Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2243/15.3T8GMR.G2
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- os princípios que, em face do Direito Civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artigo 236º, n.º 1 – e o equilíbrio – artigo 237º.

II- Significa isto que o “quantum” relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança por parte do “factum proprium” é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação da confiança.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: J. A..
Recorrida: P. B..
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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J. A. propôs a presente acção declarativa com processo comum contra P. B., pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de euros 278.756,86, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação.
Fundamenta o pedido em abuso de direito do Réu, que terá tido comportamento alegadamente indutor no Réu da expectativa de que não resolveria o contrato promessa, o que não veio a acontecer uma vez que intentou acção cível de resolução do mesmo a qual veio a ser julgada procedente, por sentença transitada, que condenou o aqui Autor à restituição do imóvel livre e devoluto.
Invoca ter sofrido prejuízos decorrentes desta conduta: danos emergentes de euros 61.256,86 euros, consequência da remissão fiscal de que foi sujeito passivo de dívidas fiscais da sociedade “Habita, Ldª” de que foi sócio gerente e que foi declarada insolvente, imputando esta insolvência à forçada cessação de actividade da mesma mercê da conduta da Ré ao promover e obter judicialmente a resolução do contrato promessa de prédio em que a mesma operava.
Lucros cessantes de euros 167.500,00 euros respeitantes a proventos que esperava auferir com a actividade de construção e venda de pavilhões, no prédio objecto de contrato promessa que celebrou com a Ré e que se frustraram mercê da resolução operada.
Reclama ainda danos não patrimoniais para cujo ressarcimento no valor de 50.000,00 euros.
Retira essa expectativa do facto de, até 1995, ter efectuado a construção de 7 pavilhões no imóvel à vista de todos e da Ré e seu falecido marido sem oposição e com o consentimento destes.
Ainda do facto de, contrariamente ao esperado por si e na medida em que o imóvel não tinha a área declarada, se terem gorado as negociações encetadas por ambas as partes para reduzirem o preço e face àquela não oposição às construções realizadas ter ficado convencido que a ora Ré não reclamaria a resolução.
Remata com a alegação de que nos últimos 20 anos a Ré e o seu falecido marido prejudicaram o Autor e as sociedades de que foi gerente designadamente a Habita (que é a que está em causa aqui).
Em termos factuais e sinteticamente (ao que interessa à solução do litigio) chamou-se à causa o contrato promessa de permuta que a Ré e seu falecido marido, em 24/11/1992, outorgaram consigo e que tinha por objeto a entrega por parte da Ré do prédio rústico descrito na CRP sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com a área declarada de cerca de 30.000 m2, pelo valor de 50.000.000$00 e a contra a entrega por parte do Autor de cinco apartamentos e 2.200.000$00 em dinheiro ou, em alternativa, três apartamentos e 20.000.000$ e dinheiro, destinando-se o mesmo a loteamento, para posterior construção de pavilhões, tendo o Autor entrado na sua posse imediatae e iniciou o licenciamento necessário e a construção do primeiro pavilhão em janeiro de 1993.
Posteriormente veio o Autor a verificar que a área do prédio prometido era afinal de 19.994 m2, tendo iniciado renegociações com a ré e marido tendentes a alterar a sua contraprestação, com a redução do montante em dinheiro a entregar para 6.016.000$00, tendo interpelado a Ré.
O autor convenceu-se que estas negociações viriam a ter êxito, uma vez que os atos que praticava no prédio não sofreram oposição, dos RR pelo que foi construindo pavilhões a que destinava o referido imóvel, tendo até ao final de 1995 construído sete pavilhões.
Em simultâneo procedeu à construção de obras de infraestruturas, nomeadamente, de abastecimento de águas, de eletricidade, rede de águas pluviais e de esgotos e ainda as acessibilidades necessárias.
Todos estes atos foram praticados à vista de todos e com o conhecimento e autorização dos RR.
