Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3439/09.2TBBRG-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
CONTEÚDO DO PROCESSO ELETRÓNICO
DATA DE REMESSA DE NOTIFICAÇÃO A INTERVENIENTE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Podem ser arguidas perante o próprio tribunal em que tiveram lugar, independentemente de recurso da sentença, nulidades procedimentais que contendam com a sua prolação e conduzam por arrastamento à sua anulação, desde que estas nulidades não sejam tuteladas ou defendidas na própria sentença.
2- Tal impõe-se pela vantagem na simplicidade e celeridade do processo, conjugada com o não impor às partes recursos desnecessários, por onerosos e sugadores de esforços sem sentido, bem como para manter um grau de recurso, impedindo que o tribunal de recurso conheça em primeira linha de nulidade sobre a qual o tribunal que nela incorreu se não pôde aperceber.
3- Devem constar dos autos, não só as datas em que as notificações são preparadas (“elaboradas” na linguagem do sistema informático), mas também a informação das datas da remessa para o correio, por serem as relevantes, quando estas não coincidam com aquelas.
Decisão Texto Integral:
Apelante e Reclamada:
M. F., residente no Lugar …

Apelado e Reclamante:
BANCO ..., S.A., Praça … Porto
Autos de: reclamação de créditos (por apenso a execução para pagamento de quantia certa)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - I- Relatório

No presente apenso de reclamação de créditos:

1. - Em 27-7-2017, o Banco ..., S.A., veio reclamar créditos.
2. - Em 13-10-2017, foi elaborada carta para notificação da executada, M. F., para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados.
3. - Em 06-11-2017, a executada juntou aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, requerendo, entre o mais, que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).
4. - Em 11-05-2018, a Ordem dos Advogados veio informar quem nomeou para patrocinar a reclamada, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário.
5. - Em 16-5-2018, o Núcleo de apoio jurídico veio informar que foi deferido à reclamada o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de encargos com o processo.
6. - Em 22-5-2018, a patrona nomeada veio informar que apresentou pedido de escusa do patrocínio.
7. - Em 25-5-2018, a reclamada apresentou impugnação aos créditos reclamados.
8. - Em 7-06-2018, a reclamante respondeu.
9. - Em 28-1-2020, após diligências várias, veio a ser proferido despacho com o seguinte proémio:
“Da tempestividade da impugnação dos créditos reclamados”
com a seguinte fundamentação:
“O Banco ... veio reclamar créditos por apenso aos autos principais.
Em 13-10-2017 foi enviada carta para notificação da executada M. F. para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados (cfr. referência 155055018).
Em 06-11-2017, a executada junto aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, entre outras, requerendo que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).
Em 25-05-2018, a executada apresentou oposição ao crédito reclamado.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Dispõe o artigo 789º, n.º 1 do CPC que findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).
As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).
Sobre a notificação às partes que não constituam mandatário, regula o artigo 249.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito nosso).
O ofício de notificação/citação para impugnar cumpriu as regras da notificação supra referenciadas.
Assim, considerando-se a executada notificada para contestar, no dia 2017.10.16 (dias 14 e 15 foram sábado e domingo), o prazo de 15 dias terminou no dia 2017.10.31, às 24 horas – cf. artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
Nos termos do disposto no art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento.
Na verdade, para que o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial tenha a virtualidade de interromper o prazo em curso, tem de ser junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, pois é o que resulta do disposto no artigo 24º, nº4, da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 34/2004, de 29-07, com a redacção da Lei nº 47/2007, de 28-08).
No caso dos autos, quando a executada juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (em 06-11-2017), já estava ultrapassado o prazo para apresentar a impugnação dos créditos reclamados.” a que se seguiu a seguinte decisão “Atento o exposto e nos termos do disposto no artigo 789º, nº2, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a impugnação apresentada, por intempestiva.
Custas pela executada/impugnante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.”
10. - Em 28-1-2020, na mesma conclusão, foi proferida sentença, sob o proémio
Sentença”,
na qual, além do mais, se explanou
Considerando que os créditos foram reclamados dentro do prazo legal, estão documentados e a impugnação apresentada não foi admitida, julgo-os verificados nos termos do art.º 791º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).”, seguindo-se a sua graduação.
11. - Por ato de 29-01-2020, foi enviada cópia do despacho e da sentença supramencionados, apesar de apenas se mencionar a notificação da sentença.
12. - Em 10-2-2020, a Reclamada apresentou requerimento, pelo qual, em síntese, afirma arguir nulidade processual por preterição de formalidade essencial, pronunciando-se sobre a tempestividade da impugnação, afirmando que a notificação elaborada em 13-10-2017 só em 17 de outubro de 2017 “foi registada/aceite/enviada através dos CTT,” pelo que se considera a notificação realizada em 20-10-2017 e não no dia 16 do referido mês e ano, tendo por isso sido apresentada em prazo. Conclui que a sentença foi proferida sem atentar à impugnação deduzida nos autos, pelo que se verificou uma nulidade processual que invoca nos termos do art. 196º e 199º do CPC.
13. - Foi junto documento consistente em cópia de frente e verso de cartas.
14. - Em 4-3-2020, a Reclamada veio interpor recurso caso a nulidade processual que arguiu seja mantida, com as respetivas motivações
15. e, por não se conformar com a sentença proferida na 1ª instância, também interpôs recurso da mesma, apresentando motivações.
16. -- Em 4-9-2020, foi proferido despacho sobre a nulidade invocada em 10-2-2020, nos seguintes termos: “O requerimento em apreço subsume-se no pedido de reforma da sentença. Todavia a matéria que invoca não se enquadra nos casos de reforma da sentença, a meu ver, e antes se quadram no juízo nela formulado pelo tribunal, sindicável apenas por via de recurso, tendo-se esgotado o poder jurisdicional (artº 613º, n.º 1 do CPC). O art. 616, n.º 3, do CPC, por outro lado, exige que, cabendo recurso da decisão, o requerimento (da reforma) é feito na alegação (de recurso). Ora, não foi interposto qualquer recurso. Assim, indefere-se o pedido de reforma.”
*
Os recursos interpostos pela Recorrente apresentam as seguintes
conclusões:

“I – Em 26 de julho de 2017, o Reclamante deu entrada com a reclamação de créditos, com a Ref. 26472930, no processo 3439/09.2TBBRG.
Nesta conformidade, pede a admissão liminar da Reclamação, com vista a ulterior verificação e graduação do crédito de 32 650,47€ (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e sete cêntimos), dos juros vencidos e vincendos, acrescido do imposto de selo, até integral pagamento, credito a ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado.
II – Em 13 de outubro de 2017, a secretaria do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz 1, elaborou a notificação com o número de Registo .......... e com a Ref. 155055018, como resulta dos autos. A carta para notificação só foi remetida à Reclamada ora Recorrente, sob registo, em 17 de outubro de 2017, cfr doc nº 1 que ora se junta, por só agora o ter encontrado e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Pelo que, as notificações efectuadas por via postal registada presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do respectivo registo, como o previsto no art. 249º nº 1 do CPC. Presumindo-se a Reclamada notificada no dia 20 de outubro de 2017, começando o prazo de 15 dias para impugnar o crédito reclamado a contar a partir de 20.10.2017, terminando o prazo a 06.11.2017.
Assim, andou mal a Excelentíssima Sra. Dra. Juíza ao considerar a data da elaboração da notificação como data do registo /envio da carta à Reclamada, por a natureza da presunção legal em causa não admite tal decisão.
Tal presunção só pode ser ilidida pelo próprio notificado e apenas para fazer prova de que a notificação não foi efectuada ou o foi em data posterior à presumida. Fora destas situações a presunção é inilidível, ou “juris et de jure”.
É inilidível, nomeadamente para fazer prova de que a notificação ocorreu em data anterior ao terceiro dia útil posterior ao do registo. Sendo tal prova, se realizada, de considerar irrelevante e inócua.
É a própria letra da lei que aponta nesse sentido, ao referir que as notificações se presumem feitas no terceiro dia útil posterior ao registo “não produzindo efeitos anteriores”, e que tal presunção “só pode ser ilidida pelo … notificado quando… a notificação ocorra em data posterior à presumida. O que está de harmonia com a regra geral do art. 350º, nº 2 do Código Civil.
Na verdade, dos autos não se extrai que a carta, com o número de registo .........., foi registada/enviada em 13 de outubro de 2017. A notificação considera-se realizada à Reclamada no dia 20 de outubro de 2017 e não no dia 16 do referido mês e ano.
O afastamento do critério da data do efectivo registo/envio da carta pela data da elaboração do documento de notificação como sendo o do envio, viola o estabelecido pelo nº 1 do art. 249º do CPC.
Está perfeitamente institucionalizada, que o relacionamento entre Advogados, quer no relacionamento destes com as secretarias judiciais e Magistrados, a prática de iniciar a contagem dos prazos após o decurso daqueles três dias posteriores à data do registo das notificações. Face a tão institucionalizada prática, a decisão de que aqui se argui nulidade e se assim não se entender se interpõe recurso revela-se como manifestamente violadora do princípio da boa-fé processual, previsto no art. 7º e 8º do CPC.
Com efeito, o prazo para deduzir impugnação à reclamação de créditos terminava no dia 06 de novembro de 2017, por o termo de 15 dias ocorrer a um sábado, 4 de novembro de 2017, que nos termos do nº 2 do art. 138 do CPC, transfere o seu termo para o 1º dia útil seguinte.
Como está previsto no nº 4, do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial e o requerente solicitar a nomeação de patrono, o prazo que se encontre em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos Serviços da Segurança Social do respectivo requerimento, a Reclamada, no decurso do prazo para deduzir impugnação à reclamação de créditos, que terminava no dia 06 de novembro de 2017, por o termo de 15 dias ocorrer a um sábado, 4 de novembro de 2017, se ter transferido o seu termo para o 1º dia útil seguinte, 06.11.2017, juntar ao processo requerimento a informar da entrada nos Serviços da segurança Social de Braga do requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, tendo prazo para deduzir a impugnação, automaticamente sido interrompido e a impugnação à reclamação de créditos sido apresentada dentro do respectivo prazo, 25.05.2018, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Do exposto resulta, que a impugnação da Reclamada à reclamação de créditos, foi tempestivamente apresentada a 25.05.2018.
A prolação da sentença, sem dar cumprimento a todos os tramites subsequentes aos articulados, verificou-se uma nulidade processual, e que expressamente se arguiu, verificou-se a preterição de formalidades essenciais ao desenvolvimento do processo com vista a uma decisão justa, nos termos do art. 195 do CPC.
Não há dúvidas de que foi apresentada em prazo impugnação à reclamação de créditos pela reclamada que aproveitou aos restantes reclamados, como supra se alegou e está demonstrado nos próprios autos.
Pelo que o processo deve seguir os subsequentes tramites legais até à audiência de discussão e julgamento.
III – Em 28-01-2020, fls. , Sua Excelência Senhora Doutora Juíza a quo, indeferiu liminarmente a impugnação apresentada, por intempestiva e foi proferida sentença, que julgou os créditos verificados e fez a sua graduação.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, andou mal a Sua Excelência Senhora Doutora Juíza a quo em não submeter a causa a julgamento.

