Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
414-H/1997.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ANÚNCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - Não constitui causa de suspensão da execução a prosseguir pelo credor reclamante nos termos do art. 920º do CPC, a instauração de acção de anulação de empréstimo titulado por escritura pública, depois do respectivo crédito ter sido verificado e graduado por sentença transitada em julgado.
- Ocorre nulidade quando nos editais e anúncios que publicitam a venda mediante propostas em carta fechada, o valor indicado é superior a 70% do valor base dos bens, sem que o juiz tenha fixado percentagem diversa.
- As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso. A não ser que a nulidade esteja coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães


I – RELATÓRIO
Banco…, S.A. instaurou, contra O…, acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de € 9.987,83.
Seguidos os trâmites legais e realizadas as diligências tendentes à concretização de bens penhoráveis, procedeu-se à penhora dos seguintes bens:
- prédio urbano, sito no Lugar de F..., freguesia de M..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...94 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1... (verba nº 1);
- prédio rústico, sito na C..., lugar de O..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...194 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 4... (verba nº 2).
Convocados os credores, apresentaram-se a reclamar os seus créditos a C…, no montante global de € 47.009,78, acrescido de juros; a Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público, no valor global de € 0,66 mais juros; Rui…, no valor global de € 122.446,77, mais juros à taxa contratual; e a Caixa…, no valor global de € 62.478,38.
Foi proferida, em 04.06.2004, a sentença de verificação e graduação de créditos certificada a fls. 73/75, que procedeu à graduação daqueles créditos e do crédito exequendo.
Na sequência de requerimento apresentado pelo exequente a noticiar o pagamento da quantia exequenda, foi ordenada a suspensão da execução nos termos do despacho de 07.06.2004, a fls. 216.
Veio então a executada, ora recorrente, em 09.11.2004, requerer a suspensão da instância executiva, alegando a pendência de uma acção ordinária em que se encontra em causa o título com base no qual foi reconhecido e graduado o crédito do reclamante Rui…, e que seja declarada nula a publicidade da venda dos bens penhorados, em virtude dos editais e anúncios referirem valores superiores aos correspondentes a 70% do seu valor base, de acordo com o disposto no art. 889º, nº 2, do CPC, não indicando o valor apurado nos termos daquele preceito legal.
Por despacho de 27.01.2005, a Mm.ª Juiz a quo indeferiu quer a suspensão da instância, quer a arguida nulidade da publicitação da venda.
Inconformada com este despacho, dele interpôs a executada o presente recurso de agravo, [admitido com subida diferida, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
«1.- Ao presente recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo, contrariamente ao que foi requerido no requerimento de interposição.
2.- Trata-se de um recurso interposto de uma decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da instância executiva com fundamento questão prejudicial a decidir noutros autos de processo n° 752/04.9TBEPS a correr termos pelo 2º Juízo do mesmo Tribunal recorrido, no qual se impugna a validade do título que serviu de base à graduação do crédito reclamado e que justificou o douto despacho de prossecução da instância executiva para venda dos bens penhorados nestes autos para pagamento da quantia reclamada.
3.- E ainda da douta decisão que indeferiu a arguição de nulidade dos anúncios publicados para a venda em causa.
4.- Assim, o recurso interposto apenas tem efeito útil se lhe for atribuído efeito suspensivo, e a decisão que vier posteriormente a ser proferida apenas tem relevância nessas condições, além de que a execução imediata do despacho recorrido causa à agravante prejuízo irreparável, na medida em que não se suspendendo o efeito da decisão recorrida, quando o presente recurso for decido há muito que já se realizou a venda do imóvel em causa.
5.- Ficando a recorrente privada do seu uso e fruição pelo tempo sempre longo de uma lide judicial, prejuízo esse que é indemnizável.
6.- Conforme dispõe o nº 3 do artigo 920º do CPC o requerimento do credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução – nº 4 do mesmo artigo, sendo que o novo exequente terá de ser ouvido sobre a modalidade da venda e preço base - cfr. art. 886º - A do CPC - que sobre isso pode ter opinião diversa do antigo exequente.
7.- Nos termos do disposto no artigo 889º, nº 2 do CPC, o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.
8.- Os editais que publicitam a venda em causa e a realizar nos presentes autos de execução violam frontalmente o disposto no citado comando legal, bem como o doutamente requerido pela exequente, ora recorrida, a fls. 284 e 305 destes autos e artigo 890°, n° 4 in fine do CPC.
