Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2710/19.0T8GMR-B.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: GERENTE DE DIREITO
GERENTE DE FACTO
RESPONSABILIDADE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- É gerente de direito aquele que foi investido, nos termos do Cód. das Soc. Com. ou do contrato de sociedade, nas funções de gerente e que, por isso, adquire, por via desse ato de nomeação, automaticamente poderes para, nos termos da lei e do contrato de sociedade, administrar e representar a sociedade. E é gerente de facto a pessoa ou pessoas que. não tendo sido investidas no cargo de gerência, não detendo, por isso, nos termos da lei e do contrato de sociedade, competência para exercer atos de gerência (administrar e representar a sociedade), material e ontologicamente exercem esses atos, ocorrendo, nessas situações, um divórcio entre a realidade jurídica e a material.
2- Esse divórcio tem necessariamente subjacente um acordo, ainda que tácito, estabelecido entre gerentes de direito e gerentes de facto, em que os primeiros, violando os seus deveres legais e contratuais, com, pelo menos, grave negligência, se abstêm de exercer os atos de gerência, que lhes são, legal e contratualmente, impostos, e prosseguindo interesses extra societários, consentem que esses atos sejam exercidos, em termos efetivos e materiais, pelos gerentes de facto, dispondo-se a assinar os documentos exigidos por lei, pelo contrato de sociedade e/ou pela natureza dos negócios que venham a ser celebrados, necessários à administração e/ou à representação da sociedade, nos termos que lhes venham a ser determinados pelos gerentes de facto, que são quem efetivamente determina os destinos da sociedade.
3- Por conseguinte, os atos de gerência praticados pelos gerentes de facto não podem deixar de ser imputados aos gerentes de direito, a título doloso, ou, pelo menos, com culpa grave.
4- O objetivo do art. 186º, n.º 1, do CIRE, não foi o de desresponsabilizar os gerentes de direito pela insolvência culposa da sociedade, mas estender essa responsabilidade aos gerentes de facto.
5- O período concreto de inibição a que alude o art. 189º, n.º 1, al. c) do CIRE, aplicável a cada um dos afetados pela qualificação da insolvência como culposa, é determinado em função do grau de culpa de cada um dos afetados por essa declaração e pelo contributo com que a conduta de cada um teve para a criação ou o agravamento do estado de insolvência.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação especial de insolvência que AA instaurou contra Â..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Parque Industrial ..., freguesia ..., ... Guimarães, requerendo que esta fosse declarada insolvente, por sentença proferida em 30/09/2019, transitada em julgado, declarou-se a requerida em estado de insolvência.
Em 15/11/2019, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 156º do CIRE, onde, além do mais, se lê que, até ao momento, a administradora “não logrou localizar qualquer bem. Considerando que a soma dos valores supra indicados será superior a 5.000,00 euros, entende a administradora que os presentes autos deverão prosseguir para liquidação do ativo da insolvente, para venda dos bens elencados (quando localizados) e cobrança dos valores alegadamente em dívida”. Propôs que “(…) seja deliberado o encerramento do estabelecimento a fim de se extinguirem as obrigações declarativas e fiscais e ser efetuada a consequente cessação de atividade junto da Administração Fiscal”.
Em 30/11/2019 realizou-se a assembleia de credores para apreciação do identificado relatório, em que se proferiu despacho determinando a abertura do incidente de qualificação da insolvência, se procedesse à imediata liquidação da massa insolvente e concedeu-se prazo à administradora da insolvência para apresentar parecer quanto à qualificação da insolvência.
Aberto o incidente de qualificação da insolvência, a administradora juntou, em 28/01/2020, relatório em que emitiu parecer no sentido de que a insolvência da devedora fosse qualificada como culposa, nos termos do disposto no art. 186º, n.º 2, als. a), h) e i) do CIRE.
Para tanto, alegou, em síntese, que a gerência da requerida, apesar de instada para o efeito, por diversas vezes, não colaborou com a A.I. no esclarecimento da situação dos seus bens, na identificação do local de laboração, na indicação da data efetiva de término da atividade, na clarificação e identificação das contas bancárias tituladas pela insolvente, na obtenção dos dados contabilísticos desta.
As últimas contas depositadas pela devedora na Conservatória do Registo Comercial datam de 2016/06/20 e são referentes ao ano de 2015.
Não foram depositadas as contas de 2016, 2017 e 2018.
A devedora disponibilizou as declarações de IRC e as IES submetidas nos anos de 2016 e 2017, tendo apresentado o resultado líquido de 2.104,97€ em 2016, e de 192.218,23€ em 2017.
Em 2018 não entregou qualquer declaração de IES ou IRC – modelo 22 -, não obstante ter tido trabalhadores ao serviço, o que demonstra ter tido atividade.
Desde maio de 2016 até julho de 2018, desempenhou as funções de contabilista certificada da insolvente BB, que renunciou ao cargo em 2018/07/30, e reiterou tal renúncia em 2019/07/01, mas continuou a constar como contabilista em exercício da insolvente no site da Finanças, por esta não ter nomeado novo contabilista certificado, na sequência da citada renúncia.
Os motivos de tal renúncia prendem-se com o facto de se ter constatado no site do Banco de Portugal a existência de várias contas bancárias, das quais nunca foi dado conhecimento à contabilidade.
Em resultado dessa omissão de informação, não foram encerradas as contas do ano de 2018.
A devedora não cumpriu o dever de apresentação à insolvência, uma vez que os primeiros incumprimentos daquela, no montante de 93.056,35€, se reportam ao ano de 2016, e a insolvência foi requerida por uma trabalhadora, no ano de 2019.
A gerência da devedora fez desaparecer os bens desta, designadamente, maquinaria e viaturas, as quais não entregou à administradora da insolvência, apesar das insistências feitas.
Em 04/02/2020, o Ministério Público emitiu parecer em que propõe a qualificação da insolvência da devedora como culposa, nos termos do disposto no art. 186º, n.º 2, als. a), h) e i) do CIRE, basicamente com os mesmos fundamentos fácticos e jurídicos alegados pela administradora da insolvência no antecedente parecer/relatório e requereu que fosse afetada por essa qualificação a gerente desta, CC.
Citada a requerida CC, deduziu oposição em que impugnou a facticidade alegada nos pareceres emitidos pela administradora da insolvência e pelo Ministério Público e impugnou os documentos a eles anexos, sustentando não ser gerente de facto nem de direito da sociedade devedora, desconhecendo totalmente a situação desta, uma vez que se limitou a consentir que a sua mãe utilizasse os seus dados pessoais para titular uma empresa, sem ter noção do que isso significava, sendo estudante do ensino superior.
Concluiu pedindo que se julgasse improcedente o presente incidente de qualificação da insolvência como culposa.
Em 29/05/2020 notificou-se, via Citius, a oposição apresentada pela requerida CC à administradora da insolvência.
Por requerimento entrado em juízo em 10/06/2020, a administradora da insolvência juntou aos autos “aditamento ao parecer e respetiva proposta”, em que alega factos adicionais e emite parecer no sentido de que “todos os gerentes, tanto de facto como de direito, sejam afetados, a saber: gerente de facto e de direito: CC, NIF (…); gerente de facto: DD, NIF (…); e gerente de facto: EE (…)”, e juntou aos autos uma série de documentos.
Ainda por requerimento entrado em juízo em 10/06/2020, a administradora da insolvência respondeu à oposição apresentada pela requerida CC, mantendo o seu parecer inicial no sentido de que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e que a requerida fosse afetada por essa qualificação, sustentando que a facticidade por esta alegada na oposição é irrelevante para os identificados efeitos, dada a qualidade da requerida de gerente de direito da sociedade devedora.
Em 01/07/2020 notificou-se o Ministério Público da oposição apresentada pela requerida CC, que não respondeu.
O aditamento ao parecer junto aos autos pela administradora da insolvência em 10/06/2020 e os documentos que instruem esse aditamento não foram notificados pelo tribunal a quo à sociedade devedora, à requerida CC, nem ao Ministério Público.
Em 01/07/2020, a 1ª Instância proferiu despacho saneador tabelar, fixou o valor do presente incidente de qualificação da insolvência em 30.001,00 euros, fixou o objeto do litígio (O MP e a Administradora Judicial invocam: A) O preenchimento da alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE; B) O preenchimento da alínea h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE; C) O preenchimento da alínea i) do n.º 3 do art. 186º o CIRE), os temas da prova (Se a insolvente e os seus gerentes de facto ou direito: A) Destruíram, danificaram, inutilizaram, ocultaram, ou fizeram desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; B) Incumpriram em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;”: verifica-se que as contas de 2018 não foram encerradas, por terem sido detetadas pela contabilista, contas tituladas pela Insolvente, sobre as quais não foi disponibilizada qualquer informação pela gerência (motivo pelo qual a  contabilista renunciou às respetivas funções), tendo incorrido esta no incumprimento de manter contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Devedora. C) Incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.”: até ao presente não foi pela Insolvente entregue à Administradora os documentos contabilísticos requeridos, não foram entregues os bens pertencentes à Insolvente, não obstante os diversos pedidos e insistências, pelo que, considera a Administradora que está a ser incumprido, de forma reiterada, os deveres de apresentação e de colaboração), conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e, ao abrigo do disposto no art. 139º, al. a), do CIRE, determinou a audição da administradora da insolvência em sede de audiência final.
Contudo, nesse mesmo despacho, a 1ª Instância decidiu o seguinte:
“(…) veio depois da apresentação do parecer e recentemente a senhora Administradora Judicial, justificadamente apresentar aditamento, no qual solicita que além da requerida, sejam também constituídos requeridos os mencionados gerentes de facto.
Propõe assim a Administradora que todos os gerentes, tanto de facto como de direito, sejam afetados por esta qualificação, nomeadamente:
Gerente de facto e de direito: CC, com o NIF ...59,
Gerente de facto: DD, com o NIF ...07, e
Gerente de facto: EE, com o N... ...04.
O Tribunal atendendo à superveniência do conhecimento dos factos e à sua relevância para a descoberta da verdade material, admite este aditamento ao parecer, o qual deve ser notificado à requerida, ao MP e aos demais credores.
Deverão igualmente ser citados os referidos gerentes de facto DD e FF, para podendo e querendo, se defenderem das acusações que lhes são imputadas”.

Nessa sequência, procedeu-se à citação, por cartas registadas com aviso de receção, expedidas em 20/07/2020, dos requeridos FF e DD, para deduzirem, querendo, oposição, nos termos do art. 188º, n.º 6 do CIRE.
O mencionado despacho proferido em 01/07/2020, foi notificado, via Citius, em 20/07/2020, à sociedade devedora, à requerida CC, à administradora da insolvência e ao Ministério Público, sendo este último por termo de notificação.
Por requerimento de 24/07/2020, a sociedade devedora e a requerida CC vieram declarar opor-se ao aditamento ao parecer e proposta apresentada pela administradora da insolvência, alegando, em suma, que apenas em face do despacho de saneamento tomaram conhecimento do aditamento e do seu conteúdo; trata-se de ato que a lei não prevê e que viola os princípios da estabilidade da instância, do contraditório e da defesa; acresce que, com as respostas à oposição, ficou finda a fase dos articulados do incidente.
Concluíram pedindo que se rejeitasse o aditamento, nos seus fundamentos, quanto às reclamantes, por ser ato não admissível no processo e por violar os princípios da estabilidade da instância e do contraditório, e que se rejeitassem os documentos juntos com o aditamento, por nada terem a ver com o objeto do processo.
Os requeridos FF e DD não deduziram oposição.
Em 25/11/2020, a 1ª Instância proferiu novo despacho saneador tabelar, fixou novamente o valor do presente incidente em 30.001,00 euros, fixou novo objeto do litígio (O MP e o Administrador Judicial invocam: A) O preenchimento da alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE; B) O preenchimento da alínea h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE; C) O preenchimento da alínea i) do n.º 2 do art. 186º do CIRE; D) O preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 186º do CIRE) e novos temas da prova (Se a insolvente e o seu sócio gerente: A) Destruíram, danificaram, inutilizaram, ocultaram, ou fizeram desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; B) Incumpriram em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira; C) Incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º; D) Incumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê- las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial), determinou novamente a audição da administradora da insolvência em sede de audiência final, conheceu novamente dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou datas para a realização da audiência final.
Realizada a audiência final, a qual se estendeu ao longo de quatro sessões, em 07/10/2022 proferiu-se o seguinte despacho quanto ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela requerida CC em 24/07/2020:
“Em 10 de junho de 2020 foi apresentado pela senhora A.I, aditamento ao parecer apresentado, por ter tido conhecimento posterior, de quem exerceria as funções de gerente de facto.
Em 1 de julho foi efetuado saneamento e admitida tal prova e factos suplementares, e determinada a audição de quem, pelo novo parecer, seria igualmente afetado pela qualificação, cumprindo-se assim o contraditório.
Â..., Lda. e CC, vieram posteriormente e notificados do saneamento, opor-se ao aditamento ao parecer e proposta da Senhora Administradora Judicial.
Este Tribunal proferiu novo saneamento posterior, esquecendo-se de mencionar esta oposição. Sempre se diga, que não tendo existido recurso desse saneador que ordenou o prosseguimento dos autos, nem do anterior que passou a identificar novos requeridos como gerentes de facto, a questão mostrava-se sanada.
Refere-se agora, que nenhuma nulidade foi cometida, pois mesmo que inexistisse tal aditamento, sempre o Tribunal, atento o principio do inquisitório, poderia aferir de tais factos e conhecer de tais questões, até porque os requeridos gerentes de facto, quando prestaram declarações confessaram a prática de tal exercício.
E foram citados para os presentes autos, sem deduzirem qualquer oposição ou exceção.
Quanto a lhe ser imputada a prática de outros factos (à gerente de direito), pensamos ser exatamente o contrário, porquanto a senhora A.I reforçou que a requerida CC, seria apenas gerente de direito”.

Imediatamente a seguir à prolação do despacho acabado de transcrever proferiu-se sentença, em que se qualificou a insolvência da devedora Â..., Lda. como culposa e se consideraram afetados por essa declaração FF, DD e CC, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Nestes termos, decide este Tribunal:
- Qualificar como culposa a insolvência de Â..., Lda.
- Determinar que sejam abrangidos pela qualificação como culposa os gerentes de facto FF, DD e a gerente de direito CC;
- Declarar o gerente FF inibido para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- Declarar o gerente DD inibida para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- Declarar a gerente CC inibida para o exercício do comércio durante 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelos gerentes, bem como determinar que sejam restituídos à massa quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos;
- Condenar os gerentes de facto e direito FF, DD e CC a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a liquidar em execução de sentença, por não ser possível neste momento calcular o montante dos prejuízos, devendo como critério para a sua quantificação, atender-se ao montante dos créditos reclamados, aos quais deverá ser subtraída a quantia que em rateio final (se existindo) vier a ser apurada, para distribuição, após pagamento das custas processuais.
*
Custas a cargo da massa insolvente – art.º 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.

Inconformados com o despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020 e com a sentença proferida, os requeridos CC, DD e FF interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões:

