Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2489/18.2T8GMR-B.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
VENDA PELO DEVEDOR DE PRÉDIO ONERADO POR HIPOTECA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1- O plano de insolvência não se confunde com o plano de pagamentos dos credores, tratando-se de institutos jurídicos diversos, com requisitos distintos e com consequências jurídicas também elas distintas.

2- No plano de insolvência intenta-se uma solução para o processo de insolvência distinta da liquidação universal do devedor segundo o esquema supletivo do CIRE, podendo os credores, no plano de insolvência apenas regular essa liquidação em moldes diversos do CIRE ou prever a recuperação da empresa e os meios destinados a atingir essa finalidade.

3- Podendo as medidas de viabilização da empresa do insolvente aprovadas no plano de insolvência passar por umas das soluções previstas no art. 202º, n.º 2 do CIRE, o recurso a estas soluções, na medida em que estabelecem modos de cumprimento diferentes do crédito sobre o devedor, exigem acordo escrito expresso do credor a essa forma diferente de satisfação do seu crédito, o que é uma reafirmação do princípio geral contido no art. 837º do CC.

4- O plano de pagamentos dos credores é um meio alternativo à estrita liquidação patrimonial do devedor, que é exclusivamente aplicável a pessoas singulares não titulares de empresas ou titulares de pequenas empresas, que possibilita ao devedor evitar o curso normal do processo de insolvência, exonerando-se das suas dívidas perante os credores identificados na relação anexa ao plano, mediante o pagamento a estes dos créditos que constam do plano de pagamentos e mediante os meios de liquidação do seu património previstos no plano e de acordo com o plano de calendarização nele também consignado, sem que o devedor se sujeite ao estigma associado ao estatuto de insolvente, embora não evite a sua declaração de insolvência, a qual é declarada por sentença a proferir após o trânsito em julgado da sentença homologatório do plano de pagamentos.

5- Não obstante no plano de pagamentos homologado por sentença transitada em julgado se preveja a venda pelo devedor de um prédio onerado com duas hipotecas a favor de um credor, por um preço mínimo, e não seja necessária qualquer autorização desse credor hipotecário para que aquele proceda à venda desse prédio nas condições fixadas no plano de pagamentos, não se pode autorizar que o devedor proceda à venda desse prédio livre daqueles ónus hipotecários, uma vez que apenas se pode ordenar o cancelamento destes quando esteja comprovado que o devedor pagou o crédito hipotecário relacionado no plano de pagamentos ao credor, com o produto da venda desse prédio, uma vez salvaguardadas as custas do processo, na medida em que o produto dessa venda permita efetuar esse pagamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO

Recorrente: (…)
Recorrido: (…)

(…), residente na Avenida (…) Guimarães, apresentou-se à insolvência e requereu a aprovação do plano de pagamentos junto ao presente apenso a fls. 6 a 14.

Notificou-se a senhora administradora de insolvência para se pronunciar, querendo, quanto à proposta de plano de pagamentos, que nada disse.

Declarada a suspensão do processo de insolvência, deu-se cumprimento ao disposto no art. 256º, n.º 1 e 2 do CIRE, tendo a (..)S.A. e o Banco (…) S.A. votado contra a aprovação do plano de pagamentos.

Já o Banco (…) S.A. pronunciou-se favoravelmente à aprovação desse plano.

Por sua vez, o Banco (..) S.A., declarou votar contra o plano e contestou os créditos relacionados no mesmo pelo devedor, sustentando que o montante e a natureza desses créditos arrolados no plano se encontram incorretos (cfr. fls. 26 a 96).

Também a (…) S.A., veio alegar que o crédito de que é titular sobre o devedor se encontra incorretamente relacionado no plano e declarou abster-se quanto ao plano de pagamentos apresentado pelo devedor (cf. fls. 97 a 177).

Igualmente a (…), contestou os créditos de que é titular sobre o devedor e por este relacionados no plano e declarou opor-se à aprovação do mesmo (cf. fls.179 a 233).

Notificado o devedor nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do art. 256º do CIRE, este veio modificar a relação de créditos que antes apresentara, apresentando a nova relação de créditos que consta de fls. 235 (cf. fls. 234 a 236).

Notificados os credores da nova relação de credores para se pronunciarem quanto à sua correção, nada disseram.

Por sentença proferida a fls. 238, homologou-se o plano de pagamentos na versão modificada apresentada pelo devedor, sentença esta que foi notificada ao devedor, ao administrador e aos credores, que dela não interpuseram recurso, pelo que se encontra transitada em julgado.

Após trânsito da sentença homologatória do plano de pagamentos, proferiu-se em 30/11/2018, nos autos principais, sentença declarando o devedor (…) insolvente.
Esta sentença foi notificada ao insolvente e aos credores identificados na relação de fls. 235, que dela não interpuseram recurso, sequer deduziram oposição de embargos, pelo que transitou em julgado.
Após trânsito dessa sentença, por despacho proferido em 21/01/2019, nos autos principais, foi declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos do disposto no art. 259º, n.º 4 do CIRE.

Ainda, na sequência da prolação da sentença que homologou o plano de pagamentos, por requerimento de fls. 239 a 240, entrado em juízo em 30 de novembro de 2018, o devedor (…) requereu que seja ordenada a passagem de certidão, com a máxima de urgência possível, em conformidade com o conteúdo do plano de pagamento homologado, dela constando a necessária autorização para proceder à venda do imóvel composto por fração(..) , Guimarães, correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, tipo T3 inscrito na matriz urbana sob o art. (…) e descrita junto da Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia de (…) registada a favor do requerente pela apresentação n.º (…), de (…) com ónus de hipoteca a favor do Banco (…), S.A., atualmente incorporado no Banco (…) S.A., por fusão de 27/12/2017, sob as apresentações n.º (..) de (..) e n.º (…) de 2009/06/09, venda esta a realizar livre de quaisquer ónus ou encargos que se encontrem registados a favor do respetivo credor.

Para tanto alega, em síntese, que no seguimento do despacho que homologou o plano de pagamentos, pretendeu proceder à venda dos imóveis que fazem parte do seu património imobiliário;

Para tanto contactou o credor hipotecário, (…) S.A., solicitando informação sobre a sua disponibilidade de comparecer no Cartório Notarial a fim de conceder o necessário distrate do ónus de hipoteca registado em seu nome sobre o prédio a vender, assim possibilitando a realização da escritura de compra e venda do imóvel indicado em primeiro lugar do anexo III – resumo do ativo -, junto aos autos com o requerimento inicial;

Acontece que o requerente não obteve qualquer resposta daquele credor hipotecário e corre o risco de perder a realização do negócio, por desinteresse do potencial comprador.

Observado o contraditório, o Banco (…) S.A., veio opor-se ao requerido, sustentando que não se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no art. 202º, n.º 1 do CIRE, pelo que não concede a sua anuência ao devedor hipotecário para proceder à venda do prédio hipotecado, por considerar o valor da venda de 180.000,00 euros manifestamente inferior ao seu valor de mercado.

