Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
952/12.8TBEPS-AA.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: CIRE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONTRATO-PROMESSA COM EFICÁCIA REAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - Caso o Administrador da Insolvência se recuse a cumprir o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, ou seja não celebre o contrato prometido, estando a tal vinculado pelo estatuído no artº. 106°, n°. 1 do CIRE, ou se optar pelo cumprimento do contrato, mas depois não cumprir, o promitente in bonis pode lançar mão da execução específica prevista no artº. 830º do Código Civil ou resolver o contrato e, nas promessas sinalizadas, reter o sinal ou exigir o seu dobro, consoante os casos, nos termos do disposto no artº. 442°, n°. 2 do Código Civil.

II) - Numa acção declarativa intentada pelo promitente-comprador contra a Massa Insolvente, apensa a um processo de insolvência, para obter a execução específica do contrato-promessa com eficácia real, que celebrou com a sociedade insolvente, na qual o Autor peticionou, subsidiariamente (para o caso daquele pedido vir a improceder), a resolução do contrato-promessa e a restituição do dobro do sinal prestado, bem como o reconhecimento do seu direito de retenção, já que existiu tradição do imóvel prometido vender, é admissível do ponto de vista processual a cumulação destes pedidos, nos termos do disposto no artº. 37º, nº. 2 do NCPC.

III) - É ainda admissível, no âmbito desta acção, a intervenção principal provocada do devedor e dos credores da insolvência, como associados da Ré Massa Insolvente, requerida posteriormente pelo Autor, em face do disposto no artº. 146º, nº. 1 do CIRE conjugado com o artº. 316º, nº. 1 do NCPC, de forma a suprir a ilegitimidade passiva da Ré quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Autor, uma vez que nos termos do nº. 3 do artº. 37º do NCPC, incumbe ao juiz, quando autorize a cumulação de pedidos nos termos do nº. 2, adaptar o processado à cumulação autorizada.

IV) - Ao admitir a cumulação dos pedidos de execução específica e de restituição do sinal em dobro, bem como a intervenção principal provocada do devedor e dos credores da insolvência, como associados da Ré Massa Insolvente, o Tribunal actuou no âmbito do dever de gestão processual consignado no artº. 6º do NCPC, pretendendo simplificar e agilizar o processo, a fim de providenciar pelo seu andamento célere e inviabilizar os atrasos que no mesmo ocorreriam, face a uma possível improcedência do pedido principal.

V) - O dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes, constituindo a omissão de tal poder/dever nulidade processual nos termos do art.º 195º do NCPC.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

P intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a M, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, por apenso ao processo de insolvência nº. 952/12.8TBEPS, que corre actualmente termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 (depois de iniciado na Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão - Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J1), para obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma identificada no artº. 1º da petição inicial, celebrado entre a aqui A. (na qualidade de promitente compradora) e a sociedade insolvente (como promitente vendedora), a que foi atribuída eficácia real e em que houve tradição do imóvel ou, subsidiariamente, para obter a condenação da Ré a restituir-lhe o dobro do montante prestado a título de sinal, depois de declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento da Massa Insolvente, formulando os seguintes pedidos:
a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido;
b) ser proferida sentença que condene a Ré a entregar à Autora o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca à Caixa Geral de Depósitos, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução específica, nos termos anteriormente peticionados:
c) Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre a aqui Autora e a Insolvente;
d) Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução,
e) E, consequentemente, a pagar à Autora a quantia € 237 100,00 a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
f) Reconhecer-se à Autora o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção “R”, do edifício Vila Maria do Carmo, sito no gaveto das Ruas Álvaro Castelões e S. Veríssimo, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, para garantia do seu crédito de € 237 100,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea e) deste petitório;

Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, mantendo-se, neste caso, o pedido deduzido em f),
g) Ser condenada a Ré na devolução à Autora da quantia entregue a título de sinal prestado, tal como consta do referido contrato-promessa, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A Ré apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, alegando, em suma, que:

- a fracção em causa está onerada com uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos e duas penhoras a favor de outros credores, que identifica, registadas em data anterior à da escritura de promessa de compra e venda, constando tais factos do aludido contrato;

- o Administrador da Insolvência (doravante AI) não se recusou a cumprir o contrato-promessa em discussão, tendo sempre assumido a posição que, estando o imóvel totalmente pago, para o poder transmitir livre de ónus e encargos, a A. teria de proceder ao distrate da hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos ou, em alternativa, a compra-venda seria realizada com o ónus de hipoteca, por forma a salvaguardar os interesses do credor hipotecário, o que a A. não aceitou, pretendendo adquirir a fracção livre de quaisquer ónus e encargos – o que configura uma impossibilidade objectiva superveniente de cumprimento do contrato que não poderá ser imputável à Ré e, por isso, extingue o vínculo contratual;

- verificando-se essa extinção do vínculo contratual, não estamos perante qualquer mora no cumprimento do contrato, verificando-se, antes, uma situação de incumprimento do mesmo por impossibilidade objectiva, não sendo, por isso, possível recorrer à execução específica do contrato;

- verificando-se a resolução do contrato-promessa, nasceria um direito de crédito da A. sobre a insolvente, pelo que deveria aquela ter lançado mão do disposto no artº. 146º do CIRE;

- a A. não tem direito à restituição do sinal em dobro nos termos do artº. 442º, nº. 2 do Código Civil, pois para além de regerem, neste caso, as disposições especiais do CIRE, nomeadamente, os artºs 106º, nº. 2, 104º, nº. 5 e 102º, nº. 3, al. c), a devolução do sinal em dobro pressupõe o incumprimento culposo, o que não se verifica “in casu”;

- para se verificar o reconhecimento do direito de retenção, teria a A. previamente de ver reconhecido o seu direito de crédito sobre a insolvente, devendo para o efeito instaurar uma acção de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artº. 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente, a devedora e os credores, tendo a A. apenas requerido nestes autos a condenação da Ré a pagar-lhe o montante que entendeu derivar do contrato-promessa celebrado, não sendo a presente acção o meio processualmente adequado a lhe ser reconhecido tal direito.

Em 2/05/2016 a A. veio requerer a intervenção principal provocada da devedora c e de todos os credores da insolvência, ao abrigo do disposto no artº. 316º do NCPC, como associados da Ré, para assegurar a legitimidade passiva na presente acção quanto ao pedido subsidiário de condenação da Ré a pagar à A. o dobro do sinal, em face do disposto no artº. 146º do CIRE.

A Ré deduziu oposição a este incidente, entendendo não se verificar a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por o pedido formulado visar a condenação da Massa Insolvente ao pagamento de uma dívida que não é sua e que não poderá ser apreciada à luz do artº. 146º do CIRE.

Em 29/06/2016 foi proferida a decisão que:
a) admitiu a cumulação dos pedidos;
b) admitiu a intervenção dos credores e da devedora ao lado da Ré, nos termos dos artºs 6º, nº. 2, 311º, 316º e 318º a 320º do CPC;

c) ordenou a citação dos requeridos intervenientes, nos termos do nº. 3 do artº. 319º do CPC e parte final do nº. 1 do artº. 146º do CIRE.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, que em suma decidiu nos seguintes termos:
a) “Admito a cumulação de pedidos;
b) Admito a intervenção dos credores e da devedora ao lado da ora Ré, nos termos dos arts. 6º, n.º 2, 311º, 316º e 318º a 320º do CPC.
c) Cite os requeridos intervenientes, nos termos do n.º 3 do art. 319º CPC e parte final do n.º 1 do art. 146º do CIRE.”

DA OBSCURIDADE DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA:
2. No âmbito do douto despacho proferido, o Meritíssimo Tribunal “a quo” invoca institutos jurídicos, nomeadamente, o erro na forma do processo, sem que depois conclua inequivocamente ou decida sem margem para dúvidas pela aplicação da referida excepção nos presentes autos.
3. Quer seja julgando-a verificada e, em consequência, procedendo à sua sanação, quer declarando a nulidade de todo o processado.
4. Ficando desta forma a ora Apelante sem perceber a que título é que tal instituto foi invocado no douto despacho proferido e quais as efectivas consequências jurídicas no caso em apreço.
5. Pois sempre se dirá que, e a entender-se que o pedido formulado subsidiariamente pela Apelada (de condenação da Apelante ao pagamento da restituição do sinal em dobro), deveria, como parece ser o entendimento do douto Tribunal, correr os seus termos na Acção de Verificação Ulterior de Créditos (Cfr. art. 146.º do CIRE), o que não se aceita nem concebe, e apenas se equaciona para efeitos meramente académicos, é manifesto o erro na forma do processo.
6. Porém, e não obstante o douto despacho proferido aferir de tal realidade (erro na forma do processo) facto é que não sana o respectivo vício, nem decide em relação à referida excepção, optando simplesmente por tecer comentários sobre a mesma, para por fim decidir pela cumulação dos pedidos em litígio.
7. Por outro lado, não se afigura perceptível a alusão que o douto Tribunal “a quo” faz à necessidade da “acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal” dever ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedores.
8. Além da terminologia utilizada não se afigurar correcta, pois não existe processualmente nenhuma acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal, acresce que a referida acção visa a obtenção, por parte do credor, da verificação, reconhecimento e graduação do direito de crédito que invoca sobre a insolvente e não sobre a Massa Insolvente.
9. E facto é, que atento o supra referido escopo (da acção de verificação ulterior de créditos), nos presentes autos, é manifesto que o pedido formulado pela Apelada na douta petição inicial não tem enquadramento legal na referida acção.
10. Pois a Apelada, nos presentes autos, e para o que ao presente recurso interessa, formula os seguintes pedidos:
Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre a aqui Autora e a Insolvente;
Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução,

E, consequentemente, a pagar à Autora a quantia €: 237.100,00 (Duzentos e Trinta e Sete Mil e Cem Euros), a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; (negrito e sublinhado nosso)
11. Ora, é inequívoco que na presente acção a Apelada não requer que o seu crédito seja verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe competir e como crédito sobre a insolvência, para efeitos de tal pedido se enquadrar no âmbito da acção de verificação ulterior de créditos, e por forma a lhe poder ser assacado qualquer vício e, concretamente, o erro na forma do processo.
12. Pois atento o pedido formulado (a pagar ao Autor a quantia € 237.100,00 (Duzentos e Trinta e Sete Mil e Cem Euros), a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento), a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum é a única que se lhe aplica.
13. E facto é que se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo porém, se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.
14. Neste pressuposto, entende a Apelante que não estamos perante qualquer erro na forma do processo, mas sim perante um pedido mal formulado, que inequivocamente deverá culminar com a absolvição da Massa Insolvente, aqui Apelante, do pedido contra si formulado.
15. Neste sentido, veja-se o douto entendimento sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo n.º 1311/12.8TBFLG-D.G1 de 29-10-2013.
16. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, o douto Tribunal “a quo” parece ter verdadeiramente se olvidado aquando da tomada de decisão, dos factos supra aludidos e do escopo da referida acção de verificação ulterior de créditos.
17. E ainda que os mesmos tivessem sido tomados em consideração, o Meritíssimo Tribunal não expõe o motivo justificativo que conduziu ao entendimento proferido na douta decisão.
18. Há, pois, uma ausência de fundamentação cabal do despacho proferido, a qual impossibilita a aquisição por parte da Apelante da aferição do modo como foi formada a convicção pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”.
19. O douto despacho apresenta-se, assim, obscuro e ambíguo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil.
20. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.

SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:
21. Entende o Meritíssimo Tribunal “a quo” que se encontram verificados todos os pressupostos para cumular na presente acção os pedidos de execução específica do contrato e subsidiariamente em caso de improcedência do primeiro, de restituição do sinal em dobro.
22. Fundamentando para a tomada de tal decisão, que é manifesta perda de tempo e de meios, além de não ser viável, até pelo apertado prazo da acção de verificação ulterior de créditos, demandar a Massa em acção comum para obter a execução específica e, se este pedido naufragasse, ir demandar a mesma Massa, agora acompanhada da Devedora e Credores em acção de verificação ulterior de créditos que, hoje, até segue a mesma e única forma de processo comum.
23. Porém, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, tal fundamentação não poderá proceder.
24. Nos presentes autos, e salvo o devido respeito por melhor entendimento em contrário, o pedido formulado não é legalmente admissível pois, nos termos do CIRE, a Massa insolvente nunca poderia ser condenada a restituir à Apelada o valor do sinal em dobro.
25. Pois o crédito da Apelada é um crédito sobre a insolvente e não sobre a Massa Insolvente, e desde logo porque o cumprimento ou incumprimento do contrato não transmuta os direitos adquiridos pelo promitente-comprador, em direitos sobre a Massa insolvente.
26. Tais direitos são sempre sobre a insolvente, nascendo para a Apelada um direito de crédito sobre a insolvente e, no caso, eventualmente, um crédito privilegiado, face a um direito de retenção que lhe assistiria caso o mesmo tivesse sido peticionado (CIRE, artº 47º n.º 4, art. 51º n.º 1 alíneas e) e f) e art. 102º n.º 3).
27. A dívida não é assim da Massa Insolvente, para que a mesma possa vir a ser condenada ao seu pagamento.
28. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
29. Quanto à remissão do Tribunal para a acção de verificação ulterior de créditos – o que por mero dever de patrocínio se equaciona - e quanto ao entendimento de que tal pedido cabe na referida acção, sempre se dirá que não se verificam os pressupostos para a cumulação de pedidos, desde logo porque não obstante as referidas acções (comum e de verificação ulterior de créditos) sigam, actualmente, a mesma forma de processo comum, facto é que as mesmas têm uma tramitação manifestamente incompatível.
30. Pois desde logo, a acção de verificação ulterior de créditos encontra-se circunscrita a um curto prazo de caducidade, não aplicável às acções de processo comum.
31. E limitada a sua proposição àqueles credores que não tenham sido notificados nos termos do disposto no art.º 129º do CIRE.
32. Sendo de se questionar, se tal pedido fosse cumulado na presente acção, poderia a aqui Apelante arguir em seu favor o disposto no art 146º n.º 2 alíneas a) e b) do CIRE, uma vez que estamos no âmbito de uma acção de condenação que segue a forma de processo comum, não sujeita a qualquer prazo de caducidade.
33. Por outro lado, no âmbito do pedido formulado na acção de verificação ulterior que seja (reconhecimento, verificação e graduação do créditos) a referida acção possui um requisito específico de eficácia sobre a massa insolvente e demais credores que é o protesto, a assinar pela autora no processo da insolvência (art.º 146º, n.º 3), sendo que os efeitos dele caducam se deixar de promover os termos da causa durante 30 dias (art.º 146º, n.º 4 do CIRE).
34. E é precisamente com vista a acautelar um efectivo pagamento do crédito, pelas forças da massa insolvente, no lugar que lhe compete, como crédito garantido, privilegiado ou comum, que o art.º 146º nº 3 do CIRE concede ao credor reclamante a necessidade de assinar termo de protesto no processo principal, importando a verificação condicional do crédito reclamado para efeitos da fase de pagamento, designadamente do art.º 180º do CIRE.
35. Protesto esse que de igual forma não se verificou nos presentes autos, para que seja admissível a cumulação de tal pedido.
36. E facto é que tal obrigação não conhece qualquer instituto semelhante no âmbito do processo comum.
37. Ora, em face do exposto, verifica-se que, não obstante as referidas acções sigam os termos e forma única de processo comum, facto é que a tramitação e os seus requisitos de eficácia são manifestamente divergentes.
38. Acresce que a admissão de tal pedido nos moldes em que o douto Tribunal o equaciona, como se de um pedido inerente a uma acção de verificação ulterior se tratasse, lesa os direitos da Apelante, que se vê coarctada de invocar, na presente fase, excepções que, a serem procedentes, poderiam extinguir o direito invocado pela Apelada, nomeadamente, a excepção peremptória de caducidade da acção a qual, e nos presentes autos, não se afigura de conhecimento oficioso.
39. Verificando-se, desta forma, um inconveniente grave para que as causas sejam instruídas e julgadas conjuntamente.
40. Assim sendo, a decisão de cumulação de pedidos nos termos em que a mesma se encontra fundamentada deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a R., aqui Apelante do pedido uma vez que, nos termos do CIRE, o crédito que a Apelada detém é sobre a insolvente e não sobre a massa insolvente.

DA ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DOS CREDORES E DA DEVEDORA:
41. A Fls. 86 v. dos presentes autos veio a Apelada requerer a intervenção principal provocada dos credores e da devedora C ao lado da Ré, nos termos do disposto no Cód. Proc. Civil art. 316º n.º 1, e para efeitos de apreciação do pedido subsidiário de condenação da R. Massa Insolvente à restituição do sinal prestado em dobro.
42. Pedido a que a ora Apelante se opôs (Cfr. requerimento de fls. 92 v. junto aos autos).
43. Não obstante a oposição apresentada, o Meritíssimo Tribunal “a quo” admitiu a requerida intervenção.
44. Ora, conforme já supra explanado, é inequívoco que na presente acção a Apelada não requer que o seu crédito seja verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe competir e como crédito sobre a insolvência, para efeitos de poder ser atribuído a tal pedido uma forma distinta daquela que se encontra proposta (acção declarativa de condenação sob a forma comum).
45. Pois o pedido, ainda que mal formulado, no modesto entendimento da Apelante, ao pedir a condenação da Massa Insolvente ao pagamento do sinal prestado em dobro, nunca poderia ser enquadrado no disposto no art.º 146º do CIRE mas, a ser, sempre seria no âmbito do art. 89º n.º 2 do CIRE.
46. Neste pressuposto, não se verifica qualquer ilegitimidade passiva, pois para obter a condenação da Massa Insolvente ao pagamento do dobro do sinal, a mesma não precisa de estar acompanhada quer pela devedora quer pelos credores.

