Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
354/25.6T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO DE REGRESSO
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A impugnação da decisão da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, incumbindo ao recorrente indicar os concretos pontos de facto impugnados, os meios probatórios que impõem decisão diversa e a decisão pretendida, sob pena de rejeição.
II - Não tendo sido provado o trânsito em julgado da decisão judicial a que a garantia bancária fazia referência, não pode considerar-se demonstrada a alegada caducidade da garantia fundada na respectiva cláusula temporal.
III - Os poderes instrutórios do tribunal não se destinam a suprir a omissão das partes no cumprimento do ónus da prova.
IV - Na garantia bancária autónoma à primeira solicitação (on first demand), o garante fica vinculado a satisfazer o pedido do beneficiário mediante simples interpelação, sem lhe ser exigível a apreciação da relação subjacente ou dos pressupostos materiais do crédito garantido, ressalvadas situações excepcionais de fraude ou abuso manifesto.
V - Cumprida a garantia bancária autónoma, assiste ao garante direito de regresso contra o ordenante e contra os avalistas que prestaram garantia cambiária destinada a assegurar o reembolso das quantias pagas.
VI - A insolvência da devedora principal e a verificação e graduação do crédito do beneficiário no respetivo processo de insolvência não determinam, por si só, a extinção ou inexigibilidade da garantia bancária autónoma anteriormente constituída.
VII - Não ocorre enriquecimento sem causa quando a restituição reclamada corresponde ao exercício legítimo do direito de regresso emergente do pagamento efectuado pelo garante em cumprimento da garantia bancária autónoma.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 - RELATÓRIO

AA e esposa, BB, intentaram contra Banco 1..., CRL a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum[1], pedindo a condenação desta última a pagar-lhes a quantia de € 6.739,56, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal desde o dia 16 de Março de 2022, até efectivo e integral pagamento, ou, no caso de assim não se entender, a condenação da R. a restituir-lhes a dita quantia por via da aplicação das normas relativas ao enriquecimento sem causa, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal desde o dia 16 de Março de 2022, até efectivo e integral pagamento.
Alegam, para tanto, e em síntese, que, tendo sido interpelados pela R. no dia 25 de Fevereiro de 2022 para efectuar o pagamento do montante de € 6.739,56, em virtude de o IGFSS, I.P. ter accionado a Garantia Bancária n.º ...57 prestada a pedido da Sociedade EMP01..., Lda., que os mesmos avalizaram, pagaram tal quantia no dia 16 de Março de 2022, mas que, na verdade, não o deveriam ter feito dado que a dita garantia estipulava um prazo de caducidade de doze meses até ao trânsito em julgado da sentença que fosse proferida em última instância que decidisse a impugnação judicial referente ao processo de execução fiscal identificado no dito documento, o que aconteceu no dia 18 de Setembro de 2018, o que quer dizer que, após esta data, nem o IGFSS, I.P. podia accionar a R. para pagamento da quantia referente à dita Garantia Bancária, nem a R. podia pagar ao IGFSS, I.P. a quantia em questão, pelo que também nunca podia ter sido exigido aos AA. o pagamento do valor em apreço.

Regularmente citada, a R. apresentou contestação, contrapondo que se obrigou a pagar ao IGFSS, I.P., mediante simples interpelação deste, enviada por carta registada com aviso de receção ou por fax, toda e qualquer quantia que fosse devida em virtude do não pagamento total ou parcial da referida dívida, no caso de a mesma não ser regularizada pela executada no prazo de 30 dias após a interpelação, o que fez após ser citada para o efeito pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., entendendo, assim, que a acção para tentar obter a restituição de qualquer valor que possa ter sido pago só poderia ser instaurada contra a parte que tenha accionado a garantia bancária, ou seja, o IGFSS, I.P., e nunca a R.
Conclui pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, tendo deduzido ainda incidente de intervenção principal provocada do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, ou, entendendo-se que não pode intervir nos autos a tal título, que seja a chamada admitida a intervir na causa acessoriamente, para efeitos de exercício de eventual direito de regresso que, em consequência da decisão que venha a ser proferida nos autos, lhe assista.

Admitida a intervenção acessória do chamado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foi o mesmo citado, tendo contestado a acção alegando, em síntese, que a garantia bancária em discussão nos autos foi emitida com uma cláusula expressa de irrevogabilidade, execução a primeiro pedido e renúncia à oposição e à impugnação do pagamento, pelo que se limitou a accionar validamente a mesma, não colhendo a alegação de que a garantia não poderia ter sido accionada por força da insolvência da devedora, já que mesmo após a declaração de insolvência da sociedade devedora, subsiste a responsabilidade dos avalistas.
Conclui pugnando pela improcedência da acção.

Responderam os AA. à excepção invocada na contestação, considerando que não colhe a tese de que a R. é parte ilegítima na acção, uma vez que tem interesse em contradizê-la, pois que ancoram a sua concreta pretensão, que direccionam contra aquela, designadamente, na circunstância de ela lhes ter exigido o pagamento da garantia bancária por eles avalizada depois de excedido o prazo limite de validade desta, sem ter existido interpelação e sem que fosse possível à devedora regularizar aquela dívida por ter sido declarada insolvente.
 
Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador e dispensou-se de seguida a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, após o que, admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, se designou logo data para realização da audiência final, a qual se veio a realizar com inteira observância das formalidades legais, tendo-se prolongado por 3 sessões, como melhor resulta das respectivas actas.
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No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:

Pelo exposto, na improcedência da acção, este Tribunal decide absolver a R. Banco 1..., CRL dos pedidos formulados pelos AA.
Custas a cargo destes últimos (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 528.º, n.º 4, e 607.º, n.º 6, todos do CPC).
Registe e notifique.
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Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. AA e BB recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido, apesar de a própria matéria de facto provada revelar que a garantia bancária em causa estava subordinada a uma delimitação temporal expressa e que o seu acionamento apenas ocorreu em 2022, muitos anos após a decisão proferida na impugnação judicial, pelo que a decisão recorrida enferma de nulidades, de erro na apreciação da matéria de facto e de erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
2ª A sentença partiu de uma premissa correta - a natureza autónoma da garantia bancária - para dela extrair uma consequência juridicamente errada e excessiva: a de que a autonomia da garantia neutralizaria, por si só, a cláusula temporal que a delimitava, a consolidação jurisdicional do crédito no processo de insolvência e a própria distinção entre a posição do garante e a posição dos avalistas da livrança em branco, violando, entre outros, os arts. 236.º, 238.º, 405.º e 406.º do Código Civil.
3ª O dever de fundamentação decorre do art. 205.º, n.º 1, da CRP e dos arts. 154.º e 607.º do CPC, impondo ao julgador que explicite o itinerário lógico-jurídico que conduz dos factos à solução de direito, não bastando a proclamação do resultado decisório.
4ª No caso sub judice, a própria sentença identifica como núcleo do litígio a tese dos Autores segundo a qual a garantia bancária era válida por 12 meses, renovável por iguais períodos, até ao trânsito em julgado da sentença que decidisse a impugnação judicial, e que, tendo o acionamento ocorrido apenas em 2022, já a mesma não poderia ser validamente executada.
5ª Resulta ainda da matéria de facto provada que: os Autores solicitaram a emissão da garantia em 01.10.2010; a Ré emitiu a garantia em 21.10.2010; a mesma fazia expressa referência à sua vigência temporal até ao trânsito em julgado da sentença da impugnação judicial; esta decisão foi proferida em 28.06.2018; e a Ré apenas foi interpelada pelo IGFSS em 28.01.2022, recebendo a interpelação em 14.02.2022.
6ª Perante tal factualidade, impunha-se ao Tribunal a quo enfrentar, de forma concreta, a questão decisiva de saber se uma garantia com delimitação temporal expressa podia ainda ser validamente
acionada anos após a decisão a que a própria garantia se reportava, o que a sentença não fez.
7ª Com efeito, a sentença não interpreta a cláusula temporal, não densifica o alcance da expressão “até trânsito em julgado”, não explica por que razão a limitação temporal constante do instrumento deixaria de produzir efeitos e não esclarece por que motivo uma interpelação formulada em 2022 ainda se incluiria no âmbito de cobertura da garantia.
8ª Em vez disso, a decisão limita-se a invocar, de modo abstrato, a natureza autónoma e “à primeira solicitação” da garantia, substituindo a análise concreta do texto do instrumento por uma categoria geral que o ignora, o que configura fundamentação meramente aparente e viola frontalmente o disposto no art. 607.º do CPC.
9ª A autonomia da garantia não existe num vazio jurídico: exerce-se dentro dos limites definidos pelo próprio instrumento, pelo que, contendo este uma delimitação temporal expressa, não podia o tribunal neutralizá-la por mera invocação abstrata da autonomia, sob pena de violação dos arts. 236.º, 238.º, 405.º e 406.º do Código Civil.
10ª O mesmo vício de fundamentação se verifica quanto ao pedido subsidiário de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, expressamente formulado pelos Autores e identificado no relatório da sentença, mas afastado por mera fórmula conclusiva, sem qualquer análise dos respetivos pressupostos legais.
11ª A sentença não aprecia a existência de deslocação patrimonial, a eventual inexistência de causa justificativa, a concreta fonte jurídica que legitimaria a retenção da quantia pela Ré, nem a razão pela qual o meio subsidiário invocado não seria aplicável, violando o disposto no art. 607.º do CPC e nos arts. 473.º e 474.º do Código Civil.
12ª Ao limitar-se a afirmar que o enriquecimento sem causa “não tem razão de ser”, sem identificar a concreta causa jurídica justificativa da retenção da quantia paga pelos Autores, a sentença não fundamenta verdadeiramente a decisão, antes a pressupõe, incorrendo na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
13ª A deficiência de fundamentação verificada não é meramente formal, antes incide sobre questões estruturais do litígio - prazo da garantia, validade do acionamento, repercussão do pagamento e pedido subsidiário -, impedindo o efetivo controlo da decisão pelo tribunal ad quem, com violação do direito ao recurso.
14ª Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, isto é, quando o raciocínio decisório acolhe premissas que, coerentemente desenvolvidas, conduziriam a resultado diverso do adotado.
15ª No caso dos autos, a sentença afirma expressamente que os Autores não são avalistas da garantia bancária, mas apenas da livrança em branco subscrita pela sociedade ordenante, reconhecendo, assim, a existência de planos jurídicos distintos entre a obrigação do garante perante o beneficiário e a eventual responsabilidade cambiária dos Recorrentes.
16ª Tal afirmação é juridicamente relevante, pois significa que a responsabilidade dos Autores não nasce direta nem automaticamente da garantia autónoma, mas depende de um distinto suporte cambiário e da concreta legitimação do preenchimento e acionamento da livrança, em conformidade com a respetiva convenção e com a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
17ª Não obstante reconhecer essa distinção, a sentença acaba por tratar os Autores como se fossem parte direta na garantia, admitindo a repercussão automática do pagamento efetuado pela Ré e não retirando dos seus próprios fundamentos qualquer consequência jurídica relevante.
18ª A decisão recorrida reconhece, assim, a mediação cambiária da eventual responsabilidade dos Autores, reconhece até uma anomalia no comportamento da Ré ao interpelá-los de imediato, mas mantém inalterado o resultado decisório, o que revela inconsequência lógica entre fundamentos e decisão e determina a nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
19ª Os Recorrentes impugnam a decisão relativa à matéria de facto nos termos dos arts. 640.º, 662.º e 663.º do CPC, porquanto a sentença incorreu em valoração arbitrária e formalista da prova documental já constante dos autos, deixando de fixar factos essenciais e instrumentais relevantes para a justa composição do litígio.
20ª A impugnação incide, em especial, sobre: i) o facto não provado relativo ao trânsito em julgado da sentença referida no ponto 9 da matéria de facto provada; ii) a omissão de factos essenciais e instrumentais atinentes ao hiato temporal entre a decisão de 28.06.2018 e a interpelação efetuada em 2022; iii) a desconsideração do quadro probatório referente à Notificação Judicial Avulsa; e iv) a valoração da prova quanto à forma como os Autores foram levados a pagar o montante exigido.
21ª O ponto 3 dos factos provados reproduz o teor da garantia bancária e dele resulta, sem margem para dúvida, que a mesma era válida por 12 meses, renovável por iguais períodos, até trânsito em julgado da sentença que decidisse a impugnação judicial, sendo este o primeiro elemento objetivo decisivo para a reponderação da matéria de facto.
22ª O ponto 9 dos factos provados consigna que, no processo de impugnação judicial, foi proferida sentença em 28.06.2018, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por os créditos da Segurança Social terem sido reclamados no processo de insolvência da sociedade EMP01..., Lda., constituindo este o segundo elemento objetivo central da cronologia relevante.
23ª O ponto 4 dos factos provados dá ainda como assente que a Ré apenas foi interpelada para pagar em 28.01.2022, tendo recebido a interpelação em 14.02.2022, o que evidencia um hiato temporal superior a três anos relativamente à decisão de 28.06.2018.
24ª Apesar disso, a sentença deu como não provado que a decisão referida no ponto 9 já tivesse transitado em julgado, com o argumento de que os Autores não juntaram “certidão bastante”, incorrendo, assim, em confusão entre o facto a provar e o meio formal de prova apresentado.
25ª A data do trânsito em julgado não constitui um facto complexo nem de difícil demonstração, mas um elemento processual objetivo, facilmente verificável, pelo que a sua não consideração com fundamento exclusivo na ausência de certidão autónoma consubstancia um formalismo excessivo e desconforme com a livre apreciação racional da prova exigida pelo art. 607.º, n.º 5, do CPC.
26ª Quando todos os elementos documentais e cronológicos disponíveis apontam para a estabilização da decisão em momento muito anterior ao acionamento da garantia - designadamente a decisão de 28.06.2018 e a interpelação apenas em 2022 -, a recusa de dar como provado o trânsito em julgado traduz uma valoração arbitrária, desconforme com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
27ª Acresce que a própria sentença do TAF Braga, de 28.06.2018, reconhece que os créditos da Segurança Social haviam já sido reconhecidos e graduados no processo de insolvência por sentença transitada em julgado proferida em 16.04.2013, o que reforça, em termos objetivos, a conclusão de que o quadro litigioso subjacente à garantia se encontrava definitivamente estabilizado muito antes de 2022.
28ª A sentença recorrida revela, aliás, uma evidente assimetria probatória: aceita como provado, no ponto 11, o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos de 16.04.2013 sem exigir certidão autónoma, mas recusa dar como provado o trânsito em julgado da decisão de 28.06.2018 com fundamento num formalismo acrescido, apesar de em ambos os casos estar em causa mera prova documental processual.
29ª Tal critério fragmentado e não uniforme de valoração da prova viola a coerência interna da decisão sobre a matéria de facto e favorece indevidamente a posição da Ré, porquanto exige elevado grau de formalização para os factos limitativos da pretensão desta, mas admite presunções implícitas para sustentar a subsistência da garantia em 2022.
30ª Nos termos do art. 342.º do Código Civil, sendo a Ré quem invoca o direito de exigir aos Autores o reembolso do montante pago ao beneficiário em 2022, sobre ela recaía o ónus de demonstrar os factos constitutivos desse direito, designadamente que, à data do acionamento, a garantia ainda se encontrava válida e eficaz nos exatos termos do respetivo texto.
31ª Não podia, assim, a sentença fazer recair, em termos absolutos, sobre os Autores, a prova formal reforçada de um facto que emerge como limite da pretensão exercida pela Ré, enquanto simultaneamente dispensava esta da demonstração positiva da subsistência da cobertura temporal da garantia.
32ª O princípio do inquisitório, consagrado no CPC, conferia ao tribunal o poder-dever de ordenar as diligências complementares necessárias ao esclarecimento oficioso da data do trânsito em julgado, tanto mais quando a própria sentença assume a questão do termo da garantia como central para a decisão da causa.
33ª Nessa medida, a decisão recorrida violou os arts. 411.º, 607.º, 640.º e 662.º do CPC, ao transformar um alegado défice formal de prova em fundamento decisivo de improcedência, sem atender à cronologia objetiva dos factos documentados nem promover o esclarecimento complementar de um elemento processual facilmente cognoscível.
34ª Deve, por isso, ser dado como provado o facto não provado seguinte: “A sentença referida no ponto 9 transitou em julgado em data anterior à interpelação dirigida à Ré em 28.01.2022.”
35ª Deve ainda ser aditado à matéria de facto, por resultar da articulação objetiva dos documentos juntos e da cronologia já demonstrada, o seguinte facto instrumental: “A interpelação dirigida pelo IGFSS, I.P. à Ré, em 28.01.2022, ocorreu em momento posterior ao termo do período de vigência temporal da garantia bancária n.º ...57, tal como definido no respetivo texto.”
36ª Subsidiariamente, caso se entenda não dever ser fixado desde logo esse facto com tal amplitude, deve pelo menos aditar-se que “A interpelação dirigida pelo IGFSS, I.P. à Ré, em 28.01.2022, ocorreu mais de três anos após a prolação da sentença de 28.06.2018 proferida no processo de impugnação judicial referido no texto da garantia”.
37ª A Notificação Judicial Avulsa apresentada pelos Autores e o respetivo conteúdo assumem ainda relevância probatória para a apreciação da credibilidade da versão da Ré e para a reconstrução da forma como os Autores foram levados a efetuar o pagamento exigido, pelo que a sua desconsideração na motivação da matéria de facto traduz omissão de valoração de prova documental relevante.
38ª A decisão sobre a matéria de facto deve, assim, ser alterada nos termos propugnados, por forma a refletir a cronologia objetiva do caso, a estabilização jurisdicional do litígio subjacente e a relevância do hiato temporal entre a decisão da impugnação judicial e o acionamento da garantia.
39ª Fixada corretamente a matéria de facto, impõe-se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao interpretar a natureza autónoma da garantia bancária como se esta eliminasse quaisquer limitações convencionais, designadamente a cláusula temporal                                                                                                                                                                         expressamente incluída no respetivo texto.
40ª Tal entendimento viola as regras de interpretação da declaração negocial constantes dos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, pois uma garantia autónoma deve ser lida de acordo com o sentido que um declaratário normal retiraria do respetivo texto, não podendo valer com um sentido que não tenha nele um mínimo de correspondência.
41ª Ora, do texto da garantia decorre expressamente que a mesma era válida por 12 meses, renovável por iguais períodos, até trânsito em julgado da sentença que decidisse a impugnação judicial, pelo que a cláusula temporal integra o conteúdo essencial da obrigação do garante e delimita a sua vigência objetiva.
42ª Ao tratar essa cláusula como se fosse decorativa ou irrelevante, a sentença violou ainda os arts. 405.º e 406.º do Código Civil, transformando uma obrigação temporalmente limitada numa obrigação potencialmente indefinida, sem apoio no texto negocial nem no regime jurídico aplicável.
43ª A autonomia da garantia significa que o garante, em princípio, não pode opor ao beneficiário exceções fundadas na relação subjacente; não significa, porém, que o texto da própria garantia deixe de vincular o garante, nem que desapareçam os seus limites intrínsecos, designadamente os de natureza temporal.
44ª Por isso, a circunstância de a garantia ser autónoma e “à primeira solicitação” não dispensava a verificação prévia de um pressuposto elementar: o de saber se, em 2022, a mesma ainda se encontrava em vigor nos termos definidos pelo próprio instrumento, o que a sentença não fez.
45ª Mesmo na perspetiva da relação entre garante e ordenante, ou entre garante e subscritores/avalistas da livrança em branco, a Ré não podia exigir validamente dos Autores o reembolso de um pagamento efetuado fora dos limites temporais da cobertura garantística, sob pena de se legitimar uma deslocação patrimonial sem base jurídica idónea.
46ª A sentença errou também ao desvalorizar juridicamente o quadro insolvencial, uma vez que a própria decisão da impugnação judicial de 28.06.2018 assentou na inutilidade superveniente da lide, por os créditos da Segurança Social terem sido reclamados no processo de insolvência e já aí
reconhecidos e graduados, o que demonstrava a estabilização do litígio a que a garantia se reportava.
47ª Sem prejuízo da natureza autónoma da garantia, o reconhecimento e graduação dos créditos da Segurança Social no processo de insolvência, já transitados em julgado, não podiam ser tratados como juridicamente inócuos para a interpretação da cláusula que fazia depender a vigência da garantia do trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial.
48ª A sentença errou ainda ao não retirar consequências da distinção, que ela própria reconhece, entre a garantia bancária e a livrança em branco avalizada pelos Autores, pois, não sendo estes avalistas da garantia, não podia a sua responsabilidade ser tratada como reflexo automático do pagamento feito pela Ré ao IGFSS, sem prévia demonstração da legitimidade causal e cambiária dessa repercussão.
49ª Essa indevida transposição do regime da garantia autónoma para a relação de regresso sobre os Autores desconsidera a autonomia da relação cambiária e o regime próprio da livrança avalizada, violando os princípios estruturantes da LULL e a própria lógica da fundamentação acolhida na sentença.
50ª Acresce que, mesmo a admitir-se que a Ré pudesse, em abstrato, repercutir sobre os Autores o
pagamento efetuado, sempre lhe caberia demonstrar que esse pagamento foi devido e efetuado no âmbito temporal e causalmente coberto pela garantia, o que, nos termos do art. 342.º do Código Civil, não logrou fazer.
51ª A sentença inverteu, na prática, o ónus da prova, ao fazer depender a procedência da ação da demonstração reforçada, pelos Autores, de um facto limitativo - o termo da vigência da garantia - sem exigir da Ré a demonstração positiva do facto constitutivo do direito que invocava: a validade e subsistência da garantia em 2022.
52ª Ainda que não se entendesse procedente a pretensão principal, sempre a sentença deveria ter apreciado autonomamente o pedido subsidiário de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, o que não fez, incorrendo quer em falta de fundamentação quer em erro de julgamento.
53ª Verifica-se uma deslocação patrimonial objetiva dos Autores para a Ré, correspondente ao pagamento da quantia de € 6.739,56 exigida por esta em consequência do pagamento feito ao beneficiário da garantia.
54ª Se, como sustentam os Recorrentes, o pagamento efetuado pela Ré ao IGFSS ocorreu fora do período de vigência da garantia, então a retenção, pela Ré, da quantia posteriormente exigida aos Autores carece de causa justificativa bastante, preenchendo-se os pressupostos do art. 473.º do Código Civil.
55ª Ao rejeitar o instituto do enriquecimento sem causa com uma frase lacónica e circular - pressupondo precisamente a validade da causa jurídica cuja subsistência constituía o objeto do litígio -, a sentença violou os arts. 473.º e 474.º do Código Civil e o dever de fundamentação imposto pelo art. 607.º do CPC.
56ª Deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente, com todas as consequências legais.
57ª A douta sentença recorrida violou, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, arts. 5.º, 154.º, 607.º e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC arts. 154.º, 607.º, nº 3, 4 e 5, 615.º, n.º 1, als. b) e c), 640.º, 662.º e 663 do Cód. Proc. Civil, os artigos 236.º, 238.º, 342.º, 405.º, 406.º, 411.º, 473.º, 474.º, 762.º e 798.º do Código Civil.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA,
DEVE:
A) DECLARAR-SE A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
- por falta de fundamentação (arts. 607.º e 615º, nº 1, al. b), do CPC)
e/ou
- por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.ºs 607.º e 615.º, nº 1, al. c), do CPC);
ou, se assim se não entender,
B) REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos e nos aspectos indicados neste recurso, e consequentemente
C) SER A RÉ CONDENADA A RESTITUIR AOS AUTORES A QUANTIA DE € 6.739,56, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DESDE 16.03.2022 ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;
D) SUBSIDIARIAMENTE, SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS COMO É DE
JUSTIÇA!
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A Recorrida R. Banco 1..., CRL apresentou contra-alegações ao recurso apresentado, sustentado a manutenção da sentença recorrida. 
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto. Pronunciou-se sobre as arguidas nulidades do recurso, nos seguintes termos:

No recurso interposto, vêm os AA. arguir a nulidade da sentença por entenderem que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por um lado, e por considerarem ainda que os fundamentos estão em oposição com a decisão, por outro, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
Alegam, no primeiro caso, que, perante a factualidade dada como provada - “os Autores solicitaram à Ré, em 01.10.2010, a emissão da garantia bancária”; “a Ré emitiu, em 21.10.2010, a garantia n.º ...57; “o texto dessa garantia estabelece que a mesma é válida por 12 meses, renovável por iguais períodos, até trânsito em julgado da sentença que for proferida em instância que decida a impugnação judicial”; “o processo de impugnação judicial referido no instrumento da garantia foi decidido por sentença de 28.06.2018; “a Ré só foi interpelada pelo IGFSS para pagar em 28.01.2022, tendo recebido a interpelação em 14.02.2022” -, o julgador, na sentença, não enfrentou de “forma forma séria, desenvolvida e tecnicamente fundamentada, a seguinte questão: poderia uma garantia, cujo próprio texto delimitava a sua vigência temporal até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial, ser validamente acionada anos depois dessa decisão?”.
No segundo caso, alegam que na sentença se afirma, de forma expressa, que os AA. não são avalistas da garantia bancária, mas apenas da livrança subscrita pela sociedade ordenante, e que tal afirmação é juridicamente relevante, pois significa que a responsabilidade dos AA. não nasce directamente da garantia autónoma e que, apesar disso, a decisão final trata-os como se essa distinção fosse irrelevante, admitindo a repercussão automática do pagamento efetuado pela R., ou seja, reconhece-se a mediação cambiária da responsabilidade dos AA. e até uma anomalia no comportamento da R., mas a sentença não extrai dessas premissas qualquer consequência jurídica.
A recorrida pronunciou-se, considerando que bastará uma mera leitura da sentença recorrida para facilmente se apreender que a mesma contém fundamentação suficiente, clara e coerente, que justifica a tomada da decisão colocada em crise, designadamente: a factualidade relevante, dada como assente, que sustenta o sentido da decisão; os meios probatórios em cuja apreciação fundamentou a sua convicção para ter dado como provada a factualidade em causa; as questões jurídicas que lhe foram colocadas para apreciação: o enquadramento jurídico aplicável; e o percurso lógico que conduziu à tomada de decisão.
Vejamos.
Nos termos das normas acima indicadas, é nula a sentença quando a mesma não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Quanto ao primeiro vício invocado, é entendimento mais do que sedimentado na jurisprudência (e na doutrina) de que só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial (cfr, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9.12.2021 e de 14.04.2026, processos 7129/18.7T8BRG.G1.S1 e 2634/23.6T8VCT.G1.S1, respectivamente, acessíveis em www.dgsi.pt).
No segundo caso, a oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da sentença, isto é, se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Imposta dizer que a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se do chamado erro de julgamento, que diz respeito a um vício substancial, ou seja, a uma errada interpretação da lei ou a uma errada aplicação do direito aos factos, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional (trata-se de jurisprudência uniforme, designadamente no STJ: cfr., entre muitos outros, o seu Ac. de 17 de Novembro de 2020, processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
No caso concreto, salvo melhor apreciação - a efectuar pelo Tribunal ad quem -, cremos que a sentença não padece dos referidos vícios.
Com efeito, cremos, modestamente, que na sentença recorrida se enfrenta, de forma séria, desenvolvida e tecnicamente fundamentada a questão do prazo de validade da garantia bancária (cfr. págs. 12 e 13), sendo que, como vimos, só a absoluta ausência de motivação ou a gravidade da sua insuficiência consubstancia a nulidade invocada (que no caso se reconduz, segundo o entendimento perfilhado pelos recorrentes, tão-somente à falta de fundamentação de direito da sentença).
O mesmo se diga quanto ao segundo vício assacado à sentença: em bom rigor, aquilo que os AA./recorrentes invocam é um erro de julgamento (raciocínio que é válido também para o primeiro vício da sentença arguido), e não uma nulidade da sentença, ou seja, entendem que o Tribunal fez uma errada interpretação da lei ou a uma errada aplicação do direito aos factos, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso, como já tivemos ensejo de referir.
Perante o exposto, entendemos, salvo melhor apreciação, que as nulidades da sentença arguidas pelos recorrentes não se verificam.
Notifique.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem:

I - que se declare nula a decisão recorrida, por a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, ao abrigo do disposto no art. 615º/1, b) e c) do CPC (conclusões 6ª a 18ª);
II - impugnar a matéria de facto, i) por ter sido incorrectamente julgado o facto que deu como não provado que “A sentença referida em 9 já transitou em julgado.”, que deve passar a ser dado como provado, ii) por dever ainda ser aditado, como facto instrumental, que “A interpelação dirigida pelo IGFSS, I.P. à Ré, em 28.01.2022, ocorreu em momento posterior ao termo do período de vigência temporal da garantia bancária n.º ...57, tal como definido no respetivo texto.” ou subsidiariamente que “A interpelação dirigida pelo IGFSS, I.P. à Ré, em 28.01.2022, ocorreu em momento posterior ao termo do período de vigência temporal da garantia bancária n.º ...57, tal como definido no respetivo texto.” e iii) sendo que a desconsideração da Notificação Judicial Avulsa apresentada pelos Autores e o respetivo conteúdo assumem ainda relevância probatória para a apreciação da credibilidade da versão da Ré e para a reconstrução da forma como os Autores foram levados a efetuar o pagamento exigido, pelo que a sua desconsideração na motivação da matéria de facto traduz omissão de valoração de prova documental relevante (conclusões 19ª a 38ª);
III - que se reaprecie a decisão de mérito da acção (conclusões 39ª e ss.).
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3 - OS FACTOS

A. Factos Provados.
1. No dia 1 de Outubro de 2010, os AA., na qualidade de representantes legais da sociedade EMP01..., Lda., solicitaram à R. a emissão da garantia bancária referida em 3 nos seguintes termos:
“Serve a presente para solicitar que em meu nome e sob minha inteira e exclusiva responsabilidade, emitam uma garantia bancária, nos seguintes termos:
BENEFICIÁRIO: Segurança Social.
MONTANTE: 6.739,56 (seis mil setecentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).
FINALIDADE: Garantir o pagamento das dívidas à Segurança Social no âmbito do processo executivo n.º ...40 e apensos, instaurado na Secção de Processo de Viana do Castelo.
PRAZO: 1 ano, renovável.
Fica bem entendido que a Banco 1..., CRL, no caso de vir a ser chamada a efectuar qualquer pagamento em virtude da garantia que agora solicitamos, não terá de apreciar da justiça ou direito de reclamação do beneficiário, limitando-se a efectuar tal pagamento por nossa conta e sob a nossa inteira responsabilidade, pelo que autorizamos, desde já, a Banco 1..., CRL a debitar e movimentar qualquer conta D.O. ou a prazo, ainda que não vencido, domiciliada nessa Instituição de Crédito ou em qualquer Banco 1... do Sistema Integrado do Banco 1..., pela importância por vós paga ao beneficiário da garantia prestada, bem como a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação.
Consequentemente, confirmamos que:
Essa Banco 1..., CRL não terá, em caso algum, que averiguar dos motivos da reclamação do beneficiário ou considerar os fundamentos do mesmo.
Estamos cientes que o compromisso que assumem, prestando esta garantia bancária, conduz à impossibilidade de fazermos qualquer oposição à obrigatoriedade de a executarem ao primeiro pedido do beneficiário e sem tomar em consideração quaisquer objecções da nossa parte.
Renunciamos antecipadamente e sem reservas, a contestar a validade dos pagamentos em execução do vosso compromisso.
Em garantia e para efeitos de eventual cobrança dos montantes que essa Banco 1... tenha de satisfazer no cumprimento dos compromissos assumidos pelo beneficiário desta garantia, junto anexo livrança em branco, por mim subscrita e avalizada por AA… e BB,… ficando autorizados, por todos os intervenientes, a preenchê-la, fixando-lhe a data, local de emissão e vencimento, que poderá ser mesmo à vista, quando e como entenderem, incluindo com a cláusula “sem despesas” e “sem protesto”, pelo montante do capital mutuado, respectivos juros, à taxa praticada pela Banco 1..., CRL para operações de idêntica natureza e prazo e quaisquer outras despesas, incluindo comissões honorários de advogados e outros mandatários”.
2. E entregaram na mesma altura uma livrança em branco, assinada por ambos, a favor da R., com o n.º ...06.
3. No dia 21 de Outubro de 2010 a R. emitiu uma garantia bancária com o seguinte teor:
“GARANTIA BANCÁRIA N.º ...57
A Banco 1..., CRL,… presta uma garantia bancária autónoma a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social…
A presente garantia reporta-se e destina-se a garantir o pagamento das dívidas à Segurança Social no âmbito do processo executivo nº. ...40 e apensos, instaurado na Secção de Processos de Viana do Castelo,… contra a Executada “EMP01..., LDA.”,… nos termos e para os efeitos dos artºs 212º e 169º do CPPT.
A garantia é prestada, nos termos do art.º 199º do CPPT de modo a garantir o pagamento da quantia exequenda, juros de mora, custas e de mais 25% da soma destes valores, até ao montante de € 6.739,56 (seis mil setecentos e trinta e nove euros cinquenta e seis cêntimos), referente ao processo de execução fiscal supra mencionado, a correr termos na Secção de Processo de Viana do Castelo do Instituto de Gestão Financeira, IP.
A presente garantia bancária é válida pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão e renovável por iguais períodos, até trânsito em julgado da sentença que for proferida em instância que decida a impugnação judicial.
A Banco 1..., obriga-se a pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, mediante simples interpelação escrita deste, enviada por carta registada com aviso de recepção ou por fax, para a Banco 1..., toda e qualquer quantia que lhe seja devida, no caso de a mesma não ser regularizada pela executada, no prazo de 30 (trinta) dias, após a interpelação.
A Banco 1... declara-se principal pagadora perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de todas as quantias que possam ser devidas ao abrigo da presente garantia e declara renunciar a todos os meios de defesa próprios ou que possam competir à executada e que de algum modo possam obstar à execução total ou parcial desta garantia.
A garantia é honrada, de forma irrevogável e definitiva, não podendo a Banco 1... recusar o mesmo, sob qualquer alegação. O pagamento de qualquer quantia reclamada será, assim, efectuado pela Banco 1... sem qualquer reserva, restrição ou condição, devendo tão só o beneficiário invocar a presente garantia e indicar a quantia a pagar”.
4. Por ofício datado de 28 de Janeiro de 2022, recebido pela R. em 14 de Fevereiro de 2022, foi esta citada pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS para, no prazo de 30 dias após essa interpelação, efectuar o pagamento das quantias em dívida até ao valor garantido de 6.739,56 €, englobado na garantia bancária referida em 3, com a nota de que a executada EMP01..., Lda. saíra vencida no âmbito do processo n.º 2269/10.3BEBRG-UO, o qual fora declarado extinto, tendo o Tribunal favorecido o peticionado pela Segurança Social.
5. Na sequência da interpelação referida em 4, a R. pagou ao IGFSS, I.P. a quantia de 6.739,56 €.
6. E, no dia 25 de Fevereiro de 2022, interpelou os AA. para efectuarem o pagamento do montante de 6.739,56 €.
7. Os AA. efectuaram o pagamento de tal quantia, indicada na garantia bancária, no dia 16 de Março de 2022.
8. A empresa EMP01..., Lda. havia instaurado, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma impugnação judicial, que ali correu termos sob o n.º 2262/10.3BEBRG, peticionando a anulação das liquidações adicionais operadas pelo IGFSS, I.P., relativas a contribuições dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2007 e Março, Maio e Junho de 2008, no montante global de 4.182,17 €.
9. Por sentença proferida nesse processo de impugnação judicial no dia 28 de Junho de 2018, foi julgada extinta a instância por inutilidade supervivente da lide dado que os créditos da Segurança Social (IGFSS I.P) tinham sido reclamados no processo de insolvência da referida sociedade EMP01..., Lda.
10. A sociedade EMP01..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 24 de Fevereiro de 2012 no processo n.º 60/12.1TBPTL, que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima.
11. Os créditos referidos em 9 foram verificados, reconhecidos e graduados no dito processo de insolvência por sentença, já transitada em julgado, proferida em 16 de Abril de 2013, e que foi notificada aos credores, entre os quais o IGFSS, I.P.
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B. Factos não provados.

- Os AA., sendo pessoas humildes, e sem entenderem todo o alcance da notificação referida em 1, assustados, apressaram-se a ir junto da Banco 1... para que os esclarecessem sobre tal obrigação, tendo sido informados, através de funcionário daquela instituição, que tinham de pagar aquela quantia, sob pena de eles próprios terem um processo executivo, com penhora e bloqueio de contas.
- A sentença referida em 9 já transitou em julgado.
- Para além do referido em 10, a sentença de insolvência aí referida foi proferida no dia 27 de Abril de 2012.
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C. Motivação.

O Tribunal louvou-se, na formação da sua convicção, desde logo, na prova documental junta aos autos, designadamente no teor: da garantia bancária prestada pela R., cujo original está junto a fls. 78; da cópia da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, junta a fls. 13, reverso, a 15 e reverso, referente ao processo mencionado no ponto 9; da comunicação do Administrador da Insolvência da sociedade EMP01..., Lda., no que tange com a reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social por apenso ao processo de insolvência da dita sociedade (que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima), junta a fls. 16 a 19 e reverso; da cópia da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no dito processo de insolvência, junta a fls. 20 a 26 e reverso; da sentença de declaração de insolvência da sociedade EMP01..., Lda., junta a fls. 26, reverso, e 27 e reverso, de cuja análise resulta ter sido proferida no dia 24 de Fevereiro de 2012, e não no dia 27 de Abril de 2012, como os AA. alegam, certamente por lapso, na petição inicial; da solicitação de emissão de uma garantia bancária apresentada pela referida sociedade junto da R., reproduzida no ponto 1, e junta a fls. 51 e reverso, encontrando-se a fls. 52 a livrança em branco, avalizada pelos AA., que a acompanhou; da citação da R., efectuada pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, I.P., para que procedesse ao pagamento da quantia inscrita na garantia bancária, junta a fls. 52, reverso.
O A. AA prestou declarações de parte, explicando os motivos que o levaram, na qualidade de representante legal da sociedade EMP01..., Lda. a solicitar, junto da R., a emissão de uma garantia bancária. Referiu ainda que no mesmo dia em que pagou à R. o montante inscrito na garantia bancária recebeu desta uma segunda missiva onde a mesma o “ameaçava” que se não pagasse (o valor pago na sequência do accionamento da garantia bancária) a questão seria resolvida judicialmente, em processo de execução, seguido de penhora de bens, mas a verdade é que a única missiva que está junta aos autos é aquela em que a R. o informa que procedeu ao pagamento do montante em causa no seguimento da interpelação que o IGFSS, I.P. lhe dirigiu para o efeito, referente à sobredita garantia bancária, e lhe solicita, na qualidade de avalista, que efectue o depósito da quantia liquidada (cfr. fls. 11), não se fazendo qualquer referência a processos executivos ou penhora de bens.
A testemunha CC, que disse ter trabalhado na empresa EMP01..., Lda. entre 2007 e 2011, referiu apenas saber que a sociedade solicitava a emissão de várias garantias bancárias a instituições bancárias porque se dedicava, também, à actividade de execução de obras públicas, mas esclareceu desconhecer o teor concreto daquela que foi emitida pela R.
Também a filha dos AA., DD, disse desconhecer o teor concreto da garantia bancária.
EE, que disse ter trabalhado com a empresa EMP01..., Lda. durante muitos anos (referiu estar aposentado, mas ter trabalhado no ramo da construção civil) e por esse motivo conhecer bem o A. marido, esclareceu que o ajudou a “fazer” a garantia bancária porque ele mesmo já tinha feito muitas antes, tendo ficado bem claro que ambos conversaram sobre os concretos termos da que foi passada pela R. pois a testemunha recordou-se de que a mesma aludia ao trânsito em julgado de uma sentença.
FF, funcionária da R. há 40 anos, explicou que o pedido de emissão da garantia bancária em causa nos autos, apesar de não ter passado por si, está por si assinada e foi enviada posteriormente para aprovação superior, e que tal documento foi de seguida devolvido ao requerente, que depois a terá entregue à beneficiária, como é habitual nessas situações. Mais referiu que, designadamente o A. marido, é um homem de negócios, que a sociedade da qual foi sócio-gerente requereu à R. a emissão de várias garantias bancárias e que sempre correu tudo bem.
Foi também inquirido GG, bancário da R. na agência de .... Explicou que o A. marido compareceu nessa agência munido da carta que a R. lhe enviou interpelando-o para pagar a quantia devida na sequência do accionamento da garantia bancária, e que esclareceu tudo o que havia a esclarecer sobre o assunto, sendo que aquele nada disse em contrário quanto à obrigação de pagamento constante da interpelação.
HH, funcionária da R. na agência de ..., disse recordar-se de ter atendido os AA. no balcão e de lhes ter prestado auxílio na solicitação da garantia bancária, e que aqueles assinaram todos os documentos necessários para o efeito. Referiu que, do que se recorda, o A. marido, perante o teor dos documentos em questão, não lhe colocou quaisquer questões nem levantou quaisquer dúvidas.
Ora, dos depoimentos acima resumidamente mencionados resultou, cremos que de forma clara, que o A. marido entendeu todo o alcance da notificação recebida da R. para proceder ao pagamento da quantia inscrita na garantia bancária, e que, ao contrário do alegado, não ficou “assustado” com o teor de tal notificação. Ao invés, teve o cuidado de se deslocar junto de uma agência da R. para perceber melhor aquilo que lhe estava a ser pedido e, devidamente esclarecido, pagou o montante em causa voluntariamente, não se tendo feito qualquer prova de que tenha sido ameaçado com execuções e penhoras de bens para o efeito.
Por fim, do depoimento prestado por II, coordenadora do serviço de processos da Segurança Social, resultou apenas que existiam vários processos executivos a correr termos para cobrança de dívidas da sociedade EMP01..., Lda. e que, por ter sido impugnada num deles parte da dívida, foi solicitada uma garantia bancária à devedora para suspender os termos da execução, e que tendo sido, na dita impugnação, dada razão ao IGFSS, I.P., se limitaram a accionar a garantia bancária.
Não se fez prova de que a sentença identificada no 9 do elenco de factos provados já transitou em julgado. Com efeito, tal factualidade foi, desde logo, expressamente impugnada pela R. na contestação, e a verdade é que os AA. não juntaram, como era mister, certidão extraída daqueles autos que atestasse a veracidade do facto alegado.
A restante matéria de facto a que não fizemos referência afigurou-se conclusiva, de facto ou de direito.

[transcrição dos autos].
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

I - Comecemos pela questão relativa às nulidades da sentença: a decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os fundamentos estão em oposição com a decisão.

Entendem os recorrentes que a decisão em causa no recurso é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que os fundamentos estão em oposição com a decisão, ao abrigo do disposto no art. 615º/1, b) e c) do CPC (conclusões 6ª a 18ª).
Quanto ao primeiro caso, alegam que, perante a factualidade dada como provada - “os Autores solicitaram à Ré, em 01.10.2010, a emissão da garantia bancária”; “a Ré emitiu, em 21.10.2010, a garantia n.º ...57; “o texto dessa garantia estabelece que a mesma é válida por 12 meses, renovável por iguais períodos, até trânsito em julgado da sentença que for proferida em instância que decida a impugnação judicial”; “o processo de impugnação judicial referido no instrumento da garantia foi decidido por sentença de 28.06.2018; “a Ré só foi interpelada pelo IGFSS para pagar em 28.01.2022, tendo recebido a interpelação em 14.02.2022” -, o julgador, na sentença, não enfrentou de “forma séria, desenvolvida e tecnicamente fundamentada, a seguinte questão: poderia uma garantia, cujo próprio texto delimitava a sua vigência temporal até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial, ser validamente acionada anos depois dessa decisão?”.
Quanto ao segundo caso, alegam que na sentença se afirma, de forma expressa, que os AA. não são avalistas da garantia bancária, mas apenas da livrança subscrita pela sociedade ordenante, e que tal afirmação é juridicamente relevante, pois significa que a responsabilidade dos AA. não nasce directamente da garantia autónoma e que, apesar disso, a decisão final trata-os como se essa distinção fosse irrelevante, admitindo a repercussão automática do pagamento efetuado pela R., ou seja, reconhece-se a mediação cambiária da responsabilidade dos AA. e até uma anomalia no comportamento da R., mas a sentença não extrai dessas premissas qualquer consequência jurídica.
Entendendo a recorrida que não lhes assiste razão.

Quid iuris?

Dispõem as normas acima indicadas, ser nula a sentença quando a mesma não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [art. 615º/1, b) do CPC] e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [art. 615º/1, c) do CPC].
Ora, quanto à primeira situação, como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”[2].
Já quanto à segunda situação, para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto»[3]. Importa ainda dizer que a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se do chamado erro de julgamento, que diz respeito a um vício substancial, ou seja, a uma errada interpretação da lei ou a uma errada aplicação do direito aos factos, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional (trata-se de jurisprudência uniforme, designadamente no STJ: cfr, entre muitos outros, o seu Ac. de 17-11-2020[4]).
In casu, quanto ao primeiro vício, verifica-se que a sentença recorrida encarou frontalmente e sem rodeios, tendo-o feito de forma desenvolvida e tecnicamente fundamentada, a questão do prazo de validade da garantia bancária (cfr. págs. 12 e 13), sendo que, como já supra referido, só a absoluta ausência de motivação ou a gravidade da sua insuficiência consubstancia a nulidade invocada (que no caso se reconduz, segundo o entendimento perfilhado pelos recorrentes, tão-somente à falta de fundamentação de direito da sentença).
O mesmo se diga quanto ao segundo vício assacado à sentença: em bom rigor, aquilo que os Recorrentes invocam é um erro de julgamento (raciocínio que é válido também para o primeiro vício da sentença arguido), e não uma nulidade da sentença, ou seja, entendem que o Tribunal fez uma errada interpretação da lei ou a uma errada aplicação do direito aos factos, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso.
Efectivamente, salvo o devido respeito, quanto a esta arguição de nulidades, objectivamente, verifica-se que inexistem, sem prejuízo de existir desacordo dos Recorrentes com a decisão.
Improcede, pois, nesta parte o recurso, dado que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades.
*   *   *
II - Vejamos, agora, a questão da impugnação da matéria de facto (conclusões 19ª a 38ª).

Divergem os apelantes da decisão da matéria de facto, pretendendo que i) seja dado como provado o seguinte facto, por ter sido incorrectamente julgado o facto que deu como não provado que “A sentença referida em 9 já transitou em julgado.”, ii) que seja aditado, como facto instrumental, que “A interpelação dirigida pelo IGFSS, I.P. à Ré, em 28.01.2022, ocorreu em momento posterior ao termo do período de vigência temporal da garantia bancária n.º ...57, tal como definido no respetivo texto.” ou subsidiariamente que “A interpelação dirigida pelo IGFSS, I.P. à Ré, em 28.01.2022, ocorreu em momento posterior ao termo do período de vigência temporal da garantia bancária n.º ...57, tal como definido no respetivo texto.”, e iii) que deixe de ser desconsiderada a Notificação Judicial Avulsa apresentada pelos Autores e o respetivo conteúdo, pois assumem ainda relevância probatória para a apreciação da credibilidade da versão da Ré e para a reconstrução da forma como os Autores foram levados a efetuar o pagamento exigido.
Quanto à impugnação da matéria de facto, como resulta do disposto no art. 639º/1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. ainda arts. 608º/2 e 635º/4 do mesmo Código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. arts. 639º/2 e 640º/1 e 2 do CPC).
Assim, face ao disposto no citado art. 640º/1 do CPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [nº 2, alínea a)].
Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[5].
O preceituado no citado art. em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia, a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes[6].
Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância [7].
           
Ora, quanto à factualidade invocada em i) e ii), entendemos que não se mostram cabalmente cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC. Efectivamente, os recorrentes não logram identificar nos termos legalmente estabelecidos, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os factuais pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Verificando-se que concluem pela sua versão, recorrendo à sua subjectiva avaliação genérica da prova, sem a individualizar por referência aos concretos pontos da matéria de facto impugnados.
Concretizando, relativamente à factualidade invocada em i), os recorrentes nem sequer indicam qualquer meio probatório, limitando-se a dar como assente a sua versão dos factos, sem nada de novo trazerem no recurso, assim impugnando a convicção do Tribunal a quo. Chegando a invocar equivocadamente contradição ou dualidade de critérios na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, porquanto o trânsito em julgado referido no ponto 11. dos factos provados resultava expressamente do teor da sentença junta como doc. 6, quando, ao invés, relativamente à sentença proferida no processo n.º 2262/10.3BEBRG, inexiste nos autos qualquer elemento documental que permita afirmar, com segurança, o respectivo trânsito em julgado, não podendo o Tribunal a quo substituir a prova legalmente exigida por meras presunções ou inferências baseadas na normalidade do acontecer, como bem lembra a recorrida nas suas contra-alegações. Não podendo os recorrentes suprir em sede recursiva, a sua própria omissão probatória através da invocação dos poderes instrutórios do Tribunal, solução que a lei, a doutrina e a jurisprudência manifestamente rejeitam, pois, os poderes de investigação oficiosa do julgador não se destinam a colmatar a inércia ou negligência das partes relativamente ao cumprimento do ónus da prova que sobre elas impende[8]. Tendo-se, pois, a decisão recorrida limitado a aplicar correctamente as regras do ónus da prova e da apreciação da prova documental, inexistindo fundamento para alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes.
E quanto à factualidade invocada em ii), para além dos recorrentes não indicarem, como já referido, os concretos meios de prova que o permitiria [cfr. art. 640º/1, b) do CPC], verifica-se que os factos em causa se revelam juridicamente irrelevantes para a decisão da causa, pois o mero decurso do tempo entre 2018 e 2022 não constitui fundamento legítimo para afastar a obrigação de pagamento decorrente da garantia bancária accionada, sendo certo que, por não ter resultado provado o trânsito em julgado da sentença aludida no ponto 9. dos factos provados tal como já supra mencionado, tal facto tal como descrito na conclusão 35º nunca poderá ser aditado. Já quanto ao facto mencionado subsidiariamente na conclusão 36.ª do recurso, que é meramente conclusivo, é inócuo face à factualidade já constante dos pontos 4. e 9. dos factos provados, para além de que o momento juridicamente relevante nunca seria o da prolação da sentença de 28-06-2018, mas sim o do respectivo trânsito em julgado, o qual não foi demonstrado.

Já quanto à factualidade invocada em iii), não se verifica qualquer omissão de valoração da prova relativamente à questão suscitada pelos Recorrentes a propósito da notificação judicial avulsa (NJA) e seu impacto nos autos, pois o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre tal requerimento por despacho proferido em audiência de discussão e julgamento realizada em 14-01-2026, tendo considerado a referida NJA irrelevante para a boa decisão da causa. Ora, não tendo os Recorrentes reclamado, nem recorrido de tal despacho, temos que o mesmo transitou em julgado, encontrando-se definitivamente normalizada a respectiva decisão. Seja como for, como assertivamente refere a Recorrida nas suas contra-alegações, a NJA não consubstancia qualquer reconhecimento, seja quanto ao alegado accionamento indevido da garantia bancária, seja quanto a qualquer reconhecimento da sua responsabilidade no pagamento efectuado ao IGFSS, resultando claramente do teor da referida notificação que a Recorrida sempre iria contestar os factos e pedidos formulados pelos Recorrentes nesta sede (o que fez) e que a promoção da NJA teve exclusivamente como finalidade dar conhecimento da pendência da acção ao IGFSS e prevenir eventual prescrição ou caducidade de direitos da Recorrida perante o Chamado, limitando-se assim a Recorrida a agir, por mera cautela processual, para acautelar o eventual direito de regresso, em caso de procedência destes autos, perante o IGFSS.
Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto por parte dos apelantes AA. quanto à factualidade invocada em i) e ii), sendo certo que todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, e entende-se nada haver a corrigir quanto à factualidade invocada em iii), assim se decidindo pela improcedência da impugnação quanto à alteração da matéria de facto.
*   *   *
Passemos, finalmente, à questão relativa à reapreciação do mérito da acção (conclusões 39ª e ss.).

Pretendem os recorrentes a reapreciação da decisão de mérito da acção, entendendo que fixada a matéria de facto tal como proposto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao interpretar a natureza autónoma da garantia bancária como se esta eliminasse quaisquer limitações convencionais, designadamente a cláusula temporal expressamente incluída no respetivo texto. Acresce que a sentença errou também ao desvalorizar juridicamente o quadro insolvencial, uma vez que a própria decisão da impugnação judicial de 28.06.2018 assentou na inutilidade superveniente da lide, por os créditos da Segurança Social terem sido reclamados no processo de insolvência e já aí reconhecidos e graduados, o que demonstrava a estabilização do litígio a que a garantia se reportava. Entendendo também que a sentença errou ainda ao não retirar consequências da distinção, que ela própria reconhece, entre a garantia bancária e a livrança em branco avalizada pelos Autores, pois, não sendo estes avalistas da garantia, não podia a sua responsabilidade ser tratada como reflexo automático do pagamento feito pela Ré ao IGFSS, sem prévia demonstração da legitimidade causal e cambiária dessa repercussão. (…) Acresce que, mesmo a admitir-se que a Ré pudesse, em abstrato, repercutir sobre os Autores o pagamento efetuado, sempre lhe caberia demonstrar que esse pagamento foi devido e efetuado no âmbito temporal e causalmente coberto pela garantia, o que, nos termos do art. 342.º do Código Civil, não logrou fazer. (…) Ainda que não se entendesse procedente a pretensão principal, sempre a sentença deveria ter apreciado autonomamente o pedido subsidiário de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, o que não fez, incorrendo quer em falta de fundamentação quer em erro de julgamento.

Quid iuris?

Diga-se, desde já, que o recurso se encontra sustentado no acolhimento da impugnação da matéria de facto, cuja pretensão não foi aceite, pelo que se mostra prejudicado. Pressupondo o mérito da decisão de direito proposto no recurso, que a versão dos recorrentes tivesse ficado provada, o que não ocorreu. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
Com efeito, a alegada caducidade da garantia bancária invocada pelos Recorrentes assenta num pressuposto factual não demonstrado, concretamente o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação judicial, ónus que aqueles não cumpriram e inexistindo prova do trânsito em julgado da sentença, inexiste base factual bastante para concluir pela alegada caducidade da garantia. Mas, ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse a verificação dessa caducidade, tal circunstância nunca poderia legitimar a recusa de pagamento da garantia por parte da Recorrida, pois a garantia prestada reveste natureza de garantia bancária autónoma “on first demand”, conforme assertivamente qualificado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. É que em garantias bancárias autónomas à primeira solicitação, o garante obriga-se a efectuar o pagamento mediante simples interpelação do beneficiário, sendo que a autonomia e automaticidade próprias deste tipo de garantia impedem o garante de apreciar a validade, regularidade ou exigibilidade da obrigação garantida no momento do accionamento da mesma. Resultando expressamente dos termos da solicitação de emissão da garantia e do próprio texto da garantia bancária que a obrigação de pagamento da Recorrida perante o beneficiário era autónoma, irrevogável e incondicionada, nos termos expressamente aceites pelos próprios Recorrentes, pelo que a Recorrida não teria de averiguar os fundamentos da reclamação apresentada pelo beneficiário, não impendendo sobre a mesma qualquer dever de averiguar o trânsito em julgado de decisões judiciais, a tempestividade do accionamento da garantia ou a verificação de pressupostos materiais da obrigação garantida, sendo que os próprios Recorrentes declararam renunciar antecipadamente à contestação da validade dos pagamentos efectuados pela Recorrida em execução da garantia prestada. Tendo-se, pois, a Recorrida limitado a cumprir a obrigação autónoma que assumira perante o IGFSS, nos exactos termos contratualmente convencionados, sendo que os Recorrentes não alegaram, nem demonstraram, em momento oportuno, judicial ou extrajudicialmente, qualquer situação de fraude manifesta, abuso evidente de direito ou outra circunstância excepcional susceptível de justificar a recusa de pagamento pela Recorrida, tanto que, uma vez interpelados, efectuaram o pagamento reclamado pela mesma, nunca a tendo advertido previamente da caducidade da garantia, facto que a Recorrida sequer tinha como saber.
A eventual existência de litígio quanto à relação subjacente apenas poderia ser dirimida entre os Recorrentes e o beneficiário da garantia, não sendo oponível à Recorrida enquanto garante autónoma, pelo que validar a interpretação sufragada pelos Recorrentes subverteria a natureza jurídica e a função económico-jurídica das garantias bancárias autónomas “on first demand”, esvaziando a sua eficácia prática ou pior, conduziria a entender-se que o garante poderia ter de efectuar o pagamento do valor garantido ao beneficiário, por se tratar de uma garantia mediante interpelação “on first demand”, mas depois, por força dos seus limites temporais, lhe estaria vedado o direito de reclamar a quantia paga aos Recorrentes, ficando assim a arcar com o prejuízo em benefício, quer dos ordenantes da garantia (que assim viam a sua dívida regularizada à custa do garante), quer do seu beneficiário (que, assim, via o seu crédito ressarcido). Efectuado o pagamento ao abrigo da garantia bancária accionada, assiste à Recorrida o correspondente direito de regresso sobre os Recorrentes, encontrando-se tal direito, ademais, reforçado pela livrança em branco subscrita por estes a favor da Recorrida, identificada no ponto 2 dos factos provados.
Diga-se, ainda, que a declaração de insolvência da sociedade EMP01..., Ldª não determina a caducidade, extinção ou ineficácia da garantia bancária autónoma prestada pela Recorrida a favor do IGFSS em momento anterior à sua declaração de insolvência, ainda que esse credor tenha visto o seu crédito reconhecido no processo de insolvência, garantia que deve ser cumprida pelo garante assim que exigida pelos beneficiários da mesma, tal como está pacificado na jurisprudência sobre tal matéria[9]. A obrigação assumida pela Recorrida perante o beneficiário constitui obrigação autónoma, própria e independente da relação subjacente e da situação patrimonial da ordenante, pelo que se encontrava, assim, juridicamente vinculada a honrar a garantia bancária após interpelação efectuada pelo IGFSS.
Também não procede a alegação de que a insolvência da sociedade EMP01..., Lda. afastaria a responsabilidade pessoal dos Recorrentes enquanto avalistas, pois estes subscreveram a solicitação de emissão da garantia bancária, quer na qualidade de representantes legais da sociedade ordenante, quer a título pessoal, enquanto avalistas, mediante a entrega à Recorrida de livrança em branco por ambos assinada e avalizada. O aval constitui obrigação autónoma, independente e cambiariamente válida, subsistindo ainda que a obrigação do avalizado seja afectada por vicissitudes próprias, pelo que a limitação da exigibilidade do crédito relativamente à sociedade insolvente não impede o credor de exigir o respectivo pagamento aos avalistas[10].
Assim, efectuado o pagamento da quantia garantida ao IGFSS, assistia legitimamente à Recorrida (que se limitou a cumprir a obrigação autónoma assumida perante o beneficiário da garantia, não tendo retirado qualquer benefício económico próprio da operação garantida) direito de regresso sobre a sociedade devedora e sobre os Recorrentes enquanto avalistas, mantendo-se a sua responsabilidade cambiária plenamente válida e exigível. É que nos termos do art. 524º do CC, assiste ao devedor solidário que satisfaz a obrigação além da parte que lhe competia o correspondente direito de regresso contra os demais responsáveis. A situação dos autos configura hipótese típica de solidariedade imperfeita, em que a Recorrida tem uma intervenção de mero favor, de simples garante, destinada a permitir que outro sujeito obtenha crédito, sendo que uma vez cumprida a garantia bancária, fica o Banco credor do garantido no montante que haja sido pago, podendo exigir, a título de direito de regresso, do outro devedor que obteve em exclusivo o benefício do crédito, a totalidade do valor que pagou (tem um direito de regresso pleno).
Os Recorrentes autorizaram expressamente o preenchimento da livrança, o débito das quantias pagas pela Recorrida e a respectiva cobrança, não podendo, por isso, eximir-se às obrigações livremente assumidas mediante invocação de pretensas irregularidades no accionamento da garantia pelo beneficiário. Qualquer eventual litígio quanto à legitimidade do accionamento da garantia deveria ser discutido entre os Recorrentes e o IGFSS, não sendo oponível à Recorrida, que assim exerceu legitimamente o seu direito de regresso após ter honrado o pagamento devido ao beneficiário da garantia bancária.
Finalmente, diga-se que também não assiste razão aos Recorrentes quando defendem que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido subsidiário por eles formulado com fundamento em alegado enriquecimento sem causa da Recorrida, pois não se mostram preenchidos os pressupostos legais previstos nos arts. 473º e 474º do CC para o funcionamento desse instituto. É que nos termos do art. 473º do CC, apenas existe obrigação de restituição quando alguém enriquece injustificadamente à custa de outrem e sem causa justificativa para a deslocação patrimonial verificada, mas como bem entendeu a Srª Juiz a quo, no caso concreto, existia fundamento jurídico plenamente válido para que a Recorrida reclamasse dos Recorrentes o pagamento da quantia de € 6.739,56, que radica na garantia bancária autónoma emitida pela Recorrida a pedido dos Recorrentes, no subsequente accionamento da garantia pelo IGFSS e na responsabilidade assumida pelos Recorrentes enquanto avalistas, limitando-se a Recorrida a exercer o legítimo direito de regresso emergente do pagamento efectuado ao beneficiário da garantia. Sendo que tão pouco ocorreu qualquer enriquecimento ilegítimo da Recorrida, uma vez que esta apenas procurou reaver a quantia que previamente havia pago ao IGFSS em cumprimento da obrigação autónoma assumida, não tendo obtido qualquer vantagem patrimonial indevida ou injustificada à custa dos Recorrentes, o que já assim não aconteceria relativamente a estes, caso obtivessem procedência desta acção.
Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.

Logo, não assistindo qualquer razão aos recorrentes AA., improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pelos mesmos (art. 527º do CPC).
*
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
*
6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 10-09-2026

(José Cravo)
(Alcides Rodrigues)
(Afonso Cabral de Andrade)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […]
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
[3] Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, pág. 141.
[4] In Proc. nº 6471/17.9T8BRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 139 a 141.
[6] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, ob. Cit., pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de9.07.2015, P. 405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, P.6626/09.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, vd. Ac. do STJ proferido no processo nº 471/10.7TTCSC.L1.S1 com data de 09.02.2017 e acessível in www.dgsi.pt.
[8] Vd. por todos na jurisprudência, o Ac. desta Relação de Guimarães de 15-02-2024, proferido no Proc. nº 12555/22.0T8SNT-A.G1 e acessível in www.dgsi.pt e o entendimento perfilhado por Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 425.
[9] Vd., por todos, o Ac. do STJ de 28-06-2018, proferido no Proc. nº 487/13.1TVPRT.P1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, vd. o Ac. da RC de 03-06-2014, proferido no Proc. nº 1030/13.8TBTMR-B.C1 e acessível in www.dgsi.pt.