Por despacho proferido a fls. 245, indeferiu-se o requerido pelo insolvente, constando esse despacho do seguinte teor:

Por não estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 202º, n.º 2 do CIRE, indefere-se o ali requerido”.

Inconformado com o assim decidido, o insolvente veio interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial proferido a fls…. dos autos do presente apenso, com a referência nº161464830, que após aprovação e homologação do plano de pagamento apresentado pelo devedor, indeferiu o pedido de emissão de certidão para venda de um dos imóveis constantes da relação de bens, “por não estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 202º, nº 2 do CIRE…”
2) Os credores não se pronunciaram quanto à medida de pagamento proposta pelo devedor no PPC (plano pagamento dos credores), assim como não apresentaram oposição quanto aos valores de venda do seu ativo imobiliário propostos pelo devedor no PPC.
3) Não foi requerido por qualquer dos credores, a não homologação do PPC nos termos do artigo 216º do CIRE
4) O Meritíssimo Juiz a quo, e bem, em face da votação realizada pelos credores, considerou o PPC na versão modificada apresentada, aprovado, e nos termos do disposto no artigo 259º do CIRE homologou por sentença o PPC, despacho que foi devidamente notificado a todos os credores.
5) O despacho de homologação por sentença do PPC, não foi objeto de impugnação por via de recurso, por qualquer dos credores, pelo que transitou em julgado a 25 de setembro de 2018.
6) Após transitada em julgado a sentença de homologação do PPC, e já em diligências para execução do Plano, o devedor solicitou a presença do único credor hipotecário, o Banco (…) SA., no ato notarial agendado para a venda do imóvel descrito em primeiro lugar do quadro constante no 3.1 do Plano, de modo a garantir o recebimento da totalidade do seu crédito diretamente do comprador, contra a liberação do imóvel do ónus de garantia de hipoteca que se encontrava registado a favor deste.
7) Na falta de resposta do credor hipotecário, o devedor requereu ao Meritíssimo Juiz a emissão de certidão para venda do imóvel, livre de ónus e garantias;
8) Notificado o Banco (…) SA para se pronunciar quanto à pretensão do devedor, só então veio este credor referir que : “…a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito…”, concluindo que o devedor nunca lhe havia solicitado o respetivo consentimento, e desta forma opõe-se à execução da venda do imóvel em cumprimento do PPC.
9) O Plano que foi aprovado e homologado por douta sentença, propõe o pagamento da totalidade do crédito deste credor;
10) O Plano aprovado e homologado não propõe a transmissão da dívida a terceiro, nem a venda do imóvel em sujeito pode ser entendida como tal, mesmo que o imóvel a transmitir, constitua a garantia do credor; uma coisa é a obrigação contratual assumida, de pagamento de determinada quantia, e outra bem diferente, é a garantia do seu crédito, constituída pelo imóvel que se pretende vender para pagamento.
11) Através do Plano devidamente aprovado e homologado o credor vai receber o pagamento de quantia em dinheiro correspondente ao seu crédito, diretamente do terceiro comprador, exonerando-se o devedor da obrigação que assumiu perante o credor, que se extingue por força do cumprimento da prestação a que se obrigou no contrato de mútuo.
12) A génese do nº 2 do artigo 202º do CIRE, não é mais do que a reafirmação do princípio geral constante do artigo 837º do Código Civil, de que a prestação de coisa diversa da que é devida só exonera o devedor se o credor der o seu consentimento
13) O Plano não propõe a entrega de coisa diversa da que era devida pelo contrato de mútuo, e que foi inicialmente estabelecido entre as partes (mutuante e mutuário);
14) No caso dos autos, o devedor assume o pagamento do crédito em iguais condições, natureza e na exata quantia a que se obrigou no contrato de mútuo que está subjacente ao crédito, podendo e devendo o credor comparecer na escritura de venda do imóvel para garantir o recebimento de quantia equivalente ao seu crédito, obrigação que deveria cumprir no seguimento da aprovação e homologação por sentença do PPC.
15) A ser assim, não se pode aceitar o conteúdo do despacho judicial de que se recorre, uma vez que o pagamento do crédito do credor nas condições supra referidas, não está dependente do consentimento do respetivo credor, nos termos do nº 2 do artigo 202º do CIRE
16) Por outro lado, a homologação do PPC representa o necessário controle jurisdicional, e confere o cumprimento das normas aplicáveis, constituindo requisito indispensável à sua eficácia, sendo condição necessária para que o PPC produza os seus efeitos.
17) Com a homologação do PPC, o compromisso do devedor assume caráter vinculativo e adquire a eficácia necessária à sua execução.
18) No entendimento do recorrente, a proposta que foi aprovada e devidamente homologada, por prever o cumprimento integral do contrato de mútuo subjacente, através do pagamento em numerário do crédito do credor hipotecário, não está dependente do consentimento deste, conforme impõe o nº2 do artigo 202º do CIRE, sendo que o despacho de homologação do PPC já transitado em julgado, apenas poderia ser alterado por impugnação, por via de recurso, dos credores, o que no caso dos autos não aconteceu.
19) Pelo que se considera existir evidente contradição entre o despacho de homologação e o despacho de que se recorre, quando com este, se impede o devedor de dar início à execução de um plano que prevê o pagamento integral do crédito hipotecário, e parte dos créditos comuns.
20) Não se entende onde pode o credor hipotecário sustentar que a medida prevista no PPC, não salvaguarda o interesse dos demais credores, todos eles credores comuns, que terão reduzidas as possibilidades de pagamento no âmbito de uma liquidação do ativo imobiliário do insolvente
21) Tanto assim é que nenhum dos credores comuns se opôs à homologação do PPC apresentado pelo devedor, na certa, conscientes de que para eles existe uma menor probabilidade de virem a ser ressarcidos através da liquidação do ativo patrimonial do insolvente, face ao resultado da situação planificada pelo devedor que prevê um ativo de 29.700€ após o pagamento do crédito garantido, a ser rateado por todos os credores comuns em iguais circunstâncias.
22) E no caso dos autos sabe-se que a maioria dos créditos comuns são sob condição, por se encontrarem dependentes do cumprimento do Plano de Revitalização aprovado e devidamente homologado por sentença no âmbito do processo nº 6092/17.6T8GMR, que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães - J3, na presente data a ser escrupulosamente cumprido pela sociedade (…) SA., através do qual a maioria dos credores comuns já se encontram a receber as prestações acordadas neste processo de revitalização.
23) O Banco (…) SA., único credor hipotecário do devedor, é também credor comum sob condição, na quantia de €77.442,29, em resultado dos avales constituídos pelo aqui devedor aos negócios que aquele credor contratualizou com a sociedade Norte (…) SA.,
24) Permitindo-se o devedor concluir, em face da posição dos demais credores, que apenas este credor hipotecário veio exigir o cumprimento do nº 2 do artigo 202º do CIRE, não com o intuito de salvaguarda do interesse dos demais credores comuns, mas apenas e somente para salvaguarda dos seus próprios interesses, e em claro prejuízo dos demais credores comuns do devedor.
25) Na verdade, pode este credor hipotecário, no âmbito da liquidação do ativo imobiliário do insolvente, adjudicar o imóvel pelo valor base equivalente a 80% do seu VPT (valor patrimonial tributário), e desta forma lograr obter o pagamento do seu crédito comum (sob condição) para além do valor garantido, em evidente prejuízo dos demais credores comuns do devedor, os quais em tal contexto de liquidação do ativo imobiliário do insolvente, não receberão qualquer quantia,
26) Quando no cumprimento do PPC, os credores comuns do devedor serão graduados à frente dos credores sob condição, e irão receber por rateio a quantia de €29.700,00, garantida pelo devedor através do cumprimento da proposta que apresentou e foi devidamente aprovada e homologada por sentença.
27) Pelo que a exigência infundada do cumprimento do nº 2 do artigo 202º do CIRE por parte do credor hipotecário, apenas coloca em causa o direito dos demais credores comuns do devedor, os quais, em sede de liquidação do ativo imobiliário do insolvente, têm menor previsibilidade de vir a receber qualquer quantia para pagamento do respetivo crédito.
28) Contrariamente, o credor hipotecário manterá a garantia do recebimento do seu crédito hipotecário, com forte previsibilidade de vir a receber integralmente o seu crédito comum sob condição, em detrimento dos credores comuns.
29) Só assim se entende a postura e exigência do credor hipotecário Banco (…) SA.
30) Em face do exposto, é permitido concluir que o credor hipotecário Banco (…) SA. através do requerimento que apresenta, não consegue demonstrar que a situação dos demais credores comuns do devedor, ao abrigo do plano, é menos favorável do que a que adviria na ausência de qualquer plano, sendo evidente que o só agora exigido cumprimento do no nº 2 do artigo 202º do CIRE, mais não é do que uma tentativa de salvaguarda ilegítima dos seus próprios interesses em receber mais do que qualquer outro credor comum do devedor.
31) Pelo que deve o despacho judicial de que se recorre ser revogado, ordenando-se o cumprimento do PPC que foi aprovado e devidamente homologado por sentença já transitada em julgado, decidindo-se pela inaplicabilidade do nº 2 do artigo 202º do CIRE aos presentes autos.