1 – O recurso versa o despacho saneador e sobre a sentença proferida;
2 - Por não se conformarem com o despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, com a ref.ª ...80, do qual se recorre previamente, e, com a douta sentença com a ref.ª ...01, delas interpõem o competente recurso, que é de apelação (art. 644º, nº 1, al. a) do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 17º do CIRE), com efeito devolutivo e a subir de imediato nos próprios autos (art. 14º, n.º 5 do CIRE);
3 – O despacho saneador é nulo por omissão de pronúncia e por omissão de diligências processuais fundamentais ao prosseguimento dos autos e à descoberta material;
4 – O Tribunal a quo, após admitir o aditamento ao parecer e à proposta de afetação, não notificou o Ministério Público para a emissão de parecer complementar ao inicialmente emitido;
5 – Consequentemente, o Ministério Público não emitiu parecer relativamente a aditamento realizado pela AI e também não emitiu parecer à nova proposta de afetação pela qualificação da insolvência;
6 – O Tribunal a quo não suprimiu a omissão prévia e saneou o processo, mandando os Recorrentes para julgamento, sem parecer pelo Ministério Público;
7 – O que, para além de constituir falta objetiva de condição de condenação dos Requeridos, constitui, igualmente, uma nulidade processual que influencia decisivamente a descoberta da verdade material, nulidade que aqui se argui para todos e os devidos efeitos, nos termos do disposto no art.º 201º do CPC;
8 – Acresce a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia.
9 – Após admitir o aditamento, o Tribunal a quo notificou a Recorrente CC para exercício de contraditório, querendo.
10 – O que aquela fez, alegando a inadmissibilidade da admissão do aditamento decorrente do princípio da estabilidade da instância e por constituir um ato processual não admitido na lei;
11 – Ora, quanto a estas questões, o Tribunal a quo não tomou qualquer decisão aquando da prolação do despacho saneador impugnado;
12 – O Tribunal a quo, contrariando a lei, não resolveu/decidiu todas as questões processuais que lhe foram colocadas e que, naquela fase, influenciava decisivamente o andamento do processo e a decisão de mérito da causa.
13 - Nulidades que aqui se arguem, para todos e os devidos efeitos, nos termos dos artigos 608º, n.º 1 e 2, 613º, n.º 3, 595º, n.º 1, a), 615º, n.º 1, d), 615º, n.º 4 e 617º, ex vi artigo 17º do CIRE e, relativamente à falta do parecer do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 201º do CPC, nomeadamente por as ilegalidades verificadas influenciarem de forma determinante na descoberta da verdade material e, relativamente ao parecer do Ministério Público, constituir uma condição objetiva de condenação dos Requeridos no incidente de qualificação da insolvência.
14 - O Recurso do despacho saneador que não conheceu das invalidades referidas e outras questões processuais levantadas pelas partes, que possam determinar a absolvição da instância, não tem a natureza de recurso autónomo (à contrário art.º 644º, n.º 1 e 2 do CPC), antes deve ser interposto aquando do recurso da sentença final, nos termos do n.º 3 do art.º 644 do CPC.
15 – Assim, deve ser declarada a nulidade do despacho saneador, a notificação do aditamento de parecer ao Ministério Público para pronúncia e, após emissão de parecer pelo Ministério Público, prosseguir o andamento normal dos autos;
Sem prescindir,
16 – Impugna-se ainda a sentença proferida, na sua dimensão de facto e direito, recorrente, para tando, à reapreciação da prova gravada.
17 – A impugnação da matéria de facto assenta essencialmente em erro notório de julgamento cometido pelo Tribunal a quo, todavia, previamente, vamos peticionar a retirada de concretos pontos da decisão de facto por constituírem meras conclusões e não factos concretos.
18 – Os pontos 21 e 33 da decisão de factos provados, devem ser retirados da decisão de facto, por não constituírem factos, mas meras conclusões.
19 – A declaração “Existiram situações similares à destes autos com outras sociedades em que os aqui gerentes (de direito e de facto) foram sócios e gerentes” não constitui um facto, antes um juízo conclusivo;
20 – A declaração “A contabilidade não refletia a realidade da sociedade” padece do mesmo vicio, devendo ambas serem retiradas da decisão de factos provados.
21 - O princípio da livre apreciação da prova não permite a arbitrariedade do processo de constituição de convicção do Juiz, antes o contrário.
22 - Concretamente os Recorrentes impugnam a decisão de facto sobre os pontos 10), 14), 19), e 20) dos factos provados, bem com o ponto 3) dos factos não provados.
23 - Os Recorrentes aceitam o facto provado sob o ponto 8 dos factos provados.
“A gerência de direito da Insolvente é exercida pela sócia CC – NIF: ... e a gerência de facto pelos seus progenitores EE e DD.”
24 – Os concretos factos impugnados são contraditórios com a decisão de facto, que fica definitivamente resolvida, com o facto constante do ponto 8.
25 - Mas o erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo, com todo o respeito e lealdade que nos merece, vai além da referida contradição.
26 – Resulta da prova produzida que a empresa de contabilidade A... realizou atos contabilísticos, não tendo continuado a realização da contabilidade decorrente da declaração de insolvência;
27 – É o que resulta das declarações da testemunha GG:
Transcrição do Processo nº 2710/19....
1 de agosto de 2022
Testemunha comum a todas as partes – GG 14:45:08 às 14:59:24
00:05:27
P: Portanto, o que nós temos aqui, os elementos aqui, a última declaração de IVA entregue em 2019, então essa foi por si?
R: Talvez, eu não posso precisar. Eu sei que pelo menos uma ou duas declarações de IVA talvez junho, julho, por aí, eu processei-as, porque nós podemos processar as declarações de IVA porque só tem a ver com a faturação e custos tendo em conta aquilo que ele entregou (…) comprovar se é aquilo ou não. Mas em termos contabilísticos propriamente dito, movimentos bancários, pagamentos, recebimentos, isso não recebia nada, não tive nada.
28 - Pelo que, o facto constante do ponto 14 deve ser considerado provado nos seguintes termos:
“A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.ª – NIPC ...”.
29 – A Recorrente CC também impugna a decisão de facto sobre o ponto 19 dos factos provados, porquanto desde a outorga da procuração, que ocorreu em 11 de novembro de 2016, não mais assinou documentos da sociedade;
30 – E, estava convencida que tinha renunciado à gerência.
31 – A emissão e data da procuração resulta do relatório de inspeção e do ponto 17 dos factos provados;
32 – A inexistência de documentos assinados resulta da sua ausência no processo e das declarações da própria Recorrentes:
Transcrição do Processo nº 2710/19....
21 de março de 2022
Depoimento de parte da Requerida – CC
10:45:46 às 11:07:43
00:07:00P: E diga-me uma coisa D. CC, então a partir de que momento é que a sra., porque disse há pouco que eu registei, que deixou uma procuração que se queria desvincular, então, em 2016, autoriza a sua mãe a colocar o seu nome como gerente, a partir de que momento é que a sra. se apercebe de que isso não está a correr bem?
R: Depois passado um ano, um ano e tal.
P: Em 2017?
R: Eu não consigo precisar datas, mas passado um ano, um ano e tal os meus pais.
P: Eu quero-lhe perguntar isto pelo seguinte, porque foi aqui dito (…) que já em 2017 a sociedade da qual a sra. era gerente, já começa a aparecer como resultado negativo de quase 200 mil euros?
R: Pois, é isso.
P: Por isso é que lhe estou a perguntar, se era por causa de cartas que recebia em casa?
R: É isso, eu não consigo materializar, mas pelo ambiente que eu estava inserida, pela quantidade de cartas que eu via, de coisas tinham que ser feitas, e eu comecei a perceber que efetivamente existiam problemas e que eles eram muito maiores do que aquilo que eu conseguia percecionar até à data, e comecei a perceber que aquilo podia ter uma influência na minha carreira, que as minhas aspirações profissionais em nada estão alinhadas com isto, em nada estão alinhadas com isto. Eu comecei a perceber que isso podia efetivamente ter um peso gigante que até à data era ingénua e não fazia ideia, e se calhar isso é por culpa minha, negligência e ingenuidade, eu não fazia ideia do peso que isso poderia acarretar em cima dos meus ombros e quando comecei a ter a perceção disso eu pedi para pararem e assinei uma carta, eu já nem sei, de procuração, de resignação. Eu só pedi para pararem.
P: E o que é que a sua mãe lhe disse? Disse que ia parar?
00:10:20
R: Sim.
P: E que a sra. iria sair da gerência para não se preocupar?
R: Sim.
P: E, portanto, a sra. estava a dizer há pouco que em 2018 saia então do país?
R: Sim.
33 - O facto constante do ponto 19 dos factos provados deve ser considerado não provado.
34 - No Ponto 20 dos factos provados, o Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto:
“A gerente CC chegou a acompanhar a mãe, a reuniões de advogados, tendo acordado pagamentos prestacionais relativos a dividas da insolvente.”
35 – O Tribunal a quo não contextualiza o momento temporalmente, nem essas circunstâncias resultam do depoimento da testemunha HH, que ao longo de todo o seu depoimento demonstrou animosidade para com os Requeridos;
36 - O facto constante do ponto 20 da decisão de facto proferida deve ser considerado não provado.
37 - O Tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto:
“Nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento.”
E considerou provado o seguinte:
“A gerente apenas recebe a comunicação na morada sita na Praça ..., ..., ... ...”.
38 – Como decorre da prova documental, complementada pelas declarações da Recorrente, a Recorrente CC nunca recebeu qualquer comunicação endereçada pela AI;
39 – Dos 11 documentos juntos ao parecer, nenhum foi entregue à Recorrente CC;
40 – Vejamos:
Transcrição do Processo nº 2710/19....
21 de março de 2022
Depoimento de parte da Requerida – CC
10:45:46 às 11:07:43
00:01:30
P: E a gerência está atribuída a si e foram detetadas pela sra. Administradora 3 residências para si, sendo que a sra. Administradora acabou de estar aqui a prestar depoimento e disse que sempre tentou contactá-la e que a sra. nunca, nunca respondeu a nenhuma das cartas e que maior parte delas vieram todas devolvidas. Portanto, temos a Praça ... em ..., a sra. mora aqui?
R: Não.
P: Rua ..., na ...?
R: Não moro aí.
P: Rua ... em ...?
R: Não moro aí.
P: Mas qual é a morada que consta do seu cartão de cidadão?
R: Rua ...
P: E estas moradas que estão aqui?
R: Nós já moramos aí no passado, mas, entretanto, com uma instabilidade tão grande, fomos mudando de morada ao longo do tempo.
P: E mudou no cartão de cidadão a morada?
R: Sim, sim.
P: Portanto, se eu for ver o cartão de cidadão, vai-me aparecer essa Rua ...?
00:03:38
R: Sim, sim. Se agora vir vai aparecer Rua ..., Bloco ...21, ....
P: E o andar?
R: É 2, é Bloco ..., ..., andar, 1 é denominação de ser lado esquerdo, mas na campainha está 421.
P: E isto é onde?
R: ....
P: E então é aqui dito que a sra. é a gerente e que sendo gerente, primeiro não prestou depois da insolvência, que foi requerida por um trabalhador, não prestou colaboração à sra. Administradora, portanto, foram enviadas cartas para estas moradas e que vieram todas devolvidas. A sra. tomou ou não tomou conhecimento da sentença de insolvência?
R: Não tomei.
41 – O facto constante do ponto 3 dos factos não provados deve ser considerado provado, nos seguintes termos:
“A CC nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento”.
42 – O facto constante do ponto 10 da decisão de factos considerados provados deve ser considerado não provado;
43 - Atento o exposto, pugnamos pela revogação da decisão de facto e, consequentemente, que:
a) Considere os factos provados sob os pontos 10, 19 e 20 como não provados;
b) Considere o facto constante do ponto 14 provado nos seguintes termos: “A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.ª – NIPC ...”;
c) Que considere o facto constante do ponto 3 dos factos não provados, provado nos seguintes termos: A CC nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento.
44 – Impugna-se relativamente à Recorrente CC a decisão em toda a sua dimensão, qualidade e quantidade;
45 – Quanto aos Recorrentes FF e DD impugna-se na sua vertente quantitativa;
46 – Para justificar a condenação da Recorrente o Tribunal a quo imputa-lhe responsabilidade na alegada violação do dever de colaboração e na prestação de contas;
47 – A verdade, face a factualidade pugnada e apurada refere que a Recorrente CC estava fora dos pais, não recebeu qualquer comunicação da AI e, por isso, não poderia conhecer dos pedidos de comunicação e informação endereçados pela AI;
48 – Não obstante, como se disse em sede de motivação, a AI soube desde o início da nomeação que os gerentes de facto da insolvente eram os EE e a DD.
49 – E, ainda assim, a AI não lhes endereçou qualquer pedido de esclarecimento ou elementos, aliás, os quais recebeu.
50 - A Recorrente CC não desenvolveu qualquer atividade de gerência na insolvente após novembro de 2016, ou seja, após a outorga da procuração a conferir poderes à Recorrente DD.
51 - E, desde aí, ficou convencida da sua renúncia à situação de gerência.
52 - Relativamente à Recorrente CC não se mostram preenchidos os requisitos para que possa ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa.
53 – Por outro lado, se afetada pela qualificação, o grau de responsabilização deve ser avaliado de forma individual e as consequências da qualificação devem ser proporcionais ao grau de culpa na criação da situação de insolvência.
54 – Se assim não for estamos perante a violação flagrante e grosseira do princípio constitucional da culpa, constituindo esta interpretação uma interpretação contrária à Constituição, a qual aqui se argui para os devidos efeitos;
55- Face o exposto, independentemente da decisão de afetação da qualificação de insolvência culposa, a Recorrente CC não tem qualquer responsabilidade na constituição dos créditos reclamados nos autos de insolvência e/ou no agravamento da situação de incobrabilidade, pelo que não poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos mesmos até às forças do respetivo património.
56 - Por tudo o exposto, deve a decisão de Direito, relativamente à Recorrente CC, ser revogada e substituída por outra que a absolva da afetação da qualificação da insolvência como culposa e da responsabilidade no pagamento do montante de créditos não satisfeitos até às forças do respetivo património.
57- Relativamente aos Recorrentes FF e DD a decisão de inibição para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa é absolutamente desproporcional.
58 - Pelo que, deve a mesma ser revogada e aplicada medida ajustada e proporcional à gravidade dos factos apurados relativamente à insolvência em questão e não relativamente aos processos que não são objeto de discussão no presente incidente de qualificação.
59- O despacho saneador viola o disposto nos artigos 608º, n.º 1 e 2, 613º, n.º 3, 595º, n.º 1, a), 615º, n.º 1, d), 615º, n.º 4 e 617º, ex vi artigo 17º do CIRE e, relativamente à falta do Parecer do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 201º do CPC.
60- A sentença proferida viola o disposto no art.º 185 e 186 do CIRE, o disposto no art.º 602º, 607º, 608º e 609º do CPC e artigos 185º e 186º do CIRE.

Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade do despacho saneador e de todo o processado posteriormente, e, se assim se não entender, revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que alterando a matéria de facto e procedendo ao correto enquadramento jurídico nos termos pugnados, absolvendo a Recorrente CC da qualificação da insolvência culposa.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e apresentou as conclusões que se seguem:
1.- O Ministério Público emitiu, em 5-2-2020, o competente parecer nos presentes autos, tendo tido conhecimento do aditamento efetuado pela Exm.ª A.I., o Ministério Público optou por nada mais acrescentar, não existindo qualquer obrigação legal de emitir novo parecer, sendo certo que o Ministério Público não está obrigado a pronunciar-se, nessa fase, sobre qualquer nova factualidade relativa outra pessoa contra quem tenha sido requerido a qualificação.
2.- Nos termos do artigo 559.º n.º 3 do CPC, não tendo sido interposto, oportunamente, recurso do despacho saneador, o mesmo transitou em julgado, constituindo caso julgado formal quanto às questões nele apreciadas.
3.- A factualidade dada como provada na douta sentença, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida, a qual foi corretamente apreciada pela Mma. Juíza.
4.- A conduta da recorrente CC integra o preenchimento das condutas típicas previstas na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
5.- Nestes termos, a atual sentença deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
6.- Nenhuma norma foi violada na sentença recorrida, não se verificando nenhuma nulidade na mesma.
Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra e nos seus termos.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento do que se acaba de dizer, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte:
I- Recurso do despacho saneador proferido em 25/11/2020:
a- se o despacho saneador proferido em 25/11/2020 é nulo por omissão de pronúncia e de diligências processuais fundamentais ao prosseguimento dos autos e à descoberta da verdade material em virtude de:
- após admitir o aditamento ao parecer e à proposta de afetação apresentada pela administradora da insolvência, o tribunal a quo não ter notificado o Ministério Público para que emitisse parecer complementar ao inicialmente emitido, acabando o processo por seguir para julgamento sem esse parecer complementar do Ministério Público;
- por no despacho saneador recorrido o tribunal a quo não ter tomado qualquer decisão em relação ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC em 24/07/2020, em que se opuseram ao aditamento ao parecer e proposta apresentada pela administradora da insolvência, requerendo que se rejeitasse esse aditamento, por ser ato não admissível no processo e por violar os princípios da estabilidade da instância e do contraditório, e requerendo que se rejeitasse os documentos juntos aos autos com esse aditamento, por nada terem a ver com o objeto do processo;
e se, em consequência, se impõe declarar a nulidade do despacho saneador recorrido e, bem assim, de todo o processado subsequente, incluindo da sentença proferida nos autos, e ordenar a notificação ao Ministério Público do aditamento ao parecer emitido pela administradora da insolvência, para emissão de parecer complementar, prosseguindo os autos, após a emissão desse parecer complementar pelo Ministério Público, os seus termos legais;
 