O Autor, perante a área do prédio rústico inscrita pela Ré e marido no contrato promessa de permuta com cerca de 30.000 m2, poderia construir cerca 30 pavilhões, com uma área unitária de 500 m2, sendo que em face dos 19.992 m2 que aquele efectivamente tinha só conseguiu aprovar a construção de 15 pavilhões inseridos no loteamento e um outro destinado à sua própria atividade.
Que correram duas ações judiciais uma interposta pelo A em 1996 contra a Ré para redução do preço da permuta com base na divergência da área, que foi jugada improcedente, e uma outra interposta em 2003 pela ré contra o A e outros para resolução do contrato de permuta e restituição do imóvel com fundamento em incumprimento definitivo do ora A que foi julgada procedente.
Ambas as decisões transitaram.
O comportamento da Autora e do seu falecido marido colocaram o Autor na pobreza e num manifesto estado de angústia, ansiedade, tristeza e sem quaisquer expectativas no futuro.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestou na qual invocou a exceção de caso julgado fundado na alegada repetição da causa que, em 08.10.1996, o Autor propôs contra a Ré e o seu marido ação ordinária com o n.º 540/96, que pendeu no extinto 4.º Juízo Cível do TCGMR, na qual pedia a condenação dos aí Réus a verem reduzida a contra prestação do autor fixada no referido contrato de promessa de permuta, porque, o mesmo tinha uma área inferior, circunstância de que só posteriormente se terá apercebido a qual terminou com sentença de 27.05.1999, transitada em julgado, julgando-a improcedente,
Que em 22.10.2003, a Ré e seu marido, T. M., propuseram contra o Autor J. A., a mulher deste, M. F. e (sociedades dominadas pelo aqui Autor que, entretanto, haviam procedido à construção no terreno do prédio da aqui Ré, de vários pavilhões industriais e sociedade e pessoas que com essas sociedades haviam celebrado contratos promessa de compra e venda dos mesmos pavilhões) acção, que correu termos sob o n.º 1158/03.2TCGMR, na extinta Vara de TCGMR.
Nessa, foi pedida a condenação dos Réus a reconhecer que a Autora era dona e possuidora do prédio rústico acima referido, que tal prédio foi ocupado intituladamente e sem que aos aí Autores tivesse sido pago qualquer preço, que o contrato promessa de permuta devia ser declarado resolvido e de nenhum efeito, em consequência do que devia ser entregue aos autores livre e devoluto.
Tal acção foi julgada em primeira instância por sentença de 16.12.2010, da qual foi interposto recurso para a Relação, onde o mesmo foi decidido por Acórdão de 24.03.2012, transitado em julgado, que condenou os Réus a reconhecer que a Autora é dona do prédio em causa, a reconhecer que o contrato de promessa de permuta era declarado resolvido e de nenhum efeito, com efeitos a partir de 24.11.1992, tendo sido todos os Réus condenados a restituir aos autores o prédio em causa livre e devoluto.
O aqui Autor, apesar da condenação, ainda não cumpriu a obrigação de restituir o prédio, nem sequer cumpriu o dever de o tornar livre e devoluto, isto é, de o limpar das construções nele ilegalmente implantadas.
Munidos daquela decisão, a referida P. B. propôs, com entrada no dia 14.03.2013, execução de sentença para entrega de coisa certa contra os referidos Réus, visando a entrega efetiva do prédio, livre e devoluto n.º 916/13.4, encontra-se pendente atualmente na Secção de Execução – J2 (Comarca de Braga) e foi objeto de oposição por embargos pelo aqui Autor e outros dos demandados
Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.
O Autor respondeu à matéria integrante da litigância de má fé, por requerimento apresentado a folhas 453 a 456 a qual foi decidida já por despacho de folhas 639, que transitou.
Facultou-se ao Autor o exercício do contraditório quanto à excepção de caso julgado, o que fez na audiência prévia documentada a folhas 588 a 591.
Foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado de que houve recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães revogado a decisão e ordenado o prosseguimento da causa.
