Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
689/08.2TBCBT-B.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
MONTANTE DA PENSÃO
LIMITES DA RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O montante da prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19/11, não tem que ser coincidente com a prestação imposta ao originário devedor de alimentos por ser uma nova prestação e não a substituição no pagamento da de origem.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado do despacho que o condenou e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor recurso de apelação.
Pede que seja revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €120 mensais.
Após alegar, alinhou as seguintes conclusões:
• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €120,00 (cento e vinte euros) por cada menor, em substituição do progenitor, ora devedor.
• Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada menor que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
• A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
• A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
• Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
• Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor.
• Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
M… suscitou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referentes aos menores M…, Â…, A… e M…, sendo requerido o progenitor A….
Na sequência de tal, o Ministério Público suscitou o incidente de fixação de prestação substitutiva a cargo do Estado nos termos da Lei n º 75/98 de 19-11.
Alegou, para tanto, que o progenitor não vem cumprindo com a obrigação de prestação de alimentos, não sendo possível lançar mão do disposto no artigo 189º, da OTM, desconhecendo-se o paradeiro do requerido. Mais alegou que a capitação de rendimentos do agregado familiar do menor, composto por estes e pelos seus avós, é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional. Ressalvou que o M… atingiu, entretanto, a maioridade.
Foram efectuadas diligências no sentido de apurar a situação profissional do requerido e a situação socioeconómica do agregado familiar dos menores.
Após foi proferido despacho em que se decidiu:
a) Declarar que o requerido A… não cumpriu as suas responsabilidades parentais relativamente a alimentos a prestar às filhas menores Â…, A… e M…, bem como ao seu filho M…, que atingiu a maioridade na pendência da acção;
b) Declarar que os alimentos devidos pelo requerido A… às filhas menores Â…, A… e M…, bem como ao seu filho M…, que atingiu a maioridade na pendência da acção, não são susceptíveis de ser cobrados por recurso ao mecanismo de cobrança coerciva previsto no art. 189º da OTM;
c) Fixar na quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), correspondente a € 120,00 (cento e vinte euros por cada filha menor) o montante da prestação alimentar substitutiva;
d) Condenar o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, a pagar o referido montante mensal, em substituição do requerido.
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Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir, a saber, a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total?
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OS FACTOS:
O Tribunal, a partir das diligências efectuadas e dos documentos juntos aos autos, deu como demonstrados os seguintes factos:
- M… nasceu no dia 28/07/1993 e está registado como sendo filho da requerente e do requerido;
- Â… nasceu no dia 08/08/1995 e está registada como sendo filha da requerente e do requerido;
- A… nasceu no dia 25/04/1998 e está registada como sendo filha da requerente e do requerido;
- M… nasceu no dia 06/11/2004 e está registada como sendo filha da requerente e do requerido;
- Por sentença proferida em 20/04/2009, nos autos de divórcio principais, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente aos filhos da requerente e requeridos, nos termos do qual os menores ficaram entregues à guarda e cuidados da requerente, tendo ficado o requerido obrigado a pagar, mensalmente, a quantia de € 50,00, a título de alimentos a cada um dos seus filhos, acrescida de metade das despesas extraordinárias, até ao dia 8 de cada mês;
- O requerido deixou de pagar as prestações alimentares que se venceram a partir de Fevereiro de 2010;
- O requerido não efectua descontos para a segurança social, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos mensais regulares ou fixos;
- Não existe património mobiliário nem imobiliário registado em nome do requerido;
- Os menores encontram-se a residir com os avós maternos, J… e I…, estando a requerente a residir em Rio Tinto por motivos profissionais;
- O agregado familiar que as menores Â…, A… e M… integram, composto por estas, pelos avós maternos e M… (irmão daquelas), tem como rendimentos, para além da prestação familiar das menores, no valor de € 140,76, € 994,17 referentes à soma da pensão de invalidez do avô materno, ao salário da avó maternal, ao rendimento de inserção social do agregado e ao suplemento de ex-combatente do avô materno;
- As despesas mensais mais significativas do agregado cifram-se em € 876,00, sendo:
_ € 166,00 referentes a consumos de luz, água, gás;
_ € 550,00 referentes a alimentação;
_ € 58,70 referentes a transportes;
_ € 95 referentes a vestuário, calçado e educação do menor;
_ € 90,00 referentes a despesas de saúde;
_ € 30,00 referentes a despesas pessoais.
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A QUESTÃO JURÍDICA:
Tendo por base a Lei n º 75/98 de 19 de Novembro e os Artºs. 2º e 3º do Dec. Lei n º 164/99 de 13 de Maio, o tribunal recorrido impôs ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a obrigação de pagamento de uma contraprestação mensal no valor de 120,00€ por cada filho menor do inicialmente obrigado à prestação de alimentos.
O Recrte. defende que uma tal prestação a seu cargo não tem qualquer suporte legal, visto a mesma ser superior à que foi fixada ao progenitor, ora devedor – que era de 50€ por cada menor – porquanto a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total.
E esta é exactamente a questão que importa decidir neste recurso.
O Ministério Público, por sua vez, contra-alegou, afirmando que o Fundo assegura o pagamento da prestação de alimentos do menor quando a pessoa judicialmente obrigada não possa prestá-los e o menor não disponha de rendimento superior ao valor do indexante dos apoios sociais, e não beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sendo que a responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas aos menores e a correspondente prestação fixada ao abrigo dos diplomas legais respectivos tem natureza independente ou autónoma em relação à anteriormente fixada ao devedor de alimentos relapso. E, nessa medida, o apuramento do montante a pagar pelo FGADM tem em conta não só o valor fixado ao devedor de alimentos corno também as condições económicas e sociais actuais do menor e do seu agregado familiar e bem ainda as necessidades específicas da criança (tudo conforme o disposto nos Artº 2° da Lei nº 75/98, de 19/11 e 3° do DL nº 164/99, de l3/05). Assim, o valor da prestação a cargo do Fundo não tem necessariamente de coincidir com a prestação fixada originaria, quando esta prestação se revelar manifestamente desadequada às necessidades actuais do menor.
Vejamos, então!
A Lei 75/98 de 19/11 instituiu uma garantia de alimentos devidos a menores e, assim, sempre que se verifiquem as condições de que depende a respectiva obrigação, o Estado assegura as prestações previstas em tal lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (Artº 1º).
Tais prestações são fixadas pelo Tribunal, que atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e ás necessidades específicas do menor (Artº 2º/1 e 2).
Daqui decorre com singela clareza que o montante da prestação a assegurar pelo Fundo não tem que ser coincidente com a prestação imposta ao originário devedor de alimentos e, mais ainda, que esta é uma nova prestação e não a substituição no pagamento da de origem.
Trata-se de realidades distintas – de um lado, a prestação do obrigado, do outro a do Fundo, sendo que esta tem como pressuposto – mas não como limite – a existência daquela e o incumprimento. Daí que o quantitativo da prestação seja um facto (mais um) a ponderar na decisão – nova – de fixação.
A ter que haver coincidência de valores tudo quanto consta do citado Artº 2º seria desnecessário.
Na verdade, e como bem argumenta o Ministério Público, quando a prestação inicialmente fixada se revelar manifestamente desadequada às necessidades actuais do menor, deve a prestação alimentar, a cargo do FGADM, ser actualizada independentemente do apuramento das condições sociais e económicas do devedor de alimentos ou, sequer, dizemos nós em reforço, do valor da prestação de que este é devedor.
Esta prestação, aliás, funciona apenas como pressuposto de aplicação da garantia legalmente fixada, ou seja, não se dispensa a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva.
Só assim se compreende a necessidade de decisão do Tribunal à luz dos critérios enunciados no Artº 2º da Lei 75/98.
Aliás, se bem atentarmos no diploma regulamentador da prestação – o DL 164/99 de 13/05 –, logo no respectivo preâmbulo se consigna que se cria, por esta via, uma nova prestação social, porquanto se reconhece que existem situações que justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento da obrigação por parte do devedor, a satisfação do direito a alimentos.
Assim, não tem razão o Recrte. quando afirma que O FGADM não poderá ser condenado a pagar uma prestação de valor superior à fixada aos devedores originários, por a obrigação do FGADM ser a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos, porquanto, efectivamente a lei consagra uma nova prestação e não uma forma de responsabilidade subsidiária.
Só assim se compreende que a obrigação do Fundo só nasça com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorra no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores (Ac. do STJ (Uniformizador de Jurisprudência) de 7/07/2009, in colectaneadejurisprudencia.com).
Conforme expressamente se consignou no Acórdão acima citado, “Esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor.
...
A garantia de alimentos devidos a menores cria, assim, uma nova prestação social...
...
A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.”
Termos em que a apelação improcede.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recte..
Notifique.
Guimarães, 30/01/2014
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto - voto vencido nos termos da declaração que anexo


VOTO:

O meu voto de vencido assenta nas seguintes duas circunstâncias: (1) natureza subsidiária da intervenção do FGADM; e (2) sub-rogação do Fundo.
Em primeiro lugar, conforme resulta das normas legais citadas, o Fundo só intervém se houver incumprimento do progenitor obrigado ao pagamento de alimentos a menor e verificados os restantes requisitos legais. Não é, pois, ab initio, uma obrigação do Fundo. É uma intervenção no âmbito do Estado Social para suprir um incumprimento decorrente de responsabilidades parentais, visando assegurar as condições de subsistência e de desenvolvimento dos menores.
E, em segundo, o Fundo fica sub-rogado aos direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do reembolso.
Por conseguinte, resulta destes factores que o Fundo não pode pagar prestação em valor superior ao judicialmente fixado ao progenitor incumpridor. Porque, a não ser assim, e relativamente à parte em que excedesse a prestação do progenitor, a intervenção do Fundo perderia a sua natureza subsidiária, bem como não poderia o Fundo, nessa parte excedente, sub-rogar-se ao menor, porque só receberia do incumpridor até ao montante em que este tinha sido judicialmente condenado.
O tribunal a quo só tem que condenar o pai do menor a pagar alimentos, em conformidade com as possibilidades do obrigado e as necessidades do filho. Só em caso de impossibilidade de cumprimento dessa prestação alimentícia e verificadas as condições previstas no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, de 19.11, é que o Fundo intervirá. Uma interevenção subsidiária - o que significa que só se verificará quando o pai do menor não cumprir - e com sub-rogação dos direitos do menor sobre o pai.
E, assim, só pode ser uma intervenção à medida da prestação em que foi condenado o pai do menor, sob pena de (1) perder a natureza subsidiária, para se tornar, pelo menos parcialmente, em obrigação principal, e (2) não poder o Fundo ser reembolsado da parte que excede a obrigação do pai.
Paulo Barreto