II- Recurso da sentença proferida.
a- se ao julgar como provada a facticidade constante dos pontos 21º e 33º dos factos provados na sentença, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em virtude de, naqueles pontos, não constarem quaisquer factos, mas exclusivamente ilações conclusivas, e se, em consequência, se impõe ordenar a eliminação do teor desses pontos do elenco dos factos julgados provados na sentença recorrida;
b- se ao julgar como provada a facticidade constantes dos pontos 10º, 14º, 19º e 20º dos factos julgados provados na sentença e ao nela julgar como não provada a facticidade constante do ponto 3º, a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em virtude de:
b.1- a facticidade assim julgada como provada e não provada nos identificados pontos se encontrar em contradição com aquela que se encontra nela julgada como provada no ponto 8º;
b.2- revisitada e reponderada a prova produzida se impor concluir:
- pela não prova da facticidade julgada provada na sentença nos pontos 10º, 19º e 20º;
- quanto à facticidade nela julgada como provada no ponto 14º dos factos provados, impõe-se julgar como provado apenas o seguinte:
“A contabilidade da insolvente foi posteriormente entregue à A..., Lda. – NIPC ...”; e
- quanto à julgada não provada no ponto 3º, impõe-se julgar como provado o seguinte:
“A CC nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento”;
c- se a decisão de mérito constante da sentença recorrida padece de erro de direito:
c.1- ao julgar afetada pela qualificação como culposa da insolvência da sociedade devedora a apelante CC em virtude desta, após novembro de 2016, data da outorga da procuração a conferir poderes à apelante DD, não ter exercido qualquer atividade de gerência na sociedade devedora e ter ficado convencida, desde aí, da sua renúncia à gerência, e se, em consequência, se impõe revogar a sentença recorrida in totum quanto à identificada apelante CC e absolvê-la de todos os pedidos;
c.2- ao condenar a apelante CC “a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a liquidar em execução de sentença”, em virtude desta não ter contribuído com qualquer culpa individual, não tendo, portanto, qualquer responsabilidade na constituição dos créditos reclamados nos autos de insolvência e/ou no agravamento da situação de incobrabilidade destes, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelo pagamento dos mesmos até às forças do respetivo património e se, em consequência, se impõe revogar este segmento decisório quanto à identificada apelante e absolvê-la do mesmo;
c.3- ao declarar os apelantes FF e DD “inibidos para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa”, em virtude desse período de inibição se mostrar absolutamente desproporcional, impondo-se reduzir o mesmo, ajustando-o “à gravidade dos factos apurados relativamente à insolvência em questão nos autos e não relativamente aos processos que não são objeto de discussão no presente incidente de qualificação”.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
1) A Insolvente “Â..., Lda.” é uma sociedade por quotas cujo objeto social consiste na “Fabricação, comércio por grosso e a retalho de calçado, comércio por grosso de pele”.
2) A sociedade ora insolvente foi constituída em 1997/06/02 com a firma “C..., Lda.” – NIPC: ..., com sede no Lugar ..., ... I..., concelho ... e distrito ..., tendo como objeto social “I... de calçado”.
3) Em 2016/01/12 foi alterada a denominação social da sociedade ora insolvente, de “C..., Lda.” para a firma atual “Â..., Lda.”.
4) A Insolvente tem a sua sede registada na Rua ..., ..., Parque Industrial ..., ..., do concelho ... e distrito ....
5) Em diligência efetuada ao local por parte da Administradora, constatou-se que a sede da Insolvente já se encontra a ser explorada por outra sociedade que se encontra a operar no local;
6) A Insolvente possui um capital social de 30.000,00 € (trinta mil euros).
7) Os sócios atuais da Insolvente são os que subsequentemente se apresentam, os quais detêm as seguintes quotas:
CC – NIF: ... – Quota: 27 000,00 €
II –NIF: ...–Quota: 3000,00 €
8) A gerência de direito da Insolvente é exercida pela sócia CC – NIF: ... e a gerência de facto pelos seus progenitores EE e DD.
9) Foram detetadas as seguintes moradas de residência de CC: Praça ... - ..., ... ...; Rua ..., ... ...; Rua ..., ... ....
10) A gerente apenas recebe a comunicação na morada sita na Praça ... – ..., ... ....
11) Como contabilista certificada continua a constar do site das Finanças como contabilista em exercício BB – NIF: ..., não obstante esta já ter renunciado em julho de 2018.
12) Não tendo a Insolvente nomeado nova contabilista certificada na sequência da renúncia daquela.
13) Não obstante a Insolvente não ter nomeado nova Contabilista Certificada a última declaração de IVA foi entregue em 2019/08 pela contabilista certificada GG – NIF: ....
14) A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.” – NIPC: ..., sem que tivesse vindo a ser executada.
15) A sociedade “A... Unipessoal, Lda.” – NIPC: ..., cedeu trabalhadores à Insolvente em 2018/12/10, tendo aquela sido dissolvida e encerrada a liquidação, em 2019/01/25.
16)
17) Apurou a Autoridade Tributária, em inspeção tributária realizada em 15 de novembro de 2019, que a gerência de facto é exercida tanto pela gerente CC como pela sua mãe DD, NIF ..., pois, em 11 de novembro de 2016, mediante procuração passada pela sócia gerente e pelo sócio minoritário, II, NIF ..., foi constituída PROCURADORA DD à qual foram conferidos os poderes de gerência necessários para: “… a) Representar a sociedade junto do Instituto de Seguros de Portugal; b) Tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis; c) Instituir o regime de propriedade horizontal em quaisquer prédios; d) Junto da Conservatória do Registo Predial proceder a quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, bem como apresentar declarações complementares; e) Nos Serviços de Finanças competentes, prestar declarações, requerer avaliações fiscais e fazer participações ou alterações à matriz ou pagar quaisquer impostos; f) Movimentar contas bancárias de qualquer Banco ou Instituição Bancária, a crédito ou a débito, a prazo ou à ordem, assinando recibos ou cheques; g) Aceitar, sacar ou endossar quaisquer títulos crédito; h) Representar a sociedade em todos os assuntos relacionados com processos de concurso, elaborando e assinando as propostas respetivas, assumindo as correspondentes responsabilidades junto das entidades competentes, designadamente através de cauções bancárias, assinando contratos referentes a esses concursos e tudo o que com eles se relacione; i) Perante quaisquer outras Repartições de Públicas ou administrativas, representar a sociedade nomeadamente em Câmaras Municipais, Serviços Municipalizados, podendo requerer e levantar quaisquer documentos; j) E ainda para representar a sociedade em qualquer Tribunal ou Juízo, com os mais amplos poderes forenses, que deverão ser substabelecidos em advogado ou pessoa legitimamente habilitada quando deles haja de fazer uso; k) E prestar quaisquer garantias reais, onerando quaisquer bens imóveis ou móveis da sociedade; promovendo requerendo e assim tudo quanto se torne necessário aos indicados fins e, vincular a sociedade, da qual é atualmente gerente…”
18) FF, NIF ... (pai da sócia gerente) exercia também a gerência de facto da Insolvente, sendo que este continuava a apresentar-se perante os fornecedores como gerente e a praticar atos de gerência perante estes, nomeadamente a negociar os contratos, meios de pagamento e a movimentar o caixa.
19) A gerente CC assinava os contratos e movimentos bancários, pouco intervindo na finalização dos mesmos.
20) A gerente CC chegou a acompanhar a mãe, a reuniões de advogados, tendo acordado pagamentos prestacionais relativos a dívidas da insolvente.
21) Existiram situações similares à destes autos com outras sociedades em que os aqui gerentes (de direito e de facto) foram sócios e gerentes;
 A... - Fabricação de Calçado, Lda., NIPC ..., com sede no Beco ..., ... ...: a aqui gerente CC foi sócia gerente desta sociedade entre 16 de junho de 2017 e 19 de fevereiro de 2018. A sociedade encontra-se ativa, tendo apresentado contas relativas ao ano de 2018. Não existindo, neste momento, relação conhecida entre a sociedade insolvente, os aqui gerentes, de facto e de direito, e a sociedade A....
 R..., Fábrica de Calçado, Lda., NIPC ..., com sede no Largo ..., ... ...: a aqui gerente CC juntamente com JJ são sócios, cabendo a gerência, atualmente, ao aqui gerente de facto FF. A sociedade encontra-se inativa, não apresentando contas desde o ano de 2015. No decorrer do mês de agosto de 2015 foi requerida a insolvência da sociedade pela sociedade P..., Unipessoal, Lda., tendo esta sido indeferida pelo Tribunal da Comarca ..., Instância Central ... de Guimarães, 1.ª Secção, Juiz ..., no âmbito dos autos n.º 5271/15.....
 C..., Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ... ...: o aqui gerente de facto FF foi sócio gerente desta sociedade. A sociedade encontra-se insolvente desde 3 de outubro de 2014, tendo sido aberto incidente de qualificação da insolvência, no âmbito dos autos 2100/14...., que correram termos na Comarca ..., Instância Local Cível ..., Juiz ....
 P..., Lda., NIPC ..., com sede no Largo ..., ... ...: o aqui gerente de facto FF juntamente com KK (NIF ...) foram os sócios iniciais, cabendo a gerência à sócia KK. Posteriormente CC e JJ adquiriram a totalidade das quotas, passando a caber a gerência à aqui gerente de facto DD. A sociedade foi declarada insolvente em 21 de fevereiro de 2017, tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência, no âmbito dos autos 6931/16...., que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ..., Juiz ....
 F... - Fábrica de Calçado, Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ... ...: a aqui gerente de facto DD foi sócia gerente desta sociedade. A sociedade encontra-se insolvente desde 26 de fevereiro de 2015, tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência, no âmbito dos autos 682/13...., que correram termos na Comarca ..., Instância Local Cível ..., Juiz ....
 F..., Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ... ...: os aqui gerentes de facto DD e FF são sócios desta sociedade, cabendo a gerência a FF. A sociedade encontra-se insolvente desde 18 de setembro de 2014, tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência, no âmbito dos autos 1995/14...., que correram termos na Comarca ..., Instância Local Cível ..., Juiz ....
 F... Unipessoal Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ..., ... ...: o aqui gerente de facto EE foi sócio gerente desta sociedade. A sociedade encontra-se inativa, não apresentado contas desde o ano de 2015. No decorrer do mês de agosto de 2015 foi requerida a insolvência da sociedade pela sociedade P..., Unipessoal, Lda., tendo esta sido indeferida pelo Tribunal da Comarca ..., Instância Central ... de Guimarães, 1.ª Secção, Juiz ..., no âmbito dos autos 5269/15.....
 Â..., Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., loja ...2, ... .... A aqui gerente CC é sócia da sociedade, tendo sido igualmente gerente até ao passado dia 21 de abril de 2017, passando esta a caber à aqui gerente de facto DD. A sociedade encontra-se insolvente, tendo sido aberto incidente de qualificação e encontrando-se o processo encerrado por insuficiência da massa, no âmbito dos autos 13/18...., que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ..., Juiz ....
22) Nenhuma das sociedades que já foram detidas pelos aqui gerentes (de facto e de direito) se encontra ativa, com exceção para a A... - Fabricação de Calçado, Lda.
23) A maioria das sociedades encontra-se, aliás, insolvente com incidente de qualificação aberto, tendo sido junto pela credora E... - Máquinas e Componentes Para Calçado, Lda. em 10 de fevereiro de 2020, a sentença de qualificação da insolvência como culposa das sociedades F..., Lda., C..., Unipessoal, Lda. e P..., Lda.
24) A Requerida CC consentiu, a pedido de sua mãe, DD, sem qualquer explicação de finalidade e de responsabilidades, que aquela colocasse a empresa em seu nome.
25) A Requerida CC, na data da oposição, era estudante do ensino superior.
26) No âmbito das diligências de liquidação, foi instaurada ação de cobrança de créditos contra a sociedade “A... - Fabricação de Calçado, Lda.”, por se ter verificado no balanço a existência de um crédito no valor de 9.471,00€. Nesse âmbito foi deduzida oposição com fundamento em que “…, a requerida nunca teve relações comerciais com a requerente.”, e que “…, caso a requerente possua alguma fatura emitida em nome da Requerida, estas são falsas.”, e ainda que “…, a requerente nunca prestou qualquer serviço, nem forneceu qualquer bem à requerida.”.
27) A sócia única e gerente da sociedade “A... - Fabricação de Calçado, Lda.” é tia-avó da gerente da Insolvente, CC;
28) O Tribunal determinou na primeira audiência e após audição das declarações da requerida DD que fosse “extraída certidão da sentença proferida no apenso da qualificação da insolvência nos autos 6931/16...., na qual em 17.01.2018 afetou como culposa a conduta dos dois gerentes, quer FF quer DD, no impedimento do exercício do comércio durante 4 anos, tendo constatado que no depoimento hoje prestado pela aqui requerida, que a mesma tem uma sociedade no seu nome e que esteve a exercer a gerência, quer na Â... quer na nova sociedade "M..., Unipessoal, Lda.".
29) Os requeridos DD e FF não apresentaram oposição aos atos indicados nestes autos e às imputações efetuadas às suas condutas.
30) A inspeção tributária incidiu sobe o ano de 2017, porque a empresa apresentava prejuízos muito elevados.
31) Ao verificarem as contas apuraram que os prejuízos que apresentavam, não eram os reais e com as correções técnicas e os métodos indiretos passou de um prejuízo para um lucro de 16.000,00 em IRC;
32) O IVA foi considerado em falta no montante de €199.359,23, dando assim em falta um IVA de €43.000,00;
33) A contabilidade não refletia a realidade da sociedade;
34) As contas da sociedade de 2018 não foram entregues, porquanto conforme carta enviada pela empresa de contabilidade, existiam várias contas bancárias cujos extratos bancários nunca haviam sido entregues na contabilidade e esta não pode ser efetuada sem os lançamentos e conciliações.
35) Em resultado de não terem sido disponibilizados pela gerência, os extratos e restante documentação referente às citadas contas, a contabilista não procedeu ao encerramento das contas de 2018, não tendo por isso submetido os respetivos modelo 22 e IES.
36) As últimas contas depositadas pela Insolvente na Conservatória do Registo Comercial datam de 2016/06/20, referentes ao ano de 2015.
37) A Insolvente disponibilizou as declarações de IRC e as IES submetidas nos anos de 2016 e 2017.
38) A Insolvente apresentou o seguinte resultado líquido: 2016: 2.104,97 €; 2017: (192.218,23 €).
39) Os primeiros incumprimentos reportam-se a 2016. Ainda assim, a situação fiscal da Insolvente apresentou em 2016 lucro no valor de 4.198,18 €.
40) O incumprimento registado pela Insolvente perante os credores, no ano de 2016, ascendeu ao montante de 93.056,35 €.
41) Em 2017, a situação fiscal da Insolvente agravou-se exponencialmente, registando prejuízo no valor de 186.606,33 €, conforme declaração registada na Autoridade Tributária em 2018/06/26, ano esse em que o passivo registou valores superiores a 50% do ativo, verificando-se um resultado líquido negativo de 192.218,23 €.
42) O ano de 2017 refletiu uma descida do ativo, do volume de negócios e do resultado líquido da Insolvente, em contraponto com uma subida do passivo, consubstanciada no agravamento dos capitais próprios, os quais registaram em 2017 um valor negativo de 158.394,05 €.
43) Em 2018 não foi entregue qualquer declaração de IES ou IRC – Modelo 22, não obstante ter tido trabalhadores ao serviço, o que demonstra ter tido atividade.
44) No Mapa de Imobilizado da Insolvente, é possível constatar a existência de património no total de 46.460,45 €, à data de 2018/12/31, considerando bens móveis sujeitos a registo e sem registo.
45) Dos quais, €14.093,88 de viaturas e €32.366,57 de maquinaria.
46) Consta do mapa de ativos de 2018/12/31, bens móveis com o valor contabilístico de 32.366,57 €, entre os quais constam as seguintes máquinas penhoradas na execução n.º 3808/17....:
- Máquina de Calcanheiras da marca ..., de cor ... tropa, modelo ..., ...91, sem chapa identificativa visível, já usada, avaliada no valor de 4 000,00 €;
- Máquina de Moldar da marca ..., modelo ..., matrícula ..., ano de 1996, 380v, 2 fases 50 hz, 1 kw, 6 bar, 500 kg, fornecedor J..., já usada, avaliada no valor de 2 000,00 €;
47) Constam também créditos sobre clientes no valor de 104.803,61 €, conforme Balancete de 2018/12/31.
48) Constavam as seguintes máquinas no mapa de ativos:
- Máquina Adler ZigZag;
- Máquina entretelar;
- Mesa com pistola cola;
- Máquina costura ...;
- Máquina costura Gold
- Ventilador;
- Soprador;
- Máquina pneumática;
- 2 ares condicionados;
- Videoporteiro;
- Telemóvel Samsung;
- Iphone 4S;
- Frigorífico;
- Porta Paletes;
- 2 secretárias e canto de ligação;
- Secretárias;
- Bloco fixo de 2 gavetas;
- 2 Cadeiras Apollo;
- Prateleiras;
- Estantes;
49) Foi constituído fiel depositário das máquinas FF – NIF: ... (pai da sócia gerente CC – NIF: ...), com residência na Rua ..., ... ..., em 2017/09/26.
50) A diligência realizou-se na sede da Insolvente sita em Rua ..., ..., Parque Industrial ..., ..., em Guimarães.
51) Em 2018/04/18 a agente de execução dos referidos autos, deslocou-se à referida morada para proceder à remoção dos bens penhorados, não tendo logrado o seu objetivo, pois a então executada, ora Insolvente, já não se encontrava a laborar no local.
52) A Administradora enviou carta ao fiel depositário para que procedesse à entrega dos bens identificados, não tendo até à elaboração do presente parecer, obtido qualquer resposta quanto ao paradeiro dos bens;
53) Relativamente aos restantes bens a Insolvente informou a Administradora que os bens foram removidos no âmbito de uma providência cautelar que correu termos no J 2 do Juízo Local Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca ... com o n.º 5.061/17...., em que o ... foi “E... - Máquinas e Componentes Para Calçado, Lda.”, NIPC ....
54) Tendo a Insolvente em 12 de janeiro de 2018 proposto ação judicial contra a “E... - Máquinas e Componentes Para Calçado, Lda.” a que foi atribuído o n.º de processo 251/18.... a correr termos no J 4 do Juízo Central Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que requer que seja declarado que parte dos bens removidos não são seus mas sim da empresa “T... Imobiliária, S.A.”, NIPC ..., e requer que os bens lhe sejam entregues;
55) Alega a Insolvente que a “T...” adquiriu o equipamento à “P..., Lda.”, NIPC ..., tendo junto faturas de compra de 30/07/2015, 22/10/2014 e de 30/12/2016.
56) ...” foi declarada insolvente em 21 de fevereiro de 2017 no J 3 deste Tribunal – Processo 6.931/16.....
57) Foi essa insolvência declarada culposa, mediante sentença proferida naqueles autos em 17 de janeiro de 2018, tendo sido qualificados os pais de CC, gerente da “Â...”: FF e DD;
58) Da sentença verifica-se que os factos que levaram à qualificação da insolvência foram além da falta de colaboração com o Administrador de Insolvência, a não apresentação à Insolvência por parte da gerência e vários levantamentos em numerário, e também a venda dos bens móveis da “P...” à “T...”, tendo ainda sido dado como provado que esta tem como Administradores de facto os pais da Gerente da Insolvente, ou seja, FF e DD;
59) A Insolvente veio dizer que os bens móveis que constam do seu balancete em dezembro de 2018, eram os mesmos que foram vendidos em 2014, 2015 e 2016 por outra empresa igualmente detida pela gerente da insolvente e seus pais “P...” a uma outra empresa igualmente detida pelos seus pais “T...”.
60) Foram detetadas as seguintes viaturas, na titularidade da Insolvente:
Verba 1 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-PQ;
Verba 2 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-BQ-..;
Verba 3 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-RA;
Verba 4 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-EO;
Verba 5 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-EJ-...
61) Sobre todas as viaturas incidem penhoras efetuadas pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
62) Das referidas viaturas constata-se que as matrículas ..-..-PQ, ..-..-RA e ..-..-EO não têm seguro;
63) Duas das viaturas possuem seguro em vigor ..-BQ-.. e ..-EJ-.., respetivamente, junto “V..., S.A.” e “C..., S.A.”;
64) Pela contabilidade foi transmitido não disporem das faturas, por terem entregue todas as pastas à gerência em 5 de julho de 2019.
65) Não foram encontradas quaisquer viaturas, nem quaisquer bens, nem sequer apurado o seu paradeiro.
66) Conforme informação prestada pelo Agente de Execução designado no âmbito dos autos n.º 5.061/17...., apenas foi requerida a remoção dos seguintes bens:
- Máquina prensa saco bava ...;
- Máquina de vergar gáspeas hidráulica SD;
- Máquina de moldar contrafortes ... 1+1 89 CF;
- Máquina de moldar gáspeas “mama”;
- Máquinas de enformar luvas 3P;
- Máquina de enformar luvas 2P;
- Máquina igualizar ellegi ... n.º ...;
- Máquina humidificadora luvas 3P inox SF61 HL3;
- Máquina balance ponte Atom G888;
- Máquina balance braço ...;
- Máquina balance braço Atom S999/3 T25/12969;
- Máquina balance braço Atom SE25/ n.º...;
- Máquina de tirar cola;
- Máquina de tirar cola;
- Máquina orlar ... RP 67 ...;
- Máquina coluna 1ag ... n.º ...;
- Máquina coluna 1ag ... ...;
- Máquina coluna 1 agulha ... ...;
- Máquina coluna 1 agulha ... ...;
- Máquina coluna 1ag. Global LP2971 ...;
- Máquina coluna 2ag. ... SW-1574-7 n.º ...;
- Máquina coluna 2ag. ... 574 n.º ...;
- Máquina plana zig-zag global – ...;
- Máquina de timbrar cinza claro;
- Máquina de timbrar c/ fita;
- Máquina de timbrar c/ fita;
- Máquina de facear global;
- Máquina de facear global;
- Máquina escovadeira ... n.º ...;
- Máquina escovadeira 4 escovas;
- Máquina coser ... KL...3;
- Máquina meter ilhós ...;
- Máquina coluna 1ag. ...;
- Máquina coluna 1ag. ...;
- Máquina coluna 2ag. ...;
- Máquina colar testeiras 1p ... API-1007;
- Máquina moldar contrafortes anver ... 1013;
- Compressor ar comprimido ...;
- Máquina entretelar tapete SW5002H;
- Transportador montagem 13mts com carros LR.. ...;
- Transportador acabamento 7mts com carros c/inst. Eletrica/pneum./iluminação;
- Máquina humidificadora testeiras 1p pressão ... VPP 1020 n.º ...;
- Sifione vapor inox;
- Soprador ar quente leister;
- Soprador ar quente leister;
- Máquina lixadeira cinta dupla;
- Máquina riscar solas BVRS 86ª n.º 1205;
- Máquina reativador solas Anzani turbo dry2 n.º E.../10;
- Máquina coser solas bertolaja;
- Máquina moldar chapéu “...” .../MATIC ... n.º ...7M;
- Máquina cabine pintura Inox c/água;
- Máquina moldar sapato com sola ... n.º ...;
- Pistola de dar cola ... com mesa;
- Pistola de dar cola ... com mesa;
- Máquina de cardar lateral .../...;
- Máquina Prensa Iron Fox As 1800;
- Máquina Coser lateral ...;
- Máquina Ilhos AR;
- Máquina Martelo Rebater Costuras;
- Máquina Forno 4V;
- Máquina cintar caixas;
- Compressor 100lts;
- Máquina cortar fitilho;
- Máquina Lados e Calcanheiras Cerim a cola;
- Secador KAESER.TCH22;
- Depósito ar comprimido 270lts;
- Depósito ar comprimido 270lts;
- Balance braço ...;
- Balance ponte G888;
- Balance Atom ...;
- Máquina timbrar e referenciar ...;
- Máquina timbrar com fita;
- Máquina vazar;
- Máquina facear ... SC 75ª ...;
- Máquina facear ... n.º ...;
- Máquina facear;
- Máquina Hidrofugar ...;
- Máquina entertelar giratória SF;
- Máquina abrir costuras e meter fita;
- Máquina Golfo ... 38;
- Máquina coluna 2ag. ... 1294;
- Máquina coluna 1ag. ... 491;
- Máquina Vivos ... 335;
- Máquina coluna 2ag. ... 1294;
- Máquina rebater a calor pneumática;
- Máquina rebater ...;
- Pistola dar cola com mesa;
- Pistola dar cola com mesa;
- Pistola dar cola com mesa;
- Máquina colar testeiras 1P cinza;
- Máquina aparar forros Colli GP2 n.º ...-B;
- Máquina orlar Comelz COM52 n.º 1176 Matr. ...;
- Máquina coluna 1ag. ... ...;
- Máquina coluna 1ag. ... ...;
- Máquina coluna 1ag. ... ...;
- Máquina coluna 1ag. ... ...;
- Máquina coluna 2ag ...;
- Máquina coluna 2ag. ... 573;
- Máquina zig-zag .... ... n.º 8113909;
- Máquina coluna 1ag. LL ...;
e Máquina centrar Cerim K68.
Tendo sido todos removidos, exceto:
- Máquina de tirar cola;
- Máquina coluna 1ag. Global LP2971 ....;
- Máquina de timbrar c/fita;
- Máquina de colar testeiras 1P ... AP1-1007;
-Soprador ar quente leister;
- Compressor 100lts;
- Balance Atom ...;
- Máquina entretelar giratória SF;
- Máquina abrir costuras e meter fita;
- Pistola dar cola c/mesa;
e Máquina coluna 1ag. ... ....
67) Pela descrição das verbas, os bens que não foram removidos, correspondem parcialmente aos bens que se encontram no Mapa de Ativos da Insolvente.
68) Na providência cautelar referida a Requerente alegou a propriedade das máquinas, tendo provado que as mesmas estavam nas instalações da Insolvente por força de um contrato de aluguer, tendo tais factos sido provados sido ordenada a entrega judicial das máquinas à Requerente, mediante sentença proferida em 19 de outubro de 2017.
69) A gerência declarou que as máquinas propriedade de terceiros faziam parte do seu imobilizado.
70) Até à data a Administradora não conseguiu localizar e identificar os bens, tal como não logrou identificar o local de laboração da Insolvente.
71) De acordo com o balanço, existem montantes em dívida para com a Insolvente, no valor total de 93.230,80 €:
- J... Lda., NIF: ..., no montante de 21.144,56€;
- C..., Lda., NIF: ..., no montante de 3.702,88€;
- J... Lda., NIF: ..., no montante de 19.678,54€;
- Jv..., Unipessoal, Lda., NIF: ..., no montante de 9.840,00€;
- F..., Lda., NIF: ..., no montante de 5.098,63€;
- E... Unipessoal, Lda., NIF: ..., no montante de 6.443,80 €;
- F..., Lda., NIF: ..., no montante de 5.535,00 €;
- C..., Lda., NIF: ..., no montante de 1.416,96 €;
- J... Lda., NIF: ..., no montante de 7,38 €;
- C..., Lda., NIF: ..., no montante de 89,60 €;
- X..., Unipessoal, Lda., NIF: ..., no montante de 8.874,45 €;
- A... - Fabricação de Calçado, Lda., NIF: ..., no montante de 9.471,00 €;
- C... para C..., Lda., NIF: ..., no montante de 1.928,00 €.
72) Não logrou a Administradora localizar as faturas correspondentes aos montantes em dívida não obstante as diversas insistências para a entrega da documentação, extratos de conta corrente e faturas, bem como da restante contabilidade.
73) As empresas “Jv..., Unipessoal, Lda.”, “F..., Lda.”, “F..., Lda.”, “C..., Lda.” e “C..., Lda.” demonstraram o pagamento dos valores reclamados previamente à declaração de insolvência.
74) As empresas “E... Unipessoal, Lda.”, “C..., Lda.” e “X..., Unipessoal, Lda.”, responderam no sentido de nada ser devido à insolvente, em virtude de ter inexistido prestação de serviços, tratando de manifesto erro (foram clientes de outra empresa “Â..., Unipessoal, Lda.” ou foram fornecedores da insolvente e não clientes).
75) Da parte de “C..., Lda.” (também insolvente), e “A... - Fabricação de Calçado, Lda.” não houve qualquer resposta.
76) Quanto às empresas “J... Lda.” e “J... Lda.” nem sequer se logrou a concretizar a comunicação, tendo as cartas remetidas sido devolvidas.
77) A sociedade “J... Lda.” procedeu ao pagamento, sendo esta a única cobrança efetuada com sucesso e correspondendo o valor, 7,38 €.
*
Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provados os seguintes factos:
1) A Requerida CC nunca participou na gestão da insolvente, nunca tomou participou em qualquer decisão.
2) Desconhece a situação da insolvente.
3) Nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento.
4) A Requerida CC desconhece se a Insolvente era proprietária de bens móveis.
5) Desconhece o local de laboração da insolvente.
6) Desconhece em que períodos a insolvente esteve em atividade.
7) Desconhece a existência e identificação de quaisquer contas bancárias.
8) Desconhece e não tem acesso a quaisquer dados contabilísticos.
9) Desconhece os documentos instrutórios da prestação de contas e se as mesmas foram ou não apresentadas.
10) A Requerida desconhece a situação financeira da Insolvente e nunca conheceu.
11) A Requerida não fez desaparecer qualquer bem ou direito da Insolvente, nunca se dedicou à atividade de fabricação de calçado.
12) A Requerida nunca contratou, despediu ou deu ordens a trabalhadores
13) Também nunca contactou ou foi contactada por fornecedores e/ou clientes.
14) A Requerida nunca esteve envolvida no giro comercial da insolvente.
15) Que o ex-trabalhador MM seria o fiel depositário das viaturas, as quais se encontrariam localizadas na Rua ..., ... ..., Guimarães.
*
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Recurso do despacho saneador proferido em 25/11/2020.
Os apelantes interpõem recurso do despacho saneador proferido em 25/11/2020, no qual a 1ª Instância, após, em 01/07/2020, ter proferido despacho saneador tabelar, ter fixado o valor do presente incidente de qualificação da insolvência, ter fixado o objeto do litígio e os temas da prova e conhecido dos requerimentos de prova apresentados pelas  partes, na sequência do aditamento ao parecer e respetiva proposta junta aos autos pela administradora da insolvência em 10/06/2020, pugnando no sentido de que todos os gerentes de direito e de facto da sociedade devedora fossem afetados pela qualificação da insolvência como culposa, e de ter decidido, nesse anterior despacho saneador proferido em 01/07/2020, que, atendendo à superveniência dos factos alegados pela administradora da insolvência nesse aditamento ao seu anterior parecer, e a relevância desses factos para a descoberta da verdade, admitiu esse aditamento e, nessa sequência, ordenou a notificação desse aditamento e documentos que o instruem ao Ministério Público, aos demais credores da sociedade devedora e à apelante (requerida) CC, e ordenou a citação dos requeridos DD e FF (ora apelantes) para deduzirem, querendo, oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE, na sequência do que, não tendo estes, uma vez citados, deduzido oposição, e não tendo a apelante CC deduzido oposição em relação aos novos factos constantes daquele aditamento ao parecer e às pessoas que, na perspetiva da administradora da insolvência, deviam ser afetada pela declaração da insolvência como culposa e aos novos documentos que  instruem esse aditamento, proferiu em 25/11/2020, novo despacho saneador tabelar, fixou novamente o valor do presente incidente de qualificação da insolvência, fixou novo objeto do litígio e novos temas da prova e conheceu novamente dos requerimentos de prova apresentados pelas partes (nisto se consubstanciando o despacho ora recorrido).
Os fundamentos do recurso aduzidos pelos apelantes em relação a este novo despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, resumem-se ao facto de, na perspetiva dos apelantes, este ser “nulo por omissão de pronúncia e por omissão de diligências fundamentais ao prosseguimento dos autos e à descoberta da verdade material”, na medida em que, “após ter admitido o aditamento ao parecer relativamente ao aditamento realizado pela administradora da insolvência”, o tribunal a quo “não notificou o Ministério Público para emissão de parecer complementar ao inicialmente emitido”, acabando o Ministério Público por não emitir “parecer relativamente ao aditamento realizado pela administradora da insolvência” e também por não emitir parecer quanto “à nova proposta de afetação pela qualificação da insolvência”, sem que o tribunal a quo tivesse cuidado em suprimir essa omissão, acabando por sanear o processo, “mandando os requerentes (apelantes) para julgamento, sem parecer do Ministério Público”, quando esse parecer, na sua perspetiva, constitui uma condição objetiva de condenação daqueles, além de que, ao assim atuar, a 1ª Instância incorreu numa nulidade processual, a qual, por influenciar decisivamente na descoberta da verdade material, determina a nulidade desse novo despacho saneador prolatado em 25 de novembro de 2020 e de todo o ulterior processado, incluindo da sentença recorrida que acabou por ser proferida nos autos.
O outro fundamento de nulidade por omissão de pronúncia que afetará o despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, decorre da circunstância de nele a 1ª Instância ter omitido qualquer pronúncia em relação ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC em 24/07/2020, em que declararam opor-se ao aditamento ao parecer e proposta apresentados pela administradora de insolvência, por, na sua perspetiva, esse aditamento violar os princípios da estabilidade da instância e do contraditório, e em que, nessa sequência,  requereram a rejeição desse aditamento e dos documentos a ele juntos.
Advogam os apelantes que, ao não ter proferido qualquer pronúncia, no despacho saneador recorrido, quanto àquele requerimento, “o tribunal a quo, contrariando a lei, não resolveu/decidiu todas as questões processuais que lhe foram colocadas e que, naquela fase, influenciava decisivamente o andamento do processo e a decisão de mérito em causa”, o que, a seu ver, determina a nulidade do despacho saneador recorrido por omissão de pronúncia e do subsequente processado.
Decorre do que se vem dizendo que os fundamentos de recurso que vêm invocados pelos apelante em relação ao despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020 não se prendem com a admissibilidade legal (ou não) do administrador da insolvência poder apresentar, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, parecer suplementar ao que inicialmente já tinha junto aos autos, em que propusera que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e que por essa declaração fosse afetada determinada pessoa (no caso dos autos, exclusivamente a apelante CC), indicando os fundamentos fácticos e jurídicos em que fundamenta esse seu parecer, indicando no mencionado parecer suplementar novos factos  fundamentadores da qualificação da insolvência como culposa e pessoas adicionais que por essa declaração deverão ser afetadas, pugnando no sentido que, por essa declaração sejam afetadas ainda os apelantes FF e DD, enquanto gerentes de facto da sociedade devedora, isto quando também o Ministério Público já tinha emitido o seu parecer em que pugnara pela qualificação da insolvência como culposa e que por essa declaração fosse afetada apenas a identificada CC, e após esta ter sido citada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE, para deduzir, querendo, oposição, em relação aos fundamentos fácticos e jurídicos que a administradora da insolvência e o Ministério Público alegaram naqueles seus pareceres iniciais e ter, inclusivamente, deduzido oposição quanto aos mesmos.
Deste modo, do objeto do presente recurso não faz parte a questão da admissibilidade legal (ou não) do aditamento ao parecer apresentado pelo Ministério Público, nomeadamente, no contexto processual em que foi junto aos autos pela administradora da insolvência e que se acaba de descrever.
Aliás, apesar de, no requerimento que a sociedade devedora e a apelante CC apresentaram em 24/07/2020, estas pugnarem pela inadmissibilidade legal desse aditamento e documentos que o instruem, por terem sido juntos quando pretensamente se encontrava finda a fase dos articulados e por a respetiva junção aos autos na fase processual em que foram juntos implicar uma pretensa violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, conforme decorre do teor das alegações de recurso, os apelantes aceitam agora a admissibilidade legal dessa junção, tanto assim que pugnam no sentido de que, por via da procedência dos fundamentos de recurso que agora aduzem, se anule o despacho saneador recorrido de 25/11/2020 e o processado subsequente e se notifique esse parecer adicional apresentado pela administradora da insolvência ao Ministério Público a fim de que emita parecer adicional, prosseguindo após os autos “o seu andamento normal”.
Os únicos fundamentos de recurso que os apelantes invocam prendem-se, assim, com a circunstância do parecer adicional apresentado pela administradora da insolvência em 10/06/2020 não ter sido notificado ao Ministério Público, com o que o tribunal a quo terá incorrido na preterição de uma formalidade prescrita na lei, que por, na sua perspetiva, ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa, configura uma nulidade processual secundária (art. 195º, n.º 1  do CPC), determinando a nulidade do despacho saneador recorrido  de 25/11/2020 e de todo o ulterior processado, além de que, na sequência dessa nulidade, o Ministério Público acabou por não emitir parecer complementar, quando esse parecer, na visão dos apelantes, é condição objetiva de condenação dos requeridos, ou seja, se bem interpretamos este fundamento de recurso, na ausência desse parecer complementar do Ministério Público, propondo que os apelantes FF e DD fossem também afetados pela qualificação da insolvência como culposa da sociedade devedora, estes não poderiam ser afetados por essa declaração.
O outro fundamento do recurso invocado pelos apelantes prende-se com a circunstância de, no despacho saneador recorrido de 25/11/2020, o tribunal a quo ter omitido pronúncia quanto ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC em 24/07/2020, em que se opuseram ao  parecer adicional junto aos autos pela administradora da insolvência e aos documentos por esta  juntos em anexo a essa parecer, o que inquinará de nulidade aquele despacho saneador recorrido por omissão de pronúncia.
Estando o campo de cognição desta Relação, nos termos do disposto nos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC, delimitado pelas questões que se acabam de enunciar, onde, reafirma-se, não se incluiu a mencionada questão da admissibilidade ou inadmissibilidade legal da administradora de insolvência poder juntar aos autos parecer adicional ao que inicialmente já tinha junto aos mesmos e os documentos que o instruem, em particular, no contexto processual acima já descrito, em que essa junção ocorreu, impõe-se referir que os fundamentos de recurso suscitados pelos apelantes convocam tratamento jurídico distinto e  daí que os iremos tratar autonomamente, sem que se descure das respetivas interconexões.