Por se entender que o estado do processo permitia conhecer desde logo do pedido, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Desta sentença apelou o Autor que conclui a sua alegação da seguinte forma:

- afigura-se ao Recorrente, com devido respeito – que é muito – e salvo melhor opinião, que andou mal o Tribunal a quo ao decidir do mérito da causa no despacho saneador no qual julgou a acção improcedente, por não provada, dela absolvendo a Ré, ademais, por considerar resultar dos autos prova bastante para concluir que inexiste abuso de direito por parte da Ré, por não se verificar que a mesma agiu em contradição abusiva com comportamento anterior inexistindo, por conseguinte, o invocado direito do Autor aos montantes peticionados, a título de indemnização;
- entende o Recorrente que tal decisão é prematura, porque tomada sem total produção da prova indicada e, portanto, sem matéria bastante para a tomada de uma decisão justa e adequada e, portanto, conforme ao direito, posto que não dispunha o tribunal a quo de todos os elementos para decidir como decidiu;
- o aqui Recorrente, na sua Petição Inicial, peticiona o direito a ser indemnizado pela Recorrida por dois motivos distintos que são confundidos pelo Tribunal a quo:
• pelo facto da Ré/Recorrida ter optado judicialmente pela resolução do contrato-promessa de permuta, quando poderia e deveria ter optado pela sua execução especifica, face ao seu comportamento ao longo de quase 10 anos;
• pelo facto da Ré ter, ao longo de 20 anos, difamado o Recorrente e denegrido a sua imagem e das empresas por ele administradas, o que levou à sua debilidade económica e psicológica e à insolvência daquelas empresas;
- quanto à primeira situação, a convicção de que o comportamento da Recorrida (desde 1992, pelo menos até 2000) criou no Autor a legítima expectativa de que, no terreno permutado, poderia construir mais 9 pavilhões (expectativa essa que se frustrou com a opção de resolução do contrato promessa) não resulta unicamente dos documentos juntos autos;
- para formar-se tal convicção, é necessário conjugar tais documentos com a demais prova indicada e que não foi ainda produzida, face à decisão tomada nesta fase processual;
- com efeito, não obstante se ter por assente que o negócio celebrado entre Recorrente e Recorrida não tinha por base a área do prédio prometido permutar e que o contrato se tem por resolvido por incumprimento culposo do Autor, o certo é que, ainda assim, antes de se verificar o incumprimento definitivo por parte deste, houve negociações com aqueles que o levaram a confiar na celebração do contrato prometido;
- resulta dos autos, mais concretamente do fax junto sob o doc. 16 da petição nicial, que a Recorrida e seu falecido marido, a 26/02/1996, confirmaram que pretendiam concretizar a permuta do seu terreno, recebendo em contrapartida os 3 apartamentos efectivamente adquiridos pelo Recorrente (cfr. doc. 6 da P.I.) e mencionados sob as alíneas a), b) e c) da cláusula 1.ª do contrato promessa permuta e ainda um pavilhão a construir no aludido terreno, nas condições indicadas naquele fax, pavilhão esse que não constava do contrato promessa resolvido, junto sob o doc. 5 da P.I.;
- na verdade, já em meados de 1994, Recorrente e Recorrida (e seu falecido marido) haviam acordado, em virtude da divergência de áreas verificada, que o negócio seria feito nos termos constantes do artigo anterior e confirmados pelo marido da Recorrida no fax junto sob o doc. 16 da P.I.;
- e foi no seguimento desse acordo de 1994 que o Recorrente continuou a construir os pavilhões e deu continuidade ao loteamento e respectivas infraestruturas pois, até então, apenas havia construído 3 pavilhões e só depois do mencionado acordo é que prosseguiu com a construção dos restantes 4 pavilhões;
- tendo, assim, criado no Recorrente a legítima expectativa de poder continuar a construir;
- na sequência do fax supra referido, o Recorrente interpelou então a Requerida e seu falecido marido para outorgarem a escritura de permuta, porém, os mesmos não compareceram (documentos 17 e 18 da petição inicial) porque voltaram atrás na sua palavra e, além do acordado, começaram a exigir ao Recorrente mais valores, de modo a custear as mais-valias que, entretanto, apuraram ter a pagar (e que se estima ascenderem a cerca de 55.000,00 euros);
- no seguimento desse incumprimento do acordado por parte da Recorrida, o Recorrente deu entrada da acção para redução do preço (processo 540/96) pois não podia exigir o cumprimento do acordado verbalmente;
