Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO APENAS DE BENS MÓVEIS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO PRIVILEGIADO RECLAMADO PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. CRÉDITO PRIVILEGIADO RECLAMADO PELA FAZENDA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles (quando concorram, simultaneamente, sobre um mesmo bem): a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza (v.g. mobiliários gerais), carece de estar prevista na lei, por ser uma estatuição jurídica diferente da que institui o privilégio em si. II. Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, face ao art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (e tal como já antes sucedia, face ao art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência). III. Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora, com privilégio mobiliário geral, são hoje equiparados aos créditos, com privilégio mobiliário geral, do Estado por impostos, sendo pagos a par dos mesmos, face ao art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (e de forma distinta do que antes sucedia, face ao art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que os graduava «logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil»). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Nos autos de insolvência (principais, e de que estes são apenso) pertinentes a X Socks, Limitada, foi declarada a insolvência respectiva por sentença de 22 de Setembro de 2021 (já transitada em julgado), sendo fixado na mesma o prazo de trinta dias para reclamação de créditos. 1.1.2. Reclamados, foi junta pela Administradora da Insolvência a lista dos créditos reconhecidos (constando nomeadamente da mesma, como créditos privilegiados, créditos de origem laboral, créditos reclamados pela Fazenda Nacional, nomeadamente pertinentes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o valor acrescentado e ao imposto único de circulação, e créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.) e dos créditos não reconhecidos. 1.1.3. Plúrimos credores trabalhadores da Insolvente apresentaram reclamações às ditas listas, nomeadamente por a Administradora da Insolvência não ter reconhecido a totalidade dos créditos por si reclamados (com a justificação de que a cessação dos contratos de trabalho ocorreu por caducidade e não por despedimento ilícito, conforme defendido pelos Impugnantes, estribando-se no facto do seu fim não ter sido precedido de processo disciplinar, nem do cumprimento das formalidades próprias do despedimento colectivo ou da extinção do posto de trabalho). 1.1.4. A Insolvente nada respondeu e a Administradora da Insolvência veio reiterar a sua posição inicial (precisando que não despediu nenhum trabalhador, e que encerrou a empresa e entregou o imóvel onde esta exercia a sua actividade ao respectivo senhorio por falta de pagamento de rendas). 1.1.5. Foram apreendidos nos autos principais, para a massa insolvente, apenas bens móveis (mobiliário de escritório e um veículo automóvel). 1.1.6. Foi proferida sentença, de reconhecimento e graduação de créditos, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Daqui resulta que o despedimento dos trabalhadores não foi precedido de qualquer pré-aviso, nem antecedido do procedimento do regime do despedimento colectivo, pelo que assiste razão aos Impugnantes no sentido da licitude do despedimento (Cfr. neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30/05/2017 e Acs. da Relação de Guimarães datados de 15/03/2016 e 31/10/2019, todos consultáveis em www.dgsi.pt). Assim, atendendo aos documentos juntos com as reclamações de créditos dirigidas à Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência pelos Impugnantes e juntas aos autos, e em face da ausência de qualquer resposta quer por parte da Devedora, quer por parte da Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência às impugnações deduzidas, ao abrigo do disposto no art. 131º nº 3 do CIRE, julgo as impugnações procedentes nos exactos termos respectivamente indicados por cada um dos Credores Impugnantes. (…) Os créditos constantes da lista que antecede e ali melhor identificados foram objecto de impugnações, já supra decididas, pelo que, nos termos dos artigos 130.º, n.º 3 e 131.º, n.º 3, ambos do CIRE, cumpre, homologar a lista dos credores reconhecidos pela administradora da insolvência, nos seus exactos termos, e com a correcção quanto ao valor dos créditos dos credores Impugnantes, melhor identificados a fls. 14 verso, 20, 25 e 28, em consequência da procedência das impugnações que deduziram. (…) 1. Pelo exposto, julgo verificados os créditos identificados de 1 a 46 na lista junta aos autos (com a correcção dos valores dos créditos dos credores trabalhadores impugnantes por força da procedência das impugnações deduzidas). 2.Graduo os supra mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: A. Para serem pagos pela quantia em dinheiro resultante da venda do bens móveis apreendidos: 1. Os créditos privilegiados laborais/créditos salariais, e reconhecidos nos montantes constantes da lista da Sra. Administradora. 2. Em segundo lugar pagar-se-á o crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira resultante de IRS e IVA, nos montantes indicados pela Sr(a). Administrador(a) de Insolvência. 3. Em terceiro lugar pagar-se-á o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, referente a contribuições e quotizações nos montantes indicados pela Sr(a). Administrador(a) de Insolvência. 