Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL RÊGO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL RECLAMAÇÃO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não deduzindo o cabeça de casal oposição alguma à reclamação contra a falta de bens, têm-se por confessados os factos da reclamação, com a consequente obrigação de relacionar os bens objecto da reclamação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. Nos presentes autos de inventário, que corre termos, no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por dissolução do casamento entre R e M, e em que exerce as funções de cabeça de casal o primeiro, a 21.11.2208, foi proferido despacho do seguinte teor: «Atenta a falta de oposição, pelo cabeça de casal, à reclamação ora apresentada, considero confessados os factos da dita reclamação, nos termos do artº 490º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artº 463º, nº1, do mesmo código. Nestes termos, notifique o cabeça de casal para que, no prazo de 10 dias, proceda ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, em conformidade com o reclamado». Inconformado, dele veio interpor recurso o cabeça de casal. * Concluiu as suas doutas alegações nos seguintes termos:- Na reclamação apresentada, a Requerente limita-se a peticionar, não alegando qualquer facto que funde a causa de pedir; - Não se pode referir que se consideram confessados os factos da dita reclamação, quando na mesma não existem factos: maxime, na parte relativa ao aditamento da relação de bens; - Ora, não existe nenhum regime cominatório previsto na lei que imponha como confessados factos não alegados ou que se dêem por confessados simples e meras petições (sem causa de pedir agregada); - Destarte, por manifesta violação da lei (maxime, artºs 264º, nºs 1 e 2 e 490º, nº1, ambos do Código de Processo Civil), atento dar por provados petições e não factos, cogente é revogar, o que ora se requer, o despacho em apreço e, concomitantemente, decretar totalmente improcedente, por falta de causa de pedir, a reclamação apresentada pela Requerente, maxime quanto ao relacionamento adicional de bens em falta; - O facto de o cabeça de casal não se ter alegadamente oposto (atento o incidente de falta de notificação nos termos do artº 1349º, nº1, do C.P.C.) à reclamação apresentada não tem o efeito cominatório fixado no despacho ora em crise; - Consagra o artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil, que caso o cabeça de casal não confesse a existência de bens cuja falta foi acusada, aplica-se o disposto no nº 2 do artº 1344º, e decide o juiz da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação; - O legislador retirou tal efeito cominatório do regime em apreço, precisamente para evitar o absurdo de se dar por provado que existem bens que de facto não existem ou nunca existiram ou pertencem a terceiros, seria, com justo respeito, fraude à lei aceitar tal regime por qualquer construção jurídica; – Carece, com a devida vénia, de fundamento aplicar um regime subsidiário quando a matéria está claramente regulada no local próprio: não podia, assim, o tribunal a quo dar os alegados factos provados por confissão; - Ao usar a expressão confessar no artº 1349º, nº 2, do C.P.C., o legislador quis referir-se à aceitação expressa: nunca o cabeça de casal confessou expressamente (passe a redundância jurídica) que tais bens eram comuns ou que existiam; - Nos autos existem elementos que demonstram de forma cabal a não “confissão” do cabeça de casal: junto aos autos principais de divórcio existe, à laia de acordo, o requerimento conjunto quanto à relação de bens comuns, tendo cada um apresentado a sua relação atento a impossibilidade de acordo; - Se os referidos bens a aditar não constam da relação apresentada pelo cabeça de casal no processo sub judice nem na relação apresentada em conjunto com a Requerente no processo principal, é porque não aceita que os mesmos sejam comuns ou sequer que existem (princípio da aquisição processual); - Destarte, cogente é revogar, o que ora se requer, o despacho em apreço sendo substituído por outro que faça cumprir o disposto no artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil; - Imperativo é, assim, dar total provimento ao recurso e, concomitantemente, revogar o despacho ora em crise sendo substituído por outro que faça cumprir o disposto no artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil. Conclui que deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogar-se o despacho ora em crise e, concomitantemente, decretar-se totalmente improcedente, por falta de causa de pedir, a reclamação apresentada pela Requerente, maxime quanto ao relacionamento adicional de bens em falta; Sem prescindir, revogar-se o despacho ora em crise sendo substituído por outro que faça cumprir o disposto no artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações. II. FUNDAMENTAÇÃO. A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra. * A decisão em crise entendeu que o recorrente, por