julgamento e violação da lei) não se verificam, desde logo porque o Tribunal a quo se limitou a cumprir o decidido pelo STJ e por esta Relação, refazendo apenas o segmento de liquidação segundo os usos da praça, sem reabrir nem contrariar a matéria de facto já firmada. 13. Não se verifica erro de julgamento, nem de facto nem de direito, que justifique a revogação ou alteração da sentença recorrida. 14. Deve, assim, o recurso interposto pela EMP02... ser julgado inadmissível na parte em que pretende reabrir a matéria de facto e, em qualquer caso, totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOSão as seguintes as questões jurídicas a apreciar: - saber se ocorreu ofensa do caso julgado, violação do princípio da hierarquia judiciária e omissão de pronúncia; - saber se o valor devido pelo depósito foi liquidado de acordo com os “usos da praça”. * III - FUNDAMENTAÇÃO31. DE FACTO Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos: a) Dão-se aqui por reproduzidos os factos dados por provados na acção declarativa; b) Na acção declarativa que precede o presente incidente constam, como factos provados, designadamente, os seguintes: “k) Desde Julho de 2007 até Maio de 2015, a Autora utilizou as instalações da Ré para depositar madeira, sendo que a maior parte da madeira era depositada num espaço ao ar livre (parque exterior) e a restante, a madeira que necessitava de estar abrigada do ar livre, em espaço coberto e fechado (armazém); l) Durante este período de tempo, a quantidade média de madeira armazenada ascendeu a 1000 m3 em parque fechado ao ar livre e a uma área de 28 m3 em armazém fechado com cobertura; m) O parque fechado descoberto tem de área cerca de 4.000 m2, as madeiras da Autora estavam empilhadas e não ultrapassavam uma altura de 4 metros; (…) p) Durante este período de tempo a Ré, em cargas e descargas da madeira depositada, despendeu 160 horas de trabalho; (…) r) A madeira guardada pela Ré pertencente à Autora, para além de ser vendida a terceiros, também era utilizada pela Ré, depois de lhe ser vendida pela Autora, no exercício da sua actividade;” c) Na acção declarativa que precede o presente incidente foi proferida decisão, já transitada em julgado, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por EMP01..., Unipessoal, Lda. contra EMP02... - Sociedade Comercial de Madeiras de ..., Lda., procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 279.159,52, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento. (…) Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar à Ré a quantia de € 62.582,77, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde ../../2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento, e ainda, metade da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde ../../2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento. (…) Operando-se a compensação, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré no valor de € 62.582,77 (€ 279.159,52 - € 62.582,77) e no valor que resultar da liquidação supra determinada, condenando a Ré a pagar à Autora o remanescente (acrescido de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento) ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já líquida, exceder o crédito da Autora, condenando esta a pagar à Ré o excedente (acrescido juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde ../../2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento)”; d) A madeira armazenada em parque fechado ao ar livre (parque exterior) ocupava uma área de 1.058 m2; e) A madeira armazenada em armazém fechado com cobertura ocupava uma área de 27 m2; f) De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em d), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 2.802,86 e € 64,443,36, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; g) De Julho de 2007 a Maio de 2015, metade do valor de mercado do depósito da madeira referida em e), oscila, consoante o fluxo quantitativo, o tempo de permanência e mediante aplicação do tarifário 1 e do tarifário 2 da APVC (porto de mar de Viana do Castelo), entre o valor mínimo de € 429,91 e € 9.832,12, conforme explicitado no relatório pericial e respectivos anexos constantes de fls. 1137 a 1151 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; h) A requerente importou madeira através do porto comercial de Leixões até 2007, tendo a partir desse ano a fazê-lo através do porto comercial de Viana do Castelo. * Factos Não ProvadosDo requerimento inicial da requerente EMP01...: artigos 23º, 33º e 34º, 36º e 38º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas f) e g), 38º a 46º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas d) a g). Da oposição da requerida EMP02...: 38º, 40º, 42º, 45º, 46º, 63º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea d), 65º a 77º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas f) e g), 