Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Prestar contas à assembleia é, entre outros, um dever do administrador especificamente enunciado na lei (artigo 1436º, nº1, al.l), do CC) em cujo âmbito se inscreve o dever geral de prestar informação aos condóminos. II – No entanto, a obrigação de o administrador de condomínio prestar contas à assembleia de condóminos prevista pelo artigo 1436º, al. l) do CC não se confunde com o dever de informação daquele no sentido de providenciar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação que lhe seja solicitada. III – Para aferir da violação do dever de informação importará apurar se existiu disponibilidade da administração para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação deste dever apenas nos casos de recusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA, contribuinte fiscal n.º ...87, com residência na Rua ..., ..., ... (...), ..., veio propor a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO ..., legalmente representado pela sua Administradora, EMP01..., Lda., NIPC ...52, com sede na Praça ..., em ... pedindo que seja proferida sentença que declare anulada a deliberação de aprovação do ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos, realizada em 30/09/2022. Para tanto, alega, em suma, que (i) é proprietário da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja ...15, ......, destinada a comércio, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...4 e descrito na CRP sob o n.º ...31; (ii) por carta datada de 07/09/2022, foi convocada para dia 23/09/2022, pelas 9h00, assembleia extraordinária de condóminos, cujo ponto 1 da ordem de trabalhos era a apresentação de contas, sem que a convocatória fosse acompanhada do relatório de contas, não obstante a insistência do autor para que lhe fosse facultado o acesso às contas em momento anterior à realização da assembleia; (iii) no dia 20/09/2022, o autor requereu o adiamento da assembleia de condóminos, para devida análise das contas; (iv) a verdade é que só na mencionada assembleia de condóminos, em 23/09/2022, o autor recebeu o fecho de contas da gestão do condomínio, estando nesse dia representado 96,27 % do capital investido, sendo que apenas foi facultado um relatório que se pretendia resumo do teor da contabilidade; (v) a verdade é que o autor não aprovou as contas por só ter tido acesso às contas no próprio dia e por estas não terem sido acompanhadas do relatório de gestão, ainda que as contas tenham sido aprovadas por votos a favor representativos de 86,67% do capital, com votos contra representativos de 4,12%; (vi) após votação, o Presidente sugeriu que fosse a assembleia suspensa para ser enviado relatório de contas e gestão a quem solicitasse, dando a possibilidade aos condóminos de analisarem e procederem a nova votação do ponto 1 da ordem de trabalhos na continuação da assembleia; (vii) passando ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, foi deliberada a nomeação da EMP01... como administradora de condomínio, com votos representativos de 97% do capital investido, tendo o autor sugerido que houvesse maior ponderação, relegando para momento ulterior a nomeação de administrador, o que não mereceu acolhimento; (viii) certo é que a assembleia foi suspensa, agendando-se, por deliberação unânime da assembleia, a continuação, para nova votação do Ponto 1, para dia 30/09/2022; (ix) o autor solicitou o relatório de contas e gestão por escrito e acedeu a assinar declaração de confidencialidade, contudo o dito relatório não lhe foi enviado entes da data designada para a continuação da assembleia extraordinária; (x) No dia 30/09/2022 realizou-se a continuação da assembleia, estando presentes ou representados condóminos com o total de 95,84% do capital investido, sendo novamente sujeito a votação o ponto1 da ordem de trabalhos; (xi) a verdade é que não é percetível o critério utilizado na repartição das despesas comuns, sendo que, como admitiu o Presidente da Mesa, os valores constantes do documento de fecho de contas é mera apresentação sumária, inexistindo suporte documental ou nota explicativa que fundamente as despesas, indicando o critério que entende mais adequado, mais pugnando pela imputação aos proprietários das garagens e dos cinemas e ao Supermercado... a comparticipação nas despesas, isenção com vários anos e que vem sendo explicada (em ata de assembleia em que o autora não era condómino) com o facto de a loja ser âncora de todo o centro comercial; (xii) questiona, ainda, uma fatura da empresa EMP02..., referente a despesa não prevista e que, na ótica do autor, excede os valores de mercado, não havendo sequer evidência da execução dos trabalhos; (xiii) assim, por não ter sido previamente notificado atempado acesso às contas e por estas integrarem despesas não previamente aprovadas, o autor votou contra, ainda que as contas hajam sido aprovadas com os votos a favor representativos de 91,71%, abstenção de 1,19% e votos contra de 7,10%; (xiv) de acordo com o autor, a administração mostrou-se indisponível para prestar os esclarecimentos necessários, sendo que a isenção conferida ao Supermercado... é ineficaz quanto ao autor, que, assim, foi responsável por valor superior ao da sua permilagem; concluiu, assim, pela procedência, com a consequente anulação da deliberação de aprovação do ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia realizada no dia 30/09/2022. * Devidamente citado, o réu contestou a ação, (i) começando por dizer que as contas foram objetivamente aprovadas em 23/09/2022 e que a deliberação de dia 30/09/2023 se limitou a ratificar as contas; (ii) a verdade é que, como resulta do e-mail que o próprio autor juntou, o réu enviou a todos os condóminos o ficheiro das contas, pelo que a deliberação que as aprovou é válida, ainda que dela discorde o autor, porque aprovada por larga maioria; (iii) ademais extravasa o âmbito da ação de anulação de deliberação, a sindicância da bondade da deliberação anteriormente aprovada, como a que decidiu da repartição das contribuição para os encargos das partes comuns.Conclui, pois, pela improcedência da presente ação. * A final foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido contra si formulado.* Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição):1 - Com o presente recurso, o Recorrente visa: 1.1 - Em matéria de facto, a reapreciação de toda a matéria dos factos provados e não provados, exceto os factos contidos nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 22 dos factos provados. 1.2 - Em matéria de direito: e) Da verificação da violação do direito à informação e do dever de prestação de contas por parte da administração do condomínio; f) Da verificação da cominação prevista nos artigos 573.º, n.º 1 e 574.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil, em relação aos factos alegados pelo recorrente na sua petição inicial e que não foram impugnados especificadamente pelo recorrido na sua contestação; g) Da verificação do vício de omissão de pronúncia; h) Do erro de subsunção dos factos à norma jurídica. 2. Foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto julgada não provada: a) Que autor, por várias vezes antes da assembleia de dia 23/09/2022 tenha requerido ao réu acesso prévio às contas e às candidaturas de empresas de administração de condomínios; b) Que o voto do autor contra a aprovação das contas na assembleia de 23/09/2022 se tenha ficado a dever, além do mais, por as contas não terem sido acompanhadas do relatório de contas e de gestão; c) Que o autor tenha solicitado por escrito e acedido a assinar a declaração de confidencialidade em momento anterior à assembleia de 30/09/2022; d) Que nas contas não seja percetível o critério usado na repartição das despesas comuns, que tenham recalculado a distribuição das despesas em relação ao cálculo resultante da permilagem de cada fração ou que tenham isentado condóminos; e) Que a administração do réu não tenha tido disponibilidade para prestar esclarecimentos e/ou para apresentar documentos. 3. Censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: foram dados como não provados factos quando a prova produzida impunha que os mesmos fossem julgados provados. 4. Resulta da prova constante dos autos designadamente o seguinte: 4.1. Por carta datada de 07/09/2022, foi convocada, para o dia 23/09/2022, pelas 09:00 horas, uma assembleia extraordinária de condóminos pela sociedade a quem competia a administração do condomínio. 4.2. A convocatória não veio acompanhada de qualquer documentação suplementar, designadamente o relatório de contas e as candidaturas das empresas para administração do condomínio. 4.3. O Recorrente, por diversas ocasiões, requereu que lhe fosse facultado acesso às contas em momento anterior à data de realização da assembleia, assim como a análise das propostas de orçamento apresentadas pelas empresas de administração de condomínio. 4.4. No dia 20/09/2022, o Recorrente solicitou o adiamento da assembleia, porquanto a aprovação das contas careceria da sua análise rigorosa e antecipada; sendo que a votação das candidaturas deve ser refletida, exigindo o tempo necessário para avaliação de cada uma delas - cfr. documento n.º 3 junto com a p.i. 4.5. Assim, por e-mail datado de 20/09/2022, enviado às 14:49, a Ilustre Advogada BB, arrogando-se a qualidade de Mandatária do autor, solicitou o adiamento da assembleia, dizendo: “1. A aprovação das contas carece da sua análise rigorosa e antecipada; 2. A votação das candidaturas deve ser refletida, sendo necessário algum tempo para avaliar cada uma delas. Na verdade, será necessário previamente à assembleia ser fornecidos tais elementos ao M/ Constituinte” – cfr. doc.3 junto com a PI). 