não ter deduzido oposição à reclamação apresentada, confessou os factos da dita reclamação, nos termos do artº 490º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artº 463º, nº1, do mesmo código.Em face disso, ordenou a sua notificação para que aditasse a relação de bens inicialmente apresentada, em conformidade com o reclamado. Quid júris? Dispõe o artº 1349º do Código de Processo Civil que: 1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias. 2. Se o cabeça de casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada. 3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº2 do artigo 1344º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Sabemos que esta norma tem a redacção dada pelo DL 227/94, de 8 de Setembro, diploma que reuniu no preceito a regulamentação antes dispersa pelos artigos 1342º, 1343º e 1244º. Ora, anteriormente a este decreto-lei, estabelecia claramente o artº 1342º que a falta de resposta do cabeça de casal, dentro do prazo, equivalia para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar. Esta cominação expressa desapareceu da nova redacção, dando aso - como, infelizmente, cada vez mais vem sendo hábito - a dúvidas no quotidiano judiciário. E, também lamentavelmente, no preâmbulo deste diploma legal, nada de útil se encontra para a solução deste problema. Perante a ausência dessa cominação expressa, duas soluções se perfilaram, embora (julgamos não errar), sendo uma manifestamente maioritária relativamente à outra. Assim, há quem entenda que, desaparecida aquela redacção cominativa, impõe-se concluir que nenhuma consequência advém do silêncio do cabeça de casal. Nada dizendo, o juiz deverá observar a tramitação subsequente prevista no nº3 do preceito. É a posição defendida pelo recorrente, estribada nos ensinamentos de Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, vol.II) e Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, 2ª edição, pág. 313). Para outros, nos quais nos incluímos, a expressa cominação (apesar de útil) não necessitava de ali permanecer, tendo em conta as regras gerais do processo civil, nomeadamente as dos artºs 303º, 463º e 490º, todos do Código de Processo Civil. Na verdade, encontramo-nos no âmbito de processo especial de inventário, ao qual são aplicáveis, por força do disposto no artº 463º, nº1, as disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Daí que, constituindo a reclamação contra a relação de bens um incidente, sejam aplicáveis as regras gerais e comuns próprias dos incidentes, constantes dos artºs 302º a 304º. De acordo com este artº 303º, nº3, “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.” « Não se prevendo nas normas próprias do inventário, em que o incidente se inscreve, qualquer efeito cominatório para a falta de contestação, há que aplicar no seu âmbito, e como manda o citado art. 463º, nº 1, as regras próprias do processo ordinário. Chega-se, assim, à disciplina dos arts. 484º, nº 1 e 490º, nº 2, pelo que, nada tendo dito o cabeça-de-casal quanto à acusada falta de relacionação daquele bem, tem de concluir-se que a existência do mesmo é por ele confessada, estando, por isso, obrigado a relacioná-lo» - Acórdão da Relação de Lisboa de 22.09.09. Anteriormente, também assim havia sido decidido pela Relação de Coimbra, em aresto de 19.06.2001 (CJ, Ano XXVI, T.3, pag.30), onde, a dado passo, se escreveu, que, independentemente do valor do inventário corresponder a processo sumário ou ordinário, «o efeito cominatório, atenta a peculiar natureza do incidente, tem sempre de ser o da confissão da existência dos bens e, por força da actual formulação do nº2 do artº 1349º, o da obrigação de os relacionar. Sendo isso mesmo que anteriormente resultava expressamente do artº 1342º, é de concluir que se tal inciso legal não passou para a nova formulação foi porque se tornava desnecessário, dado que tal já resultava das disposições gerais dos incidentes, aplicáveis ao caso». Na mesma linha de entendimento, escreve França Pitão (“Processo de Inventário (Nova Tramitação), Almedina, 3ª edição, pág. 137) que «o silêncio por parte do cabeça de casal equivale à aquiescência, devendo atribuir-se-lhe o valor de confissão tácita, à semelhança do que se preceitua no artº 484º, nº1, para os processos em geral. Tal cominação, no entanto, só será de aplicar no caso de silêncio total quanto aos bens acusados. Havendo confissão da existência desses bens (seja ela expressa ou tácita), o cabeça de casal terá de relacioná-los, ou imediatamente, ou no prazo que lhe seja concedido, quando o requeira». Pela nossa parte, também não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no nosso Código para os processos e incidentes em geral, tanto mais que nos encontramos no estrito domínio das relações patrimoniais e onde, por isso, impera a liberdade das partes e onde, também não estão em causa direitos indisponíveis. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Guimarães, 13 de Janeiro de 2011 Raquel Rêgo Canelas Brás António Sobrinho |