Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
188/24.5PAMDL.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MENOR COMO VÍTIMA AUTÓNOMA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
IRRECORRIBILIDADE EM RAZÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA À VÍTIMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I. No caso de arbitramento oficioso de indemnização a vítima de violência doméstica no valor de € 900,00, não é admissível recurso, por não se verificar a segunda condição prevista no art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
II. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, a lei não considerava expressamente vítima de crime de violência doméstica o menor que assistisse a situações desse cariz entre os seus pais.
III. Esse crime autónomo decorre da redacção introduzida por aquela Lei no art. 152.º, n.º 1, e), do Código Penal, que não necessita de integrar qualquer acto de que o menor seja destinatário: basta a exposição deste a conflitos, agressões, gritos, insultos, limitações da liberdade ou humilhações (para só referir os mais frequentes), nomeadamente tendo como agente um dos seus progenitores e como vítima o outro.
IV. Há crime de violência doméstica contra um menor, praticado pelo seu pai, de madrugada, em casa e sem possibilidade de fuga, quando aquele é activamente exposto a continuadas agressões físicas e verbais do pai sobre a mãe, aos pedidos de ajuda desta, à necessidade de refúgio e até à sua própria impotência para deter a actuação daquele, pessoa que o devia proteger.
V. Sendo a vítima um jovem de 12 anos, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral: não só está completamente impotente perante o adulto - pela sua menor força física, mas sobretudo pela relação ambivalente que sempre se gera com um pai que, a par de ser uma figura de afecto e referência, é também o agressor e desestabilizador do ambiente familiar - como os efeitos do que vê e sofre, num período de crescimento, são muito difíceis de ultrapassar, porque não se pode escolher o que se esquece ou o que se recorda.
VI. No crime de violência doméstica praticado contra a sua mulher, o grau de ilicitude do facto é intenso pela circunstância de o arguido ser uma pessoa com uma literacia acima da comum (médico veterinário e professor universitário), cujo conhecimento dos valores que regem a sociedade, e particularmente os bens jurídico-criminais, é exigível que seja superior a pessoas que não tiveram as mesmas possibilidades de progredir nos estudos e numa carreira especializada.
VII. Na fixação da indemnização civil por factos integrantes deste último crime - durante mais de sete anos, a maior parte dos quais na intimidade familiar e no domicílio comum, com danos físicos (dores, sangramento e marcas no corpo deixadas por socos e pontapés) e extensos danos psicológicos (entre os quais humilhação, medo e amargura) -, os Tribunais não devem ser miserabilistas, porquanto o sucedido alterou a vida da demandante de forma dramática, importando que se satisfaça um dos objectivos do regime jurídico da protecção deste tipo de vítimas (art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009).
Decisão Texto Integral:
Neste processo n.º 188/24.5PAMDL.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 188/24.5PAMDL, a correr termos no Juízo de Competência Genérica (J...) de ..., Comarca de Bragança, em que é arguido AA, foi proferida sentença que o condenou:

- pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, nºs. 1, a), e 2, a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, nºs. 1, e), e 2, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada a:
a)  regime de prova que deverá ser orientado para a interiorização pelo arguido do desvalor da sua conduta, a prevenção da reincidência, e a aquisição de competências pessoais e sociais, em particular no contexto relacional, que lhe permitam adoptar um padrão comportamental de reacção ajustada;
b)  regra de conduta de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, devendo esta ser apoiada e fiscalizada pela DGRSP.
Na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado pela assistente BB, foi o arguido/demandado condenado a pagar-lhe a quantia de 6.500,00€ (seis mil e quinhentos euros).
Foi ainda arbitrada, a título de reparação pelos maus tratos sofridos pela vítima CC, a quantia de 900,00€ (novecentos euros), a pagar pelo arguido.

Na sentença, foi ordenada a recolha de amostra de ADN do arguido, mediante zaragatoa bucal, para integração na base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.

Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões[1]:
«1. O presente recurso tem por objeto matéria de direito, incidindo sobre a subsunção jurídico-penal dos factos, a medida das penas parcelares, o cúmulo jurídico, a indemnização civil, a reparação oficiosa e a ordem de recolha de amostra de ADN. 
2. O recorrente pretende questionar a relevância típica e as consequências jurídicas retiradas da factualidade provada. (…)
4.  O núcleo central do recurso respeita à condenação pelo crime autónomo de violência doméstica agravada na pessoa do menor CC. 
5.  A sentença recorrida entendeu que a exposição do menor CC a dois episódios de violência praticados contra a mãe - um em 24/12/2016 e outro em 29/10/2023 - consubstanciou maus-tratos psíquicos autonomamente típicos. 
6.  O recorrente não nega que, em abstrato, a criança exposta a contextos de violência doméstica possa ser considerada vítima autónoma. 
7. Todavia, essa possibilidade não equivale a automatismo típico. 
8.  O artigo 152.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal exige a inflição de maus-tratos físicos ou psíquicos a menor descendente do agente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c). 
9.  A mera exposição de menor a violência dirigida contra terceiro não basta, por si só, para preencher o crime autónomo de violência doméstica. 
10. Exige-se sempre que a exposição se traduza, no caso concreto, em maus-tratos psíquicos penalmente relevantes. 
11. A criança exposta é vítima potencial, não vítima necessária, automática ou presumida. 
12. O tipo legal não pune estados de perigo abstrato, censuras morais genéricas ou inferências criminológicas desancoradas da matéria de facto. 
13. Pune maus-tratos físicos ou psíquicos concretamente infligidos a pessoa determinada, com preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo. 
14. A factualidade concretamente respeitante a CC resume-se, essencialmente, a dois episódios de exposição à violência dirigida contra a mãe: o primeiro episódio ocorreu em 24/12/2016, quando CC tinha 5 anos; o segundo ocorreu em 29/10/2023, quando CC tinha 11 anos. 
15. O episódio de 13/07/2024 não acrescenta densidade típica relevante relativamente a CC, pois a própria sentença refere que, quando a expressão ameaçadora foi dirigida à assistente, as crianças já se encontravam no interior do veículo. Também o facto 28.º não refere que CC tivesse presenciado as atuações aí descritas. 
16. Assim, quanto ao menor, não há uma cadeia reiterada de maus tratos psíquicos concretamente dirigidos ou infligidos. 
17. Há apenas dois episódios de exposição, temporalmente distanciados entre si por quase sete anos. 
18. O crime de violência doméstica não exige sempre uma pluralidade necessária de atos. 
19. Todavia, a dispensa de reiteração não exonera a densidade típica. 
20. Na ausência de reiteração, renovação ou persistência de uma ambiência de maus-tratos, o ato isolado ou os atos limitados têm de assumir intensidade qualitativa bastante para preencherem, por si, o conceito de maus tratos. 
21. Se os dois episódios considerados pela sentença fossem autonomamente ponderados apenas na relação conjugal, dificilmente bastariam, isoladamente, para configurar crime de violência doméstica contra o cônjuge, sem outros elementos de renovação, domínio, humilhação, perseguição ou degradação relacional continuada. 
22. Por maioria de razão, não bastam para conformar crime autónomo de violência doméstica contra o filho, relativamente ao qual não houve agressão física, insulto, ameaça, castigo, privação, humilhação ou instrumentalização diretamente dirigida. 
23. A idade do menor não substitui a tipicidade. 
24. Quanto ao episódio de 24/12/2016, a sentença limita-se a afirmar a presença/perceção do menor, sem densificar o modo como, aos 5 anos, apreendeu, reteve, elaborou ou sofreu a situação presenciada. 
25. Acresce que o episódio de 24/12/2016 ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto. 
26. A Lei n.º 57/2021 redefiniu o conceito de vítima e introduziu a atual alínea e) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal. 
27. Antes dessa alteração legislativa, era juridicamente controvertido que a mera exposição da criança à violência doméstica praticada entre adultos pudesse fundar crime autónomo de violência doméstica contra o menor. 
28. Por força dos princípios da legalidade, da tipicidade, da irretroatividade da lei penal desfavorável e da aplicação da lei penal vigente no momento da prática do facto, o episódio de 24/12/2016 não pode ser valorado como facto constitutivo do crime autónomo atualmente imputado a CC. 
29. Tal episódio poderá, quando muito, ter valor histórico-contextual relativamente à relação familiar e ao crime praticado contra a assistente. 
30. Não pode, porém, servir para densificar retroativamente a tipicidade do crime autónomo imputado ao menor. 
31. Expurgado esse episódio como segmento típico constitutivo, a imputação relativa a CC fica, em rigor, reduzida ao episódio de 29/10/2023. 
32. Esse episódio, embora grave e perturbador, corresponde a exposição reflexa a violência dirigida contra a progenitora, sem agressão, ameaça, insulto, castigo, humilhação ou instrumentalização diretamente dirigida ao menor. 
33. A sentença também não densifica as consequências psíquicas concretas sofridas por CC. 
34. O facto 32.º limita-se a afirmar que o menor foi atingido na sua integridade psíquica e colocado em estado permanente de medo, inquietação e insegurança. 
35. Tal formulação é conclusiva e jurídico-valorativa. 
36. A sentença não descreve manifestações objetivas, clínicas, escolares, comportamentais ou relacionais desse alegado estado permanente. 
37. Não há relatório psicológico, perícia psicológica, diagnóstico, acompanhamento clínico, alteração escolar, alteração comportamental, perturbação de sono, retraimento, ansiedade clinicamente avaliada, recusa de contacto, medo relacional concretamente descrito ou qualquer outro dado individualizador. 
38. A sentença partiu de uma premissa geral correta - a exposição de crianças a violência doméstica pode ser psicologicamente danosa - para uma conclusão típica individual insuficientemente demonstrada. 
39. No direito penal do facto, não se condena por aquilo que pode normalmente acontecer, mas por aquilo que, no caso concreto, se demonstrou ter acontecido. 
40. Também o elemento subjetivo do tipo foi insuficientemente construído. 
41. A sentença afirma o dolo eventual, mas a respetiva fundamentação aproxima-se mais de um juízo de previsibilidade objetiva do que de uma verdadeira demonstração de conformação com a realização do tipo. 
42. O dolo eventual exige que o agente represente a realização do facto típico como consequência possível da sua conduta e se conforme com essa realização. 
43. Não basta que o arguido pudesse ou devesse prever que a exposição do menor a violência exercida contra a mãe lhe poderia causar sofrimento. 
44. Representar a presença ou exposição do menor não equivale a representar e aceitar a prática de maus tratos psíquicos autonomamente típicos contra ele. 
45. Os factos demonstram que a atuação do arguido se dirigiu contra a assistente. Foi a assistente que foi agredida, insultada, ameaçada e fisicamente dominada. 
46. O menor CC foi exposto a essa atuação e terá naturalmente sofrido com ela, mas tal não basta para afirmar que o arguido representou e aceitou a realização de maus tratos psíquicos autónomos contra o filho. 
47. A exposição do menor deve relevar como fator de agravação e de ilicitude acrescida do crime praticado contra a assistente, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. 
48. Não deve, porém, determinar, neste caso concreto, a autonomização de um segundo crime de violência doméstica. 
49. A sentença recorrida violou, nesta parte, o artigo 152.º, nºs. 1, alínea e), e 2, alínea a), do Código Penal, bem como os princípios da legalidade, da tipicidade, da culpa, da proporcionalidade e da proibição do excesso. 
50. Deve, por isso, o arguido ser absolvido da prática do crime de violência doméstica agravada na pessoa de CC. 
51. Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação por tal crime, a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão mostra-se excessiva. 
52. A pena relativa ao crime imputado contra CC deve ser fixada no mínimo legal de 2 anos de prisão, atenta a natureza indireta e reflexa da vitimação, a ausência de atos diretamente dirigidos ao menor, a falta de densificação concreta de dano psíquico e a construção do elemento subjetivo em termos de dolo eventual. 
53. A pena de 3 anos e 10 meses de prisão aplicada pelo crime de violência doméstica cometido contra a assistente é igualmente excessiva. 
54. A sentença valorizou a reiteração e o espaçamento temporal da conduta em medida superior à que resulta da factualidade concretamente provada. 
55. A matéria provada revela um episódio em 2016, factualidade concentrada sobretudo em 2023 e um facto genérico situado entre 2021 e outubro de 2023, com frequência não concretamente apurada. 
56. Ficaram não provados factos que agravariam significativamente a reiteração imputada ao arguido. 
57. Militam a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, a inserção profissional, o exercício de profissão qualificada, a integração comunitária, o bom conceito social, a inexistência de notícia de novos episódios desde julho de 2024, o juízo positivo subjacente à suspensão da execução da pena e a não aplicação de penas acessórias. 
58. A pena parcelar relativa ao crime cometido contra a assistente deve ser reduzida para medida não superior a 3 anos de prisão. 
59. Subsidiariamente, deverá ser fixada em medida não superior a 3 anos e 3 meses de prisão. 
60. Absolvido o arguido do crime relativo a CC, deixará de haver lugar a cúmulo jurídico. 
61. Caso se mantenham as duas condenações, a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão é excessiva. 
62. Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura do concurso situa-se entre 3 anos e 10 meses de prisão e 6 anos e 2 meses de prisão. 
63. A pena única aplicada representa um acréscimo de 6 meses sobre a pena parcelar mais elevada. 
64. Esse acréscimo é excessivo perante a intensa conexão factual, familiar e motivacional entre os factos. 
65. A eventual vitimação do menor CC, a manter-se, surge como reflexa da violência dirigida contra a progenitora, e não como expressão de uma autónoma tendência criminosa pluridirecional. 
66. A pena única deve aproximar-se mais do limite mínimo da moldura do concurso. 
67. Mantendo-se, por hipótese, a pena parcelar de 3 anos e 10 meses pelo crime contra a assistente e reduzindo-se a pena relativa a CC para 2 anos, a pena única não deverá exceder 4 anos de prisão. 
68. Caso sejam reduzidas ambas as penas parcelares, a pena única deverá ser reformulada em baixa, em medida não superior a 3 anos e 6 meses de prisão. 
69. A indemnização civil de 6500 € arbitrada à assistente mostra-se excessiva. 
70. A sentença fixou valor muito próximo do pedido, apesar de a matéria danosa alegada ter sido apenas parcialmente provada. 
71. Ficaram não provados factos relevantes para a densificação do dano, designadamente que a assistente viva em estado de constante agitação e vigilância, com receio de repetição dos acontecimentos, e que tenha passado a ser uma pessoa ansiosa.  72. Não se provou dano psicológico clinicamente avaliado, acompanhamento terapêutico, incapacidade, perturbação funcional persistente, limitação profissional ou alteração estruturada da vida quotidiana. 
73. A indemnização civil deve ser reduzida para valor situado entre 4000 € e 4500 €. 
74. Subsidiariamente, deverá ser fixada em valor não superior a 5000 €. 
75. A reparação oficiosa de 900 € arbitrada a CC deve ser revogada em consequência da absolvição do arguido pelo crime respetivo. 
76. Subsidiariamente, mantendo-se a condenação, tal reparação deve ser reduzida, pois não houve pedido civil, quantificação autónoma de danos, perícia psicológica, acompanhamento clínico ou apuramento de consequências escolares, comportamentais, clínicas, relacionais ou funcionais. 
77. Nesse caso, a reparação deve ser fixada em valor não superior a 500 € ou, subsidiariamente, 600 €. 
78. A ordem de recolha de amostra de ADN depende da pena concreta que vier a subsistir. 
79. Caso a pena concreta final seja fixada em medida inferior a 3 anos de prisão, deverá ser revogada a ordem de recolha de amostra de ADN. 
80. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 40.º, 71.º, 77.º e 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 2, alínea a), do Código Penal; o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; os artigos 494.º e 496.º do Código Civil; o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009; o artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008; e o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.» 
Pugna o recorrente pela procedência do recurso, devendo, em consequência:
«a) ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, nºs. 1, alínea e), e 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC;
b)  ser o arguido absolvido da prática do referido crime;
c)  em consequência, ser revogada a reparação oficiosa de 900 € arbitrada ao ofendido CC;
d)  ser reduzida a pena parcelar aplicada pelo crime de violência doméstica agravada cometido na pessoa da assistente BB para medida não superior a 3 anos de prisão;
e)  subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser a referida pena parcelar reduzida para medida não superior a 3 anos e 3 meses de prisão;
f)   caso se mantenha a condenação pelo crime relativo ao menor CC, ser a respetiva pena parcelar reduzida para 2 anos de prisão;
g)  caso subsistam as duas condenações, ser reformulado o cúmulo jurídico, fixando-se a pena única em medida inferior à aplicada, não superior a 4 anos de prisão;
h)  caso sejam reduzidas as penas parcelares, ser a pena única fixada em medida não superior a 3 anos e 6 meses de prisão;
i) ser reduzida a indemnização civil arbitrada à assistente para valor situado entre 4000 € 4500 €;
j) subsidiariamente, quanto à indemnização civil, ser esta fixada em valor não superior a 5000 €;
k) subsidiariamente, caso se mantenha a condenação pelo crime relativo ao menor CC, ser reduzida para valor não superior a 500 € a reparação oficiosa arbitrada a este;
l) subsidiariamente ainda, no que tange à mesma reparação, ser esta fixada em valor não superior a 600 €; e
m) caso a pena concreta final venha a ser fixada em medida inferior a 3 anos de prisão, ser revogada a ordem de recolha de amostra de ADN.»
O recurso foi admitido.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, no sentido da manutenção da decisão recorrida, sendo as conclusões:
«1. A sentença recorrida efetuou correta apreciação da prova produzida em audiência, em conformidade com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 
2. Os factos provados permitem integrar autonomamente a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica agravada na pessoa do menor CC, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal. 
3. Resultou demonstrado que o menor foi sujeito a maus-tratos psíquicos decorrentes da exposição reiterada à violência exercida pelo arguido sobre a progenitora, tendo o arguido atuado, pelo menos, com dolo eventual. 
4. Não ocorreu qualquer aplicação retroativa da lei penal, nem violação dos princípios da legalidade, da tipicidade ou da culpa. 
5. As penas parcelares aplicadas respeitam os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, mostrando-se proporcionais à gravidade dos factos e à culpa do arguido. 
6. A pena única fixada em cúmulo jurídico observa corretamente o disposto no artigo 77.º do Código Penal, não merecendo qualquer censura. 
7. Os montantes arbitrados a título de indemnização civil e de reparação à vítima mostram-se adequados, proporcionais e conformes aos critérios legais de equidade. 
8. A determinação da recolha de amostra de ADN encontra fundamento legal bastante, inexistindo motivo para a sua revogação. 
9.  A sentença recorrida não violou qualquer das normas legais invocadas pelo recorrente.»