B.1- Omissão da notificação ao Ministério Público do aditamento do parecer junto aos autos pela administradora da insolvência e dos documentos que o instruem.
 Conforme resulta do relatório acima exarado, aberto o presente incidente de qualificação da insolvência da sociedade devedora, a administradora da insolvência, na sequência daquilo que lhe foi determinado na assembleia de credores para apreciação do relatório a qua alude o art.  156º do CIRE, juntou ao presente incidente de qualificação, em 28/01/2020, relatório quanto à qualificação da insolvência da sociedade devedora, propondo que a insolvência desta fosse qualificada como culposa e fosse afetada por essa qualificação a aqui apelante CC, com os fundamentos fácticos e jurídicos que alega nesse parecer.
Nessa sequência, nos termos do n.º 4, do art. 188º do CIRE, aderindo aos fundamentos fácticos e jurídicos invocados pela administradora da insolvência no mencionado relatório/parecer, o Ministério Público também emitiu parecer no sentido de que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e que por essa declaração fosse afetada a apelante CC.
Notificada a sociedade devedora e citada a apelante CC, nos termos do nº 6, do art. 188º do CIRE para o teor de ambos os pareceres, a fim de, querendo, deduzirem oposição, a apelante CC apresentou oposição, que uma vez notificada à Ministério Público e à administradora da insolvência, mereceu resposta da última, tal como é consentido pelo n.º 7, do mencionado art. 188º, em que conclui pela irrelevância da defesa apresentada pela apelante CC.
Acontece que a administradora da insolvência não se limitou a responder a essa oposição apresentada pela apelante CC, na medida em que, em 10/06/2020, juntou aos autos aditamento ao parecer e à proposta que inicialmente apresentara em que, para além de alegar novos factos que, na sua perspetiva, são fundamentadores da qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa, são fundamento para serem afetados por essa declaração outras pessoas, que não apenas a apelante CC, mas também os ora apelantes FF e DD, a quem imputa a gerência de facto da sociedade devedora.
Independentemente da admissibilidade legal ou não da administradora da insolvência, no estado processual em que se encontrava o presente incidente de qualificação da insolvência que se acaba de descrever, poder juntar aos autos o mencionado aditamento ao parecer que já tinha junto aos presentes autos (questão essa que, conforme antedito, não faz parte do objeto do presente recurso de apelação, pelo que dela não podemos conhecer, sob pena de incorrermos em nulidade por excesso de pronúncia – al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC), o certo é que o identificado  aditamento e os documentos que o instruem não foram notificados ao Ministério Público, conforme é imposto pelo n.º 4, do art. 188º do CIRE, que, assim, acabou por não emitir parecer adicional.
Em 01/07/2020, a 1ª Instância proferiu despacho saneador tabelar, fixou o valor do presente incidente de qualificação, fixou o objeto do litígio e os temas de prova, conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e (incompreensivelmente do ponto de vista processual, uma vez que, destinando-se o despacho saneador precisamente a sanear o processo, impunha-se que se abstivesse de proceder a esse saneamento sem que todas as pessoas que entendia deverem ser abrangidas pela eventual qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa tivessem tido sido citadas, para, querendo, deduzirem oposição,  e sem que o prazo para o efeito se mostrasse decorrido e estivesse finda a fase dos articulados) decidiu, “atenta a superveniência dos factos” alegados pela administradora da insolvência no aditamento ao parecer e respetiva proposta que juntara aos autos em 10/06/2020, “e à sua relevância para a descoberta da verdade material”, admitir esse parecer adicional, em anexo ao qual se encontravam uma panóplia de documentos, cuja junção aos autos, implicitamente, também assim admitiu, e, nessa sequência, ordenou a citação dos apelantes FF e DD, “para podendo e querendo, se defenderem das acusações que lhe são imputadas”, na sequência do que estes foram citados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188º, n.º 6 do CIRE, a fim de apresentarem, querendo, oposição, mediante a remessa do parecer inicial apresentado pela administradora e pelo Ministério Público e do adicional apresentado pela administradora em 10/06/2020 e de todos os documentos a eles juntos, tudo conforme é evidenciado pelos autos e não é colocado em crise pelos apelantes FF e DD.
Note-se que, na sequência daquele despacho prolatado pela 1ª Instância em 01/07/2020, também a apelante CC e a sociedade devedora foram notificadas para apresentarem, querendo, oposição, nos termos do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE em relação ao parecer adicional e documentos que o instruem, seguindo com essa notificação o despacho proferido em 01/07/2020, o parecer adicional  apresentado pela administradora da insolvência em 10/06/2020 e todos os documentos que o instruíam, conforme tudo é igualmente evidenciado pelos autos  e do requerimento que apresentaram em juízo em 24/07/2020, em que implicitamente o confessam ao alegarem que apenas com a notificação daquele despacho de saneamento de 01/07/2020 tiveram conhecimento do aditamento e do seu conteúdo e requerendo que se rejeitasse esse aditamento e, bem assim, os documentos com este juntos.
Na sequência daquela citação de FF e DD e da notificação da sociedade devedora e da apelante CC, os primeiros não deduziram oposição e nem última, nem a sociedade devedora deduziram oposição ao relatório adicional apresentado pela administradora da insolvência e aos novos documentos juntos aos autos que o instruem, à exceção do identificado requerimento que a apelante CC e a sociedade devedora apresentaram em 24/07/2020, em que se opõem à admissibilidade legal desse relatório adicional e documentos que o instruem por pretensa violação dos princípios do dispositivo e do contraditório e por se encontrar finda a fase dos articulados.
Em 25/11/2020, a 1ª Instância proferiu novo despacho saneador, fixou novo objeto do litígio e novos temas da prova e conheceu novamente dos requerimentos de prova apresentados pelas partes.
É precisamente deste último despacho que recorrem os apelantes, reputando-o de nulo, por omissão de pronúncia e por preterição de formalidades essenciais, em virtude desse parecer adicional e documentos que o instruem, junto pela administradora da insolvência aos autos, não terem sido notificados ao Ministério Público, o qual, nessa sequência, acabou por não emitir parecer complementar, acabando os autos por prosseguirem para audiência final sem esse parecer adicional ou complementar do Ministério Público quando, na perspetiva dos apelantes, este será condição objetiva de condenação daqueles, mas, antecipe-se desde já, salvo o devido respeito e melhor opinião, sem fundamento jurídico.
Vejamos:
As nulidades processuais (error in procedendo), não se confundem com as nulidades da sentença, acórdão ou despacho, nem com os erros de julgamento (error in judicando).
Na verdade, conforme se extrai do disposto no art. 615º, n.º 1 do CPC, as nulidades da sentença, do acórdão (art. 666º, n.º 1 do CPC) ou do despacho (art. 613º, n.º 3 do CPC) encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1, do art. 615º do CPC e traduzem-se em patologias intrínsecas destas específicas peças processuais, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nelas proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir -, o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente, e/ou de pretensão – pedido, o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas[1].
Já as nulidades processuais são vícios que ocorrem ao longo do iter processual que é necessário percorrer até à prolação da sentença, acórdão ou despacho, traduzindo-se em quaisquer desvios do formalismo processual que foi seguido em relação ao formalismo processual que se impunha tivesse sido observado, por se encontrar prescrito na lei. Tais desvios processuais podem consistir na prática de ato que a lei não admite, na omissão de ato que a lei prescreve ou na prática de ato processual com a preterição de formalidades legais (art. 195º, n.º 1 do CPC).
Por sua vez, os erros de julgamento (error in judicando) traduzem-se na circunstância de a decisão proferida na sentença, acórdão ou despacho ofender a lei, por nela o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando[2]
Desta feita, impõe-se fazer o distinguo entre nulidades do processo, nulidades da sentença, acórdão ou despacho e erros de julgamento.
Esse distinguo consiste no facto de, nas nulidades processuais, ao longo do processo que culminou com a prolação da sentença, acórdão ou despacho terem-se verificado desvios no processo em relação ao ritualismo processual prescrito na lei adjetiva, decorrente de no processo que se seguiu ter sido praticado ato que a lei não admite, ter sido omitido ato que a lei prescreve ou ter sido praticado ato prescrito por lei mas em que não foram observadas as formalidades por esta impostas; já as nulidades da sentença, acórdão ou despacho são, por sua vez, vício(s) ou patologias que se encontram contemplados de modo taxativo no art. 615º do CPC, e que se reportam a desvios verificados no âmbito restrito da elaboração desta concreta peça processual[3], independentemente dos desvios à lei processual que ocorreram ao longo do processo até à prolação daquela (sentença, acórdão ou despacho).
Note-se que, sem prejuízo das regras processuais que regulam determinadas nulidades processuais, sancionando-as como nulidades principais, os mencionados desvios processuais, quando se verificam, nem sempre se traduzem em nulidades processuais (secundárias), posto que poderão consubstanciar meras irregularidades processuais – art. 195º, n.º 1 do CPC.
Finalmente, os erros de julgamento consubstanciam-se no facto de a decisão proferida na sentença, acórdão ou despacho ofender a lei por a prova produzida não permitir o julgamento da matéria de facto que naqueles se realizou, mas impor julgamento de facto diverso, e/ou por o quadro legal aplicável não consentir a decisão de mérito ou processual que naqueles foi proferida.
Acresce dizer que, para além de nulidades processuais, nulidades da sentença (despacho ou acórdão) e erros de julgamento serem patologias distintas, que se colocam em planos processuais distintos, os meios de reação previstos para cada um desses tipos patologias são também eles distintos, como são distintas as consequências jurídicas previstas para cada uma delas.
Na verdade, segundo o velho brocardo tradicional, de acordo com o qual “das nulidades reclama-se e das sentenças recorre-se”, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do art. 199º do CPC, as nulidades processuais quando se verificam têm de ser suscitadas junto do tribunal em que corre o processo em que estas se verificaram, mediante reclamação.
Acresce que, sem prejuízo das regras especiais previstas para determinadas e especificas nulidades processuais, as nulidades processuais, em princípio, não podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, mas apenas a requerimento do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato (n.º 1, do art. 197º do CPC), que as terá de suscitar dentro do prazo geral de dez dias (art. 149º, n.º 1 do CPC), a contar do momento em que em que foram cometidas, quando o interessado estiver presente, por si ou por mandatário, no momento desse cometimento e enquanto o ato não terminar, e não estando o interessado presente a esse ato, por si ou por mandatário, no prazo de dez dias a contar do momento em que intervier no processo ou em que for notificado para qualquer efeito posterior deste, desde que, neste último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento da nulidade processual cometida ou podia dela ter tomado conhecimento, se agisse com diligência (art. 199º, n.º 1 do CPC).
Não sendo as nulidades processuais suscitadas por quem dispõe de legitimidade ativa para fazê-lo ou dentro do prazo fixado para o efeito, estas sanam-se, não podendo posteriormente ser suscitadas.
Note-se, porém, que apesar de se manter atual o brocardo acima assinalado e, consequentemente, o que se acaba de enunciar, o assim expendido apenas será válido quando a nulidade processual cometida não se encontra coberta por uma decisão judicial a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade em que se consubstancia a nulidade processual alegadamente cometida.
É que, conforme já sustentava Alberto dos Reis, “se há despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a legalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho por interposição do competente recurso”[4].
No que respeita às nulidades da sentença, despacho ou acórdão, estas têm de ser suscitadas (impugnadas), mediante a interposição de recurso, dentro do prazo geral previsto para a interposição do recurso (em regra, 30 dias – art. 638º, n.º 1, do CPC), apenas podendo ser invocadas junto do próprio tribunal que proferiu a sentença, o acórdão ou o despacho pretensamente nulos, mediante reclamação, a ser apresentada no prazo geral de dez dias, a contar da notificação da sentença, acórdão ou despacho ao reclamante, quando o processo não comporte recurso ordinário (art. 615º, n.º 4 do CPC).
Finalmente, os erros de julgamento apenas podem ser suscitados em sede de recurso, apenas podendo ser invocados junto do próprio tribunal que neles incorreu quando o processo em que foi proferida a sentença, acórdão ou despacho não comporte recurso ordinário, mediante reclamação a ser apresentada no prazo geral de dez dias, a contar da notificação daqueles ao reclamante, e contanto que se verifiquem os requisitos apertados do art. 616º do CPC, em que é admitida a reforma da sentença, acórdão ou despacho.
Posto isto, revertendo ao caso dos autos, o relatório adicional e os documentos que o instruem foram juntos aos autos pela administradora da insolvência em 10/06/2020 e, tal como acusam os apelantes acontecer, aqueles não foram notificados ao Ministério Público.
Apesar dessa não notificação, a 1ª Instância proferiu o despacho saneador de 01/07/2020, em que admitiu expressamente esse relatório adicional apresentado pela administradora da insolvência e, conforme antedito, também admitiu implicitamente os documentos juntos em anexos a esse relatório, com fundamento na superveniência do conhecimento (pela administradora da insolvência), dos (novos) factos que nele alega e na relevância desses novos factos para a descoberta da verdade material e, em consequência, ordenou a citação dos apelantes FF e DD para apresentarem, querendo, oposição, nos termos do art. 188º, n.º 6 do CIRE.
Destarte, quer o relatório adicional junto aos autos pela administradora da insolvência, quer os documentos que o instruem, não foram notificados ao Ministério Público, com o que é indiscutível que a 1ª Instância preteriu uma formalidade legal que lhe era imposta pelo n.º 4, do art. 188º do CIRE.
Acontece que a omissão dessa formalidade legal acabou por ser sancionada pelo tribunal a quo mediante a prolação do despacho saneador de 01/07/2020, no qual, apesar da omissão daquela formalidade legal, admitiu esse relatório adicional e os documentos que o instruem e, nessa sequência, ordenou a citação dos ora apelantes FF e DD para deduzirem, querendo, oposição, os quais, conforme já enunciado, acabaram por ser citados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do art. 188º do CIRE, para deduzirem a sua defesa perante o parecer inicial e documentos juntos pela administradora da insolvência, o parecer que então foi emitido pelo Ministério Público, e o parecer complementar e documentos juntos pela administradora da insolvência em 10/06/2020, sendo, por sua vez, a sociedade devedora e a apelante CC notificadas para os mesmos efeitos quanto ao relatório complementar e documentos que o instruem juntos pela administradora da insolvência no referido dia 10/06/2020.
E, encontrando-se a omissão dessa formalidade legal sancionada por um despacho, mais concretamente, pelo mencionado despacho proferido em 01/07/2020, o meio de reação contra a mesma não era a reclamação, mas sim o recurso, a interpor do mencionado despacho de 01/07/2020, o qual não foi interposto pelos apelantes, que se limitaram a recorrer do despacho saneador proferido em 25/11/2020, que é mera decorrência daquele primeiro, de 01/07/2020, que assim transitou em julgado, operando caso julgado formal, tornando-se inatacável e incontestável intra processualmente, o que obsta a que se possa conhecer dos fundamentos de recurso que os mesmos aduzem em relação ao despacho saneador proferido em 25/11/2020, sob pena de se violar o trânsito em julgado (formal) que cobre o despacho proferido em 01/07/2020, em que a 1ª Instância admitiu expressamente o aditamento ao parecer apresentado pela administradora da insolvência e documentos que o instruem, determinando o prosseguimento do presente incidente, mediante o cumprimento do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE, apesar desse aditamento e documentos não terem sido notificados ao Ministério Público, conforme era imposto pelo n.º 4 do mesmo art. 188º e deste não ter emitido parecer adicional/complementar.

Acresce dizer que, ainda que assim não fosse, conforme é, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, a omissão da identificada formalidade legal traduzida na não notificação do enunciado parecer adicional e documentos que o instruem ao Ministério Público para que emitisse parecer adicional, consubstancia uma mera irregularidade, na medida em que o único sujeito processual que podia ter interesse na observância da formalidade legal omitida e, consequentemente, deteria legitimidade ativa para interpor recurso do despacho proferido em 01/07/2020, em que a 1ª Instância admitiu aquele relatório complementar e documentos juntos pela administradora da insolvência e determinou o cumprimento do disposto no art. 188º, n.º 6 do CIRE, sem que esse relatório e respetivos documentos lhe tivessem sido notificados e, sem que tivesse tido possibilidade de emitir parecer quanto aos mesmos, conforme lhe é conferido pelo n.º 4, do referido art. 184º do CIRE, era o Ministério Público.