Senão vejamos:
1 – Nulidade processual:
Em 10.02.2020, a Reclamada arguiu nulidade processual no tribunal a quo, por ser o competente, tendo alegado que o tribunal não deu cumprimento a todos os tramites do processo, como prescrito na lei, o qual, manifestamente importa para a apreciação e justa composição do litígio. Alega, com efeito, a preterição de formalidades essenciais ao desenvolvimento do processo com vista a uma decisão justa, nos termos do art. 195º do CPC. Havendo oposição à reclamação seguem-se os termos do processo, posteriores. Não há dúvida de que foi apresentada oposição à reclamação de créditos em tempo, como supra se alegou e resulta do ponto II da conclusões e resulta inequívoco dos próprios autos.
O processo deve seguir os subsequentes tramites legais, com realização da audiência de discussão e julgamento, produzida prova testemunhal, indicada na oposição, a par de outras diligências necessárias, em prol da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, princípio basilar do direito processual civil.
É entendimento da recorrente que foi praticada nulidade processual que inquina a sentença proferida e de que se reclamou no tribunal a quo.
Foi proferida sentença ignorando a oposição deduzida nos autos e ao que dela decorre e extraiu consequências precipitadas.
A sentença proferida fica prejudicada com a declaração de nulidade processual, invocada nos termos do art. 196º e 199º do CPC.
O requerimento apresentado pela Reclamada, em 10.02.2020, sobre a reclamação da nulidade processual invocada, ainda não obteve pronúncia por parte do tribunal a quo e caso a decisão seja mantida, dela se recorre nos termos supra expostos.
Por estar em tempo, e como princípio da economia processual, de onde se extrai uma regra, do máximo aproveitamento dos actos processuais que aflora, designadamente dos art. 193º e 195º do CPC.
IV – Da sentença
Foi proferida sentença sem considerar as questões suscitadas na impugnação à reclamação de créditos existente no processo, e decidiu: julgando os créditos verificados e fez a sua graduação.
O tribunal fundou a sua convicção nas alegações da Reclamante e documentos juntos.
Na verdade, a Recorrente, para além de não concordar com o modo foi fixada, apreciada e julgada, quer a matéria de facto, quer de direito, entende que a sentença, caso se entenda não reconhecer a nulidade processual invocada, está ferida de nulidade. Nulidade por omissão de pronúncia.
De todo o exposto, sempre se dirá e arguirá a nulidade da sentença, pela violação do disposto no nº 1, al.d), do art. 615º do CPC.
Ou seja, prevê aquele normativo que “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Ora, tendo Sua Excelência Senhora Doutora Juíza proferido sentença sem ter em conta a impugnação apresentada, em que a recorrente suscitou questões de suma importância para o processo, que só após analisada e produzida a prova sobre os factos alegados, e para, em conformidade com a mesma, decidir.
Não foi o que se verificou in casu, por a sentença não ter considerado a impugnação no processo e por consequência não ter resolvido as questões suscitadas naquela.
Assim, não tendo a sentença decidido das questões suscitadas na impugnação da recorrente e, de que devia apreciar, somos forçados a concluir pela nulidade da sentença, aqui arguindo-a.
V- A douta sentença decidiu em violação das normas dos art. 7º, 8º, nº 2 do art. 138º e nº1 do 249º, todos do CPC, nº 2 do art. 350º do Código Civil, nº 4, do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho e ainda nº 1, al.d), do art. 615º do CPC.
VI – Termos em que, e nos mais de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, julgando tempestivamente apresentada a impugnação à reclamação de créditos e, em consequência ser declarada a nulidade de todo o processado posterior à realização da sentença e determinar que se sigam os demais termos processuais, com vista à produção de prova e um julgamento justo, em prol da descoberta da verdade material e boa decisão da causa e, assim será feita JUSTIÇA!”