Também a assistente respondeu ao recurso, sendo as conclusões:
«1. Douta Sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, erro de julgamento, erro de direito ou violação de normas jurídicas que justifique a sua revogação ou alteração.
2. O Tribunal recorrido procedeu a uma correta apreciação crítica da prova produzida em audiência, formando a sua convicção segundo as regras da experiência comum, da lógica e da livre apreciação da prova consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal.
3. A matéria de facto dada como provada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo sido objeto de impugnação nos termos exigidos pelo artigo 412º, nos 3 e 4 do Código de Processo Penal.
4. Consequentemente, é sobre essa factualidade definitivamente assente que deverá incidir a apreciação jurídica do presente recurso.
5. Resultou provado que o recorrente exerceu, durante vários anos, um comportamento reiterado de violência física, psicológica e verbal sobre a assistente BB.
6. Ficou, igualmente, demonstrado que tais comportamentos ocorreram em diversas ocasiões, assumindo natureza continuada e crescente.
7. Os factos provados integram agressões físicas, apertões de pescoço, puxões de cabelo, socos, pontapés, mordeduras, ameaças de morte, insultos e humilhações reiteradas.
8. A violência foi praticada, em diversas ocasiões, no interior da residência familiar, local que deveria constituir espaço de proteção e segurança.
9. Resultou, igualmente, provado que parte significativa dessas agressões ocorreu na presença do filho menor CC.
10. O menor presenciou agressões particularmente violentas perpetradas pelo próprio pai sobre a sua mãe, tendo ficado provado que o mesmo implorou ao recorrente que cessasse tal comportamento.
11. Mais ficou provado que a própria assistente solicitou ao filho que contactasse as autoridades policiais.
12. Resultou igualmente demonstrado que o recorrente representou e previu que sujeitava o filho àquele ambiente de violência e que persistiu nas suas condutas apesar de conhecer a incapacidade do menor para delas se defender.
13. Mais se provou que tais comportamentos atingiram efetivamente a integridade psíquica do menor, criando-lhe medo, inquietação e insegurança permanentes.
14. Perante a factualidade dada como provada, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica agravado previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea e), e nº 2, alínea a), do Código Penal, praticado na pessoa do menor CC.
15. A Sentença recorrida não condenou o recorrente apenas porque o menor assistiu às agressões, mas sim porque ficou demonstrado que o mesmo produziu autonomamente uma lesão da integridade psíquica do filho.
16. O sofrimento psicológico do menor constitui bem jurídico próprio e autonomamente protegido.
17. O artigo 152º do Código Penal tutela a integridade física e psíquica das vítimas, abrangendo igualmente as crianças que, nas circunstâncias concretas do caso, são autonomamente atingidas pela violência doméstica.
18. Não existe qualquer violação do princípio da tipicidade, do princípio da culpa, do princípio da proporcionalidade, nem do princípio ne bis in idem.
19. A existência de duas vítimas determina a existência de dois bens jurídicos autónomos.
20. Consequentemente, justifica-se plenamente a condenação por dois crimes de violência doméstica agravada.
21. A Sentença recorrida procedeu a uma correta subsunção jurídica da matéria de facto provada às normas jurídicas aplicáveis, não merecendo qualquer censura.
22. As penas parcelares aplicadas mostram-se plenamente conformes aos critérios previstos nos artigos 40º e 71º do Código Penal, revelando-se adequadas à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial.
 23. A pena única fixada em cúmulo jurídico respeita os critérios estabelecidos no artigo 77º do Código Penal, não se mostrando excessiva nem desproporcionada.
24. A indemnização arbitrada à assistente foi corretamente fixada de acordo com os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, atendendo à gravidade dos danos não patrimoniais sofridos.
25. A reparação arbitrada ao menor CC encontra pleno fundamento no artigo 82º-A do Código de Processo Penal e na matéria de facto dada como provada.
26. A determinação da recolha de amostra biológica para efeitos de elaboração do perfil de ADN constitui uma consequência legal da condenação, corretamente determinada pelo Tribunal recorrido, inexistindo qualquer fundamento para a sua revogação.
27. Não tendo o recorrente demonstrado qualquer erro de julgamento, erro de direito ou violação de normas jurídicas, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta Sentença recorrida.»
Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta acompanha aquela resposta: entende ser indiscutível que o menor foi, também, vítima do crime de violência doméstica; as penas aplicadas por ambos os crimes são expressivas mas adequadas, nada há a alterar na reparação fixada e deve manter-se a recolha de ADN.
Cumprido o contraditório:
- o arguido apresentou articulado, no essencial repisando o exposto no recurso;
- a assistente não respondeu ao parecer (a não ser para com ele concordar), mas à resposta oferecida pelo recorrente.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso

Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[2], e face às conclusões do recurso, são cinco as questões a resolver:

- se deve ser alterada a qualificação jurídica relativa ao crime de violência doméstica contra o menor;
- se há fundamentos para a alteração da medida das penas aplicadas ao arguido;
- se deve ser alterado o cúmulo jurídico das penas;
- se a indemnização cível deve ser reduzida;
- se é caso de proceder à recolha de ADN do arguido.
Como questão prévia, porque relacionada com a admissibilidade dessa parte do recurso, cabe apreciar o pedido do recorrente de redução da indemnização fixada pelo Tribunal a quo ao menor CC.
No âmbito dos crimes de violência doméstica, prevê o art. 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”
Por sua vez, este último artigo prescreve, no n.º 1: “Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”; o n.º 3 esclarece que tal quantia “é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.”
Quer dizer, embora a iniciativa não parta da vítima, há uma identidade entre a figura jurídica deste último pedido e a daquele arbitramento de quantia por parte do Tribunal: em ambos os casos se trata de compensar financeiramente a vítima por danos sofridos com a conduta do arguido.
No caso dos autos, o Ministério Público veio, na parte final da acusação, pedir o arbitramento oficioso de uma quantia às vítimas, a título de reparação pelos prejuízos sofridos (ref.ª ...40, pág. 11).
A assistente BB deduziu pedido de indemnização civil relativamente aos danos por si sofridos (ref.ª ...32), pelo que, a final, apenas subsistiu tal arbitramento em relação ao menor que, como se referiu, foi no valor de € 900,00.
Ora, nos termos do art. 400.º, n.º 2, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.”
Havendo pedido de indemnização civil, estas condições são cumulativas; não existindo aquele, como é o caso dos autos relativamente ao menor, a admissibilidade do recurso continua a depender da verificação da segunda condição.
A alçada da 1.ª instância é de € 5.000,00 (art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), e a indemnização em que o recorrente foi condenado soma € 900,00, pelo que é inferior a metade da alçada (€ 2.500,00).
Portanto, não estando preenchido o necessário requisito da segunda parte do art. 400.º, n.º 2, o recurso é inadmissível nesta parte e deve ser rejeitado.

B. Factos provados da sentença recorrida

«Constantes da acusação  
1.  O arguido CC e a assistente BB casaram no dia ../../2011, vindo a terminar o relacionamento, por via do divórcio, em ../../2023.
2. Inicialmente, e até data não concretamente apurada do ano de 2020, fixaram residência na Rua ... em ..., e, após, passaram a residir na Rua ..., ....
3. Fruto do relacionamento nasceram dois filhos em comum, CC, em ../../2011, e DD, em ../../2016.
4. Até ao nascimento de DD, o relacionamento amoroso decorreu sem sobressaltos.
5. Depois do nascimento de DD, e motivado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o relacionamento deteriorou-se.
6. Assim, no dia 24/12/2016, o arguido decidiu conduzir o veículo automóvel, onde seguiam BB, CC e DD, de ... para ..., o que fez enquanto se encontrava sob o efeito do álcool.
7. Face a tal circunstância, a assistente exortou o arguido a cessar a condução o que o mesmo acatou, parando o carro próximo da discoteca ....
8. Uma vez parado o carro, o arguido agarrou a assistente pelos cabelos, que puxou, e desferiu-lhe uma estalada na face que a atingiu na zona do nariz e ditou imediato sangramento.
9. Ato contínuo, o arguido apelidou a assistente de «puta do caralho».
10. As condutas suprarreferidas foram presenciadas por CC e DD.
11. Em data e com frequência não concretamente apuradas, o arguido apelidou a assistente de «incompetente».
12. Em dia não concretamente apurado de março de 2023, quando se encontravam na ..., em ..., o arguido, descontente pela circunstância da assistente o ter chamado à atenção, sob o consumo de álcool, empurrou-a, pelo menos, duas vezes.
13. Após, nesse mesmo dia, mas já em casa, o arguido agarrou a assistente pelos cabelos e puxou-os, apertando-lhe o pescoço, ao mesmo tempo que lhe dizia que lhe iria acontecer o mesmo que tinha acontecido a «uma brasileira», referindo-se a uma situação em que uma vítima se encontrava gravemente ferida no hospital, na sequência de agressões por parte do marido.
14. O arguido só cessou a sua atitude, com a chegada da irmã da assistente, EE.
15. Em data não concretamente apurada, mas situada entre setembro e outubro de 2023, o arguido, desagradado com um reparo da assistente sobre a falta de ajuda daquele nas mudanças de casa, desferiu-lhe uma estalada no rosto.
16. No dia 29/10/2023, por volta das 04h30m, o arguido chegou a casa e a assistente percebeu que o mesmo já tinha consumido bebidas alcoólicas, pelo que se trancou no quarto, tendo o arguido tentado entrar mediante arrombamento da porta, o que, contudo, não conseguiu.
17. Quando pareceu à assistente que o arguido já se tinha acalmado, abriu a porta, e o arguido agarrou-a pelos cabelos e deitou-a no chão, arrastando-a.
18. Ato contínuo, o arguido apertou o pescoço da assistente, desferiu-lhe, pelo menos, dois socos na cara e mordeu-a, também, na cara.
19. Não satisfeito, o arguido desferiu um número não concretamente apurado de socos e pontapés que atingiram a assistente em diversas partes do corpo, o que fez perante a presença de CC que, entretanto, ali tinha aparecido e que suplicou ao arguido que cessasse.
20. Após, o arguido sentou-se em cima da assistente e manietou-a, retirando-lhe o telemóvel.
21. A assistente pediu a CC que contactasse a polícia.
22. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido disse à assistente «puta de merda», «eu mato-te», «és uma puta», «filha da puta do caralho», «és uma merda», «vaca de merda», «doente mental de merda».
23. Entretanto, a assistente conseguiu soltar-se e refugiar-se num compartimento com CC e DD.
24. Decorrida cerca de meia hora, a assistente tentou recuperar o seu telemóvel, circunstância que o arguido aproveitou para a voltar a agarrar e puxar-lhe os cabelos, ao mesmo tempo que a apodava de «puta».
25. No dia seguinte, a assistente saiu de casa com CC e DD e refugiou-se em casa dos pais.
26. No dia 13/07/2024, o arguido encontrava-se a discutir com a irmã da assistente, EE, na presença de CC e DD, o que fez a assistente abeirar-se para que cessassem a discussão.
27. Nessa sequência, e quando já as crianças se encontravam no interior do veículo automóvel deste, o arguido disse à assistente «se voltas a por o dedo à frente ponho-te as tripas de fora».
28. Desde 2021 até outubro de 2023, com frequência não concretamente apurada, e na sequência de discussões entre o casal, o arguido apertava a boca e o pescoço da assistente, empurrando-a de seguida.
29. O arguido agiu em todas as circunstâncias atrás descritas, com o propósito, concretizado, de humilhar, ofender a honra, o bom nome a sensibilidade da assistente, de a molestar fisicamente, e lhe provocar sofrimento físico e psíquico, bem como medo que aquele viesse a atentar contra a sua vida, o que representou e quis, bem sabendo que a assistente era sua cônjuge, e para ela estava vinculado por deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
30. Sabia, ainda, que, ao praticar os factos no interior do domicílio comum, a coberto do resguardo da casa, ampliava o sentimento de receio da assistente, visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e o seu carácter securitário e não se coibiu de o fazer.
31. Ainda agiu representando e prevendo que, com as suas condutas, sujeitava o ofendido CC, menor de idade, aos episódios supra descritos, que presenciava, ciente de que se tratava de pessoa que, atendendo à sua idade e dependência dele, era incapaz de se defender dos comportamentos que assumia de forma eficaz.
32. O arguido atuou da forma descrita, não obstante ter plena consciência que impendia sobre si uma especial obrigação de respeito e cuidado para com o seu filho, CC, menor de idade, mas persistiu nas suas condutas criminosas, atingindo-o na sua integridade psíquica e criando-lhe um estado permanente de medo, inquietação e insegurança, conformando-se com tal resultado.
33. Em todas as suas condutas o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Da adesão à acusação pela assistente:

34. Na sequência do descrito em 12., quando se dirigiam para casa, no veículo conduzido pelo arguido, este conduzia de forma brusca, dando guinadas com o carro, propositadamente, com vista a amedrontar a assistente, o que conseguiu.
35. Nas circunstâncias de tempo e espaço referidas em 13., o arguido disse à assistente «não vales nada».
36. Nas circunstâncias de tempo e espaço referidas em 16., quando o arguido tentava forçar a entrada, proferia as seguintes palavras: «quero usar a filha da puta da minha casa de banho».
37. De seguida ao descrito em 21., a assistente pede ao filho que se tranque na casa de banho.