9.- Em vez de anunciarem que o valor da venda do imóvel descrito na verba 1 é de € 195.300,00 correspondente a 70% do valor base, os editais publicados referem que a venda é feita pelo valor base de € 279.000,00, do mesmo modo anuncia-se a venda do imóvel descrito na verba 2 pelo valor base de € 90.102,85, em vez de se dizer que o valor da venda é de € 63.072,00 correspondente a 70% do seu valor base, conforme é legalmente imposto pelos citados normativos.
10.- Em lado algum, referem qual é o valor apurado nos termos do citado nº 2 do artigo 889, como impõe o n° 4 d artigo 890º do mesmo diploma.
11.- Trata-se aqui da omissão de uma formalidade essencial que a lei prescreve e que influi necessariamente na boa decisão da causa, razão pela qual consubstancia uma nulidade nos termos do expressamente preceituado no artigo 201º do CPC, importando a nulidade dos anúncios publicados e de tudo quanto se processar após a sua publicação.
12.- Nos presentes autos foi reclamado e graduado o crédito de Rui… com base num título de crédito e ordenada a prossecução da presente instância executiva para venda do bem imóvel penhorado para pagamento do mencionado crédito.
13.- Na acção nº752/04.9TBEPS, que corre seus termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Esposende é impugnada a validade desse mesmo título de crédito.
14.- Trata-se, assim, de questões relativas ao mesmo título e ao mesmo crédito, sendo que naqueles autos de processo se discute em via principal a questão da validade do indicado título.
15.- Daí que, a sua decisão pode prejudicar a validade da presente instância executiva tirando razão de ser à sua existência e à venda do bem penhorado.
16.- Pois, sendo julgada procedente aquela acção o reclamante não terá direito a qualquer crédito dos executados e quanto a ele a execução será imediatamente extinta.
17.- "A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito. A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa" – in Ac. da Relação de Lisboa, de 20/03/1970, J.R., 16° - 256 .
18.- Deste modo, em nosso entender, a acção prejudicial é a dos mencionado autos, pois, "a suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão p ode destruir o fundamento ou razão de ser daquela. " - in Ac. STJ de 28/02/75, BMJ, 224° - 239.
19. - "Verificada a dependência da causa a uma outra prejudicial (em que se discute a titulo principal, uma questão discutida naquela a titulo incidental), deve ordenar-se imediatamente a sua suspensão" - in Ac. Relação de Coimbra, de 9/03/1973, BMJ, 226° - 284
20.- Independentemente do facto de a mencionada acção ter sido instaurada em segundo lugar, dado que "a suspensão da instância pode ser decretada mesmo que a acção prejudicial haja sido proposta depois daquela acção" - in Ac. Relação de Coimbra, de 14/07/81, BMJ, 311º - 442.
21.- Inexiste qualquer caso julgado em relação à validade do título em causa, na medida em que a douta sentença de verificação de créditos não conheceu do mérito desse título e da validade do mesmo e do crédito por si garantido
22.- Pelo exposto, entendemos, salvo sempre o devi do respeito, que não decidiu bem o Meritíssimo Juiz a quo, na medida em que a invocada prejudicialidade se verifica nos mencionados autos ele processo nº 752/04.9TBEPS, em que se discute, em via principal, a validade do título que serviu de base à reclamação e graduação do crédito em causa, devendo, nos termos do disposto no artigo 279°, n" 1 do CPC ordenar-se a suspensão da presente acção executiva, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir naqueles autos de processo n" 752/04.9.
23.- O douto despacho ora recorrido violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 201°, 276°, 279°, 886°-A, 889°, 890° e 920°, todos do Código de Processo Civil».
Não foram juntas contra-alegações.
A Sr.ª Juiz sustentou tabelarmente o despacho impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, que é a aqui aplicável), são questões propostas à resolução deste Tribunal saber:
- se a suspensão da instância executiva pode acolher-se nos pressupostos constantes do art. 279º do CPC;
- se deve ser declarada nula a publicidade da venda mediante propostas em carta fechada dos imóveis penhorados nos autos.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Os factos a atender para a decisão são os que se encontram descritos no relatório, a que acresce a seguinte factualidade e dinâmica processual:
1 – Em 02.02.2004, exequente e executada, alegando encontrarem-se em negociações com vista ao reembolso da quantia em dívida ao primeiro, requereram conjuntamente a suspensão da instância pelo período de 45 dias (cfr. fls. 166).
2 - No dia 04.02.2004, data designada para abertura de propostas em carta fechada, a Mm.ª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho:
“Considerando o teor do requerimento de fls. (…), em que o exequente e executada requerem a suspensão da presente instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 4 do C.P.C..
Considerando o disposto nos artigos 882 e 885º do mesmo Código, regras essas especiais relativamente ao preceito invocado pelas partes.