4.6. Novamente, foi solicitado esclarecimento quanto ao fundamento legal para o requerimento, tendo a Ilustre Advogada, pelas 16h43, explicitado que entendia dever a convocatória ter sido acompanhada do relatório de contas e candidaturas das empresas para a administração do condomínio, sendo que, pelas 17h34, a então administradora respondeu anexando ficheiro de Fecho de Contas, esclarecendo que, quanto às propostas das empresas candidatas, só as apresentaria em Assembleia Extraordinária de Condóminos por força da proteção de dados. (cfr. doc.3 junto com a PI) 4.7. Do exposto se conclui que, previamente à assembleia realizada no dia 23/09/2022, fossem fornecidos tais elementos ao Recorrente. 4.8. No dia 23 de setembro de 2022, pelas nove horas, foi realizada uma Assembleia de Condóminos desse prédio, cuja ata seguiu como documento n.º 5, junto com a p.i. 4.9. E de acordo com a qual todos os proprietários foram devidamente convocados, 4.10. E também nos termos da qual estiveram presentes ou representados condóminos perfazendo um total de 96,27% do capital investido - cfr. documento n.º 5 junto com a p.i. 4.11. Nessa reunião de 23/09/2022, foi apresentado, pela Administração, um relatório que pretendia ser um resumo do teor da contabilidade e, com base nesse documento, foram as contas submetidas a votação. 4.12. O Recorrente apenas rececionou o fecho de contas da gestão do condomínio no decurso da assembleia, em 23/09/2022 - cfr. documento n.º 4 junto com a p.i. 4.13. O fecho de contas não mais é do que um relatório abreviado, de cariz muito simples e sintético, sem nota explicativa que fundamente as despesas 4.14. Por seu turno, o relatório de gestão consiste numa nota explicativa e discriminativa. 4.15. Foram apresentadas declarações de voto por escrito, bem como manifestada a intenção de impugnar a deliberação, por alguns condóminos - cfr. documento n.º5 junto com a p.i. 4.16. O Recorrente não aprovou as contas por apenas as ter recebido no próprio dia em que foi realizada a assembleia de condóminos e pelo facto das mesmas não terem sido acompanhadas pelo relatório de conta e de gestão. 4.17. Votaram a favor do 86,67% e contra 4,12%, pelo que o relatório de contas foi aprovado por maioria dos condóminos. 4.18. Tendo sido “sugerida pelo Presidente que, após a votação dos restantes dois pontos da ordem de trabalhos, se proceda à suspensão desta assembleia para ser enviado o relatório de contas e de gestão a quem solicitar, dando a possibilidade aos condóminos de analisarem e procederem a nova votação deste ponto numa segunda sessão desta assembleia”, 4.19. A assembleia acabou por ser suspensa, tendo sido aprovado por unanimidade o agendamento de uma segunda sessão, para nova votação do ponto 1, designada para o dia 30 de setembro de 2022. 4.20. Decorre do documento n.º 5 – a ata da assembleia do dia 23/09/2022 – que foi comunicado que quem o pretendesse poderia solicitar o relatório de gestão, e não “um dossier preparado com toda a documentação (faturas, extratos bancários, etc), conforme consta do ponto 11 do elenco de factos provados. 4.21. Conquanto o Recorrente tenha solicitado por escrito, e acedido em assinar uma declaração de confidencialidade, não lhe foi enviado, antes da assembleia de 30/09/2022, o relatório de contas e de gestão - cfr. documento n.º 6 junto com a p.i. 4.22. No dia 30/09/2022 realizou-se a continuação da assembleia extraordinária de condóminos, na qual estiveram presentes ou representados condóminos perfazendo um total de 95,84% do capital investido, 4.23. E foi submetido a nova deliberação e votação o ponto 1 da ordem dos trabalhos. Sem prescindir, 5. No que concerne às contas, propriamente ditas, não é de todo percetível qual foi o critério utilizado na repartição das despesas comuns. 6. Tal conclusão resulta de uma análise do documento n.º 4 da Petição Inicial juntos aos autos, designadamente do mapa de distribuição das quotas de condomínio. 7. Com efeito, nos termos desse documento, não resulta a indicação da permilagem global e de cada fração do condomínio. 8. Isso, por si só, comprova que o critério usado na repartição das despesas não é percetível. 9. Outrossim, verifica-se um recálculo na distribuição das despesas, em relação ao critério adotado nos títulos constitutivos da propriedade horizontal. 10. Uma vez que estamos perante três edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, deveria, primeiramente, haver uma divisão proporcional da despesa em função do valor patrimonial de cada um dos edifícios, e, em seguida, repartir-se o resultado dessa divisão consoante a permilagem de cada fração autónoma. 11. Também seria exigível que os proprietários das garagens e dos cinemas participassem na despesa o que não sucedeu, visto que essas frações comunicam e estão funcionalmente ligadas aos edifícios. 12. Face a tudo isto, impunha-se decisão diversa sobre a matéria de facto não provada [al. d) dos factos não provados], ou seja, esse facto deveria ter sido julgado provado. Falta de impugnação especificada 13. Do confronto da matéria alegada na p.i. e da matéria alegada na contestação, verifica-se que o Réu não impugnou especificadamente os seguintes pontos: 13.1. Não entregou o relatório de gestão antes da assembleia dos dias 23/09/2022 e 30/09/2022; 13.2. Que a administração do condomínio só entregou ao autor o relatório de gestão em plena assembleia do dia 30/09/2022; 13.3. A despesa constante da fatura da empresa ‘EMP02...’ não tinha sido previamente aprovada (artigo 37.º da petição inicial); 13.4. Os trabalhos respeitantes a essa fatura não foram executados (artigo 36.º da petição inicial); 13.5. Não é percetível o critério utilizado na repartição das despesas (artigo 24.º da petição inicial). 14. Estes factos deveriam ter sido dados como provados por se considerarem objeto de confissão nos termos da conjugação dos artigos 573.º, n.º 1 e 574.º, n.º 1 e n.º 2 do CPCiv. 15. Com efeito, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, devendo o Réu, ao contestar, tomar uma posição definida perante os factos que constituem causa de pedir invocada pelo Autor, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados. 16. Face a tudo isto, impunha-se uma decisão diversa sobre a matéria de facto provada, devendo, deste modo, darem-se como provados os factos elencados em 6.1. Sem prescindir, 17. De uma análise do documento n.º 4, que corresponde ao relatório abreviado ou fecho de contas que foi entregue no dia 23/09/2022, não discrimina de forma adequada a quantia orçamentada para cada rubrica. 18. Ao contrário do afirmado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na folha 19 da ata número ..., os valores constantes do documento de fecho de contas não se encontram fundamentados, porquanto, como o próprio admite, são apresentados “de forma sumária”. 19. Não há qualquer suporte documental ou nota explicativa que fundamentem as despesas, questionando-se a eventual arbitrariedade das mesmas. 20. Por exemplo, relativamente aos elevadores e às escadas rolantes, tem de se proceder a uma individualização da despesa correspondente a cada um deles. 21. Relativamente às despesas de conservação comum, teria de ser realizada uma discriminação das despesas realizadas, com menção dos serviços realizados e as fa-turas correspondentes. 22. A atribuição de um valor global não permite concluir se as quantias apresentadas se encontram devidamente calculadas. 23. Não é, pois então, verdade o vertido no ponto 8 do elenco dos factos provados, ou seja, que o documento n.º 4 discrimine a quantia orçamentada para cada rubrica. 24. Relativamente às declarações de parte do Recorrente prestadas em sede de julgamento, consta o seguinte na parte referente à motivação da sentença (pág. 7 da sentença): 24.1. AA começou por dizer que esteve presente na assembleia de 23/09/2022 e que, tendo pedido as contas, foram-lhe facultadas na hora, dizendo que as analisou rapidamente, mas não conseguiu perceber alguns valores: havia contas de elevador altíssimas, condóminos isentos, aumentos sem justificação e despesas de manutenção que não foram feitas. Explicou que as contas lhe foram facultadas na assembleia (na continuação, seja, em 30/09/2022) porque não tinham autorização para lhe enviar antes, por causa da proteção de dados. Afirma continuar sem ter recebido o relatório, ainda que confirme ter recebido o resumo a que se alude em 8 e ter tido acesso às contas (entenda-se, aos documentos das mesmas). 25. Sucede, porém, que tal não corresponde ao que foi afirmado pelo Recorrente em sede de julgamento. 26. Do respetivo registo fonográfico (9 minutos e 32 segundos até 15 minutos e 55 segundos - Sessão 20230915144406_6114009_2870572.wma) verifica-se o recorrente explicou que o relatório de contas e gestão não lhe foi remetido em momento anterior à realização da assembleia no dia 23/09/2022, pelo que as solicitou também em sede de assembleia. 27. Nessa ocasião apenas teve acesso a informação incompleta constante de uma conta corrente abreviada. Por isso, o Recorrente solicitou o relatório de gestão. 28. Por esse motivo, a assembleia foi suspensa. 29. Para o envio do relatório de gestão, foi exigida a remessa prévia de uma declaração de confidencialidade. 30. No dia 27/09/2022, o autor remeteu uma declaração de confidencialidade que lhe fora solicitada para o envio do relatório de gestão. 31. Contudo, embora a administração de condomínio tenha remetido a todos os condóminos o relatório de gestão, não o remeteu ao Recorrente, alegando não ter recebido a declaração de confidencialidade remetida para o endereço de correio eletrónico da própria. 32. O Recorrente só recebeu o relatório de gestão que pretendia consultar enquanto estava a decorrer a assembleia de condóminos no dia 30/09/2022. 33. Deste modo, o tribunal a quo deveria extrair das declarações do recorrente o seguinte: 33.1. No dia 27/09/2022, o autor remeteu uma declaração de confidencialidade que lhe fora solicitada para o envio do relatório de gestão. 