Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA PETIÇÃO DE HERANÇA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SANAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública de habilitação de herdeiros junta com a petição inicial, mas não identificados nesta como autores, nos termos do art.552º/1-a) do CPC. 2. A identificação como autora da “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado na mesma como herdeiro, pode ser interpretada, integrada e corrigida, para “CC, na qualidade de herdeiro e de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de AA e BB”. 3. O herdeiro CC: 3.1. Tem legitimidade singular para pedir: a) A condenação dos réus a reconhecer que a herança dos pais é dona do prédio que identificam e que a parcela objeto de escritura de justificação impugnada faz parte do referido prédio, nos termos da petição da herança prevista nos arts.2075º e 2078º do CC, uma vez: que invoca a qualidade de herdeiro da mesma, podendo a pretensão de reconhecimento dessa qualidade ser implícita; que pretende a tutela da herança e não a tutela da sua propriedade individual (com o que a petição da herança se distingue da ação de reivindicação). b) A impugnação de factos constantes da escritura de justificação notarial e os seus efeitos, uma vez que esta tutela se encontra no campo da defesa dos bens da herança, a quem é conferida legitimidade a qualquer herdeiro singular, nos termos dos arts.2075º e 2078º do CC, e configura uma tutela menor do que a contemplada neste regime. c) Para pedir a condenação dos réus na indemnização dos danos não patrimoniais que a si lhe foram causados pelos comportamentos do justificante falecido e dos seus herdeiros/aqui réus. 3.2. Não tem legitimidade para pedir a condenação dos réus na indemnização dos danos não patrimoniais causados a cada um dos demais herdeiros da herança dos seus pais pelos comportamentos do justificante falecido e dos seus herdeiros/aqui réus, nos termos do art.30º do CPC. 3.3. Não tem legitimidade singular para pedir a condenação dos réus no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, com o comportamento dos réus, pela falecida DD antes da sua morte, cujo direito ao ressarcimento se transmitiu mortis causa ao conjunto dos seus herdeiros (arts.2024º ss do CC), que não intervieram como autores na petição inicial, pedido esse que apenas pode ser formulado por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, nos termos dos arts.2091º do CC e 33º/1 do CPC. 4. Não se encontra esgotada a possibilidade de sanação obrigatória do litisconsórcio necessário ativo em relação a esta parte do pedido referido em 3.3. supra, depois da resposta errada do autor ao convite que lhe foi dirigido para deduzir incidente de intervenção principal provocada ativa (arts.316º ss do CPC, em referência ao art.2091º do CC, nos termos do art.590º/2-a) do CPC), uma vez que a petição inicial nova aperfeiçoada junta para resposta a esse convite, com a identificação dos herdeiros da herança que podem ser demandantes (por não terem a qualidade incompatível e simultânea dos herdeiros réus), pode ser corrigida oficiosamente para a dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos do art.193º/3 do CPC, desde que o autor cumpra as obrigações tributárias de pagamento de taxa de justiça devida pela referida dedução, nos termos dos arts.530º do CPC, 6º e 14º e Tabela II do RCP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: Na presente ação declarativa comum, instaurada com a identificação de o ser por Herança Ilíquida e Indivisa de AA e BB, que também era conhecida por DD, com NIF ...51, representada por CC, cabeça-de-casal, contribuinte fiscal nº ...18, contra a Herança Ilíquida e Indivisa de EE, representada pelos herdeiros FF, GG (casado com HH), II (casada com JJ) e KK (casada com LL): 1. A indicada autora, na sua petição inicial: 1.1. Pediu a condenação da identificada ré, nos seguintes termos: «1. Ser a Ré condenada a reconhecer a Autora como dona e legítima possuidora do prédio melhor identificado no item 16º; 2. Ser a Ré, condenada a reconhecer que, a parcela de terreno justificada participada como omissa no competente Serviço de Finanças, à qual foi atribuído o artigo ...64..., faz parte integrante do prédio designado para construção identificado no item 16º da P.I. 3. Ser declarado impugnado o facto justificado pelos justificantes, EE e FF, em 30 de agosto de 2005, na escritura de Justificação notarial do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64º (horta e pastagem) e consequentemente ser judicialmente declarada a nulidade e nenhum efeito ou mesmo inexistente a aludida escritura de justificação notarial aqui impugnada. 4. Ser declarado impugnado o facto justificado pelos justificantes em 30/08/2005, na escritura de justificação notarial do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., atual União de Freguesias ..., ... e MM, sob o artigo ...64º e consequentemente ser judicialmente declarada de nula e de nenhum efeito, ou inexistente a aludida escritura de justificação notarial aqui impugnada. 5. Ser judicialmente decretado o cancelamento dos registos de propriedade lavrados pelos justificantes, bem como qualquer registo operado com base na escritura aqui impugnada. 6. Declarar-se nulo o processo de inscrição e eventuais alterações matriciais do prédio inscrito na matriz predial rústica da .../União de Freguesias ..., ... e MM, sob o artigo ...64º, promovido pelos justificantes, notificando-se o Serviço de Finanças ..., no sentido de proceder ao respetivo cancelamento. 7. Ser a Ré/demandada, condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000,00 euros. 8. Ser a Ré condenada nas custas processuais de parte e mais de lei.». 1.2. Alegou como fundamento: a) Como introdução: a1) Que a herança autora foi aberta por óbito de marido (AA) e mulher (BB), falecidos, respetivamente, a ../../1983 e ../../2020, tendo sido habilitados os seus herdeiros, tendo sido instituído como cabeça de casal o filho mais velho (CC), conforme escritura pública que junta sob o documento nº5 (escritura pública de 29.12.2022, celebrada após a morte de BB, na qual consta que CC declarou: que exerce funções de cabeça de casal por óbito da sua mãe, que foi celebrado testamento, que são herdeiros legitimários da sua mãe: os seus filhos- o próprio declarante, EE, NN, OO, falecido, PP; e os seus netos QQ e RR). a2) Que a ação se destina a impugnar a escritura pública de 30.08.2005, celebrada por EE e mulher, após a morte do seu pai AA (um dos autores da herança demandante), escritura esta junta aos autos sob o doc. 1 (relativo a prédio não descrito na Conservatória de Registo Predial). b) Como factos (e conclusões): b1) Que a autora é dona do prédio inscrito sob o art....67, com área de € 14 000, 00 m2, e que identifica, que os autores da herança autora adquiriram em 28.06.1977 a SS, data desde a qual entraram na sua posse em conjunto até ../../1983 e pela mulher desde ../../2020, realizando os atos descritos sobre o mesmo de forma à vista de todos, sem oposição e interrupção, com intenção de exercer um direito próprio, condições para o adquirirem por usucapião em 1992; que desde a morte dos donos, a posse e o domínio pleno transferiu-se para os herdeiros em representação daqueles, por a herança estar indivisa, representantes estes que têm mantido os atos de posse anteriores (e descritos). b2) Que a 30.08.2005 EE (herdeiro da demandante) e mulher, residentes em ..., justificaram uma área de 3 987 m2 do prédio referido em b1), a que corresponde ou correspondeu o art.564º, declarando falsamente que entraram na sua posse em 1977 e mantiveram a mesma desde então, na sequência de uma compra verbal; que essa área justificada, todavia, está integrada no prédio referido em b1) supra. b3) Que a herança de EE, entretanto falecido, não se encontra partilhada, razão pela qual a mesma é representada por todos os herdeiros habilitados como tal, conforme escritura pública junta aos autos sob o doc.6; que estes herdeiros mantêm o propósito do justificante. b4) Que a atuação dos justificantes e, após, dos legais representantes do titular da herança ilíquida e indivisa demandada, provocou na falecida DD danos não patrimoniais de turbação da posse e propriedade sobre o seu prédio, que terá eventualmente contribuído para a sua morte mais precoce; que essas preocupações, angústias e desgosto mantêm-se nos herdeiros desta, provocando aquelas atitudes no ambiente familiar dos representantes da demandante sentimentos (acentuadamente de revolta) e transtornos que devem ser ressarcidos, situação injustificável que se reflete no seu quotidiano. 2. Após citação pessoal de cada um dos indicados “representantes da herança indivisa”, FF, GG, II e KK apresentaram contestação, na qual: a) Arguiram a falta de personalidade judiciária passiva da herança e a falta de legitimidade passiva (art.2091º do CC), tendo em conta que a herança demandada como ré foi aceite pelos herdeiros. b) Impugnaram factos alegados na petição inicial. c) Alegaram a prática de atos de posse sobre a parcela justificada, durante tempo e condições de aquisição por usucapião, nos termos constantes da escritura pública. 3. A autora apresentou resposta, na qual se opôs à exceção e defendeu que, a considerar-se existir, estava sanada pela intervenção de todos herdeiros da herança, que intervieram nos autos e aceitaram essa condição. 4. A 10.09.2024 foi proferido o seguinte despacho de pré- saneamento: «- Convite ao Suprimento de exceção dilatória de Ilegitimidade processual– Na presente ação, a autora formula os seguintes pedidos: (…) No presente caso a autora identifica-se como « Herança Ilíquida e Indivisa de AA e BB, que também era conhecida por DD, representada por, CC, cabeça-de-casal». Tal como decorre do disposto no artigo 2031.º, do Código Civil, ocorrido o falecimento, abre-se a sucessão com a consequente vocação sucessória, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (artigo 2032º n.º 1, do Código Civil). Sendo que a herança aberta mas ainda não aceite, se diz jacente (artigo 2046.º do Código Civil). Temos assim que enquanto a herança está aberta mais ainda não foi aceite – herança jacente -, se pode falar da existência de sucessíveis, mas não de sucessores, entendendo-se por estes aqueles que já aceitaram (tácita ou implicitamente – 2056º do Código Civil) a herança. Não tendo os possíveis sucessores (ou “sucessíveis”), respondido à vocação, aceitando ou repudiando a herança, subsiste a jacência da herança, a quem então e excecionalmente lhe é atribuída personalidade judiciária, nos termos do artigo 12º al. a) do Código de Processo Civil mas apenas e tão só até à determinação dos sucessores. Uma vez determinados estes, a herança reassume a sua condição de património autónomo de que são titulares os herdeiros sucessores do autor da herança e que passa a ser representada por todos estes ou tão só pelo cabeça de casal, dependendo do tipo de exercício de direito que esteja em causa. No presente caso a intervenção do cabeça de casal invocando a sua qualidade de “representante” da herança, só se entende na medida em que esta – cujos titulares já estão determinados - não é sujeito de direitos. Por tanto tendo os direitos à mesma referentes de ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto ou apenas pelo cabeça de casal no âmbito dos seus poderes de administração, dependendo dos direitos que estejam em causa. Do exposto entendemos como legítimo concluir que o aqui autor, não obstante a fórmula (aliás comum) por si utilizada para identificar quem instaura a ação, invocando a “Herança ilíquida… representada pelo cabeça de casal” é na verdade o cabeça de casal e herdeiro, intervindo em defesa – representação - dos direitos da herança. Ora quanto à impugnação judicial da escritura de justificação, o artigo 89.