Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1622/07-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
SÓCIO
GERENTE
SOCIEDADE
EXTINÇÃO
PENHORA
SALÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte;
2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação;
3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade;
4º- A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha;
5º- Só relativamente a estes bens o sócio sucessor fica colocado na posição da sociedade devedora e extinta.
6º- Quanto aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio sucessor parte na execução pendente contra sociedade extinta, mas, antes, terceiro.
7º- Assim, tendo sido penhorado, nesta execução, 1/3 do salário que sócio único e gerente da sociedade extinta aufere como contrapartida do seu trabalho, tem o mesmo legitimidade para deduzir embargos de terceiro com vista à defesa daquele mesmo bem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Por apenso à acção executiva que o "A" (BANCO) instaurou contra a sociedade "B", para pagamento da quantia de € 4.297,97 e onde foi efectuada a penhora de 1/3 do salário mensal auferido por "C", enquanto trabalhador na sociedade comercial "D", veio este deduzir oposição a tal penhora através dos presentes embargos de terceiro.

Foi proferido despacho que com fundamento na ilegitimidade do embargante, nos termos do disposto nos artigos 234º-A, nº1 e 354º, 1ª parte, ambos do CPC, indeferiu liminarmente a petição de embargos, condenando o embargante no pagamento das custas.

Inconformado com este despacho, dele agravou o embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª-O ora recorrente apresentou embargos de terceiro, por apenso ao processo executivo principal.
2ª- Em tal processo executivo, e ao abrigo do disposto no art° 162° do Código das Sociedades Comerciais, determinou-se que a execução continuasse contra o embargante e ora Recorrente.
3ª- Com a prossecução da execução assim determinada, a solicitadora de execução indicada nos autos procedeu à penhora mensal de 1 /3 do salário do Recorrente.
4ª- O recorrente não é parte na causa ou no acto jurídico de que emanou a diligência judicial.
5ª- O Recorrente apenas surgiu na execução ao abrigo do disposto no art° 162° do C. das Sociedades Comerciais.
6ª- O disposto no referido preceito não implica que o recorrente surja na execução como executado.
7ª- A substituição a que se refere o art° 162° do C. Comercial não significa que as responsabilidades da sociedade dissolvida e liquidada se transmitam ao seu único sócio gerente.
8ª- O regime dos art°s 162° e 164° do C. Sociedades Comerciais tem que ser interpretado no sentido que, após liquidação, os sócios sucessores da sociedade só são responsáveis pelas dívidas até ao montante que tenham recebido em partilha.
9ª- O património passível de ser agredido é aquele em que o Embargante/Recorrente houvesse porventura recebido em partilha.
10ª- O agravante não ficou colocado na posição de executada. Executados são somente os bens que constituíam o património da sociedade que foi dissolvida.
11ª- É por este motivo que o mencionado artigo 163 do Código das Sociedades Comerciais considera representante legal a pessoa dos liquidatários, mesmo para a citação da generalidade dos sócios.
12ª- Nos casos como o que ora se discute, o sócio gerente e liquidatário da sociedade dissolvida e liquidada na pendência da acção não fica investido na qualidade de parte.
13ª- Não é o facto de a sociedade se ter dissolvido e liquidado posteriormente à instauração da acção principal e da acção ter continuado os seus termos contra .esta mesma sociedade representada pelo seu sócio, o agravante, que a dívida da sociedade se transmitiu para este.
14ª- Não sendo parte nos autos principais, o Agravante é necessariamente terceiro em relação à execução.
15º- Na qualidade de terceiro em relação à execução e ofendendo a penhora o seu património, é forçoso concluir-se que o agravante tem toda a legitimidade para deduzir embargos de terceiro”.

A final, pede seja dado provimento ao presente recurso e proferida decisão que, decretando a legitimidade do agravante, receba os embargos deduzidos.

Notificada, a exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se o embargante tem a qualidade de terceiro, que a lei exige como pressuposto dos embargos.

Dos elementos constantes dos autos (cfr. certidão junta a fls. 82 a 122), verifica-se que:
1º- Em 26 de Novembro de 2004 a exequente “"A"” intentou a acção executiva contra a sociedade “"B"”, para pagamento da quantia de € 4.297,97;
2º- Desta sociedade, era sócio único e gerente, "C";
3º- No dia 17 de Junho de 2005, foi outorgada, no Cartório Notarial de Guimarães, escritura pública de dissolução da referida sociedade, no âmbito da qual, o "C", declarou, para além do mais, que procede à dissolução da dita sociedade, dando-a por inteiramente liquidada;
4º- Este acto de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “"B"”, foi objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães;
5º- Através de requerimento datado de 18 de Outubro de 2006 e apresentado na dita execução, a exequente invocou a dissolução da sociedade executada "B" e requereu, nos termos do artº162º, nº1, do CSC, a sua substituição pelo sócio único, "C" e o prosseguimento da acção executiva;
6º- Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: “ (…) atento o exposto e visto o disposto no art.162º, nº1, do CSC, determino a continuação da presente acção executiva contra o sócio único da executada, "C" id. a fls.77, que nos termos do artº162º, nº1, do CSC substitui a sociedade extinta, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5, também do CSC, sem prejuízo do disposto no artº158º, nº1, do CSC.
Notifique a Exequente e cite o aludido sócio para os termos da presente execução”;
7º- O ora Embargante foi citado em 18/01/2007 para no prazo de 20 dias pagar ou se opor à execução, nos termos constantes de fls.106 e v. dos autos principais;
8º- Na referida execução foi ordenada e efectuada a penhora de 1/3 do salário auferido por "C", a depositar mensalmente pela entidade empregadora – "D", até perfazer a quantia exequenda e as custas prováveis;
9º- O "C" foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 863º-A e 863º-B do C. P.Civil.