Do pedido de indemnização civil:

38. Em consequência do comportamento do arguido, a assistente sentiu e sente, ainda, receio pela sua integridade física.
39. Os factos supra descritos provocaram à assistente um sentimento de grande amargura e tristeza.
40. O facto dos seus filhos terem assistido a parte do por si vivenciado causa-lhe, ainda, mais tristeza e angústia, por não ter conseguido evitar que os seus vivenciassem tal experiência, o que lhe causou grande revolta.
41. Os comportamentos do arguido foram causa direta e exclusiva de sofrimento, desgosto, indignação e vexame da assistente que passou a ser uma pessoa angustiada, triste e infeliz.

Mais se apurou:

42. O arguido não tem antecedentes criminais.

Das condições socioeconómicas do arguido:

43. O arguido é médico veterinário de profissão, tendo concluído mestrado integrado em medicina veterinária.
44. O arguido exerce a sua atividade profissional em três consultórios, sitos em ..., ... e ....
45. Constituiu duas empresas, AA, Unipessoal Lda. e EMP01..., Lda.
46. O arguido trabalha, ainda, no Município ..., como veterinário municipal em regime de avença, a qual verbaliza corresponder a 1.000,00€.
47. Dá aulas na Universidade ..., atividade pela qual verbaliza ser remunerado, e apoia a ... (uma associação de caprinicultores) em ....
48. No ano de 2025, o arguido declarou rendimento global no montante de 20.637,92€.
49. O arguido tem rendimentos declarados do trabalho no valor mensal de 537,13€.
50. O arguido reside sozinho em casa arrendada.
51. O arguido verbaliza deter despesas com a renda de casa, gastos com água, eletricidade, gás e internet, pagamento de um empréstimo bancário, a prestação de alimentos aos filhos, a mensalidade referente ao doutoramento que está a fazer e a mensalidade relativa a uma clínica de veterinária que comprou em ..., num total aproximado de 3.880,00€.
52. Na comunidade alargada, o arguido é descrito como educado, pacífico e prestável.»