SEM PRESCINDIR:
47. Nos termos do disposto no art. 318º n.º 1 alínea a), o chamamento para intervenção só pode ser requerido no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados.
48. Ora, o último articulado admissível nos presentes autos foi a contestação apresentada, motivo pelo qual a referida intervenção deveria ter sido requerida até esse momento.
49. Assim sendo, o pedido de intervenção principal provocada apresentado sempre deverá ser julgado inadmissível por extemporâneo.
50. Atento os factos supra explanados, deverá o douto despacho proferido ser revogado.
51. Em consequência, deverá de igual forma ser revogado o douto despacho a ordenar a citação dos intervenientes nos termos do disposto nos arts. 146º n.º 1 do CIRE e art.º 319º n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
52. O que se invoca e requer para os devidos efeitos legais.
53. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 6º n.º 2, 37º n.º 2, 311º, 316º n.º 1, 615º n.º 1 alínea c) todos do Cód. Proc. Civil e art. 146º do CIRE.
54. Por tais motivos, deverá o douto despacho ser revogado, concedendo-se integral provimento ao recurso ora interposto e nos termos supra explanados.

Termina entendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo o despacho recorrido ser considerado nulo nos termos supra enunciados ou, caso assim não se entenda, deve:

a) ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que conheça do mérito da acção nos moldes requeridos e absolva a Ré do pedido contra si formulado (condenação da Massa Insolvente à restituição do sinal em dobro);
b) ser revogado o despacho de admissão da intervenção principal provocada dos credores e da devedora ao lado da Ré/recorrente;
c) ser revogada a ordem de citação dos intervenientes nos termos do artº. 146º, nº. 1 do CIRE.

A Autora contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso neste momento processual, sem prejuízo de o ser juntamente com a decisão final ou após esta ou, caso assim não se entenda, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 107vº como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos do artº. 14º, nº. 5 do CIRE

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Ré, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Nulidade da decisão recorrida;

II) – Saber se é admissível, na presente acção, a cumulação dos pedidos formulados pela Autora e a intervenção principal provocada da devedora e dos credores da insolvência.

Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.


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Apreciando e decidindo.

Independentemente da apreciação do objecto do recurso, delimitado nos termos atrás referidos, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo, sendo que a Autora/recorrida, nas suas contra-alegações, veio suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso neste momento processual, sem prejuízo de o ser juntamente com a decisão final ou após esta, argumentando, para tanto, que a decisão de que a Ré pretende recorrer não se enquadra nas alíneas dos nºs 1 e 2 do artº. 644º do NCPC e, por isso, o regime que se lhe aplica é o previsto nos nºs 3 e 4 desse mesmo artigo.

Tal questão não pode deixar de se assumir como prévia, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida na 1ª instância, não vincula este Tribunal da Relação (artº. 641º, nº. 5 do NCPC).

A decisão objecto do presente recurso foi proferida numa acção declarativa que corre por apenso a um processo de insolvência, por força da qual foi admitida a cumulação de pedidos formulados pela Autora e a intervenção principal provocada da devedora e dos credores da insolvência, como associados da Ré, peticionada pela Autora.

É verdade que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíneas dos nºs 1 e 2 do artº. 644° do NCPC.

No entanto, salvo o devido respeito, não tem razão a Autora/recorrida ao pretender aplicar à decisão recorrida o regime estabelecido nos nºs 3 e 4 do artº 644º do NCPC, para daí concluir que a mesma não é recorrível neste momento processual, sem prejuízo de o ser juntamente com a decisão final ou após esta.

Acontece que o regime de subida e dos efeitos dos recursos interpostos no processo de insolvência ou em qualquer dos seus apensos está fixado nos nºs 5 e 6 do artº. 14º do CIRE.

E a recorrida não teve em consideração o disposto no artº. 14º, nº. 5 do CIRE que estabelece que os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, tendo, aliás, o Mº Juiz “a quo” admitido o presente recurso, nos termos deste dispositivo legal, com o regime de subida e o efeito acima referidos.

Com efeito, estamos perante um regime especial estabelecido nos nºs 5 e 6 do citado artº. 14º para os recursos interpostos no processo de insolvência ou em qualquer dos seus apensos, que, neste caso, prevalece sobre o regime geral constante do artº. 644º do NCPC.

Assim, sendo aplicável “in casu” o artº. 14º, nº. 5 do CIRE, e não o regime geral previsto no mencionado artº. 644º do NCPC, entendemos que o presente recurso é admissível neste momento processual, com o regime de subida e o efeito que lhe foram fixados pelo Tribunal de 1ª instância.


*

Analisemos agora as questões que integram o objecto do presente recurso.

I) – Nulidade da decisão recorrida:

Invoca a recorrente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação cabal, que resulta na ambiguidade e obscuridade da mesma, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC, alegando, para tanto, que:

a) – o Tribunal “a quo” aborda a figura do erro na forma do processo, mas nada decide em relação à referida excepção, optando simplesmente por tecer comentários sobre a mesma, para por fim decidir pela cumulação dos pedidos em litígio;

b) – não se afigura perceptível a alusão que o Tribunal faz à necessidade da “acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal” dever ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedora.

Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão tomada ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Relativamente a esta nulidade - no segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível – tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 400).