Considerando ainda que na execução se visa obter o pagamento coercivo da quantia exequenda, não esquecendo também as quantias reclamadas por outros credores, cujos créditos se encontram já graduados preferencialmente ao crédito exequendo.
Considerando a não existência de quaisquer propostas, decide-se, por ora, ordenar a notificação dos credores reclamantes, cujos créditos se encontram reconhecidos, verificados e graduados, para vierem aos autos, no prazo de 10 dias, declarar se não se opõem à suspensão da presente instância executiva (…), com a cominação de que, caso nada digam, o Tribunal relevará tal silêncio como concordância, deferindo a suspensão pelo prazo de 45 dias” (cfr. fls. 168/169).
3 - Os credores Rui… e Companhia… declararam opor-se à suspensão da instância (fls. 173 e 176, respectivamente).
4 - Em 25.02.2004, foi proferido despacho pela Mm.ª Juiz a quo que, atendendo às posições assumidas pelos ditos credores, indeferiu a requerida suspensão da instância.
5 - Em 21.04.2004, foi proferido o seguinte despacho:
«Determino o prosseguimento dos autos como requerido, ordenando:
- No que toca ao urbano nº 01.../...94, penhorado por termo de fls. 30731 dos autos, avaliado a fls. 271 a 275, cuja venda foi suspensa na sessão anterior, deverá o mesmo ser vendido pelo valor da avaliação (279.000,00 euros), mediante propostas em carta fechada, cuja abertura se designa para o dia 08 de Junho, pelas 14h30m;
- No que toca ao rústico nº 01.../...194, penhorado por termo de fls. 119/120, determina-se igualmente a venda do mesmo, já que por lapso tal venda não fora ainda ordenada, pelo valor constante da escritura celebrada em 22/12/2000 (90.102,85 euros – fls. 31 do apenso “B” da reclamação de créditos) mediante propostas em carta fechada, cuja abertura se designa igualmente para o dia 08 de Junho, pelas 14h30m;
Publicite – art. 890º do C.P.Civil»
6 - A venda foi publicitada nos termos dos editais e do anúncio certificados a fls. 201/202 e 204, respectivamente, sendo que a venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...94 foi anunciada pelo valor base de € 279.000,00, e a do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...194, pelo valor base de € 90.102,85.
7 - O despacho de 21.04.2004 que ordenou a venda foi notificado aos diversos intervenientes processuais, nomeadamente o mandatário da recorrente/executada, em 04.05.2004 (cfr. fls. 206 a 211, em particular fls. 210).
8 - Em 28.05.2004, o exequente Banco… um requerimento nos autos de execução, noticiando ter recebido de Fernando… o montante de € 12.500,00, requerendo se declarasse “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da executada” (fls. 215).
9 - Sobre esse requerimento do exequente recaiu o despacho de fls. 216 já referido no relatório supra, proferido em 07.06.2004, a suspender a execução.
10 - Por requerimento de 01.06.2004, a recorrente/executada havia requerido que fosse declarada nula a publicidade da venda efectuada através de editais e anúncios e, em consequência, que se declarasse sem efeito a data designada para a venda judicial (fls. 218).
11 - O credor reclamante Rui… requereu, em 14.06.2004, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, mas apenas quanto à verba B, ou seja, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...194 (fls. 230).
12 - Também o credor reclamante Crédito… requereu, em 18.06.2004, a renovação da execução com a designação de nova data e hora para a venda judicial do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 01.../...94 (fls. 231/232).
13 - Em 29.10.2004 foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento da execução relativamente aos imóveis em causa, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 886º-A, nº 1, do CPC.
14 - O credor Rui… pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 246, de 05.11.2004, requerendo a marcação de dia e hora para se proceder à abertura das propostas já constantes dos autos, com aproveitamento dos actos já praticados.
15 – Em 02.06.2004, a executada O… intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra o credor reclamante Rui…, pedindo, além do mais, que seja declarado nulo o contrato celebrado através da escritura pública na qual o seu procurador, Fernando… confessou ser a executada devedora ao dito Rui… da quantia de Esc. 18.064.000$00 (cfr. fls. 52 a 55).

B) O DIREITO
Como ponto prévio, cabe referir que foi oportunamente proferido despacho pelo relator, devidamente notificado às partes e já transitado em julgado, que manteve o efeito devolutivo fixado pelo tribunal a quo.
Avancemos, pois, para o conhecimento das questões postas no recurso.

