Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
29/09.3TAGMR.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
BEM PROTEGIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) No crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é «exclusivamente» a propriedade.
II) E aferindo-se a legitimidade do queixoso em função do tipo criminal concreto configurado pelos factos constantes do processo, no caso, a acusação, não restam dúvidas de que conforme esta se mostra deduzida, a queixosa é a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
III) Assim, tinha legitimidade para apresentar a queixa e, por conseguinte, também o MºPº tem legitimidade para promover o processo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

O MºPº, encerrado o inquérito, deduziu acusação contra o arguido RUI F..., a quem acusa da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº205º, nº1 do C.P..

Remetidos os autos à distribuição, no despacho a que se refere o artº311º do C.P.P., o Sr. Juiz a quo determinou o seu arquivamento por ter considerado que o MºPº não dispunha de legitimidade para promover o processo uma vez que a queixosa não dispunha de legitimidade para apresentar queixa.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o MºPº, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir a seguinte:
· Saber se a queixosa tem legitimidade para apresentar queixa relativamente ao crime de abuso de confiança e, consequentemente, se o MºPº tem legitimidade para exercer a acção penal.

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O arguido respondeu, concluindo pela manutenção do despacho recorrido.

O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual entende que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.

Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a decidir a acima enunciada.


Questão única:
Legitimidade da queixosa para apresentar queixa relativamente ao crime de abuso de confiança:
O artº48º do C.P., decorrente do nº1 do artº219º da CRP, atribui ao MºPº legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artºs49º a 52º.
O princípio da oficialidade, assim consagrado, tem limitações e excepções Segundo Figueiredo Dias – Direito Processual Penal (Lições coligidas por Mª João Antunes) – Coimbra Editora, 1988/89), pág.90 e seg. -, as limitações correspondem aos crimes de natureza semi-pública e as excepções aos crimes de natureza particular. resultantes da natureza do crime.
Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.
Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.
Relativamente aos primeiros, para que o MºPº, titular da acção penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa (artº49º do C.P.P.).
Já quanto aos segundos, a legitimidade do MºPº para exercer a acção penal também está dependente de queixa do ofendido ou de quem para tal tenha legitimidade mas, para além disso, aquele tem que constituir-se assistente e deduzir acusação particular (artº50º do C.P.P.).
Finalmente, nos crimes públicos, o MºPº, por sua iniciativa, tem legitimidade para promover a acção penal.

É também sabido que o direito de queixa funciona como pressuposto processual ou de procedibilidade e traduz-se numa declaração de vontade do ofendido, correspondente a um direito pessoal do titular do interesse especialmente protegido pela incriminação.
Quanto à forma da queixa, ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág.675, §1086. : tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. (…) Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona (sublinhado nosso).
Também Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal III, pág.98. escreve, a propósito: …a queixa não tem de ser qualificada, isto é, não é essencial que o queixoso qualifique juridicamente os factos objecto da queixa; o que condiciona a legitimidade do Ministério Público são os factos descritos na queixa e não a sua qualificação jurídica (sublinhado nosso) e cita o Ac. da Relação de Évora De 17/11/98 – BMJ 481/561., segundo o qual “À face do artigo 49.º, n.º1, do Código de Processo Penal, o que é necessário é que o titular do direito de queixa dê conhecimento do facto ao Ministério Público, pouco importando que esse facto venha a integrar o crime x, y ou z..

Nos presentes autos “P..., SA”, apresentou queixa contra RUI F..., descrevendo factos que qualificou como integradores do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº205º, nº1 do C.P..
Embora, como se referiu, a correcta ou incorrecta qualificação jurídico-penal dos factos feita pelo queixoso não assuma relevância, já o seu relato é essencial para determinar se é configurado algum crime e, dentro do possível, o tipo de crime (designadamente, se se trata de crime público, semi-público ou particular), por forma a que o MºPº, titular da acção penal, possa aferir da sua legitimidade (artº48º do C.P.P.).
É esse juízo jurídico-qualificativo prévio dos factos denunciados que vai permitir saber se o queixoso tem legitimidade para apresentar queixa e/ou constituir-se como assistente, pois só conhecendo a norma incriminatória se pode determinar o(s) titular(es) do interesse protegido com a incriminação.
No caso, perante os factos relatados na queixa, o MºPº, entendeu, e bem, que sendo os mesmos passíveis, pelo menos à primeira vista, de integrarem um crime de natureza semi-pública, estava assegurada a sua legitimidade.
Daí que, na sequência dessa queixa, tenha instaurado inquérito e desenvolvido a sua actividade, procedendo às diligências que entendeu necessárias com vista à averiguação da existência do crime e à determinação da responsabilidade do denunciado (que constituiu arguido), conforme lho impõem os artºs53º e 262º, ambos do C.P.P..
Terminadas essas, encerrou o inquérito, deduzindo acusação na qual imputa ao arguido a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº205º, nº1 do C.P..

Ora, no crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é «exclusivamente» Figueiredo Dias – Comentário Conimbricense do Código penal – Parte Especial – Tomo II, pág.94. a propriedade. E aferindo-se a legitimidade do queixoso em função do tipo criminal concreto configurado pelos factos constantes do processo, no caso, a acusação, não restam dúvidas de que conforme esta se mostra deduzida, “P..., SA” é a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Assim, tinha legitimidade para apresentar a queixa e, por conseguinte, também o MºPº tem legitimidade para promover o processo.

Coisa diferente, é saber se foi cometido pelo arguido algum ilícito criminal, ou seja, se os indícios recolhidos no inquérito são suficientes para que lhe seja imputado o crime de que vem acusado.

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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que julgando dispor o MºPº de legitimidade para promover o processo, prossiga com o saneamento do processo, nos termos do artº311º do C.P.P..
Sem tributação.

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Guimarães, 28/06/2010