Ainda sobre esta matéria escreve Francisco Manuel Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 371) o seguinte: «Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível».

Ora, considerando os argumentos expendidos nesta sede pela recorrente, afigura-se-nos que não lhe assiste razão, porquanto na decisão sob censura o Tribunal “a quo” faz referência à figura do erro na forma de processo, enunciando a forma como ele é entendido pela doutrina e pela jurisprudência (nomeadamente em que consiste e quando é que se verifica) e o regime de arguição desta nulidade, não na perspectiva de decidir uma excepção, mas apenas para fundamentar a decisão de admissão da cumulação de pedidos formulados pela A. na presente acção – o pedido de execução específica do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real em causa nestes autos ou, caso este viesse a improceder, o pedido alternativo ou subsidiário, de resolução do contrato- promessa por incumprimento definitivo da Ré e consequente pagamento do dobro do sinal prestado, e ainda de reconhecimento do seu direito de retenção, já que existiu tradição do imóvel prometido vender.

Sobre esta matéria, refere-se na decisão recorrida, a dada altura, o seguinte [transcrição]:

«(…)

Há erro na forma do processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função do pedido formulado que se aquilata do acerto ou do erro na forma de processo escolhida pelo autor. Isto é, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor.

E, como é entendimento jurisprudencial, só haverá erro na forma do processo quando o autor para fazer valer a sua pretensão, usa de uma forma de processo inadequada, independentemente das razões de procedência ou improcedência da acção – v. Acs. STJ de 15.02.1990, BMJ 394, 426 e de 30.06.1988, (Pº 076394), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2014, no Processo 30066/11.1T2SNT.L1-2.

Cabe ao A. formular o pedido – art. 552.º, 1, e) – que entende adequado à defesa do(s) seu(s) direito(s) e pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação – art. 555.º, 1 do CPC.»

Seguidamente, o Tribunal recorrido enuncia, em traços largos, os requisitos de que depende a cumulação de pedidos e, no final, conclui pela admissibilidade da cumulação de pedidos (principal e subsidiário) formulados pela Autora.

Deste modo, não tinha o Tribunal “a quo” de julgar verificada a excepção de erro na forma de processo e proceder à sanação do vício (tanto mais que ele não se verifica), nem tinha de declarar a nulidade de todo o processado.

Por outro lado, contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, na decisão recorrida não se faz alusão, em abstracto, à “acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal”, mas antes refere-se que: “Como se viu, a acção de verificação ulterior do crédito ao dobro do sinal deve ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedor – n.º 1 do art. 146.º CIRE – e a falta destes credores e devedor determina a ilegitimidade da Massa Insolvente, nos termos do n.º 1 do art. 33.º CC” (sublinhado nosso).

Nesta parte, o Tribunal está a referir-se concretamente à necessidade de uma eventual acção de verificação ulterior do crédito da A. relativo ao dobro do sinal ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedor, por força do comando do artº. 146º, nº. 1 do CIRE, o que não se verificou no caso em apreço, tendo a A. optado por requerer, no âmbito desta acção, a cumulação dos pedidos acima referidos e por chamar à demanda os restantes intervenientes (devedora e credores da insolvência), uma vez que a acção havia sido proposta apenas contra a Massa Insolvente.

Não se vislumbrando, pois, que a decisão recorrida padeça de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, entendemos que não se verifica a nulidade que lhe é apontada, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela Autora.


*

II) – Saber se é admissível, na presente acção, a cumulação dos pedidos formulados pela Autora e a intervenção principal provocada da devedora e dos credores da insolvência:

Entendeu o Tribunal “a quo” estarem verificados todos os pressupostos para cumular, na presente acção, os pedidos de execução específica do contrato-promessa de compra e venda e, subsidiariamente, em caso de improcedência do primeiro, de restituição à A. do sinal em dobro e reconhecimento do seu direito de retenção (já que existiu tradição do imóvel prometido vender), tendo, ainda, admitido a intervenção principal provocada dos credores e da devedora, como associados da Ré Massa Insolvente, de forma a suprir a ilegitimidade passiva daquela quanto ao pedido subsidiário formulado pela A., com os seguintes fundamentos plasmados na decisão recorrida:

«(…)

No caso em apreciação, cabendo ao A. o direito à execução específica ou à restituição do sinal em dobro, nos termos dos art. 106º CIRE, 830º e n.ºs 2 e 3 do art. 442º do CC, é evidente a utilidade da dedução de ambos os pedidos na mesma acção.

