Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2641/20.0T8BTG.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO TERMO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O tribunal da Relação deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas, imponham uma decisão diferente. As expressões meramente conclusivas que encerram, em si mesmas, resposta ao objecto central do litigio devem ter-se por não escritas.
II – O regime restritivo do contrato a termo, certo e incerto, impõe o cumprimento de requisitos de forma e de substância.
III - Entre os primeiros conta-se a observância de forma escrita e a indicação no texto do contrato de factos que detalhem o concreto motivo justificativo do termo. Não basta o uso de expressões abstractas ou impenetráveis como siglas em inglês e associadas a supostas “áreas de actividade” que não são minimamente reconhecíveis pelo cidadão comum e que não se provou que o fossem pelo universo específico dos trabalhadores da ré.
IV - O “acréscimo excepcional da actividade da empresa” é um fundamento de contratação a termo. Abrange apenas flutuações quantitativas de caracter anómalo, extraordinário e de natureza temporária. Os meros” picos” de volume de serviço resultam de flutuações normais de mercado inerentes ao negócio – incluindo na área de fabrico e comercialização de auto-rádios, peças eléctricas e electrónicas - e não constituem, por si só, justificativo de recurso a contratação a termo.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A autora M. J. intentou acção declarativa com processo comum contra a ré X CAR MULTIMEDIA - PORTUGAL, SA.
Pede a condenação da ré: a reconhecer que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que celebrou com a autora se converteu num contrato de trabalho sem termo; a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora; a reintegrar a autora, sem prejuízo da categoria e antiguidade; a pagar à autora a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; apagar à autora a quantia de € 284,92 a título de férias não gozadas.
Causa de pedir: alega que foi admitida ao serviço da ré através de um contrato de trabalho a termo incerto. O motivo justificativo que foi indicado no contrato corresponde a uma referência genérica e imprecisa, não especificando em concreto as circunstâncias que levaram à sua celebração. Este motivo não é verdadeiro e não estava em causa uma necessidade temporária da empresa. Após a cessação do contrato de trabalho a ré procedeu à contratação de outros trabalhadores através de contratos a termo em violação do disposto no art. 143º nº1 do Cód. do Trabalho. Assim, considera que o contrato de trabalho se converteu num contrato sem termo e foi despedida ilicitamente, pretendendo a sua reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade.
Contestação: a ré alega que não assiste razão à autora e que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por um motivo verdadeiro e atendível em resultado da crise económica mundial provocada pela pandemia da Covid-19, pelo que a acção deve ser julgada integralmente improcedente.
Para a eventualidade de acção ser julgada procedente, deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a restituir a quantia de 3.763,41 que recebeu a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, desrespeito pela falta de aviso prévio por parte da ré e créditos da autora (férias, subsídio de férias e de natal). Requer ainda a dedução das quantias que a autora tenha auferido após a cessação do contrato de trabalho, nos termos das alíneas a), b), c) do nº 2 do art. 360º CT.
Em resposta à reconvenção, a autora alega que o montante liquidado a título de compensação pela rescisão do contrato foi de 1.799,03€- doc. 4 da petição inicial.
Seguiu-se a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual se procedeu à identificação do objecto da lide e à enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA- julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a ré totalmente do pedido.

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AUTORA -CONCLUSÕES:

I. Relativamente ao ponto 6 dado como provado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, designadamente que a justificação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado correspondia à realidade, deve o mesmo ser considerado como não provado.
II. Não logrou a Ré, aqui Recorrida, fazer qualquer prova dos alegados acréscimos no referido motivo justificativo do termo - o que legalmente lhe cabia, conforme artigo 140.º, n.º 5 do Código do Trabalho -, tal como não juntou qualquer organograma comprovativo da divisão da empresa em áreas de negócio.
III. Veja-se relativamente às áreas de negócio da empresa que a maioria das testemunhas não foi capaz de as reconhecer, entre elas chefes de linha e todos os trabalhadores de linhas de produção chamados ao processo na qualidade de testemunhas!
IV. Designadamente, os trabalhadores das linhas de produção, testemunhas no processo, referiram-se sempre a projetos de marcas automóveis, afirmando ser essa a realidade diária na atividade da Ré, aqui Recorrente, desconhecendo, em absoluto, que sequer existem as alegadas áreas de negócio apostas no motivo justificativo!
V. A Ré, apondo no motivo justificativo do termo todas as alegadas áreas de negócio que possui mais não procura senão alocar os trabalhadores a todo e qualquer posto de trabalho, a todo e qualquer projeto ou área de negócio, alterando os trabalhadores de áreas, projetos e funções conforme lhe é mais conveniente, procurando que nunca se verifique o termo do contrato por caducidade.
VI. Da mesma forma, não poderia nunca considerar-se que o motivo justificativo do termo correspondia à realidade, uma vez que, além de não existir absolutamente nenhum meio que comprove os acréscimos de produção nele referidos e de não ser possível, por nenhum modo, apurar até quando os mesmos se verificaram, também todas as testemunhas afirmaram que as oscilações de produção são constantes, marcadas por quebras e aumentos de produção em diversas áreas de produção, facto que conduziu, inclusivamente, a testemunha R. S. a autointitular-se de “tapa-buracos”, uma vez que é sucessivamente mudado de linha de produção devido a descidas.
VII. Ainda, considerou o Tribunal a quo como sendo verdadeiro que a Ré detinha previsões de produção anuais, o que por si só indicia que, pelo menos, anualmente se verificam oscilações e, por tal, se verifiquem alterações nas motivações que conduziram a contratações - que, uma vez mais se reforce, não são possíveis avaliar por um qualquer declaratário, e nem pelo Tribunal -, o que naturalmente conduz a que os motivos justificativos do termo deixem de ter a sua validade, convolando-se tais contratos a termo em contratos sem termo.
VIII. Do testemunho prestado pelo Sr. R. S., resulta evidente que os decréscimos de produção ocorrem frequentemente, tendo, inclusive, a Recorrente celebrado com a Recorrida um aditamento ao contrato de trabalho em dezembro de 2015 onde viu o número de horas de trabalho serem aumentadas por efeitos de necessidade do mercado, como da mesma forma foi colocada numa outra linha de produção, em meados de Outubro de 2016, por efeitos de oscilações de mercado em sentido decrescente.
IX. Significa isto que, aceitar-se agora que o motivo da pandemia Covid-19 seja fundamento para operar a caducidade de mais de cem contratos de trabalho imediatamente antes do acesso ao lay off simplificado (sendo certo que tais despedimentos seriam absolutamente proibidos posteriormente), não tem cabimento nem encontra qualquer base na prova produzida, mas ignorada em sede de 1.ª Instância.
X. Ademais, e de forma absolutamente gravosa, o Tribunal a quo ignorou, em absoluto, o facto de todos as testemunhas trabalhadoras da mesma categoria da Autora não reconhecerem os termos apostos no motivo justificativo do termo - trabalhadores estes com vários anos de trabalho na empresa Ré, denunciando que tais termos não têm qualquer conexão com a realidade, não sendo utilizados, em nenhum momento, nas funções a que são alocados, nem mesmo na designação das linhas de produção.
XI. Nem mesmo chefes de linha foram capazes de identificar as alegadas áreas de negócio da Ré apostas no contrato de trabalho em crise, do que se depreende que apenas altas chefias reconhecem a existência de tais áreas, se é que efetivamente existem na realidade, uma vez que são partes interessadas no litígio.
XII. Sucede que o direito nos exige que qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador possa entender o motivo justificativo do termo - o que, obviamente, não sucede, dado que nem os próprios trabalhadores da Ré o reconhecem -, pelo que, invariavelmente, terá de se considerar inválido o termo justificativo, considerando-se o contrato de trabalho em análise como se tratando de um contrato sem termo.
XIII. Efetivamente, considerou a sentença em crise dar como provado que se procedeu ao despedimento de cem trabalhadores, escudando-se a Ré nas dificuldades e decréscimo de produção causadas pela pandemia Covid-19, desconsiderando, em simultâneo e de forma incompreensível, as cerca de 300 contratações efetuadas a partir de agosto de 2020, i.e., nem três meses volvidos após os despedimentos, bem como as reintegrações a que a Ré procedeu de forma imediata ao despedimento em análise - testemunho da Sr.ª C. L., ela mesma reintegrada em junho de 2020 e que confirma conhecer, pelo menos, outras duas reintegrações ocorridas antes da sua, em abril/maio de 2020, ou seja, apenas dois meses após a alegada crise económica que se abateu sobre a Ré e, diga-se, numa das alturas que a economia mais se encontrava afetada pelo surto pandémico.
XIV. Os despedimentos a que a Ré procedeu deram-se ainda antes do recurso ao mecanismo do lay-off, inexistindo qualquer tentativa da Ré de manter tais trabalhadores, antes tendo-se aproveitado da situação pandémica para fazer caducar os contratos de trabalho a termo que se encontravam próximos do seu prazo legal máximo, como era o caso da Autora, aqui Recorrente, e da testemunha I. P. que já se encontravam ao serviço da Ré há 5 anos, optando por manter os trabalhadores com menor antiguidade, como foi o caso da testemunha R. S. que ficou a exercer as funções da Autora, com menor antiguidade na empresa Ré e no posto de trabalho.
XV. A Recorrida optou por descartar os trabalhadores que, ilegalmente, se encontravam a coberto de um contrato de trabalho a termo incerto, por entender ser mais fácil e mais proveitoso para si mesma, e para posteriormente obter apoios extraordinários do Estado, mas nunca por existir um decréscimo de trabalho, o que se comprova pelas reintegrações existentes à data do despedimento e pelas 300 contratações operadas nos 2, 3 e 4 meses subsequentes.
XVI. A Recorrida utiliza abusivamente esta forma de contratação para não ter trabalhadores permanentemente vinculados e, deste modo, reduzir a sua despesa com os recursos humanos, mantendo os trabalhadores com vínculos precários, até ao limite legalmente admissível.
XVII. E, no caso em apreço, confrontados com a possibilidade de recorrer ao lay off e com a desculpa perfeita motivada pela pandemia (que infelizmente foi usada e utilizada para justificar o injustificável), fazer cessar centenas de contratos de trabalho que, no caso da Recorrente, já se tinham convolado em contratos sem termo, como, ainda que assim não se entendessem, não reuniam as condições para serem caducados.
XVIII. Face ao exposto, também os pontos 15, 16 e 22 da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo devem ser dados como não provados, pois não ficou provada a existência de um decréscimo justificativo para fazer operar a caducidade dos cerca de 100 contratos de trabalho a termo, designadamente o daqui Recorrente, tendo-se ignorado, em absoluto, as reintegrações operadas e as 300 contratações efetuadas imediatamente de seguida.
XIX. Também os factos dados como provados com os números 18 e 20, por consequência, não poderiam ser dados como provados, pois que de tudo quanto se expôs resulta que a secção onde a Autora se encontrava a trabalhar não sofreu quebras de produção - testemunhos dos Srs. V. F. e R. G. afirmaram não terem sofrido qualquer quebra -, tal como se comprovou dos depoimentos dos Srs. M. C., I. P. e C. L. que a Autora havia sido contratada para o projeto Y, do qual foi retirada em outubro de 2016, por alegado decréscimo de produtividade, pelo que já há vários anos que não se encontrava a trabalhar para o projeto para o qual foi efetivamente contratada.
