Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
80/18.2EABRC.G1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: FRAUDE DE MERCADORIAS
COMERCIALIZAÇÃO PRODUTO NÃO CERTIFICADO
ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO
ARTºS 23º E 58º
Nº 1
AL. B)
DO DL 28/84
DE 20/01.
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 - A mera desconformidade da origem/proveniência de um produto alimentar insere-se no ilícito contraordenacional p. no art. 58º, nº 1, al. b), do DL 28/84, de 20/01.
2 - Porém, se tal desconformidade implicar uma qualidade inferior do produto relativamente ao anunciado, agindo o agente com a intenção (fraudulenta, traduzida no intuito de enganar outrem na relação negocial) de obtenção de uma mais-valia económica com o engano, a conduta é de enquadrar no ilícito criminal do art. 23º, nº 1, al. b), do mesmo DL.
3 - É de subsumir ao ilícito criminal a comercialização (entre outras condutas) de um produto não certificado, como se o fosse, e sem dispor das caraterísticas próprias e exclusivas deste (que garantem a sua excelência), com o dolo específico referido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 80/18.2EABRC, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, foi proferida sentença, datada de 08/11/2019, com a seguinte decisão (transcrição):
“IV. DECISÃO -------------------------------------------------------------------------------------------
-------- Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: ---
-------- 4.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL ------------------------------------
a) Condenar o arguido F. A., pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 05 (CINCO) meses de prisão, substituída por 150 (CENTO E CINQUENTA) dias de multa, e 40 (QUARENTA) dias de multa, num total de 190 (CENTO E NOVENTA) dias de multa, a 08,00€ (OITO EUROS) por dia, totalizando o montante de 1520,00€ (MIL, QUINHENTOS E VINTE EUROS); ------------------------------------------------------
b) Condenar a sociedade arguida X, LDA., pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena 50 (CINQUENTA) dias de multa, a 50,00€ (CINQUENTA EUROS) por dia, no montante global de 2500,00€ (DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS); ---------------------------------------------------------
c) Absolver o arguido F. A. da prática de um crime de violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica, previsto e punido pelo artigo 325.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial; -------------------------------------------------------
d) Absolver a sociedade arguida X, LDA, da prática de um crime de violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica, previsto e punido pelo artigo 325.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial; -------------------------------------------------------
-------- 4.2. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-CIVIL ---------------------------------------
e) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela COOPERATIVA AGRÍCOLA ... CRL, absolvendo integralmente do mesmo os arguidos F. A. e X, LDA.; --------------------------------
-------- 4.3. DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS ------------------------------------------
f) Condenar os arguidos F. A. e X, LDA., no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 04 (QUATRO) Unidades de Conta. -
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-------- Sem custas na parte civil, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. -----------------------------------------------------
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-------- Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria deste Tribunal. --------
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-------- Após encerramento da audiência de julgamento, proceda imediatamente à recolha da assinatura e impressões digitais do arguido condenado, conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. ---------------------------------------------
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-------- Após trânsito, comunique a presente sentença e remeta as fichas de assinatura e impressões digitais ao registo criminal nos termos do artigo 6.º, alínea a), e 19.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. -------------------------------------------”
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2 – Não se conformando com a decisão, os arguidos F. A. e X, Lda. vieram interpor recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):

“1 - Os AA. não se conformam com a consideração de que os factos dados por provados integram o crime previsto no art. 23.º do DL 28/84 e não a contra ordenação prevista no art. 58.º n.º 1 b) do mesmo diploma.
2 - A qualificação jurídica dos factos, ainda que tal questão não tivesse sido colocada no recurso, é de conhecimento oficioso de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão Uniformizador n.º 4/95, de 7-6-1995, publicado no DR., I Série-A, de 6-7-1995.
3 - O que está em causa nos presentes autos é que a carne para confecção pela recorrente, era na verdade de origem alemã, mas a mesma era anunciada como “posta tipo barrosã”
4 - O art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como crime:
1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, (…) tiver (…) em exposição para venda (…) mercadorias:
b) De natureza diferente ou de qualidade (…) inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem (…)
O art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da mesma Lei, também citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como contra-ordenação:
1 - Quem (…) tiver em (…) exposição para venda, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios (…):
b) Que, não sendo anormais, revelem uma (…) proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados (…)
5 - Considerou o tribunal "a quo" estar cometido o crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23°, n.° 1 al.ª b), porque, segundo o tribunal a quo, era anunciada a confeção de determinada carne como posta tipo barrosã, “sem que contudo a carne utilizada para tal fosse “Carne Barrosã” com a certificação D.O.P. exigida legalmente”.
6 - A qualidade não diz respeito, neste caso, às qualidades comestíveis, o que seria sempre de aferição subjectiva e relativa, não sendo esse o propósito da norma incriminadora que se quer geral e abstracta.
7 - Acontece que, alemã ou portuguesa, não se trata de produtos de natureza diferente.
8 - Nem está provado que qualquer outra carne seja de qualidade inferior à carne barrosã, (a propósito da qualidade, ver “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, vol. 2.).
9 - E quanto à não concordância da origem ou proveniência dos produtos com a indicação contida, ela é prevista no art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, como também o diz Carlos Emílio Codesso, em “Delitos Económicos” Livraria Almedina, 1986, pág. 249: outra forma de ilicitude [contemplada no art.º 58.º] é a modificação da (…) proveniência do género alimantício (…).
10 - De modo que a matéria de facto assente como provada é uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84 e não o crime pelo qual foram os AA. condenados.
11 - Acresce que,
12 - Plasma o art.º 77.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, que “O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.”
13 - Este normativo abrange a hipótese de a acusação ter sido deduzida como crime e como tal recebida e, em sede de julgamento, se concluir que os factos constituem contra-ordenação. Nesta hipótese não há lugar a qualquer despacho de conversão, passando o tribunal, desde logo, a apreciar a contra-ordenação que entende ter ocorrido (“Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, de António de Oliveira Mendes e José Santos Cabral, 2.ª ed., e “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, de Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2.ª ed., ambas em anotação ao art.º 77.º do Regime Geral das Contra-Ordenações).
14 - Praticada a contra-ordenação contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto pelo art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), do Decreto Lei n.° 28/84, a mesma é punida com coima até 500.000$00.
15 - Há que atender também ao art.º 54.º do mesmo diploma legal, que estabelece:
1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis coimas com o montante mínimo de 5.000$00.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do artigo 3.º, podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.
A determinação da medida da coima é feita de acordo com os critérios estabelecidos nos art.º 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
16 - Ao invés do que sucede no Código Penal relativamente à pena de multa (sanção que se aproxima da coima), pena cuja medida é determinada em dois momentos, isto é, através de duas operações sucessivas, determinando-se na primeira o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas (culpa/prevenção) e na segunda o quantitativo da cada dia de multa – taxa diária – em função da capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais, a coima tem de ser determinada num só momento, isto é, através de uma só operação, pelo que os critérios consagrados naqueles art.º 6.º e 7.º terão de ser considerados em simultaneidade, ou seja, em um único acto.
17 - No que toca à gravidade da contra-ordenação, deve atender-se ao grau de violação ou perigo de violação dos bens jurídicos e interesses ofendidos, ao número de bens jurídicos e interesses ofendidos e suas consequências e à eficácia dos meios utilizados.
18 - Como referem Lopes Rocha, Gomes Dias e Ataíde Ferreira, in Contra-Ordenações, pág. 30, “A gravidade da contra-ordenação revela o grau de ilicitude e este afere-se pelo modo de execução da infracção, pela gravidade das suas consequências, pela natureza dos deveres violados, enfim, pelas circunstâncias que antecederam, envolveram e se seguiram ao cometimento da infracção”.
Ora da aplicação destes critérios ao caso concreto sob recurso, da ponderação do que está no mesmo em causa e das considerações expendidas na sentença quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena e que são aplicáveis, mutatis mutandis, à determinação da medida concreta da coima – resulta que temos por justo e adequado fixar duas coimas nos seguintes montantes:
- Ao Arguido F. A. no montante de € 1.000,00;
- À Arguida X, Lda. de € 1.500;
19 - Com o que, concedendo provimento ao recurso, deverão os Venerandos Desembargadores decidir que a matéria de facto assente como provada não integra a prática do crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelos 23°, n.° 1 al.ª b) e 3°, n.° 1 e 3, do Decreto Lei n.° 28/84, de 20-1, pelo qual os recorrentes foram condenados, devendo do mesmo ser absolvidos, antes integrando a pratica de uma contra-ordenação contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelos art.º 58.º, n.º 1 al.ª b) e 3.º, n.º 1, do mencionado Decreto Lei n.° 28/84.

Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida e em consequência serem os recorrentes absolvidos do crime de que foram condenados, e punidos pela contraordenação em causa nos termos supra expostos, com o que farão V. Exas. Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA!
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3 – A Exma. Magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a acertada qualificação da infracção como crime, por estar em causa a protecção imediata da confiança dos cidadãos no sistema económico instituído e na autenticidade e genuinidade dos bens.
4 – Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que sufraga o entendimento expresso na resposta ao recurso, aditando algumas notas, nomeadamente que a contraordenação se basta com “a natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados”, enquanto o crime visa proteger a defesa da confiança do consumidor e também o seu interesse patrimonial, tendo “características de intenção, de engano ou de fraude, uma vez que, para além dos atributos da mercadoria, exige o propósito de enganar os consumidores”, envolvendo uma majoração do desvalor ético-jurídico da atuação do agente. Pugna pela improcedência do recurso.
5 – No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes responderam ao parecer emitido, contestando os seus fundamentos e mantendo a pretensão recursória formulada.
6 – Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.
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II – Fundamentação

1 - O objeto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da respetiva motivação (artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas (artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48.
2 – Saliente-se, desde já, que nenhuma questão de conhecimento oficioso - salvo a que infra se alude – se vislumbra, designadamente quaisquer nulidades ou vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
3 - A única questão invocada pelos recorrentes é a subsunção jurídica efectuada, defendendo que os factos provados consubstanciam a prática da contraordenação prevista no art. 58º, nº 1, al. b), do DL 28/84.de 20/01 e não o crime instituído no art. 23º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal, do qual devem ser absolvidos.
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III - Apreciação do recurso

Comecemos por transcrever o teor das normas do Dec.Lei nº 28/84, de 20/01, que prevêem e punem o ilícito criminal e contra-ordenacional em causa:

- Art. 23º (Fraude sobre mercadorias):
“1- Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem;
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.
2- Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.
3- O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.
4- A sentença será publicada.”
- Art. 58º (Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares):
“1- Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:
a) Com falta de requisitos;
b) Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
c) (…);
d) (…);
será punido com coima até 500 000$00.
2- A tentativa e a negligência são puníveis.”

A questão a dilucidar é em qual dos preceitos – em qualquer caso, por referência às respectivas alíneas b) – deve ser enquadrada a conduta dos arguidos dada como provada:
- Se no ilícito de mera ordenação social (art. 58º), o que se basta com a diferente proveniência do produto anunciado, mas, também, com os atributos e a qualidade do mesmo, que são necessariamente diversos;
- Se no ilícito criminal (art. 23º), por o produto ter natureza diferente ou qualidade inferior às que afirma possuir, agindo o agente com a intenção de enganar outrem na relação negocial.
As citadas previsões legais têm uma ampla área de concentricidade, impondo-se discernir o que as distingue.
Para sustentar a sua tese, os recorrentes alegam, em síntese, que, mesmo anunciando a “posta tipo barrosã” confeccionada com carne de origem alemã, “não se trata de produtos de natureza diferente”, nem se provou que a carne usada fosse de qualidade inferior à anunciada, existindo somente uma desconformidade da sua origem ou proveniência.
Já na resposta apresentada ao parecer do Exmo. PGA, aditam que publicitar “carne barrosã” e “carne tipo barrosã” não é a mesma coisa e que não se pode presumir uma “qualidade acrescida” ou um valor superior daquela, mas somente que tem características próprias, resultantes da criação numa certa região, mediante determinada alimentação e cuidados no abate, assim contestando a intenção fraudulenta.
No caso em apreço não pode olvidar-se que se trata de uma designação de origem protegida (DOP), só atribuível quando respeitados os previstos condicionalismos para o efeito (raça do animal, local de origem e de criação, modo de alimentação e de abate, etc.), tudo com reflexos na qualidade final do produto, que é o que, afinal, se pretende salvaguardar e garantir com a denominação de origem protegida (DOP).
Não temos qualquer dúvida em afirmar que um produto certificado tem uma qualidade superior a outro não certificado. É isso mesmo que, com os apertados condicionalismos impostos para a certificação, se quer assegurar. Neste aspeto, revela-se infrutífero o “esforço” dos recorrentes ao defender que com a certificação se garantem apenas algumas características próprias ou diferentes (e sem prejuízo de elas existirem), que podem ou não ser apreciadas pelo consumidor. É que são essas características próprias que garantem a excelência do produto (é o caso, v.g., do vinho do Porto, de algumas espécies de presunto, de alguns frutos, de tipos de carnes, etc.), conferindo-lhe um valor comercial acrescido.
O investimento na certificação visa não somente preservar essas características próprias - e únicas -, mas também, ao garanti-las, acentuar o acréscimo de valor dos produtos (ou serviços) certificados. É isto que justifica a “imitação” de produtos certificados (e que o inverso não se verifique).
Temos, portanto, no caso concreto, que não se trata apenas de uma proveniência ou de qualidade (ainda que idêntica e sem menor valor) diferentes das correspondentes à designação usada na comercialização, mas de vender um produto vulgar (leia-se: não certificado) como sendo “carne barrosã” ou do “tipo barrosã” que, pelo seu “estatuto”, detém um valor acrescido relativamente às demais (não certificadas).
Dito de outro modo, não se trata apenas de vender produtos vegetais anunciados como portugueses, quando, afinal, são de origem espanhola ou francesa. [A referência deriva do Acórdão da Relação de Évora de 06/01/2015, no processo nº 53/13.1ECLSB.E1, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso, que os recorrentes seguem de perto]. Nessa situação nada permite distinguir um acréscimo de qualidade (ou valor) de uns relativamente aos outros. A única vantagem daí resultante seria a eventual exploração do sentimento patriótico do consumidor.
Existe, ainda, um outro factor que tem que ser destacado na distinção entre o crime e a contraordenação, que é a exigência de um específico dolo no caso do primeiro (a intenção de enganar outrem nas relações negociais).
É claro que engano existirá em qualquer dos casos. Só que ele é inócuo (no que respeita a vantagem económica) no caso dos legumes, mas é bem lucrativo no caso da “carne barrosã”.
E é esta intenção (lucrativa) de enganar nas relações negociais, ao anunciar um produto que detém qualidade é inferior à que se afirma possuir, que permite diferenciar os tipos de ilícito.
Como bem refere o Exmo. PGA no parecer, “no crime de fraude sobre mercadorias protege-se a defesa da confiança do consumidor e também o seu interesse patrimonial” e, mais adiante, “”Posta tipo barrosã” é sinónimo de afirmação de qualidade acrescida”.
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Feita esta apreciação, vejamos o teor da factualidade dada por assente (que, repete-se, não tendo sido impugnada e na ausência de qualquer vício decisório, se tem por definitivamente fixada):

“2.1.Matéria de facto provada:
-------- Resultou provada a seguinte matéria de facto: -------------------------------------------
a) A sociedade arguida X, LDA., dedica-se à exploração de restaurante tipo tradicional; ------------------------------------------------------------
b) A gerência da referida sociedade é exercida pelo arguido F. A., competindo-lhe a gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades, a responsabilidade de aquisição, acondicionamento e venda de alimentos aos clientes que se dirijam ao seu estabelecimento, bem como à elaboração das ementas e seleção da designação dada aos pratos que constam das mesmas; --
c) No dia 09 de julho de 2018, a sociedade arguida X, LDA., representada pelo arguido F. A., explorava um estabelecimento de restauração com a denominação “Restaurante …”, sito na Rua …, freguesia de …, deste concelho de Braga, aberto ao público; -
d) Naquele dia, pelas 14.00 horas, no referido estabelecimento, uma brigada da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – adiante designada pela sigla A.S.A.E. - composta pelos inspetores A. M. e A. J., verificou que nas ementas disponibilizadas aos clientes ali presentes, bem como na vitrina exposta na entrada do referido estabelecimento, constava anunciado o prato gastronómico “Posta Tipo Barrosã”, pelo preço de 19,00€ (dezanove Euros); -------------------------------------------------------------------------------------------
e) Desde o ano de 1994, por Despacho n.º 18/94, de 31/01, e Regulamento (CE) n.º 1263/96 da Comissão, de 01/07, que a “carne barrosã” é uma denominação de origem protegida para a carne bovina, sendo a assistente COOPERATIVA AGRÍCOLA ... a entidade gestora da dita denominação;----------------------------------------------------------------------------------
f) A sociedade arguida não está autorizada, nem credenciada para anunciar, nem vender “carne barrosã”, nem “carne do tipo barrosã”; -----------------------
g) Sucede que a sociedade arguida não possuía qualquer carne barrosã para confecionar ou confecionada no seu estabelecimento; ----------------------------
h) Na verdade, para aquele dia, o arguido, em representação da sociedade arguida, adquiriu previamente 10,64 kg de “Coração de Alcatra Vitelão”, proveniente de um animal nascido, criado e abatido na Alemanha, ao fornecedor Y, Lda., pelo preço de 159,16€, que destinava a servir aos clientes que se mostrassem interessados, como se de carne barrosã se tratasse; -
i) Sucede que, entre 01/01/2018 e 09/07/2018, a sociedade arguida comercializou 131,5 doses de prato com a denominação “Posta tipo Barrosã”, no valor global de 2.418,50€, sem que alguma vez tivesse de facto comercializado carne barrosã; -----------------------------------------------------
j) O produto supra mencionado era destinado pelo arguido, em representação da sociedade arguida, a ser confecionado para refeições para servir ao público que a quisesse adquirir como se de carne barrosã se tratasse, sendo a denominação do prato gastronómico suscetível de levar o público a crer que desse tipo de carne se trataria, o que bem sabia e previu; -----------------------------------------------------------
k) O arguido F. A. agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de vender refeições compostas por carne não certificada com a Denominação de Origem Protegida de “Carne Barrosã”, denominando-a como “Posta Tipo Barrosã”, obtendo vantagem patrimonial decorrente da venda de produto de qualidade inferior à publicitada; -----------------------------------------------------------
l) Bem sabia o arguido que a “Carne Barrosã” é uma Denominação de Origem Protegida (DOP) cuja especificidade, qualidade e genuinidade foi reconhecida pela Comissão da União Europeia (Anexo do Regulamento CE n.º 1107/96, de 12/06), estando por isso protegida pelas disposições do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho ----------------------------------
m) O arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia publicitar como tratando-se de “Posta Tipo Barrosã” uma refeição confecionada com carne de origem distinta da Carne Barrosã DOP, pois que assim estava a induzir em erro os clientes do seu estabelecimento; ------------------------------------
n) O arguido atuou sempre na qualidade de legal representante da sociedade, em seu nome e no interesse coletivo da mesma; --------------------
o) Apesar do exposto, quis o arguido levar a cabo as condutas acima descritas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei; -----------------------------------------------------------------
p) O arguido F. A. é casado; ---------------
q) O arguido aufere o vencimento mensal líquido de 879,33€; ----------------------
r) O arguido tem três filhos maiores de idade; -------------------------------------------
s) O arguido vive com a esposa e com dois filhos; -------------------------------------
t) Os filhos do arguido trabalham; ----------------------------------------------------------
u) A esposa do arguido trabalha num restaurante em Vila Verde; -----------------
v) A esposa do arguido aufere o vencimento mensal líquido de 631,00€; -------
w) O agregado familiar do arguido vive em casa própria; -----------------------------
x) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido; -----------------------
y) A sociedade arguida explora atualmente dois restaurantes sitos em Braga e em Barcelos; ------
z) No ano de 2017 e para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a sociedade arguida declarou um lucro tributável de 26593,37€; ----------------------------------------------------
aa) Nada consta do certificado de registo criminal da sociedade arguida. ---------
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2.2. Matéria de facto não provada ---------------------------------------------------------
-------- Não há factos não provados constantes da acusação. ---------------------------------
-------- Resultaram não provados os restantes factos constantes do pedido de indemnização civil e que não foram supra considerados como provados, nomeadamente, que: --------------------------------------------------
a) A conduta do arguido colocou em crise a imagem não só da marca “Carne Barrosã”, mas também a imagem de uma comunidade e de um país; --------
b) A conduta dos arguidos colocou em causa a imagem e nome da marca “Carne Barrosã”, de todos os seus produtores e de todo um sistema de certificação implementado com recurso a um árduo trabalho das entidades envolvidas. -------------------------------------------------------------------------------------
-------- Resultaram não provados todos os factos constantes da contestação, nomeadamente, que: -----------
c) Nunca houve da parte dos arguidos a mínima intenção de enganar os seus clientes, comercializando a carne como carne barrosã; ---------------------------
d) A referência ao tipo que constava das ementas apenas tinha que ver com a forma de confeção da carne e não com a denominação de origem da mesma. ---------------------------------------------------------“
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Retomando a análise da intenção dos arguidos de enganar os clientes/ /consumidores do produto, ela resulta de modo absolutamente cristalino da matéria de facto provada, designadamente das alíneas j), k), l) e m), supra transcritas. Especial realce merece (quanto ao intuito lucrativo) a alínea k), quando fixou como assente a “vantagem patrimonial decorrente da venda de produto de qualidade inferior à publicitada”.
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Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.
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IV - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos F. A. e X, Lda, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 UC (três unidades de conta) – artigo 513º, nº 1, do CPP, artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela anexa a este diploma legal.
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Não se vislumbrando da decisão a ordem de publicação da sentença, imposta pelo nº 4 do art. 23º do DL 28/84, o Tribunal a quo providenciará, sendo caso disso, pelo respectivo cumprimento.
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
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Guimarães, 14 de Setembro de 2020

(Mário Silva - Relator)
(Maria Teresa Coimbra - Adjunta)