O Banco (…) S.A., contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:

1º- Veio o recorrente interpor recurso do despacho proferido em 09-01-2019, com a referência 161464830, que indeferiu o pedido de emissão de certidão judicial que autorizasse a venda da Fração (…) do prédio urbano sito na Avenida (…) da cidade de Guimarães, correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, tipo T3, inscrito à matriz urbana sob o artigo (…), e descrita junto da conservatória de registo predial sob o nº (…) da freguesia de Guimarães (…), livre de ónus e encargos, “Por não estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 202º, nº2 do CIRE”.
- Em consequência, veio ainda o recorrente sindicar a necessidade do consentimento a que alude o n.º 2 do art. 202º do CIRE, bem como o interesse do ora recorrente no cumprimento de tal preceito legal.
- Por outro lado, invocou ainda a existência de contradição entre o despacho recorrido e o despacho de homologação do plano de pagamentos.
- Contextualizando, o ora recorrido celebrou com o ora recorrente dois contratos de mútuo com hipoteca, tendo sido constituído a favor deste duas hipotecas sobre o imóvel mencionado supra.
- Notificado do plano de pagamento, o recorrente manifestou a sua oposição ao teor do mesmo. Não obstante, foi o mencionado plano de pagamento aprovado e homologado por sentença já transitada em julgado.
- No âmbito de tal plano, o ora recorrente propôs a alienação do seu património imobiliário, nomeadamente o imóvel supra identificado, pelo “valor mínimo de venda” de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
- O ora recorrido foi contactado, sem mais, para comparecer em determinado dia, hora e local onde iria ter lugar a escritura de compra e venda do imóvel supra identificado, pelo mencionado valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), não tendo, todavia, concordado nos termos da alienação, nomeadamente no que ao valor da mesma diz respeito, pelo que não deu o assentimento a que alude o art. 202º, n.º 2 do CIRE, apesar de o mesmo não lhe ter sido solicitado, em momento algum.
- Entende o recorrente que a alienação a que se propôs no âmbito do plano de pagamentos não carece do consentimento previsto no mencionado art. 202º, n.º 2 do CIRE.
- Não é esse o entendimento do recorrido nem do Tribunal a quo, diga-se: pretendendo o recorrente a conversão dos bens em capital, opção que encontra acolhimento naquele preceito legal, o recorrido terá forçosamente de obter previamente a anuência do credor hipotecário, que deverá ser prestada por escrito.
10º-Todavia, ainda que se entenda que aquele preceito legal não tem aplicabilidade ao caso concreto, ou que aquele consentimento se encontre suprido, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concede e concebe, sempre se dirá que não foi encetada qualquer diligência junto do Banco, ora recorrido, com vista à emissão do distrate para efeitos de cancelamento dos ónus registados no imóvel a alienar.
11º- Mais: é referido pelo recorrente que “Informado o credor com garantia real sobre o indicado imóvel, para comparência no dia, hora e cartório para a realização da escritura de compra e venda, de modo a distratar o ónus de hipoteca e receber o valor do seu crédito, depois de deduzidas as custas da massa insolvente na proporção do seu crédito (…)” (itálico nosso).
12º- Ora, pretende, pois, o ora recorrente, com a venda do imóvel nos termos pretendidos e já aqui mencionados, obter o distrate das hipotecas nele registadas e só em momento posterior, “depois de deduzidas as custas da massa insolvente na proporção do seu crédito”, ainda a apurar, liquidar o crédito do Banco, ora recorrido.
13º- Pretende o recorrente alienar o imóvel livre de todos os ónus e encargos sem salvaguardar, no entanto, do crédito do Banco, ora recorrido.
14º- Por outro lado, em sede de plano de pagamento, o devedor comprometeu-se a alienar o imóvel por aquilo que designou de valor mínimo de venda, e que fixou em € 180.000,00.
15º- No entanto, veio depois o recorrente, quando insta o ora recorrido, sem mais, a comparecer em ato notarial, propor aquele valor, como valor de venda, que entendeu ser o valor de mercado, a um imóvel cujo valor patrimonial, à data de 2018, se fixa em € 177.408,65, portanto, muito próximo de um suposto valor de mercado.
16º- Ora, para além de quanto ficou dito, este foi também um dos motivos pelos quais o Banco, ora recorrido, não consentiu na venda nos moldes comunicados: ao fazer coincidir o valor de venda com o valor mínimo de venda, e a que corresponde pouco mais ao valor patrimonial do imóvel, percebe-se que não foi encetada qualquer diligência com vista à obtenção de propostas de valor superior.
17º- Com efeito, não está só posto em causa o crédito do credor hipotecário, que apenas será ressarcido com prioridade na medida do seu crédito garantido, mas também todos os outros créditos, reconhecidos no incidente de aprovação de plano de pagamentos, e que vêm as respetivas percentagens de satisfação dos seus créditos diminuídas.
18º- O ora recorrido não coloca em causa o teor do plano de pagamentos – a alienação do imóvel-, que foi aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, mas na execução e no controlo da legalidade do mesmo, com a observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto, que quando devidamente cumpridos resultam na proteção dos interesses de todos os credores e também do próprio devedor.
19º- De facto, o legislador ao transpor para o regime do processo de insolvência o que já havia consignado no art. 837º do Código Civil, ainda que aqui se refira a uma situação de dação em pagamento, pretendeu reafirmar os poderes conferidos aos credores na execução do plano de pagamentos e no cumprimento dos preceitos legais dessa mesma execução.
20º- Daí que se possa igualmente concluir que entre o despacho recorrido e o despacho de homologação não existe qualquer contradição, porque uma coisa é o teor do plano, coisa diversa é a execução do mesmo e aos atropelos da lei com os quais o recorrente não poderá compactuar.