º e o n.º 1, do Código do Notariado, dispõe respetivamente que «1. A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. 2 - Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião» e que «Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação». Ora, estamos perante uma ação de simples apreciação negativa, incumbindo ao réu outorgante na escritura – n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil –, alegar e provar os factos constitutivos do direito afirmado na escritura de justificação, como no caso, os factos inerentes à aquisição por usucapião. Resulta do n.º 1 do artigo 101.º, do Código do Notariado, que qualquer «interessado» tem legitimidade, para instaurar a ação de impugnação da escritura de justificação notarial. O autor é interessado porque a procedência do pedido traz-lhe uma vantagem patrimonial, uma vez que impede o registo do bem como pertencendo em propriedade a outrem, que não a herança de que é herdeiro, acautelando assim o respetivo direito de propriedade sobre o mesmo por parte da herança. Contudo, o autor está a agir na qualidade de herdeiro / cabeça de casal da herança de AA e BB, como ele mesma afirma, e, por isso, carece de estar acompanhado dos restantes herdeiros desta, que ainda não são partes na ação, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 2091.º do Código Civil, onde se determina que «Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros». Resulta desta norma que, ressalvando o caso da ação de petição da herança – artigo 2078.º – e os casos expressamente previstos nos artigos 2088.º (pedido de entrega de bens que deve administrar e que estão em poder de outrem), 2089.º (cobrança de dívidas), 2090.º (venda de frutos e outros bens deterioráveis e satisfação de encargos da herança), todos os demais atos que importem disposição de bens implicam que sejam exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Sobre esta matéria Capelo de Sousa justifica a razão de ser do preceito referindo que «A lei exige a intervenção conjunta de todos os herdeiros para conferir legitimidade ativa e passiva a esses atos de disposição, uma vez que tratando-se de atos de disposição que põem em causa o valor e a composição da herança em si mesma, apesar de se poderem referir apenas a alguns dos bens hereditários, justo é que intervenham todos os titulares desse património autónomo» - cf. Lições de Direito das Sucessões, Vol. II. Coimbra Editora, 1980, pág. 68. Face ao disposto no artigo 2091.º do Código Civil, relativamente ao pedido de impugnação da justificação notarial, o autor carece, de estar acompanhada dos restantes herdeiros para instaurar a ação. Por outro lado, a natureza da relação jurídica em causa nos autos, que respeita a direitos pertencentes a uma herança, carece da intervenção de todos os herdeiros, sob pena da decisão tomada não produzir o seu efeito útil normal – n.º 3, do artigo 33.º, do Código de Processo Civil. Deste modo, apesar de estar em causa uma exceção dilatória determinante da absolvição da instância, a verdade é que a mesma era suprível mediante o mecanismo de intervenção principal, despacho de suprimento este deverá ter sido proferido logo após o termo dos articulados – cf. artigo 33.º, 316.º, n.º 1, 590.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, convida-se o autor, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2 al. a), do Código de Processo Civil, a suprir a detetada preterição de litisconsórcio necessário, fazendo intervir (artigo 316.º do Código de Processo Civil), em 10 dias, a título principal e pelo lado ativo de todos os mais herdeiros (nessa qualidade).». 5. A 03.10.2024, o mandatário do cabeça de casal que instaurou a presente ação: a) Apresentou o seguinte requerimento: «CC e outros, Autores nos autos em referência, Vêm nos termos do artigo 590º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil (artigo 316º do C.P.C.) apresentar nova Petição, onde constam os herdeiros de seus falecidos pais; Foi determinado pelo Tribunal, a junção aos autos da caderneta predial do prédio identificado no item 16º da Petição Inicial. Tal caderneta encontra-se já junta, como documento nº 7.» b) Juntou petição inicial com a indicação dos seguintes autores: «CC (…) NN (…) PP (…) QQ (…) RR (…)». 6. Os réus exerceram o contraditório, defendendo que devem ser absolvidos da instância uma vez: que o cabeça de casal demandante não pediu a intervenção principal provocada dos demais herdeiros, em cumprimento do despacho; que a nova petição inicial é inadmissível. 7. O «Autor e outros», em resposta a I-6 supra: a) Declarou: «Como resulta da Petição Inicial (primeira) os demais herdeiros já se encontravam devidamente identificados nos autos (Doc. nº 5), pese embora, não formalmente em tal qualidade, tratando-se neste caso de uma questão de terminologia, daí a apresentação de nova petição (vide que os demais herdeiros, então identificados, já se encontravam nos autos desde o início, não sendo rigorosamente chamados a intervir, tanto que, a sua qualidade até está demonstrada por documento, não colocado em causa). Quanto à representação dos mesmos, em sede processual, sempre os próprios herdeiros estão a tempo de mandatarem Advogado para o efeito, logo que o Tribunal os notifique. Mais uma vez, não assiste razão aos Réus, no que alegam até final no seu requerimento, não passando de um incidente dilatório.». b) Os herdeiros QQ, TT e PP indicados como autores na petição inicial referida em I-5-b) supra juntaram procurações ao advogado subscrito da mesma, datadas de 23.10.2024. 8. A 15.03.2025 foi proferido o seguinte despacho: «Na sequência do despacho de convite ao suprimento de exceção dilatória de ilegitimidade ativa, proferido em 10-09-2024 (referência Citius 26272690), veio o autor «apresentar nova petição inicial», na qual fez constar do lado ativo os demais herdeiros. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Tal como decorre do artigo 260.º, do Código de Processo Civil, o princípio da estabilidade da instância tem por consequência a estabilização definitiva, uma vez citado o réu, dos elementos essenciais da instância, i.e., do pedido, da causa de pedir e das pessoas nela intervenientes, estabilização que, aliás, corresponde a um dos efeitos próprios da citação (artigo 564.º, alínea b) do Código de Processo Civil). Razões de celeridade e de economia processual admitem, porém, derrogações de tal princípio, nomeadamente através da modificação subjetiva da instância, a qual, nos termos do disposto no artigo 262.º, do Código de Processo Civil, poderá ocorrer quer para suprimento de uma qualquer situação de ilegitimidade; quer em consequência da substituição, na relação substantiva em litígio e por via de sucessão ou de ato entre vivos, de alguma das partes; quer, ainda, em consequência dos incidentes de intervenção de terceiros, conforme, aliás, aqui se pretende. Ora, concretamente, a intervenção de terceiros pode configurar-se como intervenção principal ou como intervenção acessória, consoante a pessoa chamada possa intervir na causa como parte principal – porquanto dotada, em relação ao objeto do litígio, de um interesse igual ao do autor ou do réu – ou como mero auxiliar da parte– na medida em que detenha um interesse juridicamente relevante em que a decisão da causa seja favorável a essa parte. Em qualquer dos casos, tal intervenção pode ser provocada por qualquer das partes com legitimidade para o efeito ou espontaneamente utilizada pelo terceiro com interesse legítimo numa tal intervenção. Volvendo ao caso em apreço, o autor veio apresentar uma nova petição inicial, procedendo nela a uma modificação subjetiva da instância em manifesta violação do disposto nos artigos 260.º e 262.º, alínea b), do Código de Processo Civil, o que é legalmente inadmissível. Está expressamente vedado ao autor proceder, na sequência do convite do Tribunal, à apresentação de nova petição inicial, aproveitando para alterar os sujeitos da relação processual constantes da primitiva petição inicial, procedendo, ao cabo e ao resto, a uma modificação subjetiva da instância com manifesta violação das normas processuais aplicáveis – neste mesmo sentido ver o Acórdão da Relação de Lisboa 19-06-2014. Por legalmente inadmissível não se admite a junção da nova petição inicial com referência Citius 2557318, de 03-10-2025. Atenta a impossibilidade de desentranhamento eletrónico do requerimento aludido supra, determina-se a sua não atendibilidade para nenhum efeito. (…) ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA – O autor está a agir na qualidade de herdeiro / cabeça de casal da herança de AA e BB, como ele mesma afirma, e, por isso, carece de estar acompanhado dos restantes herdeiros desta, que não são partes na ação, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 2091.º do Código Civil, onde se determina que «Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros». Resulta desta norma que, ressalvando o caso da ação de petição da herança – artigo 2078.º – e os casos expressamente previstos nos artigos 2088.º (pedido de entrega de bens que deve administrar e que estão em poder de outrem), 2089.º (cobrança de dívidas), 2090.º (venda de frutos e outros bens deterioráveis e satisfação de encargos da herança), todos os demais atos que importem disposição de bens implicam que sejam exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Sobre esta matéria Capelo de Sousa justifica a razão de ser do preceito referindo que «A lei exige a intervenção conjunta de todos os herdeiros para conferir legitimidade ativa e passiva a esses atos de disposição, uma vez que tratando-se de atos de disposição que põem em causa o valor e a composição da herança em si mesma, apesar de se poderem referir apenas a alguns dos bens hereditários, justo é que intervenham todos os titulares desse património autónomo» - cf. Lições de Direito das Sucessões, Vol. II. Coimbra Editora, 1980, pág. 68. Face ao disposto no artigo 2091.º do Código Civil, relativamente ao pedido de impugnação da justificação notarial, o autor carece, de estar acompanhada dos restantes herdeiros para instaurar a ação. Por outro lado, a natureza da relação jurídica em causa nos autos, que respeita a direitos pertencentes a uma herança, carece da intervenção de todos os herdeiros, sob pena da decisão tomada não produzir o seu efeito útil normal – n.º 3, do artigo 33.º, do Código de Processo Civil. A presente ação deveria ter sido proposta por todos os herdeiros da herança, da qual alegadamente fazem parte o prédio em causa e não tendo a autora feito intervir os demais herdeiros, conforme para tal foi notificada, é de concluir que há uma ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário ativo. Deste modo, pelas sobreditas razões, deverá concluir-se pela ilegitimidade processual ativa do autor (artigos 2091.º, n.