4. Em quarto lugar pagar-se-ão os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente. B. Para serem pagos pela quantia em dinheiro resultante da venda do veículo automóvel apreendido: 1. Os créditos reclamados pela Autoridade Tributária referente a IUC, por referência ao respectivo veículo objecto de tributação. 2. Em segundo lugar pagar-se-ão os créditos laborais. 3. Em terceiro lugar pagar-se-á o crédito privilegiado da Autoridade Tributária relativo a IVA e IRS. 4. Em quarto lugar pagar-se-á o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP (referente a contribuições e quotizações). 5. Em quinto lugar pagar-se-ão os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente. As custas da insolvência, assim como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração da administradora, constituem dívidas da massa insolvente, as quais são liquidadas previamente aos créditos sobre a insolvência - art.º 51.º e 172.º do CIRE. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o credor Centro Distrital de Segurança Social de …, do Insituto da Segurança Social I.P. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse parcialmente a sentença recorrida, por forma a que se graduassem a par, pela venda dos bens apreendidos nos autos, os créditos reclamados por si e os créditos reclamados pela Fazenda Nacional relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o valor acrescentado. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): A) A douta sentença viola as regras aplicáveis quanto ao concurso de credores, no tocante à graduação que faz dos créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, I P, aqui recorrente. B) O crédito da Fazenda Nacional é respeitante a imposto de IVA e de IRS, C) O crédito privilegiado do aqui recorrente por contribuições devidas à segurança social e respetivos juros de mora ascende a € 128.349,81 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimo). D) Pretende o aqui recorrente ver a sentença parcialmente revogada no que toca à graduação que é feita respeitante aos bens móveis e ao bem automóvel, porquanto: E) Na douta decisão recorrida o crédito privilegiado do ora recorrente encontra-se para ser pago, pelo produto dos bens móveis após os créditos da Administração Tributária e Aduaneira, por IVA e IRS, quando deveria ser graduado a par, nos termos legais. F) Contudo, e como resulta do art. 204º do Código de Regime Contributivo da Segurança Social, Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, sob a epígrafe privilégio mobiliário: «1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.». G) Sendo o art. 204º do Código de Regime Contributivo da Segurança Social, uma norma de caráter especial, face ao regime legal previsto no Código Civil, e em estrita obediência ao fim do legislador e redação legal, norma esta de prolação posterior a este último, e sendo que o regime especial derroga o regime geral. H) Cai dessa feita a sentença recorrida em erro ao graduar o crédito privilegiado da Segurança Social quanto aos bens móveis apreendidos e automóvel violando o art. 204º do Código de Regimes Contributivos da Segurança Social. I) Primeiro: porque não faz distinção entre os específicos bens móveis e imóveis e tipos de garantias e privilégios em concurso de credores e sobre os quais incidem, ou seja, entre os vários bens pelo produto do qual está a graduar os créditos, atenta a distinção prevista na redação do art. 204º e o art. 205º do Código de Regimes Contributivos. J) Violando o disposto no art. 140º, nº 2 do CIRE, que prevê que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios, assim como o previsto nos artigos 174º e 175º do CIRE que reforçam que a graduação deva ser feita de acordo com a ordem dos créditos prevalecentes, e com respeito pela sua prioridade. K) Não respeitando quer o disposto no já citado art. 204º do citado Código de Regimes Contributivos, quanto aos privilégios creditórios imobiliários de que goza o crédito da segurança social quanto à graduação especial sobre os bens imóveis. L) Sempre haveria de atender-se, quanto à graduação do produto de venda destes bens móveis, ao disposto no art. 204º Código de Regime Contributivo da Segurança Social, Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, «os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil», ou seja, a par dos créditos com privilégio mobiliário por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais. M) Atenta a escolha legal expressa pelo legislador no art. 204.º, n.º 1, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora, com privilégio mobiliário geral, são hoje equiparados aos créditos, redação legal completamente distinta da anteriormente prevista no art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que os graduava «logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil, e não nos termos referidos na alínea a) como agora o faz. N) Como esclarece jurisprudencialmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 4407/20.9T8VNF-J.G, de 21 de outubro de 2021, em que foi Relatora Maria João Matos Tribunal da Relação de Guimarães, in: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/07d2946b6c94cf2b802587 870043b682?OpenDocument, cujo sumário se passa a transcrever: «I. A par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles (quando concorram, simultaneamente, sobre um mesmo bem): a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza (v.g. mobiliários gerais), carece de estar prevista na lei, por ser uma estatuição jurídica diferente da que institui o privilégio em si. II. Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, face ao art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (e tal como já antes sucedia, face ao art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência). III. Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora, com privilégio mobiliário geral, são hoje equiparados aos créditos, com privilégio mobiliário geral, do Estado por impostos, sendo pagos a par dos mesmos, face ao art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (e de forma distinta do que antes sucedia, face ao art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que os graduava «logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil»). O) Ora, em sede de interpretação legal, preceitua o artº 9º, nº 2, do CC, que não deve ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Por seu turno, o seu nº 3, estabelece que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, na fixação do sentido e alcance da lei. Assim, ao prescrever-se no supracitado preceito do artº 205º da Lei 110/2009 que os créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, o legislador quis realçar esse imediatismo na graduação desse crédito, fazendo-o prevalecer sobre os demais, maxime, privilégios imobiliários gerais, e não equiparando-os, em termos de eficácia gradativa, à luz do apontado art. 745º, nº 2, do CC.». P) Assim sendo, a sentença recorrida viola o disposto no art. 9º do Código Civil, art. 140º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e art. 174º do mesmo Diploma Legal, e art. 204º e art. 205º do Código de Regimes Contributivos da Segurança Social, assim como o art. 747º, n.º 1 al. a), e art. 748º, ambos do Código Civil. O que requer. * 1.2.2. Contra-alegações O Ministério Público contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1. Já na vigência do Decreto-Lei n.º 512/76, o seu preâmbulo e o seu artigo 1º eram explícitos em conceder essa benesse aos créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e aos respectivos juros de mora, garantia com privilégio mobiliário geral, ressalvando no entanto então que estes se graduavam logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747º do Código Civil. 2. O mesmo sucedia com o regime do artigo 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80. 3. Actualmente e desde 2011, dita o artigo 204º, n.º 1, do C.R.C.S.P.S.S., que os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 747º, do Código Civil, que estabelece que: “1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais; (…)”. 4. Certo é que apesar dessa inexplicada mudança (que não ocorreu na norma equivalente respeitante aos privilégios imobiliários, do artigo 205º, do C.R.C.S.P.S.S.), a doutrina e a jurisprudência tendem a interpretar essa norma vaga do actual artigo 204º com o mesmo sentido que tinha o artigo 1º, do citado Decreto-Lei n.º 512/76. 5. De acordo com regra geral do artigo 9º, do Código Civil, (1.) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 6. No caso a letra da lei pouco nos diz. 7. O artigo 204º, n.º 1, do C.R.C.S.P.S.S., não deixa dúvidas sobre a atribuição aos créditos da Apelante da referida garantia geral, todavia, coisa distinta, quando se trata de estabelecer o seu lugar na graduação com os demais, o legislador foi pouco claro ao remeter simplesmente para os “termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747º”, que é o mesmo que, nada dizer, sobretudo quando na legislação precedente, na mesma matéria, era claro quanto à sua intenção. 8. Deste modo, a letra da lei não nos permite uma interpretação literal evidente, estando para nós ilidida a presunção do artigo 9º, n.º 3, do Código Civil, ou seja, a de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 9. Resta, em nosso entender, o recurso aos elementos históricos e sistemáticos, que nos permitem inferir que o legislador vinha seguindo uma linha de pensamento que colocava estes créditos em lugar posterior aos dos impostos referidos nessa alínea a), que aliás persiste expressamente na previsão que dedicou aos privilégios imobiliários, inexistindo qualquer contexto socioeconómico ou vontade expressa nos textos legislativos que justifiquem a modificação dessa hierarquia no caso dos bens móveis. 10. A remissão efectuada no artigo 204º, n.º 1, do C.R.C.S.P.S.S., para a alínea a), do n.º 1, do artigo 747º, do Código Civil, serve, tal como está, apenas para indicar a posição relativa do crédito do recorrente relativamente aos demais que se ordenam nesse artigo, sendo assim inaplicável a previsão do artigo 745º, n.º 2, do Código Civil. 11. Entendemos, por isso, que a correcta interpretação do artigo 204º, n.º 1, do C.R.C.S.P.S.S., importa a graduação do crédito do recorrente no lugar que lhe destinou a decisão impugnada, ou seja, depois dos impostos que o Estado cobra nestes mesmos autos referentes a IRS e IVA. 12. A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os invocados pelo recorrente. 13. Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (1). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto da sentença de reconhecimento e graduação de créditos, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (nomeadamente, ao graduar o crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de … depois do crédito privilegiado reclamado pela Fazenda Nacional relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao imposto sobre o valor acrescentado), devendo ser alterada a decisão proferida (nomeadamente, graduando-se ambos os créditos referidos a par)? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Graduação de créditos 4.1.1. Princípio geral (igualdade dos credores) Lê-se no art. 601.º, do CC, que, pelo «cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios». Logo, em regra todos os bens do devedor (isto é, todos os que integram o seu património), respondem pelo cumprimento da obrigação, constituindo uma garantia geral do adimplemento (art. 817.º, do CC), que se torna efectiva por meio de execução (art. 735.º, n.º 1, do CPC). Mais se lê, no art. 604.º, n.º 1, do CC, que, não «existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não permita a integral satisfação dos débitos». Consagra-se, assim, o princípio par conditio creditorum (isto é, de igualdade dos credores): em regra, todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor. Contudo, e tal como resulta desde logo do introito do n.º 1, do art. 604.º citado, esta regra admite excepções, lendo-se, a propósito, no n.º 2, do mesmo preceito que são «causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção». * 4.1.2. Excepções (ao princípio da igualdade dos credores, nomeadamente mercê de causas de preferência no pagamento) - Privilégios creditórios4.1.2.1. Em geral Precisando uma destas excepções (ao princípio da igualdade dos credores), lê-se no art. 733.º, do CC, que privilégio creditório «é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros»; e lê-se no art. 734.º, do CC, que o «privilégio creditório abrange os juros relativos aos dois últimos anos, se forem devidos». Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, por isso, que sejam pagas com preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens (3). Mais se lê, no art. 735.º, do CC: que os privilégios creditórios são de duas espécies, «mobiliários e imobiliários» (n.º 1), isto é, distinguem-se consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis; que os privilégio mobiliários podem ser «gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente», ou «especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis» (n.º 2); e que os privilégios imobiliários «estabelecidos neste Código são sempre especiais» (n.º 3 ) (4), ao contrário do que possa suceder na consagração, em legislação avulsa, de outros privilégios imobiliários. Precisa-se, a propósito, que a distinção entre privilégios especiais ou gerais é de capital importância, já que só os primeiros (especiais), porque dotados de inerência e sequela, consubstanciam uma verdadeira garantia real de cumprimento de obrigações, enquanto que os segundos (gerais) se limitam a constituir uma mera preferência de pagamento (5). Com efeito, lê-se: no art. 749.º, do CC, que o «privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente» (n.º 1), sem prejuízo das «leis de processo» estabelecerem «os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência» (n.º 2) (6); e, no art. 751º, do CC, que os «privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores» (7). * Dir-se-á ainda que, a par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles, isto é, quando concorram simultaneamente sobre um mesmo bem.Com efeito, a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza (v.g. mobiliários gerais), carece de estar prevista na lei, por ser uma estatuição jurídica diferente da que institui o privilégio em si (8). Lê-se, a propósito, como princípio geral, no art. 745.º, do CC: que os «créditos privilegiados são pagos pela ordem e segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes» (n.º 1); e, havendo «créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes». Logo, finda a ordem legalmente imposta (no n.º 1, do art. 745.º, citado), deixou o legislador de fixar qualquer critério obrigatório para a graduação de créditos, sem deixar de esclarecer o intérprete que os créditos igualmente privilegiados seriam rateados, na proporção dos respectivos montantes (no n.º 2, do mesmo art. 745.º). Particularizando (e no que ora nos interessa), quanto aos privilégios mobiliários, lê-se no art. 747.º, n.º 1, als. a) e f), do CC, que os «créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte», surgindo em primeiro lugar os «créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais»; e, após estes, os «créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737.º», onde se encontram, na sua al. d), os «créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses». * 4.1.2.2. Em particular 4.1.2.2.1. Contribuições para a Segurança Social Lia-se no art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), que os «créditos das caixas de previdência (9) por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil» (n.º 1); e este privilégio «prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior» (n.º 2). Lê-se hoje, no art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (10), que: os «créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil». Logo, É, pois, indesmentível a alteração da letra da lei: os créditos aqui em causa, em vez de se graduarem, como anteriormente, «nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil» (art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio), passaram agora a ser graduados «logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil» (art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social). Logo, e por força desta norma especial, os créditos por contribuições para a Segurança Social, com privilégio mobiliário geral, são hoje equiparados aos créditos, com privilégio mobiliário geral, do Estado por impostos, sendo pagos a par dos mesmos (11). Enfatiza-se, a propósito, os objetivos e princípios do Instituto da Segurança Social, a quem cabe assegurar a sustentabilidade do sistema previdencial, o que, pela sua enorme repercussão social e crescente dificuldade de êxito (face, nomeadamente, ao aumento da esperança de vida, à inversão da pirâmide etária e ao baixo crescimento da produtividade e do produto interno bruto, tudo a propiciar uma alteração do anterior paradigma de justiça inter-geracional), justifica uma graduação a par dos créditos por impostos do Estado (12). * 4.1.2.2.2. Impostos Lê-se no art. 736.º, n.º 1, do CC, que o «Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos (13), e também por impostos directos (14) inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores». Considera-se «acto equivalente» à penhora o acto de apreensão de bens em processo de insolvência (conforme art. 149.º, do CIRE). Mais se lê, no art. 747.º, n.º 1, al. a), do CC, que os «créditos por impostos» que gozem de «privilégio mobiliário», graduam-se em primeiro lugar face a todos os demais indicados nas alíneas seguintes do preceito citado, «pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais». Por fim, precisa-se que os créditos de imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (15), relativos aos últimos três anos, gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente (art. 111.º, do Código do IRS); e sendo o imposto sobre o valor acrescentado (16) um imposto indireto, o mesmo beneficia de privilégio mobiliário geral, juntamente com os juros de dois últimos anos (art. 736.º, n.º 1, do CC). * 4.1.2.2.3. Créditos laboraisLê-se no art. 333.°, n.º 1, als. a) e b), do Código do Trabalho (17), que os «créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam» de privilégio «mobiliário geral» e de privilégio «imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade». Mais se lê, nas als. a) e b), do n.º 2, do art. 333.º, do CT, que a «graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte», isto é, o «crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n° 1 do artigo 747° do Código Civil», e o «crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social». Logo, os créditos laborais, embora revestidos de idêntico privilégio (aqui, e no que ora nos interessa, mobiliário geral), preferem aos da Segurança Social e aos da Fazenda Nacional, uma vez que são graduados antes deles (conferindo, assim, o legislador uma força especial aos privilégios laborais) (18). * 4.1.3. Classificação e graduação de créditos em processo de insolvênciaDir-se-á que, em regra, a graduação de créditos a efectuar em processo de insolvência respeita a classificação dos créditos operada pelo direito material geral (isto é, a classificação de um crédito como garantido, privilegiado ou comum dependerá do respectivo regime geral, aplicável fora do contexto de um processo de insolvência). Contudo, e compreensivelmente, não deixam de existir algumas especialidades (19). * Lê-se art. 47.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (20), que, para «efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) “Garantidos” e “privilegiados”, os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) “Subordinados” os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) “Comuns” os demais créditos». Precisando, dir-se-á que créditos garantidos «são apenas aqueles que beneficiem de uma garantia real, considerando-se como tal os privilégios especiais (21). Abrangem assim, além destes, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca e o direito de retenção. As garantias pessoais não relevam consequentemente para a qualificação do crédito como garantido» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2015 - 8.ª Edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 114). Já os créditos privilegiados «são aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários e imobiliários), os quais não constituem garantias reais por não incidirem sobre coisas determinadas» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2015 - 8.ª Edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 114). Os créditos subordinados correspondem a uma nova categoria de créditos enfraquecidos, enumerados taxativamente (22) no art. 48.º, do CIRE (23); e serão pagos depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os comuns, pela ordem indicada na disposição citada (24), na proporção dos respectivos montantes, caso a massa insolvente seja insuficiente para o seu integral pagamento (art. 177.º, n.º 1, do CIRE) . Por fim, os créditos comuns são aqueles que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral (sem qualificação positiva), e não são objecto de subordinação (sem qualificação negativa), constituindo assim uma categoria residual (25); e serão pagos depois dos garantidos e privilegiados, na proporção respectiva, se a massa insolvente for insuficiente para a sua satisfação integral (arts. 47.º, n.º 4, al. c), e 176.º, ambos do CIRE). * Mais se lê, no art. 97.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRE, que se extinguem «com a declaração de insolvência» os «privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência», bem como os «privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência» (26).Considerou-se, para o efeito desta extinção, que os privilégios creditórios em causa representariam créditos de grande volume, cuja preferência, sem qualquer limite, implicaria que mais nenhum credor recebesse o seu crédito, ou sequer parte dele (27). Atendendo-se, na fixação do limite de validade, à antiguidade dos créditos - nos privilégios creditórios gerais ao momento da sua constituição, e nos privilégios creditórios gerais ao momento do seu vencimento -, fica claro que o regime em causa «surge ainda como uma sanção para a inércia dos seus titulares» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 449, com bold apócrifo). * Lê-se ainda, no art. 140.º, n.º 2, do CIRE, que a graduação de créditos, a efectuar na sentença respectiva, «é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios». Logo, criam-se diferentes conjuntos patrimoniais dentro da massa insolvente, consoante os diversos regimes de responsabilidade por dívidas. Assim, haverá uma graduação geral, reportada a todos os bens não onerados com garantia, que respondem, em geral, por todos os créditos; e haverá uma graduação especial, reportada aos bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios invocáveis na insolvência, que respondem preferencialmente pelos créditos por eles garantidos, só no remanescente (se existir) satisfazendo os créditos comuns. * Por fim, resulta dos arts. 174.º a 177.º, todos do CIRE, que se atenderá nos pagamentos à proporção do montante dos créditos, quando a massa seja insuficiente para a sua satisfação integral. * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Privilégios mobiliários gerais Concretizando, verifica-se que, nos autos de insolvência pertinentes a X Socks, Limitada, foram apenas apreendidos bens móveis (v.g. mobiliário e equipamento de escritório, e veículo automóvel). Mais se verifica que, tendo sido reclamados e reconhecidos créditos laborais, créditos relativos a contribuições devidas à Segurança Social, e créditos por impostos do Estado (nomeadamente, e no que ora nos interessa, de IRS e de IVA), gozam todos eles de privilégio mobiliário geral (respectivamente, nos termos do art. 333.º, n.º 1, al. a), do CT, do art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, do art. 111.º, do Código do IRS, e do art. 736.º, n.º 1, do CC). * 4.2.2. Ordem de graduação Concretizando novamente, verifica-se que, por força do art. 333.º, n.º 2, al. a), do CT, os créditos laborais deverão ser graduados antes dos créditos por contribuições para a Segurança Social e dos créditos por impostos do Estado (tal como o decidiu o Tribunal a quo, sem qualquer sindicância). Já os créditos por contribuições para a Segurança Social e os créditos por impostos do Estado deverão ser graduados a par, por força do art. 204.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e do art. 747.º, n.º 1, al. a), do CC; e, vindo a massa insolvente a revelar-se insuficiente para a sua simultânea satisfação integral, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes, por força do art. 745.º, n.º 2, do CC. Não o tendo assim entendido o Tribunal a quo, importa alterar aquela sua decisão. * Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, julgando procedente a apelação do credor Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de ….* V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de … e, em consequência, em · Revogar a decisão recorrida, na parte em que graduou o crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de … depois do crédito privilegiado reclamado pela Fazenda Nacional, relativo a IRS e a IVA, graduando-os agora a par um do outro. * Custas pela massa insolvente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Custas pela Recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 06 de Outubro de 2022. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. 1. «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos se destinam à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». 3. Contudo, nem sempre assim sucede, conforme o denuncia José Lebre de Freitas, nomeadamente quando está em causa uma preocupação de tutela dos interesses do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, em detrimento dos credores particulares, o que tem vindo a permitir a criar numerosos privilégios creditórios gerais para garantia das dívidas de impostos e de contribuições para a Segurança Social, numa subversão da finalidade do processo executivo que o Código Civil quis, na sua época, atenuar (in A Acção Executiva, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 368). 4. Precisa-se que a redacção actual do n.º 3, do art. 735.º, do CC, resulta do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março. Com efeito, lia-se na sua redacção original que os «privilégios imobiliários são sempre especiais». Contudo, depois da entrada em vigor do CC de 1966, vieram a ser editadas diversas leis especiais, instituindo vários privilégios imobiliários gerais, tornando por isso necessário precisar naquele diploma que os privilégios imobiliários nele estabelecidos seriam sempre especiais. 5. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 18.05.2010, Carlos Moreira, Processo n.