Ora, não só o Ministério Público não interpôs recurso desse despacho, como apenas seria ele que disporia de legitimidade ad recursum para interpor recurso desse despacho (e não os aqui apelantes),  perante o teor do parecer que aquele já tinha emitido nos autos, em que pugnara pela qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa, interesse esse que naturalmente apenas lhe assistiria caso, perante o parecer complementar junto pela administradora da insolvência aos autos e os novos documentos por esta juntos, pretendesse alegar novos factos fundamentadores da qualificação da insolvência da sociedade devedora e da afetação por essa qualificação dos ora apelantes, em sede de parecer complementar que viesse a emitir, para além daqueles que já tinham sido alegados pela administradora da insolvência naquele relatório complementar e/ou juntar aos autos novos elementos de prova para além dos que já a eles se encontravam juntos.
Na verdade, conforme decorre do n.º 1, do art. 186º do CIRE, sem prejuízo do teor do relatório a que alude o art. 156º do CIRE que cumpre ao administrador da insolvência apresentar e da posição que nele assuma quanto à qualificação da insolvência, e do direito que assiste a qualquer interessado de alegar, por escrito, fundadamente, o que tiver por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa e quanto às pessoas que devem ser afetadas pela qualificação como culposa da insolvência, é ao juiz que, em função dos factos que já são evidenciados pelo processo de insolvência, cumpre determinar (ou não) a abertura do incidente de qualificação, ou seja, ainda que nem o administrador da insolvência ou os interessados nada aleguem quanto à qualificação da insolvência, cumprirá ao juiz, por sua iniciativa, e desde que o processo contenha elementos suficientes para a suportar, decidir a abertura do incidente de qualificação[5].
Depois, uma vez aberto o incidente de qualificação, caso o administrador da insolvência não se tenha pronunciado no relatório a que alude o art. 156º do CIRE quanto à qualificação da insolvência e não apresente parecer quanto à qualificação desta dentro do prazo que lhe seja fixado pelo juiz, nos termos do n.º 3, do art. 188º do CIRE, sem prejuízo de o poder fazer posteriormente e de a esse parecer posterior se dever atender para todos os efeitos legais[6], ou, caso o apresente, o Ministério Público não emita parecer dentro do prazo de dez dias, a que alude o n.º 4 desse mesmo dispositivo legal, a omissão de tais pareceres, ou a apresentação dos mesmos no sentido de que a insolvência seja qualificada como fortuita, contrariamente ao propugnado pelos apelantes, não é condição de prosseguimento do incidente da qualificação da insolvência e para que o juiz ordene o cumprimento do disposto no n.º 6 daquele art. 188º do CIRE e, a final, venha a qualificar a insolvência como culposa e a determinar que as pessoas em relação às quais cumpriu esse n.º 6 sejam afetadas por essa qualificação.
Na verdade, nem o Ministério Público se encontra obrigado a emitir o parecer a que alude o n.º 4 do art. 188º do CIRE, competindo-lhe, dentro da sua autonomia funcional e dentro do seu critério de oportunidade, fazer a opção por emiti-lo ou não (e, no caso dos autos, nas contra-alegações de recurso este sustenta que, tendo tido conhecimento do aditamento efetuado pela administradora da insolvência ao seu parecer inicial, “optou por nada mais acrescentar”), pelo que, decorrido o prazo de dez dias previsto nesse n.º 4 para o Ministério Público emitir parecer, caso não o faça, não existe fundamento legal para que os autos não prossigam os seus legais termos, assim como o juiz não está vinculado nem aos pareceres apresentados pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público, uma vez que a questão da qualificação da insolvência não pode ser considerada como se situando no estrito âmbito dos interesses dos particulares e, nessa medida, no âmbito da disponibilidade destas.
Daí que se compreenda que se preveja no identificado n.º 4 do art. 188º que ainda que os pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público sejam coincidentes no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, o juiz “pode” preferir de imediato decisão nesse sentido, mas não que o “tenha” de fazer, proferindo decisão nesse sentido. Isto é, o juiz não se encontra vinculado aos pareceres emitidos pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público, não vinculação essa que, aliás, é reforçada pelo disposto no n.º 5 desse art. 188º e pelo facto de, em sede de incidente de qualificação, vigorar o princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), pelo que nele o juiz pode investigar livremente os factos e pode fundamentar a decisão quanto à qualificação da insolvência como culposa e quanto às pessoas a serem afetadas por essa declaração em factos não alegados pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público nos respetivos pareceres ou pelos interessados no âmbito do requerimento escrito que apresentem nos termos do disposto no n.º 1, do art. 188º, contanto que naturalmente observe o princípio do contraditório quanto a esses novos factos em relação à sociedade devedora e às pessoas que venha a julgar afetadas pela qualificação da insolvência desta como culposa[7].
Decorre do que se vem dizendo que os pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público não são condição para o prosseguimento do incidente de qualificação; que o facto do administrador da insolvência não juntar aos autos o parecer dentro do prazo legal previsto no n.º 3, do art. 188º, nem por isso preclude o direito deste de o juntar posteriormente, devendo o tribunal, nesse caso, atender ao respetivo teor para todos os efeitos legais e, bem assim, que o Ministério Público não está obrigado a emitir parecer e que esses pareceres, quando emitidos, não são vinculativos para o juiz, quer quanto à qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, quer quanto às pessoas que devem ser afetadas pela declaração da insolvência como culposa, posto que ainda que tais pareceres sejam no sentido de se qualificar a insolvência como fortuita, quando os factos já evidenciados pelo processo contiverem elementos que apontem para a possibilidade da insolvência dever ser qualificada como culposa, impende sobre o juiz o dever de ordenar o prosseguimento do incidente de qualificação, dando cumprimento ao disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE), podendo livremente investigar os factos – princípio do inquisitório -, proceder à qualificação da insolvência como culposa e declarar determinadas pessoas como afetadas por essa qualificação com base em factos não alegados pelos interessados, pelo administrador da insolvência e/ou pelo Ministério Público nos respetivos pareceres (contanto, reafirma-se, que a devedora e as pessoas afetadas tenham tido possibilidade de se defender quanto a esses factos, o que é  caso dos autos).
Assim, não tendo o único sujeito processual (o Ministério Público) que dispunha de interesse em recorrer do despacho de 01/07/2020, que admitiu o parecer adicional da administrador da insolvência e os documentos a ele anexos, interposto recurso dessa decisão, é inegável que a formalidade legal omitida configura uma mera irregularidade em relação aos aqui apelantes, na medida em que é insuscetível de influir no exame e/ou na decisão do presente incidente de qualificação, nem os apelantes disporiam de legitimidade para recorrer dessa decisão, uma vez que essa decisão deixou incólume todos os seus direitos de defesa.

Termos em que, não tendo os apelantes interposto recurso do despacho proferido em 01/07/2020 (e não dispondo sequer de legitimidade para interpor recurso dessa decisão), não se conhece dos fundamentos de recurso – não notificação ao Ministério Público do parecer adicional junto aos autos pela administradora da insolvência e documentos que o instruem, para apresentar, querendo, parecer complementar, nos termos do n.º 4, do art. 188º do CIRE, e não emissão desse parecer pelo Ministério Público – aduzidos pelos apelantes em relação ao despacho saneador proferido em 25/11/2020, sob pena de se violar o caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 01 de julho de 2020.
 
B.2- Da nulidade do despacho saneador proferido em 25/11/2020 por omissão de pronúncia.   

Advogam os apelantes que o despacho saneador de 25/11/2020 é nulo, por omissão de pronúncia, dado que nele o tribunal a quo omitiu qualquer decisão em relação ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC, em que se opuseram ao aditamento ao parecer e proposta apresentados pela administradora da insolvência, requerendo que se rejeitasse esse aditamento e documentos.
Entre as causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), as quais, relembra-se, estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, conta-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º).
Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença, a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC)[8].
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.
A invalidade da sentença, acórdão ou despacho por omissão ou excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes instaurar a ação e, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum[9], mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de influírem para a decisão a ser nele proferida.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os núcleos fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[10].
Revertendo ao caso dos autos, após emissão de parecer pela administradora da insolvência e pelo Ministério Público, em que propunham que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e, bem assim, que fosse afetada por essa declaração a apelante CC, com os fundamentos fácticos e jurídicos que explanam nesses pareceres, e desta última ter sido citada para deduzir, querendo, oposição e de, inclusivamente, ter apresentado oposição, a administradora da insolvência, em 10/06/2020, não só respondeu a essa oposição, como apresentou aditamento ao seu relatório inicial, em que alegou novos factos fundamentadores da qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa e quanto às pessoas a serem afetadas por essa declaração, propondo que também fossem afetados por essa declaração os apelantes FF e DD, enquanto gerentes de facto da sociedade devedora, e juntou aos autos novos documentos.
Apesar desses relatório adicional e documentos não terem sido notificados ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer complementar, por despacho proferido em 01/07/2020, a 1ª Instância proferiu despacho saneador, em que decidiu admitir esse parecer adicional e documentos que o instruem, na sequência do que, uma vez notificados desse despacho parecer adicional e documentos, para deduzirem, querendo, oposição, nos termos do n.º 6, do art. 188º do CIRE, a sociedade devedora e a apelante CC, em 24/07/2020, declararam opor-se aos mesmos, por estar finda a fase dos articulados e por alegada violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, requerendo que o tribunal rejeitasse o mencionado parecer adicional e documentos juntos.
Acontece que, conforme já antes referido, em 25/11/2020, a 1ª Instância veio a proferir novo despacho saneador, em que omitiu qualquer pronúncia quanto ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC no mencionado requerimento entrado em juízo em 24/07/2020.
Apesar dessa absoluta omissão de pronúncia, salvo melhor opinião, o novo despacho saneador de 25/11/2020 (despacho recorrido), não padece do vício da nulidade por pretensa omissão de pronúncia, atento o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, previsto no n.º 1, do art. 613º do CPC, princípio esse do qual decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão proferida; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar[11].
Na verdade, por despacho saneador proferido em 01/07/2020, apesar do identificado relatório adicional e documentos que o instruem apresentados pela administradora da insolvência não terem sido notificados ao Ministério Público, como era imposto pelo n.º 4, do art. 188º do CIRE, e deste não ter emitido parecer adicional, o tribunal a quo,atendendo à superveniência do conhecimento dos factos e à sua relevância para a descoberta da verdade material” alegados pela administradora da insolvência nesse relatório adicional, admitiu expressamente esse relatório adicional e (implicitamente) os documentos que o instruem, com o que, por força do mencionado art. 613º, n.º 1 do CPC, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional desse tribunal quanto a essas questões.
Daí que, admitindo o presente incidente de qualificação recurso ordinário, o decidido pela 1ª Instância no mencionado despacho saneador de 01 de julho de 2020, apenas podia ser impugnado em sede de recurso, não sendo consentido àquela reanalisar ou reapreciar o nele decidido por força do já enunciado princípio consagrado no n.º 1, do art. 613º do CPC.
Por conseguinte, independentemente do bom ou mau fundamento dos argumentos fáctico-jurídicos invocados pela sociedade devedora e pela apelante no requerimento que apresentaram em 24/07/2020, não podia a 1ª Instância apreciar esse requerimento, sob pena de violação do princípio da extinção do poder jurisdicional subsequente ao proferimento daquela decisão.
Destarte, ao não apreciar a pretensão da sociedade devedora e da apelante CC (pedido) no sentido de que se rejeitasse o aditamento ao parecer apresentado pela administradora da insolvência e os documentos a ele juntos, com fundamento (causa de pedir) que invocam nesse requerimento, no despacho recorrido (novo despacho saneador prolatado em 25/11/2020), a 1ª Instância não incorreu em qualquer nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia, uma vez que essa apreciação lhe estava legalmente vedada, improcedendo, sem mais, por desnecessárias, considerações, também este fundamento de recurso.
Decorre do exposto, em suma, improcederem todos os fundamentos de recurso que os apelantes imputam ao despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, impondo-se julgar improcedente a presente apelação quanto ao mesmo e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido.

C- Recurso da sentença.
C.1- Exclusão dos pontos 21º e 33º do elenco dos factos julgados provados da sentença.   

Sustentam os apelantes que os pontos 21º e 33º da facticidade julgada provada na sentença recorrida não contêm quaisquer factos, mas apenas meras conclusões, e daí que postulem impor-se a eliminação da totalidade do teor dos identificados pontos do elenco da facticidade julgada provada na sentença.
No ponto 21º do elenco dos factos provados na sentença, a 1ª Instância julgou provado que: “Existiram situações similares à destes autos com outras sociedades, em que os aqui gerentes (de direito e de facto) foram sócios gerentes”.
Trata-se de segmento que não contém efetivamente qualquer matéria de facto, mas um mero juízo conclusivo.
Ora, para se poder emitir esse juízo conclusivo e, consequentemente,  saber se determinadas situações de facto são ou não similares, reclama que se identifique quais a várias situações que se vão comparar, isto é, no caso dos autos, que se identifiquem as diversas sociedades em relação às quais se vai emitir esse juízo comparativo e se deem como provados os factos concretos em relação a cada uma delas sobre os diversos aspetos em que se vai emitir tal juízo, na medida em que apenas pelo confronto dessa facticidade em relação a cada uma das diversas sociedades e sobre cada um dos seus aspetos em comparação se poderá ajuizar quais aqueles em que as mesmas apresentam similitude e aqueles em que são divergentes.
No que respeita ao ponto 33º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, a 1ª Instância julgou como provado que: “A contabilidade não refletia a realidade da sociedade”, o que indiscutivelmente configura um juízo meramente conclusivo, a extrair daquilo que estava inscrito na contabilidade da sociedade devedora, e aquilo que se impunha que nela se encontrasse inscrito por ser a expressão da realidade efetivamente verificada. Aliás, da facticidade julgada provada nos pontos 31º e 32º (não impugnados) na sentença, já resulta o juízo conclusivo que se encontra vertido no identificado ponto 33º.
Ora, conforme já expendia Alberto dos Reis, “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”[12] e defendia que a atividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos”[13].
Na linha de que ao elenco dos factos apurados e não apurados na sentença o juiz apenas deve levar factos materiais, aqui se incluindo as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo[14], se tem pronunciado a jurisprudência maioritária nacional, inclusivamente, após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, na sequência do que a sentença passou a incluir o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito e que não contém  um dispositivo legal equivalente ao disposto no anterior art. 646º, n.º 4 do CPC.
Na verdade, tem-se continuado maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, sem prejuízo de se equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que tais expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada à questão de direito decidenda[15].
Destarte, perante o caráter iminentemente conclusivo do segmento do ponto 21º que acima transcrevemos e da totalidade do teor do ponto 33º dos “factos julgados provados na sentença”, impõe-se determinar a eliminação daqueles do elenco dos factos julgados provados.
Quanto à restante facticidade julgada provado no ponto 21º, importa ter presente que ao elenco dos factos provados e não provados na sentença apenas se deve levar a matéria de facto que consubstancie efetivamente matéria de “facto”, esta entendida nos termos que acima já deixamos explanados e, bem assim, apenas matéria de “facto” que, segundo as várias soluções plausíveis da matéria de direito, seja suscetível de assumir relevância para a decisão de mérito a proferir na ação[16].
Estando no presente incidente de qualificação da sociedade devedora Â..., Lda. em causa saber se a insolvência dessa sociedade deve ser qualificada como fortuita ou culposa, e apenas se podendo concluir que essa insolvência é de qualificar como culposa no caso de se apurarem factos que preencham os pressupostos legais previstos no art. 186º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE e, em caso de qualificação dessa insolvência como culposa, determinar quais as concretas pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação, isto é, que tenham exercido as funções de gerente de direito e/ou de facto da sociedade devedora e a determinação do grau de culpa de cada um deles na criação ou no agravamento do estado de insolvência dessa sociedade, é apodítico ser  totalmente irrelevante para a decisão a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação se os apelantes são ou foram sócios e/ou gerentes de direito e/ou de facto de outras sociedades, que não aqui sociedade Â..., Lda., quando é que adquiriram o capital sociedade dessas terceiras sociedades, qual a percentagem do capital social que nelas detinham, ou que detêm, se aqueles eram ou não nelas gerentes de direito ou de facto, o período temporal em que nelas exerceram semelhantes funções, se essas sociedades estão ou não ativas, se estão ou não insolventes, se correu ou não processo de insolvência quanto às mesmas, o estado desses processos, se a insolvência dessas sociedades foi ou não qualificada como culposa, se os aqui apelantes foram ou não declarados afetados por essa declaração e as sanções jurídicas que, nessa sequência, lhes foram eventualmente aplicadas.
Daí que toda a restante facticidade que se encontra vertida no ponto 21º do elenco dos factos provados na sentença, porque respeita a sociedades terceiras, que não a aqui sociedade devedora, se mostre absolutamente irrelevante para as diversas questões de direito a serem decididas no âmbito do presente incidente de qualificação, impondo-se, por isso, a sua eliminação do elenco dos factos julgados provados na sentença sob sindicância.
Destarte, na procedência do enunciado fundamento de recurso, ordena-se a eliminação do elenco dos factos julgados provados na sentença dos pontos 21º e 33º da facticidade nela julgada provada.

C.2- Dos erros do julgamento da matéria de facto.
C.2.1- Do vício da contradição. 

Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada nos pontos 10º, 14º, 19º e 20º e a julgada como não provada no ponto 3º, advogando que a facticidade assim julgada como provada e não provada na sentença recorrida encontra-se em contradição com a facticidade nela julgada provada no ponto 8º.
  
Vejamos se lhes assiste razão.
 
O vício da contradição do julgamento da matéria de facto implica a existência de uma colisão entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas, ou então com a facticidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária da outra[17].

No ponto 8º da facticidade julgada como provada na sentença, a 1ª Instância julgou provado que:
“8) A gerência de direito da Insolvente é exercida pela sócia CC – NIF: ... e a gerência de facto pelos seus progenitores EE e DD”.

