Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
69/19.4T8BGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de baixa médica, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nada obstando a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
II - Os comportamentos extralaborais podem ter repercussão na relação de confiança e lealdade que deve existir entre empregador e trabalhador, bem como repercutir-se na imagem da empresa. Assim, comportamentos ilícitos fora do âmbito contratual que tenham implicação direta na relação laboral, podem justificar o sancionamento do trabalhador.
III - Numa empresa que desenvolve um serviço de interesse público, onde é essencial a confiança dos cidadãos nos serviços prestados, a idoneidade moral e cívica dos seus funcionários é elemento essencial na confiança que a empresa deve e tem que deter junto dos seus clientes/utentes.
IV - A conduta delituosa de um trabalhador relacionada com a detenção de substancias estupefacientes, reflecte-se na imagem da ré e na confiança que deve nortear a relação laboral.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

P. C., intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra X – Correios, S.A., alegando ter sido despedido em 27/12/2018 mediante decisão de despedimento que lhe foi comunicada por escrito pela demandada, sua empregadora.
Devidamente notificada para o efeito, a R. empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento individual, com fundamento em facto imputável ao trabalhador, discriminado os factos que, em seu entender, integram a prática, pelo trabalhador de várias infrações disciplinares e constituem justa causa de despedimento, acusando-o, em síntese, de, durante um período de incapacidade temporária para o trabalho, ter-se ausentado do seu domicilio sem autorização para tanto e, durante tal ausência, ter praticado factos suscetíveis de enquadramento no crime de tráfico de estupefacientes e nos crimes de injúrias e ameaças agravadas; de ter sido detido em flagrante delito por tais factos, tendo sido alvo da aplicação de medidas coativas; e, ainda, de que tais factos foram do domínio público através da comunicação social, o que, dada a categoria profissional do A., o facto de ser pessoa conhecida no meio, teve impacto negativo na imagem dos X, afetando o seu prestígio e bom nome, comprometendo desse modo, irremediavelmente, a manutenção do vínculo laboral.
O A. trabalhador contestou impugnando, parcialmente, os factos alegados pela R. empregadora e invocando a ilicitude do despedimento, por improcedência do motivo justificativo e inexistência de justa causa. Alega, em síntese, que se a Ré se baseou em indícios criminais, violando a presunção de inocência e que todos os factos indiciados ocorreram fora do horário de trabalho e em dia e momento em que o A. nem sequer se encontrava serviço da sua empregadora, não tendo esta sofrido qualquer prejuízo com a conduta imputada ao A.
Sustenta, enfim, que os factos imputados pela R. não constituem justa causa de despedimento, nem justificam a aplicação da sanção de despedimento.
Deduziu o A. reconvenção, pedindo a condenação da Ré, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe todas as retribuições que se venceram desde 27/12/2018, como se estivesse ininterruptamente ao serviço da Ré, nomeadamente retribuição mensal, diuturnidades, subsídio de refeição, retribuição relativa a férias e respetivo subsídio, subsídio de Natal,, isenção de horário de trabalho e valor compensatório até efetiva reintegração, bem como a quantia de €950,25 a título de formação profissional não dada, tudo acrescido de juros moratórios.
A R. respondeu, impugnando os documentos 4 e 5 juntos com a contestação e impugnando a factualidade alegada em reconvenção.
Realizado o julgamento foi proferida decisão declarando a licitude do despedimento e improcedente a reconvenção.

Inconformada o autor interpôs recurso apresentado as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:

1ª – O presente recurso provêm da decisão proferida pelo tribunal “a quo” que considerou lícito o despedimento do trabalhador Recorrente promovido pela Recorrida, baseado em factos praticados fora do âmbito da atividade laboral, do tempo e do local de trabalho, que esta considera que colocaram em causa a relação de trabalho e até que compromete a sua continuidade;
2ª – Na Nota de Culpa, alegou a Recorrida, em síntese, que, com base nos factos ocorridos no dia 27 de maio de 2018, mediante a apreensão de droga em posse do Recorrente, em momento que o trabalhador estava fora do serviço, por se encontrar doente, provocou reflexos prejudicais no serviço e ambiente de trabalho;
3ª – Em sede de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela Requerida, alegou o Recorrente não subsistir qualquer justa causa no despedimento de que tinha sido alvo;
4º - Atenta a falta de especificação por parte da Recorrida de quais os reflexos que se fizeram sentir no serviço e ambiente de trabalho;
5ª – O Tribunal “a quo” sindicando para além dos factos de que o Recorrente se encontrava acusado, entendeu que a conduta daquele colocou em causa a imagem da Recorrida, facto que justificou como culposa a sua conduta e, consequentemente, considerou lícito o despedimento.
6ª – Entende o Recorrente que o tribunal “a quo” não fez uma criteriosa interpretação do Direito, em face das circunstâncias concretas do caso, fez errónea interpretação dos factos provados e, consequentemente, o Direito aplicado violou disposições e princípios imperativos e fundamentais que nessa medida se censura, pugnando-se pela revogação da decisão proferida, por outra que considere o despedimento ilícito;
7ª – Antes de mais, verifica-se que o Tribunal “a quo” motivou a sua douta decisão segundo factos que considerou provados e que, pela sua natureza, não deveriam ser valorados sob pena de violar direitos e garantias do trabalhador, como sejam os registos dos depoimentos das testemunhas no processo disciplinar;
8ª – Sendo entendimento da jurisprudência, veja-se a título de exemplo o Acórdão de 2010.11.22, cujo sumário é:
“III – O processo disciplinar é um documento particular que tem a força probatória estabelecida pelo artº 376º nº 1 e 2 do Código Civil, não constituindo, pois, prova plena e suficiente dos factos imputados ao trabalhador arguido.”.
9ª – Ora, a “fonte do saber/conhecer” dos factos descritos em nota de culpa laboral, não está no procedimento disciplinar, mas na “razão de ciência” das testemunhas, verbalizada na sede própria, perante Juiz de Direito, que é a audiência de discussão e julgamento, realizada no âmbito de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
10ª – A conduta imputada ao Recorrente, alegadamente violadora dos seus deveres laborais, enquanto funcionário dos Correios, reporta-se – toda ela, a factos que ocorreram no domínio da sua vida privada, bem como a factos que integram a pratica de um ilícito criminal, em nada conflituante com os deveres profissionais a que estava adstrito;
11ª – Existe manifesta contradição nos argumentos constantes da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, na medida em que a Meritíssima Juiz começa por referir que os factos praticados pelo trabalhador foram fora do horário de trabalho e em dia e momento que não se encontrava ao serviço da entidade empregadora, e que não lhe causaram prejuízos;
12ª – Mas se por um lado refere o atrás citado, por outro refere que a responsabilidade disciplinar é autónoma da responsabilidade criminal, tendo cada uma delas fundamentos e pressupostos próprios, por outro lado diz que a conduta do trabalhador é uma conduta desleal para com a entidade patronal, ao não respeitar as condições da baixa médica, e ao ter na sua posse substancias estupefacientes, que apesar de se inserirem na esfera da sua vida privada, pela sua gravidade e natureza não pode deixar de se considerar que se reflete negativamente na sua esfera profissional;
13ª – Todavia, como resulta dos autos, o Recorrente há muito que se encontra doente, pois padece de doença psiquiátrica crónica, com fases periódicas de agravamento, pelo que o recurso ao consumo de estupefacientes era quase óbvio.
14ª – O que o levou a padecer de uma adição, e por essa razão não estava capaz de trabalhar.
15ª – O Recorrente consciente, diligente e ciente das suas responsabilidades, suspendeu a sua catividade profissional e decidiu ir buscar a cura da doença que, de facto, padecia.
16º - Saiu de casa no fatídico dia 27.05.2018, porque teve uma recaída, uma vez que infelizmente sozinho e sem pai, mãe, irmão ou familiares que o pudessem amparar e proteger desse comportamento aditivo, não resistiu, e saiu de casa para adquirir substâncias estupefacientes;
17ª – Não é justo que se aponte o seu comportamento como culposo, tão pouco é legitimo afirmar que tenha violado qualquer dever laboral só pelo facto de estar doente e se encontrar deprimido e dependente de estupefacientes.
18ª – Acresce que, o raciocínio ínsito na douta sentença de que se recorre é manifestamente discriminatório, na medida em que se socorre de juízos de valor, colocando em causa a moral idoneidade do trabalhador, pela prática dos factos por si cometidos, quando resulta provado que aquele perdeu os pais muito jovem, que passou a contar apenas consigo, que trabalha para a entidade empregadora há 23 anos, que sempre foi um trabalhador diligente e cumpridor até à data do despedimento, que nunca consumiu substancias estupefacientes durante o seu período de trabalho, que procurou ajuda médica no sentido de abandonar todos os seus vícios e adições, e se encontra em fase de estabilização emocional e a fazer medicação para recuperação.
19ª – Ora, no âmbito laboral apenas releva apreciar se o trabalhador cumpre ou não com os deveres a que se vinculou pelo contrato de trabalho celebrado com a entidade empregadora, previstos no art. 128º do C.T.
20ª – Dos factos provados, não resultou que o trabalhador tenha incumprido com os deveres laborais a que se havia obrigado, mas apenas que num Domingo se ausentou, quando estava de baixa médica, para ir ao Porto e, que quando regressou tinha na sua posse substâncias estupefacientes.
21ª – Mas, como se disse, uma coisa é a responsabilidade criminal, se o Recorrente pode ou não consumir droga, se detém ou não o número que excede o considerado por lei para consumo, próprio ou não, e outra totalmente diferente é, se essa conduta foi praticada no tempo e local de trabalho, com objetos de trabalho, ou seja, se essa conduta tem alguma conexão com a relação laboral, sendo que, neste último caso, já entra a responsabilidade disciplinar.
22ª - Reitera-se que o tribunal “a quo” motivou a sua decisão, discriminando o trabalhador, alheando-se dos problemas, provados e documentados, ligados ao seu consumo de substâncias psicoativas;
23ª – Olvidando-se que, no local de trabalho, tais problemas devem ser considerados problemas de saúde, e que por essa razão, os trabalhadores que desejem ser alvo de intervenção clínica, não devem ser objeto de discriminação por parte do empregador e devem gozar da segurança do emprego e das mesmas oportunidades de promoção dos seus pares.
24ª – Um trabalhador que sofre de problemas psíquicos e aditivos de consumo de substâncias narcóticas, merece todo o apoio da comunidade (familiar, médica e laboral), e não que promovam o seu despedimento, lançando-o para o desemprego.
25ª – Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, sobre a questão da relevância de factos criminais poderem ter reflexos disciplinares para os trabalhadores, em Acórdão proferido em 09.06.1999, no âmbito de recurso de revista nº 23/99, cujo relator foi o ilustre Juiz Conselheiro Sousa Lamas, que disse o seguinte:
“O consumo de álcool ou de droga fora do âmbito da empresa e da relação de trabalho (fora do local e tempo de trabalho), sem qualquer relação direta ou indireta com a respetiva prestação de atividade, não pode integrar qualquer infração disciplinar.”
“A norma da empresa (a que o autor por escrito se comprometeu a cumprir) destinada a prevenir o uso e o consumo de álcool e de drogas pelos trabalhadores da ré, tendo em vista assegurar o exercício das respetivas funções em boas condições e sem a respetiva influência dos mesmos, não visava (nem podia visar) proibir, pura e simplesmente, o consumo de álcool ou de droga em quaisquer circunstâncias e fora do âmbito da relação de trabalho.
A finalidade subjacente a tal norma, e nessa medida legítima, não foi afetada pelo facto do resultado da análise efetuada ao autor ter sido positiva indicando a presença de 'cannabis' na urina, uma vez que resultou provado não se encontrar o trabalhador sob o efeito de tal droga, estando, aliás, apto para, nesse dia, desempenhar as respetivas funções.
Dado que tal consumo de droga (que se provou ter sido meramente ocasional e fora do tempo e local de trabalho) em nada afetou o normal exercício das funções do trabalhador na empresa, não tendo, por isso, qualquer repercussão negativa no bom funcionamento desta, não se verifica a perda irremediável da confiança e, nessa medida, não se mostra adequada a aplicação da sanção de despedimento.”
26ª – Daí que, tenha de ser um comportamento em que se identifique uma relação estreita e direta entre comportamento do trabalhador e o trabalho propriamente dito, e não qualquer comportamento que não esteja associado à ideia de “culpabilidade laboral”.
27ª - O facto da detenção do trabalhador ter sido noticia, não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao trabalhador. Como todos sabemos a comunicação social narra factos, não orienta sentenças, e do relato feito – nas referidas notícias – alcança-se que o nome da empresa X, é meramente instrumental. Não é por um seu trabalhador ser adito e ter cometido um ilícito criminal, com repercussões estritas no foro pessoal deste, que coloca a imagem e o bom nome da empresa em causa.
28ª – Por último, apesar da categoria profissional do Recorrente ser CRT (carteiro), o certo é que ficou provado que desde outubro de 2017 que exerce funções no Centro de Distribuição e Logística de Mirandela, onde predominantemente, faz cargas e descargas de objetos postais e recolha de registo e expedição EMS, não lidando com o público em geral.
29ª - Pelas razões supra apontadas, não é lícito despedimento do Recorrente, pois é baseado em circunstâncias discriminatórias e porque, manifestamente, inexistiu qualquer violação de deveres laborais que sobre o trabalhador impendessem.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Factualidade:

a) Factos provados por confissão ou admitidos por acordo nos articulados ou por documento:
1- O trabalhador requerente foi admitido nos quadros da requerida por ……. de 12-12-1995, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de Despedimento sem indemnização ou compensação por despacho da Comissão Executiva (CE) dos X - Correios S.A Sociedade Aberta, ……. de 19-12-2018.
2- À data do despedimento, o trabalhador auferia as seguintes remunerações:
a) Vencimento base, €909,80;
b) Diuturnidades €152,85;
c) Diuturnidade especial, €13,11.
3- No âmbito das suas funções de CRT (carteiro), no CDP 5370 Mirandela, entre outras, executava tarefas de distribuição.
4- Ao trabalhador, foi instaurado processo disciplinar nº 20180184/AJD (adiante designado por PD), que culminou com o seu despedimento, pelos factos constantes da nota de culpa a fls.78 a 81 do PD.
5- O PD teve origem em email, enviado pelo OP/OPRN/AOPN6, F. A. dirigido a J. E. com CC: P. S. e S. G., a reportar o seguinte:
“Segundo notícias de hoje, em vários órgãos de comunicação social, o CRT P. C. ..., colocado no CLD 5370 Mirandela, foi detido no domingo, 27 maio 18, à noite, por uma equipa do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Mirandela, na posse de várias doses de produto estupefaciente.
Foi presente, esta segunda-feira, ao tribunal judicial de Mirandela, para primeiro interrogatório, que decidiu que o arguido vai aguardar julgamento em liberdade, mediante apresentações periódicas às autoridades. O trabalhador encontra-se neste momento em situação de parte de doente, desde 24 abril 18, tendo apresentado atestado médico, até ao dia 16 jun18.
Remeto esta informação para ser dado conhecimento às áreas da empresa, que se entenda ser adequado.”
6- No dia 30 de maio de 2018, foi determinada a abertura de procedimento disciplinar com vista ao apuramento de todas as circunstâncias que rodearam os factos participados e/ou outros que viessem a ser apurados.
7- Para o efeito, foi nomeado Instrutor Dr. D. C. –Inspetor.
8- O Sr. Instrutor procedeu à realização de diligências a fim de confirmar os factos descritos, bem como as circunstâncias da sua ocorrência, com vista à dedução de eventual Nota de Culpa.
9- Com os fundamentos constantes na proposta da Assessoria Jurídico Disciplinar, designadamente por se considerar a presença do trabalhador manifestamente inconveniente ao serviço por receio de eventuais comportamentos semelhantes, lesivos da imagem e bom nome da Empregadora, o trabalhador foi suspenso preventivamente de funções, conforme Despacho de Suspensão Preventiva DE03832018JL de 08 de agosto de 2018, notificado ao trabalhador nesse mesmo dia.
10- No dia 04 de outubro de 2018, a Comissão Executiva dos X, por ......, em concordância com os fundamentos de facto e de direito contidos na proposta dos Serviços Jurídico Laborais (JL), que considerou por integralmente reproduzidos, deliberou manifestar a intenção de proceder ao despedimento do trabalhador CRT (Carteiro), P. C., nº mec 0....
11- Foi deduzia a Nota de Culpa contra o trabalhador, cujo teor infra se transcreve, constante de fls. 78 a 81 do processo Disciplinar.
“NOTA DE CULPA
ÚNICO
1. O arguido encontrava-se na situação de doença no período de 05.05.2018 a 13.05.2018 e de 14.05.2018 a 12.06.2018, conforme CITT – Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho, não constando do referido documento, no espaço destinado – permanência no domicílio – qualquer autorização para que o trabalhador se pudesse ausentar do domicílio no período das 11:00 às 15:00 e das 18:00 às 21:00.
2. Apesar de não ter autorização para sair do seu domicílio, diversas vezes deslocou-se ao Porto, com vista à aquisição de produto estupefaciente.
3. No domingo, dia 27 de maio de 2018, cerca das 22:30, teve lugar uma operação de fiscalização de trânsito e de combate à criminalidade no posto de abastecimento da ... (estação de serviço de ...), A4, sentido Porto-Mirandela, levada a cabo pela GNR – Guarda Nacional Republicana, do Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Mirandela.
4. No âmbito dessa operação foi fiscalizado um autocarro de transporte público da empresa “Rede R.” e no seu interior na qualidade de “passageiro” seguia o arguido.
5. Após terem sido realizados testes rápidos às substâncias, apurou-se que o arguido tinha na sua posse 18,76 gramas de cocaína, 6,07 gramas de heroína que estava dividida em 43 pacotes, que segundo a GNR, pela sua quantidade e qualidade seria destinada à venda a consumidores, pelo que foi de imediato determinada a sua detenção.
6. O arguido bem conhecia as substâncias que tinha na sua posse, porque, para além de as consumir, tendo plena consciência de que a sua detenção, exposição, fornecimento, cedência ou venda são atividades ilícitas e punidas criminalmente.
7. No Posto de Mirandela, enquanto os militares da GNR J. T., L. P. e R. S. procediam à elaboração do expediente, o arguido por diversas vezes se dirigiu àqueles dizendo-lhes para lhe devolverem a droga pois tinha sido comprada com o seu dinheiro.
8. E cerca das 01:30 (já no dia 28.05.2018), no referido Posto de Mirandela, com o propósito de ofender a honra e a dignidade dos militares da GNR, o arguido começou a injuriar e a ameaçar os referidos agentes, dizendo que eram uns filhos da puta, que eram uns guardas de merda, que lhes ia fazer a folha, bem como aos seus filhos, pois quando saísse do Tribunal ele ou alguém a seu mando ia tratar deles nem que fosse a última coisa que fizesse na vida (como melhor consta na descrição dos factos e informação complementar do Auto de Notícia lavrado na data da ocorrência pelo Órgão de Polícia Criminal Cabo J. T. que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
9. O arguido bem sabia a qualidade profissional dos militares da GNR e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções, tendo proferido o supramencionado com o propósito de ofender a honra, dignidade e consideração dos referidos militares.
10. Conforme anteriormente descrito, o arguido foi detido em flagrante delito, por haver fortes indícios de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, tendo para além disso praticado três crimes de injúria agravada e três crimes de ameaça agravada.
11. No seguimento dos factos praticados, foram determinadas as seguintes medidas de coação (nos termos e com os fundamentos constantes da certidão extraída do processo 5/18.5GAMDL, Ministério Público – Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela):
- TIR-Termo de Identidade e Residência, já prestado;
- Obrigação de quatro apresentações semanais no Órgão de Polícia Criminal da área do trabalhador;
- Proibição de se ausentar do concelho do seu domicílio (Mirandela) sem autorizar e proibido de contactar, por qualquer meio, pessoas conotadas com o tráfico e consumo de produtos estupefaciente ou frequentar lugares ou meios conotados com o tráfico ou consumo daqueles produtos.
12. O âmbito da sua atividade profissional de carteiro obriga a que o trabalhador contacte diretamente com os clientes, sendo uma pessoa amplamente conhecida dentro e fora da sua atividade profissional, tanto mais que é natural e residente neste local.
13. Os factos praticados pelo trabalhador chegaram ao conhecimento da população em geral, comentados em diversos espaços públicos, tendo um impacto negativo na imagem da empresa X afetando o seu prestígio e harmonia no local de trabalho para além de afetar o seu bom nome e reputação, com divulgação nomeadamente a nível regional.
14. Tais factos, foram inclusivamente destaque de vários jornais locais e nacionais:
- No ...-Jornal ..., no dia 29 de maio de 2018 foi publicada uma grande notícia cujo título era “ Carteiro detido com droga em autocarro na A4”;
- No “ M.”, jornal local de grande divulgação, no dia 31 maio 2018 foi publicada uma notícia sobre o carteiro.
15. Os restantes carteiros do CDP de Mirandela, por diversas vezes, foram abordados na distribuição postal por clientes que tinham a curiosidade de saber quem tinha sido o carteiro que andava a traficar droga e estava preso.
O arguido atuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, e que ao atuar nos moldes descritos violou culposa e gravemente o dever de lealdade, a que está obrigado por força do Contrato de Trabalho que o liga aos X, consignado na alínea f) 1ª parte do nº 1 do artº 128º do Código do Trabalho.
O comportamento doloso do arguido consubstancia infração disciplinar, que pela sua gravidade e consequências especialmente gravosa pelos reflexos prejudiciais causados ao serviço e ambiente de trabalho faz perder a confiança no trabalhador e compromete de forma irreversível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento nos termos do nº 1 e alínea f) do nº2 do art. 351º do Código do Trabalho.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 353º do Código do Trabalho, com os fundamentos invocados, se comunica que é intenção da Empresa aplicar-lhe pena de despedimento, conforme Despacho da Comissão Executiva nº D10422018CE, de 2018-10-04, porquanto se quebrou de forma irremediável a confiança necessária à subsistência da relação laboral.
Fixo ao arguido o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que receber cópia desta Nota de Culpa/Acusação e do Despacho da Comissão Executiva, para querendo, consultar o processo, deduzir a sua defesa e indicar prova nos termos do disposto do art. 355º do Código do Trabalho.
Mirandela, 10 outubro 2018
O Instrutor”
12- No dia 10 de outubro de 2018, foi comunicada ao trabalhador a Nota de Culpa, juntamente com o despacho da Comissão Executiva, ...... de 04.10.2018 (manifestação de intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa), conforme “Termo de Entrega e Notificação”.
13- A Nota de culpa deduzida contra o trabalhador, bem como despacho da Comissão Executiva, ……, foram remetidos à Comissão de Trabalhadores dos X, por carta registada com aviso de receção nº …….
14- No dia 20-10-2018, o trabalhador devidamente representado pela sua Advogada (M.I. Advogada Dra. N. R.), remeteu defesa dirigida aos X- Correios S.A, Assessoria Jurídico e Disciplinar – Avenida ….
15- Foram realizadas todas as diligências probatórias requeridas pelo Trabalhador na Resposta à Nota de Culpa.
16- Findas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, no dia 27 de novembro de 2018, foi elaborado relatório, onde ponderadas todas as circunstâncias apuradas no processo disciplinar, foi proposta a aplicação ao trabalhador da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação.
17- No dia 3 de dezembro de 2018, foi entregue cópia integral do PD na Comissão de Trabalhadores.
18- A Comissão de Trabalhadores depois de analisar o processo emitiu parecer constante de fls. 135 e 136 do PD, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no sentido do arquivamento do processo.
19- A Comissão Executiva da Empregadora, por …… de 19-12-2018, em concordância com os fundamentos de facto e direito contidos na proposta dos Serviços Jurídico Laborais (que foram considerados por integralmente reproduzidos), deliberou a aplicar ao trabalhador P. C., CRT (Carteiro - nº mec - 0...), a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação.
20- No dia 27 de dezembro de 2018, a decisão de aplicação da sanção de despedimento com justa causa, respetivo Despacho, cópia do relatório e parecer da Comissão de Trabalhadores, foram entregues ao trabalhador, tendo-se este, recusado a assinar o ofício/termo de entrega, facto que foi presenciado pelas testemunhas M. B., C. C. e D. C..
21- A referida decisão, juntamente com a fotocópia de relatório do processo disciplinar e o parecer da Comissão de trabalhadores, foi igualmente remetida à sua mandatária, por carta registada com aviso de receção, respetivamente com o nº ……, remetida no dia 21-de dezembro de 2018.
22- Notificação recebida pela ilustre mandatária do Autor, no dia 23 de dezembro de 2018.
23- Decisão igualmente remetida à Comissão de Trabalhadores no dia 21 de dezembro de 2018, por carta registada com aviso de receção, com o nº …… e por aquela recebida no dia 24 dezembro de 2018.

b) Factos provados da matéria de facto controvertida
Do articulado motivador do despedimento
24- O trabalhador encontrava-se na situação de doença no período de 05.05.2018 a 13.05.2018 e de 14.05.2018 a 12.06.2018.
25- Nos referidos documentos (CIT), no espaço destinado – permanência no domicílio, não consta qualquer autorização para que o trabalhador naquele período, se pudesse ausentar do domicílio no período das 11:00 às 15:00 e das 18:00 às 21:00.
26- Apesar disso, ou seja, de nos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho não constar qualquer autorização o trabalhador sair do seu domicílio, naquele período, pelo menos no dia 27 de maio de 2018, o trabalhador deslocou-se ao Porto, com vista à aquisição de produto estupefaciente.
27- No dia 27 de maio de 2018 - Domingo, cerca das 22:30, teve lugar uma operação de fiscalização de trânsito e de combate à criminalidade no posto de abastecimento da ... (estação de serviço de ...), A4, sentido Porto- Mirandela, que foi levada a cabo pela GNR – Guarda Nacional Republicana, do Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Mirandela.
28- No âmbito dessa operação, foi fiscalizado o interior do autocarro de transporte público da empresa “Rede R.”, onde seguia o trabalhador P. C., na qualidade de “passageiro”.
29- O Trabalhador foi alvo de fiscalização na dita operação, tendo sido detetado na sua posse produto estupefaciente, realizados testes rápidos às substâncias, apuraram tratar-se de 18,76 gramas de cocaína, 6,07 gramas de heroína, esta acondicionada em 43 pacotes, tudo conforme Autos de Notícia, Auto de Apreensão e Auto de Pesagem da GNR, respetivamente fls.36 e 37, fls.49 a 44 e fls.51 a 55 do PD, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
30- De acordo com os elementos constantes no processo, adiantados pela GNR, atendendo às características do produto, pela sua quantidade e qualidade, aquele seria destinado à venda a consumidores, pelo que foi de imediato determinada a sua apreensão bem como a detenção do trabalhador.
31- O trabalhador conhecia bem as substâncias que tinha na sua posse, para além de ser consumidor das mesmas, tinha plena consciência de que a sua posse, exposição, fornecimento, cedência ou venda são atividades ilícitas e punidas criminalmente.
32- Na GNR- Destacamento Territorial de Mirandela, enquanto os militares da GNR, J. T., L. P. e R. S. procediam à elaboração do respetivo expediente, o trabalhador por diversas vezes se dirigiu àqueles, dizendo-lhes para lhe devolverem a droga, pois tinha sido comprada com o seu dinheiro.
33- O trabalhador prosseguiu no seu comportamento agressivo, nessa madrugada de 28.05.2018, cerca das 01:30, no Posto de Mirandela, com o propósito de ofender a honra e a dignidade dos militares da GNR, começou a injuriar e a ameaçar os referidos agentes, dizendo que eram uns “filhos da puta”, que eram “uns guardas de merda”, que lhes ia “fazer a folha”, bem como aos seus filhos, pois quando saísse do Tribunal, “ele ou alguém a seu mando”, ia tratar deles “nem que fosse a última coisa que fizesse na vida”, tudo conforme melhor consta na descrição dos factos e informação complementar do Auto de Notícia lavrado pelo Órgão de Polícia Criminal, Cabo J. T., na data da ocorrência, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
34- O trabalhador bem sabia a qualidade profissional dos militares da GNR e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções, tendo proferido as expressões constantes do auto lavrado, com o propósito de ofender a honra, dignidade e consideração dos referidos militares.
35- O trabalhador foi detido em flagrante delito, por haver fortes indícios de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes e três crimes de injúria e ameaça agravados.
36- No seguimento dos factos praticados, foram determinadas medidas de coação no processo nº 5/18.5GAMDL, Ministério Público – Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela:
- TIR-Termo de Identidade e Residência;
- Obrigação de quatro apresentações semanais no Órgão de Polícia Criminal da área do trabalhador;
- Proibição de se ausentar do concelho do seu domicílio (Mirandela) sem autorização e proibição de contactar, por qualquer meio, pessoas conotadas com o tráfico e consumo de produtos estupefaciente ou frequentar lugares ou meios conotados com o tráfico ou consumo daqueles produtos.
37- O exercício da atividade profissional de CRT (Carteiro) implica que os trabalhadores contactem diária e diretamente com inúmeros clientes, destinatários de correspondências e objetos postais e outros.
38- Para além desse contacto comum a todos os carteiros, o trabalhador era uma pessoa amplamente conhecida dentro da sua atividade profissional, por ser natural e residente em Mirandela, local onde procedia à distribuição.
39- Os factos praticados pelo trabalhador e pelos quais foi detido, chegaram ao conhecimento da população em geral, tendo sido motivo de comentários e conversas em diversos espaços públicos e tiveram impacto na gestão do Centro de Distribuição Postal de Mirandela, afetando a harmonia no local de trabalho.
40- Para além disso, tais factos, foram igualmente notícia em, pelo menos, um jornal nacional, designadamente o ...-Jornal ..., no dia 29 de maio de 2018, foi publicada uma notícia cujo título era “Carteiro detido com droga em autocarro na A4”; e num jornal local, que publicou uma notícia sobre o carteiro.
41- Os restantes carteiros do CDP de Mirandela, aquando das suas tarefas de distribuição postal, foram por diversas vezes abordados por clientes, com os inerentes comentários e curiosidade de saber quem tinha sido o carteiro que andava a traficar droga e estava preso.
42- O trabalhador atuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que tal comportamento lhe estava vedado.

Da contestação-reconvenção do trabalhador

43- Nunca durante a vigência do contrato (23 anos) o Autor teve qualquer sanção disciplinar, uma simples repreensão que fosse.
44- O autor sempre foi um trabalhador diligente e cumpridor das suas obrigações profissionais.
45- Sucede que, em maio de 2018 o Autor viu-se na necessidade de recorrer a baixa médica.
46- E esteve ausente por motivos de doença durante várias semanas, no período compreendido entre 24.05.2018 a 12.06.2018.
47- À data do despedimento não existia acusação formal contra o autor.
48- O autor nunca consumiu substâncias estupefacientes durante o seu período de trabalho.
49- Apesar do autor ter a categoria de CRT (carteiro), desde outubro de 2017 que exerce funções no CDL – Centro de Distribuição e Logística de Mirandela.
50- Onde, predominantemente, faz as cargas e descargas dos objetos postais e recolha de registos e expedição de EMS, não lidando com o público em geral.
51- O A. padece de doença psiquiátrica crónica, com fases de agravamento periódicas.
52- O A. perdeu os pais quando ainda era muito jovem, sentindo-se sozinho, pois passou apenas a contar consigo.
53- O autor, após a sua constituição como arguido no processo em curso no Juízo de Competência Genérica de Mirandela, procurou ajuda médica no sentido de abandonar todos os seus vícios e adições, junto do Departamento de Psiquiatria de Saúde Mental – U.H. Bragança.
54- E desde essa data que o autor está em fase de estabilização emocional e a fazer medicação para recuperação.
55- A Ré em dezembro de 2018, pagou ao autor a quantia de € 798,62, por transferência bancária para a conta com o IBAN ………, relativa a vencimento base, diuturnidades, diuturnidade especial, como discriminado no documento nº 6 junto com a contestação e constante de fls. 86, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
56- Posteriormente a Ré pagou ao autor por cheque, a quanta de €2.320,49, relativa a subsídio de refeição, férias não gozadas, proporcional de subsídio de férias, proporcional da retribuição de férias, como discriminado no documento nº 7 junto com a contestação e constante de fls. 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c) Factos controvertidos relevantes não provados:
- Todos os demais alegados pelas partes e que não constam do elenco dos factos provados, designadamente e com relevo para a decisão:
Do articulado motivador: o facto vertido no artigo 44º.
Da contestação-reconvenção: o facto vertido no artigo 48º, quanto ao motivo da baixa médica e quanto à origem da doença psiquiátrica.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Justa causa no despedimento - falta de especificação de quais os reflexos que se fizeram sentir no serviço e ambiente de trabalho -.
- Motivação da decisão –
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Refere a recorrente que o tribunal na motivação atendeu a registos de depoimentos produzidos no processo disciplinar. Parece colocar em questão a motivação e não propriamente a factualidade, já que quanto a esta não se dá cumprimento ao artigo 640º do CPC.
Da fundamentação resulta que os factos assentam na convicção formada tendo em conta toda a prova produzida como ali indicado:
“… Quanto aos factos controvertidos que resultaram provados, o Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada do conjunto da prova pessoal, testemunhal e documental produzida, à luz das regras da experiência comum. Particularizando:
- A prova dos factos vertidos nos números 24 a 36 e 42, 45 e 46 resultou, no essencial, da apreciação conjugada dos seguintes meios de prova:
Depoimento de parte de parte do A…. que reconheceu, no essencial, a materialidade dos factos que lhe são imputados, embora sempre numa atitude de autocomiseração e auto desresponsabilização;
.Depoimentos das testemunhas J. T., L. P. e R. S., militares do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Mirandela, os quais participaram na ação de fiscalização que levou à detenção do trabalhador autor, tendo todos prestado depoimentos objetivos e pormenorizados, descrevendo os factos ocorridos no dia 27/05/2018, confirmando integralmente o teor do auto de notícia elaborado pela testemunha J. T., constante de fls. 36 e 37 do PD;
Documentos juntos ao PD a fls. 33 a 64, constituídos por certidão extraída do processo de Inquérito nº 5/18.5GAMDL, da qual consta o auto de notícia, o auto de detenção do trabalhador arguido, o auto de apreensão do produto estupefaciente e outros bens encontrados na posse do arguido, registos fotográficos dos bens apreendidos, bilhete de autocarro de ida e volta de Mirandela para o Porto e volta, termo de constituição de arguido do trabalhador, termo de identidade e residência prestado pelo trabalhador arguido, autos de testes rápidos aos produtos estupefacientes detidos pelo trabalhador com resultados positivos para cocaína e heroína, despacho de validação da detenção e apresentação do arguido para primeiro interrogatório judicial proferido pelo magistrado do Mº Pº e auto de interrogatório judicial do trabalhador arguido;
Documento de fls. 147 a 150 dos autos, constituído por certidão da acusação púbica deduzida contra o A. pelo Ministério Público no Inquérito nº 5/18.5GAMDL;
Documentos de fls. 19 e 20 do PD, constituídos por certificados de incapacidade temporária do A.
- A prova dos factos vertidos nos nºs 37 a 41 resultou da análise e ponderação conjugada dos seguintes meios de prova:
Depoimentos das testemunhas M. B., trabalhadora da Ré com funções de chefia na parte de distribuição, a exercer funções em Mirandela, sendo superior hierárquica do A. nessas funções; e C. C., trabalhador da Ré com a categoria de supervisor, a exercer funções em Mirandela, os quais referiram o mau estar e desânimo manifestado pelos colegas carteiros por causa da notícia da detenção de um carteiro na posse de estupefacientes, pelo facto de sentirem que tal notícia, não identificando o carteiro, criava suspeita sobre todos, esclarecendo que os colegas carteiros disseram que eram abordados na rua pelas pessoas que queriam saber quem era o carteiro e teciam comentários acerca da situação, bem como receberam telefonemas de colegas de outras estações e clientes que queriam saber se era verdade o noticiado pela comunicação social acerca do carteiro detido, bem como a identidade do mesmo; mais descreveram as funções exercidas pelo A., confirmando o contacto deste com clientes, embora, à data, tal contacto fosse residual, por estar a exercer funções no centro de Logística e Distribuição, mas esclarecendo que o A. era um pessoa conhecida pelas funções de carteiro que desempenhou durante vários anos em diferentes giros na cidade de Mirandela e ainda pelo facto de o seu pai também ter sido carteiro;
Documentos de fls. 10 a 12 do PD, relativos a notícias sobre a detenção do A. publicadas na comunicação social, designadamente no Jornal ... me noutro órgão de comunicação não identificado, tendo a testemunha M. B. referido tratar-se das notícias que chegaram ao seu conhecimento através de redes sociais.
- A prova dos factos vertidos nos nºs 43 a 54 fundou-se, essencialmente, nos seguintes meios de prova:
.Depoimentos das testemunhas M. B. e C. C., colegas de trabalho do A., conhecedores das funções por este exercidas à data dos factos e anteriormente, tendo referido que era conhecedor e cumpridor das regras e procedimentos inerentes ao desempenho das suas funções, tendo grande experiência; A. C. e S. M., comerciantes em Mirandela, cujos estabelecimentos fazia parte dos giros executados pelo A. enquanto carteiro, os quais referiram ser este bom profissional e dar boa imagem dos X no exercício das suas funções, nunca tendo notado que este pudesse estar sob influência de estupefacientes, tendo a segunda referido, ainda, que o A. ficou órfão muito novo e tem “crises”; N. F., carteiro, amigo do A., embora não o contactasse há cerca de dois anos, o qual referiu que o A. teve problemas psicológicos por causa do falecimento dos pais e que nunca ouviu quaisquer comentários entre colegas relativos a eventual consumo do drogas pelo A. e, ainda, que no seu local de trabalho, à data, que era em Vila Pouca de Aguiar, comentou-se entre colegas a notícia do carteiro detido com drogas, pela curiosidade de saber de quem se tratava; A. J., amigo do A., que conhece de frequentaram ambos o mesmo ginásio o qual referiu que o A. sofre de ansiedade e traz sempre consigo medicação por causa disso, designadamente “Xanax” e que anda em consultas de psicologia;
Documentos de fls. 66/67 do PD (registo disciplinar do A.), de fls. 84 dos autos (atestado médico datado de maio de 2015 emitido por médica psiquiatra relativo à patologia crónica de tal foro de que o A. padece), de fls. 85 (registo de medicação prescrita ao A. pelo Departamento de Psiquiatria e saúde Mental da Unidade hospitalar de bragança, datado de 18/2/2019) e de fls. 135 (atestado médico emitido em 18/9/2019 pelo médico psiquiatra assistente do A. na Unidade Hospitalar de Mirandela, relativo à patologia psiquiátrica de que o A. padece).
Em complemento dos depoimentos prestados em juízo, o tribunal atendeu, ainda, a toda a prova documental que consta do processo disciplinar apenso por linha aos autos, designadamente, além dos documentos já referidos, os registos de depoimentos das testemunhas…”
Ora a referência aos depoimentos constante do processo disciplinar é meramente lateral, não constituindo a base da convicção formada e da materialidade considera provada.
Carece de razão o recorrente.
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Alega-se ainda que os comportamentos tiveram lugar estando o trabalhador de baixa, e consequentemente suspenso o contrato.