XX. Relativamente ao ponto 3 dos factos dados como não provados, tal é alarmante face ao depoimento da testemunha R. S., que assumiu ter sido ele mesmo a continuar a trabalhar no lugar da Autora - tendo este menor antiguidade na empresa Ré e menor tempo no posto de trabalho concreto -, assumindo que imediatamente a seguir à Autora ser dispensada se verificaram acréscimos de produção que justificaram chamar trabalhadores de outras linhas para o auxiliarem no trabalho existente, e que, sem dúvidas, afirmou que o posto não foi desmantelado e que continua a trabalhar, o que prova que não existe, nem nunca existiu, fundamento de caducidade do contrato de trabalho.
XXI. Bem assim, terá que ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente do ponto n.º 3 da lista de factos não provados, dando-se assim como provado que a Autora foi substituída no seu posto de trabalho por outro dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção, com antiguidade inferior, bem como por outro trabalhador na mesma condição.
XXII. Em suma, verifica-se que o termo não é passível de ser inteligível por qualquer declaratário colocado na mesma posição do trabalhador, não se depreendendo exata e objetivamente o motivo invocado pela entidade patronal, pois que os trabalhadores não depreendem quando inicia e cessa o motivo que conduziu à sua contratação, uma vez que nem trabalhadores da Recorrida descortinam o termo aposto como justificativo do termo.
XXIII. Da mesma forma, não se verificou um real motivo de caducidade, mais não sendo senão o comportamento habitual da Ré/Recorrida escudar-se em motivos fantasma para proceder ao despedimento dos trabalhadores cujo contrato de trabalho a termo se encontra próximo do seu limite legal máximo, optando por manter ao seu serviço trabalhadores com menor antiguidade e recorrendo, de forma imediatamente a seguir, à contratação de outros trabalhadores.
XXIV. Face ao exposto, e no que ao Direito diz respeito, mediante todos os testemunhos transcritos, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado com a Autora encontra-se em clara violação do disposto no art.º 140.º, n.º 1 do Código de Trabalho, uma vez que as necessidades, alegadamente temporárias, não se encontram definidas pela Ré, nem o contrato de trabalho teve duração pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades - que, como se viu, seria para o projeto Y, tendo a Autora cessado funções neste projeto em outubro de 2016.
XXV. Assim como se verifica um incumprimento claro da cláusula 23.ª do CCT supra referido e aplicável à situação em apreço, pois que esta estipula que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para necessidades não permanentes, considerando-se estas como sendo as que não sejam previsíveis durar mais de 3 anos - o contrato de trabalho da Autora durou 5 anos!
XXVI. A Ré mais não pretende senão evitar a vinculação permanente dos trabalhadores, procurando manter sempre ao seu serviço um número muito elevado de trabalhadores a termo incerto/certo, recorrendo aos contratos de trabalho a termo de forma abusiva.
XXVII. Exigindo o legislador que o termo se encontre devidamente justificado, permitindo que o trabalhador conheça o real motivo pelo qual foi contratado e poder verificar quando este cessa, impedindo o recurso a fórmulas vagas e genéricas na justificação do termo, não se concebe que o Tribunal a quo tenha considerado real e inteligível a um qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador o termo em crise, que recorre a termos indefinidos, estrangeiros, absolutamente desconhecidos de um qualquer declaratário - até mesmo dos trabalhadores da Ré equiparados à Autora, e de chefes de linha -, desconhecidos de trabalhadores da empresa Ré com vários anos de experiência, do que se depreende que não possuem qualquer conexão com a realidade.
XXVIII. Ora, se o legislador exige que o termo seja percetível por um qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador, não se aceita que o Tribunal a quo tenha considerado o termo válido, quando a esmagadora maioria das testemunhas não reconhece os termos apostos e assumem que alguém que não se encontre familiarizado com os produtos e trabalho nunca os poderiam reconhecer.
XXIX. Não só os termos apostos não são reconhecidos, como do termo aposto não é possível, nem ao trabalhador, nem ao Tribunal, determinar o momento em que se iniciou a necessidade temporária da empresa e o momento em que tal necessidade cessa - o que, no caso, não foi possível, por falta de explicitação do termo e da inexistência de prova documental -, o que impede a verificação da sua validade.
XXX. Não só a Recorrida constrói um motivo justificativo que não é percetível, como resultou evidente de tudo quanto se encontra supratranscrito, que a atividade da empresa sofre oscilações e tem tantos acréscimos como decréscimos de produção, não se retirando do termo aposto que atividades é que, alegadamente, haviam sofrido um acréscimo de produção, nem qual a produção normal a ter por referência, nem porque motivo é insuficiente recorrer a pessoal já existente - porque o termo é impercetível.
XXXI. Com o termo aposto, alocando o trabalhador a uma imensidão de áreas e secções, a entidade patronal vincula permanentemente, de forma camuflada, o trabalhador, impedindo que o termo se verifique ou que o trabalhador entenda quando deixou de se verificar o motivo da sua contratação.
XXXII. Num contrato a termo incerto por acréscimo de atividade, bastaria o primeiro decréscimo no projeto onde iniciou o exercício das suas funções para fazer caducar o contrato -o que ocorreu e sempre este se teria convolado em contrato de trabalho sem termo.
XXXIII. Em suma, tal significa que a fundamentação constante no contrato de trabalho da Recorrente não se encontra devidamente concretizada, sendo por este motivo inválido.
XXXIV. Vejam-se as decisões proferidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.02.2021 (Proc. Nº 3986/19.8T8FAR.E1) e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.2021 (Proc. Nº 229/20.5T8MAI-A.P1) - este último em tudo semelhante ao caso que aqui nos ocupa, tendo o termo sido considerado nulo.
XXXV. Por último, para que operasse, legalmente, a caducidade do contrato, teria que se ter verificado que o acréscimo excecional da atividade motivador da contratação da Recorrente, cessou, nos termos do n.º 1 do artigo 345.º do Código de Trabalho.
XXXVI. Resulta do supra exposto que se manteve no local de trabalho um trabalhador com menor antiguidade e menor tempo no posto de trabalho que a Recorrente, também vinculado a um contrato de trabalho a termo, como recorreram a outros trabalhadores imediatamente a seguir ao despedimento da Autora para fazer face ao trabalho existente no posto de trabalho que era da Autora, como foram reintegradas, em abril/maio e junho de 2020 – diga-se, em simultâneo e até dois meses após o despedimento – três trabalhadoras com a mesma categoria e com as mesmas funções, bem como foram efetuadas 300 contratações de agosto em diante!
XXXVII. Tendo o Tribunal a quo ignorado, por absoluto, tal factualidade, entendendo que a contratação massiva operada após o despedimento da Autora em nada afeta a validade do seu contrato - como se tal atitude não fosse reveladora do comportamento habitual adotado pela Ré, que recorre abusivamente e sem qualquer fundamento a contratos de trabalho a termo -, ignorando-se que o motivo invocado para o despedimento em crise foi decréscimo devido à pandemia.
XXXVIII. Ironicamente, não possuiu a Ré decréscimo de atividade para proceder a reintegrações em abril, maio e junho de 2020 - quando se sentiram maiores reflexos da pandemia - e quando, apesar de surgirem rumores de uma alegada crise financeira interna, contratou mais de o dobro do pessoal que despediu nos meses transatos, sendo a caducidade invocada ilícita e ilegalmente operada pela Ré.
XXXIX. Por tal, ao abrigo do artigo 147.º, n.º 1, al. c), o contrato de trabalho da Autora, por insuficiência, invalidade e nulidade do motivo justificativo, converteu-se num contrato sem termo. E, por isso, tendo a Recorrida feito cessar, sem justa causa o contrato, tem, obrigatoriamente, que se considerar como ilícito o despedimento operado, nos termos do artigo 381.º do Código de Trabalho, devendo a sentença em crise ser revogada, por errónea apreciação do termo e a sua subsunção ao direito, e substituída por uma decisão que determine a reintegração da Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 389.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, julgando-se a ação procedente por provada…