Por sua vez, nos pontos 10º, 14º, 19º e 20º da mesma sentença, o tribunal julgou como provado que:
“10) A gerente apenas recebe a comunicação na morada sita na Praça ... – ..., ... ...”.
14) A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.” – NIPC: ..., sem que tivesse vindo a ser executada”.
“19) A gerente CC assinava os contratos e movimentos bancários, pouco intervindo na finalização dos mesmos”.
“20) A gerente CC chegou a acompanhar a mãe, a reuniões de advogados, tendo acordado pagamentos prestacionais relativos a dívidas da insolvente”.
E no ponto 3º dos factos julgados como não provados na dita sentença, o tribunal a quo julgou como não provado que:
“3) A requerida CC nunca foi notificada (pela administradora da insolvência) para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento”.
Quanto à facticidade julgada provada no identificado ponto 8º, impõe-se referir que este não encerra qualquer facticidade, mas apenas matéria conclusiva, na medida em que é a partir de facticidade que se venha a julgar como provada que se há-de extrair (ou não) a conclusão sobre quem exerce as funções de gerente de direito e quem exerce a gerência de facto na sociedade devedora.
Apenas não determinamos a eliminação do teor do ponto 8º do elenco dos factos provados, dado que os juízos conclusivos que neles se encontram encerrados acabam por ter acolhimento na facticidade que consta do elenco dos factos provados na sentença nos pontos 17º, 18º, 19º, 20º e 24º, atentos os conceitos de gerência de direito e de gerência de facto que infra se explanarão, e porque sendo os apelantes expressos em afirmar que aceitam a pretensa facticidade que se encontra vertida naquele ponto 8º, sendo a partir dessa aceitação que invocam o vício da contradição que imputam à facticidade julgada provada e não provada acima identificada, a fim de que não se venha dizer que, com essa eliminação, esta Relação se furtou à apreciação dessa pretensa contradição que suscitam.
Feito este esclarecimento, confrontando a facticidade que se acaba de transcrever, prima facie dir-se-á que a facticidade julgada provada no ponto 8º respeita às pessoas que exerciam as funções de gerente de direito (a apelante CC) e de gerente de facto (os apelantes FF e DD) na sociedade devedora, aspetos esses que nada têm a ver e que, portanto, em nada contendem com a facticidade julgada provada nos pontos 10º e 14º na mesma sentença e com a nela julgada não provada no ponto 3º.
Deste modo, porque a facticidade constante dos pontos 10º e 14 dos factos provados e do ponto 3º dos factos julgados não provados na sentença respeita a matéria de facto totalmente distinta daquela sobre que versa a facticidade do ponto 8º dos factos nela julgados provados, é indiscutível que entre esta facticidade (ponto 8º) e a que se encontra julgada provada nos pontos 10º e 14º e a julgada não provada no ponto 3º não ocorre o vício da contradição que vem invocado pelos apelantes.
Resta verificar se os factos julgados provados no identificado ponto 8º e os que se encontram julgados provados nos pontos 19º e 20º são entre si colidentes, de modo que a circunstância de, no mencionado ponto 8º, se ter julgado como provado que a gerência de direito na sociedade devedora era exercida pela apelante CC e a gerência de facto era exercida pelos apelantes FF e DD entra em colisão, excluindo a possibilidade de verificação da facticidade julgada provada nos pontos 19º e 20º.
Neste conspecto importa reter que, por “gerente”, entende-se a pessoa que gere ou administra os negócios jurídicos e o património de outrem.
Sendo as pessoas coletivas, onde se inserem as sociedades comerciais, organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribuiu personalidade e capacidade jurídica[18], diversamente do que sucede em relação às pessoas singulares, aquelas não têm uma vontade individual, própria, nem sequer atuam na ordem jurídica, por si e em sua representação, mas a vontade das pessoas coletivas é necessariamente a vontade dos órgãos das mesmas a quem a ordem jurídica atribuiu competência para decidir as diversas matérias que lhes digam respeito e para as representar. São esses órgãos que terão de formar a vontade coletiva, própria da pessoa coletiva, e de atuar no tráfego jurídico em nome e em representação desta.
Dito por outras palavras, as pessoas coletivas, pela sua natureza, necessitam de um processo que determine como se forma e manifesta a vontade que lhes é imputável e corresponde à vontade coletiva e que depois especifique e determine quem em seu nome e em sua representação vai atuar no tráfego jurídico.
Daí que a vontade da pessoa coletiva tem de corresponder necessariamente à vontade do órgão desta a quem a lei reconhece legitimidade para formar essa vontade coletiva sobre os vários assuntos que lhe digam respeito e serão os órgãos a quem a lei reconhece legitimidade que terão de atuar ao nível do tráfego jurídico, em nome e em representação desta, ou seja, a administração e a representação de uma pessoa coletiva terão de ser necessariamente uma administração e uma representação orgânicas.
Nas sociedades por quotas, como é o caso da sociedade devedora, Â..., Lda., a gerência é o órgão social a quem, nos termos do disposto no art. 252º do Cód. Soc. Com., compete a administração e a representação da sociedade.
Para o efeito, o art. 259º do mesmo Código, atribui à gerência a competência para praticar todos os atos que sejam necessários ou meramente convenientes para a realização do objeto social da sociedade devedora.
Por isso, é à gerência da sociedade devedora que cumpre administrá-la, conduzindo a sua atividade social, no que está compreendido, em geral, a prática de todos os atos que não estejam reservados à competência de outro órgão, e também é à gerência que cabe o poder de representar a sociedade[19], de modo que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na perante terceiros (art. 260º, n.º 1 do CSC), sem prejuízo dos sócios poderem limitar os poderes dos gerentes (art. 246º, n.º 1 do CSC).
Acresce dizer que, salvo nos casos em que o contrato de sociedade disponha diversamente, compete aos sócios designar os gerentes (art. 246º, n.º 2, al. a) do CSC).
Todavia, apesar de ser à gerência que, por força da lei e salvo casos excecionais, compete os poderes de administrar e representar a sociedade, criando, modificando e extinguindo relações jurídicas com os outros sujeitos de direito que atuam ao nível do tráfego jurídico e de serem os sócios a quem compete, em princípio, nomear os gerentes, os quais, com a nomeação ficam investidos de uma panóplia de poderes-deveres que lhe permitem conduzir e controlar a atividade da sociedade e de a representar, nem sempre a pessoa (no caso de gerência singular) ou pessoas (no caso de gerência coletiva) que figuram formalmente como tendo sido nomeados gerentes da sociedade pelos sócios e que, por isso, aos olhos da lei, detêm o poder efetivo de controlar os seus destinos e de a representar, são as pessoas que, efetiva e materialmente, detêm o poder de a controlar e administrar, na medida em que, frequentes vezes acontece que, por detrás de quem figura como sendo formalmente o gerente (gerente de direito – o nomeado), existe uma outra pessoa ou pessoas ocultas que são quem detém o poder material e efetivo de a controlar.
Quando assim aconteça, ocorre um divórcio entre a pessoa ou pessoas que figuram, na ordem jurídica em termos formais, como estando investidos no cargo de gerentes da sociedade, e a quem, consequentemente, a lei e o contrato de sociedade reconhece os necessários poderes para a representar e administrar, e a pessoa ou pessoas que efetiva, materialmente e em termos ontológicos dispõem desses poderes, falando-se então de gerência de direito e gerência de facto, distinção essa a que a lei, para determinados efeitos, atende, como é o caso do n.º 1, do art. 186º do CIRE,  ao estabelecer que, em caso da insolvência culposa de determinada sociedade, serão afetados por essa declaração tanto os seus gerentes de direito, como os seus gerentes de facto.
Os administradores ou gerentes de direito são, assim, aqueles que foram formalmente investidos no cargo de administradores (no caso de sociedade anónima) ou de gerentes (no caso de sociedade por quotas).
Conforme referido, nas sociedades por quotas, em princípio, é aos sócios que cabe nomear os gerentes.
Os gerentes de direito são, portanto, os que, nos termos da lei ou do contrato de sociedade, foram investidos no cargo de gerente e que, por isso, nos termos da lei e do contrato de sociedade, detêm os poderes de a administrar e representar ao nível do tráfego jurídico.
Por sua vez, são administradores ou gerentes de facto a pessoa ou pessoas que, não tendo sido formalmente investidas no cargo de gerentes da sociedade e que, portanto, não foram nomeados gerentes e que, consequentemente, não dispõem, nos termos da lei e do contrato de sociedade, dos poderes para a administrar e representar ao nível do tráfego jurídico, são quem, efetiva e materialmente, exerce esses poderes.
A administração e a representação da sociedade que é exercida pelos administradores ou gerentes de facto da sociedade exige naturalmente a conivência e o comportamento (simultaneamente ativo e passivo) por parte dos administradores ou gerentes de direito, na medida em que os últimos terão necessariamente de assinar a documentação exigida por lei, necessária à administração e representação da sociedade, e que é imposta pelos negócios que celebrem, e terão de consentir que os gerentes de facto exerçam os poderes de gerência, abstendo-se eles próprios de os exercerem, pelo que, a essa atuação conjunta entre gerentes de direito e de facto preside necessariamente um acordo celebrado entre  os mesmos mediante o qual criam, ao nível do tráfego jurídico, uma divergência entre a realidade jurídica e a material, na medida em que, na aparência, a sociedade é administrada e representada pelos seus administradores ou gerentes de direito,  que assinam os documentos necessários à sua administração e representação, quando essa administração e representação é em termos efetivos e materiais exercida por outra ou outras pessoas - o(s) gerente(s) de facto -, que  são quem, efetivamente, decide os destinos da sociedade, contactando e negociando materialmente com os fornecedores e clientes, com as instituições de crédito e com trabalhadores, etc., mas mantendo essa qualidade em que atuam (gerentes de facto), em regra, oculta perante esses seus interlocutores e, sempre, oculta aos olhos da lei, limitando-se o gerente de direito a cumprir ordens dos gerentes de facto, assinando a documentação que é imposta por lei e pelo contrato de sociedade e pelos negócios que celebram, necessários à administração e representação da sociedade, em função daquilo que lhes é determinado pelos gerentes de facto[20].
Conforme impressivamente se escreve no acórdão do TCN de 10/11/2016, Proc. 00313/11.6BEBRG, a identificada divergência entre a realidade jurídica (gerência de direito) e a realidade efetiva, material ou ontológica (gerência de facto), ocorre “na maior parte das vezes em que, de um lado, está o «gerente efetivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente, por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento ou por restrição do uso de cheques, etc.), do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor que, por isso, aceita «assinar» ou «dar o nome»” (…). O gerente de direito “quando «assina» ou «dá o nome» não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução do interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias». Neste cenário, o gerente de direito pratica atos formais de gerência, porém, fá-lo na dependência do gerente efetivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas”.     
Assentes na identificada distinção entre gerente de direito e de facto, revertendo ao caso dos autos, a circunstância de, no ponto 8º da facticidade julgada provada, a 1ª Instância ter julgado como provado que a gerência de direito da sociedade devedora era exercida pela apelante CC, enquanto a gerência de facto era exercida pelos apelantes FF e DD, pais da primeira, não se mostra contraditória com o facto de, no ponto 19º dessa mesma sentença, se ter julgado como provado que: “A gerente CC assinava os contratos e movimentos bancários, pouco intervindo na finalização dos mesmos”, antes pelo contrário, a facticidade assim julgada provada está em plena concordância com a circunstância de se ter julgado provado que a gerência de direito era exercida pela apelante CC.
Na verdade, enquanto gerente de direito da sociedade devedora, isto é, enquanto pessoa que figurava, nos termos da lei e do contrato de sociedade, como estando investida nas funções de gerência da sociedade devedora, era a apelante CC quem necessariamente tinha de assinar toda a documentação necessária à administração e à representação da sociedade, onde se incluíam os contratos e a documentação necessários à movimentação das contas bancárias, posto que apenas aquela dispunha, nos termos da lei e do contrato de sociedade, dos poderes necessários para, em nome e em representação desta assinar essa documentação, ainda que o pudesse fazer, e fizesse, a mando dos seus progenitores, que eram os gerentes de facto da sociedade devedora, e tudo sem prejuízo de poder outorgar procuração, constituindo sua procuradora, a sua progenitora, como fez, para em seu nome administrar e representar a sociedade devedora.
De resto, nos casos em que estavam em causa a negociação de contratos bancários ou de contratos de fornecimento a celebrar entre a sociedade devedora e as entidades bancárias e os respetivos fornecedores, à luz das regras da experiência comum, não se antolha como razoável aceitar-se que os funcionários bancários ou esses fornecedores, sobretudo, quando estivessem em causa fornecimentos de mercadorias cujo pagamento não fosse a pronto pagamento, aceitassem negociar esses contratos com os progenitores da apelante CC (os apelantes FF e DD), enquanto gerentes de facto da sociedade devedora, satisfazendo-se com a entrega da documentação necessária à celebração de tais contratos aos últimos para que estes os fizessem assinar pela apelante CC (gerente de direito), com o risco de ocorrerem falsificações, quando estava em causa a assunção de responsabilidades por parte da sociedade devedora perante essas instituições bancárias e fornecedores.
Nessas situações, a apelante CC, enquanto gerente de direito da sociedade, não só teria de assinar esses contratos, por si ou através de procuradora, como, inclusivamente, teria de estar presente (por si ou representada por procurador) às negociações que antecederam a celebração de tais contratos, ainda que acompanhada por um ou por ambos os seus pais (gerentes de facto da sociedade), os quais, em regra, teriam de ocultar perante a contraparte que eram eles quem exercia a gerência de facto da sociedade devedora e que, portanto, eram os gerentes de facto desta.
Na verdade, nos casos em que ocorre uma divergência entre a gerência de direito e a gerência de facto, porque a essa divergência presidem razões que impedem os gerentes de facto de assumirem formalmente (de direito) essas funções, as quais, em princípio, decorrem daqueles terem dívidas pessoais, ou de terem sido gerentes de sociedades que têm dívidas perante terceiros, nomeadamente, perante instituições bancárias e fornecedores, dificilmente uma instituição bancária ou um fornecedor iria aceitar negociar novos contratos de financiamento ou de fornecimento com esses indivíduos  em nome de uma sociedade de que eram gerentes de facto e enquanto gerentes de facto dessa sociedade.
Daí que os gerentes de facto tenham, em regra, de ocultar essa sua condição.
Destarte, salvo melhor opinião, não existe qualquer contradição entre a facticidade julgada provada no ponto 8º e a que se encontra julgada provada no ponto 19º.
Reafirma-se que, enquanto gerente de direito da sociedade devedora, era a apelante CC quem, necessária e impreterivelmente, pessoalmente ou através de procurador, tinha de assinar os contratos e os movimentos bancários atinentes à sociedade devedora, o que exigia que, na maioria das vezes, aquela tivesse de estar presente nas negociações destinadas à celebração de novos contratos em nome e em representação da sociedade devedora, pessoalmente ou através de procurador, principalmente, nos casos de contratos de financiamento ou de fornecimento à sociedade devedora e em que, consequentemente, estava em causa a celebração de negócios que implicavam a assunção de dívidas (passivo) por parte da sociedade.
Por outro lado, sendo a apelante CC mera gerente de direito da sociedade devedora, tal como a 1ª Instância julgou provado, esta “pouco intervinha na finalização dos contratos” celebrados em nome e em representação da sociedade devedora, na medida em que, enquanto sua gerente de direito, para além de se limitar a assinar os contratos e de estar presente às negociações dos mesmos, por si ou através de procurador, eram os seus  pais que, enquanto gerentes de facto, geriam e administravam efetivamente a sociedade e, consequentemente, decidiam os negócios desta, limitando-se a apelante CC, em nome e em representação da sociedade devedora, enquanto gerente de direito, a atuar conforme estes lhe determinavam.
Acresce referir que, conforme se lê no aditamento ao parecer emitido pela administradora da insolvência e foi por esta reafirmado nos esclarecimentos que prestou em audiência final e, bem assim, foi confirmado pela própria apelante CC em sede de declarações de parte e consta do ponto 17º da facticidade julgada provada, em 11 de novembro de 2016, esta, enquanto gerente (de direito) da sociedade devedora, constituiu como sua procuradora a mãe, a apelante DD (gerente de facto da sociedade devedora), a quem conferiu os amplos poderes representativos que se encontram identificados nesse ponto 17º  a fim de, em nome de CC, e em representação desta, gerir e administrar a sociedade devedora, o que significa que, na grande maioria das vezes, não era CC quem assinava a documentação necessária à administração e à representação da sociedade devedora, mas a sua procuradora – a apelante DD.
Note-se, contudo, que foi a própria CC que, em sede de depoimento de parte, confirmou que, apesar da outorga da dita procuração, constituindo como sua procuradora a sua mãe para que gerisse e administrasse a sociedade devedora, chegou a assinar diversos documentos contabilísticos relativos à sociedade.
 Daí que não se vislumbre qualquer contradição entre a facticidade que se julgou como provada no identificado ponto 8º e a que se julgou como provada no ponto 19º.
E o que se acaba de concluir em relação à facticidade apurada no ponto 19º mostra-se igualmente válido em relação aos factos julgados provados no ponto 20º.
Na verdade, sendo a apelante CC gerente de direito da sociedade devedora, ainda que o advogado conhecesse essa realidade e que essa gerência por ela exercida em relação à sociedade devedora fosse meramente formal (de direito), conforme era, na medida em que quem exercia, em termos efetivos e materiais, os poderes que determinavam os destinos da sociedade devedora eram os seus pais (gerentes de facto), perante a necessidade de eventualmente serem assinados documentos em nome e em representação da sociedade devedora, ou a apelante CC não acompanhava a mãe (gerente de facto) às reuniões com advogados e estes entregariam à última os documentos que aquela, enquanto sua gerente de direito, teria de assinar em nome e em representação da sociedade, ou CC acompanhava logo a sua mãe a essas reuniões, conforme chegou a fazer (vide depoimento de HH, em que a 1ª Instância motivou a facticidade aqui em causa), e logo estaria presente para assinar os eventuais documentos cuja assinatura, em nome e em representação da sociedade devedora, se impusesse, em virtude de ser gerente de direito desta e, consequentemente, ser a única que dispunha de legitimidade para o fazer (não os seus pais, gerentes de facto da sociedade).
Acresce que, quando a 1ª Instância julga como provado que CC “acordou pagamentos prestacionais relativos a dívidas da insolvente”, está indiscutivelmente a referir-se ao aspeto formal, isto é, era CC que, em nome e em representação da sociedade devedora, acordou pagamentos relativos a dívidas da sociedade insolvente, ao assinar esses acordos, que o seu pai, mãe ou ambos (gerentes de facto) lhe determinavam que assinasse em nome e em representação da sociedade devedora, conforme claramente resulta do confronto entre a facticidade julgada provada no ponto 8º, com o identificado segmento do ponto 20º dos factos provados na sentença.
Decorre do exposto, não ocorrer qualquer contradição entre a facticidade julgada provada no ponto 8º dos factos provados na sentença e a que nela foi julgada provada nos pontos 10º, 14, 19º e 20º e a julgada não provada no ponto 3º, improcedendo este fundamento de recurso.

C.2.2- Das circunstâncias em que é consentido ao tribunal ad quem alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo.
Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada provada nos pontos 10, 14º, 19 e 20º na sentença e quanto à nela julgada não provada no ponto 3º.
Antes de apreciarmos essa impugnação impõe-se enunciar os critérios com base nos quais é consentido à Relação alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.
Nesta sede importa ter presente que, exceto nos casos em que a facticidade controvertida e que foi julgada pela 1ª Instância em determinado sentido, com o qual não se conforme o recorrente, se encontre submetida a regras de direito probatório material, em que o tribunal tem de a julgar como provada ou não provada em função do que resultar da aplicação dessas mesmas regras, sem qualquer margem de subjetivismo por parte do julgador (pelo que sempre que este assim não proceda, o tribunal incorre em erro de julgamento, cumprindo à Relação e, inclusivamente, ao Supremo interferir, mesmo oficiosamente, no julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo de modo a torná-lo conforme às regras de direito probatório material aplicáveis a esses factos[21]), quanto ao julgamento de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova – que é o princípio regra -, o tribunal ad quem apenas pode apreciar os concretos pontos da matéria de facto julgados provados ou não provados pelo tribunal a quo que sejam impugnados pelo recorrente e em relação aos quais cumpra com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC.
Acresce que, quanto aos concretos pontos da facticidade julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo  que sejam impugnados pelo recorrente e em relação aos quais cumpriu com os enunciados ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, apesar do tribunal ad quem ter de realizar um novo julgamento, no qual goza de autonomia decisória e em que não se encontra condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, a Relação recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da 1ª instância[22], esta apenas poderá alterar o julgamento da matéria de facto realizada pela 1ª Instância quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (n.º 1 do art. 662º do CPC).
Destarte, para que a Relação possa alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e que vem impugnado pelo recorrente, não basta que a prova produzida por ele indicada, isolada ou conjuntamente com a prova produzida a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento da matéria de facto que vem propugnado pelo recorrente, mas é necessário que o imponha.
Na verdade, estando em causa facticidade sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, mantendo-se no atual CPC em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, tendo presente os enunciados princípios e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o tribunal ad quem não pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.
Daí que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deva ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, a Relação conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, impondo-se que, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, faça prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte[23].
De resto, conforme se expende no acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.
 Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, tendo os apelantes cumprido com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC, cremos estarem preenchidas as condições que permitem ao tribunal ad quem apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugnam, pelo que urge verificar se a prova produzida não consente esse julgamento, mas antes impõe o que vem por eles propugnado.