33.2. Contudo, embora a administração de condomínio tenha remetido a todos os condóminos o relatório de gestão, não o remeteu ao Recorrente, alegando não ter recebido a declaração de confidencialidade remetida para o endereço de correio eletrónico da própria. 33.3. O Recorrente só recebeu o relatório de gestão que pretendia consultar enquanto estava a decorrer a assembleia de condóminos no dia 30/09/2022. 34. Relativamente ao depoimento da testemunha CC prestada em sede de julgamento, consta o seguinte na parte referente à motivação da sentença (pág. 7 da sentença): 34.1. Segundo a sentença, na sua motivação, das declarações da testemunha CC, resultou que o Recorrente, na assembleia (continuação, 30/09/2022), ter dito que havia solicitado os documentos por e-mail, mas a verdade é que não foi recebido o aludido e-mail, acabando por ser remetido o e-mail com o link durante a reunião. Refere, inclusive, que o autor lhe encaminhou o suposto e-mail que havia enviado, mas estava sem destinatário. (pág. 8 da sentença) 35. Sucede, porém, que tal não corresponde ao que foi afirmado pela testemunha em sede de julgamento. 36. Do respetivo registo fonográfico (2 minutos e 24 segundos e 4 minutos e 5 segundos; 7 minutos e 20 segundos e 9 minutos e 15 segundos - Sessão 20230915155551_6114009_2870572.wma) verifica-se que esta testemunha afirmou que só na data designada para a continuação lhe foi facultado ao autor o acesso ao relatório de contas e de gestão. 37. As declarações desta testemunha confirmam a versão do Recorrente. 38. Não se logra alcançar como pode concluir o Tribunal recorrido que a versão do Recorrente, no que respeita ao não recebimento do relatório de contas, não se encontra acompanhada da demais prova. – pág. 8, parágrafo 8, da sentença 39. Deste modo, o tribunal a quo deveria extrair do documento n.º 4 e do depoimento da referida testemunha que só na data designada para a continuação lhe foi facultado ao autor o acesso ao relatório de contas e de gestão. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas 40. Face a tudo quanto exposto, impunha-se decisão diversa sobre a matéria de facto não provada. 41. Ou seja, deveriam ter sido julgados provados os seguintes factos: 41.1. Que o autor, por várias vezes antes da assembleia de dia 23/09/2022 tenha requerido ao réu acesso prévio às contas e às candidaturas de empresas de administração de condomínios; 41.2. Que o voto do autor contra a aprovação das contas na assembleia de 23/09/2022 se tenha ficado a dever, além do mais, por as contas não terem sido acompanhadas do relatório de contas e de gestão; 41.3. Que o autor tenha solicitado por escrito e acedido a assinar a declaração de confidencialidade em momento anterior à assembleia de 30/09/2022; 41.4. Que nas contas não seja percetível o critério usado na repartição das despesas comuns, que tenham recalculado a distribuição das despesas em relação ao cálculo resultante da permilagem de cada fração ou que tenham isentado condóminos; 41.5. Que a administração do réu não tenha tido disponibilidade para prestar esclarecimentos e/ou para apresentar documentos. Acresce que, 42. Deveriam ter sido julgados não provados os factos 8, 11 e 23 constantes do elenco de factos provados: 8. O anexo concretamente enviado foi o junto com a PI sob doc.4, que discrimina a quantia orçamentada para cada rubrica (administração de condomínios, eletricidade, água, elevadores/escadas rolantes, conservação e reparação comum, ornamentação/animação/publicidade, limpeza/higiene e conforto, etc.), quantia efetivamente despendida com cada uma das rúbricas, desvio entre o orçamentado e o executado, mais enunciando as receitas previstas, as conseguidas e os desvios entre o previsto e o concretizado. 11. A respeito das contas, foi comunicado que, quem pretendesse, poderia solicitar o dossier preparado com toda a documentação (faturas, extratos bancários, etc.), mais advertindo necessário prévio envio de Declaração de Confidencialidade, mais se disponibilizando para prestar esclarecimentos adicionais em reuniões individuais. (cfr. doc.5 junto com a PI) 23. Pelo menos na assembleia o autor teve acesso aos documentos da contabilidade da atividade do réu no período em análise. De igual modo, 43. O ponto 17 do elenco dos factos provados deveria ser reformulado, acrescentando-se ‘o autor’ nos seguintes termos: 43.1. O Autor, por e-mail remetido a partir da conta ..........@....., datado de 27/09/2022, solicitou o relatório de contas e o relatório de gestão, dando conta do envio de declaração de confidencialidade. (cfr. doc. 6 junto com a PI) Mais, 44. Deveriam ser acrescentados os seguintes pontos ao elenco da matéria de facto provada: 44.1. O Réu facultou ao Autor o relatório de gestão no dia 30/09/2022 no decurso da assembleia de condóminos; 44.2. O Autor não teve acesso aos documentos da contabilidade da atividade do réu no período em análise. Sem prescindir, Das contradições da sentença 45. Verifica-se, desde logo, que vários dos factos dados como provados se encontram em contradição entre si, bem como com os factos não provados, e que, por seu turno, a motivação da sentença recorrida se encontra em contradição com uns e outros. 46. O ponto a) da matéria de facto julgada não provada encontra-se em contradição com os pontos 4 e 7 da matéria de facto provada. Vejamos: 4. Por e-mail datado de 20/09/2022, enviado às 14:49, a Ilustre Advogada BB, arrogando-se a qualidade de Mandatária do autor, solicitou o adiamento da assembleia, dizendo: “1. A aprovação das contas carece da sua análise rigorosa e antecipada; 2. A votação das candidaturas deve ser refletida, sendo necessário algum tempo para avaliar cada uma delas. Na verdade, será necessário previamente à assembleia ser fornecidos tais elementos ao M/ Constituinte” – cfr. doc.3 junto com a PI) 7. Novamente, foi solicitado esclarecimento quanto ao fundamento legal para o requerimento, tendo a Ilustre Advogada, pelas 16h43, explicitado que entendia dever a convocatória ter sido acompanhada do relatório de contas e candidaturas das empresas para a administração do condomínio, sendo que, pelas 17h34, a então administradora respondeu anexando ficheiro de Fecho de Contas, esclarecendo que, quanto às propostas das empresas candidatas, só as apresentaria em Assembleia Extraordinária de Condóminos por força da proteção de dados. (cfr. doc.3 junto com a PI) a) Que autor, por várias vezes antes da assembleia de dia 23/09/2022 tenha requerido ao réu acesso prévio às contas e às candidaturas de empresas de administração de condomínios; 47. Do confronto dos dois pontos resulta manifesta a contradição entre ambos, na medida em que nos pontos 4 e 7 se reconhece que, em momento anterior à assembleia do dia 23/09/2022 se solicitou os elementos necessários a uma cabal informação, nomeadamente o relatório de contas, e o oposto é considerado no ponto a). Ademais, 48. Os pontos 10, 11, 13, 14, 15 e 16 da matéria de facto provada encontram-se em contradição com o ponto b) da matéria de facto não provada. Vejamos: 10. No dia 23/09/2022, o Presidente da Mesa, reconhecendo que alguns dos condóminos já tinham pedido antecipadamente por e-mail as contas, que seriam entregues em papel a todos os presentes. 11. A respeito das contas, foi comunicado que, quem pretendesse, poderia solicitar o dossier preparado com toda a documentação (faturas, extratos bancários, etc.), mais advertindo necessário prévio envio de Declaração de Confidencialidade, mais se disponibilizando para prestar esclarecimentos adicionais em reuniões individuais. (cfr. doc.5 junto com a PI) 13. O Requerente votou contra a aprovação de contas, afirmando tê-las recebido no próprio dia em que foi realizada a assembleia de condóminos, dando conta da sua intenção de impugnar a deliberação. 14. Votaram a favor do 86,67% e contra 4,12%, pelo que o relatório de contas foi aprovado por maioria dos condóminos. 15. Isto posto, foi sugerida pelo Presidente que, após votação dos restantes dois pontos da ordem de trabalhos, se proceda à suspensão desta assembleia para ser enviado o relatório de contas e de gestão a quem solicitar, dando a possibilidade aos condóminos de analisarem e procederem a nova votação deste ponto numa segunda sessão desta assembleia”, o que mereceu o acordo de todos os presentes, que aprovaram tal sugestão por unanimidade. (cfr. doc. 5 junto com a PI). 16. Após votação dos demais pontos da ordem de trabalhos, foi suspensa a assembleia, constando da ata “para continuação nos mesmos moldes no dia trinta de setembro de dois mil e vinte e dois pelas nove horas no mesmo local, para revisão do ponto um da ordem de trabalhos, de forma a efetuarem a análise das contas. Os condóminos presentes ficaram cientes de que não iriam receber qualquer outra notificação para a continuação dos trabalhos e que teriam que requerer o envio da documentação que pretendessem por escrito e assumir a confidencialidade do que lhes fosse enviado.” (cfr. doc. 5 junto com a PI) b) Que o voto do autor contra a aprovação das contas na assembleia de 23/09/2022 se tenha ficado a dever, além do mais, por as contas não terem sido acompanhadas do relatório de contas e de gestão; Face ao exposto, 49. Tendo resultado provado, designadamente nos pontos 4 e 7 da matéria de facto provada, que o Recorrente tinha pedido antecipadamente o relatório de contas com vista a poder votar de forma informada o ponto 1 da ordem de trabalhos, 50. Tendo resultado provado que foi reconhecido pela própria administração do condomínio que vários condóminos tinham pedido as contas, tendo sido comunicado que que pretendesse toda a documentação (faturas, extratos bancários, etc), teria de o requerer por escrito e assinar uma declaração de confidencialidade, 51. E tendo ainda resultado proado que a assembleia de condóminos apenas foi suspensa com essa finalidade, sendo adiada a votação do ponto 1 da ordem de trabalhos para o dia 30/30/09/2022, 52. Mais tendo resultado provado que o Recorrente votou contra a aprovação das contas, também no dia 30/09/2022 por tê-las apena recebido nesse dia, 53. Não se vislumbra como pode resultar não provado que o sentido negativo do seu voto se tenha devido a outro motivo que não o facto de não ter recebido previamente as contas para sua apreciação. Além disso, 54. Do ponto 17 dos factos provados resulta que o Recorrente solicitou, por mensagem de correio eletrónico, o relatório de contas e o relatório de gestão, dando conta do envio da declaração de confidencialidade. Tal mensagem foi remetida através do endereço de correio eletrónico pertencente ao Recorrente: 17. Por e-mail remetido a partir da conta ..........