Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
549/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE DE GARANTIA
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O efeito por assim dizer mais marcante do princípio da acusação consiste na chamada vinculação temática do tribunal, apontando a tese do respeito integral pelo princípio da acusação, para a rigidez do objecto do processo.
II - . Nesta perspectiva, os factos relatados na acusação (a chamada base fáctica) deverão permanecer idênticos no percurso que vai da acusação à sentença (rectíus: ao trânsito da sentença), respeitando-se um princípio de identidade.
III – É assim que a acusação só poderá incidir sobre elementos obtidos no inquérito; a pronúncia só poderá encontrar suporte em elementos colhidos durante o inquérito e a instrução, mas sempre constantes dos autos; e o julgamento, a cargo de distinta entidade, só pode realizar-se sobre os factos descritos na acusação / pronúncia.
IV – Ficando assim o julgador impossibilitado de apreciar o que estiver fora da peça acusatória, a acusação só pode ser rejeitada exclusivamente a partir do que o texto em si revelar (artigo 311°, n°s 1, 2, alínea a), e 3, alíneas a) a d)).
V – Por outro lado, sublinhada a importância do princípio de investigação ou da verdade material no nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória, no julgamento, o juiz, podendo conhecer de factos instrumentais da acusação, não o pode fazer relativamente a factos novos e não instrumentais (artigo 359°) — a não ser de modo excepcional, o que significa que a rigidez apontada não é afinal absoluta.
VI – O despacho recorrido que chegou à conclusão que nos termos do artigo 2°, n° 4 do CP, ao caso se deveria aplicar a nova redacção do artigo 11° do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, uma vez que não “ se lobriga a data em que o cheque em questão foi emitido” e que considerou por isso “despenalizada a conduta do agente” e declarou “extinta a sua responsabilidade criminal”, e por isso irrelevante uma posterior indagação em julgamento, assenta, fundamentalmente, em se não descortinar na acusação “que o cheque tenha sido emitido com data anterior ou coincidente com o dia da entrega”.
VII – Todavia, o que nela mais exactamente se afirma é que “com a data de tal, o arguido preencheu, assinou e entregou …o cheque”, mas daqui não se retira que o cheque seja de garantia ou pós-datado.
VIII – E como a acusação pública foi recebida nos seus precisos termos dela não se retirando que o cheque é de garantia ou que tenha sido emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador, a questão da descriminalização só deverá ser decidida em audiência de julgamento, pois que de outro modo, sairia sempre ofendido referido o princípio da acusação.
IX – Tem por isso toda a razão o Ministério Público recorrente quando sustenta que, numa altura antes do julgamento, uma decisão conducente à descriminalização da conduta só seria legítima e correcta se resultasse directamente do texto da acusação.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães


Em 29 de Setembro de 1994, na Comarca de Felgueiras, o Ministério Público deduziu acusação contra "A" por crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 313º, nº 1, e 314º, alínea c), do Código Penal.
Estando decretada a contumácia, veio em 30 de Setembro de 2004 "A" requerer a extinção do procedimento criminal, invocando a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, e a circunstância de o cheque dos autos não gozar de tutela penal, por se destinar a fiança de umas máquinas e ser pós-datado para garantia de dívida. Para o caso de assim se não entender requereu a declaração de prescrição, por terem passado dez anos após a prática “do suposto facto incriminatório”.
Opôs-se o Ministério Público, fundamentalmente por considerar que só em audiência de julgamento se poderá aquilatar da pretensão.
Seguiu-se despacho judicial a considerar que a pretensão do arguido só pode ser apreciada em sede de julgamento, tendo-se acrescentado: “assim sendo, e para já, notifique o ilustre defensor para, em face da ausência no estrangeiro, requerer ou consentir no julgamento na ausência”.
A fls. 158 consta documento assinado por "A" a dar o “seu consentimento a que a audiência de julgamento se faça na sua ausência, nos termos do nº 2 do art. 334º do CPP, uma vez que o mesmo se encontra a residir e a trabalhar no estrangeiro”. Logo a seguir, o MP acentuou que do processo não constava ainda a cessação da contumácia, promovendo em conformidade, mas o Mº Juiz entendeu por bem dispensar a abertura da audiência de julgamento, e passou, sem mais, a aferir da descriminalização da conduta, nos termos do artigo 2º, nº 4, do CP. Chegou assim à conclusão que ao caso se deveria aplicar a nova redacção do artigo 11º do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, uma vez que “se não lobriga a data em que o cheque em questão foi emitido”. Considerou por isso “despenalizada a conduta do agente” e declarou “extinta a sua responsabilidade criminal”, e por isso irrelevante uma posterior indagação em julgamento, “o que, em todo o caso, sempre nos estaria vedado conhecer atento o disposto no artigo 359º, nº 1, do CPP, sem prejuízo da excepção do seu nº 2 — cf. ainda o artigo 1º, nº 1, alínea f), do mesmo diploma legal”.
Do decidido vem interposto recurso pelo Ministério Público, dizendo, em resumo, que uma descriminalização nesta altura somente se afiguraria correcta se constasse concretamente da acusação, o que não é o caso dos autos, porquanto a inicial expressão da acusação pública é “com a data de…”, o que equivale à expressão “no dia de…”. A acusação foi recebida nos seus precisos termos e o correspondente despacho reapreciou e fixou a matéria fáctica, de modo que esta só em julgamento poderá ser reapreciada. Da acusação não resulta qualquer situação de descriminalização da conduta por parte do arguido, passível de extinguir o procedimento criminal, e a acusação é a peça processual que determina e delimita o objecto do processo e a matéria a investigar no julgamento. . Indica, por fim, as normas que tem por violadas.
O parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação é no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