C.2.2.1- Receção pela apelante CC das cartas enviadas pela administradora da insolvência notificando-a para que lhe prestasse informações quanto à contabilidade e ao património da sociedade devedora e para que lhe entregasse esses elementos contabilísticos e património – ponto 10º dos factos provados e 3º dos não provados.
Reportando-se ao local de residência da apelante CC que foi detetado pela administradora da insolvência nas bases de dados que consultou, matéria essa sobre que versa a facticidade julgada provada  no ponto 9º dos factos provados (não impugnado), onde se vê terem sido detetados três locais de residência distintos, para onde a administradora remeteu cartas registadas notificando CC para que lhe prestasse informações quanto à contabilidade e ao património da sociedade devedora e para que lhe fizesse chegar esses elementos contabilísticos, indicasse o local do património, o destino deste e a documentação respetiva, no ponto 10º do elenco dos factos provados a 1ª instância julgou provado o seguinte:
“A gerente apenas recebe a comunicação na morada sita na Praça ... – ..., ... ...”.
E no ponto 3º do elenco dos factos julgados não provados, julgou como não provada a seguinte facticidade:
CC “nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elementos”.
Os apelantes impugnam a facticidade assim julgada provada e não provada pretendendo que, em função dos elementos documentais juntos ao presente apenso de qualificação pela administradora da insolvência em anexo ao seu parecer inicial e do depoimento de parte prestado por CC, se impõe concluir pela não prova da facticidade julgada provada pela 1ª Instância e pela prova da que julgou como não provada.
A este respeito, cumpre referir que analisámos toda a prova documental junta ao presente apenso de qualificação, mas também aos autos principais, e constatámos que, diversamente do sustentado pelos apelantes, se é certo que as cartas registadas remetidas pela administradora da insolvência a CC (gerente de direito da sociedade devedora) para as moradas sitas na Rua ..., ..., e Rua ..., ..., foram devolvidas, já quanto às cartas registadas que foram remetidas para a Praça ..., ..., apenas a última foi devolvida por não reclamada.
Com efeito, conforme se vê dos documentos juntos em anexo ao parecer inicial junto pela administradora da insolvência ao presente apenso de qualificação, esta remeteu cartas registadas para a morada de CC sita na Praça ..., ..., em 11/11/2019, 19/11/2019, 23/11/2019, 30/11/2019 e 11/01/2010, as quais foram entregues, à exceção da última, que veio devolvida com a menção de “não reclamada”.
O que se acaba de dizer foi, aliás, corroborado pela própria administradora da insolvência, NN, nos esclarecimentos que prestou em audiência final, a propósito do que cumpre salientar que, diversamente do sustentado pelos apelantes, a identificada administradora prestou esclarecimentos objetivos, serenos e descomprometidos, nos quais não se logrou detetar qualquer réstia de animosidade em relação aos gerentes de direito (CC) e de facto (FF e DD) da sociedade devedora, não se abstendo a senhora administradora de reconhecer que desconhecia factos que lhe estavam a ser questionados, por não ter averiguado os mesmos; noutros casos, quando questionada, de afirmar não ter presente esses factos, remetendo para o relatório e pareceres que juntou aos autos, apresentando, em suma, esclarecimentos enxutos e objetivos.
Posto isto, a senhora administradora da insolvência referiu manter o teor dos pareceres (inicial e aditamento) que juntou aos autos, por a situação aí descrita se manter inalterada.
A propósito da concreta matéria aqui em análise, a senhora administradora foi perentória em afirmar ter tido dificuldades em obter informações da gerente da sociedade devedora, CC, nunca chegando a conseguir falar com ela e daí que nem a conheça. Enviou cartas para as três moradas de CC que detetou; as cartas enviadas para duas dessas moradas vieram devolvidas, mas não as que enviou para a outra morada; no entanto CC nunca respondeu a essas cartas e mesmo em relação a esta última morada onde as cartas iniciais que remeteu foram tinham sido rececionadas, a última das cartas que remeteu para essa mesma morada, também acabou por ser devolvida; ainda chegou a falar com a mãe de CC (a apelante DD), mas esta dava-lhe respostas vagas.
Por sua vez, a apelante CC, em sede de depoimento de parte, confirmou ter residido nas três moradas que foram detetadas pela senhora administradora da insolvência, esclarecendo, contudo, que perante “uma instabilidade tão grande, foram mudando de residência e reside atualmente na Rua ..., ..., conforme consta do seu cartão de cidadão”.
Mais referiu que, em 2018, “foi para o exterior”, tendo emigrado para a ..., posteriormente, emigrou para a ... e, finalmente, para ..., de onde regressou apenas em junho de 2022, regressando apenas ocasionalmente a Portugal durante o período de tempo em que esteve emigrada.
Pretendeu que, por via de ter estado emigrada, não tomou conhecimento da sentença que declarou a sociedade devedora insolvente, não rececionou as cartas que a administradora da insolvência lhe remeteu, nem delas teve conhecimento.
Sucede que, apesar de pretender ter estado emigrada desde 2018 até junho de 2022, a apelante OO referiu ter feito dezoito anos de idade em 12 de setembro de 2016 e que, quando outorgou a procuração à mãe, a apelante DD, (em 11 de novembro de 2016, para que esta gerisse e administrasse a sociedade devedora em nome daquela e em sua representação – cfr. ponto 17º dos factos provados), já frequentava o curso superior de negócios internacionais, na Universidade ..., curso esse que concluiu, vindo também a concluir um mestrado.
Sabendo-se que condição para que os estudantes acedam ao ensino superior é que tenham concluído, com sucesso, o 12º ano de escolaridade, o que se logra atingir, em regra, pelos 18 anos de idade, em 12 de setembro de 2016, data em que CC atingiu a maioridade, esta frequentaria o 1º ano do curso de negócios internacionais na Universidade ....
Ora, tendo os cursos superiores uma duração mínima de três anos, e de quatro anos quando contam com o mestrado integrado, prefigura-se-nos ser altamente implausível que a apelante CC tivesse emigrado em 2018, quando ainda não tinha concluído o seu curso superior ou, tendo-o, quando lhe faltava concluir o mestrado.
Acresce que CC, no depoimento de parte que prestou, confirmou ter residido nas três moradas que foram detetadas pela senhora administradora da insolvência, mas não concretizou quais os concretos períodos de tempo em que residiu em cada uma dessas moradas, nomeadamente, na Praça ..., ..., onde as cartas registadas remetidas àquela pela administradora da insolvência, à exceção da última, foram comprovadamente rececionadas.
Acresce ainda que, quando questionada em relação à data em que alterou o seu local de residência para a Rua ..., ... (local onde afirma residir), junto da entidade emitente do cartão do cidadão, CC foi perentória em afirmar que apenas o fez em janeiro de 2022, o que aponta no sentido de que esta apenas passou a residir na sua atual morada, sita na Rua ..., ..., em finais de 2021/inícios de janeiro de 2022.
Finalmente, quando questionada pelo ilustre mandatário dos apelantes sobre se, na sequência das cartas que enviou, a administradora da insolvência não teria sido contactada pelo escritório de advogados dos apelantes, a administradora da insolvência corroborou a existência desses contactos, afirmando ter falado “algumas vezes com advogados, mas a informação que lhe era prestada era esquiva”, concretizando que não lhe indicavam onde estavam as viaturas, as máquinas, as moradas, etc.
Ora, se na sequência das cartas remetidas pela administradora da insolvência para a gerente de direito da sociedade devedora (CC), para a Praça ..., ... (únicas que não foram devolvidas, à exceção da última), a administradora da insolvência foi contactada pelo escritório dos ilustres mandatários dos apelantes, daqui decorre forçosamente que essas cartas foram necessariamente rececionadas na morada para onde foram remetidos por  CC, ou pelos pais (os apelantes FF e DD, sendo esta, inclusivamente, procuradora de CC), os quais não lhe deixaram de dar conhecimento das mesmas, posto que só assim se compreende que os ilustres mandatários dos apelantes tivessem contactado a senhora administradora da insolvência.
Aqui chegados, longe da prova produzida impor que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada no ponto 10º dos factos provados na sentença e pela prova da facticidade nela julgada não provada no ponto 3º, o juízo probatório que se impõe emitir em face da prova produzida é precisamente o inverso, ou seja, aquele que foi emanado pela 1ª Instância na sentença recorrida.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamente de recurso, mantendo-se inalterados o ponto 10º dos factos julgados provados na sentença e o ponto 3º dos factos nela julgados não provados.

C.2.2.2- Impugnação da facticidade julgada provada no ponto 14º.
A 1ª instância julgou provada a facticidade que se segue:
“14) A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.” – NIPC: ..., sem que tivesse vindo a ser executada”.
Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto assim realizado, pretendendo que, atento o depoimento da testemunha PP, contabilista certificada da sociedade “A..., Lda.”, a quem foi entregue a contabilidade da sociedade devedora, na sequência da anterior contabilista certificada desta ter renunciado às funções (pontos 11º, 12º, 13º da facticidade julgada provada, não impugnados),  se conclua pela prova apenas da seguinte facticidade: “14) A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.” – NIPC: ...”, mas antecipe-se desde já, sem manifesta razão.
Na verdade, conforme resulta do excerto do depoimento da testemunha PP que os apelantes transcreveram, esta limitou-se a referir que a contabilidade da sociedade devedora foi entregue à sociedade “A...” e que, nessa sequência, a depoente ainda começou a executar a contabilidade dessa sociedade, referindo, de forma deveras titubeante, que, nessa sequência, elaborou uma ou duas declarações de IVA, talvez dos meses de junho e/ou julho de 2019, ou “por aí”, concretizando que, em função da faturação entregue junto da A..., esta “pôde processar” essas declarações de IVA, mas logo acrescentou que, “em termos contabilísticos propriamente ditos, movimentos bancários, pagamentos, recebimentos, isso não recebia nada, não tive nada”. Ou seja, com exceção da faturação relativa aos bens comercializados pela sociedade devedora, as quais foram entregues na “A...”, o que permitiu à depoente processar as declarações de IVA relativos à sociedade devedora a que se reporta no seu depoimento (veja-se que, no ponto 13º da facticidade julgada como provada – não impugnado – encontra-se provado que “não obstante a insolvente não ter nomeado nova contabilista certificada, a última declaração de IVA foi entregue em agosto de 2019, pela contabilista certificada GG – NIF: ...”, o que se mostra concordante com o depoimento por esta prestado quando refere que ainda chegou a processar uma ou duas declarações de IVA), os gerentes de direito (CC) e de facto (FF e DD) da sociedade devedora não fizeram chegar à “A...” os restantes elementos documentais necessários à elaboração da contabilidade da sociedade devedora, conforme de resto se encontra julgado provado nos pontos 34º e 35º da facticidade julgada provada na sentença, que os apelante não impugnaram), o que inviabilizou a “A...” de poder executar a contabilidade dessa sociedade relativa ao ano de 2018.
Ora, porque para que se execute a contabilidade da sociedade devedora não basta que os gerentes de direito e de facto façam chegar à empresa que contrataram para efetuar a contabilidade as faturas relativas aos produtos vendidos pela sociedade devedora, mas é indispensável a entrega de uma panóplia de outros elementos documentais, que aqueles comprovadamente não lhe fizeram chegar, o que se retira do depoimento da testemunha PP é que, apesar de terem contratado a sociedade “A...” para que executasse a contabilidade da sociedade devedora, os gerentes de facto e de direito da sociedade devedora não lhe entregaram os restantes elementos documentais necessários à elaboração dessa contabilidade, acabando essa empresa de contabilidade apenas por elaborar as declarações de IVA respeitantes à faturação que lhe foi entregue e por as entregar junto da administração fiscal.
 Destarte, o juízo probatório a emitir em função da prova produzida é precisamente aquele que foi emanado pela 1ª Instância, pelo que, na improcedência dos fundamentos de recurso invocados pelos apelantes, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada no ponto 14º.

C.2.2.3- Impugnação da facticidade julgada provada nos pontos 19º e 20º
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
“19) A gerente CC assinava os contratos e movimentos bancários, pouco intervindo na finalização dos mesmos”.
“20) A gerente CC chegou a acompanhar a mãe, a reuniões de advogados, tendo acordado pagamentos prestacionais relativos a dívidas da insolvente”.
Os apelantes imputam erro de julgamento à matéria de facto assim julgada provada, pretendendo que, face ao depoimento de parte prestado pela apelante CC, se impõe concluir pela não prova dessa facticidade, mas sem evidente fundamento fático, face ao que já anteriormente se deixou amplamente enunciado a propósito do papel que a apelante CC, enquanto gerente da sociedade devedora, teve impreterivelmente desempenhar na gerência e na administração dessa sociedade.
De resto, independente da tese doutrinária e jurisprudencial a que se adira quanto ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório, mas que apenas beneficiam o próprio depoente ou declarante que as presta (tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita do conhecimento dos factos; tese do princípio da prova; e tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte[24]), não se pode deixar de olhar para essas declarações ou depoimento com as devidas cautelas, uma vez que são prestados por quem deles beneficia.
No caso presente, em sede de depoimento de parte, CC referiu que assinou a documentação necessária para passar a figurar como gerente da sociedade devedora a pedido de sua mãe (a apelante DD), ao que acedeu para “salvaguardar a família”, referindo que os seus pais, até àquele momento, tinham sido sempre “ bons pais”, que sempre a salvaguardaram, mais ao irmão, dos problemas que os afligiam e que sempre lhes proporcionaram um nível de vida condigno, pelo que, perante esse pedido, aderiu ao mesmo, o que, refira-se, merece a nossa total convicção, dado que essa versão dos factos em nada difere daquilo que são as situações regra que se verificam em casos semelhantes, em que, deparando-se com dificuldades ao nível dos negócios, um número indeterminado de empresários e comerciantes recorre aos filhos, a fim de prosseguirem os seus negócios, que já não podem prosseguir, ou que não é conveniente prosseguir em seu próprio nome, colocando esses negócios em nome dos filhos, mediante a transferência da gerência para o nome destes, ou mediante a criação de novas sociedades em que os filhos passam a figurar como gerentes de direito, não obstante sejam os pais que são os gerentes de facto de tais sociedades, sem que aos filhos, por via do vínculo familiar que os liga aos pais e de se encontrarem inseridos no seu seio familiar, reste grande margem de liberdade para recusar o pedido daqueles.
A situação que se acaba de descrever foi sem dúvida alguma aquela com que se viu confrontada a apelante CC, à qual a 1ª Instância, na sentença proferida, não deixou de atender, ao fixar o período de inibição de CC em dois anos, o qual corresponde ao período mínimo de inibição que é consentido pela al. c), do n.º 2, do art. 189º do CIRE.
No entanto, já não colhe a versão dos factos apresentada pela apelante CC quando pretende que a sua mãe lhe fez esse pedido, dizendo-lhe que a satisfação do mesma era necessária por via do processo de divórcio que os pais tinham em curso e, bem assim, quando sustenta que acedeu ao mesmo sem ter consciência do significado que decorreria para si da circunstância de passar a figurar como gerente (de direito) da sociedade devedora e, finalmente, quando pretendeu que, passado um ano/ano e meio após ter acedido a tal pedido, apercebendo-se que “existiam problemas”, perante “as cartas que estava a receber”, das quais decorria que “havia fornecedores que não tinham sido pagos”, que existiam “impostos por liquidar”, e que essa situação a poderia prejudicar em termos profissionais, pediu aos pais “para pararem” e que, nessa sequência, “assinou uma procuração ou uma carta de resignação” (a depoente referiu não poder precisar se foi uma procuração ou uma carta) que entregou à mãe, ficando, a partir daí, convencida que deixara de figurar como gerente da sociedade devedora.
Na verdade, conforme referiu a própria CC, quando a sua mãe lhe pediu para que assinasse os documentos necessários para que passasse a figurar como gerente (de direito) da sociedade devedora, aquela já frequentava o ensino superior, pelo que se estava perante uma jovem, com um grau de inteligência, perspicácia e de informação pelo menos equivalente à de um cidadão médio.
Ora, dir-se-á que um cidadão médio não desconhece que o divórcio de quem é gerente de uma sociedade não tem como implicação a necessidade daquele deixar de poder exercer as funções de gerência que até aí vinha desempenhando.
Um cidadão médio não desconhece que quando um gerente de uma determinada sociedade solicita a terceira pessoa para que esta passe a figurar como gerente da sociedade de que é gerente, continuando esta a ser por ele gerida e administrada de facto, tem por fito criar um divórcio entre a realidade jurídica e ontológica e, bem assim, que subjacente a esse pedido estão graves problemas, designadamente, responsabilidades económicas, mas também jurídicas, a que essa pessoa que formula semelhante pedido se pretende furtar e, sobretudo, tem plena consciência que, ao assumir a gerência de direito, está a assumir para si, consequências a nível económico e jurídico.
 Um cidadão mediano também não desconhece que ao aceder a semelhante pedido, passando a figurar como gerente (de direito) de uma sociedade, e continuando esta a ser gerida pela pessoa que lhe formulou semelhante pedido (gerente de facto), será chamado à responsabilidade pelas consequências económicas e jurídicas que desses atos praticados pelo gerente de facto decorram para a sociedade, de que é gerente de direito.
Acresce que um cidadão médio tem plena consciência que para renunciar à gerência de uma sociedade não é necessária a emissão de uma procuração, dado que esta destina-se a conferir ao procurador poderes para, em nome e em representação do mandante, praticar determinados atos jurídicos, pelo que não vai outorgar uma procuração para que o gerente de facto renuncie, em nome e em representação do mandante (gerente de direito), à gerência, quando esse procurador, sendo gerente de facto da sociedade, nenhum interesse tem nessa renúncia e, consequentemente, em executar a procuração.
Acresce que um cidadão mediano tem perfeito conhecimento que não basta emitir uma carta de renúncia às funções de gerência para que automaticamente fique desvinculado de tais funções, mas que é necessária a prática de atos adicionais, designadamente, junto da sociedade e da conservatória do registo comercial para se desvincular de tais funções.
E um cidadão médio, perante um quadro como aquele que foi descrito pela apelante CC, dizendo aos pais para que “parassem” e em que, alegadamente, pretendia a todo o custo renunciar à gerência (de direito) da sociedade devedora, não deixaria de se informar e de se certificar sobre se os atos necessários à sua desvinculação das funções de gerente se tinham efetivamente materializado e só a partir da constatação dessa efetiva desvinculação teria adquirido a convicção de que deixara de ser gerente (de direito) da sociedade devedora.
Ora, nenhuma das descritas cautelas que teriam sido adotadas por um cidadão medianamente diligente e sagaz foram adotadas pela apelante CC.
Daí que a alegação da apelante CC, segundo a qual, ao aperceber-se dos “problemas” que afetavam a sociedade devedora, perante as múltiplas cartas com que se viu confrontada, de fornecedores reclamando pagamentos, e tendo conhecimento que também existiam impostos por liquidar e temendo que a situação da sociedade devedora a pudesse “prejudicar em termos profissionais”, pretensamente se limitou a comunicar aos pais para que “parassem” e a assinar “uma procuração ou uma carta  de resignação”, que terá entregue à mãe, adquirindo, por via desses singelos atos, a pretensa convicção que deixara de ser gerente de direito da sociedade devedora, não mereça adesão à luz das regras da experiência comum.
 Ademais, se essa pretensa procuração ou carta de resignação que CC pretende ter emitido e entregue à sua progenitora existisse, certamente que os apelantes não a deixariam de a juntar aos autos, o que não aconteceu, na medida em que a única procuração outorgada por CC de que existe notícia nos autos é a outorgada em 11 de novembro de 2016, em que aquela conferiu à sua mãe os amplos poderes representativos que se encontram identificados no ponto 17º da facticidade julgada provada, a fim desta gerir e administrar a sociedade devedora.
Destarte, perante os fundamentos probatórios que se vem aduzindo, em especial, o teor da procuração outorgada em 11/11/2016, pela apelante CC, gerente de direito da sociedade devedora, é forçoso que se conclua não só que esta tinha perfeito conhecimento dos problemas económicos e financeiros que afligiam a sociedade devedora quando acedeu ao pedido de sua mãe para passar a figurar como gerente de direito da sociedade devedora, como  que tinha perfeita consciência que esse pedido se destinava a permitir que os pais se furtassem às suas responsabilidades pessoais que desses problemas poderiam  resultar e, bem assim, que a mesma acedeu a esse pedido, por via dos laços familiares que entre ela e os progenitores existiam e  a sua situação de dependência perante os últimos, mas também para salvaguardar os interesses, nomeadamente, patrimoniais, do agregado familiar em que se encontrava inserida e, consequentemente, os seus próprios interesses, estando perfeitamente consciente das consequências jurídicas e económicas que a sua qualidade de gerente de direito poderia demandar-lhe em termos pessoais, mantendo-se, por isso, a par  da evolução da situação económica e financeira da sociedade devedora e do presente processo de insolvência – assim se compreendendo, aliás, as múltiplas e sucessivas mudanças de residência que CC e o seu agregado familiar fizeram.
Acresce relembrar que CC confirmou ter assinado documentos contabilísticos da sociedade devedora e que, quanto à sua deslocação, acompanhando a mãe, a reuniões com advogados, tal facto foi confirmado por HH – vide fundamentação do julgamento da matéria de facto que se encontra explanado na sentença recorrida -, o qual não foi minimamente contrariado (colocado em crise) pelos apelantes.
Destarte, o depoimento de parte da apelante CC em nada contende ou afasta a facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 19º e 20º, mas antes essa facticidade se mostra em plena concordância com esse depoimento, relembrando-se que a própria CC confirmou que apesar de ter outorgado à sua progenitora a procuração a que se alude no ponto 17º da facticidade julgada provada na sentença chegou a assinar diversos documentos contabilísticos relativos à sociedade devedora.
Termos em que, improcedem os enunciados fundamentos de recurso, mantendo-se inalterados os pontos 19º e 20º da facticidade julgada provada na sentença.
*
Introduzidas as alterações à facticidade julgada provada pela 1ª Instância acima determinadas, as quais se cingem à eliminação dos pontos 21º e 33º dos factos provados na sentença, resta verificar se a sentença recorrida padece dos erros de direito que os apelantes lhe imputam.

D- Do Direito.

D.1- Da afetação da apelante CC pela declaração da insolvência da sociedade devedora como culposa.