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ:
Defende a improcedência da apelação.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – defende a manutenção da decisão recorrida.
A autora, em resposta, mantém o referido no recurso.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (1): impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; validade do termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto; legalidade da cessação do contrato por iniciativa da ré.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS

Foram julgados provados os seguintes factos:

1.A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de auto-rádios e material eléctrico e electrónico;
2.No exercício da sua actividade, a ré explora um estabelecimento fabril, situado no local da sua sede;
3.No dia 4 de Maio de 2015, a autora foi admitida ao serviço da ré, por contrato de trabalho a termo incerto, para trabalhar a tempo parcial no estabelecimento fabril que a ré explora, com a categoria profissional de operadora especializada, mediante a retribuição mensal de € 260,00;
4.No dia 3 de Janeiro de 2016, foi acordado aditamento ao contrato de trabalho em que a autora passou a trabalhar a tempo completo, auferindo a retribuição mensal de € 605,00;
5.No contrato de trabalho da autora foi indicado como motivo justificativo ‘o acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa, motivado pelo aumento do volume de actividades de optimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC (Chassis Control) em cerca de 16,00%, IS (Instrumentation Systems) em cerca de 13,00%, PS(Professional Systems) em cerca de 21,00%, MS (Manufactoring Systems) em cerca de 10,00% e DI (Driver Information) em cerca de 11,00%, cuja duração não é possível determinar obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional em número suficiente para garantir os projectos ditados pelo referido acréscimo, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro de pessoal da X’;
6.Eliminado - conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
7.A actividade da ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos clientes;
8.Não é possível à ré a previsão exacta do volume e da regularidade das encomendas, o que resulta do funcionamento dos mercados onde exerce a sua actividade;
9.A ré elabora um plano anual de produção que funciona com valores base de referência;
10.A ré realiza reuniões mensais com as chefias das várias áreas em que são analisadas as necessidades de produção face às encomendas dos clientes;
11.Pese embora o plano anual que é elaborado, sempre que se verifica um acréscimo temporário das encomendas a ré tem de aumentar temporariamente a produção;
12.A ré procede a um cálculo em que determina o número adicional de minutos por produto para atingir o volume de produção necessário para as encomendas;
13.Este cálculo vai determinar o número de trabalhadores que são necessários;
14.Nas situações em que é possível determinar a duração dos acréscimos temporários de produção a ré contrata trabalhadores a termo certo e quando não é possível determinar a sua duração contrata trabalhadores a termo incerto;
15. Nos meses de Março e Abril de 2020, a ré foi confrontada com uma redução das encomendas e com a interrupção parcial da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia de Covid-19- alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
16. Em consequência desta situação a ré dispensou trabalhadores contratados a termo certo e incerto invocando a caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorreu ao lay off simplificado nos restantes contratos de trabalho - alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
17.No mês de Abril de 2020, a ré comunicou aos trabalhadores a caducidade de cerca de cem contratos de trabalho a termo;
18. Eliminado - conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
19.A ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho - alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
20. A autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas;- alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
21.Na altura da caducidade do contrato de trabalho, a autora estava há cerca de um ano num posto que preparava as embalagens para os produtos que eram fabricados para que pudessem ser expedidos para os clientes;
22.A redução das encomendas e a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes levaram a uma diminuição da produção, o que implicou a redução da necessidade de preparação das embalagens;
23.A comunicação da caducidade do contrato de trabalho tinha a data de 16 de Abril de 2020 e destinava-se a ser entregue em mão à autora no dia 17 de Abril de 2020;
24.Neste dia a autora foi informada pessoalmente da caducidade do contrato de trabalho, mas a comunicação acabou por lhe ser entregue apenas no dia 20 de Abril de 2020;
25.A ré entregou à autora a quantia de € 3.763,41 pela caducidade do contrato de trabalho;
26.Nesta quantia estava incluída compensação pela cessação do contrato de trabalho, os créditos laborais e o montante relativo ao aviso prévio;
27.A autora acordou com a ré em gozar férias no período entre os dias 2 a 5 de Abril e 9 e 10 de Abril de 2020.
28 – O valor referido no ponto 25 incluía o pagamento à autora do montante de 1.799,03€ a título de compensação pela rescisão do contrato, respeitando a remanescente a créditos salariais - doc. 4 da p.i.- aditado.

Factos não provados:

1.No ano de 2020, a ré impôs aos trabalhadores o gozo de um período de férias;
2.No dia 17 de Abril de 2020, pela 1.00 hora da madrugada, a ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho e que tinha dez minutos para se ausentar do local de trabalho;
3.A autora foi substituída no seu posto de trabalho por outros dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção e tinham uma antiguidade inferior e, mais tarde, por outro trabalhador nas mesmas condições.

B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

A decisão de facto deve ser modificada pelo tribunal da Relação caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão deve ser alterada se sobressair de forma nítida, clara e inequívoca uma diferente valoração, reportando-nos à prova testemunhal, suporte principal da presente impugnação.