º 854/04.1TBTMR-D.C1, onde se lê que «é comummente aceite que os privilégios mobiliários gerais não constituem verdadeiros direitos reais de garantia pois que não incidem sobre coisa certa e determinada, como é da natureza do direito real de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) e, consequentemente, não conferem ao respectivo titular direito de sequela sobre os bens em que recaiam»; e, por isso, «assumem-se como meros direitos de prioridade que apenas têm algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais na medida em que prevalecem contra os credores comuns na execução do património do devedor». Ainda, Ac. da RL, de 09.05.2019, Jorge Leal, Processo n.º 2540/16.0T8STB-A.L1-2, onde se lê que os «privilégios mobiliários gerais não constituem verdadeiros direitos reais de garantia pois que não incidem sobre coisa certa e determinada, como é da natureza do direito real e, consequentemente, não conferem ao respetivo titular direito de sequela sobre os bens em que recaiam»; e, por isso, «assumem-se como meros direitos de prioridade que apenas têm algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais na medida em que prevalecem contra os credores comuns na execução do património do devedor». 6. Precisa-se que a redacção actual do art. 749.º, do CC, resulta do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, que lhe aditou o seu n.º 2 (correspondendo o seu actual n.º 1 à redacção original do preceito). 7. Precisa-se que a redacção actual do art. 751.º, do CC, resulta do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março. Com efeito, lia-se na sua redacção original que os «privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à (...) hipoteca (...), ainda que estas garantias sejam anteriores». Contudo, o Tribunal Constitucional viria, na sequência de outras decisões suas anteriores (v.g. Ac. n.º 160/2000, de 22.03.2000, DR, II Série, de 10.10.2000, e Ac. n.º 354/2000, de 05.07.2000, DR, II Série, 07.11.2000), a proferir o Acórdão n.º 363/2002, de 17 de Setembro de 2002 (publicado no DR, I Série, de 16 de Outubro de 2002), que se debruçou, de forma vinculativa, sobre uma das interpretações que se vinha sufragando do art. 751.º, do CC. Com efeito, declarou então «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil». Foi, por isso, posteriormente publicado o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que conferiu nova redacção ao art. 751.º do CC, restringindo a prevalência, sobre a hipoteca, dos privilégios imobiliários aos especiais (assim excluindo do seu âmbito os privilégios imobiliários gerais). 8. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. do STA, de 03.03.1999, Benjamim Rodrigues, Processo n.º 023484, Ac. do STA, de 13.02.2008, António Calhau, Processo n.º 01068/07, ou Ac. do STA, de 10.11.2010, Jorge Lino, Processo n.º 0709/10. 9. O art. 30.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, abrange, nas referências feitas às caixas de previdência, os centros regionais de segurança social, a que posteriormente sucedeu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (nos termos do art. 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, e do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro). 10. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. 11. Neste sentido, Miguel Lucas Pires, Do Privilégios Creditórios, 2015-2.ª edição, Almedina, pág. 287. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 09.05.2019, Carlos Portela, Processo n.º 535/18.9T8AMT-C.P1, ou Ac. da RP, de 16.06.2020, Rui Moreira, Processo n.º 2720/18.4T8STS-C.P1. Contudo, de forma distinta sucede com o privilégio imobiliário de que gozam os mesmos créditos da segurança social (por contribuições, quotizações e respetivos juros). Com efeito, lia-se no art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que os «créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos nos art. 748º do Código Civil». Lê-se hoje, no art. 205.º, do Código Contributivo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, que os «créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil». Logo, hoje, tal como antes, os créditos por contribuições para a Segurança Social, com privilégio imobiliário geral, são pagos depois dos créditos, com privilégio imobiliário especial, do Estado por impostos. 12. Contudo, em sentido contrário (defendendo que os créditos da Segurança Social devidos a título de quotizações, contribuições e respectivos juros de mora, garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados após os créditos tributários mencionados no art. 747.º, n.º 1, al. a), do CC), Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AADFL Editora, págs. 847, 851 e 852. Na jurisprudência, Ac. da RG, de 20.09.2020, José Flores, Processo n.º 5838/19.6T8GMR-B.G1, enfatizando que «o recurso aos elementos históricos e sistemáticos» permite «inferir que o legislador vinha seguindo uma linha de pensamento que colocava estes créditos em lugar posterior aos dos impostos referidos nessa al. a), que aliás persiste expressamente na previsão que dedicou aos privilégios imobiliários»; e, por isso, «inexistindo qualquer contexto socioeconómico ou vontade expressa nos textos legislativos», tem «por ilidida a presunção do art. 9º, nº 3, do Código Civil, ou seja, a de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», concluindo que o actual normativo deve ser interpretado exactamente como o anterior. Ora, e salvo o devido respeito por este entendimento, crê-se que os argumentos que utiliza são precisamente os mesmos que permitem defender o oposto, isto é, que se o legislador quisesse manter a sua anterior solução, não teria tão expressivamente alterado a letra da lei. 13. Entendem-se por impostos indirectos os que incidem sobre a utilização que é feita do rendimento dos agentes económicos, ou seja, sobre as despesas de consumo efetuadas por eles; e tendo a possibilidade de serem repercutidos entre agentes ao longo do ciclo económico dos produtos (em última instância, até ao consumidor final), o seu pagamento é efetuado no momento da operação de consumo que lhe dá origem. 