º 1, do Código Civil e 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, absolver-se a ré da instância [artigo 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º, do Código de Processo Civil)]. Pelo exposto, julgando-se o autor CC (na invocada qualidade de cabeça-de-casal da herança de AA e BB) parte ilegítima para a presente ação, determino a absolvição da instância dos réus. Custas pelo autor (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), fixando-se à causa o valor de 15.000,00€. Registe e notifique.». 9. Foi apresentado recurso de apelação do despacho de absolvição da instância, com o seguinte introito - «ALEGAÇÕES DE RECURSO QUE APRESENTAM OS AUTORES, NOS AUTOS DE PROCESSO Nº 368/23.0T8BGC DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA, JUÍZO LOCAL CÍVEL DE BRAGANÇA – JUIZ ..., RELATIVAMENTE AO DESPACHO/SENTENÇA COM REFERÊNCIA ...32 DE 15/03/2025»-, no qual foram apresentadas as seguintes conclusões: «- O presente recurso é do Despacho que foi proferido em 15/03/2025, o qual julgou o cabeça-de-casal CC, como parte ilegítima nos autos, enquanto representante da Autora, Herança Ilíquida e Indivisa de AA e BB que, também foi conhecida por DD, vide P.I. de 21/03/2023. _ Desde a data de 21/03/2023 que, se encontra nos autos a Habilitação de Herdeiros, como Doc. nº 5, onde os herdeiros/representantes da herança ilíquida e indivisa, aceite, mas não partilhada se encontram individualizados, podendo afirmar-se que, o processo judicial já fornecia os elementos solicitados pelo Tribunal, em data posterior (que foram apresentados). _ Contudo, desde 03/10/2024 que se encontram nos autos como partes no processo em representação da herança os herdeiros possíveis (existem outros que se encontram precisamente da parte passiva em representação de outra herança ou por si); 1) Violou o Despacho recorrido o artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (sendo nula a Decisão e de nenhum efeito) ao pronunciar-se pela ilegitimidade ativa do cabeça-de-casal, enquanto representante da Autora (Herança Ilíquida e Indivisa) quando esta, enquanto tal, já estava representada formalmente nos autos (nova P.I.) desde 03/10/2024, se bem que os herdeiros constavam e constam dos autos, como habilitados desde 21/03/2023; 2) Violou a Decisão o artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, apresentando-se como obscura e potencialmente contraditória, face aos elementos existentes nos autos e outros que, foram entretanto carreados (nova P.I.), reforçando os existentes; 3) Violou a Decisão recorrida, caso se entenda que se pronunciou sobre o que lhe foi apresentado, a doutrina do Processo Civil atual, por desmedido zelo formal, no que concerne a conceitos; 4) Violou a decisão, o princípio Processual Civil vigente, da prevalência do fundo da questão sobre o formalismo, estando adjetiva e subjetivamente, ambas as divisões do processo por demais delineadas; 5) Foi violado no mínimo, o princípio da adequação formal do processo ao seu fim (recuperar parte de um bem para uma herança); 6) Violou a Decisão, o princípio da economicidade processual, bem como da celeridade; Petição inicial, em 21/03/2023, com Habilitação de Herdeiros; Contestação, em 04/01/2024; Resposta à Contestação em 18/01/2024; Despacho do Tribunal a convidar a Autora a suprir a ilegitimidade, com a intervenção dos demais herdeiros, em 10/09/2024; Apresentação de nova Petição Inicial, com os herdeiros, em 03/10/2024; Registo da ação em 30/10/2024 e em 15/03/2025 foi proferida a Decisão, a julgar o cabeça-de-casal, CC, parte ilegítima… 7) Foi violado o artigo 590º, nº 2, als. a) e b) do Código de Processo Civil, pois caso fosse visível alguma situação menos clara, sempre o Tribunal tinha possibilidade de a suprir; Vide, Ac. TRG – Proc. 5533/18.0T8GMT.G1 de 16/01/2020; Ac. TRL – Proc. 4537/19.1T8LSB.L.1-7 de 28/03/2021; 8) Violou a Decisão o artigo 236º do Código Civil, ao não ter aplicado aos articulados dos autos, os princípios das declarações negociais, como de um intérprete normal ou declaratório se tratasse, concluindo que, do que se trata é da declaração de ineficácia de uma escritura de justificação que, beneficia a respetiva procedência, todos os intervenientes, Autores e Réus (representantes das partes/heranças sem personalidade). 9) Violou a Decisão o princípio da alteração subjetiva da instância, a qual é permitida, mas não é o caso, pois a parte não foi alterada, mas representada, não podendo estar em juízo, por si; 10) Violou a decisão, por errónea interpretação os artigos 2091º/1 do Código Civil e artigos 33º, nº 3 do Código de Processo Civil (ou seja, os herdeiros, representam apenas universalidades patrimoniais, sendo estas universalidades sem dono específico as verdadeiras partes); REVOGANDO-SE A DECISÃO FAZ-SE INTEIRA JUSTIÇA.». 10. Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais concluíram: «- Carece de qualquer razão o recorrente, devendo a decisão recorrida que absolveu os réus da instância ser mantida na íntegra, porquanto não existe qualquer fundamento de facto ou de direito, que impunha a revogação da decisão proferida. - Sendo que quer na data de 21/03/2023 e de 3/10/2024 e ate à data da decisão não se encontravam nos autos como partes do processo os restantes herdeiros da herança. - Tendo sido proferido nos autos o seguinte despacho, com a ref:...90 de 10/09/2024: “pelo exposto convida se o autor ao abrigo no disposto no artigo 590.º, n.º2, al.a) do CPCivil, a suprir a detetada proterição de litisconsórcio necessário, fazendo intervir(artigo 316.º do CPCivil), em 10 dias, a titulo principal e pelo lado ativo de todos os mais herdeiros(nessa qualidade)”. - Isto porque, era necessário que todos os herdeiros tivessem representados, sendo o único meio um incidente de intervenção principal provocada ativa, nos termos do art.316 do CPCivil. - O autor foi devidamente notificado para deduzir tal incidente, e não o fez. - Tendo apresentado uma nova P.I., fazendo constar o nome dos restantes herdeiros como autores e procedendo a uma modificação subjetiva da instância. - O que lhe estava vedado nos termos do art.260.º e 262.º, al.b) do CPCivil. - Decidindo corretamente a Meritíssima Juíza, ao julgar inadmissível a nova P.I. apresentada, porquanto a mesma veio alterar os sujeitos da relação processual constantes da primitiva P.I., bem como do respetivo pedido. - Não merecendo reparo a respetiva decisão recorrida. - Pois o autor não cumpriu com o doutamente ordenado no despacho. - Estava expressamente vedado ao autor, a apresentação de uma nova P.I., na sequência do convite do tribunal, já aqui mencionado, que seria o autor deduzir intervenção principal provocada ativa. - Sendo que a apresentação da nova P.I., ao contrário do que parece fazer querer o recorrente, não supre ilegitimidade ativa, porquanto a mesma face ao convite formulado, e ao artigo 260.º e 262.º, al.b) do CPCivil é legalmente inadmissível. - Não existiu qualquer violação por parte da Meritíssima Juíza do artigo 615.º, n.º1, al.d) do CPCivil, porquanto nunca estiveram nos autos formalmente e processualmente todos os restantes herdeiros da herança. - Por outro lado, não existe qualquer violação do artigo 615.º, n.º1, al.c) do CPCivil. - Nem tao pouco existiu qualquer violação do artigo 5.º, n.º3 do CPCivil. - Nem tendo existido por parte do Tribunal qualquer desmedido de zelo formal, da terminologia, apenas decidindo de acordo com o direito e com os elementos constantes dos autos. - Como também , ao contrario do que pretende o recorrente, qualquer violação do principio da adequação formal do processo, nem do seu fim. - Como também não existiu qualquer violação do princípio da economia processual, e celeridade processual. - Conforme resulta dos autos, e ao contrário do que pugna o recorrente, não foi violado o artigo 590.º, n.º2, al.a) e b) do CPCivil. - Pois mediante douto despacho com a ref:...90, datado de 10/09/2024 “pelo exposto convida se o autor ao abrigo no disposto no artigo 590.º, n.º2, al.a) do CPCivil, a suprir a detetada proterição de litisconsórcio necessário, fazendo intervir(artigo 316.º do CPCivil), em 10 dias, a titulo principal e pelo lado ativo de todos os mais herdeiros(nessa qualidade).”, não tendo o autor dado cumprimento ao mesmo, face ao convite que lhe foi formulado. - Ou invés apresentou uma nova P.I., com modificação subjetiva da instância e do próprio pedido, em clara violação com o disposto no artigo 260.º e 262.º, al.b) do CPCivil. - Como também nem sequer tem aplicação o art.236.º do CCivil, ao presente caso. - Não existiu qualquer violação do princípio da alteração subjetiva da instância, cumprindo integralmente o douto Tribunal o preceituado nos art.260.º e 262.º, al.b) do CPCivil. - Não existiu também violação do artigo 2091.ºdo CCivil, e artigo 33.º, n.º3 do CPCivil. - Se não veja se: No caso em apreço, a intervenção do cabeça de casal invocando a sua qualidade de “representante” da herança, só se entende na medida em que esta – cujos titulares já estão determinados - não é sujeito de direitos. Por tanto tendo os direitos à mesma referente de ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto ou apenas pelo cabeça de casal no âmbito dos seus poderes de administração, dependendo dos direitos que estejam em causa. -Estando em causa uma impugnação judicial de escritura de justificação notarial, o artigo 89.º e o n.º 1, do Código do Notariado, dispõe respetivamente que «1. A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. - Duvidas não subsistem que estamos perante uma ação de simples apreciação negativa, incumbindo ao réu outorgante na escritura – n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil –, alegar e provar os factos constitutivos do direito afirmado na escritura de justificação, como no caso, os factos inerentes à aquisição por usucapião. -- Contudo o autor, está a agir na qualidade de herdeiro / cabeça de casal da herança de AA e BB, como ele mesma afirma, e, por isso, carece de estar acompanhado dos restantes herdeiros desta, que ainda não são partes na ação, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 2091.º do Código Civil, onde se determina que «Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros». - Nos termos do disposto no artigo 2091.º do Código Civil, relativamente ao pedido de impugnação da justificação notarial, o autor carece, de estar acompanhada dos restantes herdeiros para instaurar a ação, que não é o caso. - E não tendo deduzido o incidente de intervenção principal provocada, o autor conforme despacho, de que foi notificado, existe ilegitimidade processual ativa do autor. - Sendo que a decisão recorrida, não merce qualquer reparo, pois foi decidida de acordo com o art.260.º e 262.º,n.º2, al. b) do CPCivil, art.2021.º, n.º1 do CCivil , art.33.º, n.º1 do CPCivil, art.576.º, n.º1 e 2 e 578.º do CPCivil. Pelo exposto, deverá o recurso interposto pelo autor ser julgado totalmente improcedente, mantendo se na integra a decisão recorrida, que absolveu os réus da instancia. No entanto V. Exa. Farão inteira e sã justiça.». 11. Foi admitido o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 12. Recebeu-se o recurso nos termos da 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência. II- Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Definem-se as seguintes questões a decidir: a) Se a decisão é nula, nos termos dos arts.615º/1-d) e c) do CPC (conclusões 1 e 2). b) Se a decisão de absolvição da instância por ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário é errada (conclusões 3 a 10). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada: Julgam-se provados os atos processuais relatados em I supra, face à força probatória dos atos eletrónicos (art.132º do CPC; Portarias nº280/13, de 26.08. e 209/17 de 13.07, nas redações atualizadas). 2. Apreciação jurídica do objeto do recurso: 2.1. Arguição da nulidade da sentença: 2.1.1. Nulidade do art.615º/1-c) do CPC: 2.1.1.1. Enquadramento Jurídico: No regime geral das nulidades da sentença, o art.615º/-1- c) do CPC prescreve que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;». Esta nulidade do art.615º/1-c) do CPC, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em relação a cada um dos dois fundamentos alternativos ocorre: quando «existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; e nas circunstâncias em que «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[i]. Esta nulidade da sentença distingue-se da anulabilidade da decisão prevista no art.662º/2-c) do CPC, face a vícios da decisão de facto, que pode ser suprida pela Relação caso disponha de elementos para o efeito. De facto, a Relação deve, ainda, oficiosamente, «c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;». Como referem os mesmos autores assinalados supra, «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância.»[ii]. 2.1.1.2. Apreciação da situação em análise: Os recorrentes defenderam que a decisão é nula, nos termos dos arts.615º/1- c) do CPC, por ser «obscura e potencialmente contraditória, face aos elementos existentes nos autos e outros que, foram entretanto carreados (nova P.I.), reforçando os existentes», nos quais já constava a escritura de habilitação de herdeiros (conclusão 2). Todavia, esta arguição é impertinente e improcedente. Por um lado, os fundamentos alegados não invocam: que a fundamentação da decisão recorrida de I-8 supra esteja em oposição com a decisão de absolvição da instância, nos termos da 1ª parte da al. c) do nº1 do art.615º do CPC; que padeça de uma ambiguidade ou de uma obscuridade da decisão que a torne ininteligível, nos termos da 2ª parte da al. c) do nº1 do art.615º do CPC; Por outro lado, os fundamentos alegados, apesar de terem sido imperfeitamente expressos, acabam por corresponder a uma invocação de erro de julgamento, por o recorrente entender que, estando os herdeiros identificados na petição inicial aperfeiçoada e documentados na escritura pública de habilitação de herdeiros, não poderia decidir-se uma absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário ativo. Ora esta arguição (que se antecipa ser errada) não integra os fundamentos da nulidade do art.615º/1-c) do CPC e apreciar-se-á em 2.2. infra. Pelo exposto, não se reconhece qualquer nulidade da decisão nos termos do art.615º/1-c) do CPC. 2.1.2. Nulidade do art.615º/1-d) do CPC: 2.1.2.1. Enquadramento jurídico: No referido regime geral das nulidades da sentença, aplicável aos despachos por força do disposto no art.613º/3 do CPC, o legislador prescreve expressamente que a sentença é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;» (art.615º/1-d) do CPC). Este efeito refere-se à inobservância da obrigação do art.608º/2 do CPC, que dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.». Estas questões previstas no nº2 do art.608º do CPC, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, reportam-se «aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às controvérsias centrais a dirimir.» [iii]. Estas questões, por sua vez, não se confundem: a) Com os factos que preenchem os fundamentos dos pedidos, factos estes que, caso seja omitida a sua apreciação, esta omissão pode ser invocada como erro de direito. Neste sentido, veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, que sumaria, de forma que se perfilha por inteiro: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.»[iv]. b) Com os documentos juntos para prova ou contraprova de factos que tenham sido alegados, documentos estes cuja omissão de apreciação apenas pode ser apreciada como erro de julgamento de facto, em impugnação a decisão de facto (art.640º do CPC) ou em invocação de deficiência ou falta de consideração de factos passíveis de prova documental (arts. 662º/3-c)- parte final e 663º/2 do CPC). c) Com argumentos jurídicos tecidos para defender o sentido de decisão de uma determinada questão suscitada[v]. 2.1.2.2. Apreciação da situação em análise: Os recorrentes defendera, que a decisão recorrida é nula, nos termos dos arts.615º/1-d) do CPC, uma vez que a Herança Ilíquida e Indivisa «já estava representada formalmente nos autos (nova P.I.) desde 03/10/2024, se bem que os herdeiros constavam e constam dos autos, como habilitados desde 21/03/2023;» (conclusão 1). Ora, estes fundamentos de nulidade não preenchem, de qualquer forma, a previsão do art.615º/1-d) do CPC. Por um lado, cabe ao Tribunal a quo conhecer a exceção dilatória de ilegitimidade passiva na fase do saneamento do processo, mesmo quando a mesma não foi arguida na contestação e de forma oficiosa (art.578º do CPC, em referência aos arts.278º/1-d), 576º/1 e 2 e 577º/e) do CPC; art.595º/1-a) do CPC). Assim, o Tribunal a quo não conheceu de questão que não pudesse ou devesse conhecer, sendo que esse conhecimento se encontra prefigurado no despacho prévio de pré- saneamento, proferido nos termos do art.590º/2-a) do CPC, transcrito em I-5 supra. Por outro lado, a arguição de erro de direito na decisão de ilegitimidade, por o recorrente entender que na presente ação judicial não é parte o cabeça de casal mas a herança indivisa por si representada, não corresponde a qualquer invocação de nulidade da decisão mas à arguição de um erro de julgamento, passível de ser reapreciado, nos termos do art.639º do CPC, conforme se fará em III-2.2. infra. Pelo exposto, não se reconhece qualquer nulidade da decisão nos termos do art.615º/1-d) do CPC. 2.2. Arguição de erro da sentença: 2.2.1. Enquadramento jurídico: 2.2.1.1. Personalidade judiciária em casos de heranças aceites e indivisas: A herança aberta por morte do seu autor (arts.2031º ss do CC), quer esteja jacente (arts.2046º ss do CC), quer tenha sido aceite mas se encontre apenas indivisa (arts.2050º ss do CC), não tem personalidade jurídica (prevista para as pessoas singulares nos arts.66º ss e para as pessoas coletivas civis nos arts.157º ss do CC). A herança jacente, no entanto, apesar de não ter personalidade jurídica que lhe confira personalidade judiciária por essa via (art.11º/2 do CPC), beneficia da extensão da personalidade judiciária, prevista no art.12º/a) do CPC («Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado.»), uma vez que não tem titulares determinados. A herança aceite mas indivisa e não partilhada, por sua vez: a) Tem sido considerada maioritariamente sem personalidade judiciária, uma vez que já tem titulares determinados e não pode beneficiar da extensão prevista no art.12º/a) do CPC para patrimónios autónomos semelhantes aos da herança jacente sem titular determinado. Todavia, nestes casos, a identificação como sendo parte uma herança indivisa, em vez das pessoas com personalidade jurídica e judiciária (herdeiros da herança ou o seu cabeça de casal- arts.2075º ss, 2091º ss do CC), tem sido considerado uma incorreção passível de ser integrada e corrigida. Entre a Jurisprudência, pode ver-se, neste sentido, entre outros: o Ac. STJ de 06.05.2015, proferido no processo nº10/14.0YGLSB.S1 (em coletivo composto por Maia Costa e Pires da Graça), que sumariou: «III -Na situação em apreço, a herança foi aberta, foi aceite pelos diversos herdeiros, mas não se encontra ainda partilhada. Donde, a herança não só não tem personalidade jurídica, como não tem sequer personalidade judiciária (art. 12.º, al. a), do CPC).»; o Ac. RC de 26.02.2019, proferido no processo nº1222/16.8T8VIS-C.C1 (em coletivo composto por António Carvalho Martins, Carlos Moreira e Moreira do Carmo), que sumariou «7.- A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária. 8.- A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário. 9. – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal. 10. – Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal tem ou não legitimidade para a propositura da acção e providenciando, em caso negativo, pela sanação da sua eventual ilegitimidade e pela intervenção dos demais herdeiros». Entre a Doutrina, por sua vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem: «Toda a herança jacente é indivisa mas nem toda a herança indivisa é jacente, deixando de o ser com a aceitação e/ou repúdio pelos herdeiros. Por isso, a herança indivisa, na medida em que é atribuída a herdeiros que estão identificados, não se subsume à noção de património autónomo, sendo incorreta a frequente utilização da denominação da parte como «Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X”, embora tal não imponha a absolvição imediata do réu da instância, antes um esforço integrativo referido na anot ao art.11º (RC 24-9-19, 348/18 e RC 26-2-19, 1222716). Uma vez que a lei só atribui personalidade judiciária à “herança jacente”, determinados os sucessores e aceita a herança, os interesses passam a ser encabeçados, segundo as circunstâncias, pelo respetivo cabeça de casal ou pelos herdeiros (2091º do CC)»[vi]. E nesta a anotação ao art.11º do CPC, para que este texto remeteu, os autores referiram que, apesar da falta de personalidade judiciária ser, em princípio, insanável, devem ser ressalvadas as situações em que «a falta de personalidade judiciária é apenas aparente, traduzida num simples erro de identificação do sujeito processual.», sendo «4. Para estas situações, em lugar de, numa visão positiva e formal, se optar logo pela absolvição da instância decorrente da falta daquele pressuposto processual, é mais razoável que se observe a possibilidade de retificação da identificação do sujeito processual, nuns casos mediante formulação de um convite à parte, noutros casos por via direta, através de uma simples interpretação corretiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte (cf.art.146º, nº2). Tal pode suceder designadamente (…) quando a ação é instaurada ou dirigida em nome de «Herança H, representada pelos Herdeiros X, Y e Z”, sendo evidente- como é, em geral- que se trata de uma situação de herança indivisa cujos interesses são titulados pelos respetivos herdeiros.»[vii]. b) Foi considerado como tendo personalidade judiciária (por maioria de razão com a detenção da mesma pela herança jacente), em jurisprudência recente minoritária- o Ac. STJ de 17.10.2024, proferido no processo nº 2289/21.2T8AGD-A.P1.S1 (em coletivo composto por Catarina Serra, Paula Leal de Carvalho e Isabel Salgado) sumariou «I. A herança indivisa é um património de afectação especial / património autónomo que tem personalidade judiciária e é representado em juízo pelo(s) seu(s) administrador(es) (cfr. artigo 26.º do CPC). II. O administrador da herança indivisa é, em regra, o cabeça-de-casal (cfr. artigo 2079.º do CC).». 