II - II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem as demais questões:

-- se é possível arguir uma nulidade processual em requerimento autónomo (não inserido em recurso) cuja procedência implique a nulidade de todo o processado subsequente dele dependente, onde se insere sentença;
Caso se entenda que não é possível tal arguição autónoma,
-- se ocorreu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, por não ter considerado a impugnação apresentada no processo, considerada intempestiva por falta de menção neste da efetiva data em que foi remetido à parte a notificação da reclamação de créditos e, em consequência, não ter resolvido as questões suscitadas naquela.

III - III- Fundamentação de Facto

Os factos relevantes para o conhecimento da questão encontram-se já enumerados supra.

IV - IV- Fundamentação de Direito

Nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, a nulidade processual exige que se verifique a prática de um ato, como ocorrência inserida no processo, que a lei não permita, não esteja previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou não observe as formalidades nela previstas, ou quando tal ato seja omitido, apesar de ser imposto por essa tramitação.
Para que tal ato defeituoso ou omissão, no entanto, poder ser definido como uma nulidade, tem que ser incapaz de atingir a finalidade pretendida ou, desde logo, ser como tal classificado pela lei, como diz a norma que vimos analisando: a irregularidade cometida tem que poder influir no exame ou na decisão da causa.
As nulidades procedimentais encontram-se reguladas, na parte essencial, nos artigos 186º a 202º do Código de Processo Civil.
Destas nulidades se diferenciam as nulidades típicas das decisões judiciais (sentenças, despachos ou acórdãos): o Código de Processo Civil não as inclui nas nulidades processuais, mas dá-lhes um regime diferenciado, regulando-as nos artigos 615º, 617º e 666º do Código de Processo Civil, enumerando-as taxativamente. As nulidades de decisão são vícios formais, que atingem a estrutura interna ou limites da decisão, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º do Código de Processo Civil. Estas falhas “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”(1).
As nulidades de decisão são vícios, na sua forma, nos seus limites ou na sua inteligibilidade, distintas dos erros de julgamento, (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito.
Estas nulidades especificas das decisões, previstas no nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com exceção da falta de assinatura, têm que ser arguidas no recurso, no caso em que a decisão admita recurso ordinário, o qual pode ter como fundamento tais nulidades. Só se a decisão não admitir recurso ordinário é que podem ser arguidas em requerimento autónomo, como determina o nº4 deste preceito.
Tal ocorre porque, proferida uma decisão, fica como regra esgotado o poder do juiz quanto à matéria sobre a qual a mesma versou, sendo o recurso o modo adequado para obter a sua revogação (artigo 613º nº 1 do Código de Processo Civil).
Desta forma, se for proferida uma decisão judicial que determine a prática de um ato que a lei não permite, a reação adequada contra a mesma é o recurso.
Caso a decisão não seja tempestivamente objeto de recurso, tal determinação transita em julgado, não podendo a parte, decorrido o prazo de reação quanto a tal decisão, opor-se à mesma.
Assim, “se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometida, não é a arguição da nulidade, mas sim a impugnação do respetivo despacho mediante a interposição do competente recurso” (2), sob pena de se permitir que o juiz se voltasse a pronunciar sobre matéria sobre a qual já estava esgotado o seu poder jurisdicional.
Por isso se diz que “das decisões recorre-se e das nulidades reclama-se”.
Se uma decisão se pronunciar sobre nulidade arguida, dúvidas não há que a forma de pugnar pelo oposto é o recurso, face ao citado velho brocardo, o qual no essencial ainda contém as traves mestras sobre esta matéria.
Estes recursos têm hoje em dia, no entanto, a limitação imposta pelo artigo 630º nº 2 do Código de Processo Civil, que apenas admite que se recorram de decisão proferida sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Mas há situações em que uma decisão não se pronuncia diretamente sobre se se verificou ou não uma nulidade, embora se possa considerar que a acoberte.
Alargando-se o corolário do brocardo que acabámos de citar, pode considerar-se que a arguição duma nulidade só é admissível quando esta não tiver abrigo numa qualquer decisão judicial, ainda que indireta ou implicitamente; se se considerar que o despacho ou sentença final suporta uma nulidade, há que concluir que o meio próprio para reagir é o recurso.