Por tudo o exposto, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar na íntegra o despacho que considera não estarem reunidos os requisitos exigidos pelo art. 202º, n.º 2 do CIRE, com todas as consequências legais.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação consiste em saber se a decisão de mérito explanada no despacho recorrido padece de erro de direito, dado não ser aplicável ao caso em análise o regime jurídico explanado no art. 202º, n.º1 do CIRE, não sendo, consequente, necessário o consentimento do credor hipotecário para o insolvente proceder à venda do imóvel hipotecado livre desses ónus após a aprovação e homologação do plano de pagamentos por sentença transitada em julgado, em que se já se preveja a venda desse imóvel pelo preço mínimo pelo qual o insolvente o pretende vender; por o credor hipotecário não ter qualquer interesse no cumprimento desse preceito e, finalmente, por o entendimento contrário que foi sufragado no despacho recorrido violar o caso julgado operado pela sentença que homologou o plano de pagamentos.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Tendo homologado o plano de pagamentos de créditos apresentada pelo apelante/devedor (…) a fls. 6 a 10, na versão modificada constante de fls. 235, o tribunal a quo indeferiu a pretensão deste devedor, entretanto declarado insolvente, na sequência do trânsito em julgado da sentença que homologou aquele plano de pagamentos, em que este solicita a emissão de certidão em conformidade com esse plano de pagamentos homologado, requerendo que dessa certidão conste autorização para que o mesmo proceda à venda do imóvel composto pela fração “…” do prédio urbano sito na Avenida (…), Guimarães, correspondente a uma habitação sita no primeiro andar direito, tipo T3, inscrito na matriz urbana sob o art. (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º (…), da freguesia de Guimarães (…), registado a favor daquele pela ap. n.º …, de 2006/06/16, com ónus de hipoteca constituído a favor do Banco (…) S.A., pelas ap. n.ºs …, de … e …, de (…), livre de quaisquer ónus e encargos e pelo valor de 180.000,00 euros.

O fundamento aduzido pelo tribunal a quo foi de que não se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados no art. 202º, n.º 2 do CIRE.

É justamente com esta decisão que não se conforma o apelante, imputando-lhe erro de direito, sustentando não ter lugar a aplicação ao caso do regime legal enunciado nesse art. 202º, n.º 2 do CIRE, isto porque o plano de pagamentos não propõe a entrega de coisa diversa ao apelado da que lhe era devida por via do contrato de mútuo que com ele celebrou, mas apenas o pagamento do crédito que beneficia da garantia que as hipotecas lhe conferem, nas condições constantes desse plano de pagamentos, não estando, consequentemente, na sua perspetiva, a venda do prédio hipotecado livre de ónus e encargos dependente do consentimento do apelado, nos termos do n.º 2 do art. 202º do CIRE.

Mais sustenta que tendo a sentença homologatória do plano de pagamentos transitado em julgado, existe uma evidente contradição entre essa sentença e o despacho recorrido, uma vez que este impede que o apelante possa dar início à execução do plano de pagamentos, postergando o trânsito em julgado da sentença que o homologou.

Finalmente, sustenta o apelante não entender onde o apelado/credor hipotecário sustenta que a medida prevista no plano de pagamentos não salvaguarda o interesse daquele quanto aos créditos comuns e dos demais credores, todos eles credores comuns, cujos créditos são os únicos que são colocados em causa, mas que, em sede de liquidação do ativo imobiliário do insolvente, têm menor previsibilidade de vir a receber qualquer quantia para o respetivo pagamento, contrariamente ao que acontece com o crédito hipotecário da apelada, que manterá a garantia do recebimento deste.

Contra estes argumentos, insurge-se, por sua vez o Banco (…), S.A., aqui apelado, argumentando que não obstante a sentença que homologou o plano de pagamentos se encontrar transitada em julgada, que o mesmo não deu o seu assentimento à venda do imóvel nos termos e para os efeitos do disposto no art. 202º, n.º 2 do CIRE, apesar deste consentimento não lhe ter sido solicitado e que esse consentimento é necessário dado que o apelante pretende “a conversão de bens em capital”, opção esta que, na sua perspetiva, encontra acolhimento naquele preceito legal.

Acresce que “ainda que se entenda que aquele preceito legal não tem aplicabilidade ao caso concreto, ou que o seu consentimento se encontra suprido, o que “apenas por mera hipótese de raciocínio concede e concebe”, o apelante não encetou quaisquer diligência junto daquele com vista à emissão de distrate para efeitos de cancelamento dos ónus registados no imóvel a alienar e pretende alienar esse imóvel livre desses ónus, “depois de deduzidas as custas da massa insolvente na proporção do seu crédito”, não estando, por isso, salvaguardado o crédito hipotecário.

Continua o apelado, sustentando que o apelante se propõe vender o prédio hipotecado por um valor inferior ao de mercado, colocando em causa todos os outros créditos, reconhecidos no incidente de aprovação do plano de pagamentos e que vêm as respetivas percentagens da satisfação dos seus créditos diminuídas, pelo que o que está em causa, não é o plano de pagamentos, mas a sua execução e o controlo da legalidade dessa execução que quando devidamente cumprido resulta na proteção dos interesses de todos os credores e também do próprio devedor, concluindo que quando o legislador transpôs para o regime do processo de insolvência o que já havia consignado no art. 837º do CC, ainda que aqui se refira a uma situação de dação em pagamento, pretendeu reafirmar os poderes conferidos aos credores na execução do plano de pagamentos e no cumprimento dos preceitos legais dessa mesma execução e daí que não exista qualquer contradição entre a sentença homologatória do plano de pagamentos e o despacho recorridos.

Enunciadas que estão as posições antagónicas das partes, prefigura-se-nos existir uma série de equívocos em que incorrem apelante e apelado sob o sentido e o alcance do instituto jurídico do plano de pagamentos dos credores e, no que respeita ao banco apelado, a propósito do sentido e alcance do regime jurídico explanados no art. 202º do CIRE, equívocos esses que importa esclarecer.