- após a improcedência da mencionada acção, foram retomadas as negociações, mas as mesmas foram infrutíferas, dado os elevados valores então peticionados pela Recorrente e seu falecido marido que, ao contrário do que se conclui na decisão recorrida, ultrapassavam largamente aqueles a que legitimamente teriam direito em virtude do incumprimento contratual (factos que se pretende provar em audiência final, designadamente, através da prova testemunhal);
- ora, em virtude do supra exposto, não foi possível concretizar a permuta, sendo certo que, ao longo de todos esses anos (desde 1992 até 2000) o Recorrente sempre confiou que o negócio se poderia realizar;
- e mesmo após a notificação avulsa, à qual o Recorrente respondeu – documento 23 da petição inicial – ainda confiou que poderiam outorgar o contrato, pois estava em condições de o celebrar, desde que só tivesse de pagar os valores considerados justos, nos termos do contrato de permuta outorgado ou do acordo celebrado em meados de 1994 e confirmado no fax de 26/02/1996 (factos que se pretende provar em audiência final, designadamente, através da prova testemunhal);
- por outro lado, para prova dos factos referentes à indemnização peticionada em virtude da Requerida e seu falecido marido terem, desde 1992 até 2012, difamado o Recorrente e denegrido a sua imagem e das empresas por ele administradas, era fundamental a audição das testemunhas arroladas posto que, quanto a essa matéria, é manifestamente insuficiente a prova documental constante dos autos e tal questão jamais foi analisada nos demais processos já transitados em julgado, nem tem com os mesmos relação direta;
- é, pois, inadequada a correlação que, na decisão recorrida, se faz entre esta indemnização e a indemnização por abuso de direito, em virtude da opção pela resolução do contrato contrária ao comportamento anteriormente adotado pois, embora os factos estejam relacionados (posto que a difamação surge na sequência do litígio atinente ao contrato promessa de permuta) certo é que estamos na presença de situações manifestamente distintas;
- o tribunal a quo não devia ter concluído pela improcedência da indemnização por danos não patrimoniais, em virtude de não existir comportamento ilícito por parte da Requerida, tendo em consideração a opção de resolução do contrato, pois, aquilo que é alegado pelo Recorrente é que tal comportamento é ilícito, porquanto consubstancia, senão um crime de difamação, pelo menos ofensa ao crédito e bom nome do Recorrente e suas empresas;
- mas, quanto a esse ponto, não se pronunciou o Tribunal a quo e, em bom rigor, não se podia pronunciar, face à insuficiência de prova, nesta fase, para apreciação dos factos conexos com essa questão e alegados pelo Autor na petição inicial.
- os factos alegados na petição inicial, embora resultem em parte dos documentos juntos, só podem ser integralmente provados, designadamente, através da produção de prova testemunhal a produzir na audiência final;
- os documentos constantes dos autos são insuficientes para prova de todos os factos alegados, de modo a alcançar-se a verdade e consequentemente uma decisão justa, razão pela qual foi precipitada a tomada da decisão de mérito nesta fase processual;
- o processo deveria, assim, ter prosseguido para julgamento e produção de prova testemunhal para prova dos factos articulados sob os artigos 36º a 47º, 77º a 91º, 99º, 105º a 109º e 141º a 187º da petição inicial, como se pretende;
- não tendo assim decidido, viola o douto despacho saneador o princípio do acesso ao direito e à justiça, constitucionalmente consagrado no artigo 20º da C.R.P., pois a matéria constante dos autos não é suficiente para a boa decisão da causa, pelo que o saneador-sentença proferido nesta fase processual coarcta a possibilidade do Recorrente exercer livremente os seus direitos;
- acresce que a douta sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, em virtude de não conhecer de questões essenciais à boa decisão da causa e não se mostrar devidamente fundamentada, por falta de elementos bastantes para justificarem o raciocínio crítico tendente àquela concreta decisão e à desconsideração de factos que cumpria conhecer;
- ao conhecer do pedido no despacho saneador e face à insuficiência de matéria/prova para assim decidir, deixou o Tribunal a quo de se pronunciar sobre questões importantes, como sejam:
• as negociações anteriores à propositura da ação 540/96 e acordo celebrado em termos diversos dos firmados no contrato promessa de permuta que veio a resolvido (artigos 36º a 43º da petição inicial);
• a legítima expectativa que tais negociações e acordo criaram no Recorrente de que o negócio envolvendo a venda do terreno objecto de litígio se iria realizar (artigos 77º a 91º, 99º e 105º a 109º da petição inicial);
• a ilegitimidade dos montantes exigidos pela Recorrida e seu falecido marido como exigência para outorga da escritura de permuta, factor determinante para que o Autor tivesse incumprido o contrato prometido (artigos 39º a 47º da petição inicial);
• a prática por parte da Recorrida de factos que puseram em causa o crédito e bom nome do Recorrente e das empresas por si administradas e conduziram à debilidade económica e psicológica daquele e à insolvência destas últimas (artigos 141º a 187º da petição inicial);
- tais omissões conduzem a que a douta decisão recorrida assente na opção do julgador decidir apenas com base em alguns factos que entendeu dar como provados, sem, contudo, os contrapor com outros factos que cumpria provar;
- ao omitir a pronúncia sobre as questões acima indicadas, deixou o julgador de se pronunciar sobre factos que não podia deixar de conhecer por serem essenciais à boa decisão da causa, pelo que enferma a douta decisão recorrida de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil;
- em concreto, verifica-se que a indemnização pelo facto da Recorrida e seu falecido marido terem, ao longo de 20 anos, difamado o Recorrente e denegrido a sua imagem e das empresas por ele administradas seria devida nos termos da responsabilidade civil extracontratual, por estarmos perante uma situação de ofensa do crédito ou do bom nome do Autor, por parte da Ré (artigo 484º do Código Civil);
- tal questão não é devidamente fundamentada no despacho saneador-sentença, estando associada à anterior (pedido de indemnização em virtude de comportamento indicativo de um venire contra factum proprium) quando, na verdade, aquilo que se alega são situações diferentes pois, neste caso, a indemnização peticionada não está associada à opção (legítima ou não) de resolução do contrato promessa, mas sim ao facto da Recorrida ter descredibilizado e difamado o Recorrente ao longo de anos;
- a postura da Recorrida, ao afirmar e difundir factos suscetíveis de prejudicar o crédito e bom nome do Recorrente e das empresas por ele administradas, não foi devidamente apreciada, pelo que enferma a douta decisão de nulidade, por falta de pronúncia sobre factos de que o Tribunal devia conhecer;
- por outro lado, a decisão recorrida, ao desconsiderar factos invocados pelo Autor sem, contudo, esclarecer o processo lógico percorrido pelo julgador para tomar tal decisão, enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil;
- compulsando a douta decisão proferida, verifica-se também que o tribunal a quo não fundamenta a opção tomada no que se refere à convicção formada para determinar, por exemplo, que não houve qualquer comportamento ilícito por parte da Ré, pelo menos no que à alegada difamação diz respeito; aliás, o tribunal a quo nem sequer se pronuncia especificamente sobre essa questão;
- a exigência de pronúncia sobre todos os factos alegados bem como a exigência legal de especificar os fundamentos decisivos para a convicção do tribunal quanto a toda a matéria de facto são essenciais para a boa decisão da causa o que, no caso em apreço, não se verificou e, por conseguinte, enferma a douta decisão recorrida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, b) e d) do Código de Processo Civil;
- mal andou o tribunal a quo ao conhecer do pedido no despacho saneador e ao absolver a Ré do pedido, sem a devida fundamentação e produção da demais prova indicada pelas partes;
- foram, assim, violadas as normas legais plasmadas nos artigos 154º, n.º 1, 615º, n.º 1, b) e d) e 607º, n.ºs 3 e 4 todos do Código de Processo Civil e ainda os artigos 20º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da ação, identificando o objeto do litígio e temas da prova e designando dia para a audiência final.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
- averiguar se a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, em virtude de não conhecer de questões essenciais à boa decisão da causa e à desconsideração de factos que cumpria conhecer;
- apurar se a factualidade dada como assente não permite conhecer de imediato e sem necessidade da prova de outros factos do mérito da causa, impondo-se a anulação da sentença no sentido de ampliar a matéria de facto.
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A. o prédio rústico denominado …, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães é inscrito a a favor da Autora desde 08.04.1981 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …;
B. no dia 24 de Novembro de 1992, por escrito particular, o ora Autor, a Ré e falecido marido celebraram, entre si, um contrato promessa de permuta através do qual, os segundos prometeram permutar com o primeiro, a …, que se obrigaram a transmitir-lhe;
C. mais os outorgantes convencionaram, como ponto de partida para a permuta, o valor bilateralmente acordado para o prédio dos Autores, 50.000.000$00 – valor este que correspondia ao de cada uma das recíprocas prestações, a dos Autores e a desse Réu;
D. obrigou-se ainda o ora Autor a entregar aos segundos um T2 e um T3 identificados no contrato, até 31 de Dezembro de 1993 e um apartamento T3 também contratualmente identificado, até 31 de Agosto de 1994, devendo os apartamentos T3 a adquirir por esse Réu à sociedade de Construções, Lda., ser entregues aos Autores até ao dia 31 de Agosto de 1995;
E. também se clausulou que, se a compra à Sociedade de Construções, Lda. dos últimos dois T3 fosse impossível, o Réu marido obrigava-se a entregar 20.000.000$00 aos Autores, isto é, o valor atribuído a cada um desses T3;
F. nessa mesma data – 24/11/1992 – a Ré e seu marido efectuaram a entrega material desse prédio permutado ao ora Autor;
G. o ora Autor logo ocupou o imóvel, tendo procedido à terraplanagem do prédio e sua transformação, nele construindo, até 1995, 7 pavilhões industriais destinados a uso próprio e a revenda, tudo à vista da Ré e seu falecido marido sem qualquer oposição;
H. o pedido de licenciamento de obras apresentado em 02-02/1993 junto da Câmara Municipal indicava uma área de 30.000 m2, para uma edificação, com uma área coberta de 900 m2;
I. após o início da construção dos pavilhões, o ora Autor constatou que o prédio afinal só tinha 19.994m2 de área;
J. o ora Autor pretendeu renegociar a sua contra prestação, propondo redução do preço da permuta;
K. em 08.10.1996 o ora Autor propôs contra a Ré e seu falecido marido a ação 540/96 que correu termos no 4.º do TJCGMR, tendo pedido o reconhecimento do seu direito a ver reduzida a contraprestação a que se obrigou no contrato promessa de permuta, fixando-se o conteúdo da mesma na entrega dos bens imóveis referidos nas als. a) e b) do artigo 42º, da petição respectiva e no pagamento da quantia em dinheiro de 6.016.000$00;
L. esta acção foi julgada improcedente, por decisão proferida em 1.ª Instância, de 18.11.1999 confirmada, em sede de recurso e 28.03.2000, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente;
M. a ora Ré e falecido marido propuseram contra o ora Autor mulher (e outros) a acção que correu termos sob o n.º 1158/03.2TCGMR, na qual, foi proferido Acórdão da Relação do Porto, de 27.03.2012, que entre o mais decretou:
- por incumprimento definitivo do aqui Autor ali Réu a resolução do contrato promessa de permuta celebrado em 24.11.1992 .-
- a condenação do ora Autor, ali Réu, a restituir o imóvel livre e desembaraçado de pessoas e bens à aqui Ré e ainda
- a pagar uma indemnização a liquidar posteriormente, correspondente ao rendimento que os ali Autores poderiam obter com a venda da madeira de pinheiro, eucalipto e carvalho a extrair do referido prédio, desde a data da celebração do contrato até à data em que tal prédio seja entregue aos Réus –
N. no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, antes referido, foi fixada, entre outra, a seguinte matéria de facto:
- o ali Autor marido (falecido T. M.) enviou ao ali Réu, aqui Autor, em 08 de Março de 1995, um fax a solicitar as chaves dos apartamentos, porquanto só nessa data tinha "um inquilino interessado";
- o ora Autor e mulher foram notificados judicialmente em 09.07.2000, pela P. B. e T. M. que, face à localização dos apartamentos, à sua condição de serem novos e aos valores praticados naquela área, vinham sofrendo um prejuízo mensal correspondente à renda perdida de 55.000$00 (cinquenta e cinco mil escudos) para os apartamentos T3 e de 45.000$00 para o T2 e liquidaram o prejuízo até então sofrido em: a) 4.714.704$00 para o apartamento T3 que o Réu devia ter-lhes entregue até 31 de Dezembro de 1993; b) 3.857.490$00 para o apartamento T2, que devia ter sido entregue aos Autores em 31 de Dezembro de 1993; c) 4.274.704$00 para o apartamento T3 que os Autores deviam ter recebido até 31 de Dezembro de 1994; d) 6.565.080$00 e 3.285.000$00 correspondentes ao não recebimento dos dois apartamentos T3 até 31 de Agosto de 1995;
- no que concerne à contraprestação a que o 1º Réu ficou obrigado, esta nunca foi cumprida, nem sequer parcialmente, sendo certo que até hoje manteve uma conduta de absoluta omissão de celebração da escritura pública – que devia ser ele a marcar – por um período intoleravelmente longo (mais de 7 anos);
- que "sendo a prestação ainda possível e sendo o seu incumprimento imputável ao devedor, os Requerentes manifestam o interesse na prestação tendo fixado o prazo suplementar até 15.07.2000, para o ora Autor cumprir;
O. o 1.° Réu adquiriu por escritura pública, em nome da sociedade comercial por quotas da qual é sócio gerente - "Habita" - a propriedade dos apartamentos identificados a folhas 243 a 256, procedendo ao seu registo;
P. os ali Autores, desde o ano de 2000 a 2001, pretendiam forçar o ora Autor (ali Réu) à demolição das edificações dos pavilhões;
Q. a edificação dos pavilhões industriais e respectiva promoção comercial, para revenda, decorreu sem qualquer incidente, tudo à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém tendo o falecido T. M. acompanhado de perto, e de forma sistemática a construção do pavilhão.
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Do elenco das causas nulidade de sentença, que se encontra taxativamente enumerado no citado artigo 615º do Código de Processo Civil, não consta a circunstância de o tribunal da 1ª instância se não ter pronunciado sobre determinados factos alegados pelas partes e tão só dos alegados pelas partes a que o juiz se encontra adstricto conhecer.
Tal situação reconduz-se antes ao disposto no artigo 662º, 2, d) do Código de Processo Civil, devendo o tribunal, mesmo oficiosamente anular a decisão da 1ª instância quando considere indispensável, isto é quando se trate de factos essenciais para a decisão, a ampliação da matéria de facto referente a esses facto sobre que ela se não pronunciou.
Deste modo, não enfermando a sentença de qualquer dessas nulidades, este é, de facto, o cerne do presente recurso, que se analisa em saber se estão alegados factos sobre os quais o tribunal se não pronunciou, por se não encontrarem provados por documento ou acordo das partes e sobre os mesmos não ter incidido todos os meios de prova possíveis face ao conhecimento de imediato do mérito da causa, impondo-se a anulação da decisão tendo em vista o prosseguimento normal do processo por forma a possibilitar que sobre esses factos seja produzida prova o que, como se disse, apenas terá de ocorrer se estiverem em causa factos essenciais para a decisão e o tribunal o julgar indispensável, nos termos daquele normativo.
De acordo com o Apelante, ele peticiona o direito a ser indemnizado pela Recorrida por dois motivos distintos, quais sejam a acção interposta pela Ré para a resolução do contrato promessa celebrado representar abuso de direito, pois que poderia e deveria ter optado pela sua execução específica e pelo facto de a Ré ter, ao longo de 20 anos, difamado o Recorrente e denegrido a sua imagem e das empresas por ele administradas, o que levou à sua debilidade económica e psicológica e à insolvência daquelas empresas.