C. Apreciação do recurso

1. Qualificação jurídica dos factos relativos ao menor
Entende o recorrente que devia ter sido absolvido da prática do crime de violência doméstica relativamente ao seu filho CC, para isso alinhando, em suma, os seguintes argumentos:
- a irretroactividade da lei penal (relativamente ao episódio de 24 de Dezembro de 2016);
- a atipicidade da sua conduta, em relação ao filho (factos de 29 de Outubro de 2023);
- a falta de consequências concretas, para o menor, do sucedido nesta última data; e
- a deficiente construção do elemento subjectivo do tipo, na modalidade de dolo eventual.
Lida a sentença recorrida, constata-se que a Mm.ª Juiz a quo, ao enquadrar as condutas do arguido no crime de violência doméstica contra o filho CC, considerou duas situações (aliás, as únicas em que resulta dos factos provados que o menor estava presente): «uma primeira, quando este tinha 5 (cinco) anos, quando assistiu ao arguido a desferir uma bofetada na face da sua progenitora, causando-lhe sangramento e a apelida-la de «puta do caralho», e uma segunda, quando tinha 11 (onze) anos, no interior do domicílio comum, de madrugada, quando assistiu ao arguido a desferir um número não concretamente apurado de socos e pontapés no corpo da sua progenitora, a sentar-se em cima desta e a manietá-la, de modo tal a que o levasse a suplicar para que cessasse o seu comportamento, enquanto a apelidava de «puta de merda», «puta», «filha da puta do caralho», «merda», «vaca de merda», «doente mental de merda» e lhe dizia que a matava».
Ora, a primeira daquelas ocorrências data de 24 de Dezembro de 2016 (cf. factos provados 6 a 10), em que o art. 152.º, n.º 1, e), do Código Penal, ainda não tinha a - actual - alínea e).
Relativamente aos menores, o que aí se previa limitava-se ao n.º 1, d) - “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, (…) que com ele coabite” - e ao n.º 2, agravando a pena para a de 2 a 5 anos de prisão, na parte que aqui releva, “se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima” (formulação que se tornou na alínea a) do mesmo número, nos termos da Lei n.º 44/2018, de 9 de Agosto).
Ou seja, “a letra [vigente aquando do episódio de Dezembro de 2016] do art. 152º do C. Penal não previa expressamente um crime autónomo de violência doméstica, nos casos de exposição de menor a situações de maus-tratos ocorridos entre adultos, consentindo, aliás, a alínea a) do seu nº 2 [em 2016, o corpo deste número] o entendimento de que, não sendo o menor directamente visado pela conduta do agente (…), a sua exposição a violência doméstica [prática do facto na sua presença] apenas constituirá circunstância agravante de crime de violência doméstica que tem terceira pessoa como vítima.”[3]
Ao abrigo de tal regime legal, era entendimento maioritário que o menor apenas seria vítima do crime de violência doméstica agravado se fosse considerado pessoa particularmente indefesa e se o facto fosse praticado directamente contra ele.
Porém, existia já alguma jurisprudência no sentido de que a exposição de menor particularmente indefeso a situações de violência doméstica entre adultos, como os pais, tornava aquele vítima de crime autónomo do mesmo tipo[4].
Como já de há muito vinham a salientar vários estudos doutrinários na área da protecção da criança, esta fica em perigo nos “casos em que (…) é vítima de violência doméstica intrafamiliar, por (…) ser cometida na sua presença, realidade que integra as situações em que a criança está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”[5].
Face à necessidade de protecção dos legítimos interesses dos menores e ao fenómeno transversal e quase endémico da violência doméstica, entendeu o legislador não só clarificar conceitos mas também reforçar a tutela das vítimas, através da Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto (com entrada em vigor no dia seguinte), que alargou aquela protecção no que respeita às vítimas de violência doméstica.
Esta Lei introduziu uma alteração ao corpo do n.º 1 do art. 152.º - acrescentando “ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns” - e aditou a alínea e) do n.º 1 - “A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite”.
Para não deixar dúvidas, a mesma Lei:
- alargou a definição de vítima da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência das Suas Vítimas), acrescentando, ao art. 2.º, a), o segmento “incluindo as crianças os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.”; e
- aditou ao art. 67.º-A, n.º 1, a), iii), que define a vítima criança ou jovem até aos 18 anos, “incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.”
É, portanto, indubitável que, a partir de 17 de Agosto de 2021, o Código Penal “passou, expressamente, a prever no seu art. 152.º, nºs 1, e) e 2, a), um autónomo crime de violência doméstica agravado, tendo como elementos constitutivos do respectivo tipo de ilícito, os maus-tratos psíquicos causados, dolosamente, a menor descendente do respectivo autor, consistentes na sua exposição a contextos de violência doméstica, designadamente, na sua exposição a violência entre os progenitores.”[6]
Aqui chegados, impõe-se considerar que o episódio ocorrido na frente do menor CC na véspera de Natal de 2016 - portanto, muito antes da entrada em vigor do art. 152.º, n.º 1, e), do Código Penal - não pode ser enquadrado na prática do crime de violência doméstica tendo como vítima o menor, face aos princípios da legalidade (art. 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e art. 1.º, n.º 1, do Código Penal) e da não retroactividade da lei penal (art. 29.º, n.º 3, da Lei Fundamental), nesta parte assistindo razão ao recorrente.
Fica, então, “apenas” o episódio de 29 de Outubro de 2023, em que o menor CC tinha 12 anos (e não 11), já que nasceu a ../../2011.
Na visão do recorrente, esta situação não revestiu «densidade típica», uma vez que não houve, em relação ao menor «agressão, ameaça, insulto, castigo, privação, humilhação ou instrumentalização diretamente dirigida» (conclusão 32).
Como decorre do escrito supra, o crime de violência doméstica tendo como vítima o menor não necessita de integrar qualquer acto de que o menor seja destinatário: basta a circunstância de este ser exposto a toda a sorte de conflitos, agressões, gritos, insultos, limitações da liberdade ou humilhações (para só referir os mais frequentes), nomeadamente tendo como agente um dos seus progenitores e como vítima o outro.
Na sentença recorrida, na parte do enquadramento jurídico-penal dos factos - quer relativos à assistente quer ao menor CC -, encontram-se muito bem explicados o conceito de violência doméstica, os bens jurídicos protegidos por este tipo de crime e os actos que o podem integrar, tudo isso suportado em oportunas citações de doutrina e jurisprudência, a que se adere sem reservas, apenas se acrescentando algumas notas.
Para haver crime de violência doméstica, é preciso que haja maus tratos enquadráveis num tipo de “comportamento violento, [que] visto em toda a sua amplitude, seja um tal que, pela sua brutalidade ou intensidade ou pela motivação ou estado de espírito que o anima, seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima”[7]. Constituindo uma tutela especial reforçada (em relação aos crimes que protegem a honra e a integridade física), os factos que o integram devem evidenciar “um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima”[8].
O recorrente concede que o sucedido a 29 de Outubro de 2023 foi «grave e perturbador» (conclusão 32), mas a leitura dos factos provados (16 a 25) facilmente demonstra que estamos já num patamar superior, com dignidade penal e enquadrável no crime de violência doméstica contra o menor CC:
- quando o arguido chegou a casa de madrugada, já depois de consumir bebidas alcoólicas, a assistente fechou-se no quarto, cuja porta aquele tentou arrombar, sem sucesso;
- depois, e por esperar que o arguido estaria calmo, a assistente abriu a porta do quarto, tendo aquele aproveitado para a agarrar pelos cabelos e deitá-la ao chão, arrastando-a;
- logo a seguir, apertou o pescoço da assistente, deu-lhe dois socos na cara, aí a mordendo;
- continuou a dar-lhe socos e pontapés em diversas partes do corpo, já na presença do menor CC, que tinha chegado ao pé dos pais.
Vale a pena interromper aqui a narração para referir que, se tudo tivesse parado depois desta última agressão, já se estaria perante um crime de violência doméstica perpetrado contra a pessoa do menor: um jovem de 12 anos que, certamente, foi acordado com o ruído e agitação gerados pela actuação do pai em relação à mãe (eram 4h30m quando o arguido chegou a casa) e que, nessa sequência, assiste aos socos e pontapés, além de certamente ter percebido que a mãe já tinha sido agredida na cara, foi exposto a graves maus tratos psíquicos. Em idade de formação, uma criança ou jovem tem como adultos de referência as pessoas que o criam - no caso, pai e mãe - e deles espera carinho, segurança, acolhimento e confiança, quer em relação a si próprio, quer entre eles. É certamente dilacerante, em vez disso, perceber que um - no caso, o pai - agride fisicamente o outro de forma intensa e reiterada, ainda que numa única noite.
Porém, a vitimização do menor por acção do arguido não ficou por aqui: o filho «suplicou ao arguido que cessasse» a agressão à sua mãe - numa total subversão do papel do menor, de protegido que devia ser pelos pais, para o de protector da mãe em relação ao pai - mas, apesar disso, o arguido continuou, sentando-se em cima da assistente, manietando-a e tirando-lhe o telemóvel (meio mais imediato pelo qual a vítima poderia pedir auxílio a terceiros).
Perante esse desapossamento, a mãe pediu ao filho que chamasse a polícia, o que, se o sucedido até aí não fosse bastante, permitiria ao menor perceber a situação aflitiva em que se encontrava a mãe apenas por causa da actuação do pai.
Quanto ao arguido, acrescentou às agressões físicas os insultos (facto provado 22), aos quais o menor também ficou exposto, num novo tipo de violência, desta vez verbal, de um daqueles adultos de referência do menor para o outro.
Tendo a assistente logrando soltar-se do arguido, foi refugiar-se numa divisão da casa com os dois filhos: ficou, assim, o menor CC prisioneiro na sua própria casa, por necessidade de protecção de todos em relação ao arguido, seu pai.
Cerca de meia hora depois, e numa tentativa de recuperar o telemóvel, a assistente ainda foi novamente agredida e insultada pelo arguido, o que não pode ter escapado ao menor; no dia seguinte, a mãe e os filhos saíram e foram refugiar-se em casa dos pais daquela, numa atitude securizante por parte da assistente, mas com evidentes e necessárias repercussões negativas no menor, que não só tem de deixar o seu espaço como sabe que tal se deve às atitudes do pai.
É, portanto, mais do que evidente estarem amplamente reunidos os elementos do tipo objectivo do crime de violência doméstica contra o menor, praticado pelo arguido naquela madrugada, em casa e sem que houvesse sequer possibilidade de fugir: o menor foi activamente exposto à continuada agressividade do pai sobre a mãe, aos pedidos de ajuda desta, à necessidade de refúgio e até à sua própria impotência para deter a actuação do pai, pessoa que o devia proteger e não perder o norte, sujeitando o filho a tudo aquilo.
Entende ainda o recorrente que estão insuficientemente demonstradas as consequências, para o menor, do sucedido nessa madrugada.
A este respeito, está provado (parte final do facto 32) que a descrita actuação do arguido atingiu o menor CC na sua integridade psíquica e lhe criou «um estado permanente de medo, inquietação e insegurança».
Vale a pena lembrar aqui que o recorrente não impugnou a matéria de facto, nomeadamente invocando o erro de julgamento, pelo que aquela se encontra consolidada, e à mesma deve ater-se este Tribunal (sendo por isso irrelevante se existe ou não relatório psicológico ou perícia, ou qualquer outro meio de prova invocado pelo recorrente - conclusão 37).
Ora, a formulação dos efeitos da conduta do arguido no filho, supra descrita, é sóbria e objectiva: evidentemente que qualquer jovem que seja obrigado a assistir ao supra descrito sofre na sua integridade psíquica - vê afectado o seu equilíbrio, tanto mais instável por se tratar de um ser em formação e por estarem envolvidas as pessoas mais importantes da sua vida - e, no caso concreto, ficou com medo, inquieto e inseguro (ou não teria, primeiro, tentado impedir o pai de continuar as agressões, e depois ido para o quarto refugiar-se com a mãe e a irmã…). E, claro, foi o que a Mm.ª Juiz a quo retirou da prova produzida.
Resta apenas a (alegada) insuficiência de construção do elemento subjectivo do tipo, onde, mais uma vez, o recorrente confunde planos: o do que ficou provado e o da respectiva fundamentação (que, repise-se, o arguido não atacou através do erro do julgamento ou de qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2).
Ora, escreveu a Mm.ª Juiz a quo (32): «O arguido atuou da forma descrita, não obstante ter plena consciência que impendia sobre si uma especial obrigação de respeito e cuidado para com o seu filho, CC, menor de idade, mas persistiu nas suas condutas criminosas, atingindo-o na sua integridade psíquica e criando-lhe um estado permanente de medo, inquietação e insegurança, conformando-se com tal resultado.» Mas este era já um complemento do anterior: «Ainda agiu representando e prevendo que, com as suas condutas, sujeitava o ofendido CC, menor de idade, aos episódios supra descritos, que presenciava, ciente de que se tratava de pessoa que, atendendo à sua idade e dependência dele, era incapaz de se defender dos comportamentos que assumia de forma eficaz.»
O dolo eventual está definido no art. 14.º, n.º 3, do Código Penal: “Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.”
Quando alguém se conforma com o resultado, como ficou demonstrado, é porque o previu, tal como foi definido nos dois factos supra citados: tanto assim é que, naquela madrugada, o arguido persistiu com a sua conduta tendo por alvo a assistente, apesar de o filho estar presente e até lhe ter pedido para parar, e sabendo que o seu papel de pai o deveria levar a proteger o menor e não a expô-lo a violência. A objecção do recorrente faz tábua rasa dos factos provados, procurando um preciosismo terminológico que cede perante a panóplia destes.
Aqui chegados, mais não resta do que concluir que o arguido cometeu um crime de violência doméstica contra o filho menor CC, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, e), e n.º 2, a), do Código Penal, pelo qual deve ser condenado.