Consta da acusação que “com a data de 18/6/1992, o arguido preencheu, assinou e entregou ao ofendido João da S..., abaixo identificado, o cheque nº 1904144498, no montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), sacado sobre a agência de Felgueiras da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, destinando-se ao pagamento de máquinas industriais. Apresentado a pagamento na agência desta cidade da CCAM, foi o mesmo devolvido em 23/6/92, por falta de fundos suficientes para o seu integral pagamento, o que era do prefeito conhecimento do arguido. Tal facto causou prejuízos patrimoniais ao ofendido. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que daí resultariam prejuízos para o tomador do cheque”.

Havendo notícia de um crime, a lei manda que se instaure inquérito, que tem por finalidade investigar a sua existência, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigos 241º e 262º, nºs 1 e 2, do CPP). Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o MP deduz acusação contra aquele (artigo 283º, nº 1), cumprindo ao acusador fixar o se e o objecto concreto da actividade processual, mencionando os factos puníveis que se imputam ao acusado. ( Sobre a forma como se chega ao objecto do processo, cf. António Leones Dantas, “A definição e a evolução do objecto do processo no processo penal”, RMP 1995, nº 63, p. 89: “o objecto do inquérito mais não é do que o caso concreto da vida, na sua dimensão histórica, que se pretende ver valorado pelas normas penais. O que se vai indagar nesta primeira fase do processo são, pois, os aspectos desse acontecimento susceptíveis de se subsumirem às normas incriminadoras, ou portadores de referentes normativos relevantes para a determinação de reacções criminais, tal como resulta do artigo 283º, nº 3, do CPP”. )
Recebidos os autos no tribunal, a delimitação do objecto do processo prossegue com a realização do julgamento, devendo contudo ter-se presente que uma tal delimitação progressiva é em princípio incompatível com variações substanciais. O efeito por assim dizer mais marcante do princípio da acusação consiste na chamada vinculação temática do tribunal. A tese do respeito integral pelo princípio da acusação aponta para a rigidez do objecto do processo. Nesta perspectiva, os factos relatados na acusação (a chamada base fáctica) deverão permanecer idênticos no percurso que vai da acusação à sentença (rectius: ao trânsito da sentença), respeitando-se um princípio de identidade. A acusação só poderá incidir sobre elementos obtidos no inquérito, a pronúncia só poderá encontrar suporte em elementos colhidos durante o inquérito e a instrução, mas sempre constantes dos autos; o julgamento, a cargo de distinta entidade, só pode realizar-se sobre os factos descritos na acusação / pronúncia. Ficando o julgador impossibilitado de apreciar o que estiver fora da peça acusatória, pode a acusação ser rejeitada exclusivamente a partir do que o texto em si revelar (artigo 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alíneas a) a d)). Por outro lado, sublinhada a importância do princípio de investigação ou da verdade material no nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória, no julgamento, o juiz, podendo conhecer de factos instrumentais da acusação, não o pode fazer relativamente a factos novos e não instrumentais (artigo 359º) — a não ser de modo excepcional, o que significa que a rigidez apontada não é afinal absoluta.

O despacho recorrido assenta, fundamentalmente, em se não descortinar na acusação “que o cheque tenha sido emitido com data anterior ou coincidente com o dia da entrega”. Todavia, o que nela mais exactamente se afirma é que “com a data de 18/6/1992, o arguido preencheu, assinou e entregou … o cheque”, mas daqui não se retira que o cheque seja de garantia ou pós-datado.
Tem por isso toda a razão o Ministério Público recorrente quando sustenta que, nesta altura, uma decisão conducente à descriminalização da conduta só seria legítima e correcta se resultasse directamente do texto da acusação.

A acusação pública foi recebida nos seus precisos termos e, como se disse, dela não se retira que o cheque é de garantia, que tenha sido emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador, pelo que a questão da descriminalização só deverá ser decidida em audiência de julgamento. De outro modo, sairia sempre ofendido o princípio da acusação.

Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido, para que, inexistindo qualquer circunstância que realmente impeça o conhecimento do mérito, se proceda em conformidade.

Não são devidas custas.

Guimarães,