A autora pretende que os factos provados nos pontos 6, 15, 16, 22, 18 e 20 sejam não provados:

O ponto 6 e 20 estão relacionados (quanto ao motivo justificativo), por isso serão analisados em conjunto. Têm a seguinte redacção:
6.“ O motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho que foi celebrado entre a autora e a ré correspondia à realidade.”
20.A autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo apenas variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas, mas no âmbito daquelas que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho;
Refere a recorrente que o motivo justificativo aposto no contrato nem sequer se apresenta como sendo inteligível para qualquer declaratário mediano colocado na posição do trabalhador, por motivos vários: primeiro, porque não é exigível que um qualquer trabalhador tenha conhecimentos da língua inglesa; segundo, porque não é passível de descortinar qualquer das áreas apostas no termo justificativo, nem se as mesmas efetivamente existem ou correspondem à realidade da Ré; e terceiro, não é possível apurar a veracidade das percentagens apostas no mesmo termo, pois que não foi junta qualquer prova nesse sentido, nem aquando da celebração do contrato de trabalho, nem aquando da celebração do aditamento do contrato de trabalho, nem em sede judicial. Nenhum trabalhador reconhece as referidas áreas de negócio, incluindo trabalhadores com vários anos de experiência e de trabalho para a ré, mormente R. S., C. L., I. P., a que acrescem os depoimentos de R. G. e L. A.. O que é prova manifesta de que o motivo não tem correspondência com a realidade. Ademais, ao contrato de trabalho celebrado não foi junto qualquer documento comprovativo do aumento de atividade nas alegadas áreas de produção da Ré, tal como não foi junto qualquer organograma que comprove a divisão da Ré em tais áreas de produção, bem como não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de tais factos, nem mesmo tais áreas foram reconhecidas em sede de julgamento pelos trabalhadores testemunhas na ação.
Concorda-se que o ponto 6 não pode permanecer como provado.
Primeiro, porque o mesmo é totalmente conclusivo e destituído de factos que possam alicerçar a correspondente resposta na fase da aplicação do Direito.
A conclusão só pode ser extraída (ou não) da restante matéria factual, se a houver.
A sentença é uma peça com separação entre a parte de facto e a de direito. Na fundamentação de facto, apenas devem constar os factos provados e não provados. O CPC contém vários normativos apontando para a necessidade desta distinção, mormente no momento da sentença - artigo 607º, nº 4, CPC.
Assim, tal matéria deve ser ignorada por encerrar, em si mesma, resposta sugestiva a uma questão essencial de direito que constitui precisamente parte do objecto do litígio, ou seja, saber se o motivo justificativo, além de suficiente, é verdadeiro. Ora, se é aceitável certa condescendência no uso de certas expressões com conteúdo simultaneamente fáctico e conclusivo, caso estas não integrem a principal questão controvertida, a mesma postura não é admissível quando tais expressões constituam a questão central a decidir.
A lei processual anterior (646º, 4, CPC/1961) previa que a matéria de direito, incorrectamente inserida, fosse considerada não escrita, o que também se estendia às expressões vagas/conclusivas respeitantes ao tema essencial a decidir, conforme entendimento jurisprudencial na altura firmado (2).
A lei processual actual (CPC/2013), ao contrário da anterior, não contém idêntica previsão. Contudo, têm-se continuado a entender que, estando em causa este tipo de matéria (conclusiva, irrelevante ou de direito), o tribunal a ela não deverá responder. Portanto, mantêm-se a anterior solução da lei e o entendimento jurisprudencial que estendia analogicamente a solução a este tipo de expressões genéricas como as que estão em causa (3).
Donde, o ponto deve ser extirpado da matéria de facto.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, a resposta ao ponto teria de ser negativa.