Começando pelo segundo fundamento mencionado, devemos afirmar que percorremos a petição inicial e não encontramos qualquer facto que possa reconduzir-se q um comportamento difamatório da Ré ou de seu falecido marido, incluindo naqueles que o Apelante como tal refere reportando-se aos que constam dos artigos 36 a 47, 77 a 91, 99, 105 e nem sequer uma alusão a essa circunstância encontrámos.
No que se refere ao invocado abuso de direito, é sabido que, no âmbito do conceito de abuso de direito, é enquadrado pela doutrina a modalidade conhecida como “venire contra factum proprium”, que se analisa no exercício de um direito em contradição com o comportamento anteriormente assumido por quem o exerce, frustrando a confiança, corolário do princípio da boa fé, que esse comportamento criou naquele contra quem o direito é exercido.
Por outro lado, a idoneidade do comportamento como gerador dessa confiança há-de aferir-se de acordo com a doutrina da impressão do destinatário consagrada nos artigos 236º a 239º do Código Civil.
Com efeito, “os princípios que, em face do Direito Civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artigo 236º, n.º 1 – e o equilíbrio – artigo 237º. Significa isto que o “quantum” relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança por parte do “factum proprium” é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação da confiança” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo I, página 154.
Alega o Apelante que, no dia 24 de Novembro de 1992, por escrito particular, o ora Autor, a Ré e falecido marido celebraram, entre si, um contrato promessa de permuta através do qual, os segundos prometeram permutar com o primeiro um prédio designado como a …., que se obrigaram a transmitir-lhe, tendo o Apelante tomado posse do terreno.
O pedido de licenciamento de obras apresentado em 02-02/1993 junto da Câmara Municipal indicava uma área de 30.000 m2, para uma edificação, com uma área coberta de 900 m2 mas, após o início da construção dos pavilhões, o ora Autor constatou que o prédio afinal só tinha 19.994m2 de área, pelo que pretendeu renegociar a sua contra prestação, propondo redução do preço da permuta.
Seguiram-se negociações nesse sentido mas nunca chegaram a acordo, tendo o Apelante mesmo instaurado acção nesse sentido, que foi julgada improcedente, culminando em acção proposta contra o Apelante que decidiu que se verificou incumprimento definitivo do contrato, declarou-o resolvido e condenou o Apelante a restituir o terreno e no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes do seu incumprimento.
Sustenta o Apelante as negociações havidas criaram nele uma legítima expectativa de que o negócio envolvendo a venda do terreno objecto de litígio se iria realizar; porém, temos para nós que a circunstância de um contraente se dispor a negociar a alteração de cláusulas de um contrato não garante que a alteração se concretizará, pois que ele estará sempre dependente do encontro de vontades de ambos e não de um só e se, no caso, se não chegou a um acordo, como resulta claramente do alegado pelo Apelante, não foi apenas porque a Autora e seu falecido marido não aceitaram as condições propostas pelo Apelante, foi também porque este não aceitou as propostas daqueles.
Como quer que seja, o contrato encontrava-se celebrado, havia até uma sentença que não reconheceu ao Apelante o direito a uma revisão da sua prestação pelo que, se ele o não cumpriu, a só si próprio o pode imputar, pelo se não vê como se possa imputar à Ré um comportamento contrário às expectativas que o seu comportamento anterior criara, no mais, acompanhamos o expendido na sentença em recurso.
Isto dito e sendo certo que factos se encontram alegados sobre que os quais o tribunal se não pronunciou, mais do que afirmar que os não consideramos indispensáveis para a decisão, do que se trata é de afirmar que, ainda que o Apelante lograsse fazer a prova de todos eles, ainda assim a acção soçobraria, pelo que se não justifica a anulação da sentença e ordenar o prosseguimento do processo para o efeito.
Termos em que se acorda em negar provimento ao rec urso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
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