Seria manifesta perda de tempo e de meios, além de não ser viável, até pelo apertado prazo da acção de verificação ulterior de créditos, demandar a Massa em acção comum para obter a execução específica e, se este pedido naufragasse, ir demandar a mesma Massa, agora acompanhada da Devedora e Credores, em acção de verificação ulterior de créditos que, hoje, até segue a mesma e única forma de processo comum – art. 548º CPC e 148º CIRE.

Daí que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 37º CPC, autorize a cumulação dos pedidos de execução específica e de restituição de sinal em dobro.


*

Como se viu, a acção de verificação ulterior do crédito ao dobro do sinal deve ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedor – n.º 1 do art. 146º CIRE – e a falta destes credores e devedor determina a ilegitimidade da Massa Insolvente, nos termos do n.º 1 do art. 33.º CC.

Nos termos do n.º 3 do art. 37º CPC, incumbe ao Juiz, quando autorize a cumulação de créditos nos termos do n.º 2, adaptar o processado à cumulação autorizada.

Como disposto no n.º 1 do art. 316º CPC, Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Ou seja, a forma de sanar a ilegitimidade da Ré por violação do litisconsórcio necessário é a intervenção provocada dos credores e devedor, ao lado da Ré, nos termos das disposições conjugadas dos art. 311º, 316º e 318º a 320º CPC.»

Importa, desde já, referir que acolhemos a posição que vem sendo defendida na doutrina (e que é mencionada na decisão recorrida) de que «Por força do n.º 1 do art. 106°, na hipótese de insolvência do promitente-vendedor, se o contrato-promessa tiver eficácia real e já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa. Fica, deste modo, precludida a possibilidade de opção entre a execução do contrato e a recusa do seu cumprimento, prevista em sede de princípio geral no art. 102º, n° 1» (cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª ed., 2013, Almedina, pág. 185).

Refere, ainda, Gisela César (in Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em curso, 2015, pág. 126 a 136, maxime 135/136): «Caso o administrador da insolvência não cumpra o contrato-promessa, ou seja não celebre o contrato prometido, estando a tal vinculado pelo estatuído no art. 106°, n° 1, o promitente-comprador poderá, nos termos gerais, recorrer à execução específica, conforme previsto no art. 830 CC, ou à resolução do contrato, tendo direito, no caso de promessa sinalizada, à restituição do sinal em dobro ou à indemnização correspondente ao aumento do valor da coisa, conforme dispõe o art. 442°, n° 2 CC, porquanto, nesta hipótese, o incumprimento por parte do administrador da insolvência, que está legalmente obrigado a cumprir, deve ser considerado um ato ilícito e culposo para os efeitos prescritos no referido preceito».

Nesta conformidade, não se suscita nenhuma dúvida quanto à legitimidade da Massa Insolvente no que se refere ao pedido de execução específica, em face do disposto no artº. 30º do NCPC e da representação legal da devedora pelo AI para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, estabelecida no artº. 81º, nºs 1 e 4 do CIRE.

Por outro lado, por força do disposto no artº. 146º, nº. 1 do CIRE, findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através da instauração de acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente, os credores e o devedor, estabelecendo o artº. 148º do mesmo Código que tais acções “correm por apenso aos autos da insolvência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário (…)”.

Com a extinção do processo sumário no Código de Processo Civil actualmente em vigor, esta acção de verificação ulterior de créditos passou a seguir a forma única do processo comum de declaração (artº. 548º do NCPC).

Ora, tem entendido alguma doutrina que se o AI optar pelo cumprimento do contrato, mas depois não cumprir, o promitente in bonis pode lançar mão da execução específica prevista no artº. 830º do Código Civil ou resolver o contrato e, nas promessas sinalizadas, reter o sinal ou exigir o seu dobro, consoante os casos, posição esta que também sufragamos (neste sentido cfr. Luís Pestana de Vasconcelos, Direito de Retenção, Contrato-promessa e Insolvência, in “Cadernos de Direito Privado”, nº. 33, Jan./Março 2011, pág. 10, 11 e 13, citado por Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 186 e por Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed. revista e actualizada, 2016, Almedina, pág. 185).

Reportando-nos ao caso em apreço, conforme se alcança dos autos, a A. celebrou com a sociedade insolvente um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma com eficácia real, que o AI não se dispôs a cumprir integralmente (na parte relativa à transmissão da fracção prometida vender livre dos ónus e encargos que sobre ela incidem).

Como tal, a A. intentou a presente acção para obter a execução específica do aludido contrato-promessa contra a Massa Insolvente, representada pelo AI. E como forma de se acautelar, caso aquele pedido viesse a improceder, a A. peticionou, subsidiariamente, que fosse declarado resolvido o contrato-promessa e o que teria direito neste último caso, ou seja, ser ressarcida do valor em dobro do sinal prestado e o reconhecimento do seu direito de retenção, já que existiu tradição do imóvel prometido vender, tendo posteriormente, em face do disposto no supra citado artº. 146º, nº. 1 do CIRE conjugado com o artº. 316º, nº. 1 do NCPC, requerido a intervenção principal provocada da devedora e dos credores da insolvência, como associados da Ré Massa Insolvente, de forma a suprir a ilegitimidade passiva daquela quanto ao pedido subsidiário formulado pela Autora.

Tal situação visou não só acautelar os direitos da A., como contribuir para a celeridade processual que um processo urgente, como é o de insolvência, exige.

Com efeito, caso o pedido de execução específica do contrato improcedesse, a A. teria de intentar uma nova acção para ver reconhecido o seu direito de crédito (de restituição do sinal em dobro) e bem assim o direito de retenção, o que só faria atrasar o processo de insolvência que, como se disse, reveste a natureza urgente.

Assim, ao admitir a cumulação dos pedidos de execução específica e de restituição do sinal em dobro, bem como a intervenção principal provocada da devedora e dos credores da insolvência, como associados da Ré Massa Insolvente, o Tribunal recorrido actuou no âmbito do dever de gestão processual consignado no artº. 6º do NCPC, pretendendo simplificar e agilizar o processo, a fim de providenciar pelo seu andamento célere e inviabilizar os atrasos que no mesmo ocorreriam, face a uma possível improcedência do pedido principal, estando bem explícitos na decisão recorrida os motivos porque o Tribunal “a quo” decidiu naquele sentido e que aqui acolhemos.

Aliás, como se refere no acórdão desta Relação de 19/06/2014 (proferido no proc. nº. 3553/12.7TBBCL, acessível em www.dgsi.pt), “O dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes”, mais acrescentando que “a omissão de tal poder/dever, constitui nulidade processual nos termos do art.º 195º do CPC”.

Por tudo o que se deixou exposto, entendemos que a decisão ora posta em crise não merece censura, devendo, por isso, manter-se, com o consequente prosseguimento dos autos nos termos que estão definidos.

Improcede, pois, o recurso de apelação interposto pela Ré Massa Insolvente.


*

SUMÁRIO:

I) - Caso o Administrador da Insolvência se recuse a cumprir o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, ou seja não celebre o contrato prometido, estando a tal vinculado pelo estatuído no artº. 106°, n°. 1 do CIRE, ou se optar pelo cumprimento do contrato, mas depois não cumprir, o promitente in bonis pode lançar mão da execução específica prevista no artº. 830º do Código Civil ou resolver o contrato e, nas promessas sinalizadas, reter o sinal ou exigir o seu dobro, consoante os casos, nos termos do disposto no artº. 442°, n°. 2 do Código Civil.

II) - Numa acção declarativa intentada pelo promitente-comprador contra a Massa Insolvente, apensa a um processo de insolvência, para obter a execução específica do contrato-promessa com eficácia real, que celebrou com a sociedade insolvente, na qual o Autor peticionou, subsidiariamente (para o caso daquele pedido vir a improceder), a resolução do contrato-promessa e a restituição do dobro do sinal prestado, bem como o reconhecimento do seu direito de retenção, já que existiu tradição do imóvel prometido vender, é admissível do ponto de vista processual a cumulação destes pedidos, nos termos do disposto no artº. 37º, nº. 2 do NCPC.

III) - É ainda admissível, no âmbito desta acção, a intervenção principal provocada do devedor e dos credores da insolvência, como associados da Ré Massa Insolvente, requerida posteriormente pelo Autor, em face do disposto no artº. 146º, nº. 1 do CIRE conjugado com o artº. 316º, nº. 1 do NCPC, de forma a suprir a ilegitimidade passiva da Ré quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Autor, uma vez que nos termos do nº. 3 do artº. 37º do NCPC, incumbe ao juiz, quando autorize a cumulação de pedidos nos termos do nº. 2, adaptar o processado à cumulação autorizada.

IV) - Ao admitir a cumulação dos pedidos de execução específica e de restituição do sinal em dobro, bem como a intervenção principal provocada do devedor e dos credores da insolvência, como associados da Ré Massa Insolvente, o Tribunal actuou no âmbito do dever de gestão processual consignado no artº. 6º do NCPC, pretendendo simplificar e agilizar o processo, a fim de providenciar pelo seu andamento célere e inviabilizar os atrasos que no mesmo ocorreriam, face a uma possível improcedência do pedido principal.

V) - O dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes, constituindo a omissão de tal poder/dever nulidade processual nos termos do art.º 195º do NCPC.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré Massa Insolvente de C e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.



Guimarães, 4 de Abril de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


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(Maria Cristina Cerdeira)


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(Espinheira Baltar)

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(Eva Almeida)