O regime jurídico do art. 202º do CIRE versa sobre o plano de insolvência, instituto jurídico este que se encontra regulado nos artºs. 192º e ss. do CIRE (disposições a que se referem todas as disposições infra enunciadas, sem menção em contrário) e que não se confunde com o denominado “plano de pagamento de credores” a que aludem os artºs. 251º a 263º.

O plano de insolvência é uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores em relação ao regime supletivo previsto no CIRE (artºs. 1º e 192º), decorrente da circunstância da lei conferir aos credores uma ampla liberdade na definição dos destinos da empresa declarada insolvente, destino esse que pode ser precisamente traçado pelos credores no denominado “plano de insolvência” sob pena de lhe ser aplicável o regime supletivo do CIRE.

Nesse “plano de insolvência” os credores podem prever finalidades exclusivamente liquidatórias e regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos credores ou a responsabilidade do devedor após o fim do processo de insolvência, possibilitando aos credores a possibilidade de regular os seus interesses, quanto a estes aspetos, de modo diverso daquele que resultaria da aplicação das normas do CIRE (art. 192º, n.º 1), como pode consubstanciar-se numa via recuperatória da empresa do insolvente e regular as medidas para atingir essa finalidade (art. 1º, n.º 1) (1).

Pelo plano de insolvência intenta-se, assim, uma solução para o processo de insolvência diferente da liquidação universal do devedor segundo o esquema supletivo previsto no CIRE, podendo, no plano os credores prever apenas essa liquidação, mas em moldes diversos dos regulados neste Código ou, reafirma-se, prever a recuperação da empresa e os meios destinados a atingir essa recuperação.

O plano de insolvência decorre da própria declaração judicial de insolvência do devedor, o que significa que o plano de insolvência apenas pode ser requerido após a declaração da insolvência do devedor.

Esse plano de insolvência pode ser requerido pelo administrador de insolvência, pelo devedor, por quem responda pelas dívidas da insolvência ou por qualquer credor ou grupo de credores que represente pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados (art. 193º, n.º 1).

Quanto ao sujeito que pode ser objeto de plano de insolvência, precise-se que é controvertido na doutrina e na jurisprudência a questão de se saber se o plano de insolvência pode ser usado independentemente da natureza do devedor, seja ele ou não titular de uma empresa (2).

Porque o plano de insolvência pode ter um conteúdo variável e quando prevê medidas de recuperação do insolvente, estas medidas podem ser da mais variada índole e natureza, compreende-se que o art. 202º, n.º 2 estabeleça que “a dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão deste em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do nº 2 do art. 194º”, regime este que não é absoluto, uma vez que admite as exceções enunciadas no n.º 3 desse art. 202º.

Na verdade, podendo as medidas de viabilização da empresa do insolvente aprovados no plano de insolvência passar pela dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, operando-se, por esta via, a extinção desses créditos; pela conversão desses créditos em capital (em que o credor do insolvente passa a ser, assim, sócio/acionista da empresa insolvente ou de outra empresa que se constitua ou se aproveite para continuar a exploração, total ou parcial, da atividade da insolvente), operando-se, também por aqui a extinção de créditos sobre o insolvente; ou pela transmissão das dívidas da insolvente, com efeitos liberatórios, para o antigo devedor, compreende-se que o credor tenha de dar o seu acordo escrito expresso a estas formas diferentes de satisfação do seu crédito sobre a insolvente.

Este regime do art. 202º, n.º 2 mais não é do que a reafirmação do princípio geral constante do art. 837º do CC, de que a prestação de coisa diversa da que é devida só exonera o devedor se o credor der o seu consentimento (3), questão esta que manifestamente não se coloca no caso em análise, já que diversamente do pretendido pelo apelado, aqui não se suscita qualquer situação de “conversão de créditos de que aquele seja titular em capital”, isto é, a extinção do crédito hipotecário por outra via de satisfação desse seu crédito, que não a alienação do prédio objeto da hipoteca, para com o produto dessa venda lhe dar satisfação a esse seu crédito nos termos fixados no plano de pagamentos apresentado e homologado por sentença transitada em julgado, sequer o apelado não vai entrar para o capital social de qualquer empresa de que seja titular o apelante/insolvente.

Por sua vez, o plano de pagamentos aos credores, consubstancia um instrumento alternativo à estrita liquidação patrimonial que caracteriza o processo de insolvência típico previsto no CIRE.

Trata-se de uma providência que constitui uma das inovações introduzidas no regime jurídico nacional pelo CIRE e que se aplica exclusivamente às pessoas singulares não titulares de empresa ou titulares de pequena empresa (art. 249º, n.º 1) e que possibilita que o devedor, através dele, consiga evitar o curso normal do processo de insolvência, exonerando-se do passivo restante, isto é, que não venha a obter pagamento na sequência da execução do plano de pagamentos (mas que não se confunde com o instituto da exoneração do passivo restante), sem se sujeitar ao estigma que está associado ao estatuto do insolvente, embora não evite a sua declaração de insolvência (4).

Através do plano de pagamentos evita-se o estigma associado ao estatuto de insolvência porque a sentença homologatória do plano de pagamentos e, bem assim, a que declara a insolvência do devedor não são alvo de qualquer publicidade ou registo (art. 259º, n.º 5), além de que a sentença que declara a insolvência apenas consta das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 36º e o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, sequer se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas do CIRE (nº 1 do art. 259º).

Note-se que diversamente do que acontece com o plano de insolvência, que é, reafirma-se, decorrência e, por conseguinte, solicitado em data posterior à declaração de insolvência do devedor, no caso de plano de pagamentos de credores, a sentença de declaração de insolvência (com as vantagens atrás referidas), apenas é proferida após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de pagamentos aos credores (n.º 1 do art. 259º).

Acresce que distintamente do que acontece no plano de insolvência, o plano de pagamentos apenas pode ser apresentado pelo devedor.

Nos casos em que é o devedor que se apresenta à insolvência, este tem de apresentar o plano de pagamentos, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência (art. 251º), e nos casos em que o pedido de declaração de insolvência seja apresentado por terceiro, o devedor terá de apresentar esse plano no prazo fixado para a contestação (art. 253º), sob pena de ficar precludido o seu direito a apresentar plano de pagamentos.

É assim que sobre os fins e destinatários do plano de pagamentos e corroborando o que se vem explanando, que no ponto 46 do Preâmbulo do DL. n.º 53/2004, de 18/03 se escreve: “Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores. O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa. Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade de acordo de todos os credores”.

Precise-se que a apresentação do plano de pagamentos envolve confissão pelo devedor da situação de insolvência, ao menos eminente (art. 252º, n.º 4) e daí que a rejeição liminar pelo juiz do plano de pagamentos ou a não aprovação deste pelos credores (o que pressupõe, relembra-se, a aprovação de todos os credores, ou a supressão judicial da aprovação daqueles que se oponham a essa aprovação - artºs. 257º e 258º), determina o encerramento do incidente de aprovação do plano de pagamentos, com a prossecução do processo de insolvência, devendo logo ser proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais (art. 255º, n.º 2).

O plano de pagamentos (apresentado imperativamente pelo devedor) deve conter uma proposta razoável de satisfação dos direitos dos credores, na medida em que deve acautelar devidamente os interesses destes, de forma a obter a respetiva aprovação, tendo em conta a situação daquele (n.º 1 do art. 252º), o que significa que o plano de pagamentos apresentado pelo devedor tem de obedecer a dois critérios imperativos legais, a saber: a) “as medidas do plano devem ser tais que assegurem aos credores a satisfação dos seus interesses em medida que os leve a aceitá-lo, por ser pelo menos, correspondente à satisfação que o prosseguimento do processo de insolvência, nas suas várias fases, razoavelmente acarretaria”; e b) “o grau de satisfação dos interesses dos credores não pode deixar de ter em conta a situação patrimonial do devedor”, estando aqui presente uma ideia de proporcionalidade, “no sentido de aquilo que o plano oferece aos credores deve ser aferido em função do que poderiam esperar receber, atendendo a essa situação” (5).

Esse plano pode compreender moratórias, perdões, reduções de créditos, a constituição ou extinção de garantias reais ou privilégios creditórios, um programa calendarizado de pagamento ou o pagamento numa só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial (n.º 2 do art. 257º, medidas não taxativas).

Decorrência das exigências impostas ao plano pelo art. 252º, n.º 1, impõe-se ao juiz a tarefa de apreciar a valorar liminarmente o conteúdo do plano proposto pelo devedor, devendo-o rejeitar se se afigurar altamente improvável que aquele venha obter aprovação, dando por encerrado o incidente e proferindo sentença, declarando a insolvência do devedor nos termos gerais; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos (art. 255º) e ordena a citação dos credores para se pronunciarem sobre o plano apresentado, sob pena de se ter conferida a sua adesão àquele (art. 256º, n.º 2, al. a)) e se considerar que o aceitam.

Os credores podem opor-se ao plano de pagamentos proposto (art. 252º, n.º 2, al. a)), assim como podem pronunciar-se sobre o modo como os seus créditos foram relacionados pelo devedor, acusando incorreções ou omissões, sob pena de se considerarem corretas as informações prestadas pelo devedor e perdoadas outras dívidas existentes, mas não relacionadas (al. b), do n.º 2 do art. 256º).

Nos casos em que os credores contestem a natureza, montante ou outros créditos relacionados pelo devedor ou acusem omissão de créditos não relacionados, pode o tribunal dar oportunidade ao devedor para modificar o plano inicialmente apresentado, caso em que leva a nova notificação dos credores para se pronunciarem quanto à sua adesão ao plano alterado (art. 256º, nº 5).

Note-se que a aprovação do plano de pagamentos tem como pressuposto a aceitação expressa ou tácita de todos os devedores cujos créditos tenham sido relacionados no plano de pagamentos ou o suprimento da sua oposição a essa aprovação pelo tribunal (art. 257º, n.º 1), ou seja, a aprovação implica unanimidade dos credores, quer por adesão (não contestação – aprovação tácita), quer por declaração expressa, quer por suprimento judicial do respetivo consentimento.

Com efeito, nos casos em que o plano de pagamento tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, o tribunal, a requerimento do devedor ou de algum desses credores (mas nunca oficiosamente) pode suprir a oposição dos credores à aprovação do plano, desde que se verifiquem preenchidos os requisitos legais do n.º 1 do art. 258º, isto é, para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso este tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida (al. a)); os oponentes não sejam objeto de um tratamento discriminatório injustificado (al. b)) e os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado (al. c)).

Após aprovação da proposta pelos credores do plano de pagamentos (e eventual supressão da oposição daqueles) o juiz homologa o plano de pagamentos por sentença, da qual os credores que não homologaram o plano de pagamentos e cuja desaprovação foi suprida judicialmente, podem reagir, por via de interposição de recurso (artºs. 259º, n.º 3), e uma vez transitada em julgado essa sentença homologatória do plano de pagamentos, o juiz declara a insolvência do devedor no processo principal (n.º 1 do art. 259º), com os efeitos limitados supra já enunciados, podendo esses mesmos credores cuja aprovação tenha sido suprida, reagir a esta sentença de declaração de insolvência por via de recurso ou da oposição de embargos (n.º 3 do mesmo art. 259º).

O trânsito em julgado da sentença que aprovou o plano de pagamentos e que declarou a insolvência do devedor, determina o encerramento do processo de insolvência (art. 259º, n.º 4) e vincula todos os credores que constam da relação de créditos, exceto aqueles cujos titulares não tenha sido possível ouvir, por ato que não lhes seja imputável, sendo que os credores que não constam da relação também não são abrangidos pelo plano (art. 257º, n.º3).

Quanto aos credores que constam da relação anexa ao plano de pagamentos, os mesmos ficam, reafirma-se, vinculados ao plano, tendo apenas direito ao recebimento dos créditos nele relacionados, considerando-se perdoados os créditos não relacionados e cuja omissão não tenha sido acusada (art. 256º, n.º 2, al. a)), e ficam sujeitos aos perdões, moratórias, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou de privilégios creditórios e ao programa de calendarização de pagamentos previstos nesse plano e, bem assim, às medidas de liquidação do ativo do património neles previstas com o objetivo do pagamento desses débitos aos credores, não podendo pedir a declaração de insolvência do devedor, exceto nos casos previstos no art. 261º, n.ºs 1 e 3, onde se conta o incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no art. 260º.

Com efeito, aprovada o plano de pagamentos pelos credores e homologado o mesmo pelo juiz, o processo de insolvência termina (n.º 4 do art. 259º), mas o plano continua, tendo em vista o seu integral cumprimento, pelo que caso não seja cumprido, os credores podem requerer a declaração de insolvência do devedor, nos termos do art. 20º, n.º 1, contanto que interpelem, por escrito, o devedor para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação a que estava obrigado nos termos do plano, acrescida dos juros moratórios e este permaneça na situação de inadimplência durante esse prazo, caso em que também ficam sem efeito as moratórias e os perdões previstos no plano, exceto disposição em contrário deste (artºs. 260º, 261º e 218º, n.º 1) (6)

Quanto aos credores que não constam da relação anexa ao plano de pagamentos aprovado ou homologado ou que, constando daquele, não foi possível ouvir no âmbito do incidente de aprovação do plano de pagamentos, por motivo que não lhes seja imputável, o plano de pagamentos não é eficaz relativamente aos mesmos, pelo que estes têm sempre a possibilidade de avançar com o pedido de insolvência do devedor se existir motivo para tal (n.º 2 do art. 261º).