Da suspensão da instância executiva
Vejamos, considerando aplicável aos autos o Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL 329A/95, de 12/12, atenta a data da instauração da execução que remonta ao ano de 1997, se a suspensão da instância executiva pode acolher-se nos pressupostos constantes do art. 279º daquele Código.
Para concretizar tal tarefa há a considerar a materialidade de facto que deixámos acima relatada, tratando-se, sobretudo de avaliar afinal se a acção de anulação proposta pela executada/recorrente contra o credor reclamante Rui Pedrosa, constituirá causa prejudicial para a continuação da lide executiva.
Salvo o devido respeito, a pretensão da recorrente não tem sustentáculo legal, pelo que a acção executiva só tinha de prosseguir, como bem decidiu a Mm.ª Juiz a quo.
Como é sabido, a decisão de suspender a instância ao abrigo do art. 279º do CPC, não traduz um poder totalmente discricionário, mas sim, um poder vinculado, dependente da verificação do condicionalismo legal (cfr. exemplificadamente, o Ac. do STJ de 1.10.1991, in BMJ 410, pág. 656.
É unânime que uma causa é prejudicial em relação a outra quando na segunda se discutir em via principal uma questão essencial para a primeira.
Por seu turno, é aceite sem relutância que apesar da faculdade e previsão do art. 279º do CPC não delimitar o seu campo de aplicação às acções declarativas, e, ou executivas, inserindo-se no âmbito das normas de carácter geral, ela terá sido arquitectada pelo legislador para as acções declarativas, se falarmos em prejudicialidade.
Concomitantemente, o Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos perfilha igualmente a inaplicabilidade do art. 279º, nº 1, do CPC, às acções executivas, admitindo apenas a sua concretização nalgumas das fases declarativas enxertadas no processo executivo (Notas ao Código de Processo Civil, 1971, volume II, pág. 47).
Assim, porque se trata de um crédito reclamado nos termos do art. 865º do CPC, sujeito a fase declarativa, nada obstaria, em princípio, à aplicabilidade do art. 279º, nº 1, do CPC, à situação dos autos.
Só que tal crédito, posto em causa pela executada/recorrente na acção que pretende prejudicial, não foi no momento processual próprio por si impugnado e, como tal, foi o mesmo julgado verificado e graduado no lugar que lhe coube, em estrita observância do disposto no nº 2 do art. 865º do CPC.
Curiosamente (ou não), a referida acção de anulação foi proposta pela executada/recorrente em 02.06.2004, ou seja, já depois de ter sido proferida sentença, em 14.05.2003, a julgar verificado e graduado o crédito do credor reclamante Rui…, e dois dias antes da nova sentença de graduação certificada a fls. 73 a 75.
Assim, tendo transitado em julgado a sentença proferida no apenso de graduação de créditos, a decisão de reconhecimento e graduação do crédito em questão ficou tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados no art. 671º, nº 1, do CPC.
Nem se diga que a sentença de graduação de créditos não conheceu da validade do título invocado pelo credor, pois tal constitui condição prévia para o seu reconhecimento (cfr. art. 868º, nº 4).
O que sucedeu foi que a executada, não obstante ter sido notificada do despacho que admitiu liminarmente a reclamação em causa, não impugnou a mesma quando o devia ter feito nos termos do nº 4 do art. 866º do CPC, pelo que se tornou indiscutível na execução o crédito reclamado pelo referido credor, o qual assumiu a qualidade de exequente nos termos do art. 920º, nºs 2 e 3, do CPC.
E sendo assim, como é, não constitui causa de suspensão da execução a instauração da dita acção de anulação pela executada, já que não se verifica no caso concreto a apontada relação de prejudicialidade.
Improcede nesta parte o recurso.

Da nulidade da publicidade da venda
Está aqui em causa a venda dos dois imóveis penhorados na execução e melhor identificados no relatório do presente acórdão.
Alega a recorrente que a mesma foi publicitada por editais que em vez de anunciarem que o valor da venda do imóvel descrito na verba 1 é de € 195.300,00 correspondente a 70% do valor base, referem que a venda é feita pelo valor base de € 279.000,00, e que, do mesmo modo, se anunciou a venda do imóvel descrito na verba 2 pelo valor base de € 90.102,85, em vez de se dizer que o valor da venda é de € 63.072,00, correspondente a 70% do seu valor base.
Como se vê de fls. 201 e 202, os editais (à semelhança do anúncio de fls. 204), para lá de indicarem o dia 8 de Junho de 2004, pelas 14,30 horas, no Tribunal, para a abertura das propostas que sejam entregues até esse momento na Secretaria do Tribunal, identificam os prédios e o nome do fiel depositário, referindo ainda como valor base da verba nº 1 (prédio urbano) € 279.000,00 e como valor base da verba nº 2 (prédio rústico) € 90.102,85.