@....., datado de 27/09/2022, foi solicitado o relatório de contas e o relatório de gestão, dando conta do envio de declaração de confidencialidade. (cfr. doc. 6 junto com a PI) (página 5 da sentença) 55. Tendo sido o facto descrito no ponto 17 considerado provado, não se logra alcançar que na motivação seja afirmado o seguinte. 55.1. Quanto às interpelações do autor à administração do condomínio, tem-se por demonstrado apenas o vertido nos pontos 4 a 8 dos factos provados. (pág. 9, 3.º parágrafo da sentença) 56. Se se dá como provado que “Por e-mail remetido a partir da conta ..........@....., datado de 27/09/2022, foi solicitado o relatório de contas e o relatório de gestão, dando conta do envio de declaração de confidencialidade.”, então a própria motivação deveria refletir esse ponto. 57. Perante esta incongruência, o próprio ponto 17 da matéria provada encontra-se em contradição com a própria fundamentação da decisão. 58. O mesmo ponto 17 dos factos provados encontra-se em contradição com o ponto c) do elenco dos factos não provados: c) Que o autor tenha solicitado por escrito e acedido a assinar a declaração de confidencialidade em momento anterior à assembleia de 30/09/2022; 59. Pois então, ou bem que dá como provado que o autor solicitou os elementos por escrito e remeteu a declaração de confidencialidade, ou bem que esse facto não resulta provado. Não pode é constar simultaneamente dos factos provados e não provados. 60. O mesmo ponto c) do elenco de factos não provados encontra-se em contradição também com os pontos 18 e 19 da matéria de facto provada. 61. E nesse contexto, tampouco se percebe a consideração, em sede de motivação, segundo a qual: 61.1. pese embora a declaração de confidencialidade junta esteja assinada pelo autor (pelo menos aparentemente), a verdade é que o e-mail do remetente não permite qualquer associação ao autor, sobretudo se se atentar que a resposta da EMP03... para aquele e-mail, identifica o destinatário como Sr. DD, outro condómino, que, ademais, confirmou ter recebido as contas por e-mail. (pág. 8, último parágrafo, da sentença) 62. Não se compreende, com efeito como pode ser concluído que o e-mail do Recorrente não permite a associação ao próprio, uma vez que a sua formulação – ... - corresponde à designação do seu estabelecimento comercial. 63. Tampouco se compreende o emprego do advérbio ‘aparentemente’. A assinatura do Recorrente não foi, em momento algum, impugnada. 64. Aliás, o envio da declaração de confidencialidade subscrita pelo Recorrente (o documento n.º 6 junto com a p.i.) não foi impugnada de forma especificada pelo Recorrido, pelo que tal facto deve ser considerado admitido por acordo. 65. Acresce que tal consideração em sede de motivação, encontra-se em contradição com o ponto 18 da matéria de facto provada, nos termos do qual: 18. Mostra-se junta aos autos “Declaração de Confidencialidade”, subscrita pelo autor, datada de 27/09/2022. (cfr. doc. 6 junto com a PI) 66. Dir-se-á ainda que tampouco se logra compreender como, tendo dado como provados os pontos 4, 7, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23, o Tribunal recorrido considera, na sua fundamentação, que “A postura da administração do condomínio quanto ao acesso às contas, tendo presente a factualidade provada (parte substancial com suporte na ata junta pelo próprio autor, mas também do teor dos depoimentos prestados em juízo) evidencia que houve, efetivamente, disponibilidade para facultar o acesso, acesso que, ademais, foi efetivamente facultado.” (pág. 9, 3.º parágrafo, da sentença). 67. Verifica-se, mais uma vez, uma contradição entre a matéria de factos dados como provados e a própria fundamentação da decisão recorrida. Posto isto, 68. Estas situações encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do CPCiv relativamente à modificabilidade da decisão de facto. 69. Os vícios supra identificados constituem vícios da decisão de facto, que têm a sua previsão no mencionado art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPCiv. 70. Verificado tal vício, o mesmo deve ser sujeito à apreciação da Relação, podendo esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. – cfr. A. do TRL de 08/04/08, 423/2008. Omissão de pronúncia 71. Na p.i. do Recorrente foi alegado o seguinte: 33. No início da segunda sessão da assembleia, foi solicitado um esclarecimento relativamente a uma fatura da empresa “EMP02...”, comprovativa de uma despesa não prevista no orçamento inicial para 2022 - cfr. documento n.º 7. 34. Dependente de aprovação prévia, por força da lei, 35. E cujos contornos ainda não foram cabalmente explicados, uma vez que o valor de 20.165,33 (vinte mil, cento e sessenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), exorbita o valor normal dos serviços de mão de obra e peritagem em apreço, questionando-se a escolha da referida empresa, e até se, porventura, não haveria alternativas menos onerosas no mercado. 36. Levantando-se, mesmo, a dúvida acerca da efetiva prestação dos serviços, se atentarmos no facto de não haver sinais visíveis da sua realização, no Centro Comercial ..., não tendo sido testemunhada a presença de qualquer perito da empresa “EMP02...” por nenhum dos condóminos ou funcionários. 37. O Requerente votou contra a aprovação do ponto n.º1, designadamente por não lhe ter sido facultado, com a devida antecedência, o acesso às contas submetidas a votação, assim como por contemplarem despesas que não foram aprovadas previamente em sede de assembleia geral extraordinária, convocada para esse efeito, designadamente a despesa referente a empresa EMP02... - cfr. documento n.º 8. 38. O referido ponto da ordem de trabalhos foi aprovado nos seguintes termos: votaram a favor 91,71%, abstiveram-se 1,19% e votaram contra 7,10%. 72. Tal aliás é referido na própria sentença no ponto (xii) da sentença, referente ao resumo da matéria de facto alegada pelo Recorrente: 73. O Recorrente questionou, ainda, uma fatura da empresa EMP02..., referente a despesa não prevista, e que, na ótica do autor, excede os valores de mercado, não havendo sequer evidência da execução dos trabalhos (pág. 2 da sentença). 74. Sobre isto a sentença apenas refere o seguinte (pág. 15): 74.1. Tão pouco pode considerar-se como fundamento até porque arredado do fundamento jurídico a alegação de que o autor tem dúvidas sobre a execução dos trabalhos vertidos na fatura da EMP02... por não haver sinais visíveis da sua realização ( ), não tendo sido testemunhada a presença de qualquer perito da empresa «EMP02...» por nenhum dos condóminos ou funcionários , pois que não pode o Tribunal prosseguir dúvidas, tendo que agir em função do que seja alegado. O mesmo será dizer que caberia ao autor alegar que foi indevidamente incluída des-pesa que, objetivamente, não foi incorrida. Contudo, não o fez nestes moldes, limi-tou-se a suscitar a dúvida. 75. Tratando-se de uma decisão decorrente da lide, a pronúncia sobre a questão em apreço era essencial para a finalização da causa. 76. Nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPCiv, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. 77. Nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) do CPCiv, a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 78. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre uma questão essencial submetida à sua apreciação, ou seja, o facto de terem sido apresentadas despesas que não foram aprovadas previamente em sede de assembleia geral extraordinária, convocada para esse efeito, designadamente a despesa referente a empresa EMP02.... Sem prescindir, Da violação do direito à informação 79. Da conjugação do elenco dos factos que a decisão recorrida deu como provados e do elenco dos factos que a decisão recorrida deveria ter dado como provados, resulta que houve uma efetiva violação do direito à informação que assistia ao Recorrente enquanto condómino. 80. Importa, desde logo salientar que todas as questões suscitadas, designadamente pelo Réu, quanto à declaração de confidencialidade, bem como pedido do relatório de contas por escrito, são na verdade falsas questões. 81. Na verdade, a exigência de uma declaração de confidencialidade ou de um pedido formulado por escrito, como condição do envio do relatório de gestão, e a justificação de que o mesmo não foi remetido por não terem sido remetidos um ou outro documento, não mais são do que entraves à prestação da informação devida aos condóminos. 82. O fio condutor da sentença recorrida onera o Recorrente, enquanto condómino, com o ónus de demonstrar que cumpriu as devidas formalidades para a obtenção da informação pretendida. 83. O que, com o devido respeito, é uma solução juridicamente descabida. 84. E é descabida porque onera o titular de um direito com a ónus de demonstrar o devido exercício desse direito, impondo-lhe o cumprimento de formalidades e trâmites que não têm qualquer previsão legal, 85. E desonera o obrigado ao dever de prestar a informação do ónus de demonstrar que o cumpriu devidamente. 86. Nos termos do art.º 1436.º, n.º1, alínea l), do CCiv, é função do administrador de condomínio a prestação de contas à assembleia de condóminos. 87. Deste modo, recai sobre este o ónus de comprovar que cumpriu esse dever de prestação de contas. 88. Assim, o administrador do condomínio está obrigado a prestar contas à assembleia de condóminos, pois tal obrigação recai sobre quem cobra as receitas e paga as despesas comuns, sendo esta uma das tarefas principais do administrador. 89. O direito dos condóminos à informação é um corolário direto do dever de prestação de contas do administrador. 90. A obrigação do administrador constitui aplicação do princípio geral de que, quem administra bens ou interesses alheios, está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. 91. Assim, o acima indicado artigo 1436.º, ao incluir no elenco das principais funções do administrador do condomínio [alínea l], a de prestar contas à assembleia, não traduz senão a imposição desse dever funcional. 92. As referidas contas devem ser enviadas aos condóminos antes da realização da assembleia, para que estes tenham tempo de as analisar e esclarecer dúvidas antes de as aprovar na referida reunião. 93. Só assim se pode entender integralmente cumprido o dever de prestação contas da administração e o direito à informação dos condóminos. 94. Quanto à forma como estas contas devem ser apresentadas, entende a jurisprudência que as mesmas devem ser organizadas mediante um modelo simples, em forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo, de modo percetível, correto e, de preferência, acompanhadas de um relatório explicativo. 95. Decorre da factualidade anteriormente exposta que, quer no dia 23/09/2022, quer no dia 30/09/2022, a assembleia de condóminos não se encontrava em condições de deliberar sobre os pontos da ordem de trabalhos, designadamente sobre os pontos 1, porquanto a documentação de suporte referente a esses pontos – o relatório de gestão - não foi facultada de forma atempada. 96. Com efeito, no dia 23/09/2022, a assembleia de condóminos não tivera sequer acesso às contas, ou seja, fora convocada para deliberar sobre contas que não tivera a oportunidade de apreciar previamente, 97. No período que mediou a assembleia do dia 23/09/2022 e a sua continuação no dia 30/09/2022, não foi disponibilizada atempadamente aos condóminos – em especifico ao Recorrente - a documentação solicitada, designadamente quanto ao ponto 1, 98. Pelo que, no dia da continuação da assembleia, não se encontravam os condóminos – em particular o Recorrente - em condições de debater o ponto 1 da ordem dos trabalhos, e de exercerem o seu direito de voto de forma informada e esclarecida. 99. Embora não referido diretamente a aprovação das mesmas, para aprovação de contas é necessário que os condóminos possam, atempadamente, verificar as mesmas, devendo no mínimo ser entregue a cada condómino um relatório ou mapa das contas, para que, aí sim, em caso de fundada dúvida possa verificar a demais documentação, nomeadamente faturas, recibos e outros; 100. Os condóminos e, particularmente, o Recorrente não tiveram acesso atempado a qualquer relatório ou mapa de contas relativo ao ano de 2022, que lhe permitisse verificar as contas, para posterior aprovação; 101. Ora as contas prestadas têm de ser suficientemente detalhadas e justificadas de modo a que sejam percetíveis por quem as deve aprovar. Caso contrário não se pode considerar que sejam devidamente prestadas. O exercício do direito de voto só será verdadeiramente exercido se quem votar estiver plenamente informado e esclarecido. 102. Vejam-se, por exemplo, as exigências que vêm previstas no art.º 1016.º do CPCiv: “As contas que o Réu deve prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo (n.º 1); e “As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos (n.º 3). 103. A aprovação de contas das quais não se tem qualquer informação ou pelo menos a informação mínima necessária, para ter conhecimento do que se aprova, é indubitavelmente contrária à lei, não sendo exigível aos condóminos, nomeadamente ao Recorrente, que passe “um cheque em branco”. 104. Inexistiu disponibilidade da administração para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida. 105. Não foram observados os elementos mínimos de suporte e informação para a deliberação, ocorrendo a violação do dever de informação. Posto isto, 106. Dir-se-á ainda que a douta sentença procede a uma distinção incompreensível entre o direito à informação dos condóminos e o dever de prestação de contas da administração de condomínio. 107. É que aquele direito, e este dever, mais não são, na verdade, do que duas faces da mesma moeda. 108. Acresce que a douta sentença recorrida socorre-se do Ac. do TRP de 14/07/2020, no processo n.º 2041/18.2T8PVZ.P1, que por seu turno cita o ac. do TRP de 05/12/2016, no processo 469/14.6T8MAI.P1, focando-se na “disponibilidade da administração para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo violação apenas nos casos de recusa”. 109. Sucede, porém, que o Tribunal recorrido tampouco faz uma interpretação adequada do acórdão que cita. 110. É que aplicando as considerações aí vertidas, verifica-se, precisamente, que as mesmas não têm aplicação nos presentes autos. 111. Aliás, a conclusão alcançada no acórdão citado na sentença vai precisamente no sentido da argumentação do Recorrente. Vejamos: O que releva é que, conforme foi alegado e demonstrado, a administração do condomínio não cumpriu a obrigação legal de prestação de contas pelo que, por esta falta, a qualquer um dos condóminos está facultada a possibilidade de impugnar judicialmente a aprovação ocorrida (leia-se o art.º 1433.º n.º 1 do Código Civil, o qual expressamente estatui que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. 112. É que resulta da prova produzida e dos demais elementos probatórios constantes dos autos que não houve disponibilidade adequada para prestar o relatório de gestão. 113. Isso resulta obviado quando se considera o seguinte: - a votação do ponto 1 da ordem dos trabalhos estava prevista ocorrer no dia 22/09/2022; - até essa data, não obstante as solicitações, não foi remetido ao Recorrente o relatório de gestão; - foi necessária a suspensão da assembleia do dia 22/09/2022; - foi exigido o envio de uma declaração de confidencialidade; - foi exigido o requerimento por escrito, mesmo para aqueles que solicitaram oralmente o relatório de gestão em sede de assembleia do dia 22/09/2022; - não obstante solicitado, não foi enviado ao Recorrente relatório de gestão em data anterior ao dia 30/09/2022, data da continuação da assembleia; - o Recorrente só teve acesso ao relatório de gestão no dia 30/09/2022, no decurso da assembleia. 114. Não é possível, atendendo a estas circunstâncias, concluir que a administração se mostrou disponível para apresentar a documentação pretendida. 115. Na verdade, trata-se da criação de obstáculos e delongas que, na prática, se traduzem na ausência de prestação de contas e do dever de informar, traduzindo-se numa efetiva recusa. 116. Bastará, para o efeito, constatar que as contas foram submetidas à aprovação dos condóminos, no dia 30/09/2022, sem que o Recorrente tivesse um acesso efetivo ao relatório de gestão. 117. Por fim, aproveitando ainda o acórdão citado pela sentença recorrida: A circunstância de não ter sido solicitada ao administrador do condomínio qualquer informação relativa à prestação de contas não prejudica a anulação da deliberação que a aprovou caso se comprove que a dita prestação de contas não foi adequadamente efectivada, nomeadamente por não conter os elementos de reporte minimamente exigíveis. 118. Face a tudo quanto exposto, ter-se-á de concluir forçosamente que houve uma violação dolosa do dever de informação e de prestação de Contas, condução à anulação da votação e aprovação do ponto 1 da ordem de trabalhos realizada na assembleia de condóminos do dia 30/09/2022. Do erro de subsunção dos factos à norma jurídica 119. Incorreu aqui o Tribunal recorrido, num erro de juízo e de julgamento, não decidindo corretamente a questão que lhe foi submetida, porque interpretou e aplicou erradamente a lei, o que consubstancia um vício de conteúdo que põe em causa o fundo ou o mérito da decisão. 120. Não fosse esse vício, o Tribunal a quo teria considerado procedente a p.i. instaurada e, consequentemente, anulado a deliberação que aprovou as contas nos ter-mos do ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos realizada no dia 30/09/2022. Termina o recorrente considerando que a sentença recorrida violou as seguintes normas: art.ºs 573.º n.º 1; 574.º n.º 1 e n.º 2; 608.º n.º 2; 615.º n.º 1 d); 1436 n.º 1 l), e 1016.º n.º 1 e n.º 3, todos do CPCiv; e art.ºs 987 e 1161 d) do CPCiv. Pugna pela revogação da sentença que deve ser substituída por outra que A. Dê como provados os seguintes factos: a) Que autor, por várias vezes antes da assembleia de dia 23/09/2022 tenha requerido ao réu acesso prévio às contas e às candidaturas de empresas de administração de condomínios; b) Que o voto do autor contra a aprovação das contas na assembleia de 23/09/2022 se tenha ficado a dever, além do mais, por as contas não terem sido acompanhadas do relatório de contas e de gestão; c) Que o autor tenha solicitado por escrito e acedido a assinar a declaração de confidencialidade em momento anterior à assembleia de 30/09/2022; d) Que nas contas não seja percetível o critério usado na repartição das despesas comuns, que tenham recalculado a distribuição das despesas em relação ao cálculo resultante da permilagem de cada fração ou que tenham isentado condóminos; e) Que a administração do réu não tenha tido disponibilidade para prestar esclarecimentos e/ou para apresentar documentos; B. Dê como não provados os factos constantes dos pontos 8, 11 e 23 do elenco de factos provados; C. Reformule o ponto 17 do elenco dos factos provados nos seguintes termos: O Autor, por e-mail remetido a partir da conta ..........@....., datado de 27/09/2022, foi solicitado o relatório de contas e o relatório de gestão, dando conta do envio de declaração de confidencialidade. (cfr. doc. 6 junto com a PI); D. Acrescente o seguinte ponto ao elenco da matéria de facto provada: i) O Réu facultou ao Autor o relatório de gestão no dia 30/09/2022 no decurso da assembleia de condóminos; ii) O Autor não teve acesso aos documentos da contabilidade da atividade do réu no período em análise; iii) f) A despesa constante da fatura da empresa ‘EMP02...’ não foi previamente aprovada; iv) g) Os trabalhos respeitantes a fatura da empresa ‘EMP02...’ não foram executados. E. Declare a anulação da deliberação de aprovação do ponto 1 da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos, realizada no dia 30 de setembro de 2022; F. Declare verificado o vício de omissão de pronúncia. * O Recorrido não apresentou contra- alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs conclusões recursivas têm uma função delimitadora das questões a decidir. No vertente caso, são três: (i) se a sentença é nula; (ii) se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto; (iii) se deve ser alterada a decisão de mérito, anulando-se a deliberação da assembleia de condóminos. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos: 1. O Requerente é dono e legítimo possuidora da fração autónoma designada pela letra ..., loja n.º ...15, correspondente ao ..., destinada a comércio, no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...15, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31 - conforme documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2 juntos com a PI. 2. Por carta datada de 07/09/2022, foi convocada, para o dia 23/09/2022, pelas 09:00 horas, uma assembleia extraordinária de condóminos pela sociedade a quem competia a administração do condomínio. 3. A ordem de trabalhos era a seguinte: - ponto 1: apresentação de contas; - ponto 2: renúncia da administração do condomínio; - ponto 3: análise das candidaturas e votação da nova administração 4. Por e-mail datado de 20/09/2022, enviado às 14:49, a Ilustre Advogada BB, arrogando-se a qualidade de Mandatária do autor, solicitou o adiamento da assembleia, dizendo “1. A aprovação das contas carece da sua análise rigorosa e antecipada; 2. A votação das candidaturas deve ser refletida, sendo necessário algum tempo para avaliar cada uma delas. Na verdade, será necessário previamente à assembleia ser fornecidos tais elementos ao M/ Constituinte.” (cfr. doc.3 junto com a PI) 5. Na mesma comunicação, solicitava a inclusão de mais oito pontos. (cfr. aludido doc.3 junto com a PI) 6. No dia seguinte, pelas 11h53, a então administradora, EMP03..., S.A., solicitou o envio de procuração, que a Ilustre Advogada anexou a e-mail do mesmo dia 21/09/2022, pelas 16h13. (cfr. doc. 3 junto com a PI) 7. Novamente, foi solicitado esclarecimento quanto ao fundamento legal para o requerimento, tendo a Ilustre Advogada, pelas 16h43, explicitado que entendia dever a convocatória ter sido acompanhada do relatório de contas e candidaturas das empresas para a administração do condomínio, sendo que, pelas 17h34, a então administradora respondeu anexando ficheiro de Fecho de Contas, esclarecendo que, quanto às propostas das empresas candidatas, só as apresentaria em Assembleia Extraordinária de Condóminos por força da proteção de dados. (cfr. doc.3 junto com a PI) 8. O anexo concretamente enviado foi o junto com a PI sob doc.4, que discrimina a quantia orçamentada para cada rubrica (administração de condomínios, eletricidade, água, elevadores/escadas rolantes, conservação e reparação comum, ornamentação/animação/publicidade, limpeza/higiene e conforto, etc.), quantia efetivamente despendida com cada uma das rúbricas, desvio entre o orçamentado e o executado, mais enunciando as receitas previstas, as conseguidas e os desvios entre o previsto e o concretizado. 9. No pretérito dia 23 de setembro de 2022, pelas nove horas, foi realizada uma Assembleia de Condóminos desse prédio, de acordo com a qual todos os proprietários foram devidamente convocados e estiveram presentes ou representados condóminos perfazendo um total de 96,27% do capital investido – (cfr. documento n.º 5 junto com a PI). 10. No dia 23/09/2022, o Presidente da Mesa, reconhecendo que alguns dos condóminos já tinham pedido antecipadamente por e-mail as contas, que seriam entregues em papel a todos os presentes. 11. A respeito das contas, foi comunicado que, quem pretendesse, poderia solicitar o dossier preparado com toda a documentação (faturas, extratos bancários, etc.), mais advertindo necessário prévio envio de Declaração de Confidencialidade, mais se disponibilizando para prestar esclarecimentos adicionais em reuniões individuais. (cfr. doc.5 junto com a PI) 12. Colocadas as contas a votação foram apresentadas declarações de voto por escrito, bem como manifestada a intenção de impugnar a deliberação, por alguns condóminos – cfr. documento n.º 5 junto com a PI. 13. O Requerente votou contra a aprovação de contas, afirmando tê-las recebido no próprio dia em que foi realizada a assembleia de condóminos, dando conta da sua intenção de impugnar a deliberação. 14. Votaram a favor do 86,67% e contra 4,12%, pelo que o relatório de contas foi aprovado por maioria dos condóminos. 15. Isto posto, “foi sugerida pelo Presidente que, após votação dos restantes dois pontos da ordem de trabalhos, se proceda à suspensão desta assembleia para ser enviado o relatório de contas e de gestão a quem solicitar, dando a possibilidade aos condóminos de analisarem e procederem a nova votação deste ponto numa segunda sessão desta assembleia”, o que mereceu o acordo de todos os presentes, que aprovaram tal sugestão por unanimidade. (cfr. doc. 5 junto com a PI). 16. Após votação dos demais pontos da ordem de trabalhos, foi suspensa a assembleia, constando da ata “para continuação nos mesmos moldes no dia trinta de setembro de dois mil e vinte e dois pelas nove horas no mesmo local, para revisão do ponto um da ordem de trabalhos, de forma a efetuarem a análise das contas. Os condóminos presentes ficaram cientes de que não iriam receber qualquer outra notificação para a continuação dos trabalhos e que teriam que requerer o envio da documentação que pretendessem por escrito e assumir a confidencialidade do que lhes fosse enviado.” (cfr. doc. 5 junto com a PI) 17. Por e-mail remetido a partir da conta ..........@....., datado de 27/09/2022, foi solicitado o relatório de contas e o relatório de gestão, dando conta do envio de declaração de confidencialidade. (cfr. doc. 6 junto com a PI) 18. Mostra-se junta aos autos “Declaração de Confidencialidade”, subscrita pelo autor, datada de 27/09/2022. (cfr. doc. 6 junto com a PI) 19. No e-mail remetido da conta ..........@....., datado de 30/09/2022, pode ler-se “Exmo. Sr. DD, Remeto, conforme solicitado, o Relatório de Contas e Relatório de Gestão. Ficheiros no link abaixo: ...” (cfr. doc.8 junto com a PI) 20. Efetivamente, o réu facultou o link a os condóminos que o solicitaram e entregaram a “Declaração de Confidencialidade”. 20. No dia 30/09/2022, realizou-se a continuação da assembleia extraordinária de condóminos, na qual estiveram presentes ou representados condóminos perfazendo um total de 95,84% do capital investido. (cfr. doc.5 junto com a PI) 21. Foi Submetida a nova deliberação e votação o ponto 1 da ordem de trabalhos, precedida de discussão sobre faturas concretas, explicitação de dívida, de escolha de orçamento para reparações, posto o que votaram favoravelmente condóminos representativos de 91,71% do capital investido, abstiveram-se 1,19% e votaram contra 7,10% dos presentes. (cfr. doc. 5 junto com a PI) 22. De acordo com a mesma ata “Votou contra Dr. BB, procurador do Sr. EE, (…), que mantém a declaração de voto apresentada na assembleia, acrescentando que tendo em consideração que os documentos referentes às contas apenas foram apresentados no dia vinte e sete do presente mês, não foi possível ao condómino em questão proceder à sua análise pormenorizada. Em todo o caso, após ter efetuado uma análise superficial, tudo indica que existem despesas que não foram aprovadas previamente. Mais declarou que pondera impugnar judicialmente. Votou também contra o Sr. FF, O Sr. GG e Sr. AA.” (cfr. doc.5 junto com a PI) 23. Pelo menos na assembleia o autor teve acesso aos documentos da contabilidade da atividade do réu no período em análise. * 3.1.2. Factos Não Provadosa) Que autor, por várias vezes antes da assembleia de dia 23/09/2022 tenha requerido ao réu acesso prévio às contas e às candidaturas de empresas de administração de condomínios; b) Que o voto do autor contra a aprovação das contas na assembleia de 23/09/2022 se tenha ficado a dever, além do mais, por as contas não terem sido acompanhadas do relatório de contas e de gestão; c) Que o autor tenha solicitado por escrito e acedido a assinar a declaração de confidencialidade em momento anterior à assembleia de 30/09/2022; d) Que nas contas não seja percetível o critério usado na repartição das despesas comuns, que tenham recalculado a distribuição das despesas em relação ao cálculo resultante da permilagem de cada fração ou que tenham isentado condóminos; e) Que a administração do réu não tenha tido disponibilidade para prestar esclarecimentos e/ou para apresentar documentos. * 3.2. O Direito3.2.1. Da nulidade da sentença Considera o recorrente que a sentença é nula quer por contradição, quer por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal terá incorrido em contradição entre factualidade dada por provada e não terá conhecido de questões essenciais que haviam sido alegadas. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)), ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). O Prof. Castro Mendes[1], após a análise dos vícios da sentença, conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[2], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto à contradição, decorre do artigo 615.º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe, como se afirmou no acórdão do STJ de 03.03.2021 “um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[3] Assim, tal nulidade só ocorre quando há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente[4]. Consequentemente, saber se o enquadramento jurídico feito no acórdão e a conclusão a que nele se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de acórdão. Trata-se de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade do acórdão, que se prende tão só com a estrutura formal da decisão. Analisando a estrutura formal da decisão, ela apresenta-se clara e objetiva, tanto na explicitação dos seus fundamentos como na decisão, sem existir incoerência ou oposição entre estes dois elementos. A conclusão alcançada, a decisão, é a conclusão lógica que decorre dos fundamentos, não se surpreendendo entre tal decisão e os respetivos fundamentos qualquer vício de raciocínio. A contradição entre factos a existir não fere a decisão de nulidade, antes envolve eventual erro de julgamento. Assim, não padece o acórdão da invocada contradição. Quanto à omissão de pronúncia, prescreve o artigo 615.º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608.º, nº2 do Código de Processo Civil: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Todavia, importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. É pacífico o entendimento de que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Recorrendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[5]. Ora, ressalvado o devido respeito, no caso, a sentença conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas. A questão a decidir era a de saber se deveria ser anulada a deliberação que aprovou as contas, nos termos do ponto 1 da ordem de trabalhos para a assembleia de condóminos de 30/09/2023. O tribunal conheceu fundamentadamente desta questão. O que agora se questiona são dúvidas acerca de despesas que o tribunal a quo explicou por que razão entendia não dever pronunciar-se. Fê-lo considerando que o autor na petição inicial se limitou a suscitar a dúvida sobre uma despesa, não alegando que a mesma não foi realizada em concreto, nem que não haja sido aprovada. Considerou-se também que não tem a mesma significação jurídica alguém, arrogando-se (mas não comprovando tal qualidade) procuradora de uma pessoa remeter comunicações ou invocar que o representado o tenha feito diretamente em assembleia. Tão pouco tem o mesmo alcance normativo afirmar que alguém votou contra por só no próprio dia ter recebido as contas ou dizer que a não aprovação se tenha ficado a dever ao facto de as contas não terem sido acompanhadas do relatório de gestão. Logo, não houve omissão de pronúncia. Nos termos exposto, a sentença não enferma dos vícios que lhe são apontados. * 3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de factoNos termos do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o artigo 640.º do mesmo diploma especifica os requisitos que devem ser observados pelo recorrente na impugnação da decisão da matéria de facto. Resulta da conjugação destas duas normas que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. O recorrente considera incorretamente julgada toda a matéria dos factos provados e não provados, exceto os factos contidos nos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 22 dos factos provados. Analisada a impugnação verifica-se que o apelante ataca a decisão em bloco, descrevendo a sua interpretação da realidade fáctica, sem, contudo, contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo. O recorrente começa por impugnar todos os factos não provados. É nosso entendimento que não deve determinar a imediata rejeição do recurso o facto de o recorrente proceder à impugnação por “blocos de factos” quando “os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão revelando-se alguns deles incindíveis e o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto”[6]. No caso concreto, atendendo não só ao número de factos que agrupa, mas também à circunstância de os factos serem cindíveis e não apresentarem entre si evidente conexão, não sendo caso de rejeição liminar é posto em causa o sucesso da impugnação. É certo que estão em causa factos relativos à aprovação das contas, o que não surpreende uma vez que nos encontramos no âmbito de uma impugnação da deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as contas. Porém, encontramos no elenco dos factos impugnados matéria de diferente natureza, seja de acesso a documentos, prestação de esclarecimentos ou questionação quanto ao critério usado na repartição das despesas comuns, cujos meios de prova, em que o tribunal a quo baseou a sua convicção são distintos. Importa observar, como defende Abrantes Geraldes[7], que os ónus processuais de impugnação devem ser apreciados à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Tal é o que sucede. Por outro lado, quer quanto aos factos não provados, quer quanto aos factos provados (8, 17 e 23), pretendendo a sua alteração não vêm explicados os concretos meios de prova que existam no processo ou no registo da gravação, que imponham decisão diversa à constante na sentença, limitando-se a alegar convicção diferente à convicção do Tribunal. Vejamos. Na motivação da sentença, depois de se indicar a prova documental e consignar a razão de ciência de cada testemunha ouvida, fez-se uma súmula das declarações e depoimentos testemunhais. Após concluiu-se nos seguintes termos: «Ou seja, dir-se-á que a versão do autor, no que tange ao recebimento – ou não – dos documentos, não tem apoio na demais prova. Na verdade, os documentos para que remete – máxime os documentos 6 a 8 juntos com a PI, lançam muitas dúvidas. Na verdade e pese embora a declaração de confidencialidade junta esteja assinada pelo autor (pelo menos aparentemente), a verdade é que o e-mail do remetente não permite qualquer associação ao autor, sobretudo se se atentar que a resposta da EMP03... para aquele e-mail, identifica o destinatário como “Sr. DD”, outro condómino, que, ademais, confirmou ter recebido as contas por e-mail. Por outro lado, CC afirmou, de forma perentória, que o autor não solicitou os documentos por escrito, como sabia dever fazer, razão pela qual só na data designada para a continuação lhe foi facultado o acesso à documentação (tendo o autor referido que teve dificuldade em consultar no telemóvel, por falta de dados móveis, mas que viu em mão, através de outros condóminos). Ademais, da análise da ata, particularmente da parte atinente à continuação da assembleia, evidente se torna que as contas – entenda-se, os documentos comprovativos das despesas e receitas – foram devidamente escalpelizados. Não deixa de ser curioso que, quando questionadas as testemunhas – assim sucedeu coma GG – que acusavam a falta de relatório de gestão, sobre o que seria tal documento, referiu que se tratava das faturas e recibos, documentos a que manifestamente tiveram acesso. A postura da administração do condomínio quanto ao acesso às contas, tendo presente a factualidade provada (parte substancial com suporte na ata junta pelo próprio autor, mas também do teor dos depoimentos prestados em juízo) evidencia que houve, efetivamente, disponibilidade para facultar o acesso, acesso que, ademais, foi efetivamente facultado. Quanto às interpelações do autor à administração do condomínio, tem-se por demonstrado apenas o vertido nos pontos 4 a 8 dos factos provados. No que concerne ao vertido em d) dos factos não provados, dir-se-á que dos documentos que o autor carreou para os autos não só não resulta o ali vertido, como, ademais, do teor da ata e da própria alegação do autor resulta decorrer eventuais isenções e alterações na repartição das despesas de deliberações muito anteriores à em crise nestes autos. Também quanto às razões da votação do autor, por falta de outros elementos seguros, o Tribunal socorreu-se apenas do vertido na ata junta.» Depois de ouvirmos, na integra, a prova produzida formamos convicção coincidente com a do tribunal a quo. O impugnante não aportou argumentos válidos nem provas bastantes que contrariem esta convicção, já que o seu juízo crítico assentou na reclamação de uma diferente valoração a fazer das declarações e depoimentos prestados e da prova documental junta aos autos. Ora, ressalvado o muito respeito, o sentido das declarações prestadas pelo autor e o sentido do depoimento da testemunha CC, em que assenta a impugnação, é o que resulta consignado na motivação e não o sentido pretendido pelo impugnante com o excerto sincopado que transcreve. Também, não se verifica a contradição enunciada pelo impugnante entre os factos provados e ainda entre estes e os não provados. Na verdade, a testemunha CC, trabalhadora da EMP03..., que foi administradora do condomínio réu, foi a vice presidente da assembleia, quer na data de início – 23/09/2022, quer aquando da continuação 30/09/2022 – assentou o seu depoimento explicando que a convocatória seguia por e-mail para os condóminos que nisso consentiam e por carta para os demais, e que a documentação era enviada a quem a solicitava. Foram enviados relatórios abreviados aos condóminos que antes da assembleia os solicitaram. Confirmou o teor da ata, aludindo à aprovação das contas e subsequente suspensão, mais explicando o que ficara acordado quanto ao fornecimento dos demais elementos aos condóminos que os solicitassem por escrito e enviassem declaração de autorização. Donde, devem manter-se inalterados os factos dados por provados e não provados. Considera, ainda, o impugnante que por falta de impugnação especificada por parte do réu, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: - Não entregou o relatório de gestão antes da assembleia dos dias 23/09/2022 e 30/09/2022; - Que a administração do condomínio só entregou ao autor o relatório de gestão em plena assembleia do dia 30/09/2022; - A despesa constante da fatura da empresa ‘EMP02...’ não tinha sido previamente aprovada (artigo 37.