Fez-se constar na decisão recorrida (quanto à fundamentação dos pontos 6 e 20):
“As testemunhas M. C., L. A., L. M. e B. P., funcionários da ré, descreveram o funcionamento interno da empresa relativamente às necessidades temporárias de produção e à contratação de trabalhadores a termo. Estas testemunhas afirmaram que os motivos justificativos que eram indicados nos contratos de trabalho a termo eram verdadeiros. Estas necessidades eram avaliadas em reuniões mensais com as chefias das várias áreas em que eram analisadas as necessidades de produção face às encomendas dos clientes. O resultado destas reuniões correspondia à realidade e a ré apenas contratava trabalhadores a termo quando não existia outra alternativa e depois de esgotar a possibilidade de aproveitar outros trabalhadores internamente.”
….
O tribunal considerou provado que a autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo apenas variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas, mas no âmbito daquelas que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho, porque todas as testemunhas ouvidas confirmaram este facto.”
A fundamentação não é rigorosa, nem traduz a essência da prova, salientando-se que a quase totalidade das testemunhas desconhecia o contrato da autora e as motivações ali apostas.
Na verdade, as testemunhas desconheciam os termos concretos da contratação da autora, apenas sabiam que ela, enquanto operadora especializada, tinha trabalhado “na Y” a “fazer rádios” e noutras áreas, incluindo no “packing pool” que é a actividade de embalamento para todas as áreas de produção, tarefa que desempenhava quando foi dispensada.
Mais, assiste completa razão à recorrente quando sublinha que empregados que trabalhavam para a ré há anos nem sequer reconhecem as pretensas siglas de negócios (CC, IS, PS, MS e DI) nem sabem o seu significado, revelando um total desconhecimento na matéria. Se não reconhecem as áreas indicadas no contrato supostamente justificativas do acréscimo de actividade, não podem logicamente saber se a motivação ali exposta corresponde à verdade.
Veja-se o depoimento de R. S., com escolaridade razoável, 12º ano, igualmente operador especializado como a autora, trabalhador da ré desde 2017 e que esteve na mesma área da autora em 2020 (“faziam paletes na mesma “linha” da fábrica CX1”), que, quando inquirido sobre as áreas mencionados no contrato a termo da autora, referiu (excerto significativo que transcrevemos):
“Mandatária da Ré: Eu vou-lhe dizer aqui uns nomes e o senhor vai-me dizer se conhece estes nomes. O Senhor sabe qual é o setor do Chassis Control? Testemunha: Não. Mandatária da Ré: E Instrumentation System, o chamado IS diz-lhe alguma coisa?Testemunha: Não. Mandatária da Ré: E Professional System, PS?Testemunha: Não. Mandatária da Ré: Manufacturing System? Testemunha: Não. Mandatária da Ré: O senhor não conhece estas áreas de negócio? Testemunha: Por esses nomes, não, nós lá não identificamos assim… Mas já lá devo estar, que nas linhas já estive nas linhas quase todas».
C. L., operadora especializada, trabalha na ré há 7 anos, esteve junto da autora “na Y, nos rádios, quando se conheceram”, explicou que, tal como a autora, trabalhou em várias “linhas” consoante as flutuações e encomendas, “são os chefes que escolhem”, desconhecendo completamente as siglas apostas no contrato e as pretensas áreas de negócios.
I. P., operadora especializada entrou e saiu da ré ao mesmo tempo que a autora e nas mesmas condições. Explicou que começaram a trabalhar aos fins-de-semana no inicio do contrato e, depois, passaram a tempo completo em Janeiro/2016, quando fizerem aditamento ao contrato (pontos provados nºs 3 e 4). Na altura da contratação não lhe explicaram o motivo do termo aposto. Ambas trabalharam juntas desde o inicio até Outubro/16 “na Y” e, quando baixou a produção, foram para outras “linhas”, o que na empresa é normal acontecer quando há flutuações, acréscimo e decréscimo, podendo ser mudadas de linha. Inquirida sobre as pretensas áreas de negócios (CC, IS, PS, MS, ID) respondeu “não faço ideia do que é”.
M. C., é coordenador de turno na ré, está na empresa há 30 anos, não está ligado ao trabalho da autora e desconhecia os termos da sua contratação. Apenas sabe que ela trabalhou de início no “cliente Y” a “produzir um produto para os automóveis”. Inquirido sobre as siglas mencionadas no contrato prestou um depoimento inseguro e sem domínio do assunto, mormente referindo quando confrontado com o projecto Y e se “implica trabalho no MS? talvez, ou DI, acha que é isso, não é IS”, o que bem traduz o desconhecimento das pretensas áreas. De interesse resulta que todas as áreas/projectos de negócios são volúveis e aumentam ou diminuem consoante o interesse do cliente.
L. A., trabalha na ré há 4 anos foi chefia temporária da autora (2/3 meses) em 2019, quando esta estava na linha de “packing pool” (embalagem para as linhas de montagem final) desconhecia as siglas mencionadas no contrato. Desconhecia também para onde foi a autora no início, não estando na empresa na altura, apenas sabendo que ela passou por várias linhas de produção.
B. P., é chefe de secção há 8 anos na ré, sabendo que a autora esteve “na Y” de início. Referiu que nessa altura e na altura do aditamento do contrato a empresa estava a crescer e houve aumento de encomendas. Não se referiu às percentagens de aumento de produção mencionadas no contrato, nem tão pouco as indexou às várias áreas referidas no contrato inicial ou no aditamento. Explicou genericamente que o mercado automóvel é muito flutuante e os operadores podem, consoante as necessidades, transitar de áreas, sendo as funções “estandardizadas, multi-task” podendo as operadoras ir para qualquer sector.
L. M., é engenheira responsável na ré pelo departamento produtivo. Foi a única testemunha que se afirmou e mostrou bem familiarizada com as siglas mencionadas no contrato, identificando-as como áreas de negócio. Porém, não as caracterizou. O seu depoimento é isolado e desacompanhado de qualquer organigrama da empresa, o que se estranha. Donde, não se consegue reconhecer minimamente de que áreas de negócio se tratam, o significavam e como se caracterizam (o que são?), matéria que, aliás, não foi alegada.
Ademais, esta testemunha não soube explicar, aquando do aditamento do contrato e passagem da autora para tempo completo, se se mantinha a mesma justificação do termo quanto às alegadas percentagens de acréscimo de trabalho e em que áreas, apenas referindo genericamente que o aditamento ao contrato foi motivado pela alteração do regime interno de turnos (deixou de haver turnos só ao fim-de-semana), o qual, por sua vez, esteve associado ao aumento da actividade da empresa.
De essencial deste depoimento, retém-se que a empresa vai fazendo estimativas das encomendas e depois procede a contratações de operadores especializados, mormente a termo certo ou incerto, ou à cessação desses contratos consoante a flutuação do mercado e a estimativa que a empresa faz quanto futuro. Na altura da contratação da autora haveria um aumento de encomendas e na data da sua saída uma diminuição provocada pela crise Covid, de resto confirmada pelo doc. 3 da contestação. Refere que nessa altura houve centenas de cessação de contratos e que a partir de Agosto de 2020 voltaram a contratar operadores (o que aliás é confirmado pelos documentos juntos no citius em 29-12-2020, donde resultam inúmeras contratações entre Agosto e Dezembro de 2020, superior a duas centenas, a esmagadora referente a operadores especializados, com recurso a termo e com justificações semelhantes às dos autos).
Assim, pelas razões expostas, sendo a prova inequivocamente em sentido diverso do decidido em primeira instância, o ponto 6 é eliminado e o ponto 20 fica com a seguinte redacção:
20.A autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas;

Os pontos provados 15, 16 e 22 têm a seguinte redacção:
15: Nos meses de Março e Abril de 2020, a ré foi confrontada com uma redução drástica das encomendas e com a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia de Covid-19.
16: Em consequência desta situação a ré teve que dispensar trabalhadores contratados a termo certo e incerto através da caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorrer ao lay off simplificado para manter os restantes contratos de trabalho.
22: A redução das encomendas e a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes levaram a uma diminuição da produção, o que implicou a redução da necessidade de preparação de embalagem.
De um modo geral as testemunhas confirmaram a realidade de diminuição de encomendas, dificuldades/interrupção no fornecimento de matérias-primas, recurso a lay off e dispensa de outros trabalhadores para além da autora, designadamente R. G. (“sabe que em Abril de 2020 houve decréscimo generalizado do volume da actividade da empresa”), V. F. (“houve decréscimo em várias áreas, incluindo no “packing pool”, houve pessoas que até foram para casa e estiveram em lay off”), R. S. (“houve decréscimo, faziam paletes para outras linhas e estas tiveram decréscimo…houve lay off e até cessaram outros contratos”), M. C. e L. A. depuseram no mesmo sentido. C. L. não estava na empresa à data da dispensa da autora (foi reintegrada em junho de 2020, após ausência de um ano). De resto, este foi um panorama reconhecidamente generalizado e de conhecimento público, do qual apenas se excluíram certos sectores, designadamente as vendas ligadas “ao digital”.

É de manter os pontos, apenas extirpados de certa adjectivação ou de pendor mais conclusivo (no ponto 15 “drástica”, e “teve que dispensar” no ponto 16), ficando os pontos 15 e 16 com a seguinte redação:
Ponto 15: Nos meses de Março e Abril de 2020, a ré foi confrontada com uma redução das encomendas e com a interrupção parcial da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia de Covid-19.
Ponto 16: Em consequência desta situação a ré dispensou trabalhadores contratados a termo certo e incerto invocando a caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorreu ao lay off simplificado nos restantes contratos de trabalho.