2.2.1.2. Legitimidade processual: 2.2.1.2.1. Legitimidade em geral: A. A legitimidade processual para a instauração de uma ação, nos termos do art.30º do CPC, é definida conceitualmente com os seguintes critérios: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.». Esta legitimidade processual pode ser singular ou plural. Na legitimidade plural podemos estar perante: a) Um litisconsórcio voluntário nos termos do art.32º do CPC «1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.». Podem ser instauradas em litisconsórcio voluntário, sem que a intervenção singular seja motivo de ilegitimidade, nos termos do nº2 do art.32º do CPC, nomeadamente as ações nas quais é conferida a legitimidade singular- a cobrança de obrigação indivisível (art.538º/1 do CC), a defesa da composse (art.2086º do CC), a reivindicação pelo comproprietário da coisa total, aplicável a outros casos de contitularidade (art.1405º e 1404º do CC) e a petição de herança (art.2078º do CC)[viii]. b) Um litisconsórcio necessário, nos termos do art.33º do CPC, que prescreve que «1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.». A este litisconsórcio necessário, por força da lei, do negócio ou da natureza da relação jurídica, subjazem diferentes critérios, de acordo com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: ao litisconsórcio de origem legal (explícita ou implícita) e convencional preside «o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo»; ao litisconsórcio natural preside «o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos»[ix], sendo que estes mesmos autores sublinham que esta compatibilidade não impede a diversidade de decisões («não constitui simples corolário do imperativo de obstar à coexistência de decisões diversas sobre a mesma relação jurídica controvertida. O sistema admite esta possibilidade, desde que cada decisão seja suscetível de produzir o seu efeito útil normal, ou seja, desde que a sentença que venha a ser proferida possa regular definitivamente a situação concreta dos interessados intervenientes na lide, com independência relativamente aos não intervenientes.»[x]) e Rui Pinto sublinha que «o critério do litisconsórcio natural não é a obtenção de uniformidade de decisões»[xi]. O litisconsórcio necessário natural, com o requisito da exigência da totalidade dos interessados para produzir o efeito útil normal, distingue-se do litisconsórcio voluntário do art.32º do CPC. Neste sentido, Rui Pinto refere: «o efeito útil normal de uma decisão consiste na ordenação definitiva da situação concreta entre as partes da causa em resultado de os efeitos substantivos resultantes da decisão não poderem ser revogados em ação proposta pelos restantes sujeitos do litígio. Deste modo, cada sentença subjetivamente diferenciada produzida a propósito do litígio pode ser integralmente eficaz e executada, seja quanto aos efeitos registais, quanto aos efeitos possessórios ou relativamente à execução do direito. Mas isto é possível quando a situação jurídica é subjetivamente divisível na afetação do respetivo bem jurídico à luz das normas substantivas de cuja aplicação resulta a procedência do pedido. II. Em concreto, se com a ausência de alguns interessados a decisão for idónea a regular definitivamente a situação concreta das partes do processo, apesar de não vincular os terceiros ausentes, há litisconsórcio voluntário. Tal permite que possam sobrevir decisões novas em ações propostas pelos ausentes, pois apenas estarão (eventualmente) em oposição teórica (i.e, sem tocarem nos efeitos registais, possessórios ou no exercício do direito) com a primeira decisão. Mas a regulação foi definitiva porque não pode ser afetada por ações que os terceiros venham vir a intentar. (…) III. Se com a ausência de interessados a decisão não apresentar idoneidade a regular definitivamente a situação concreta das partes, então o litisconsórcio é imposto como pressuposto processual ao autor. A situação jurídica é subjetivamente indivisível na afetação do respetivo bem jurídico à luz das normas substantivas de cuja aplicação resulta a procedência do pedido. Nessa eventualidade, tampouco o tribunal pode reduzir subjetivamente a concessão da tutela ao abrigo do art.32.º, n.º1, in fine. Em consequência, a falta de algum dos interessados, ou não produz decisão útil ou a decisão produzida não apresenta uma utilidade normal (…)», caso em que «a regulação subjetivamente parcial não consegue ser definitiva porque- justamente por as situações de cada sujeito não serem separáveis - lhe pode ser oposta outra decisão envolvendo os sujeitos não vinculados ao caso julgado (…). Em suma: a presença do efeito útil normal permite a existência simultânea e paralela de uma pluralidade de sentenças de mérito quanto à mesma situação jurídica por não haver risco de colisão prática; a ausência de efeito útil normal acarreta o risco de colisão prática entre uma pluralidade de sentenças de mérito quanto à mesma situação jurídica.»[xii]. 2.2.1.2.2. Legitimidade em ações relativas a bens da herança: A. Regime legal geral: A1. O Código Civil confere legitimidade singular ao herdeiro ou ao cabeça de casal nas ações especificamente por si tipificadas: Por um lado, confere legitimidade a qualquer herdeiro: a) Para instaurar ações de petição da herança (art.2075º a 2078º do CC). De facto, nestas ações: «1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º» (art.2075º do CC); «1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.» (art.2078º do CC). Este regime de legitimidade singular encontra paralelo com o regime equivalente de legitimidade singular de comproprietário para reivindicar coisa comum (art.1405º do CC) e de defesa da posse pelo compossuidor (art.1286º do CC). b) Para usar de ações possessórias contra terceiro ou o cabeça de casal, nos termos do art.2088º do CC («2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.»). Esta norma, de acordo com o referido por Cristina Pimenta Coelho, «parece abranger os casos em que o cabeça de casal detém bens pertencentes aos herdeiros ou a terceiros, dispondo que a ação deve ser movida contra o cabeça de casal e constituindo assim uma exceção ao art.2091.º»[xiii]. Por outro lado, confere legitimidade ao cabeça de casal para instaurar ou intervir em ações, no contexto das suas funções de administração da herança. De facto, cabe ao cabeça de casal a administração da herança até à sua liquidação e partilha (art.2079º do CC), na qual está incluída na mesma a administração dos bens próprios e bens comuns do casal (art.2087º do CC- «1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.». Neste âmbito, o cabeça de casal tem legitimidade: a) Para instaurar ações em que peça a entrega de bens da herança que deva administrar, nos termos do art.2088º/1-1ª parte do CC («1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, (…)»). Para Pires de Lima e Antunes Varela, estas ações correspondem às ações executivas para entrega de bens necessários ao exercício da administração do cabeça de casal: «o termo entrega é a designação genérica que cobre toda a acção executiva destinada a obter que alguém coloque ao alcance do autor a coisa que o demandado tem em seu poder, qualquer que seja a natureza (real ou obrigacional) ou a duração (temporária ou definitiva) do direito em que o requerente funda a sua pretensão. (…) Essencial é que, (…), a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os artigos 2079.º e 2087.º confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança.»[xiv]. Para Cristina Pimenta Coelho, estas ações podem integrar ações de reivindicação: «Este artigo atribui ao cabeça de casal o poder de exigir, quer dos próprios herdeiros quer de terceiros, a entrega dos bens da herança que estão sujeitos à sua administração. Quer isto dizer que pode usar de ações de reivindicação ou de ações possessórias contra qualquer pessoa que possua ou detenha bens da herança»[xv]. b) Para instaurar ações possessórias a fim de ser mantido na posse ou de a mesma lhe ser restituída em relação a coisas sujeitas à sua gestão (art.2088º/1 do CC- «1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.»). São ações possessórias, que o cabeça de casal pode instaurar para ser mantido na posse ou de a mesma lhe ser restituída em relação a coisas sujeitas à sua gestão, as previstas nos arts.1276º a 1286º do CC. c) Para instaurar ações para a cobrança de dívidas ativas da herança nos termos do art.2089º do CC («O cabeça de casal pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente»). d) Para instaurar ou ser demandado singularmente em ações que integrem a tutela dos deveres e direitos que lhe cabem nos termos do art.2090º do CC («1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração. 2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.»). A2. O Código Civil confere legitimidade plural necessária a todos os herdeiros para demandarem ou serem demandados em ações para tutela de direitos que sejam distintas das previstas e referidas em A. supra, nos termos do art.2091º do CC («1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.»). Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário por força da lei (art.33º do CPC). B. Situações controversas: B1. Nas ações com pedidos de reconhecimento e restituição de propriedade: A Doutrina e a Jurisprudência têm discutido a classificação das ações com pedidos de reconhecimento/restituição de bens integrativos de heranças não partilhadas, tal como a legitimidade para as instaurar, de forma não inteiramente consensual. O legislador define no Código Civil: como ação de reivindicação, na Secção II (Defesa de Propriedade) do Capitulo I (Propriedade em geral) do Título II (Do direito de propriedade) do Livro III (Das coisas), a ação em que o proprietário exija judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo que, havendo reconhecimento do direito de propriedade, e a consequente restituição do que lhe pertence, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (art.1311º do CC); como ação de petição da herança, no Capítulo VII (Petição da herança), do Título I (Da sucessão em geral) do Livro V (Direito das Sucessões), a ação em que herdeiro (como se viu em III-2.2.1.2.2.- A1. supra), pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título, ação que pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º (art.2075º do CC). É consensual que a ação de petição de herança: tem em comum com a ação da reivindicação o carácter absoluto erga omnes; tem como elemento diferenciador, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, face ao que «resulta do texto e do espírito da lei, (…) o duplo fim que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto (de herdeiro) que o autor se arroga; por outro lado, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro.»[xvi]. Numa Jurisprudência que tem classificado ações de reconhecimento/ restituição de propriedade instauradas por herdeiros nos termos gerais- como ações de reivindicação: __ A maioritária tem entendido que cabe a todos os herdeiros, em conjunto, reivindicar o bem da herança, nos termos do art.2091º do CC, por se entender que a ação de reivindicação não integra as exceções dos arts.2075º ss e 2088º do CC. Podem ver-se neste sentido, entre outros: o Ac. STJ de 10.06.2009, proferido no processo nº158/1999.S1 (em coletivo composto por Moreira Camilo, Urbano Dias e Paulo Sá), que sumariou «1ª – Reportando-se os autos a uma acção de reivindicação, intentada pela cabeça-de-casal de uma herança aberta por óbito de alguém, desacompanhada dos demais herdeiros, carece ela de legitimidade para tal, dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário (artigos 28º, nº 1, do CPC e 2091º, nº 1, do Código Civil). 2ª – Efectivamente, o disposto no artigo 2078º do Código Civil não tem aqui aplicação e, como resulta do preceituado no nº 2 deste artigo e do nº 1 do artigo 2088º do mesmo diploma, o cabeça-de-casal só tem legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias.» (disponível em dgsi.pt); o Ac. STJ de 04.12.2003, no agravo nº3645/03 (em coletivo composto por Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos e Duarte Soares), que sumariou «I - Face ao disposto no art.º 26 n.º 3 do CPC, o critério aferidor da legitimidade 'ad causam' será sempre - à míngua de indicação legal expressa em contrário - o da relação material controvertida tal como esta se apresentar configurada pelo autor. II - Sem prejuízo do disposto no art.º 2078, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros (litisconsórcio necessário) - art.º 2091, n.º 1 do CC. III - A reivindicação de um bem imóvel alegadamente pertencente à massa hereditária não se integra, pela sua própria natureza, no âmbito de uma qualquer providência possessória, conservatória ou de administração geral/normal, para cujo desencadeamento assiste legitimidade singular ao cabeça de casal enquanto tal ou a qualquer herdeiro 'uti singuli'. IV - Não cabe na esfera de legitimidade subjectiva do herdeiro ou do cabeça de casal, enquanto tais, poderem, por si sós, e enquanto desacompanhados dos restantes herdeiros, deduzir acção de reivindicação contra terceiro, pedindo a condenação deste a reconhecer que um determinado bem é propriedade da herança, bem como no consequente dever de restituição à massa da herança desse mesmo bem.» (disponível na pgdl.pt). __ O Ac. RP de 24.04.2018, proferido no processo nº7279/16.4T8VNG-A.P1 (em coletivo composto por Lina Castro Baptista, Fernando Samões e Vieira e Cunha), aparentemente em jurisprudência minoritária, considerou que o cabeça de casal dispunha de legitimidade singular para instaurar a ação de reivindicação, sumariando «I - A ação de petição da herança e a ação de reivindicação enquadram-se no âmbito dos direitos reais e visam a defesa do direito de propriedade, com eficácia erga omnes, sendo ações estruturalmente muito próximas. II - A diferença mais marcante entre ambas prende-se com o respetivo elemento central da causa de pedir: na ação de petição da herança este é o reconhecimento da qualidade de herdeiro (sendo a detenção por terceiro dos bens da herança e o pedido respetivo uma decorrência daquele) enquanto na ação de reivindicação este é a detenção ou posse por terceiro (sendo o reconhecimento do direito de propriedade, mais do que um pedido, o objeto da ação). III – Pela similitude das ações e, cumulativamente, por aplicação das disposições legais dos art.º 1404.º e 1405º, n.º 2, do Código Civil, a interpretação necessária do n.º 2 do art.º 2078.º do Código Civil terá que ser a de que o cabeça de casal tem legitimidade para, através de uma ação de reivindicação, pedir, sozinho, a entrega de bens que deva administrar.». Todavia, numa outra jurisprudência avisada, que tem procedido à delimitação do campo entre as duas ações (a de reivindicação e a de petição da herança), tem-se considerado que a ação instaurada por herdeiro de herança não partilhada (com invocação da qualidade de herdeiro e ainda que o pedido de reconhecimento da mesma seja implícito), nas quais peça o reconhecimento de que o bem pertence à herança ainda não partilhada e pretenda a sua restituição à mesma, corresponde a uma ação de petição da herança, com legitimidade singular de qualquer herdeiro, nos termos dos art.2075º ss do CC, que opera caso julgado apenas em relação a si (em distinção do pedido de proprietário(s) de bens pessoais, nomeadamente adjudicados após a patilha da herança, cujo pedido de reconhecimento de propriedade e de restituição pessoal do bem opera por ação de reivindicação, nos termos do art.1311º do CC). Neste sentido, podemos encontrar, v.g.: __ O Ac. STJ de 29.10.2009, proferido no processo nº577/04.1TVLSB (em coletivo composto por Oliveira Rocha, Oliveira de Vasconcelos e Serra Baptista), que sumariou: «I - A acção de petição da herança a que se refere o art. 2075.° do CC pode ser proposta por um só herdeiro - art. 2078.° do CC - sem que o demandado possa opor ao demandante que os bens não lhe pertencem por inteiro. II - Essencial na petição de herança é o duplo fim que visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto de herdeiro que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro. III - A acção de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro; diversamente, a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade; ainda assim, em ambas as acções, a pretensão da restituição da coisa é um pedido derivado daqueles pedidos principais IV - Daí que, antes da partilha, o herdeiro use a acção de petição de herança; partilhada a herança, quem quiser pedir a restituição de um bem que herdou há-de usar a reivindicação, porque então é já proprietário. (…)». __ O Ac. RC de 18.05.2010, proferido no processo nº8/06.2TBTMR.C1 (relatado por Virgílio Mateus), que sumariou: «1- Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda que o pedido seja implícito) e a restituição, ao acervo hereditário, de determinado bem, a acção deve qualificar-se como acção de petição de herança (art. 2075º nº 1 do Código Civil). 2- À qualificação da acção como acção de petição de herança não obstam, nem a cumulação dos pedidos de declaração de invalidade ou ineficácia da procuração e subsequente compra e venda, que são pedidos instrumentais da pretensão de restituição, nem o pedido de cancelamento de registo, que é pedido acessório. 3- Basta que a acção de petição de herança seja intentada por um dos herdeiros, sem intervenção dos restantes, para que esteja assegurada a sua legitimidade, nos termos dos artigos 2075º, 2078º nº 1 e ressalva do art. 2091º nº 1, todos do CC. 4- Intentada uma 2ª acção de petição de herança, em que se pede a restituição do mesmo bem à mesma herança, com base no mesmo vício (incapacidade acidental) dos negócios jurídicos pelos quais houve a transmissão desse bem da de cujus para a mesma ré, mas em que figura como autora uma herdeira que não foi parte nem foi chamada a intervir na 1ª acção, proposta por outros co-herdeiros e julgada improcedente, não se verifica a excepção de caso julgado que seja oponível à autora da 2ª acção. (…)». B2. Nas ações de impugnação de justificação judicial: A justificação notarial de factos sujeitos a registo encontra-se prevista nos arts.116º ss do C. Registo Predial e nos arts.89º ss do C. Notariado, que preveem nomeadamente, quanto a direitos não inscritos no registo predial: que «1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. (…)» (art.116º/1 do CRP); que a «1 - A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. 2 - Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.» (art.89º/1 e 2 do C. Notariado). Os factos justificados notarialmente, nomeadamente nos termos assinalados, podem ser impugnados judicialmente, conforme prescreve o art.101º do C. Notariado: «1 - Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção. 2 - Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação, menção que da mesma deve constar expressamente. 4 - Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção. 5 - No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 93.º, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura sem observância do prazo e das condições referidos nos números anteriores.». Esta ação de impugnação judicial tem sido entendida como uma ação de apreciação negativa, nos termos do art.343º/1 do CC. Como refere o Ac. RP de 13.10.2005, infra referido, em relação a ação de impugnação de justificação notarial: «Trata-se, como foi entendido na decisão recorrida, sem contestação, de uma acção de simples apreciação negativa, cuja estrutura nuclear assenta na regra do art. 343º nº 1 do CC, recaindo sobre o réu o ónus da prova da propriedade justificada. Este ponto é pacífico – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 26.4.94, CJ STJ II, 2, 68, de 19.3.2002, CJ STJ XI, 1, 148 e de 24.6.2004, www.dgsi.pt - proc. nº 03B3843; não assim quanto à questão subsequente, respeitante à presunção derivada do registo (art. 7º do CRP), de que são exemplo os referidos acórdãos mas que aqui não está em causa.». A legitimidade processual para a interposição desta ação de impugnação de justificação notarial tem sido discutida pela jurisprudência, de forma não inteiramente consensual (nas Relações). Por um lado, uma jurisprudência das Relações tem considerado que a legitimidade para instaurar uma ação de impugnação de justificação notarial cabe a todos os herdeiros, para assegurar os efeitos úteis da mesma, nos termos dos arts.2091º do CC e 33º CPC: __ Na Relação de Coimbra: o Ac. RC de 21.02.2018, proferido no processo nº1235/16.0T8LMG.C1 (por coletivo composto por Alberto Ruço, Vítor Amaral, Luís Cravo), considerou e sumariou «O herdeiro não pode, desacompanhado dos restantes herdeiros, deduzir pedido de impugnação de justificação notarial, nos termos do nº1 do art.101º, do Código de Notariado, relativamente a um dos prédios cuja restituição (à herança) é pedida no âmbito de uma ação de petição de herança prevista no artigo 2075º do Código Civil.»; o Ac. RC de 30.05.2023, proferido no processo nº112/22.0T8ALD.C1 (por coletivo composto por Vítor Amaral, Luis Cravo, Fernando Monteiro), considerou e sumariou: «1. - À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e indivisa não é dotada de personalidade judiciária, não podendo, por isso, estar em juízo, seja pelo lado ativo, seja pelo lado passivo da instância. 2. - Intentada ação de impugnação de escritura de justificação notarial quanto a um imóvel alegadamente pertencente a uma herança aberta e indivisa, a relação controvertida respeita a tal herança, por ser esta a alegada proprietária do bem, assistindo-lhe o interesse direto em demandar, atenta a utilidade derivada da procedência da ação/impugnação. 3. - Num tal caso, estando em causa a defesa do direito de propriedade da herança aberta e indivisa, esta teria de ser representada em juízo por todos os respetivos herdeiros (nessa qualidade), conjuntamente (em bloco, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv.), só assim se assegurando a legitimidade processual ativa (litisconsórcio necessário), sendo que a ação só produziria o seu efeito útil normal se fosse instaurada por todos os herdeiros.». __ Na Relação de Guimarães: o Ac. RG de 07.12.2016, proferido no processo nº1718/15.9T8CHV.G1 (em coletivo composto por António Beça Pereira, Amália Santos e Ana Cristina Duarte) sumariou que «Na acção de impugnação de justificação notarial em que, segundo o impugnante, o bem em causa integra uma herança indivisa de que ele é herdeiro, há que observar a regra enunciada no nº1 do artigo 2091º do CC, pelo que nela têm que estar todos os herdeiros. Por isso, há preterição de litisconsórcio necessário activo se um dos herdeiros impugnar essa justificação notarial desacompanhado dos restantes.» (considerando que a regra do art.101º do C. Notariado não é substantiva mas apenas a do art.2091º do CC e que não é aplicável o art.2088º do CC); o Ac. RG de 15.11.2018, proferido no processo nº 56/17.7T8BGC.G1 (coletivo composto por Heitor Gonçalves, Amílcar Cabral com voto de vencido, e Conceição Bucho), sumariou «2.Uma ação de impugnação de justificação notarial, porque visa a defesa dos interesses do acervo hereditário ainda por partilhar, terá de ser intentada por todos os herdeiros nos termos do nº1 do artigo 2091º do Código Civil; 3. Sendo essa ação proposta apenas por alguns dos herdeiros, verifica-se a preterição do regime do litisconsórcio necessário activo (artº 33º, nº1, do C. P. C.), pois o conceito de interessado do artigo 101º, nº1, do Código de Notariado, é nesse caso a herança ilíquida e indivisa.», tendo o voto de vencido considerado, nomeadamente, que «(…) qualquer herdeiro de uma herança revela interesse direto em agir, ainda que não peticione o bem para a herança, pelo que para os efeitos do que vai no art. 101.º do Código do Notariado, tem legitimidade ativa (…) pretendem é salvaguardar bens que alegadamente pertencem à herança ilíquida e indivisa deixada por S. N., sendo que os Autores apenas se limitam a exercer um direito que lhes é conferido pelo nº1 do artº 2078º do Código Civil, assistindo-lhes legitimidade para a presente ação». Por outro lado, outra jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que qualquer herdeiro tem legitimidade para instaurar uma ação de impugnação de justificação notarial, face (e consoante os acórdãos): essa ação ser um minus em relação ao campo de tutela da ação de petição de herança dos arts.2075º ss do CC; não haver risco na mesma de perda de património da herança que exigisse a intervenção de todos os herdeiros, nos termos do art.2091º do CC; o regime do art.101º do C. Notariado conferir legitimidade processual a qualquer interessado: __ Na Relação do Porto: o Ac. RP de 13.10.2005, proferido no processo nº0533037 (com coletivo composto por Fernando Manuel Pinto de Almeida, João Carlos da Silva Vaz e Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo), sumariou que «O A., como co-herdeiro da herança referida nos autos, tem legitimidade para, desacompanhado dos demais herdeiros, propor esta acção de impugnação de justificação notarial.», com base na sequente fundamentação: «A questão posta no recurso diz realmente respeito apenas à legitimidade activa. Dispõe o art. 89º nº 1 do C. Notariado que a justificação, para efeitos do nº 1 do artigo 116º do CRP, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. Nos termos do art. 101º nº 1, se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção. Assim, a referida questão da legitimidade activa reconduz-se a estoutra: se o A. pode ser efectivamente considerado interessado nos termos e para efeitos desta última disposição legal. Como se decidiu no Ac. desta Relação de 13.11.97 (CJ XXII, 5, 181), a referida expressão algum interessado abrange os titulares de qualquer outra relação jurídica que possa ser afectada pelo facto justificado; isto é, quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em crise pela justificação notarial do réu (Ac. desta Relação de 27.11.2003, www.dgsi.pt - nº conv. JTRP00036029). Ora, o herdeiro, como decorre do disposto no art. 2030º nº 2 do CC, é a pessoa chamada à sucessão da totalidade ou de uma quota da herança, ou seja, do património do falecido. Apesar de não ter qualquer direito sobre bens determinados desse património – mas antes a uma quota ideal ou abstracta desse todo – o herdeiro tem interesse em que a totalidade desse património seja preservada. Assim, o A., como herdeiro da herança deixada por seus pais, tem interesse na procedência desta acção, que tem por objectivo essencial o reconhecimento da inexistência do direito do R., que decorreria da justificação impugnada e, deste modo, a salvaguarda da integridade do activo hereditário (cfr. art. 26º nºs 1 e 2 do CPC). No fundo, essa pretensão fica aquém e representa um menos em relação à que é prosseguida com a acção de petição de herança (art. 2075º do CC), que envolve a restituição dos bens que o demandado possui e a sua integração no acervo da herança. Ora, em relação a esta acção, reconhece-se ao herdeiro legitimidade para, separadamente dos demais herdeiros, pedir a totalidade dos bens em poder do demandado – art. 2078º do CC (numa situação paralela ao que se dispõe no art. 1405º para a compropriedade, aplicável à comunhão de quaisquer outros direitos – art. 1404º). Por isso, seria incongruente que o mesmo herdeiro não tivesse legitimidade para impugnar a escritura de justificação notarial, visando, no fundo, um objectivo no essencial idêntico, que é, como se disse, o de salvaguardar a integridade do património hereditário. Conclui-se assim que, no caso, não é exigível o litisconsórcio necessário activo, que decorreria do disposto no art. 2091º do CC.». __ Na Relação de Coimbra: o Ac. RC de 18.02.2014, proferido no processo nº1655/10.3TBCBR.C1 (coletivo composto por Carlos Moreira, Anabela Luna de Carvalho, Moreira do Carmo), sumariou: «Na acção de impugnação de escritura notarial, se o autor fundar o interesse da impugnação na sua qualidade de herdeiro, inexiste, para assegurar a legitimidade, necessidade de intervenção dos demais herdeiros, pois não é caso de litisconsórcio- artºs27º e 28º do CPC- nem existe a possibilidade de perda definitiva de bens da herança- artº2091º do CC»; o Ac. RC de 10.12.2021, proferido no processo nº559/18.6T8SCD.C1 (relatado por Arlindo Oliveira e com restante coletivo não identificado) sumariou que «I) A acção de impugnação judicial de uma escritura de justificação notarial pode ser proposta por apenas alguns herdeiros da herança a que alegadamente pertence o bem que foi objecto daquela escritura, não existindo litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros.». __ Na Relação de Lisboa, o Ac. RL de 26.09.2024, proferido no processo nº4454/23.9T8FNC.L1-2 (em coletivo composto por Rute Sobral, Vaz Gomes e Fernandes da Silva), sumariou: «I – A legitimidade ativa para a propositura de ação de impugnação de escritura de justificação notarial é definida pelo disposto no nº 1, do artigo 101º do Código do Notariado, decorrendo da sua literalidade não ser exigível a intervenção de todos os interessados, mas apenas de algum deles. II – A ratio subjacente ao disposto no artigo 2091º do Código Civil, ao exigir a intervenção de todos os interessados na herança aberta e indivisa para o exercício de direitos à mesma relativos, radica no escopo de proteção do respetivo património premente apenas relativamente a atos de disposição. III – O pedido de impugnação de escritura de justificação notarial deduzido no âmbito de ação de petição de herança, tendo por efeito o incremento do património hereditário, pode ser deduzido apenas por algum dos herdeiros, por tal legitimidade ativa lhes ser conferida pelo disposto no artigo 101º, nº 1, do Código do Notariado e por a exigência de intervenção de todos os interessados no exercício de direitos relativos à herança indivisa consagrada no artigo 2091º, do Código Civil apenas se justificar quando estiverem em causa atos de disposição.». __ No Supremo Tribunal de Justiça, o Ac. STJ de 14.10.2021, proferido no processo nº557/16.4T8VIS.C1.S1 (por coletivo composto por Fernando Baptista de Oliveira, Vieira e Cunha e Abrantes Geraldes), aderindo à posição do Ac. RP de 13.10.2005, considerou e sumariou: «I. A pretensão deduzida em acção de impugnação de escritura de justificação notarial fica aquém e representa um menos em relação à que é prosseguida com a acção de petição de herança, pois esta – diferentemente daquela – envolve a restituição dos bens que o demandado possui e a sua integração no acervo da herança. II. Como tal, à semelhança do que ocorre no artº 2075º do CC (petição de herança), qualquer herdeiro tem legitimidade para impugnar aquela escritura, pois no fundo visa um objectivo, no essencial idêntico ao visado com a petição de herança (a salvaguarda da integridade do património hereditário), não sendo, como tal, exigível o litisconsórcio necessário ativo que decorreria do disposto no art. 2091º do C.C.». 2.2.1.2.3. Sanação da preterição de litisconsórcio necessário_ A. A sanação da exceção dilatória de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário pode ser sanada, mediante: a) A intervenção espontânea do litisconsorte como parte principal, ao lado do autor ou do réu (arts.311º ss do CPC). No incidente de intervenção espontânea: quem tiver um interesse igual ao do autor ou réu, em litisconsórcio necessário (e também voluntário), pode apresentar o próprio articulado (até ao fim da fase dos articulados) ou aderindo ao articulado anterior; após, se não houver motivo para rejeição liminar, é cumprido o contraditório junto das partes primitivas e, de seguida, é proferida decisão (arts.311º a 315º do CC). b) A intervenção principal provocada por autor ou réu para intervir como seu associado (arts.316º ss do CPC). Neste caso, nomeadamente: qualquer das partes pode pedir a associação a si ou à parte contrária do interessado com legitimidade para intervir na causa como seu associado ou da parte contrária, em litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados; admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação, após o que pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados da parte contrária dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis (arts.316º a 320º do CPC). B. Esta sanação, se não tiver sido de iniciativa das partes, deve ser objeto de convite do juiz no despacho pré-saneador (arts.6º/2, 590º/2-a) do CPC)[xvii]. A resposta a este convite, se padecer de erro quanto ao meio processual utilizado, pode vir a beneficiar ainda de sanação, uma vez que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados (arts.6º e 193º/3 do CPC). De facto, o juiz pode ordenar a convolação para o meio adequado, posto que seja possível a utilização do requerimento apresentado. Este poder do tribunal refere-se ao plano processual e insere-se, portanto, no âmbito dos poderes de condução do processo, sem afetar a relação substantiva subjacente, como frisa Maria dos Prazeres Beleza[xviii]. 2.2.2. Apreciação da situação em análise: Os recorrentes arguiram o erro da decisão de absolvição da instância por ilegitimidade ativa, por entenderem que a mesma violou: os princípios de que o fundo prevalece sobre a forma, de adequação formal, de economia processual; a possibilidade de suprimento do art.590º/2-a) e b) do CPC; as regras da interpretação negocial dos arts.236º ss do CC; a correta interpretação do art.2091º do CC e a conclusão sobre a alteração subjetiva da instância, sendo que a parte da ação não foi alterada, mantém-se a mesma mas apenas não pode estar por si sozinha em juízo e é representada pelos herdeiros que já estão nos autos (conclusões 3 a 10). Impõe-se reapreciar a decisão, de acordo com os atos processuais praticados e provados e o regime legal aplicável, sem necessidade de apreciar a integralidade dos argumentos dos recorrentes (não inteiramente coerentes e suportáveis pelo regime de direito aplicável, exposto em III-2.2.1. supra). 2.2.2.1. A petição inicial da presente ação declarou que era autora a “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado na mesma como herdeiro, em remissão para escritura pública de habilitação de herdeiros para que remeteu (na qual se constata que o mesmo está identificado como filho mais velho dos autores da herança). Ora, a identificação das partes realiza-se na petição inicial, nos termos do art.552º/1-a) do CPC, e não nos documentos juntos com a mesma para comprovar alguma qualidade da parte ou de seu representante. As partes da ação, por sua vez, ficam estabilizadas após a citação dos réus, sem prejuízo das circunstâncias estritas de alteração previstas por lei, nos termos dos arts.260º ss do CPC (transmissão entre vivos, sucessão e incidentes de intervenção de terceiros). Assim, não foram demandantes na petição inicial todos os herdeiros das heranças em causa. Por sua vez, tendo a petição inicial indicado como autora a “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, considera-se, em adesão à jurisprudência e à doutrina maioritárias na interpretação do texto expresso do art.12º/a) do CPC e nas possibilidades de sanação de irregularidades de identificação, expostas em III-2.2.1.1. supra, que esta irregular identificação da parte autora deve ser interpretada e corrigir-se, de forma a constar como autor “CC, na qualidade de herdeiro e de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de AA e BB”. 2.2.2.2. Configurada a identidade da parte ativa desta ação, importa apreciar subsequentemente se o herdeiro demandante (também cabeça de casal das heranças) tinha legitimidade singular para formular os pedidos cumulados desta ação ou se se impunha o litisconsórcio necessário constante do despacho de aperfeiçoamento referido em I-4 supra, que não se impõe a este Tribunal ad quem com força de caso julgado, face aos arts.590º/7 e 620º/2 do CPC (antes de apreciar as consequências da falta do autor de dedução de incidente de intervenção principal provocada ativa dos demais herdeiros, para sanar a preterição de litisconsórcio necessário, em resposta ao despacho de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo Tribunal a quo). A. Assim, e por um lado, CC pediu em 1 e 2 (e 6), em relação a invocado bem da herança, na qualidade de filho (mais velho) e co-herdeiro das heranças dos pais e seu cabeça de casal, a condenação da ré (“Herança de EE, representada pelos seus herdeiros (…)”, que se interpreta e corrige para “Réus (…), herdeiros da herança de EE”) a reconhecer: que a herança de AA e BB é dona do prédio de área de 14 000, 00 m2, referido em I-1.2.-b1) supra, correspondente ao alegado no art.16º da petição inicial, face à sua compra e aquisição por usucapião; que a parcela de terreno justificada referida em I-1.2.- b2) supra faz parte do referido prédio, em relação ao qual pediu depois em 6 a nulidade da inscrição matricial. Ora, estes pedidos, formulados por um herdeiro das heranças (cujo pedido de reconhecimento se afigura implícito), não em seu favor mas em favor desta, configuram pedidos de uma ação de petição da herança, para a qual qualquer herdeiro tem legitimidade singular, nos termos dos arts.2075º ss do CC, conforme defendeu a jurisprudência citada em III-2.2.1.2.2.-B1 (Ac. STJ de 29.10.2009; Ac. RC de 18.05.2010), a que se adere. B. Por outro lado, CC, na mesma qualidade referida em A, pediu em 3 a 5 que operassem as tutelas próprias da impugnação dos factos objeto da escritura pública de justificação notarial e suas consequências. Admite-se que esta impugnação dos factos justificados notarialmente pode ser feita singularmente pelo co-herdeiro e cabeça de casal CC, interessado nos termos do art.101º do C. Notariado, uma vez que se encontra no campo da defesa dos bens da herança, a quem é conferida legitimidade a qualquer herdeiro singular, nos termos dos arts.2075º e 2078º do CC, configurando uma tutela menor do que a prevista nestas normas, nos termos da jurisprudência referida em III- 2.2.1.2.2.-B2. supra- 2ª parte, para que se remete em adesão integral. C. Por fim, CC, na mesma qualidade referida em A, pediu em 7 a condenação da Ré (réus herdeiros), a pagar à Autora (herdeiros da herança) a indemnização de € 10 000, 00 de danos não patrimoniais sofridos, com o comportamento dos réus: pela falecida DD antes da sua morte, cujo direito ao ressarcimento se transmitiu mortis causa ao conjunto dos seus herdeiros (arts.2024º ss do CC); danos não patrimoniais sofridos pelos próprios herdeiros. Ora, neste pedido global encontram-se: a) Um pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela falecida DD apenas pode ser formulado por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, nos termos dos arts.2091º do CC e 33º/1 do CPC, uma vez que esse pedido não integra qualquer uma das exceções previstas por lei para a legitimidade singular, nos termos previstos por lei e referidos em III-2.2.1.2.2.- A supra. Assim, o herdeiro demandante não tem legitimidade singular para formular este pedido, cabendo a mesma a todos os herdeiros que não sejam réus na ação (um dos herdeiros das heranças de João Evangelista e BB- EE- foi o autor da escritura de justificação que fundamenta os pedidos da ação, faleceu e deixou herdeiros, que são os réus desta ação), uma vez que estes não podem intervir com dupla qualidade na ação e a sua presença na mesma como réus assegura os interesses a proteger com o litisconsórcio necessário (vide, sobre a resolução da dupla qualidade de interessados, Ac. RG de 31.10.2024, proferido no processo nº125/23.4T8AMR.G1, relatado pela Relatora deste acórdão; Ac. RG de 11.09.2025, proferido no processo nº2818/22.4T8VCT.G1, relatado pelo 1ª Adjunto deste acórdão). b) Um pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por cada um dos herdeiros, por apenas cada um destes ser titular do pretenso direito à indemnização (arts.483º e 562º ss do CC) e ter legitimidade singular para pedir a compensação dos danos que sofreu independentemente dos demais. Desta forma, o herdeiro demandante: tem legitimidade singular para formular este pedido quanto aos danos por si sofridos; mas não tem legitimidade para formular o pedido que apenas cada um dos herdeiros teria legitimidade singular para formular individualmente em seu favor (art.30º CPC). 2.2.2.3. Aqui chegados, verifica-se que o autor/co-herdeiro das heranças, e apenas em relação ao pedido 7, carece de ser acompanhado pelos herdeiros litisconsortes necessários (que não sejam réus) para formular o pedido em relação aos danos da autora de uma das heranças, referidos em III-2.2.2.2-C- a) supra. Assim, importa decidir se se encontra esgotada a possibilidade de sanação obrigatória do litisconsórcio necessário ativo em relação a esta parte do pedido 7 referido em c) supra, face aos atos ocorridos após o despacho de 10.09.2024, com convite à dedução de incidente de intervenção principal provocada dos arts.316º ss do CPC, em referência ao art.2091º do CC, nos termos do art.590º/2-a) do CPC. Ora, examinando os atos praticados, verifica-se que o autor, em resposta ao despacho de convite de dedução do incidente de intervenção principal provocada ativa dos demais herdeiros das heranças dos seus pais: não deduziu expressamente o referido incidente, nos termos dos arts.316º ss do CPC (ex vi do art.261º do CPC); apresentou uma petição inicial nova aperfeiçoada de 03.10.2023, na qual identificou os quatro herdeiros da herança dos seus pais, que podem ser demandantes (por não terem a qualidade incompatível e simultânea de réus), petição essa que veio a ser rejeitada no despacho saneador de 15.03.2025, não recorrido neste recurso; Apesar desta resposta ao convite de aperfeiçoamento ser manifestamente errada, face ao despacho e ao regime legal que cabia ao mandatário do autor conhecer e cumprir, o Tribunal a quo poderia/deveria ter desencadeado oficiosamente a correção do art.193º/3 do CPC, referida em III-2.2.1.2.3.-B supra, desde que o autor tivesse cumprido ou viesse a cumprir as obrigações tributárias de pagamento de taxa de justiça devida pela dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos arts.530º do CPC, 6º e 14º e Tabela II do RCP. Não tendo sido desencadeado este mecanismo, esta Relação determinará que a identificação feita pelo autor, como partes ativas da ação, dos herdeiros NN, PP, QQ e RR, realizada erradamente com a junção da petição inicial aperfeiçoada de 03.10.2024 (que foi rejeitada), seja convolada num pedido de intervenção principal provocada ativa dos referidos herdeiros, desde que aquele proceda, nos termos dos arts.530º do CPC, 6º e 14º e Tabela II do RCP, após ser notificado para o efeito pela 1ª instância. Paga a taxa de justiça devida, correrá a tramitação legal dos arts.316º ss do CPC (sem prejuízo dos herdeiros- com procurações de 23.10.2024 juntas aos autos a 31.10.2024- virem apenas a ser notificados para o contraditório legal). IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando parcialmente procedente o recurso, acordam: 1. Revogar o despacho saneador recorrido de absolvição dos réus da instância proferido a 15.03.2025, nas partes referidas em IV-2 infra- alínea a), 2.ª da parte da alínea b) e alínea c). 2. Decidir, em sua substituição, nesta fase de saneamento: a) Reconhecer legitimidade singular a CC para, como herdeiro, formular: os pedidos de 1 a 6; o pedido de compensação dos danos não patrimoniais que sofreu independentemente dos demais, em relação ao pedido 7 da petição inicial. b) Não reconhecer legitimidade singular a CC, em relação ao pedido 7, para pedir a condenação em indemnização: __ Pelos danos não patrimoniais sofridos individualmente pelos demais herdeiros, parte esta em que se confirma a absolvição da instância, por razões distintas do despacho recorrido. __ Pelos danos não patrimoniais sofridos pela falecida DD/BB, sendo que a preterição do litisconsórcio necessário deve ser sanada nos termos referidos em c) infra. c) Convolar o requerimento irregular do autor de 03.10.2024 em pedido de intervenção principal provocada ativa de NN, PP, QQ e RR, para os efeitos de sanação da ilegitimidade singular de IV-2- b)-2ª parte supra, na condição do autor proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, após ser notificado para o efeito pela 1ª instância. * Custas pelos recorridos na proporção de 90% e pelos recorrentes na proporção de 10% (art.527º do CPC).Guimarães, 11 de setembro de 2025 Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes Alexandra Viana Lopes Gonçalo Oliveira Magalhães João Peres Coelho [i] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764. [ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 14, pág. 826. [iii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 7 ao art.608º, pág.753. [iv] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in dgsi.pt [v] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 7 ao art.608º, pág.753. [vi] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 2 ao art.12º CPC, págs.46 e 47. [vii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 3 e 4 ao art.11º CPC, págs.44 e 45. [viii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotação 2 ao art.32º do CPC, pág. 66. [ix] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotação 1 ao art.33º, pág.67. [x] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotação 3 ao art.33º, pág.67. [xi] Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, anotação 6-I ao art.33º, pág.146. [xii] Rui Pinto, in obra citada, anotações 6-I, II e III ao art.33º do CPC, págs.146 e 147. [xiii] Cristina Pimenta Coelho in obra citada, anotação 3 ao art.2088º, pág.1014. [xiv] Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, anotação 2 ao art.2088º, pág.148. [xv] Cristina Pimenta Coelho in Código Civil Anotado, coordenado por Ana Prata, Vol. II, Almedina e Cedis, 2020, 2ª edição, anotação 1 ao art.2088º, pág.1014. [xvi] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. VI. Coimbra Editora, 1998, anotação 4 ao art.2075º do CC, pág.131. [xvii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotação 8 ao art.33º do CPC, pág.69. [xviii] Maria dos Prazeres Beleza, in “A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis”, Jurismat, 2022, n.º 15, pp. 219-232. |