89º, segunda parte, 90º e 91º, 94º a 113º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas d) a g). Do articulado da requerente EMP01... em resposta à reconvenção: inexistem enunciados fácticos a que cumpra responder. Do articulado da requerente EMP02... apresentado em sede de audiência prévia: inexistem enunciados fácticos a que cumpra responder. * 3.2. DE DIREITO3.2.1. Questão prévia Como se consignou no anterior acórdão proferido, em causa está tão só o mérito da liquidação, tendo as demais questões suscitadas no recurso, transitado em julgado. No proémio da sentença ora recorrida, reafirmou-se que em face das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas cumpria analisar, valorar e decidir sobre o preço do depósito mercantil de acordo com os usos da praça, uma vez que as restantes questões foram decididas pelas instâncias superiores, incindindo sobre as mesmas a força do caso julgado. Donde, as questões relativas (i) à ampliação do objeto da perícia ou complemento da perícia, (ii) nulidade por excesso de pronuncia quanto à compensação ou por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (iii) bem como a impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto ficaram definitivamente decididas, não podendo ser novamente apreciadas. 3.2.2. Saber se ocorreu ofensa do caso julgado, violação do princípio da hierarquia judiciária e omissão de pronúncia A recorrente sustenta que a sentença recorrida desrespeitou decisões transitadas em julgado proferidas anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação e, por conseguinte, ofendeu o caso julgado, violou o princípio da hierarquia judiciária e não se pronunciou como determinado sobre a fixação do preço segundo os usos da praça. Relativamente à ofensa do caso julgado concretiza que foi determinado que a primeira instância deveria fixar o preço do depósito mercantil de acordo com os "usos da praça" e que o tribunal "a quo" ignorou esta determinação ao basear o valor apenas no tarifário (taxas administrativas) do Porto de Viana do Castelo, em vez de apurar os preços praticados por empresas privadas do setor na região. Acrescenta que houve um erro no cálculo da redução, já que se aplicou metade sobre valores que já tinham sido reduzidos a metade nos factos provados, resultando num valor final de apenas 1/4 do devido, o que ofende o caso julgado da sentença liquidanda. Quanto à violação do princípio da hierarquia judiciária, defende o recorrente que foi determinado ao tribunal a primeira instância a realização de diligências para obter elementos que permitissem fixar o preço pelos usos da praça, o que não foi cumprido. Por fim, quanto à omissão de pronúncia, considera que o recorrente que o tribunal não procedeu à fixação efetiva do preço segundo os usos da praça nem, na sua falta, recorreu ao arbitramento, conforme imposto pelo artigo 404.º do Código Comercial e pelos acórdãos superiores. Apreciemos. As três questões estão interligadas e podemos desde já avançar que quanto a elas não assiste razão à recorrente. A sentença recorrida não ofende o caso julgado, mas sim o concretiza. A decisão sobre a matéria de facto, incluindo a valoração da prova pericial e dos tarifários portuários, já se encontra estabilizada, cumprindo apenas seguir o critério legal definido na sentença liquidanda para proceder à liquidação. Por outras palavras, conforme determinado pelo STJ, o tribunal "a quo" não deveria recorrer ao critério da equidade, mas utilizar o critério dos "usos da praça". Assim se procedeu. Considerando não serem credíveis os preços de empresas privadas, o tribunal utilizou os tarifários portuários, como usos da praça e justificou o critério. Pode discordar-se, mas não dizer que se ofendeu o caso julgado. Por outro lado, a determinação dos tribunais superiores foi no sentido da prolação de uma nova decisão (sem recurso à equidade) com base nos usos da praça, o que foi cumprido. Nem o STJ nem o Tribunal da Relação ordenaram a reabertura da audiência de julgamento ou a produção de novos meios de prova. O Tribunal da Relação considerou que “a falta de estabilização da decisão derivada do entendimento da inadmissibilidade do recurso à equidade, havendo que fixar a quantia de acordo com os usos da praça, para o que haverá de se encetar as diligências ou operações tidas por adequadas para o efeito desse cálculo, prejudica o exercício da função de substituição também atribuída a este tribunal de recurso”. Em decorrência do assim decidido, o Tribunal 1ª Instância considerou que, em face da extensa produção de prova realizada no processo, se encontravam reunidos os elementos suficientes para liquidar o valor em causa, sem recorrer à equidade, realizando as operações necessárias ao cálculo ordenado. Uma vez mais, pode discordar-se das operações usadas para o cálculo do preço do depósito, não pode dizer-se que houve violação do princípio da hierarquia judiciária. Por fim, não houve omissão de pronuncia. O tribunal decidiu efetivamente a questão que lhe foi submetida. A sentença fixou o preço do depósito e explicou detalhadamente as razões para escolher o tarifário portuário em detrimento dos orçamentos privados. Pelo exposto, nesta parte, improcede a alegação. 