Ainda hoje não é claro, no entanto, quando e onde deve ser suscitada a nulidade nos casos em que a decisão é proferida num momento em que ainda não estão reunidos todos os pressupostos para o efeito, sem que a própria decisão tome (ou, mais mitigadamente, pudesse tomar) posição sobre essa matéria.
Disto são exemplo já tradicional a falta de junção de um articulado ou a falta de realização de uma notificação necessária e prévia à decisão.
Entendemos que há que ver com atenção aquilo que a própria decisão contém e o que lhe é externo e que esta, no rigor, não visou suportar, nem chancelar.
Como explanou Artur Anselmo de Castro, (3) não tem sentido que se exija à parte que recorra de decisão que não se pronunciou sobre as nulidades processuais ocorridas que não sejam de conhecimento oficioso, porquanto em tal caso não está em causa o princípio da inalterabilidade da decisão, visto que nenhuma existiu ou podia existir sobre essa matéria.
Salienta ainda este Autor que a observância desta máxima tradicional tem como consequência tornar-se o processo escusadamente oneroso para as partes, por as sujeitar a recursos dispensáveis.
Por outro lado, como salienta Lebre de Freitas (4), não basta que um despacho judicial pressuponha o conhecimento do vício para que esta se possa considerar por ele implicitamente coberto. Embora à luz do anterior código, mas cujos princípios ainda aqui se mantêm, afirma que o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa apenas incide sobre o objeto da decisão e o trânsito em julgado da sentença não se dá enquanto a arguição da nulidade estiver pendente, pelo que o juiz pode conhecer da nulidade oportunamente arguida, mesmo que o recurso não tenha sido interposto.
Neste sentido também o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2014, no processo 1507/11.0TBPBL-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, ainda com recurso ao anterior Código de Processo Civil, mas cujos princípios subsistem, com, além do mais, o seguinte sumário: “1 - A máxima tradicional que diz e ensina que “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se” vale irrestritamente apenas em relação à sentença final.2 - Em relação aos despachos, vale se no despacho o juiz expressamente se houver pronunciado sobre a infracção processual e haja considerado como regular o acto respectivo.3 – Ademais, proferida sentença e ocorrendo uma nulidade de acto processual que, nos termos do art. 201.º/2, deve acarretar a nulidade da sentença, não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º/1), o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, para se entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida ou que esta se sana pelo facto de contra a decisão final não haver sido interposto recurso.” (5 )e (6)
Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes (7) , defendendo que se a falha não podia ser detetada pelo juiz, ou não é de conhecimento oficioso, não há erro de julgamento, pelo que há que admitir a possibilidade de arguir nulidade de atos que ponham em causa, a montante, a subsistência da sentença. Remete para exemplo parecido, ilustrando-a com os casos em que na sentença não é ponderada a existência de contestação, por erro do sistema informático ou da secretaria, por não ter sido integrada nos autos, gerando uma aparente revelia: “Assim, embora a mesma afete a sentença, pode ser objeto de prévia reclamação que permita ao próprio juiz reparar as consequências que precipitadamente foram extraídas, ainda que com prejuízo da decisão que foi proferida”.
Para este Autor, por outro lado, as posições que entendem que há que analisar se há decisão implícita, caso a caso, só se justificando o recurso, em vez da arguição da nulidade, nesse caso, trazem excessiva incerteza quanto aos instrumentos disponibilizados pelo sistema para o uso dos interessados, pelo que conclui que se deve assentar que sempre que o juiz ao proferir a decisão omita formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pelo recurso. Nesta senda, encontra-se praticamente firmada na jurisprudência a orientação de que se deve classificar como um vício da próprio sentença, por excesso de pronúncia, a sua prolação sem que o juiz determine a prévia notificação da parte para se pronunciar de matéria que nela foi conhecida, quando tal se impunha. (8)
Por nós, instalada que já está a dualidade de critérios, mesmo nos defensores mais acérrimos da veracidade (in)flexível do aforisma que vimos discutindo, entendemos que a vantagem da simplicidade do processo e sua celeridade conjugada com o não impor às partes recursos desnecessários, por onerosos e sugadores de esforços sem sentido, bem como o retirar um grau de recurso à parte, ao impor ao tribunal de recurso que conheça em primeira linha de nulidade sobre a qual o tribunal que nela incorreu se não pôde pronunciar, justifica que se defenda a admissibilidade de arguição de nulidades processuais que se projetem na sentença, desde que estas não sejam, obviamente, tuteladas ou defendidas na própria decisão.