Assentes nestas premissas, revertendo ao caso em análise, o apelante (…) apresentou-se à insolvência e apresentou a proposta de plano de pagamentos de fls. 6 a 9, onde declara propor-se alienar, no espaço de seis meses, os ativos imobiliários, que identifica a fls. 9 verso, onde se inclui a fração tipo T3, supra identificada, que se encontra onerada com duas hipotecas a favor do apelado, Banco (…) S.A., pelo preço mínimo de 180.000,00 euros, e em que declara que “o produto da venda dos ativos deverá ser canalizada, em primeira instância e a existirem, para os credores privilegiados, e seguidamente para os credores garantidos. O produto remanescente na satisfação dos créditos mencionados no plano anterior deverá ser repartido pelos restantes credores, em consonância com o peso dos seus créditos na globalidade dos créditos existentes. Dada a ausência de património adicional, os créditos que não vierem a ser satisfeitos pela alienação de ativos imobiliários, deverão ser alvo de perdão total”.

É certo que conforme realça o apelado Banco (…) S.A. nas suas contra-alegações de recurso, o mesmo declarou expressamente opor-se à aprovação do plano de pagamentos apresentado pelo apelante e contestou os créditos que o apelante relacionou nesse plano como lhe sendo devidos.

Acontece que na sequência da contestação apresentada por este apelado, bem como por outros credores, o apelante declarou pretender modificar a relação de créditos que antes tinha apresentado, o que fez, juntando aos autos a reclamação de fls. 235, que notificada pelo tribunal a quo a todos os credores, incluindo ao apelado sobre a sua correção, nada disseram, na sequência do que, aquele tribunal proferiu a sentença de fls. 238, considerando aprovado e homologando o plano de pagamentos na versão modificada de fls. 235.

Note-se que atento o comando legal constante do n.º 5 do art. 256º do CIRE, onde se estabelece que na sequência das modificações introduzidas pelo devedor ao plano de pagamentos antes apresentadas na sequência da contestação apresentada pelos credores, considera-se que uma vez notificados os credores desse plano modificado ou acrescentado pelo devedor, o silêncio dos credores equivale à manutenção da posição de oposição à aprovação do plano antes manifestada, a prolação da sentença homologatória do plano de pagamentos alterado de fls. 235, apenas pode significar que o tribunal a quo, oficiosamente, suprimiu tacitamente a oposição deduzida pelo apelado, mas também pela Caixa …, Banco … e Caixa …, à aprovação desse plano de pagamentos e que, consequentemente, o apelado e todos os identificados credores dispunham de legitimidade para recorrer daquela sentença que homologou o plano de pagamentos de fls. 6 a 10, alterado a fls. 235, e, inclusivamente, para reagirem à sentença de declaração de insolvência do apelante, por via de interposição de recurso ou de oposição de embargos (art. 259º, n.º 3).

Acontece que quer o banco apelado, quer os restantes credores acima identificados, não reagiram à sentença que homologou o plano de pagamentos de fls. 6 a 10, alterado de fls. 235, pelo que a mesma transitou em julgado, de nada valendo ao apelado agora vir esgrimir o argumento de que não teria aprovado esse plano de pagamentos, sequer que não aceita que se considere suprimida a sua não aprovação desse plano ou vir agora assacar eventuais vícios a essa sentença que o homologou, quando não cuidou em dela, em tempo devido, interpor o competente recurso, mas antes com a mesma se conformou.

A sentença que homologou o plano de pagamentos encontra-se transitada em julgado, o que significa que esta se estabilizou na ordem jurídica, tendo-se, consequentemente, tornado obrigatória intra e extraprocessualmente (art. 619º, n.º 1 e 620º, n.º 1 do CPC), vinculando o tribunal, devedor/apelante e todos os credores que constam da relação anexa ao plano de pagamento modificada a fls. 235, onde se inclui o banco apelado.

Consequentemente, os créditos do apelado e dos credores que constam dessa relação de fls. 235 sobre o apelante são exclusivamente os que constam desta relação de fls. 235, já que eventuais outros créditos de que fossem titulares sobre aquele se consideram perdoados.

Acresce que por via do trânsito daquela sentença homologatória desse plano de pagamentos, o banco apelado, assim como todos os credores do apelante que constam daquela relação de fls. 235, encontram-se vinculados às moratórias, à extinção de garantias reais (onde se inclui as duas hipotecas de que beneficia o banco apelado sobre o prédio acima identificado para satisfação dos créditos de 111.356,42 euros e 43.213,42 euros que se encontram relacionados a fls. 235) aprovados nesse plano.

Acresce que o banco apelado e aqueles credores encontram-se sujeitos ao programa de calendarização de pagamentos constantes desse plano de pagamentos homologado e, bem assim às medidas previstas no plano de pagamento homologado com vista a ser liquidado o ativo do apelante, para que o mesmo, com as forças dessa liquidação, proceda aos pagamentos dos créditos previstos nesse plano de pagamentos e nas condições aí enunciadas.

Nesse plano de pagamentos ficou determinado que o apelante iria alienar, no espaço de seis meses, os prédios que se encontram identificados a fls. 9 verso, pelos preços de venda mínimos aí discriminados, onde se inclui o prédio dado em hipoteca ao banco apelado.

É indiscutível que contrariamente ao pretendido pelo banco apelado, aquele não tem de dar o seu acordo escrito à venda pelo apelante do prédio hipotecado, nos termos do disposto no art. 202º, n.º 2 do CIRE, na medida em que não se está perante qualquer situação em que o apelante vai proceder à dação daquele prédio em pagamento a terceiro, titular de créditos sobre o mesmo, com vista a operar a extinção desses créditos; sequer se está perante qualquer situação de conversão de créditos de credores sobre o apelante em capital, sequer ainda se está perante qualquer situação de transmissão de dívidas do apelado, com efeitos liberatórios, para o antigo devedor, únicos casos em que aquele normativo, em concordância com o princípio geral contido no art. 837º do CC, impõe esse consentimento escrito.

Segundo o plano de pagamentos aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, assiste ao devedor, isto é, ao apelante, a obrigação de alienar os prédios identificados a fls. 9 verso, pelo preço mínimo aí consignado, onde se encontra o prédio hipotecado ao banco apelado, pelo preço mínimo de venda de 180.000,00 euros.

Logo, sob pena de violação do trânsito em julgado daquela sentença, ao apelado assiste o direito e o dever de vender esse prédio, no espaço de seis meses, pelo preço mínimo de 180.000,00 euros, sem que para tal necessite de qualquer autorização escrita ou intervenção do banco apelado ou dos restantes credores que constam da relação de fls. 235, anexa a esse plano de pagamentos.

Naturalmente, que como bem salienta o banco apelado, contrariamente àquela que parece a ser a posição do apelante, não é certo que ao mesmo assista o poder de vender esses prédios, sem dar qualquer outra satisfação nos autos ao tribunal e aos credores de fls. 235, pelo preço mínimo de venda constante do plano de pagamentos aprovado ou até por preço superior a esse preço mínimo.

Com efeito, o preço que consta do plano de pagamentos e pelos quais foi autorizada a venda dos bens pelo apelante é um “preço mínimo”.

Acresce que sempre há legítimos interesses dos credores a acautelar na venda desses bens, a quem, de resto, assiste o direito de fiscalizar a execução do plano de pagamentos na defesa dos seus créditos.

Nessa defesa dos legítimos interesses dos credores do apelante, é indiscutível que este não poderá proceder à venda dos prédios, incluindo do prédio hipotecado, por esse preço mínimo, sem vir aos autos identificar o comprador e o preço pelo qual este pretende efetuar a compra e as condições de pagamento desse preço, e sem que o tribunal ouça os credores, que podem dispor-se a comprar os prédios a vender por melhor preço e dispor de outro comprador que ofereça melhor preço, e sem que o tribunal o autorize a efetuar a venda, até porque se trata de uma obrigação legal que é imposta ao próprio liquidatário nos autos de insolvência (art. 161º do CIRE), ao agente de execução (art. 812º, n.º 6 do CPC) e ao tribunal em geral nas execuções (art. 821º do CPC), sem que se vislumbre que tivesse sido propósito do legislador, no caso de aprovação de plano de pagamentos aos credores, conferir ao devedor maiores prerrogativas que aquelas que confere ao liquidatário, ao agente de execução e ao próprio tribunal, arredando da execução do plano de pagamentos os credores, com possível postergação dos seus legítimos interesses e direitos.

Acresce referir que contrariamente ao pretendido pelo apelante, se é certo que o banco apelado não tem que dar o seu consentimento escrito à venda do prédio que lhe está hipotecado, não existe fundamento legal para se deferir a sua pretensão no sentido de se emitir certidão autorizando-a a realização da venda livre de quaisquer ónus ou encargos, designadamente, das duas hipotecas que oneram o prédio a vender em benefício do crédito de que é beneficiário o banco apelado.

Com efeito, é absolutamente certo que o plano de pagamentos se encontra aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, e que, consequentemente, esse plano é obrigatório para todos os credores que constam da relação de bens de fls. 235, mas há que se lhe dar execução/cumprimento.

Ora, não é legalmente admissível que se ordene o cancelamento das hipotecas que oneram o prédio a vender e se prive o banco apelado dessa garantia real, sem que se proceda à execução do plano de pagamentos e, consequentemente, se venda o prédio onerado com aquelas hipotecas e o apelante dê pagamento ao banco apelado, com o produto da venda desse prédio, salvaguardadas as custas do presente processo (que além de saírem precípuas – art. 541º do CPC -, gozam de privilégio imobiliário – art. 743º do CC), aos créditos garantidos por essas hipotecas, relacionados a fls. 235, e respetivos juros e imposto de selo que se vencerem até à data do pagamento, na medida em que esse produto da venda permita esse pagamento.

Na verdade, apenas uma vez comprovado o pagamento ao banco apelado dos créditos garantidos pelas hipotecas que incidem sobre o prédio e que se encontram relacionados a fls. 235, respetivos juros de mora e imposto de selo que se vencerem desde 24/07/2018 até à data do pagamento, na medida em que o produto da venda desse prédio possibilite esse pagamento (uma vez descontadas as custas prováveis do processo), é que o banco poderá ser privado das garantias reais que as hipotecas lhe conferem e estará, consequentemente, obrigado a emitir a declaração de distrate das hipotecas ou o tribunal poderá determinar o respetivo cancelamento caso o banco o não faça, conforme é sua obrigação legal fazer.

É que cumpre relembrar ao apelante que a aprovação e homologação do plano de pagamentos não equivale ao seu cumprimento e que aquele poderá vir a incumprir esse plano, o que conferirá aos credores que constam da relação de fls. 235, que se encontram vinculados por esse plano, o direito a requerer a respetiva declaração de insolvência nos termos atrás explanados, não podendo naturalmente o banco apelado ser privado da garantia real conferida pelas hipotecas sobre o prédio a vender, sem que se encontre pago (nos limites e dentro das possibilidades atrás referidas), sem que deste entendimento ocorra qualquer violação ao trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de pagamentos ou se vislumbre fundamento legal para a procedência dos restantes fundamentos de recurso que aduz.

Resulta do que se vem dizendo, que embora com fundamentos distintos, bem andou o tribunal a quo em indeferir a pretensão do apelante, impondo-se, na improcedência dos fundamentos de recuso aduzidos pelo apelante, confirmar o despacho recorrido.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam o despacho recorrido.
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Custas pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 04 de abril de 2019

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta)


1. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, págs. 752 a 756. Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, págs. 315 e 316.
2. Em sentido positivo, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 704. Ac. RL. de 23/04/2015, Proc. 3142/12.6YXLSB-F.L1-2, in base de dados da DGSI.
3. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 743; Ac. RC. de 26/04/2016, Proc. 2813/15.0T8LRA-A.C1, in base de dados da DGSI.
4. Catarina Serra, ob. cit., págs. 577 a 581, lendo-se, a fls. 580, que tanto a exoneração do passivo restante, como o plano de pagamentos “… conduzem, em princípio, à liberação” do passivo pelo devedor que não venha a obter satisfação na sequência da aplicação daqueles institutos, mas que “são diversos os destinatários de cada um: a exoneração do passivo restante aplica-se a todas as pessoas singulares (cfr. art. 235º) e o plano de pagamentos aplica-se exclusivamente às pessoas singulares não titulares de empresa ou titulares de pequena empresa (cfr. art. 249º, n.º 1). A maior diferença reside, contudo, na relação de cada uma delas com o processo de liquidação regulado no CIRE: enquanto a exoneração é como que uma medida adicional do processo de insolvência, o plano de pagamentos constitui, em rigor, uma alternativa a ele, sendo o correspetivo do plano de recuperação para os não titulares de empresa ou para os titulares de uma pequena empresa. Daí que seja atribuído à vontade dos credores no plano de pagamentos uma relevância que de modo algum lhe é atribuída na exoneração, exigindo-se a aprovação ou o suprimento judicial da falta de aprovação (cfr. arts. 257º, n.º 1 e 258º). Poder-se-ia dizer, para sintetizar, que o plano de pagamentos aos credores é, por um lado, mais e, por outro menos do que a exoneração do passivo restante. É mais porque compreende todo um conjunto de medidas vocacionadas à satisfação dos credores que são comuns ao plano de insolvência e típicas dos institutos reorganizatórios, como moratórias, perdões, constituições e extinções de garantias e programas calendarizados de pagamentos (cfr. art. 252º, n.ºs 1 e 2); é menos porque, estando preordenado ao pagamento dos credores e não à exoneração do devedor, não conduz – não conduz necessariamente – a esta. De facto, uma vez encerrado o processo de insolvência, os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do plano e os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (art. 233º, n,º 1, als. c) e d)). Por outras palavras, por via do plano de pagamentos, o devedor não se liberta da generalidade das obrigações mas apenas se liberta das obrigações cuja extinção esteja expressamente contemplada no plano”.
5. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 882. No mesmo sentido Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 573 e 576 a 577.
6. Luís M. Martins, ob. cit., págs. 585 a 586.