3.2.3. Saber se o valor devido pelo depósito foi liquidado de acordo com os “usos da praça”. O instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo autor ou pelo réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na ação declarativa propriamente dita e não foi[1]. O recurso ao incidente de liquidação depende da verificação na sentença de elementos fácticos relativos ao dano, e da incerteza da sua dimensão quantitativa, cuja concretização não pode exceder o pedido formulado nos articulados da ação. Ressalvadas as situações em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, atualmente o incidente de liquidação é o único meio para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado, constituindo assim um incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e com a virtualidade de inclusivamente determinar a renovação da instância declarativa, já extinta[2]. É assim que no artigo 358º, nº 2, do CPC se estatui que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 609º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”. Na situação em apreço, no cumprimento do decidido na ação declarativa, visa-se liquidar a quantia que corresponder aos usos da praça aplicáveis ao contrato de depósito mercantil, cujas características ficaram definidas na sentença. O artigo 404.º do Código Comercial consagra um critério normativo para a determinação da gratificação devida ao depositário quando inexiste convenção prévia entre as partes: tal gratificação deve regular-se, em primeiro lugar, pelos usos da praça em que o depósito houver sido constituído, recorrendo-se apenas subsidiariamente ao arbitramento. Como bem se refere na sentença recorrida, este preceito assenta na premissa de que os usos da praça constituem a expressão juridicamente relevante da prática económica reiterada, normal e socialmente aceite num determinado mercado local e sectorial, funcionando como critério objetivo de determinação do valor da prestação devida. Por outro lado, a expressão praça não deve ser entendida num sentido meramente geográfico ou administrativo, mas sim como um mercado local funcional, caracterizado por: (i) um determinado espaço económico; (ii) um conjunto identificável de operadores; (iii) uma atividade comercial específica; e (iv) práticas reiteradas reconhecidas como normais nesse contexto. Os usos da praça são a cristalização jurídica da prática económica dominante, normal e socialmente aceite num determinado mercado. Tem como características a relatividade, o substrato económico e a racionalidade. A relatividade, porque variam conforme o setor de atividade, o local e o tempo, não existindo usos abstratos desligados do mercado concreto em que atuam. O substrato económico, na medida em coincidem substancialmente com o valor de mercado, resultando do equilíbrio real entre a oferta efetiva e a procura num contexto espacial e funcional específico. A racionalidade, por emergirem das escolhas racionais dos operadores em contextos de concorrência, refletindo o preço efetivamente praticado em transações reais. Para efeitos de liquidação, os usos da praça identificam-se com os valores que são efetivamente praticados e aceites de forma constante e previsível e num depósito em área portuária, vale o referencial do operador efetivo. Ou seja, deve atender-se ao tarifário do operador que exerce a atividade de modo efetivo, contínuo e especializado na área, uma vez que este assegura uma oferta estável e absorvida pela procura. Tabelas de preços ou orçamentos de operadores que não possuam adequação geográfica ou funcional, ou que não desenvolvam a atividade de forma efetiva no mercado em análise, não podem ser elevados à categoria de "uso da praça". O tarifário de um operador público que pratique preços mais baixos e competitivos tende a funcionar como o verdadeiro preço de mercado e como referencial concorrencial objetivo daquela praça. Os tarifários do porto de Viana do Castelo foram aqueles que foram apresentados de forma credível e exaustiva. Como se referiu na fundamentação da sentença, com total pertinência, na definição do tarifário de referência aplicável à atividade de depósito de mercadorias desembarcadas e destinadas a embarque numa área portuária determinada, e, portanto, na definição do valor de mercado, impõe-se ao decisor adotar um critério objetivo, racional e economicamente fundado, compatível com a lógica própria do funcionamento dos mercados concorrenciais e com o comportamento expectável dos agentes económicos. Nesse contexto, revelou-se