Apesar disso, tem sido remetido para o vício do excesso de pronúncia um conjunto de circunstâncias em que se entende que um vício processual se repercute de tal modo na sentença que se pode considerar como um excesso de pronúncia, como a falta de notificação das partes para se pronunciarem imediatamente antes da prolação da decisão, no caso em que tal é exigido, ou a falta de prolação de despacho de aperfeiçoamento, o que tem a virtualidade de permitir “salvar a parte” de nulidade processual e emendá-la, quando não foi tempestivamente arguida. (9)
No entanto, é praticamente consensual que a parte deve (e pode) reclamar (desde que em tempo) e o tribunal deve conhecer de nulidades ocorridas antes da prolação da sentença que determinem a sua nulidade, por arrastamento, pelo menos nos casos em que estas não sejam de conhecimento oficioso e, bem assim, nos casos em que não constem do processo os elementos que permitam o seu conhecimento aquando da prolação da sentença.
Foi o que ocorreu na presente circunstância.
A Recorrente veio aos autos invocar irregularidade processual consubstanciada no facto da carta para a sua notificação, elaborada a 13-10-2017, não ter sido remetida nesse dia, mas apenas quatro dias após a sua elaboração, o que não se encontrava retratado nos autos, tendo sido junto documento para demonstrar tal facto.
Efetivamente, devem constar dos autos, não só as datas em que as notificações são preparadas (“elaboradas” na linguagem do sistema informático), mas também a informação das datas da remessa para o correio, por serem os relevantes, quando estas não coincidam com aquelas.
Afinal, no sentido rigoroso do termo, quando é necessário enviar a notificação pelo correio, imprimir a notificação ainda não corresponde à sua realização completa, só se podendo considerar totalmente elaborada quando é entregue para o envio.
Tal informação não constava dos autos aquando da prolação do despacho sob recurso.
Tal irregularidade tem influência na decisão dos autos, visto que determina uma alteração da data inicial do prazo para apresentar a impugnação da reclamação.
No entanto, no presente caso, a arguida nulidade não foi apreciada, tendo-se entendido que tal arguição se traduzia num pedido de reforma da sentença, apenas admissível com o respetivo recurso.
Como se viu, não é unívoco na jurisprudência e na doutrina o tratamento a dar a este tipo de situações, mas estando-se perante a alegação de uma simples nulidade procedimental exterior à própria sentença, que pode ter como efeito a anulação da sentença como trâmite, entendemos que pode e deve ser conhecida pelo próprio tribunal onde a mesma terá ocorrido.
A invocada nulidade, cujo conhecimento foi omitido com o fundamento de se tratar de pedido de reforma pelo tribunal a quo, caracteriza-se pela produção de grave influência na decisão da causa, com a preterição do princípio do contraditório, por impedir que seja ouvida a parte sobre o mérito da reclamação.
Por ser impossível ao juiz verificá-la quando a proferiu, por não constar inserida no sistema a data da execução da notificação, o seu conhecimento pelo juiz da 1ª instância não põe em causa o esgotamento do poder jurisdicional decorrente da prolação da sentença.
Considera-se interposto recurso desta decisão, porquanto tal foi expressamente indicado no recurso, afirmando que quer a decisão sobre a invocação da nulidade, quer a decisão, se deviam considerar recorridas.
A verificação da omissão de conhecimento desta nulidade implica que se determine que a mesma seja apreciada pelo tribunal a quo.
Nessa decisão importa apreciar se efetivamente se demonstra que ocorreu tal desconformidade entre a data da elaboração da notificação da Reclamada para querendo impugnar a reclamação e a do seu envio pelo correio;
caso se apure tal desconformidade nos termos invocados, concluir-se-á pela nulidade de todo o processado posterior, desde que dependente da falta de indicação nos autos da data da notificação da Reclamada, nos termos do artigo 195º nº 2 do Código de Processo Civil, onde se inclui a prolação da sentença e despacho sobre a tempestividade da reclamação.
Assim, há que considerar parcialmente procedente o primeiro recurso interposto pela Reclamante, no que toca à falta de apreciação da nulidade invocada, ficando a utilidade do conhecimento do recurso da sentença dependente do que venha a ser decidido nessa sede).