O ponto 18 tem a seguinte redacção:
18 - Esta situação atingiu as secções que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho da autora;
Este ponto pela motivação referida no ponto 6 tem de merecer resposta negativa: desconhece-se se existem as “secções/áreas” referidas no contrato de trabalho; ainda que existissem desconhece-se a caracterização das “secções/secções” mencionadas no contrato de trabalho.

O ponto 19, por arrastamento, terá de ser modificado retirando-se a expressão “Por esse motivo”, ficando apenas a constar:
19.A ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho;

O ponto 3 não provado tem a seguinte redacção:
3-A autora foi substituída no seu posto de trabalho por outros dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção e tinham uma antiguidade inferior e, mais tarde, por outro trabalhador nas mesmas condições
Resposta alternativa proposta: a Autora foi substituída no seu posto de trabalho por outros dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção, com antiguidade inferior, bem como por outro trabalhador na mesma condição.
A testemunha mencionada em recurso, R. G., declarou desconhecer a matéria
A testemunha R. S. era, nas suas palavras, um operador especializado “tapa buracos”. Já trabalhava na mesma linha de embalagem juntamente com a autora quando “ela foi despedida”. Tinha ido para ali por causa de uma das pessoas da equipa estar de baixa e ali permaneceu algum tempo, portanto não substituiu a autora. Posteriormente foi-se embora e vierem outras duas senhoras que já eram efectivas na empresa há muito tempo.
De resto, nenhuma outra testemunha confirmou esta específica matéria em causa. Assim, pese embora resulte evidente uma contratação maciça (centenas) a termo de operadores especializados a partir de Agosto e até dezembro de 2020 (citius, doc.s de 29-12-2020), desconhecem-se para que linhas/áreas ou postos de trabalho.
É de manter o ponto não provado.
Determina-se o aditamento do seguinte ponto por resultar de acordo das partes e do documento 4 da petição inicial, não impugnado:
28 – O valor referido no ponto 25 incluía o pagamento à autora do montante de 1.799,03€ a título de compensação pela rescisão do contrato, respeitando a remanescente a créditos salariais - doc. 4 da p.i.

C) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Está em causa determinar a validade da estipulação do termo inserto no contrato de trabalho e a legalidade da sua cessação.
A validade do termo (incerto) decompõe-se em duas questões: por um lado, saber se o termo está suficientemente concretizado no contrato e, por outro, se o mesmo é verídico.
A primeira instância respondeu afirmativamente às duas questões, solução da qual desde já nos distanciamos.
O contrato a termo resolutivo é uma modalidade especial de contrato de trabalho que se contrapõe ao contrato indeterminado (sem termo). Caracteriza-se por a sua extinção ficar dependente de um evento futuro de verificação certa. Caso se conheça a momento de ocorrência do evento e da cessação do contrato, este denomina-se a termo certo (estipula-se o tempo de duração, em dias, meses ou anos, ou fixa-se o seu fim). Caso se desconheça a data em que o evento se verifica, o contrato denomina-se a termo incerto.
No caso de que nos ocupamos está em causa um contrato de trabalho com termo incerto.
No ordenamento português o recurso à contratação a termo, certo ou incerto, não é livre. Tem carácter excepcional e o seu regime é imperativo. Ao tempo da celebração do contrato da autora o respectivo regime apenas podia ser afastado por IRC, o que, actualmente, nem sequer é permitido- 139º CT (4).
A reserva justifica-se pelo facto deste tipo de contrato colidir com valores constitucionais e de ordem internacional como a estabilidade e segurança no emprego - 53º CRP, Convenção nº 156 da OIT e Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28/60/1999. Efectivamente, o recurso à contratação a termo gera situações de precaridade laboral, que tanto podem ser injustificadas, como esvaziarem a protecção dada pela proibição do despedimento que requer um motivo válido para o empregador cessar o contrato.
Em nome da segurança no emprego, o regime legal do contrato a termo é, assim, restritivo. Por um lado, fixam-se requisitos materiais que delimitam as hipóteses em que é legítimo o recurso à contratação termo, circunscritas a fundamentos específicos e objectivos. Por outro lado, estipula-se um formalismo negocial que as partes têm de observar, mormente a forma escrita com menção obrigatória de elementos considerados essenciais ligados a esta figura. A violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem sempre a mesma consequência que é a conversão do contrato em indeterminado – 140º e 141º, CT.
Os referidos requisitos materiais concentram-se numa cláusula geral que restringe a contratação a termo aos casos de “necessidade temporária da empresa” (5). Assim, só é admissível a contratação quando esta se destine à ” … satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” - 140º, 1, CT.
Esta cláusula geral é depois concretizada na lei através de casos exemplificativos, que ajudam a compreender o conceito de “necessidades temporárias” – nº 2 e 3, do art. 140º, CT
Os exemplos distinguem diversas situações de contratação a termo que podem ser subsumíveis em “necessidades temporárias”: as ligadas à necessidade de substituição de trabalhadores (al.s a) a d), 14oº,2, CT); as ligadas a actividades sazonais ou cíclicas geradoras de acréscimos de actividade em épocas específicas e previsíveis (al.d), 140º, 2, CT); as ligadas a “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, de carácter anómalo (al. f, 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro” (al. g), 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária” (al. h), 140º, 2, CT).
O campo de aplicação do contrato a termo incerto é ainda mais reduzido do que a termo certo, apenas abrangendo algumas das situações, entre elas a de “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, prevista na al. f), nº 2, 140º, CT.
A prova destes factos que justificam a contratação a termo cabe ao empregador – 140º, 5, CT.
A par dos requisitos substantivos, deparamos com os de ordem formal, donde se destaca a referida obrigatoriedade de observar a forma escrita e a indicação do termo e do motivo justificativo- 141º, 1, f), 3, CT.
No que a este último se refere, é preciso que o motivo justificativo esteja devidamente indicado, mediante a menção expressa e a concretização de factos que permitam ao trabalhador, à ACT e ao tribunal perceber o motivo da contratação e sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago e opaco, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas e insindicáveis.
Lei : CT-140º, 1 “O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:… e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;…3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Caso esta formalidade não seja cumprida, mormente caso se “omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”, o contrato de trabalho considera-se sem termo – 147º, 1, CT.
É pacífico que a indicação concreta do motivo justificativo do termo e da relação entre este e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova. Somente podendo ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo – STJ, ac.s de 18-06-2008, processo JSTJ000, de 2-12-2013, processo 273/12.6T4AVR.C1.S1 e de 6-03-2019, processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1
Verificado que esteja o motivo suficientemente concretizado, é ainda preciso que a justificação se enquadre nas hipóteses permitidas por lei para a contratação, mormente a “satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” - invocada no caso-, pois, se assim não for, o contrato de trabalho considera-se sem termo- 147º, 1, b, CT.
No caso concreto foi indicado como motivo justificativo: ‘o acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa, motivado pelo aumento do volume de actividades de optimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC (Chassis Control) em cerca de 16,00%, IS (Instrumentation Systems) em cerca de 13,00%, PS(Professional Systems) em cerca de 21,00%, MS (Manufactoring Systems) em cerca de 10,00% e DI (Driver Information) em cerca de 11,00%, cuja duração não é possível determinar obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional em número suficiente para garantir os projectos ditados pelo referido acréscimo, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro de pessoal da X’.
Há que saber se a indicação é suficiente e se é verídica.
O “acréscimo excepcional da actividade da empresa” tem em vista flutuações quantitativas de caracter anómalo, portanto não previsíveis, mas sempre de natureza temporária. Só poderemos falar neste acréscimo excecional se o pico contrastar com o nível normal de atividade e se for temporário – Joana Nunes Vicente, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Direito do Trabalho, 2019, Almedina, p. 372 e 373.
O acréscimo da actividade tem de ser “excepcional”. A excepção, por definição, opõe-se à regra. Estão assim excluídos os simples aumentos de procura conaturais a uma actividade comercial que nunca é garantida, nem certa, fazendo “o risco parte do negócio”. Terá de ser um aumento de dimensões muito acima do nível habitual de produção – Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do Trabalho, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, Almedina, p. 80 e 81.
Assim, as flutuações de volume de serviço inerentes ao negócio não constituem, por si só, justificativas de recurso a contratação a termo, por falta do requisito geral “necessidade transitória”- Ac. STJ de 14-03-2007, RG de 28-05-2015, p. 337/122.6TTVCT.G1, www.dgsi.
No caso concreto refere-se um alegado aumento de volume de actividades de optimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC, IS, PS, IS, MS e DI., sendo depois discriminadas as alegadas percentagens de aumento.
Mas, estas expressões não são comummente reconhecíveis. São abstractas e impenetráveis.
O que é a optimização e controlo? O que é o CC (Chassis Control), o PS (Professional Systems), o IS (Instrumentation Systems), o MS (Manufactoring Systems) e o DI (Driver Information)? Supondo-se que são áreas de produção, o que se produz em cada uma, como se caracterizam e o que as diferencia?
Um cidadão médio e comum não consegue depreender que tipo concreto de actividade sofreu um acréscimo, nem estabelecer qualquer ligação entre ele e o termo aposto no contrato celebrado com a autora.
Poder-se-ia dar o caso de serem expressões completamente familiares no universo dos trabalhadores da ré, utilizadas na empresa, reconhecíveis por todos, incluindo pelos operadores especializados contratados a termo. Se assim fosse, a justificação seria válida, considerando que as expressões devem ser acessíveis ao declaratório comum, colocado na concreta posição do real destinatário.
Sucede, porém, que a matéria provada é omissa quanto a esses aspectos, cuja prova competia à ré. Não se provou que áreas são essas e que os trabalhadores as reconheciam. Ao invés, da fundamentação da matéria de facto, resulta até indiciado que os trabalhadores não sabiam minimamente a que se reportavam tais expressões (tirando uma chefia).
Donde se conclui que a justificação não está suficientemente detalhada, sendo o termo inválido.
Não importa a prova do acréscimo de actividade aquando da contratação da autora, a qual, de resto, não foi feita, como decorre da decisão do recurso sobre a matéria de facto, com eliminação do ponto 6 totalmente conclusivo.
Mas, também tal prova fica prejudicada porque o contrato é inválido pelo assinalado vício de forma.
Ademais, nos termos supra ditos, não basta que a ré sofra flutuações de mercado e que faça estudos e planeamento sobre a menor ou maior procura para poder recorrer a contratações a prazo, seguida de subsequentes dispensas de trabalhadores com invocação de caducidade. Este parece “o modo de ser” da ré e a sua normalidade. Portanto, não se trata de situações excepcionais.
Decorre da matéria provada que o aumento e o decréscimo de procura faz parte do funcionamento normal do mercado e da actividadade de produção e comercialização de auto-rádios e peças eléctricas a que a ré a dedica. Não estamos, assim, perante acréscimo, nem transitório, nem extraordinário, nem anómalo, como exigido por lei. A propósito de estipulação genéricas em caso semelhante de operadora especializada e no ramo de produção de sistemas eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel ver ac. RP de 22-02-2021 229/20.5T8MAI-A.P1, www.dgsi.pt.
Donde, sendo o termo inválido por vício de forma e de substância, convertendo-se, por isso, o contrato em indeterminado, a sua cessação por acto unilateral da ré com invocação de caducidade equivale a despedimento. Com as legais consequências de reintegração da autora e pagamento das retribuições intercalares desde 30 dias antes da propositura da acção, deduzindo-se as importâncias auferidas com a cessação do contrato e que a autora não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no período referido – 381º, c), 389º, 1, b), 390º, CT
Ademais, aos valores devidos à autora será deduzida a quantia de 1.799,03€ paga como compensação pela cessação do contrato de trabalho por alegada caducidade, operando a compensação peticionada pela ré em sede de reconvenção.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso da autora revogando-se a sentença e condenando-se a ré a:

a) reconhecer que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que celebrou com a autora se converteu num contrato de trabalho sem termo;
b) reconhecer a ilicitude do despedimento da autora;
c) a reintegrar a autora, sem prejuízo da categoria e antiguidade;
d) a pagar à autora a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se as importâncias auferidas: (i) com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) com o subsídio de desemprego- 390º, 1, 2, a) e c), CT. Estas importâncias serão, ainda, compensadas pelo valor reclamado em reconvenção de 1.799,03€ que a autora recebeu da ré;
Custas a cargo da recorrida.
Notifique.
3-02-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
2. Ac. STJ de 29-04-2015, p. 306/12.6TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt.
3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 2~V., 4º ed., p. 707.
4. Redacção actual dada pela Lei 93/2019, de 4-09.
5. Deixamos de fora as situações específicas do n. 4, do art. 140º, CT (lançamento de novas actividades).