Perante este quadro factual, decidiu a Mmª Juíza a quo não ter o embargante e ora agravante legitimidade para deduzir embargos terceiro, já que, por força da extinção da sociedade executada, da qual era o único sócio e gerente, passou a substituí-la e a ocupar a posição de executado, na acção executiva a que os presentes embargos estão apensos, nos termos dos arts. 276º,nº1, al. a) do CPC e 162º do CSC.

Que dizer?

Dispõe o art. 351º, n.º1 que “ Se qualquer acto judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Daqui resulta que os embargos de terceiro só podem ser deduzidos por quem não tenha intervindo no processo de que emana a diligência ofensiva da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito daquela diligência.
Para haver esta intervenção basta que se seja parte nesse processo, ainda que não tenha praticado ou intervindo em qualquer acto do mesmo.
Como ensina Rodrigues Bastos In,”Notas ao Código de Processo Civil”,Vol.II,2ª edª.,pág. 245., a regra é a de que quem é parte no processo não pode embargar como terceiro.
E porque assim é, importa averiguar se o ora embargante é, ou não, parte na acção executiva de que os presentes embargos são apenso.
A resolução desta questão passa pela definição do destino a dar às acções pendentes em que seja parte uma sociedade que, entretanto, foi extinta.
A este respeito, dispõe o art. 162º do CSC que “1- As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nº.2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5.
Por sua vez, estabelece o citado art. 163º, nº1 que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”.
Deste regime é possível extrair, de imediato, os seguintes corolários:
1º- A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte Com excepção das hipóteses, em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois nesses casos, como determina o art. 276º,nº. 3 do C. P. Civil, a instância extingue-se.;
2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios;
3º- A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
Todavia, já quanto ao sentido a dar à substituição da sociedade pelos antigos sócios, surgem algumas dificuldades.
Isto porque torna-se necessário explicar e compreender como é que os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados pelos antigos sócios.
Julgamos que tal tarefa fica, desde logo, facilitada se tivermos em conta que a sociedade é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios (cfr.arts.5º e 6º do CSC) e que a decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, tomada pelos sócios, apenas é eficaz entre eles.
Relativamente aos credores sociais, tal decisão é res inter alios acta e não lhes pode ser oposta.
Assim, há que ter por assente que, não obstante a dissolução, liquidação e extinção da sociedade, perante os credores sociais, esta continua a ter personalidade jurídica e aceitar todos os corolários que daí possam ser extraídos, designadamente:
a) Manutenção da distinção entre o património social e os patrimónios individuais dos sócios. Juridicamente a sociedade e os sócios são pessoas diversas, com patrimónios separados;
b) Conservação da garantia geral dos credores da sociedade sobre o património desta. Ou seja, o direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património do sócio, em execução de partilha;
c) A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade. Isto é, aqueles que tinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado;
d) A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha Sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada, pois que, para estes, a responsabilidade resulta do próprio contrato de sociedade e mantém-se depois de extinta a sociedade. , ou melhor dizendo, cada um destes sócios é responsável até ao montante por ele recebido na partilha do património social.
e) Só relativamente a estes bens o sócio sucessor fica colocado na posição da sociedade devedora e extinta, não ocorrendo transmissão da dívida da sociedade para os sócios.
Aplicando, agora, ao caso dos autos, todos estes ensinamentos estamos em condições de poder concluir, por um lado, que, sendo a sociedade extinta, “"B"”, uma sociedade por quotas, em que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedadePodendo tão só existir responsabilidade directa dos sócios para com os credores quando expressamente estipulada no contrato e até determinado montante-limite (cfr. art. 198º do mesmo código)
(cfr. art. 197º, nº. 3 do CSC), a responsabilidade do sócio sucessor, "C", pelo pagamento da quantia exequenda está limitada ao bens do património social que o mesmo haja recebido em partilha.
E, por outro lado, que a substituição da referida sociedade pelo seu antigo sócio-gerente, "C", na execução de que os presentes autos são apenso, opera apenas e tão só relativamente àqueles bens sociais, porquanto só relativamente a eles o embargante e ora agravante ficou colocado na posição da sociedade executada.
Relativamente aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio único e gerente parte na execução, mas, antes, terceiro.
Assim sendo e porque o salário que o embargante/agravante aufere como contrapartida do seu trabalho ao serviço de "D", não constitui bem social, e porque alega o embargante que tal bem foi ofendido com a penhora, dúvidas não restam assistir ao ora agravante legitimidade para deduzir embargos de terceiro com vista à defesa daquele mesmo bem.

Procedem, por isso, todas as conclusões do agravante.


CONCLUSÃO:

Do exposto poderá extrair-se que.

1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte;
2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação;
3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade;
4º- A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha;
5º- Só relativamente a estes bens o sócio sucessor fica colocado na posição da sociedade devedora e extinta.
6º- Quanto aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio sucessor parte na execução pendente contra sociedade extinta, mas, antes, terceiro.
7º- Assim, tendo sido penhorado, nesta execução, 1/3 do salário que sócio único e gerente da sociedade extinta aufere como contrapartida do seu trabalho, tem o mesmo legitimidade para deduzir embargos de terceiro com vista à defesa daquele mesmo bem.


DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que, aceitando a qualidade de terceiro do embargante e ora agravante, assegure o prosseguimento dos autos, recebendo os presentes embargos.
Custas do presente agravo, a cargo da exequente/agravada.
Guimarães,