V - V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e em consequência, revogando-se o despacho que incidiu sobre a nulidade invocada em 10-2-2020, prolatado em 4-9-2020, determina-se que o tribunal a quo a aprecie, se necessário com a produção de diligências probatórias.
Sem custas.
Guimarães, 4 de dezembro de 2020

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves



1. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
2. Acórdão proferido no processo 10410/2004-7 do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/06/2006
3. Direito Processual Civil Declaratório, vol III, Coimbra, 1982,pag 134-5
4. Código de Processo Civil Anotado, I vol, pag 350-1
5. O que, aliás, está em consonância com a função atribuída aos recursos, “destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ( matéria não anteriormente alegada ) ou formulação de pedidos diferentes ( não antes formulados ), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido ( confirmando-as, revogando-as ou anulando-as ) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível” como se refere no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2009, no processo 160/09.5YFLSB , disponível em www.dgsi.pt,
6. E igualmente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de
10/05/2018, no processo 1905/13.4TYLSB-F.L1-6 (consultado in dgsi.pt ): - “
Quando na presença de uma nulidade processual, e não se verificando a situação a que alude o nº 3, do artº 199º, do CPC, deve a mesma ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do mesmo Código, que não suscitar o referido vício em sede de instância recursória”
7. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pag 25
8. neste sentido, cf. processos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017, nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1; de 17 de março de 2016, nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, de 23/de junho de 2016, nº 1937/15.8T8BCL.S1, citando Teixeira de Sousa in blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14.
9. a propósito deste caso cf o acórdão proferido pelo , de , no processo , disponível em www.dgsi.pt, do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/03/2018 no processo 322/15.6T8VPA.G1, com ampla doutrina e jurisprudência, que também afasta.