14. Entendem-se por impostos directos os incidem diretamente sobre o rendimento obtido por um determinado contribuinte (pessoa singular ou pessoa coletiva); e sendo definitivamente suportado por ele, o seu pagamento é feito com referência a um período de tempo delimitado (normalmente, um ano), reflectindo, por norma, uma tributação única e progressiva dos rendimentos a eles sujeitos. 15. O imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (doravante, IRS) incide, nomeadamente, sobre o valor anual dos rendimentos do trabalho dependente; e estão a ele sujeitos as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos (arts. 1.º e 13.º, ambos do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). 16. O imposto sobre o valor acrescentados (doravante, IVA) incide, nomeadamente, sobre as «transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal», as «importações de bens», e as «operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias» (art. 1.º, n.º 1, als. a), b) e c), do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). 17. O Código do Trabalho (doravante CT) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 18. Pondera-se, para o efeito, que se os créditos da Segurança Social são de interesse público e social, igualmente o são os interesses creditórios do Estado e das autarquias locais por impostos, bem como os interesses creditórios laborais (já que, em derradeira linha, são relacionáveis com prestações que o sector público pode ser chamado a suportar, para com os trabalhadores e suas famílias em situação de carência económica). Na doutrina, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2.ª Edição, Almedina, Janeiro de 2001, págs. 251-252. 19. Como desvios do processo de insolvência, face ao regime material geral, encontra-se: a consagração de duas distintas categorias de créditos próprias do processo de insolvência, os créditos sobre a massa e os créditos subordinados; a extinção de alguns privilégios creditórios e de garantias reais (prevista no art. 97.º, do CIRE); e a concessão de um privilégio creditório ao credor requerente da insolvência (prevista no art. 98.º, do CIRE). 20. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março. 21. Realça-se «a opção expressa do legislador pela consideração dos privilégios especiais como uma modalidade de garantia real, aliás ao encontro do que é opinião dominante na doutrina» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 294). 22. Neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 67, onde se lê que, atendendo «ao rigor da disciplina aplicável aos créditos subordinados, deve entender-se que a enumeração é taxativa, não se admitindo outros créditos subordinados para lá dos referidos na norma». 23. São créditos subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, bem como aqueles que tenham sido transmitidos por estas a outrem, juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência -. com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais -, até ao valor dos bens respectivos, créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes, créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito, créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé, juros de créditos subordinados constituídos após a declaração de insolvência, e créditos por suprimentos. Compreende-se, por isso, que se afirme que da «enumeração retira-se a ideia de que aquilo que está na base da classificação como créditos subordinados não é apenas um critério mas uma diversidade de critérios (a qualidade dos titulares dos créditos, as características objectivas dos créditos, ou as circunstâncias em que são constituídos ou adquiridos os créditos). Em todos os casos resulta, no entanto, em princípio, justificado o desvalor ou menor valor dos créditos em comparação com os demais» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 68). 24. Enfatiza-se que, se no «que respeita aos créditos garantidos, privilegiados e comuns, a classificação corresponde à trilogia geral do direito substantivo», já porém é inovadora «a criação dos créditos subordinados, sujeitos a um regime particular, cuja vertente mais significativa - e única que aqui importa sublinhar - é a da sua colocação na cauda da hierarquia, pelo que eles só podem ser pagos após a integral satisfação de todos os demais que integram as outras categorias que os precedem» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, págs. 294-295, com bold apócrifo). 25. Diz-se, por isso, que a «definição de créditos comuns contida na al. c) do n.º 4 é puramente tautológica: a lei basta-se com a ideia de que são comuns os créditos que não integram nenhuma das outras categorias, conferindo-lhe, ainda assim, um certo carácter subsidiário» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 295). 26. Sobre a correcta delimitação do conceito «Estado» aqui implicado (isto é, das entidades a que se deverá aplicar o art. 97.º, do CIRE), vide, por todos, o Ac. da RG, de 24.09.2020, José Alberto Martins Moreira Dias, Processo n.º 2781/18.6T8VCT-A.G1. 27. Neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas, 2015-8.ª edição, Almedina, pág. 151. |