º da petição inicial); - Os trabalhos respeitantes a essa fatura não foram executados (artigo 36.º da petição inicial); - Não é percetível o critério utilizado na repartição das despesas (artigo 24.º da petição inicial). Não lhe assiste razão. Os dois primeiros factos mostram-se impugnados pelos artigos 4 a 7 da contestação e os seguintes pelos artigos 11, 12 e, especialmente, o artigo 13 da contestação. O réu, embora não o tenha feito sob a forma especificada, ou seja, facto por facto, assumiu uma posição (contrária) clara e concludente sobre os factos alegados na petição inicial. A lei (artigo 574.º, n.º 1, CPC) deixou de se reportar à necessidade de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor permitindo a possibilidade de a mesma poder operar por simples negação. Quando os factos alegados pelo autor estão em oposição com o conjunto da defesa, está-se perante uma impugnação indireta, não se exige agora que a oposição seja “manifesta” bastando que em consequência de uma interpretação razoável do teor global da contestação, o facto não expressamente impugnado deva ter-se por questionado pelo réu. [8] Nestes termos, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto. * 3.2.3. Da obrigação de prestar de contas e do dever de informaçãoA questão posta no recurso prende-se com a pretensão de anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 30/09/2022, que aprovou as contas da administração do condomínio. O fundamento alegado para a anulação da deliberação, é a não disponibilização atempada de informação e documentação necessárias para a análise das contas. Invoca-se, pois, o incumprimento, em sentido estrito, por parte da administração, da obrigação de prestação de contas. Em termos normativos a questão convoca a interpretação que deve ser dada ao disposto nos artigos 1436.º, nº1, al. l) e 1431º, nº 1, do Código Civil (na redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entrada em vigor em 10 de abril de 2022). Os preceitos legais têm o seguinte teor: Artigo1431.º «1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.» Artigo 1436.º 1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: l) Prestar contas à assembleia». Prestar contas à assembleia é, entre outros, um dever do administrador especificamente enunciado na lei em cujo âmbito se inscreve o dever geral de prestar informação aos condóminos. E tendo em vista a satisfação dessa obrigação por parte do administrador, impõe o artigo 1431.º, nº 1, do Código Civil que este proceda à convocação de assembleia de condóminos, na primeira quinzena de cada ano, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano anterior. Esta obrigação do administrador constitui aplicação do princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. No caso do condomínio, o administrador, seja uma pessoa singular seja uma pessoa coletiva, deve prestar as contas anuais à assembleia de condóminos, sendo que esta obrigação do administrador tem como titular beneficiário o coletivo formado por todos os condóminos, reunido em assembleia, e não cada um dos condóminos individualmente considerado[9]. A prestação de contas, por parte da administração, concretiza-se num conjunto de elementos escritos que terão de ser por esta apresentados. Esta tem assim que organizar diversos documentos em que se deve incluir a relação dos gastos e das receitas ao longo do período em questão, a análise da eventual diferença quanto ao que fora orçamentado, a indicação dos condóminos cumpridores e em falta, a indicação das despesas efetuadas, sejam fixas, variáveis ou extraordinárias, impondo-se, nomeadamente, a elaboração de um balancete que expresse as despesas e receitas do condomínio, bem como o saldo respetivo. Importa, todavia, realçar que a obrigação de o administrador de condomínio prestar contas à assembleia de condóminos prevista pelo artigo 1436º, al. l) do Código Civil não se confunde com o dever de informação daquele no sentido de providenciar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação que lhe seja solicitada. Com efeito, os termos e alcance das duas obrigações são bem distintas. Assim, na situação presente, o que está em crise não será a obrigação legal de prestação de contas, antes a obrigação de informação a que o administrador também está sujeito. Dito de outro modo, não está em causa o cumprimento do dever de prestação de contas, antes a violação do dever (prévio) de informação e entrega de documentos de forma a habilitar o condómino a decidir sobre a aprovação ou não das contas. A questão da violação da obrigação de informação por parte da administração dos condomínios não é nova e é recorrente. Tem, no entanto, tal questão merecido consenso na jurisprudência no sentido de que “essencial é a averiguação sobre se existiu disponibilidade da administração para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.” Tem-se firmado o entendimento de que, estando a informação disponível para todos os condóminos, não terá a mesma que ser entregue, devendo apenas a recusa dessa entrega ser tida como vedada. A razão de tal orientação assenta em que a prestação de contas não pressupõe a observância de formalidades especiais, sendo apenas necessário que tenha os elementos essenciais para tornar inteligível aos condóminos o modo de emprego dos fundos antecipados para a gestão do condomínio. Afirma, a propósito, Sandra Passinhas[10] que as contas que o administrador deva prestar poderão ser apresentadas em forma de conta-corrente, com a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. Essencial é que as contas sejam apresentadas de forma exata, ordenada e compreensível e, sobretudo, tanto quanto possível, documentadas, ou seja, acompanhadas de elementos justificativos. Impõe-se, neste sentido, como boa prática que na própria convocatória da assembleia destinada à discussão e aprovação das contas ou nos dias que antecedem essa assembleia, tais contas sejam disponibilizadas aos condóminos, bem como os respetivos documentos de suporte. Só desta forma poderão os condóminos tomar uma posição esclarecida e fundamentada sobre as contas apresentadas pela administração, exercendo assim um efetivo controlo sobre a atividade desta[11]. No caso, não sofre dúvida que as contas tenham sido prestadas, tal resultando patente da respetiva ata da assembleia do condomínio. Por outro lado, ponto que agora releva, o administrador facultou, a quem solicitou previamente e na assembleia, o acesso aos documentos justificativos das várias verbas que integram o relatório de contas. De notar, que na primeira assembleia realizada foi sugerido pelo presidente que se procedesse à suspensão da assembleia para ser enviado o relatório de contas e de gestão a quem pretendesse, dando a possibilidade aos condóminos de analisarem e procederem a nova votação deste ponto numa segunda sessão da assembleia, o que mereceu o acordo de todos os presentes, que aprovaram tal sugestão por unanimidade. Nesta conformidade, impõe-se a conclusão lógica de que (i) o administrador em momento algum se recusou a fornecer a documentação; (ii) a documentação esteve sempre presente e disponível para consulta na assembleia. Por último, cabe referir que ao tribunal compete verificar a legalidade da deliberação, e eventualmente declarar a nulidade ou anulabilidade da mesma, não podendo sindicar o poder discricionário da assembleia, nem o mérito da deliberação, nem pode modificá-la ou substituí-la[12]. Isto é, o tribunal afere da ilegalidade da deliberação, por violação da lei ou regulamento, não apreciando o mérito da deliberação. Assim, como defende o réu, extravasa o âmbito da ação de anulação de deliberação a sindicância da bondade de deliberações anteriormente aprovadas da assembleia de condóminos, ainda vigentes, pois não foram alteradas ou revogadas, designadamente, aquelas que deliberaram sobre a contribuição dos encargos para as partes comuns ou isenção dos mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 1424.º do Código Civil. Nestes termos, o recurso improcede na sua totalidade. * Sumário (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I - Prestar contas à assembleia é, entre outros, um dever do administrador especificamente enunciado na lei (artigo 1436º, nº1, al.l), do CC) em cujo âmbito se inscreve o dever geral de prestar informação aos condóminos. II – No entanto, a obrigação de o administrador de condomínio prestar contas à assembleia de condóminos prevista pelo artigo 1436º, al. l) do CC não se confunde com o dever de informação daquele no sentido de providenciar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação que lhe seja solicitada. III – Para aferir da violação do dever de informação importará apurar se existiu disponibilidade da administração para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação deste dever apenas nos casos de recusa. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º, nº1, do CPC). Guimarães, 27 de Junho de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Maria Amália Santos 2º Adj. - Des. Sandra Melo [1] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, p. 308. [2] In “Manual de Processo Civil”, p. 686. [3] Disponível em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, o acórdão do STJ de 26.1.2017, disponível em www.dgsi.pt. [5] In CPC Anotado, Vol. V, p. 143. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2023, Processo n.º 2054/21.7T8BRG.G1.S1, Relator Sousa Pinto. [7] Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161. [8] Neste sentido, o STJ de 31/1/2023, disponível em www.dgsi.pt. [9] Luis Filipe Pires de Sousa, “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, 2ª Edição, Almedina, pag. 141. [10] In “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª Edição, Almedina, pag. 328 e 329. [11] Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 22.02.2023, disponível em www.dgsi.pt. [12] Sandra Passinhas, ob. cit. pag. 262. |