A 1ª Instância considerou encontrarem-se preenchidos os requisitos legais de presunção iuris et de iure de insolvência culposa da sociedade devedora previstos nas als. a), h) e i), do n.º 2, do art. 186º do CIRE, bem como as presunções iuris tantum de culpa grave dos gerentes de direito e de facto da sociedade devedora na criação ou no agravamento do estado de insolvência daquela sociedade, previstos nas als. a) e b), do n.º 3, do art. 186º, com o que se conformaram os apelantes, na medida em que não imputaram ao assim decidido qualquer erro nas normas que foram avocadas pelo tribunal a quo na sentença recorrida, na interpretação que nela fez dessas normas jurídicas, nem à aplicação que delas fez à facticidade que se quedou como provada e não provada nos autos, pelo que, neste aspeto, a sentença recorrida encontra-se transitada em julgado.
Acresce dizer que a facticidade que se eliminou do elenco dos factos julgados provados na sentença em nada interfere com a verificação de tais requisitos e com a consequente qualificação da presente insolvência como culposa, nem com as pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação.
Finalmente, o tratamento fáctico-jurídico que a 1ª Instância operou, nessa sede, no âmbito da sentença recorrida, além de se encontrar amplamente fundamentado, merece a total adesão desta Relação, pelo que sempre se imporia confirmar a sentença recorrida neste conspecto.
O inconformismo dos apelantes em relação ao decidido prende-se com a circunstância de, na sentença recorrida, se ter declarado afetada pela qualificação da insolvência como culposa da sociedade devedora a apelante CC, a propósito do que, imputam erro de direito ao assim decidido, advogando que esta, após novembro de 2016, data da outorga da procuração a conferir poderes à apelante DD, não exerceu qualquer atividade de gerência naquela sociedade e ter ficado convencida, desde então, da sua renúncia à gerência.
Note-se, porém, que os invocados erros de direito que os apelantes imputam ao decidido quanto à apelante CC assentam essencialmente em facticidade que os mesmos não lograram fazer prova, qual seja  de que, a partir de novembro de 2016, com a outorga da identificada procuração, CC ficou convencida que tinha renunciado à gerência da sociedade, assentando, por sua vez, o alegado quanto à procuração outorgada em 11 de novembro de 2016, mediante a qual a identificada CC constituiu sua procuradora a sua mãe (a apelante DD), conferindo-lhe os amplos poderes representativos que se encontram elencados no ponto 17º da facticidade julgada provada na sentença, na desconsideração ou desvalorização que a apelante DD, enquanto procuradora de CC, atua no interesse, em nome e a representação desta última, pelo que, as consequências jurídicas que emirjam dos atos praticados pela primeira produzem-se diretamente na esfera jurídica de CC (mandante) e não de DD (procuradora).
E também assentam na desconsideração de que, enquanto gerente de direito da sociedade devedora, é à apelante CC que, nos termos da lei e do contrato de sociedade, compete gerir, administrar e representar a sociedade devedora, e não aos gerentes de facto, os quais atuam à margem da lei e do contrato de sociedade.
Com efeito, sendo o gerente de direito aquele que é designado no contrato de sociedade ou que é eleito posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação (n.º 2, do art. 252º do CSC), por via dessa nomeação os gerentes ficam automaticamente investidos, por determinação da lei, mais concretamente, do disposto no art. 252º, n.º 1 do CSC, nos poderes de administrar e representar a sociedade.
Para o efeito, são conferidas aos gerentes (de direito) todas as competências necessárias para que pratiquem todos os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (art. 259º do CSC).
Note-se que os poderes de administração e de representação que são conferidos aos gerentes, por mero efeito da sua nomeação para esse cargo, são poderes-deveres, ou seja, poderes funcionalizados com vista a serem alcançados determinadas finalidades e que os gerentes têm de exercer segundo determinadas regras.
Os gerentes não são assim livres de exercer ou de deixar de exercer os poderes de gerência e não são livres de os exercer como bem entendem, a seu bel prazer, mas terão de os exercer segundo determinadas regras impostas legal e estatutariamente.
Na verdade, no exercício desses poderes-deveres ou funcionalizados, os gerentes encontram-se obrigados a exercê-los de acordo com deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gerente criterioso e ordenado (al. a), do n. 1, do art. 64º do CSC); deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios  e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores (al. b), do n.º 1, do art. 64º).
Destarte, por via da nomeação para o cargo de gerente, o gerente fica imediatamente investido no cargo de gerente e investido em deveres legais e contratuais.
Esses deveres legais em que fica investido automaticamente o gerente como mera decorrência da sua nomeação para o cargo de gerência encontram-se, nuns casos, expressamente previstos na lei, nomeadamente, no CSC, mas não só, e daí que se denominem de “deveres legais específicos”, noutros casos emanam de cláusulas gerais empregues no art. 64º do CSC - deveres de cuidado e de lealdade –, denominando-se de “deveres legais gerais”, e ainda noutros casos encontram-se consignados no contrato social e nos estatutos da sociedade, denominando-se de “deveres contratuais”.
São deveres legais específicos previstos no CSC, entre outros, o dever dos gerentes de não ultrapassar o objeto social (art. 6º, n.º 4); não distribuir aos sócios bens não distribuíveis ou, em regra, sem autorização dada, em princípio, por deliberação dos sócios (arts. 31, n.ºs 1, 2 e 4, 32º, 33º, n.ºs 1, 2 e 3); de prontamente convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda de metade do capital social, a fim de os sócios tomarem as medidas julgadas convenientes (art. 35º); etc.; no âmbito do CIRE, é dever dos gerentes requerer a declaração da insolvência da sociedade em determinadas circunstâncias (arts. 18º e 19º do CIRE); e, no âmbito criminal, os gerentes encontram-se submetidos aos deveres que decorrem dos arts. 203º, 204º, 205º e 2012º do CP[25].
Para além dos deveres legais específicos e gerais a que se encontram subordinados, conforme antedito, os gerentes encontram-se também submetidos a deveres legais contratuais, isto é, que se encontram previstos no contrato de sociedade e nos estatutos desta.
Sempre que os gerentes deixem de exercer os poderes-deveres de gerência com que se encontram onerados, ou os exerçam erroneamente, nomeadamente, desviando-os dos fins a que se destinam, essas suas condutas ativas ou omissas são suscetíveis de constituir justa causa de destituição das funções de gerência e de os fazer incorrer em responsabilidade civil, perante a sociedade (art. 72º do CSC), os credores sociais (art. 78º), os sócios e terceiros (art. 79º) e de os constituir, inclusivamente,  em responsabilidade criminal.
Posto isto, revertendo ao caso dos autos, a apelante CC foi nomeada gerente da sociedade devedora e, consequentemente, por via dessa nomeação, ficou automaticamente investida nas funções de gerente (de direito), e constituída, nos termos da lei e do contrato de sociedade, no poder-dever de gerir, administrar e representar a sociedade devedora, onde se insere uma multiplicidade de deveres legais gerais e específicos e contratuais.
Acontece que CC, enquanto gerente de direito da sociedade devedora, no exercício desse seu cargo de gerência, não só incumpriu os deveres legais e estatutários a que se encontrava, legal e contratualmente vinculada, ao permitir que outrem (os apelantes FF e DD),  a quem, nos termos da lei e do contrato de sociedade, não competia o exercício de funções de gerência, exercessem esses atos de gerência, como com essa conduta, prosseguiu interesses pessoais próprios e desses terceiros (gerentes de facto) e, portanto, interesses extra societários, com o que infringiu igualmente o dever legal específico previsto no art. 6º, n. 4 do CSC que sobre si impendia.
Daí que os atos praticados pelos gerentes de facto da sociedade devedora tenham de ser necessariamente imputados à própria apelante CC, a título de culpa, pelo menos, a título de negligência grave, uma vez que, bem sabendo que, enquanto gerente da sociedade devedora, era a única a quem, nos termos da lei e do contrato de sociedade, competia o exercício dos atos de gerência dessa sociedade e que os teria de exercer com vista à prossecução de determinados fins, consentiu que os atos de gerência da sociedade em causa fossem exercidos por terceiros (os gerentes de facto) com vista a serem atingidos fins extra sociais, quais sejam a salvaguarda dos próprios interesses de CC e os dos gerentes de facto.
Por isso, quando os identificados terceiros (gerentes de facto) adotem, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência da sociedade devedora, condutas dolosas ou gravemente negligentes e em consequência delas seja criado ou agravado o estado de insolvência da sociedade, essas condutas dos terceiros não possam deixar de ser imputadas e censuradas ao gerente de direito da sociedade em causa, a título, pelo menos, de negligência grave.
Por sua vez, os gerentes de facto, na medida que são quem efetiva, material e ontologicamente, gere e representa a sociedade, apesar de não terem sido nomeados para o cargo, e por isso, não disporem, nos termos da lei e do contato de sociedade, competência para os praticarem,  quando, com a sua conduta dolosa ou com culpa grave, ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência da sociedade, tenham criado ou agravado o estado de insolvência em que esta se encontra, também não podem deixar de ser responsabilizados por esses seus atos e, consequentemente, de serem afetados pela qualificação da insolvência da sociedade como culposa.
É neste sentido que carece de ser interpretado o disposto no n.º 1, do art. 186º do CIRE, quando nele se estatui que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, doloso ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Ao reportar-se  tanto aos administradores de direito como de facto no mencionado preceito, não foi, assim, propósito do legislador desresponsabilizar os administradores ou gerentes de direito da sociedade insolvente pelos atos censuráveis praticados pelos administradores de facto daquela, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e que levaram à criação ou ao agravamento do estado de insolvência em que essa sociedade se encontra, mas antes o de estender essa responsabilidade também  aos administradores de facto, ou seja, àqueles que praticaram atos de administração/gerência sem que se encontrassem legalmente nomeados para o exercício de tal cargo[26]e que, por isso, não dispunham de qualquer legitimidade para os praticar, até porque solução diversa seria uma aberração jurídica.
Na verdade, os gerentes de facto da sociedade exercem, em termos materiais e efetivos, atos de gerência da sociedade insolvente apenas porque quem se encontra, legal e estatutariamente, legitimado a praticar esses atos (o gerente de direito), desviando-se dos seus deveres legais e contratuais, prosseguindo interesses extra sociais, dolosamente ou, pelo menos, com grave negligência, se absteve de praticar esses atos de gerência e consentiu que fossem praticados por outrem (os gerentes de facto), e foi em consequência dessa conduta do gerente de direito que os gerentes de facto vieram, nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência da sociedade, a adotar condutas, dolosas ou gravemente negligentes, as quais, como consequência direta e necessária, criaram o estado de insolvência em que se encontra a sociedade ou, pelo menos, agravaram esse estado de insolvência.
Por conseguinte, os gerentes de direito, a par dos gerentes de facto, não podem deixar de ser afetados pela qualificação da insolvência da sociedade como culposa.
Ora, no caso sobre que versam os autos, tendo os gerentes de facto (os apelantes FF e DD), nos três anos que antecederam o início do presente processo de insolvência, incorrido nas condutas previstas nas als. a), h) e i), do nº. 2, do art. 186º do CIRE, as quais levam a que se presuma inilidivelmente, quer o dolo ou a culpa grave daqueles no cometimento de tais condutas, quer o nexo causal dessas condutas para a criação ou o agravamento do estado de insolvência em que se encontra a sociedade devedora, bem como nas condutas previstas nas als. a) e b), do n.º 3, do mesmo art. 186º, as quais levam a que se presuma ilidivelmente que essas condutas dos identificados gerentes de facto foram por eles praticadas a título de dolo ou com culpa grave e, tal como decidido pela 1ª instância, não tendo estes, nem a apelante CC ilidido essa presunção de culpa, e tendo concluído (bem) que, em consequência direta e necessária, de tais condutas foi criado ou, pelo menos, agravado o estado de insolvência em que se encontra a sociedade devedora,  tais condutas, que determinaram a insolvência da sociedade devedora a título culposo, não podem deixar de ser imputadas, a título doloso ou, pelo menos, de negligência grave à própria apelante CC, posto que, reafirma-se, foi ela quem, com pelo menos grave negligência,  consentiu, contrariamente ao que lhe era legal e contratualmente imposto, que os gerentes de facto da sociedade (FF e DD) as adotassem, levando à criação ou ao agravamento do estado de insolvência em que se encontra a sociedade devedora.
Daí que a apelante CC, enquanto gerente de direito da sociedade devedora, não possa deixar de ser afetada pela qualificação da insolvência dessa sociedade como culposa, tal como o determina o n.º 1, do art. 186º do CIRE.
Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo que ao julgar afetada pela qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa a apelante CC, gerente de direito desta, a 1ª instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que os apelantes lhe imputam, improcedendo o mencionado fundamento de recurso.

D.2- Da condenação de CC a indemnizar os credores da insolvente.
A 1ª Instância declarou a apelante CC, enquanto gerente de direito da sociedade devedora, afetada pela qualificação da insolvência da sociedade como culposa e, além do mais, condenou-a solidariamente com os gerentes de facto, FF e DD, “a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a liquidar em execução de sentença, por não ser possível neste momento calcular o montante dos prejuízos, devendo como critério para a sua quantificação, atender-se ao montante dos créditos reclamados, aos quais deverá ser subtraída a quantia que, em rateio final (se existindo), vier a ser apurada, para distribuição, após pagamento das custas processuais”.
Imputam os apelantes erro de direito ao assim decidido porquanto, na sua perspetiva, CC não contribuiu com qualquer grau de culpa pessoal para a criação ou agravamento do estado de insolvência da sociedade devedora, não tendo, por isso, qualquer responsabilidade na constituição dos créditos reclamados nos autos de insolvência e/ou no agravamento da situação de incobrabilidade destes, não podendo, por isso, na sua perspetiva, ser responsabilizada pelo pagamento de tais créditos até às forças do respetivo património, sob pena de se violar o princípio constitucional da culpa.
A propósito do invocado erro de direito já nos pronunciámos, e temos por certo que o fizemos de forma sobejamente fundamentada.
Reafirma-se, ao permitir que os seus progenitores gerissem e administrassem materialmente a sociedade devedora, de quem era gerente de direito, quando os primeiros não dispunham, nos termos da lei e do contrato de sociedade, de qualquer legitimidade para nela praticarem atos de gerência, CC violou os deveres legais gerais e específicos de gerente que sobre si impendiam e que acima já identificámos, a título de dolo ou, pelo menos, com culpa grave e, por isso, não pode deixar de ser responsabilizada pelos condutas dolosas ou gravemente negligentes dos seus pais (gerentes de facto da sociedade) e que determinaram a criação ou, pelo menos, o agravamento do estado de insolvência em que a sociedade se encontra.
A responsabilidade da apelante pelo estado de insolvência culposa em que se encontra a sociedade devedora assenta, assim, na culpa pessoal de CC.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede também este fundamento de recurso.

D.3- Do período de inibição.
O tribunal a quo declarou afetados pela qualificação da insolvência culposa da sociedade devedora os gerentes de facto, FF e DD, e, além do mais, declarou-os inibidos para o exercício do comércio durante um período de 10 anos, bem como para ocuparem qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Imputam os apelantes ao assim decidido erro de direito em virtude do período de inibição de dez anos, na sua perspetiva, se mostrar desproporcional à gravidade dos factos apurados e por eles praticados.
Um dos efeitos da declaração da insolvência como culposa para as pessoas afetadas por essa qualificação, como é o caso dos apelantes FF e DD, é a sua inibição para o exercício do comércio, bem como para ocuparem qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
O período mínimo dessa inibição é de dois anos e o período máximo, que foi o aplicado pela 1ª Instância a FF e DD, ascende a dez anos (al. c), do n.º 1, do art. 189º do CIRE).
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que o período concreto de inibição a ser aplicado a cada um dos sujeitos afetados pela declaração da insolvência da sociedade devedora como culposa deve ser determinado em função do grau de culpa de cada um desses sujeitos e do contributo que as respetivas condutas tiveram na criação ou no agravamento do estado de insolvência da sociedade[27].

No caso dos autos, as condutas dos apelantes FF e DD que se encontram explanados no elenco dos factos apurados, preenchem as presunções inilidíveis de insolvência culposa previstas nas als. a), h) e i), do n. 2, do art. 186º do CIRE, e, bem assim, as presunções ilidíveis de culpa grave enunciadas nas alíneas a) e b), do n.º 3, do mesmo art. 186º.
Trata-se de condutas variadas, reiteradas no tempo e que contribuíram decisivamente para, pelo menos, o agravamento do estado de insolvência da sociedade devedora, tudo conforme ampla e aprofundadamente emerge dos factos que se apuraram e do enquadramento jurídico que desses factos foi feito na sentença recorrida.
A culpa dos identificados FF e DD é necessariamente agravada pelo facto da gerente de direito da sociedade devedora ser sua filha, integrar o seu agregado familiar e a idade desta, o que denota que, com o intuito de fugirem às suas próprias responsabilidades, FF e DD não se inibiram de, aproveitando-se da sua qualidade de ascendência que detinham sobre CC, sua filha, levaram-na a assumir a gerência de direito da sociedade devedora, enquanto  a continuaram a gerir de facto, criando, assim, um divórcio entre a realidade jurídica e material ao nível da gerência da identificada sociedade, a fim de prosseguirem com os seus intentos extra societários, a qual é causadora de grave insegurança e perturbação para credores e trabalhadores da sociedade e para o tráfego jurídico em geral.
Com essas suas condutas os identificados FF e DD denotam necessariamente impreparação para o exercício do comércio e para gerirem e administrarem patrimónios alheios, na medida em que evidenciam não quererem assumir as responsabilidades decorrentes dos seus atos e de não olharem a meios para se furtarem a essas responsabilidades.
A culpa das condutas dos apelantes que é evidenciada pelos atos por eles praticados mostra-se, assim, elevada, foi reiterada no tempo e as suas condutas contribuíram, de forma decisiva, pelo menos, para o agravamento do estado de insolvência da sociedade devedora.
Contudo, apesar disso, concorda-se que a aplicação do período de inibição de dez anos, correspondente ao período máximo de inibição legalmente consentido, mostra-se desproporcional à gravidade da culpa manifestada nas condutas dos apelantes FF e DD e ao contributo decisivo que as suas condutas tiveram, pelo menos, para o agravamento do estado de insolvência em que se encontra a sociedade devedora, entendendo-se ser proporcional, necessário e suficiente fixar o período de inibição em sete anos.
Decorre do exposto que, na parcial procedência da presente apelação, impõe-se determinar a eliminação do elenco dos factos provados na sentença recorrida dos pontos 21º e 33º da facticidade nela julgada provada, e fixar em sete anos o período de inibição de FF e DD para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, confirmando-se, na parte restante, a bem estruturada e fundamentada sentença recorrida.
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Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- É gerente de direito aquele que foi investido, nos termos do Cód. das Soc. Com. ou do contrato de sociedade, nas funções de gerente e que, por isso, adquire, por via desse ato de nomeação, automaticamente poderes para, nos termos da lei e do contrato de sociedade, administrar e representar a sociedade. E é gerente de facto a pessoa ou pessoas que. não tendo sido investidas no cargo de gerência, não detendo, por isso, nos termos da lei e do contrato de sociedade, competência para exercer atos de gerência (administrar e representar a sociedade), material e ontologicamente exercem esses atos, ocorrendo, nessas situações, um divórcio entre a realidade jurídica e a material.
2- Esse divórcio tem necessariamente subjacente um acordo, ainda que tácito, estabelecido entre gerentes de direito e gerentes de facto, em que os primeiros, violando os seus deveres legais e contratuais, com, pelo menos, grave negligência, se abstêm de exercer os atos de gerência, que lhes são, legal e contratualmente, impostos, e prosseguindo interesses extra societários,  consentem que esses atos sejam exercidos, em termos efetivos e materiais, pelos gerentes de facto, dispondo-se a assinar os documentos exigidos por lei, pelo contrato de sociedade e/ou pela natureza dos negócios que venham a ser celebrados, necessários à administração e/ou à representação da sociedade, nos termos que lhes venham a ser determinados pelos gerentes de facto, que são quem efetivamente determina os destinos da sociedade.
3- Por conseguinte, os atos de gerência praticados pelos gerentes de facto não podem deixar de ser imputados aos gerentes de direito, a título doloso, ou, pelo menos, com culpa grave.
4- O objetivo do art. 186º, n.º 1, do CIRE, não foi o de desresponsabilizar os gerentes de direito pela insolvência culposa da sociedade, mas estender essa responsabilidade aos gerentes de facto.
5- O período concreto de inibição a que alude o art. 189º, n.º 1, al. c) do CIRE, aplicável a cada um dos afetados pela qualificação da insolvência como culposa, é determinado em função do grau de culpa de cada um dos afetados por essa declaração e pelo contributo com que a conduta de cada um teve para a criação ou o agravamento do estado de insolvência.  
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, em consequência:

- determinam a eliminação do elenco dos factos provados na sentença recorrida dos pontos 21º e 33º da facticidade nela julgada provada;
- revogam o segmento do dispositivo que declarou FF e DD inibidos para o exercício do comércio durante um período de dez anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, e em sua substituição declaram os identificados FF e DD inibidos para o exercício do comércio por um período de sete anos, bem como para ocuparem qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- no mais, confirmam a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela massa insolvente (art. 304º do CIRE).
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Notifique.
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Guimarães, 19 de janeiro de 2023

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
José Alberto Moreira Dias – Relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta.--

 

 


[1] Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[2] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a mencionar sem menção em contrário.
[3] Ac. STJ. de 17/19/2007, AD, 554º, pág. 461.
[4] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de processo Civil”, vol. 2º, pág. 507; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 762, nota 2; Ac. RC. de 04/06/2000, BMJ, 496º, pág. 314.
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 687, nota 8.
[6] Acs. RG. de 02/06/2011, Proc. 881/07.tBVCT.U.G1; de 14/04/2011, Proc. 881/07.7TBVCT-S.G1, lendo-se em ambos que: “O facto do administrador da insolvência não ter apresentado o seu parecer quanto à qualificação da insolvência no prazo legalmente previsto, não faz precludir a possibilidade de o fazer mais tarde e de a tal parecer se entender”.
[7] Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 460, em que expende que: “O juiz não está vinculado nem aos pareceres apresentados pelo administrador da insolvência, nem pela pronúncia do Ministério Público. Poderá, assim, fundar a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 11º. No caso de estarem preenchidos os factos previstos no art. 186º, n.º 2, e mesmo assim o administrador e o Ministério Público qualificarem o incidente como fortuito, cabe ao juiz aferir da violação (ou não) da lei, desconsiderando, se for necessário, o parecer de ambos”. Note-se que para este autor, tal como escreve a fls. 458: “A emissão do parecer passou a ser um direito do administrador da insolvência e não um dever funcional passado a estar na sua disponibilidade a decisão de emitir ou não emitir o parecer com formulação de uma proposta para a qualificação da insolvência, sem que da sua omissão resulte qualquer consequência”, posição esta que não é consensual.
No sentido de que os pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público não são vinculativos para o tribunal, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 688, os quais, a fls. 689, nota 12, propendem no sentido de que sendo o parecer do administrador e do Ministério Público elementos relevantes na decisão d incidente de qualificação e na sua tramitação, nenhum deles pode deixar de observar a obrigação que lhe compete sem incorrer em violação dos seus deveres funcionais.
[8] Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
[9] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374.
[10] Acs. STJ.  30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI.
[11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 760, nota 2.
[12] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 206 e 207.
[13] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 212.
[14] Ac. STJ. de 09/03/2003, Proc. 03B1816.
[15] Acs. STJ. de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; 02/05/2007; 14/11/2006, Proc. 06A2992.
[16] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 294.
[17] Ac. R.E. de 06/10/1988, BMJ, 380º, pág. 559; Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 293.
[18] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 267.
[19] Menezes Cordeiro, “Código das Sociedades por Quotas Anotado”, 4ª ed., Almedina, pág. 910.
[20] Ac. RG. de 25/06/2019, Proc. 2174/17.2T9VNF.G1, onde se lê que: “A gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores”, em que a gerência de facto assume-se como “órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros”.
[21] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 275.
[22] Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a indicar sem menção em contrário; Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 290.
[23]Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
[24] Para maiores desenvolvimentos sobre esta problemática que nos abstemos de desenvolver, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 552).
[25] J. M. Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos, “Responsabilidade de Membros da Administração para com a Sociedade”, in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 898 e 899.
[26] Ac. RC. de 14/04/2015, Proc. 1830/10.0TBIFG.Q-C1.
[27] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, abril de 2018, Almedina, pág. 158; Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 694, nota 7; Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, págs. 160 e 161: “… o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento – a gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do n.º 2 ou do n.º 3”; Acs. RG. de 20/09/2018, Proc. 7763/16.0T8VNF-A.G1; R.P. de 13/04/2021, Proc. 252/20.0T8AMT-A.P1.