2. Medida das penas

Neste ponto, o recorrente considera excessivas ambas as penas parcelares, pedindo a redução ao mínimo no crime que tem por vítima o filho (recorrendo mais uma vez aos argumentos já desmontados no ponto anterior) e a aplicação de 3 anos e 3 meses de prisão no crime relativo à assistente.
Nesta matéria, a sentença recorrida orientou-se pelas balizas dos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, convocou doutrina a seu propósito e explicou a respectiva aplicação aos casos concretos:
«no que concerne ao crime praticado na pessoa da assistente:
- O grau elevado da culpa, atenta a reiteração das condutas e do seu espaçamento temporal (sete anos) e a própria natureza da violência (física e psíquica) e dos atos em que se materializou (ameaças de morte, injúrias, ofensas à integridade física, e outras que, embora não integrando nenhum tipo de ilícito criminal em si mesmas, são aptas a perturbar a tranquilidade e bem-estar da ofendida e se mostram inclusas no conceito de maus tratos);
- Em termos de consequências da prática do crime, valoram-se as dores sofridas e ferimentos resultantes das agressões físicas, bem como os sentimentos experienciados pela ofendida em sua consequência: medo, inquietação, humilhação, tristeza e mágoa;
- A modalidade mais intensa do dolo verificada;
- As condições de vida do arguido, nomeadamente, a inserção profissional estável do mesmo e o facto de manter bom conceito social junto da comunidade alargada onde se insere;
- Não há notícia de mais episódios de violência desde julho de 2024;
- A ausência de antecedentes criminais do arguido.
Além do já exposto quanto às condições de vida do arguido, antecedentes criminais, e inexistência de notícia de mais episódios de violência além dos descritos na acusação, valora-se, ainda, o seguinte quanto ao crime praticado na pessoa do ofendido:
- A gravidade/intensidade das situações de violência a que foi exposto o ofendido;
- A concreta e tenra idade do ofendido quando foi exposto às situações de violência (5 e 11 anos);
- As sequelas que deixou na sua pessoa (a criação de um estado permanente de medo, inquietação e insegurança);
- A modalidade do dolo verificada: dolo eventual.»
Note-se que, certamente por lapso, na sentença se refere como mínimo legal a pena de 1 ano de prisão, quando aquele é de 2 anos de prisão, face à previsão do art. 152.º, n.º 2, a), aplicável - e aí aplicada - a ambos os crimes.
Começando pelo relativo ao menor, não se olvida que ficou excluída a situação ocorrida a 24 de Dezembro de 2016; porém, tal não significa necessariamente que a pena aplicada ao arguido deva ser reduzida.
E é fácil explicar porquê: apesar da modalidade menos grave de dolo, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral, até mais do que quando a vítima é outro adulto; um jovem de 12 anos não só está completamente impotente perante uma actuação deste tipo por parte de um adulto - pela sua menor força física, mas sobretudo pela relação ambivalente que sempre se gera com um pai que, a par de ser uma figura de afecto e referência, é também o agressor e desestabilizador do ambiente familiar - como os efeitos do que vê e sofre, num período de crescimento, são muito difíceis de ultrapassar. É durante a infância e a juventude que a vida se vai moldando, o mundo se vai expandindo e as experiências se vão gravando numa personalidade em formação e à procura de referências. A paternidade, como a maternidade, deixam marcas indeléveis - em geral, para o bem, mas demasiadas vezes para o mal - na vida dos filhos e na sua maneira de ver as coisas e os outros; quando se atinge o grau do crime como aquele de que o menor CC foi vítima, nele se impregnam vivências que o acompanharão sempre, porque não se pode escolher o que se esquece ou o que se recorda.
Daí que o aplicador da lei deva atender, em sede de prevenção geral, à vulnerabilidade deste tipo de vítimas, que intensifica a censura penal ao agente.
Entende-se, por isso, que a aplicação de uma pena que excede apenas em 4 meses o mínimo legal, ficando a 1 ano e 2 meses do seu termo médio (de 3 anos e 6 meses), é absolutamente adequada ao caso, não excedendo a culpa do arguido.
Passando ao crime em que foi vítima a assistente, concorda-se com o expendido na 1.ª instância, embora sejam mais uma vez de reforçar as intensas necessidades de prevenção geral neste tipo de crime: presente em todos os estratos sociais, etários, económicos, rurais ou urbanos, a violência doméstica é um flagelo que importa erradicar ou, pelo menos, diminuir, em primeiro lugar através da educação das crianças e jovens e de campanhas públicas de sensibilização, mas também na aplicação de penas aos infractores (além de outras acções de formação, como a prevista na sentença recorrida).
A família devia ser o reduto de tranquilidade de todo o ser humano, e não a representação de um lugar - físico e psicológico - onde não se quer regressar ou estar, porque não se sabe se vai haver mais um episódio de violência e de intranquilidade. Por isso, é acentuada a gravidade deste tipo de comportamentos, com profundos reflexos nas vítimas e na dinâmica intrafamiliar.
No caso da assistente, estão em causa episódios desde o final de Dezembro de 2016 - logo com agressões físicas que causaram sangramento na face, acompanhada de insulto, na presença dos dois filhos do casal (com 5 anos e mês e meio, respectivamente) - até à ameaça de morte de Julho de 2024, ou seja, ao longo de 7 anos e meio. Entretanto, e além do já escalpelizado episódio de 29 de Outubro de 2023, com uma gama alargada e reiterada de actos sobre a assistente, houve repetidos insultos, empurrões, puxões de cabelo, apertos de pescoço e da boca, ameaças à integridade física e estalada.
Os efeitos na assistente, queridos pelo arguido, foram de humilhação, ofensa à honra, bom nome e sensibilidade, bem como à integridade física, provocando-lhe sofrimento físico e psíquico e medo que ele viesse a atentar contra a sua vida.
Face a tudo isto, nomeadamente à reiteração e duração dos comportamentos do arguido, não viola o art. 40.º, n.º 2, a aplicação de uma pena ligeiramente superior ao seu termo médio, tanto mais que o grau de ilicitude do facto é intenso pela circunstância de o arguido ser uma pessoa com uma literacia acima da comum (médico veterinário e professor universitário), cujo conhecimento dos valores que regem a sociedade, e particularmente os bens jurídico-criminais, é exigível que seja superior a pessoas que não tiveram as mesmas possibilidades de progredir nos estudos e numa carreira especializada.
Assim, também aqui não existem fundamentos para alterar a medida da pena, tendo a Mm.ª Juiz a quo já levado em conta tudo o que resulta dos autos a favor do arguido (nesta operação, são irrelevantes quaisquer considerações sobre a suspensão da execução da pena ou não aplicação de penas acessórias, objecto de juízo autónomo e posterior).
Importa ainda lembrar que, na fixação das penas, o Tribunal de 1.ª instância beneficia da imediação de que sempre carece o de recurso (e por isso funciona como remédio jurídico): “o Tribunal da Relação somente altera o quantum da pena fixada pela 1ª Instância se, e apenas, detectar incorrecções ou distorções no respectivo processo aplicativo, ou na interpretação e emprego das normas legais e constitucionais que regem em matéria de pena. Ou seja, não pode proceder como se o fizesse ex novo; como se inexistisse uma decisão de 1.ª instância.”[9]
Estando ausentes tais distorções, este segmento do recurso tem de naufragar.