determinante atender ao tarifário praticado pelo operador público que, naquela concreta área do porto, exercia, no período em causa, de forma efetiva, contínua e especializada a atividade de depósito de mercadorias, assegurando uma oferta estável, acessível e efetivamente utilizada pelos operadores económicos que recorriam a esse serviço. Do ponto de vista da lei da oferta e da procura, é consabido que, em mercados funcionais, o preço que tende a assumir relevância económica não é o preço meramente teórico ou abstratamente anunciado, mas sim aquele que resulta do equilíbrio entre uma oferta real e uma procura efetiva. O preço economicamente relevante num mercado funcional resulta do equilíbrio entre a oferta e a procura reais, e não de valores teóricos ou abstratos. Considerável, sob a perspetiva da lei da oferta e da procura, é o valor final transacionado e não o valor anunciado. Na área geográfica analisada, o operador público exercia, com exclusividade efetiva, o depósito de mercadorias portuárias, praticando um tarifário competitivo que refletia o real ponto de equilíbrio do mercado. Operadores privados, com preços superiores e localizados fora da área relevante, situavam-se num plano apenas potencial, falhando em provar a integração no mercado de forma económica real, respeitando o princípio da racionalidade na escolha da solução mais eficiente. Assim, o tarifário do operador público, por disciplinar o mercado e captar a procura real, constitui o único referencial legítimo, tornando os tarifários privados irrelevantes para a fixação do valor de mercado. No caso, o Tribunal, tendo por horizonte decisório o valor do contrato de depósito celebrado entre as partes e com as características definidas na sentença declarativa, logrou estabelecer um arco quantitativo quanto ao depósito da madeira em espaço descoberto e um arco quantitativo quanto ao depósito da madeira em espaço coberto. Resultou provado que o preço do serviço contratado, com aquelas características e de acordo com os usos da praça, se situa dentro de um determinado arco quantitativo, compreendido entre um valor mínimo e um valor máximo. Quando os usos da praça determinam uma baliza ou intervalo de valores, o valor exato a fixar na liquidação deve ser obtido através da média ponderada da prática comercial habitual. Os usos da praça representam a "normalidade social". Se o mercado local tolera e pratica valores entre um mínimo e um máximo para o depósito mercantil, o ponto médio é, por excelência, a expressão mais pura dessa normalidade. É a aplicação do uso na sua dimensão mais neutra. No direito comercial, os usos não têm de se traduzir obrigatoriamente num número fixo ou numa taxa matemática exata. Muitas vezes, a prática socioeconómica de um mercado dita um intervalo de tolerância ou uma tabela de mínimos e máximos (ex.: comissões de mediação entre 3% e 5%, ou taxas de armazenagem de mercadorias que variam consoante a flutuação do mercado situando-se entre x e y). Ao fixar o valor intermédio, observa-se estritamente a moldura legal imposta pelo uso da praça. A determinação de certo valor dentro de um o intervalo de valores é uma operação de integração interna do uso. O artigo 404.º do Código Comercial manda aplicar o "uso da praça". Se o uso comporta uma variação definida de valores, a decisão por um valor exato dentro dos limites da variação é conforme o mercado. No caso concreto, contrariamente ao decidido na sentença, que entendeu que o preço devido não pode ser inferior ao valor mínimo apurado, consideramos pelo que deixamos exposto que o valor médio é o que respeita os usos da praça. Nesta conformidade, de acordo com os usos da praça, fixa-se o valor do depósito da madeira em espaço aberto, em parque exterior, em 25.555,72 € e o valor do depósito da madeira em espaço fechado, em armazém coberto, o valor de 3.281,58 €. * IV - DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida e, em consequência: a) liquida-se em 28.837,30 € a metade da quantia que corresponde aos usos da praça, nos termos do artigo 404.º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do Ponto II - 1, da sentença proferida nos autos da ação declarativa; b) consequentemente, e na compensação dos créditos recíprocos, condena-se a requerida a pagar à requerente a quantia global de € 187.739,45, acrescida de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efetivo pagamento. Custas Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento. Guimarães, 2 de Julho de 2026 Assinado digitalmente por: Rel. - Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira [1] Neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 24.06.2012, proferido no processo n.º 2562/04.4TVLSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. da Relação de Évora de 08/02/2018, proferido no processo nº 933/03.2TBSTB-F.E1, disponível em www.dgsi.pt. |