Nos termos do art. 889º, nº 2, do CPC, no caso da modalidade de venda por propostas em carta fechada, “o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens, (…) salvo se o juiz fixar percentagem diversa”.
Uma vez que a Mm.ª Juiz a quo não fixou percentagem diferente de 70% do valor base dos imóveis em causa, o valor a anunciar para a venda da verba nº 1 (prédio urbano) devia ter sido o de € 195.300,00 e para a verba nº 2 (prédio rústico) o de € 63.072,00, como bem diz a recorrente.
Contudo, e como vimos, os valores anunciados para a venda não foram os últimos indicados, mas sim os de € 279.000,00 e de € 90.102,85.
A indicação do valor a anunciar para venda, no caso de venda por propostas em carta fechada, é uma formalidade essencial, como sublinha Lebre de Freitas – A Acção Executiva, pág. 330.
E compreende-se porquê. Qualquer interessado terá de saber exactamente o valor mínimo da proposta que quiser apresentar. No caso dos presentes autos, tal valor seria quanto ao prédio urbano de € 279.000,00 e quanto ao prédio rústico de € 90.102,85, valores que poderiam desmotivar um eventual comprador. Mas se este tomasse conhecimento de que o valor da venda seria de € 195.300,00 e € 63.072,00, poderia decidir apresentar uma proposta.
E não se argumente que os potenciais interessados teriam obrigação de conhecer o disposto no art. 889º, nº 2, do CPC. Se assim fosse, não seria necessário indicar o valor base da venda, mas tão só o valor do bem a vender.
Mas a questão aqui colocada não se cinge a uma mera omissão: os editais e anúncios não são omissos mas, ao invés transmitem uma informação errada, na medida em que fixam como valor base para as propostas um valor superior a 70% do valor base dos imóveis.
Fora das situações enunciadas nos artigos 193º a 200º do CPC, que integram as nulidades principais, dispõe o nº 1 do artigo 201º do CPC, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas).
No caso em apreço estamos perante a nulidade prevista no art. 201º, nºs 1 e 2, do CPC, uma vez que a irregularidade do anúncio da venda influi manifestamente no resultado da mesma e na decisão judicial de aceitar a única proposta apresentada.
Não tem por isso razão a Mm.ª Juiz a quo quando no despacho recorrido escreveu tratar-se de “uma mera irregularidade e não uma nulidade nos termos do disposto no art. 201º do CPC”, com o argumento que da omissão da formalidade em causa não advinha prejuízo para a executada ou demais interessados.
As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependente de arguição da parte interessada, como decorre da parte final do artigo 202º do CPC.
As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso. A não ser que a nulidade esteja coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso.
É neste contexto que se costuma afirmar «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, págs. 507 e 508; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 183).
Com efeito, Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos é a interposição do respectivo recurso...” - Alberto dos Reis, ob. e loc. cit..
Como se pode ver do teor do despacho de 21.04.2004 acima transcrito, no qual foi ordenada a venda dos imóveis em causa mediante propostas em carta fechada, determinou-se que venda seria feita pelo valor da respectiva avaliação, que é exactamente o valor base que consta dos editais e dos anúncios.
Tal despacho foi notificado aos diversos intervenientes processuais, nomeadamente ao mandatário da recorrente/executada, em 04.05.2004 (cfr. fls. 206 a 211, em particular fls. 210).
Ora, entendendo a executada/recorrente que foi cometida uma nulidade – como de facto foi -, mediante a indicação errada do valor a anunciar para a venda, e sendo certo que a indicação desse valor foi uma consequência directa do referido despacho judicial, a sua reacção não podia ser a reclamação que apresentou em 01.06.2004, mas sim a interposição de recurso de agravo, a intentar no prazo de 10 dias a contar da notificação daquele despacho.
Não o tendo feito, ficou sanada a respectiva nulidade.
Em conclusão:
- Não constitui causa de suspensão da execução a prosseguir pelo credor reclamante nos termos do art. 920º do CPC, a instauração de acção de anulação de empréstimo titulado por escritura pública, depois do respectivo crédito ter sido verificado e graduado por sentença transitada em julgado.
- Ocorre nulidade quando nos editais e anúncios que publicitam a venda mediante propostas em carta fechada, o valor indicado é superior a 70% do valor base dos bens, sem que o juiz tenha fixado percentagem diversa.
- As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso. A não ser que a nulidade esteja coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando, ainda que por razões não totalmente coincidentes, a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
*
Guimarães, 3 de Março de 2011
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade