Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
190/98.0TBCMN-B.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O direito do Fundo de Garantia Automóvel de, por via de sub-rogação legal, reaver, dos responsáveis civis pelos danos causados por veículo em acidente de viação, as quantias por si satisfeitas àquele a título de indemnização respectiva, prescrevem no prazo de três anos, a contar do (último) pagamento.
2. Isso decorre da aplicação do nº 2, do artº 498º, do Código Civil, tanto no domínio do anterior Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, como no do actual Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (artº 54º, nº 6), que revogou e substituiu aquele.
3. Se, porém, tal pagamento ocorrer na sequência de ter sido demandado e, solidariamente, condenado, com o responsável civil, em tal obrigação, por sentença judicial transitada em julgado invocável, juntamente com documento autêntico plenamente comprovativo do seu cumprimento, como título executivo (contra o co-devedor) ao abrigo do referido direito de sub-rogação legal, o exercício deste fica sujeito ao prazo ordinário de vinte anos, previsto no artº 309º, ex vi do artº 311º, nº 1, ambos do Código Civil.
4. Nesta hipótese, não tem aplicação o nº 6, do artº 54º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Na qualidade de executada, B. deduziu, em 09-12-2014, com apoio judiciário, embargos à execução contra si instaurada pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Fundamentou-os:

a) Na inexistência de título executivo quanto a si, porquanto os documentos juntos pretensamente como tal valendo são uma sentença de 1ª instância e o acórdão da 2ª, em que figura, apenas, como credor de indemnização um terceiro lesado e como devedor o exequente, a nenhum título neles constando a oponente;
b) Na ilegitimidade activa do exequente Fundo, uma vez que este não figura como tal nos ditos documentos;
c) Na ilegitimidade passiva da executada/embargante, porque esta também neles não consta como devedora;
d) Na prescrição do direito invocado, porquanto, tendo o evento lesivo originário da condenação ocorrido em 11-07-1996, a exequente não alegou na petição a data em que pagou a indemnização fixada ao lesado C., apenas constando de uma “certidão” junta com ele que tal pagamento ocorreu em 20 de Março de 2003 – 24-03-2003 (sic), vendo-se os juros contados desde esta última, pelo que, tendo a execução sido instaurada em 28-02-2014, e, assim, decorrido quase 11 anos, há muito se esgotou o prazo de 3 anos previsto no artº 498º, nºs 1 e 2, do CC;
e) Na prescrição dos juros moratórios liquidados, ou, pelo menos, dos correspondentes aos dos 5 anos subsequentes ao pagamento alegado;
f) Na impugnação, por desconhecimento e falsidade dos factos alegados no requerimento executivo;
g) Na impugnação, por desconhecimento do teor e das assinaturas constantes no documento junto.

O exequente, contestando, alegou:
a) Quanto à inexistência de título executivo e ilegitimidade activa, que foi condenado, solidariamente com a embargante, por decisões judiciais transitadas de 31-03-2000, 17-01-2001 e 26-05-2003, no pagamento da indemnização ao lesado e pagou-a ele próprio, pelo que ficou sub-rogado nos direitos daquele ao abrigo do artº 54º, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, podendo valer-se da sentença como título executivo;
b) Quanto à ilegitimidade passiva, que a embargante é a responsável civil condenada a pagar a indemnização ao lesado, pelo que o Fundo, pagando-a, sucedeu na posição deste em tal relação, mantendo-se aquela como sua titular passiva;
c) Quanto à prescrição do crédito e dos juros, que o prazo é o ordinário de 20 anos, aplicando-se os artºs 309º e 311º, do CC, e não o de 3 anos previsto no artº 498º, do CC, uma vez que aquele se encontra reconhecido por sentença e que várias vezes interpelou a devedora, conforme documentos juntos.

Respondeu a embargante que desconhecia os documentos.
Por saneador-sentença de 09-06-2015, exarado a fls. 101 a 105, foi, depois de julgadas improcedentes outras excepções ou questões e prescrito em 24-03-2006 o direito de crédito a que se arroga o exequente, proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo procedente a oposição à execução e, em consequência, determino a extinção da execução quanto à executada B., absolvendo-a do peticionado pela exequente Fundo de Garantia Automóvel.
Custas pela exequente. ”

As demais questões foram consideradas prejudicadas.
O FGA não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações:
“1. O direito do exequente FGA, por estar reconhecido em sentença, prescreve no prazo de vinte anos;
2. Tendo em conta a data da ocorrência da sub-rogação e a data da propositura da acção executiva, o direito do exequente não está prescrito;
3. Não logra aplicação ao caso em apreço o disposto no artigo 54º, nº 6, do Dec. Lei 291/2007, tendo em conta que não dispõe concretamente sobre os casos em que o direito do FGA está reconhecido por sentença.
4. O tribunal a quo violou os artigos 593º e 311º do CC e, bem assim, o artigo 54º, nº 6, do Dec. Lei 291/2007.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida.”

Nas contra-alegações, a embargante defendeu a confirmação do decidido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC).

No caso, as questões a decidir respeitam aos quatro pontos mencionados na já acima transcrita – de forma exemplar e cada vez mais invulgar – síntese conclusiva feita pelo apelante, que acolhemos aqui.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Além dos que relevam do relato antecedente, emergentes dos autos, deu o tribunal recorrido como provados e fixam-se, por não questionados, os seguintes factos:

“1. Por decisões datadas de 31-03-2000 e 17-01-2001, transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos autos de processo comum singular que correu termos com o nº 62/98, no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, a executada B. foi condenada solidariamente com a exequente no pagamento global de 4.967,45$00, bem como a indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente a 60% dos custos a suportar pelo aí demandante C. com a intervenção cirúrgica da fratura no antebraço direito, acrescido de juros nos termos constantes da sentença junta aos autos a fls. 10 a 20 dos autos.
2. O exequente, na qualidade de garante, liquidou ao lesado C. a quantia de € 30.659,31 no dia 24-03-2003.”

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Para concluir e decidir que o direito do FGA assim titulado prescreveu, considerou o tribunal a quo aplicável, sem questionar a data em que entrou em vigor por contraposição à dos factos, o disposto no nº 6, do artº 54º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e, por força deste, o prazo especial de três anos previsto no artº 498º, nº 2, do CC, e que o mesmo se iniciou no momento do pagamento ao credor lesado da indemnização (24-03-2003) em que, ele e embargante, foram solidariamente condenados, citando jurisprudência a tal propósito, que transcreveu, sem, contudo enfrentar e tratar da alegada questão suscitada oportunamente pelo apelante do artº 311º, nº 1, do Código Civil.

Contra, objectou o Fundo – aí fundamentando o seu apelo à revogação do decidido – que foram violados os artºs 593º (efeitos da sub-rogação) e 311º (prescrição de direitos reconhecidos em sentença ou outro título executivo) e, ainda, o artº 54º, nº 6, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (aplicação ao direito sub-rogado do regime do aludido 498º, nº 2, CC), uma vez que, estando este reconhecido por sentença e não se aplicando aquela última norma (que alega não contemplar o caso de o direito estar reconhecido por sentença), o prazo a considerar é o ordinário de 20 anos – ainda em curso.

Ao que a apelada contrapôs, na resposta, que, tendo o pagamento ocorrido em 2003, altura em que ainda vigorava, na matéria, o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, veio a ser publicado, entretanto, o referido DL 291/2007, cujo nº 6, do artº 54º, ao caso aplicável, é claro no sentido, tal como a jurisprudência a que se agarra, preconizado pelo tribunal a quo.

Ora, como resulta dos factos provados, não discutidos, por decisões judiciais de 31-03-2000 e de 17-01-2001, transitadas em julgado, proferidas em processo criminal, o exequente Fundo de Garantia Automóvel e a executada B. foram, ambos, solidariamente, condenados a pagar ao demandante lesado C. quantia fixada a título de indemnização por responsabilidade civil.

O devedor condenado solidário FGA, enquanto garante, satisfez, pagando ao lesado, tal indemnização, em 24-03-2003.

Tracemos, então, uma panorâmica desta matéria complexa, verificando qual o regime aplicável no tempo e soluções dele resultantes, de modo a, por fim, resolvermos o problema fulcral suscitado neste recurso.