Refere o artigo 295.º
Efeitos da redução ou da suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

O vínculo laboral mantém-se durante a suspensão, contando-se o tempo para efeitos de antiguidade, e mantêm-se todos os deveres recíprocos que não dependam da efetiva prestação de trabalho. Assim não existe por este via obstáculo à apreciação dos comportamentos à luz do seu reflexo na relação laboral.
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Quanto à licitude do despedimento:

Refere o recorrente no essencial que os factos ocorreram no domínio da sua vida privada, sem repercussão no serviço e ambiente de trabalho, nem sequer alegados, quando o seu contrato se encontrava suspenso por motivo de doença, e que os factos estão em relação com a doença, já que o consumo de estupefacientes resulta do estado depressivo.
Refere existir contradição nos argumentos constantes da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, na medida em que se refere que os factos praticados pelo trabalhador foram fora do horário de trabalho e em dia e momento que não se encontrava ao serviço da entidade empregadora, e que não lhe causaram prejuízos; e refere que a responsabilidade disciplinar é autónoma da responsabilidade criminal, tendo cada uma delas fundamentos e pressupostos próprios, e por outro lado diz que a conduta do trabalhador é uma conduta desleal para com a entidade patronal, ao não respeitar as condições da baixa médica, e ao ter na sua posse substancias estupefacientes, que apesar de se inserirem na esfera da sua vida privada, pela sua gravidade e natureza não pode deixar de se considerar que se reflete negativamente na sua esfera profissional.
Não ocorre qualquer contradição. Da factualidade não consta que não ocorreu repercussão no ambiente de trabalho, vejam-se os factos 39 e 41. Quanto à referência à autonomia do processo disciplinar relativamente à responsabilidade criminal, está-se a responder à invocação da violação da presunção de inocência, pretendendo-se apenas significar que o processo disciplinar não tem que aguardar pelo desfecho do processo criminal, podendo averiguar-se em sede deste os factos que sejam comuns.
Quanto aos prejuízos refere-se na fundamentação, no que se reporta apenas à imagem da ré, que “é certo que não se provou ter ocorrido um prejuízo concreto para a imagem, bom nome e reputação da R. empregadora”, mas logo se esclarece o que se prende dizer, referindo-se, após se discorrer sobre a atividade da ré; “daí que não seja indiferente a idoneidade moral e cívica do trabalhador para os fins prosseguidos pela empresa. Assim, o comportamento delituoso censurável do trabalhador com tais funções que ponha em causa a sua idoneidade cívica e moral perante a comunidade, tem necessariamente reflexos negativos na imagem institucional da empresa X”. No entender do julgador a imagem do trabalhador, neste concreto caso e tendo em conta o objeto social da ré, o comportamento ocorrido, pondo em causa a idoneidade moral e cívica do recorrente na comunidade, tem necessariamente reflexo na imagem da própria ré, porque os carteiros são a “imagem “da ré perante a comunidade.

Quanto ao mais vejamos:

Nos termos do artigo 351º do Cód. do Trabalho, "1- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
O nº 2 do mesmo artigo enumera alguns dos comportamentos que poderão ser tidos como justa causa de despedimento. Tal enumeração é exemplificativa, não dispensando a prova dos requisitos consagrados no nº 1 do normativo.
O comportamento deve assumir uma gravidada tal que seja impossível a manutenção da relação de trabalho, e é, que, segundo as regras da boa-fé, não seja exigível do empregador a manutenção da relação de trabalho, só devendo aplicar-se a pena máxima quando outra não baste para "sanar a crise contratual aberta pelo comportamento desviante do trabalhador".
A impossibilidade de subsistência da relação laboral há de resultar da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro da relação.
Na apreciação da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, deve atender-se ao comando do nº 3 do artigo 351º.
Apenas deve optar-se pelo despedimento quando num juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção do vínculo, ponderando-se todas as circunstâncias envolventes e os interesses em jogo, se concluir que a permanência do contrato constitui, de um ponto de vista objetivo, uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Tal ocorrerá quando a manutenção do vínculo fere de forma inaceitável a sensibilidade e liberdade psicológica do empregador, não considerando a especial sensibilidade do concreto empregador, mas sim a de uma pessoa normal colocada na posição deste.
Os comportamentos extralaborais podem ter repercussão na relação de confiança e lealdade que deve existir entre empregador e trabalhador.
Não se ignora o cuidado que deve ter-se quanto a esta questão, já que está em causa a liberdade pessoal do trabalhador, que não “vendeu“ a sua vida ao empregador, mas apenas“ a sua força de trabalho”. A vida pessoal é independente da vida profissional, sendo que em princípio os atos daquela não se refletem nesta.
O poder disciplinar do empregador tem como pressuposto a violação de obrigações contratuais. A matéria encontra-se regulada na parte relativa ao incumprimento do contrato.
Contudo, como salienta Romano Martinez in “Direito do Trabalho, págs. 617 e 618, “excecionalmente, a atuação ilícita do trabalhador fora do domínio contratual, se tiver implicações diretas na relação laboral, pode justificar o exercício do poder disciplinar ( …).”
Certas condutas praticadas no âmbito extralaboral, podem repercutir-se no trabalho, podendo constituir violação de obrigações contratuais, ou violação de pressupostos da contratação, se tal repercussão assumir uma gravidade tal que torne inexigível a manutenção do vínculo.
Importa não esquecer a natureza tendencialmente duradoura da relação laboral, e o princípio da autonomia privada. Ninguém porá em causa o direito do empregador em não celebrar uma contrato de natureza duradouro com um candidato que apresente um comportamento ou comportamentos sociais desviantes, com potencial reflexo na imagem que a empresa pretende preservar, ou com potencial reflexo no ambiente de trabalho. Liberdade que ficaria limitada caso não se permitisse a desvinculação, em virtude de comportamentos não previsíveis nem expectáveis, à data da contratação, obrigando a empregadora a suportar tais reflexos graves na sua imagem e ou ambiente de trabalho. Tais comportamentos e com aqueles reflexos, poem em causa a confiança que deve existir entre as partes.
Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª Edição, págs. 236/238, referindo a faceta subjetiva do dever de lealdade refere que esta “decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes”. A conduta do trabalhador não deve ser “em si mesma, suscetível de destruir ou abalar a confiança, isto é, capaz de criar no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele…”
A relevância de comportamentos fora do âmbito estritamente laboral tem justificação, na natureza “intuito personae” do contrato, no seu elemento de “pessoalidade” como refere Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina, pág. 382. Refere a autora que “o elemento da pessoalidade explica que a lealdade do trabalhador no contrato de trabalho seja, até certo ponto, uma lealdade pessoal, cuja quebra grave pode constituir motivo para a cessação do contrato. E este elemento pessoal do dever de lealdade que justifica, por exemplo, o relevo de condutas extra - laborais do trabalhador graves para efeitos de configuração de uma situação de justa causa de despedimento, bem como o relevo da perda de confiança pessoal do empregador no trabalhador para o mesmo efeito.
De outra parte, a componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte, mas também na exigência de um comportamento correto do ponto de vista dos interesses da organização da empresa. Dito de outro modo, no contrato de trabalho, para além da lealdade do trabalhador ao empregador, enquanto contraparte num negócio jurídico, releva também a sua lealdade à empresa ou organização do empregador”.

A fls. 824/825, a autora elenca alguns dos comportamentos que foram considerados como justa causa, tais como:

- Crimes praticados pelo trabalhador fora da empresa, como o caso do crime de tráfico de droga (Ac. STJ de 31/10/1986, BMJ,36-468, e crimes de furto e fraudes praticadas fora da empresa (…), foram considerados relevantes para efeitos de despedimento;
- Atos do trabalhador praticados fora do tempo e do local de trabalho, mas que podem ter relevo no seu desempenho posterior ou que quebram a relação de confiança do empregador no trabalhador para o futuro, foram considerados relevantes para efeitos de configuração de justa causa…

A apreciação da relevância de comportamentos extralaborais deve fazer-se em concreto, devendo atender-se entre outras, no que se refere à imagem, a natureza da relação entre as partes, o objeto da empresa e sua posição e postura no mercado, a importância para a atividade concretamente desenvolvida e para a estrutura produtiva, da imagem da empresa, os reflexos do comportamento do trabalhador nessa imagem e na confiança que a relação implica. Não é necessário que ocorram prejuízos materiais para a empresa, circunstância que por exemplo nas empresas monopolistas ou quase-monopolistas poderá ser de difícil prova, bastando uma afetação séria da imagem que a empresa detém e cultua no mercado, contando que tal afetação fira de tal forma a princípio da confiança mútua, que torne inexigível a manutenção do vínculo.

Refere-se na decisão recorrida:

“Não pode olvidar-se que a R. é uma empresa que tem a seu cargo a concessão do serviço postal universal estabelecido no art. 10º da lei 17/2012 de 26 de abril e que os carteiros são a “imagem” da Ré, na medida em que o exercício da atividade profissional de CRT (Carteiro) implica que os trabalhadores contactem diária e diretamente com inúmeros clientes, destinatários de correspondências e objetos postais e outros. Daí que não seja indiferente a idoneidade moral e cívica do trabalhador para os fins prosseguidos pela empresa. Assim, o comportamento delituoso censurável do trabalhador com tais funções que ponha em causa a sua idoneidade cívica e moral perante a comunidade, tem necessariamente reflexos negativos na imagem institucional da empresa X. Basta lembrar a relevância que a comunicação social deu não só ao facto delituoso, em si mesmo, mas também à categoria profissional do seu autor. No caso concreto, acresce, ainda, a circunstância, provada, de que o trabalhador era uma pessoa amplamente conhecida dentro da sua atividade profissional, por ser natural e residente em Mirandela, local onde procedia à distribuição (nº 38). É certo que se provou que apesar do autor ter a categoria de CRT (carteiro), desde outubro de 2017 que exerce funções no CDL – Centro de Distribuição e Logística de Mirandela, onde, predominantemente, faz as cargas e descargas dos objetos postais e recolha de registos e expedição de EMS, não lidando com o público em geral (nºs 49 e 50). Contudo, tal não afasta o intenso desvalor da conduta do A. e os seus reflexos negativos na imagem da Ré e na harmonia no local de trabalho.

Assim, a conduta delituosa do A. relacionada com a detenção de substancias estupefacientes, ainda que alheia à execução da sua catividade profissional, ou, melhor dito, inscrita no âmbito da sua esfera privada, pelos reflexos que teve no ambiente de trabalho e pelo potencial reflexo negativo no prestígio e imagem institucional da ré, representa uma grave violação dos seus deveres de guardar lealdade ao empregador e de o tratar com respeito e urbanidade, previstos no art. 128º nº 1 als. a) e f) do Código do Trabalho, deveres esses que impõem ao trabalhador que adote, não só na execução do contrato de trabalho, mas também na sua esfera privada, uma conduta reta, cívica e honesta e se abstenha de condutas que ponham em risco a boa imagem e o crédito da empresa empregadora. Tais deveres constituem corolários do princípio da mútua colaboração estabelecido no art. 126º, com vista a criar um ambiente de respeito mútuo e confiança nas relações que se desenvolvem no seio da empresa, por forma a que esta possa atingir os objetivos ali definidos: a “obtenção da maior produtividade” e da “promoção humana, profissional e social do trabalhador”.
Ao agir pela forma descrita, violando o dever de não se ausentar do seu domicilio durante o período de incapacidade para o trabalho sem autorização do médico assistente e, durante essa ausência, praticar factos ilícitos relacionados com o tráfico de estupefacientes, o A. adotou uma posição de deslealdade e desrespeito para com a sua empregadora. Trata-se de uma conduta culposa, já que o A. não podia ignorar que ao assim proceder punha em causa a imagem institucional da sua empresa.
…”

Concorda-se com este entendimento. Tendo em consideração a atividade da ré, desempenho de um serviço de interesse público, correios, onde é essencial a confiança dos cidadãos nos serviços prestados, a idoneidade moral e cívica dos seus funcionários é elemento essencial na confiança que a empresa deve e tem que deter junto dos seus clientes/utentes. E o facto de o autor se encontrar afetado de uma doença, tendo em conta a natureza e características desta, não é de molde a afetar o seu juízo quanto aos comportamentos que teve.
Neste quadro de circunstâncias, não obstante a antiguidade do autor na empresa e impoluto passado, e pelas demais razões dela constantes, é de confirmar a decisão.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.
Custas pelo recorrente.
6/4/2020