3. Cúmulo jurídico das penas

Nesta parte - e mantendo-se as penas parcelares fixadas na 1.ª instância -, o recorrente entende ser excessiva a pena única «perante a intensa conexão factual, familiar e motivacional entre os factos», por acrescer 6 meses à pena parcelar mais elevada, devendo aproximar-se mais do limite mínimo da moldura do concurso (conclusões 61 a 66).
Na sentença recorrida, depois de ser chamada à colação a norma pertinente (art. 77.º do Código Penal) e citada doutrina a seu propósito, foi levada em conta a «visão global do pedaço de vida que é dada pela prática conjunta dos ilícitos típicos, mormente com base na apreciação conjugada das circunstâncias que depõem acerca da sua culpa e das exigências preventivas já exploradas», bem como as «finalidades punitivas».
Nos termos do art. 77.º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, o critério orientador para a fixação da pena única deve ser a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, sendo o limite mínimo a pena individual mais alta - 3 anos e 10 meses de prisão - e o máximo, que seria a soma material de todas as penas - no caso, 6 anos e 2 meses de prisão; porém, face ao âmbito de competência do tribunal singular (alínea b) do art. 16.º, n.º 2) e ao uso, pelo Ministério Público, do art. 16.º, n.º 3, na acusação, considerou a Mm.ª Juiz a quo o limite máximo de 5 anos de prisão.
Assim, “no momento da determinação da medida da pena única, o Tribunal procede à apreciação/avaliação dos factos provados, tendo em atenção, relativamente à pena única, que a mesma é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no art. 77.º (…) do CP não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP, por referência ao conjunto dos factos.”[10]
Quanto a estes, a sua reiteração, variedade e persistência foram já enumeradas e são de acentuada gravidade; já a personalidade do agente, apesar da cessação dos comportamentos ilícitos, mostrou ao longo do período em causa um censurável ânimo contrário ao Direito, o que aumenta as necessidades de prevenção especial, aliadas às já elevadas de prevenção geral.
Perante isto, em nada exagerou a Mm.ª Juiz a quo na fixação da pena única de 4 anos e 4 meses de prisão - que apenas excede em 6 meses o limite mínimo (pouco mais de 1/5 da pena menor) -, não ultrapassando a medida da culpa do recorrente, não deixando de contribuir para a almejada reinserção social do arguido e satisfazendo as finalidades da pena, com observância dos critérios do art. 71.º do Código Penal.
Portanto, inexistem motivos para este Tribunal alterar a medida da pena única, devendo o recurso soçobrar nesta matéria; aqui, importa referir que, quer na fixação das penas parcelares quer da pena única, não se descortina qualquer violação do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (que, aliás, carece de explicitação por parte do recorrente), porquanto a restrição aí prevista se limita, perante os fins das penas, precisamente a “salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”: no caso, mantendo-se a questão na esfera da Lei Fundamental, os direitos dos dois ofendidos à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1) e, no caso da assistente, também ao bom nome e reputação (art. 26.º, n.º 1).

4. Ressarcimento da assistente/demandante

O recorrente pretende a redução da indemnização cível fixada à assistente, por muito próxima da totalidade do pedido e por haver matéria alegada a esse respeito que ficou por provar (conclusões 69 a 74).
Desde já importa lembrar que, estando em causa uma compensação por danos não patrimoniais, a calcular por recurso à equidade (art. 496.º, n.º 4, do Código Civil), não se trata de uma operação matemática: é irrelevante o que não ficou demonstrado, devendo o julgador analisar o que se provou e, levando também em conta os critérios do art. 494.º do Código Civil, encontrar um valor ajustado ao caso concreto.
Foi precisamente por estes parâmetros que se guiou a Mm.ª Juiz a quo, citando as normas aplicáveis e escrevendo: «constata-se que a demandante, em consequência necessária e direta da conduta do demandado, experienciou sentimentos de vexame, desgosto, indignação, receio, tristeza, bem como sofrimento físico e psíquico, sendo que, ainda hoje, se sente angustiada, triste e infeliz»; teve ainda em consideração «a modalidade do dolo presente (dolo direto), o especial laço que unia o lesante e lesada, (…) a situação económica do lesante, por oposição à situação económica da demandante que se desconhece, (…) a dimensão dos danos resultantes, e contexto da sua produção».
Como se referiu supra, são factos que se prolongaram por mais de sete anos, a maior parte dos quais na intimidade familiar e no domicílio comum, com danos físicos (dores, sangramento e, seguramente, marcas no corpo deixadas por socos e pontapés) e extensos danos psicológicos (humilhação, medo, amargura, além dos enumerados na citação da sentença recorrida).
A culpa do arguido é intensa, na sua forma mais grave, e a sua situação económica muito confortável, no mínimo (factos provados 44 a 51), pelo que o valor fixado não vai perigar a sua subsistência.
Isto posto, entende-se que o valor fixado pela 1.ª instância é absolutamente adequado, não se vislumbrando qualquer fundamento válido para o alterar: os Tribunais não devem ser miserabilistas no ressarcimento de danos de tanta relevância como os demonstrados nos autos, que marcaram profundamente a demandante e alteraram a sua vida de forma dramática, assim se satisfazendo um dos objectivos do regime jurídico da protecção deste tipo de vítimas (art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009).
Termos em que improcede esta parte do recurso.

5. Recolha de ADN do arguido

Como o próprio recorrente reconhece, a revogação da sentença nesta parte tinha por pressuposto que a pena única aplicada por este Tribunal fosse inferior a 3 anos de prisão (conclusões 78 e 79).
Não tendo sido o caso, e face ao disposto no art. 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que a sentença cumpriu, determinando a recolha de ADN ao arguido, nada há a modificar a tal respeito.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- não admitir o recurso na parte relativa à indemnização fixada à vítima CC;
 - julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se os termos da sua condenação.
Custas a cargo do arguido, com 4 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 8 de Setembro de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

Os Juízes Desembargadores

Cristina Xavier da Fonseca
Fernando Chaves
João de Matos-Cruz Praia


[1] Opta-se por manter os destaques de origem; suprime-se a terceira, que reproduz os termos da condenação.
[2] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[3] Ac. STJ de 12.12.24, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:168.22.5GFVNG.P1.S1.1B/.
[4] Ac. Rel. Lisboa de 19.6.19, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2019:7886.15.2TDLSB.L1.3.C6/ e ac. Rel. Évora de 7.5.19, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2019:1508.15.9T9BJA.E1.30/, ambos citados no acórdão da nota anterior.
[5] Helena Bolieiro, A criança vítima: necessidades de protecção e articulação entre intervenções, in Revista Julgar - N.º 12 (especial), 2010, Ed. ASJP, pág. 142.
[6] Cf. sumário do ac. citado na nota 3.
[7] Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, na revista referida na nota 5, pág. 22.
[8] Ac. Rel. Porto de 28.9.11, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2011:170.10.0GAVLC.P1.41/.
[9] Ac. Rel. Lisboa de 8.2.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2023:303.21.0PDCSC.L1.3.66/.
[10] Ac. STJ de 2.10.24, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:895.23.0PBBRG.S1.EA/.