Ao tempo do acidente, da decisão condenatória e do pagamento efectuado pelo Fundo – 24-03-2003 –, vigorava o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que consagrou, aperfeiçoou e regulou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel já anteriormente institucionalizado e inspirado pela necessidade social de justamente prover aos efeitos decorrentes da perigosidade danosa da circulação rodoviária.

Precavendo hipóteses diversas de os lesados não poderem responsabilizar uma empresa seguradora pelos danos sofridos e que, em princípio, deveriam estar cobertos por um contrato de seguro, foi concomitantemente criado, no âmbito do Instituto de Seguros de Portugal, o Fundo de Garantia Automóvel, entidade à qual, nos termos da lei, foi atribuída a responsabilidade e função de garantir a satisfação (ou pagamento, através dos meios financeiros próprios de que foi legalmente dotado) de tais indemnizações.

Em contrapartida, tal diploma, do mesmo passo que, no seu artº 19º, tratava do “direito de regresso da seguradora”, dispunha, no artº 25º, sob a epígrafe “Sub-rogação do Fundo”, que:

“1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.”[1]

Nada mais, porém, nele se referia, maxime quanto à questão da prescrição de tal direito que ora nos ocupa.

Como se sabe, a sub-rogação (voluntária ou legal) é uma forma de transmissão de créditos ou de dívidas.

Sendo legal, nos termos do artº 592º, nº 1, do Código Civil, “o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento”.

Essa função de garante estava precisamente cometida e em tais termos qualificada no artigo 21º, daquele Decreto-Lei (tal como o está nos artºs 47º, nº 1, e 49º, nº 1, do Decreto-Lei, ora vigente, nº 291/2007).

Quanto aos efeitos da sub-rogação, dispõe o artº 593º, nº 1, que “O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.”

Neste enquadramento, a propósito do exercício pelo Fundo do seu direito de, pela sub-rogação, reaver dos responsáveis o valor das indemnizações pagas aos lesados e da frequente invocação por aqueles da prescrição, muito se discutiu sobre qual o regime aplicável e, designadamente, qual o prazo a ter em conta, se o geral se o especial, atentas as diferenças de natureza entre o direito de regresso e o de sub-rogação e por referência às particularidades que de um e de outro resultam projectadas nesta específica matéria, em função das quais as respectivas soluções se lhe aproximam mais ou menos.

Bem assim, o momento a partir do qual se inicia para o Fundo o prazo de prescrição.

Com efeito, o artigo 309º, do CC, traça, como prazo ordinário de prescrição, o de vinte anos.

Porém, o referido artº 498º, nº 2, dispõe, quanto a tal, especialmente, que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. ”

Sabido que, em princípio – e como no caso aconteceu –, a demanda do Fundo, pelo lesado, em acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, implicava (artº 29º, nº 6, do DL 522/85) e implica (artº 62º, nº 1, do DL 291/2007), também, em litisconsórcio necessário passivo, a do responsável civil, sob pena de ilegitimidade, e a consequente condenação de ambos, em caso de procedência, em regime de solidariedade[2], mas que esta não é perfeita, e qualificado, apesar disso, como de sub-rogação o direito daquele, após pagamento da indemnização, contra este, mais se adensaram as dúvidas, uma vez que com a solidariedade melhor parece ajustar-se o direito de regresso.

Na verdade, o artº 497º, dispõe que “1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. 2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram […].”, o nº 2, do artº 498º, refere-se precisamente ao “direito de regresso entre os responsáveis” e, por sua vez, no âmbito do regime das obrigações solidárias, prevê o artº 524º, que “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a este compete”.

Não obstante, era e é como de sub-rogação que a lei continua a qualificar o direito do Fundo.

Ora, como se viu, a satisfação ao lesado, pelo FGA, da indemnização em que, ele (como mero garante) e a directa responsável civil (como agente do acto ilícito causador dos danos), foram solidariamente condenados, ocorreu em 24-03-2003. Por isso, foi nessa data que, na sua esfera jurídica, se radicou, por via da sub-rogação legal, o direito originariamente titulado por aquele (credor lesado) contra este (condevedor lesante).

Daí resulta que, estando-se, então, no âmbito da vigência do Decreto-Lei nº 522/85, e da inerente polémica, caso se entendesse ser aplicável o prazo consignado no nº 2, do artº 498º, CC, a prescrição, já que nenhuma causa de interrupção ou de suspensão se conhece, teria ocorrido em 24-03-2006, como concluiu e decidiu o tribunal recorrido.

Caso se considerasse aplicável o prazo ordinário de 20 anos, então verificar-se-ia que estava este ainda em curso quando o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto – diploma que revogou aquele e entrou em vigor em 20-10-2007 –, sob igual epígrafe do anterior artº 25º, veio estabelecer, no seu artº 54º:

“1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
2 - No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente.
3 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
4 - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
5 - As entidades que reembolsem o Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem pago.
6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.”[3]

Assim, só não se poderá ter por verificada a prescrição caso se entenda que, não obstante, o novo regime contempla, para o efeito, o mesmo prazo ordinário de 20 anos.

Pois que, se se considerar que, estando em curso o de 20 anos, a nova lei estabeleceu, para todas as situações, acabando com as dúvidas e a polémica jurisprudencial, o prazo mais curto de três anos, então, por força do artº 297º, nº 1, CC, é este o aplicável, embora contado apenas desde a data da sua entrada em vigor.

A prescrição, assim, teria ocorrido em 20-10-2010 (só em 28-02-2014 foi instaurada a execução).

Cremos, porém, que, mesmo no domínio do Decreto-Lei nº 522/85, já o prazo de prescrição, por aplicação do nº 2, do artº 498º, CC, era o de três anos – sem curar agora da possível especificidade adveniente do artº 311º, nº 1, do CC.

Aderimos, assim, salvaguardando esta última hipótese, à corrente maioritária, bem plasmada, por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-03-2011[4], de que se destaca o respectivo sumário:

“Não resultando dos exactos termos da lei que o direito ao reembolso das quantias pagas ao lesado pelo Fundo como um verdadeiro direito novo, sub-rogando-se o Fundo nos direitos do lesado, adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito do lesado credor, os poderes que ao lesado competiam (art.ºs 593/1 do CCiv), inexistindo norma ou dispositivo legal no DL 522/85 que expressamente estabeleça o prazo prescricional para essa situação, nem por isso se aplica o prazo prescricional de 20 anos do art.º 309 do CCiv, antes o prazo que o Código Civil estabelece para o exercício do direito de regresso entre os responsáveis, estabelecido no nº 2 do art.º 498 do CCiv, prazo esse que, não sendo a norma de cariz excepcional, se aplica ao caso que nos ocupa dada a similitude da função recuperadora creditícia das duas figuras (art.ºs 10 e 11 do CCiv).”

Louvamo-nos – para tudo, por economia e celeridade remetendo – nas, aliás, doutas considerações aí explanadas quanto ao sentido e fins, de natureza social, cometidos pela lei ao seguro de responsabilidade civil obrigatório e, consequentemente, à função do Fundo, bem como quanto à natureza e regime dos direitos envolvidos:

“O direito à indemnização invocado pelo lesado quando demanda o Fundo é fundado na mesma causa de pedir complexa integrante na dinâmica do evento e dos estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria no confronto da seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel existisse, ocupando o Fundo, por força da lei, a posição de alguma seguradora que seria accionada se o obrigado a outorgar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivesse cumprido a sua obrigação de segurar, preenche por isso a mesma função social que justifica a necessidade da obrigatoriedade de seguro de risco da circulação rodoviária automóvel a cargo das seguradoras.
O Fundo assume a responsabilidade que competiria ao segurado sem seguro e tem os mesmos direitos e obrigações das pessoas que garante, manter-se-á enquanto se mantiver a obrigação do responsável.
O art.º 25, n.sº 1 e 3, citado, fala na sub-rogação do Fundo nos direitos do lesado. Já no art.º 19 o legislador fala no direito de regresso da seguradora que satisfaz a indemnização. Também o art.º 498/2 do CCiv fala em direito de regresso entre os responsáveis. Daqui resulta, sem sombra de dúvida, alguma confusão terminológica.
Sem pretensão de resolução da questão doutrinária de saber se os termos direito de regresso e sub-rogação foram adequadamente usados pelo legislador, considerando que a lei e a doutrina distinguem efectivamente as duas figuras jurídicas, estamos em crer que o caso que nos ocupa não é o de uma verdadeira e típica obrigação solidária com todos os devedores no mesmo plano perante o credor a justificar o direito de regresso ao abrigo dos art.º 524 e 512 do CCiv, - até porque o legislador, ao invés do art.º 512/1 do CCiv, impôs ao lesado, nos termos do citado art.º 29, o litisconsórcio necessário do Fundo e do responsável civil -, antes uma situação que a doutrina qualifica de solidariedade imprópria, com um escalonamento e hierarquização de responsabilidades (o Fundo garante sempre o pagamento das indemnizações, verificados os pressupostos e requisitos legais, em primeira linha nos termos do art.º 21 do DL 522/85, tanto assim é que existe a norma do art.º 25 e a circunstância de existir uma norma adjectiva que impõe o litisconsórcio necessário passivo em caso de accionamento judicial não é, salvo melhor opinião, obstáculo a esse entendimento). O direito ao reembolso não se configura como um verdadeiro e claro direito novo, antes decorre da referida função de garante social, pelo que a figura jurídica que melhor se coaduna é a de sub-rogação legal do art.º 592.”[5]

Tal como nesse Acórdão se fez, transcrevem-se também aqui as lapidares considerações tecidas no Acórdão do STJ, de 05-11-2009[6], sobre o direito de regresso e a sub-rogação:

“As figuras do direito de regresso e da sub-rogação legal, diferenciando-se claramente na sua estrutura e fisionomia jurídica, desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efectivamente, na veste de garantes ou interessados directos no cumprimento, a prestação devida, -permitindo que o interessado que, no plano das «relações externas», satisfez um valor superior ao correspondente à sua quota de responsabilidade nas «relações internas» possa repercutir tal valor sobre os restantes co-obrigados ou sobre o principal e definitivo devedor.
No CC, a figura do direito de regresso aparece coligada à modalidade e ao regime das obrigações solidárias: a satisfação do direito do credor por um dos devedores solidários produz, nos termos do art. 523º, a extinção da obrigação, outorgando o art. 524º um inovatório direito de regresso ao devedor que satisfez o direito do credor para além da quota que, nas relações internas, lhe cumpria suportar a título definitivo.
Por outro lado, e como é sabido, nas situações de «solidariedade própria» em que todos os devedores solidários assumem definitivamente uma quota-parte do débito comum, o co-devedor que satisfez na íntegra o direito do credor pode sempre repercutir sobre os restantes uma parcela do valor que foi obrigado a suportar perante o titular activo da obrigação solidária; pelo contrário, nas situações qualificadas como de «solidariedade imprópria», os vários devedores não estão situados num mesmo plano, incumbindo a um deles, em primeira linha, assegurar perante o credor a plena e total realização da prestação devida, mas podendo, num segundo momento, repercutir a totalidade daquilo que foi chamado a pagar sobre o património do devedor, principal e definitivo: há, pois, neste tipo de situações configuráveis como de solidariedade imprópria, um escalonamento ou hierarquização de responsabilidades, incumbindo a um dos devedores assumir ou garantir transitoriamente a satisfação do direito do credor, mas beneficiando, num segundo momento, logo após o cumprimento, da faculdade de se reembolsar inteiramente à custa do património do devedor principal e definitivo da obrigação.
Por seu lado, a figura da sub-rogação legal tem o seu assento normativo no âmbito do instituto da transmissão de créditos e dívidas envolvendo, deste modo, quando se verifiquem os respectivos pressupostos, a sucessão do terceiro que cumpriu a obrigação no próprio direito do credor que, deste modo, se não extingue com o cumprimento, nos termos do art. 593º do CC.
E, por força do preceituado no art. 592º,nº1, a sub-rogação legal ocorre:
-nos casos especialmente previstos na lei;
-quando terceiro, directa e juridicamente interessado na satisfação do crédito, realiza o interesse do credor;
-quando o sujeito que tiver realizado a prestação devida tiver garantido o cumprimento da obrigação.
Importa ainda realçar que, fora das situações típicas de solidariedade passiva própria - em que o direito ao reembolso do devedor se opera inquestionavelmente ao abrigo da figura do direito de regresso – e de cumprimento da obrigação por um terceiro, não vinculado no confronto do credor, ou típico devedor «subsidiário» e mero garante pessoal do débito – em que tal direito se efectiva claramente no quadro do instituto da sub-rogação (cfr., v. g., as situações previstas respectivamente nos arts. 477º, nº 2, e 644º do CC) - nem sempre é evidente e incontroversa a qualificação do meio jurídico idóneo e adequado para se efectivar o dito reembolso […]:
Por outro lado, a circunstância de os pressupostos da figura da sub-rogação legal serem definidos pelo citado art. 592º com razoável amplitude, com base em conceitos relativamente indeterminados (interesse «directo» no cumprimento, posição de «garante» da obrigação), tem levado a jurisprudência, com fundamento em razões de equidade e razoabilidade, a configurar como sendo a sub-rogação o instrumento jurídico adequado para - fora do domínio da típica solidariedade passiva e na ausência da previsão legal de um direito de regresso, constituído «ex novo» no momento do cumprimento – o devedor que, cumprindo a obrigação, não deva ser definitivamente responsabilizado pelo valor da prestação, se reembolsar à custa de quem deva, segundo juízos de justiça e equidade, em última análise, suportar a prestação devida, evitando, nomeadamente, um injustificado benefício do lesante: em paradigmática aplicação desta orientação, veja-se o Acórdão Uniformizador de 14/1/97, em que o Supremo fixou jurisprudência no sentido de que o Estado tem o direito de ser reembolsado, por via da sub-rogação legal, do total despendido com vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. […]
A resposta a esta questão é claramente afirmativa se se tiver, desde logo, em linha de conta a clara analogia que se verifica entre a posição da seguradora, que é compelida a assegurar os direitos do lesado, na falta do seguro válido e eficaz que devesse responder prioritariamente pelos danos emergentes do acidente, e a que cabe ao Fundo de Garantia Automóvel, em idênticas situações de incumprimento do dever de segurar a responsabilidade civil – sendo certo que a lei (art. 25º do DL522/85) expressamente configura tal direito ao reembolso no âmbito do instituto da sub-rogação.
Na verdade, a função social atribuída ao seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel conduziu, por um lado, a desvincular a responsabilidade da seguradora da responsabilidade que estritamente incidiria sobre o seu segurado, ainda que apenas no plano da responsabilidade pelo risco (como paradigmaticamente sucede no caso de danos causados a terceiros com veículo furtado, em que está inquestionavelmente arredada a «direcção efectiva do veículo» pelo proprietário, tomador do seguro); e, por outro lado, ultrapassando uma visão estritamente contratualista do seguro de responsabilidade civil, a criar mecanismos jurídicos de garantia na efectivação dos direitos dos lesados mesmo nos casos de incumprimento do dever de realização do contrato de seguro Só que tal função social e de garantia dos direitos dos terceiros lesados não envolve – nem pode envolver – a outorga ao lesante de um injustificado benefício, eximindo-o de qualquer responsabilidade, - a efectivar subsidiariamente, após a seguradora ter satisfeito o direito de indemnização, - apesar do incumprimento do dever de segurar e do ónus de pagamento dos prémios que funcionam como contrapartida da assunção dos riscos pela entidade seguradora.
O direito ao reembolso da seguradora que - perante a inexistência do seguro «especial» que deveria, se o respectivo contrato tivesse sido celebrado, assumir prioritariamente o ressarcimento do lesado – é compelida a satisfazer a indemnização tem, deste modo, subjacente uma verdadeira posição de garante das indemnizações devidas a terceiros, nela se fundando a sub-rogação legal, como consequência do pagamento realizado.”[7]

No sentido da aplicação analógica do nº 2, do artº 498º, do CC, enveredaram os Acórdãos do STJ, de 13-04-2000[8] e de 04-11-2010[9].

Elucidativo é, ainda, o texto do sumário do Acórdão do STJ, de 17-01-2005[10], segundo o qual:

“III - Configurado nesse âmbito, um regime perfeito de solidariedade passiva no plano externo, ou seja, de responsabilidade cumulativa do B e demais responsáveis em benefício do lesado, essa solidariedade é, no plano interno, imperfeita ou impura, pois só este último beneficia da subrogação legal prevista no art. 25º, nº1º, do DL 522/85, de 31/12.
III - A criação do B obedeceu a uma preocupação de solidariedade social e garantia colectiva, que se manifestou na instituição duma forma ou mecanismo de reparação colectiva dos danos, tendo em vista a protecção dos lesados em acidentes de viação que doutro modo ficariam por indemnizar.
IV- Não relevando a referência do art. 25º do DL 522/85 à subrogação de acaso ou de imprecisão conceptual ou terminológica, e por isso descabido trazer directamente à colação o nº 2º do art. 498º C.Civ., relativo à figura jurídica distinta que é o direito de regresso, no entanto vale, em sede de subrogação, o prazo de 3 anos estabelecido no nº1º daquele art. 498º.
V - Uma vez, porém, que a fonte da transmissão do crédito que a subrogação representa, traduz ou constitui é o facto jurídico do cumprimento, aquele prazo só pode considerar-se com início no pagamento que venha a ser efectuado - e daí que caiba aplicação analógica do predito nº2º do art. 498º C.Civ., referido à data do cumprimento.”

No sentido de que é de três anos e não de vinte, predominantemente por aplicação do nº 2, do artº 498º, do CC, ainda que por analogia, mas havendo também quem defenda que por aplicação do nº 1, o prazo de prescrição do direito do Fundo, exercido em acção declarativa, foram também os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 28-06-2007[11], de 29-04-2010[12] e de 14-06-2012[13], da Relação do Porto, de 27-05-2014[14], e, ainda, o da Relação de Coimbra, de 10-02-2015[15], este último considerando mesmo como interpretativo do nº 1, do artº 25º, do Decreto-Lei nº 522/85, o nº 6, do artº 54º, do Decreto-Lei nº 291/2007, conforme se colhe do seu sumário:

“I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo Fundo de Garantia do que satisfez aos lesados no quadro da respectiva intervenção deve ser equacionado no quadro do nº 2 do artigo 498º do CC, sendo a partir dessa referenciação que a razão de ser do instituto da prescrição – a definição da situação latente pela inércia do titular do direito na concretização desta – actua verdadeiramente.
II - Vale como argumento a este respeito – para quem considerasse a questão duvidosa face ao enquadramento propiciado pelo artigo 25º, nº 1 do DL 522/85 – a opção expressa assumida pelo legislador no Diploma sucessor deste, ou seja no artigo 54º, nº 6 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel): “[a]os direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artigo 498º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel”.
III - Esta questão de sucessão de regimes legais é relevante – estando em causa um contrato celebrado na vigência do DL 522/85 e um acidente ocorrido nesse enquadramento, mas tratando-se de um efeito (a intervenção do Fundo de Garantia) já produzido no domínio do DL 291/2007 –, a sucessão de leis é relevante, dizíamos, no sentido em que o artigo 54º, nº 6 do lei nova (DL 291/2007) assumiu um pendor objectivamente interpretativo, projectando o seu sentido na lei interpretada (o artigo 25º, nº 1 do DL 522/85), como resulta do artigo 13º, nº 1 do CC: “[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”.

Podemos, pois, assentar que, tanto no domínio da lei anterior como no da lei nova, apesar de apelidado como de “sub-rogação nos direitos do lesado” o direito do Fundo de Garantia Automóvel a reaver do responsável civil a indemnização que tenha satisfeito prescreve no prazo de três anos, por aplicação do nº 2, do artº 498º, do CC, tendo o beneficiário deste prazo, uma vez completado, a faculdade de recusar o cumprimento de tal prestação se ele lhe for exigido ou de se opor ao exercício do correspondente direito na acção declarativa em que para tal seja demandado.

Ainda assim, neste caso concreto, não fica resolvido o específico problema aqui visado, pois que outras razões levam a questionar se tal solução também o contempla.

É que não estamos perante acção declarativa pela qual se vise obter o reconhecimento do direito do Fundo e a condenação do responsável civil no pagamento da indemnização por ele satisfeita ao lesado como garante – direito que em confronto com este permaneça ainda controverso, incerto, indefinido e cuja certeza e segurança jurídicas e progressiva dificuldade de prova exijam rápida definição, promovendo e agilizando o seu exercício através do estabelecimento de um prazo prescricional mais curto e que estimule o credor a ser lesto, sob pena de a sua negligência e aparente renúncia serem sancionadas com a paralisação do direito e o estabelecimento assim da paz jurídica dos sujeitos interessados.

Estamos, neste caso, ante acção executiva, baseada em sentença transitada em julgado e no comprovado pagamento – considerada, no dizer da sentença recorrida, “pela figura da sub-rogação”, como título executivo bastante.

Embora tal especificidade tenha sido suscitada na contestação deduzida pelo exequente/embargado, passou ela ao lado da sentença, pois, como ora este refere, criticamente, nas suas alegações:

“O tribunal recorrido oblitera o facto de nos encontrarmos no âmbito de um processo executivo que tem como título executivo uma sentença de condenação, transitada em julgado.
Procedendo, inclusive, à menção de acórdãos que se reconduzem, todos eles, a situações diversas daquela que ocorre nos autos. Em concreto, lidos tais arestas, verificamos que os mesmos tratam casos em que o FGA, tendo pago aos lesados as indemnizações antes do direito se tornar certo por sentença transitada em julgado, se socorre da acção declarativa para fazer valer a sub-rogação contra o executado.
Casos em que é insofismável a aplicação do prazo prescricional mais curto, procurando-se - tendo em conta que o direito que se pretende fazer valer se encontra ainda controvertido, incerto, indefinido - obstar à incerteza jurídica e às dificuldades de prova a longa distância.
Ao contrário, no processo judicial in casu, é facto que o direito do FGA mostra-se válida e eficazmente reconhecido por sentença transitada em julgado. “

Efectivamente, casos há em que o FGA, assumindo voluntária e espontaneamente a sua responsabilidade perante o lesado, satisfaz extrajudicialmente a indemnização a este devida e, depois, exerce, mediante acção declarativa, o direito de judicialmente a recuperar pedindo a condenação do responsável civil a pagar-lhe o correspondente valor.

Aí, também considera o apelante, é “insofismável” a aplicação do prazo mais curto de três anos, previsto no nº 2, do artº 498º, CC.

Aqui, porém, como se viu, há uma sentença judicial que, solidariamente com a responsável civil, condenou já o Fundo no pagamento da indemnização ao lesado, e com base na qual ele promoveu a execução para cobrança coerciva do que pagou.

Ora, a este propósito, dispõe o artº 311º, sob a epígrafe “direitos reconhecidos em sentença ou título executivo”:

“1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.”

A sentença em causa, para o efeito de ao caso poder ser aplicada esta norma, reconhece ao FGA o crédito exequendo sobre a executada Benvinda Fiúza Carvalho?

Tal sentença, enquanto título executivo, certifica a prestação obrigacional exigida e define quem é dela, de um lado, devedor e, de outro, credor?

Sendo esse reconhecimento, certificação e definição pressupostos do título executivo, revestir-se-á a sentença referida de todas as demais condições ou das bastantes que, substancial e processualmente, justifiquem, do ponto de vista legal, maxime no âmbito da problemática em causa, a sujeição do direito a um prazo de prescrição mais longo por insubsistência já das razões que justificadamente impõem o seu exercício num prazo mais curto?

No já antes referido Acórdão do STJ, de 21-01-1997, em caso similar de condenação solidária do Fundo e dos responsáveis civis no pagamento de determinada indemnização ao lesado em acidente de viação que estes não pagaram mas aquele, depois de interpelado, satisfez, e que motivou a instauração de acção declarativa de condenação dos co-obrigados a reembolsá-lo, depois de se porem em relevo, citando designadamente Manuel de Andrade, as razões e objectivos que justificam a consagração de prazos prescricionais, considerou-se que o prazo para exercício do direito de sub-rogação é, em tal caso, de 20 anos, referindo:

“De qualquer modo, não deixando de manter o direito do autor [FGA] alguma ligação com um acidente de viação, e continuando a subsistir na hipótese em causa parte das indicadas razões justificativas da prescrição, poderia, em princípio, hesitar-se em aplicar-lhe o prazo prescricional de três ou de vinte anos.
Mas, salvo o devido respeito, esta hesitação só teria cabimento se o autor tivesse pago à lesada antes de o direito desta se ter tornado certo por sentença transitada em julgado como vamos procurar explicar de seguida.
Nos termos do artº 311º […].
A razão de ser deste artigo reside no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição – com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece – logo desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova relativamente à existência do direito.
No entanto, não basta tornar certo um direito sendo mais necessário concretizá-lo, se necessário mesmo através de execução. Daí que se justifique que a partir de tal trânsito em julgado se inicie um novo prazo prescricional (e não a partir da data do facto gerador do direito de indemnização porque, por exemplo, podia acontecer que o aludido trânsito só ocorresse mais de vinte anos depois de tal facto).
Ora se é fora de dúvida, por um lado, que a lesada dispunha de um novo prazo de vinte anos a partir daquele trânsito em julgado para exercitar o direito reconhecido pela correspondente decisão judicial, e não sendo menos certo, por outro lado, ter ficado o autor sub-rogado nos direitos daquela – artº 593º do citado código – forçoso é reconhecer e aceitar que ele ficou com os mesmos direitos da lesada. Ou seja, com o direito de pedir ao recorrente o pagamento da indemnização que já anteriormente tinha satisfeito à lesada, no prazo de vinte anos a partir do trânsito em julgado em causa (e não, como se diz na sentença da 1ª instância, a partir da data em que pagou à lesada). Aliás, até é discutível se o autor necessitaria de intentar a presente acção, ou se lhe bastaria executar directamente o recorrente, invocando a sua qualidade de sub-rogado da lesada.”[16]

No Acórdão do STJ, de 04-11-1999[17], incidente sobre oposição a execução movida pelo FGA contra os demais responsáveis com ele solidariamente condenados por sentença transitada em julgado a pagar indemnização ao lesado mas que só ele cumpriu e cujo reembolso pretendeu coactivamente cobrar, decidiu-se que aquele “pode valer-se dessa sentença como título executivo contra quem consigo foi condenado, de forma a exercer os direitos em que fica sub-rogado após o pagamento da quantia da condenação”, isto sem necessidade de se socorrer do processo declarativo, com base nos artºs 592º, 593º, CC, e nos então artºs 46º, a), 47º, nº 1, e 56º, nº 1, do CPC, relevando para tal a habilitação-legitimidade que abrange todos os modos de transmissão das obrigações, incluindo a sub-rogação; e, ainda, “porque a sub-rogação é uma figura jurídica distinta do direito de regresso” que “o prazo de prescrição do direito sub-rogado é o ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no nº 1, do artº 311º, do CC, e não o fixado no artº 498º, nº 2, do mesmo Código”.

No Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-11-2011[18], tratando de caso semelhante ao nosso, em que também a 1ª instância declarou prescrito o direito, julgando aplicável o nº 2, do artº 498º, CC, decidiu-se revogar tal decisão porque, conforme sumário:

“I- Tendo o FGA sido condenado, por sentença transitada em julgado em acção declarativa, a pagar (solidariamente com o condutor do veículo automóvel) aos autores a indemnização que ali lhes foi arbitrada pelos danos que sofreram no acidente de viação que lhes deu causa, ao pagar aos últimos a referida indemnização ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos que aos mesmos competiam.
II- Ao proceder ao referido pagamento – a partir do qual para ele se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso que, em acção executiva baseada em tal sentença, pretende fazer valer contra o responsável pela produção do acidente –, o FGA passou a beneficiar da conversão do prazo de prescrição previsto no artigo 311º do CC, de modo a que o prazo inicial de prescrição de que beneficiava, previsto no nº 2 do artº 498º do CC, foi, assim, convertido para o prazo normal ordinário de 20 anos.”

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 19-06-2012[19], chamado a pronunciar-se no mesmo processo, confirmou a decisão da Relação, explanando, para tanto, o seguinte:

“A) Qual o prazo de prescrição a ter em conta.
No acórdão recorrido decidiu-se que o prazo de prescrição era de vinte anos.
Defende o recorrente que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra aplicou indevidamente ao caso dos autos a norma contida no n.° 1 do art. 311.° do Código Civil (CC).
Argumenta como seu suporte que a correcta interpretação dessa norma remete a respectiva aplicabilidade aos casos em que, existindo um direito entre as partes, tendo-se o mesmo tornado controvertido, a sentença que lhe sobrevier, se o confirmar, determina que sobre o exercício do mesmo passa a impender o prazo de prescrição ordinário de vinte anos.
Assim, o direito que o recorrido FGA pretende exercer contra o recorrente - o reembolso -, não existia antes do início do processo que culminou no acórdão que serve de titulo à execução em causa, nem mesmo à data do seu trânsito em julgado tal direito existia, falhando a aplicação da referida norma ao caso.
É certo, prossegue, que o direito de reembolso do recorrido FGA perante o recorrente tem origem no mesmo facto lesivo e ilícito que conferia ao lesado o direito a ser indemnizado, mas tal direito de reembolso não é o direito que foi discutido na acção declarativa que condenou solidariamente o recorrente e o recorrido a indemnizar o lesado. Assim, apenas com o pagamento o direito do FGA ao reembolso passa a ser oponível ao recorrente.
Então se, após o pagamento ao lesado, o recorrido tivesse tornado o seu direito controvertido, designadamente por meio de acção declarativa destinada a confirmar tal direito e/ou respectiva extensão, é que beneficiaria do prazo ordinário de prescrição para o respectivo exercício nos termos do n.° 1 do art.° 311.° do CC.
Conclui que a tutela do direito do FGA terá que ser exercida no prazo de três anos, o prazo prescricional é o fixado no nº 2 do art. 498° do CC.
Apreciemos.
A prescrição traduz-se na extinção de um direito que desse modo deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou pelo menos o torna indigno de ser merecedor de protecção jurídica.
Outras razões há justificativas da prescrição, como razões de protecção da certeza e segurança do tráfico jurídico, protecção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância, e, por fim, exercer pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles.
O prazo geral de prescrição é de vinte anos (art. 309º do CC), mas quando se trate do direito de indemnização por factos ilícitos, onde se inclui o de indemnização resultante de acidente de viação, e do exercício do direito de regresso entre os responsáveis o prazo é só de três anos (art. 498º, nºs 1 e 2 do CC).
No caso presente a indemnização inicial era devida como resultante de um acidente de viação. Acidente que está na origem da decisão condenatória proferida na acção declarativa nº 82/2000, com forma de processo ordinário, que correu termos na 1ª secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, intentada por BB e CC contra, além de outro, o ora executado/opoente/recorrente AA e o ora exequente/recorrido FGA, pedindo que fossem indemnizados pelos danos que lhes advieram em consequência das lesões sofridas com um acidente, por cuja produção foi exclusivamente responsável o executado/opoente/recorrente, tripulando um veículo automóvel, no qual aqueles dois primeiros se faziam também transportar, do qual não era proprietário, e que na altura não dispunha de seguro que transferisse a responsabilidade por danos causados a terceiros por esse veículo.
Na sequência do decidido no acórdão deste STJ, transitado em julgado em 13/06/2002, foram os ora executado/opoente/recorrente AA e exequente/recorrido FGA condenados, solidariamente, a pagar àqueles referidos autores da acção declarativa os montantes ali descriminados, sendo que a razão que fundamentou a condenação do FGA se ficou a dever ao facto do veículo conduzido pelo ora executado/opoente/recorrente não ter, à data do acidente, seguro válido (cfr. nºs 1 e 2 dos factos provados).
Tais indemnizações foram satisfeitas pelo recorrido FGA.
Prescreve o nº 1 do art. 25º do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 122-A/86, de 30/5, que "satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança".
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo.
Quanto à natureza jurídica da sub-rogação, no plano da lógica conceitual, formula Antunes Varela as três conclusões seguintes:
“a) O cumprimento por terceiro, desde que não põe a funcionar o lado passivo da relação obrigacional, não envolve, forçosamente, a extinção do devedor prestar o encargo do devedor;
b) O cumprimento por terceiro, dando plena satisfação ao interesse do credor a que se encontra adstrito o poder de exigir, provoca necessariamente a perda do crédito para o antigo titular, mas pode não provocar a sua extinção se, atendendo à natureza fungível da prestação e à actuação do terceiro, houver razões para o manter, mas na titularidade do solvens;
c) Quando haja razões para manter o dever de prestar a cargo do devedor (porque ainda o não cumpriu) e para conservar o crédito na titularidade do solvens (porque realizou a prestação fungível em lugar do devedor), e não na do primitivo credor (que o perdeu por ver realizado o seu interesse), o conceito que melhor exprime esta dupla realidade é o da transmissão do crédito”.
Configura-se, assim, no citado art. 25º, nº 1, do Dec. Lei nº 522/85, uma verdadeira sub-rogação legal, em que a investidura do “solvens” FAG na posição até então ocupada pelos credores, os lesados/autores da sobredita acção declarativa, se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abarcando os interesses dos garantes do direito transmitido (art. 592º, nº 1 do CC). Nessa medida, de acordo com o disposto no art. 593º, nº 1 do mesmo diploma, o sub-rogado FGA adquire, na medida da satisfação do interesse dos credores, os poderes que a estes competiam.
Daí que, tal com se afirma no acórdão impugnado, “tendo o FGA pago aos autores/lesados a indemnização que lhe foi arbitrada na sobredita acção declarativa - e na qual o mesmo também fora condenado solidariamente com o ora executado/opoente -, ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos daqueles, e que o prazo de prescrição para exercer contra este último o direito de reembolso daquilo que pagou, e bem assim dos demais acréscimos previstos no citado artº 25, nº 1, do DL nº 522/85, se inicia a partir do momento em que procedeu a tal pagamento. “.
Assim definida a posição jurídica do exequente/recorrido, e encontrando-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, prima facie estaremos remetidos para os prazos de prescrição que regem em tal domínio, os previstos no art. 498º do CC.
De entre estes, importa o do nº 2 do citado normativo, onde se dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”, sem que nos tenhamos de deter e tomar posição, por manifestamente irrelevante para a solução a encontrar, na querela em torno da eventual impropriedade do emprego dessa expressão “direito de regresso”, que, segundo uns, deve ser interpretada correctivamente por verdadeiro direito de sub-rogação, e, para outros, aquela norma deve ser aplicada por analogia aos casos do direito ao reembolso por via da sub-rogação legal, dissídio de que, aliás, o acórdão recorrido dá notícia.
Ocorre, todavia, um particular aspecto que não pode ser ignorado e tem forçosamente de ser tido em conta.
É que estamos no âmbito de um processo executivo que tem como título uma sentença de condenação, transitada em julgado (arts. 46º, nº 1, al. a) e 47º, nº 1 do CPC).
Ora, constituindo a sentença exequenda título executivo, tem o FGA, como sub-rogado nos direitos dos lesados, legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário, o recorrente.
É que o art. 56º, nº 1, daquele diploma, estabelece que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”. Assim procedeu o exequente FGA que no requerimento executivo deduziu os factos definidores da transmissão dos créditos ou da sub-rogação, ao alegar que satisfez aos lesados BB e CC as indemnizações arbitradas na acção declarativa em que foi condenado a pagar, solidariamente com o executado, demonstrando os pagamentos efectuados.
O termo “sucessão” está empregue neste normativo em sentido lato, que os nossos processualistas dizem abranger todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação.
Com a sub-rogação, como já referimos, transmitiram-se para o recorrido os direitos de crédito já reconhecidos por sentença transitada em julgado, ficando ele investido nos direitos dos credores originários em relação ao devedor, adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito dos credores, os poderes que a estes competiam (nº 1 do art. 593º do CC), incluindo naturalmente o de executar a sentença. Isto é, adquirindo o recorrido a titularidade do título executivo, dele consta a obrigação de o executado/recorrente lhe pagar as quantias determinadas na sentença.
Analisado o título executivo, vê-se que o recorrente aparece aí como devedor solidário com o exequente.
Então, o art. 311, nº 1, do CC preceitua que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou título executivo.”.
Reside a razão de ser deste normativo no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição, com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova.
Daí que se justifique que a partir de tal trânsito em julgado se inicie um novo prazo prescricional. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “A sentença, ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos”.
E pode justificar-se, como observa Vaz Serra, com a consideração de que “o credor, agora, munido como está de uma sentença, é de calcular que se não apresse tanto em obter do devedor a prestação, e seria, por isso, violento que o devedor pudesse opor-lhe a prescrição de curto prazo”.
Sendo assim inquestionável que os lesados/autores, que dispunham do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização (art. 498º, nº 1 do CC), após o trânsito em julgado da sentença que obtiveram na aludida acção declaratória passaram a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito, forçoso é então reconhecer que o FGA, sub-rogado nos direitos daqueles, investido na posição jurídica até aí pertencente àqueles, ficou com os mesmos direitos dos lesados.
Ou seja, porque o direito está definido pela sentença dada à execução e porque o FGA ocupa, pelo pagamento das indemnizações, o lugar dos lesados, ficou também ele com o direito de pedir o pagamento das indemnizações que satisfez aos lesados no prazo de vinte anos a partir do trânsito em julgado em causa.
Esta perspectiva é obviamente relevante e traduz seguramente a solução normativa mais conforme aos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não aconteceria com outra que conduzisse a isentar de qualquer consequência jurídica desfavorável a “tripla ilicitude” cometida pelo recorrente expressa, primeiro na apropriação do veículo automóvel sem autorização do seu proprietário e da sua entidade patronal a quem aquele fora confiado para reparação, depois na condução do mesmo na via pública sem estar habilitado com a necessária carta de condução, por fim na produção culposa das lesões emergentes do acidente, e levasse a que fosse terceiro a ter de suportar definitivamente o valor das indemnizações devidas, com injustificado e inadmissível benefício do lesante.
O exequente impôs o título executivo de que dispunha, invocando no requerimento executivo os factos definidores da transmissão do crédito ou da sub-rogação.
A posição assumida pelo recorrente só teria cabimento se, porventura, o FGA tivesse pago aos lesados antes do direito destes se ter tornado certo por sentença transitada em julgado. Destarte, nenhum sentido faria negar força executiva ao aludido documento, obrigando o exequente a intentar uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que já está válido e eficazmente reconhecido, e se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes para a restituição da quantia exequenda.
Não tinha o exequente/recorrido que se socorrer do processo declarativo para fazer valer a sub-rogação contra o executado/recorrente.
Considerando que o exequente FGA satisfez o último pagamento da indemnização aos lesados em 3/3/2003, e devendo o prazo de prescrição começar a contar-se a partir daí, sem que tenha ocorrido qualquer acto interruptivo, ter-se-á, de concluir que, quando aquele instaurou em 16/4/2010 a execução destinada a ser reembolsado de tal pagamento, o respectivo direito que pretendeu fazer valer não se encontrava prescrito.
Consequentemente, é de concluir que por força do disposto no art. 311º do CC o direito do exequente não estava ainda prescrito, e o bem fundado da decisão recorrida.
Neste mesmo sentido já decidiram os Acs. deste Supremo Tribunal de 21/01/97, no BMJ 463º-587, 4/11/99, na CJ 1999-3-77, e, para obrigações cambiárias, o de 2/02/93 na CJ 1993-1-112. Também a Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 2/12/92, na CJ 1992-5-66, embora com fundamentação ligeiramente diferente, se pronunciara sustentando idêntica solução.“[20]

No Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21-06-2012[21], versando também sobre execução a que se opôs o executado, alegando, além do mais, a prescrição, excepção esta que na 1ª instância foi julgada improcedente aplicando o prazo de 20 anos nos termos do artº 311º, do CC, entendeu-se, mas sem aprofundar este preciso problema, que o prazo era de 3 anos e não de 20 anos, por aplicação analógica do nº 2, do artº 498º, do CC. E revogou-se a sentença recorrida.

Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, ao reapreciá-lo, por Acórdão de 10-01-2013[22], não confirmou tal entendimento, considerou aplicável, no caso, por força do artº 311º, CC, o prazo ordinário de 20 anos, assim repondo decidido em 1ª instância, expendendo para tal a seguinte fundamentação:

“Conforme o n.º1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12 – ainda aplicável ao presente caso - satisfeita a indemnização por parte do Fundo de Garantia Automóvel, fica este sub-rogado nos direitos do lesado.
A sub-rogação pressupõe o cumprimento que é uma das formas de extinção da obrigação e daí as discussões sobre a natureza daquela. Seguimos, todavia, em interpretação do artigo 593.º, n.º1 do Código Civil, a orientação mais comum, dita mesmo clássica, de considerar aberta uma brecha na dogmática de que o cumprimento extingue a obrigação, e consequentemente, o nosso entendimento vai no sentido de que tem lugar, não uma extinção, mas uma transmissão do direito.
Permanecendo o mesmo direito, ainda que com alteração subjetiva, o instituto fica diferenciado do chamado “direito de regresso”. Este encerra, na verdade, o nascimento dum direito novo e não a manutenção do primitivo.
Já Vaz Serra, porém, escreveu na RLJ, 99, 360, que:
“A sub-rogação supõe o pagamento… e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se subroga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto não o faz, não é sub-rogado e não pode, por isso, exercer os direitos do credor.”
E, mais adiante:
“É que o eventual sub-rogado, enquanto não efectuar o pagamento, não tem crédito contra o terceiro responsável (crédito cujo montante será determinado pelo pagamento que fizer), e não tem sequer um crédito já existente mas ainda inexigível.”
Conjugando este entendimento com o disposto no artigo 306.º, n.º1 do Código Civil, temos uma primeira ideia:
O “dies a quo” da contagem do prazo prescricional corresponde ao do pagamento, não relevando para estes efeitos, a data do acidente.
Corresponde tal modo de ver à Jurisprudência deste Tribunal que pode considerar-se agora pacífica – Ac.s de 13.4.2000, Revista n.º200/00, 7.ª Secção, 23.5.2000, Revista n.º 438/00, da 6.ª Secção, 20.2.2001, Revista n.º 11/2001, da 1.ª Secção, 17.12.2002, Revista n.º 3540/02, da 1.ª Secção, 21.1.2003, Revista n.º 4110/02, da 1.ª Secção, de 8.11.2005, Revista n.º 2723/05, da 6.ª Secção, 10.9.2009,Revista n.º262/09.8YFLSB, da 7.ª Secção e 16.3.2011, Revista n.º 3180/04.2TJVNF.P1.S1, da 7.ª Secção.
VII – O artigo 498.º, n.º2 do Código Civil dispõe que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
Como vimos, o direito de regresso não se confunde com o direito que assiste ao sub-rogado.
Contudo, tem sido constante a interpretação deste preceito por analogia, considerando-o aplicável aos casos de sub-rogação por parte do FGA que paga a indemnização.
Assim, os Ac.s deste Tribunal de 13.4.2000, Revista n.º 200/00, da 7.ª Secção, 9.11.2006, Revista n.º2849/06, da 2.ª Secção, 22.10.2009, Revista n.º 501/09.5YFLSB, da 2.ª Secção, 25.3.2010, Revista n.º2195/06.0TVLSB.L1.S1 e 16.3.2011 supra citado.
Nada temos a contrapor a tal interpretação, porquanto cremos subjazerem para o direito do sub-rogado as mesmas razões da fixação do prazo curto de prescrição que para o titular do direito de regresso.
E tanto subjazem as mesmas razões que o artigo 54.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8 - aqui trazido apenas como elemento de ponderação - veio a dispor expressamente nesse sentido.
VIII – Mas, chegados aqui, não podemos concluir, sem mais, que o prazo prescricional seja de três anos (sempre contados a partir da satisfação da indemnização).
É que, o direito do sub-rogado pode estar ou não estar reconhecido por sentença ou por outro título executivo.
Pode, na verdade, dar-se o caso de o FGA pagar extrajudicialmente a indemnização e vir exercer, depois, o direito que lhe assiste por força da sub-rogação e pode dar-se o caso – aliás muito frequente – de o vir exercer na sequência de condenação, com trânsito em julgado, solidária dele e do responsável civil. Além disso, nada obsta a que o venha executar, com base em sentença que o reconheça expressamente, o que é mais raro.
IX – Decerto que a questão que ora colocamos ficaria “in casu” prejudicada se se entendesse que a sentença que condena o FGA e o responsável civil, solidariamente, a pagar indemnização ao lesado não reconhecia o direito daquele emergente da sub-rogação.
Este entendimento poderia aceitar-se, pressupondo a rigidez quanto aos titulares dos direitos ou obrigações, porquanto a parte condenatória da sentença não se reporta a mais do que à condenação solidária do FGA e do responsável civil, nada conhecendo quanto ao direito daquele sobre este.
Mas determina o artigo 56.º, n.º1 do Código de Processo Civil, que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor. A sucessão – não distinguindo a lei – tanto pode ser “mortis causa” como “inter vivos” (assim Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, 221 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, I, 118).
No caso, como o nosso, de condenação solidária do FGA e do responsável civil, estamos perante uma solidariedade imperfeita, porquanto, pagando, aquele fica sub-rogado nos direitos do lesado (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 522/85).
Ou seja, com a sentença, reconheceu-se judicialmente um direito em que o lesado é credor e os FGA e responsável civil, devedores. O Fundo efetua o pagamento e, na relação creditícia, sucede ao lesado na posição de credor. Mantendo-se na parte passiva, o responsável civil.
Movendo processo executivo contra este, assiste-lhe legitimidade por força do dito n.º1 do artigo 56.º (neste sentido, os Ac.s deste Tribunal de 4.11.1999, na CJ 1999, III, 77 e 19.6.2012, processo n.º 82-C/2000.C1.S1, este disponível em www.dgsi.pt).
X – Tendo, então, como seguro que o crédito exequendo está reconhecido por sentença, há que considerar o disposto no artigo 311.º, n.º1 do Código Civil, valendo o prazo ordinário do artigo 309.º (ainda neste sentido, o Ac. de 19.6.2012, acabado de citar).
Nem contra isso se pode argumentar com o falado n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. Não sendo, à partida, aqui aplicável por manifestas razões de direito intertemporal, podia dele lançar-se mão como norma interpretativa e, consequentemente, com efeito retroativo. Todavia, o preceito continua a deixar de fora os casos de reconhecimento do direito do FGA por sentença ou outro título executivo. Refere que “Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º2 do artigo 498.º do Código Civil…” não afastando que prazo diferente se observe se tais direitos estiverem reconhecidos nos termos apontados. Só se dispusesse concretamente sobre os casos em que os direitos do Fundo estivessem reconhecidos, poderia ser tida por lei especial relativamente àquele n.º 1 do artigo 311.º, derrogando esta porque geral.”

Posto isto, que acrescentar mais para responder afirmativamente às interrogações acima postas e decidir?

O tribunal recorrido, apesar de, nas decisões judiciais condenatórias oferecidas como título executivo para servir de base à presente execução, não figurar o FGA como credor da embargante nem esta como devedora daquele – pois que nelas ambos foram condenados, em regime de solidariedade, a pagar a indemnização fixada ao demandante lesado C. – invocou o disposto no artº 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto[23], segundo o qual “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”, bem como o facto de aquele ter pago a este o valor respectivo em 24-03-2003, pagamento este comprovado por certidão que, nos termos do artº 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 289/2001, de 13 de Novembro, constituem documento autêntico plenamente comprovativo desse facto[24], para concluir que, “pela figura da sub-rogação o FGA possui título executivo contra a executada”.

Tal julgamento e decisão não vêm questionados, sendo, pois, consensual e ora indiscutível, a existência de um tal título como base da execução instaurada em 28-02-2014.

Julgando-se assim existente o título executivo e consubstanciado este em sentença transitada em julgado, por coerência com as razões que tal justificam não se vê como fugir à regra consignada no artº 311º, do CC, autónoma em relação à prescrição do direito antes de assim julgado ou titulado e, portanto, não afastada pela estabelecida no nº 6, do artº 54º, do Decreto-Lei nº 291/2007.

Sendo através dele que se define a obrigação exequenda, se determinam o fim e os limites da acção executiva, bem como a legitimidade do exequente e do executado, parece, à primeira vista, concedemos, que um título por tal via e assim constituído não coincide nem se confina às disposições expressas na sentença condenatória transitada, na medida em que o seu teor aparente se não mostra bastante para satisfazer todos aqueles requisitos.

Na verdade, em tal sentença, não se aprecia, não se reconhece, nem se impõe, directa e expressamente, ao responsável civil originário, qualquer prestação a crédito do Fundo. Por isso, o direito deste, para assim ser considerado como certo, líquido e exigível, logo exequível, por este como exequente contra a executada/embargante, só referido a uma outra relação jurídica adicional e conexa – a de sub-rogação – e mediante apelo a especial norma legal que a consagre encontra fundamento material e formal bastante que, juntando a certeza, segurança e veracidade da obrigação conferidos pela sentença aos efeitos normativamente atribuídos por lei ao posterior pagamento (transmissão do crédito), lhes confere força coactiva e necessários atributos de exequibilidade.

Aquela relação e esta norma encontram-se nos artigos 592º e 593º, do CC, no artº 21º, nº 1, do DL 522/85, e no artº 54º, nº 1, do DL 291/2007, que tornam perfeita e explícita a relação substantiva de crédito exequenda e respectivos titulares e completa com o documento autêntico plenamente comprovativo do pagamento.

Por isso e em função das regras relativas ao processo executivo constantes dos artº 10º, nºs 4 a 6, 53º a 55º, 703º e 704º, do CPC, particularmente a da sucessão ou habilitação-legitimidade, preenchem-se todos os demais requisitos adjectivos.

Claro que, face a um título assim criado, pode dizer-se que, não obstante baseado em sentença mas por carecer de elementos adjuvantes (como é o documento certificativo do pagamento e de uma adicional operação jurídica de subsunção legal), sempre sobra alguma margem de discutibilidade, maior, aliás, do que aquela que, em princípio, é expectável quando o título executivo se basta com a sentença tout court.

Se nem, por isso, todavia, a sentença deixa de se revestir ope legis de todas as necessárias características de exequibilidade, nenhuma razão sólida existe para o direito do FGA assim através dela titulado, deixar de estar sujeito, por força do artº 311º, nº 1, CC, ao prazo ordinário de 20 anos, que, iniciado em 24-03-2003, estava em curso quando a execução foi instaurada, não se tendo, por isso, completado a prescrição, presentes como estão as razões que tornam dispensável a exigência do prazo curto previsto no nº 2, do artº 498º, CC, no caso inoperante.

Na procedência da apelação, urge revogar, na parte em que julgou extinta a execução por prescrição, a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento das demais questões alegadas e que não o foram na medida em que ali consideradas prejudicadas.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida na parte em que julgou extinta a execução por prescrição e, consequentemente, determinam o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido para conhecimento das demais questões alegadas e que não o foram na medida em que ali consideradas prejudicadas.

Custas pelos apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

Notifique.

Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016



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José Fernando Cardoso Amaral




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Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva
1. Sublinhámos.
2. Acórdão do STJ, de 03-04-2014, proferido no processo 856/07.6TVPRT.P1.S1, relatado pelo Consº Fernando Bento: “I - Nos acidentes de viação, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro obrigatório válido ou eficaz, a intervenção do FGA e dos responsáveis civis configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo. II - Há entre a obrigação do FGA e a do responsável civil uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado, mas, nas relações internas, paga a indemnização pelo FGA, este, que era uma mero obrigado subsidiário ou garante perante o lesado, fica sub-rogado nos direitos do mesmo.”
3. Sublinhados por nós apostos.
4. Proferido no processo nº 582/09.1TJLSB.L1-2, relatado pelo Desemb. Vaz Gomes, num caso em que o pagamento ocorreu em Novembro de 2005 e em que se refutou, com os argumentos aí expendidos e que aqui se corroboram, precisamente o aí invocado, tal como aqui fez o apelante, Acórdão do STJ de 21-01-1997, publicado no BMJ, nº 463, páginas 587 a 591, então relatado pelo Consº Sampaio da Nóvoa.
5. Sublinhados de nossa iniciativa.
6. Proferido no processo n º 3162/08.5TBLRA.C1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego.
7. Sublinhados por nós apostos.
8. Proferido no processo 00B200, relatado pelo Consº Sousa Inês.
9. Proferido no processo nº 1819/09.2TJLSB.L1-2, relatado pela Consª Ana Paula Boularot.
10. Proferido no processo nº 05B3061, relatado pelo Consº Oliveira Barros.
11. Proferido no processo nº 473/07-1, relatado pelo Desembargador Pereira da Rocha.
12. Proferido no processo 2150/08.6TBGMR-A.G1, relatado pelo Desembargador António Ribeiro.
13. Proferido no processo nº 1130/09.9TBBCL.G1, relatado pela Desembargadora Helena Melo, 1ª Adjunta deste.
14. Proferido no processo nº 62/10.2TBCNF.P1, relatado pelo Desembargador Francisco Matos.
15. Proferido no processo nº 487/09.6TBOHP.C1, relatado pelo Desembargador Teles Pereira.
16. Sublinhámos.
17. Publicado na CJ (S), Ano VII, Tomo III, páginas 77 e 78, relatado pelo Consº Abílio Vasconcelos.
18. Proferido no processo 82-C/2000.C1, relatado pelo Desembargador Isaías Pádua.
19. Proferido no processo 82-C/2000.C1.S1, de cujo sumário consta: “I - Tendo o FGA pago aos lesados a indemnização que lhes foi arbitrada na decisão condenatória proferida em acção declarativa – em cujo pagamento foi condenado solidariamente com o condutor do veículo responsável pela produção do acidente de viação em causa –, ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos daqueles. II - Configura-se no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12, uma verdadeira sub-rogação legal, em que a investidura do solvens FGA na posição até então ocupada pelos credores, os lesados/autores da sobredita acção declarativa, se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abarcando os interesses dos garantes do direito transmitido (art. 592.º, n.º 1, do CC); nessa medida, de acordo com o disposto no art. 593.º, n.º 1, do CC, o sub-rogado FGA adquire, na medida da satisfação do interesse dos credores, os poderes que a estes competiam. III - Constituindo a sentença exequenda título executivo, tem o FGA, como sub-rogado nos direitos dos lesados, legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário. IV - Se os lesados/autores que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, dispunham do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização (art. 498º, n.º 1, do CC), após o trânsito em julgado da sentença que obtiveram na aludida acção declaratória passaram a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito (art. 311.º, n.º 1, do CC), forçoso é então reconhecer que o FGA, sub-rogado nos direitos daqueles, investido na posição jurídica até aí pertencente àqueles, ficou com os mesmos direitos dos lesados. V - Considerando que o direito está definido pela sentença dada à execução e que o FGA ocupa, pelo pagamento das indemnizações, o lugar dos lesados, ficou também ele com o direito de pedir o pagamento das indemnizações que satisfez aos lesados no prazo de vinte anos a partir do trânsito em julgado em causa.”
20. Sublinhados por nós apostos. Retirámos as notas.
21. Proferido no processo 157-E/1996.G1, relatado pela Desembargadora Conceição Bucho.
22. Relatado pelo Consº João Bernardo, processo 157-E/1996.G1.S1, também publicado no mesmo site, com o seguinte sumário: “1 . O dies a quo da contagem do prazo prescricional relativamente ao direito que assiste ao FGA, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde ao do pagamento. 2 . Prima facie e por analogia, tal prazo é o fixado no n.º2 do artigo 498.º do Código Civil. 3 . Mas, se o direito do FGA estiver reconhecido por sentença transitada em julgado ou outro título executivo, vale o prazo prescricional de vinte anos previsto no artigo 309.º deste código, exceto quanto às prestações vincendas (nestas se incluindo os juros vincendos) que é de 5 anos. 4 . A sentença em que se condenam solidariamente o FGA e os responsáveis civis a pagarem indemnização ao lesado constitui reconhecimento para estes efeitos, dado o disposto no artigo 56.º, n.º1 do Código de Processo Civil. 5 . As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento.”
23. Para o efeito, valeria o mesmo se aludisse ao artº 25º, nº 1, do DL 522/85.
24. Como decidiu o já citado Acórdão do STJ, de 10-01-2013, proferido no processo nº 157-E/1996.G1.S1, “As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do nº 5 do artº 4º do Decreto-Lei nº 289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnização aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento”.