Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1400/08-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REPETIÇÃO
RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – A convicção, necessariamente formada por Juízes que reabrem uma audiência por decisão de um Tribunal superior, não pode fundamentar um pedido de recusa desses mesmos Juízes, salvo se, expressamente se verificar qualquer facto susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II – Não preenche esse requisito a simples alegação genérica de que os Juízes do Colectivo geraram a convicção de que o Tribunal já tem uma convicção formada sobre a culpabilidade do arguido, aqui sujeito a julgamento, bem como criaram a convicção de que com a reabertura da audiência apenas se pretendia cumprir formalmente, mas não substancialmente, o douto acórdão do Tribunal da Relação e de que os Mmºs Juízes que compõem o presente Colectivo participaram no permitido julgamento ou actual julgamento que nesta parte se repete, formaram uma convicção quer quanto aos factos quer quanto à culpabilidade do arguido e autoria do crime, proferiram em sentença de mérito, condenaram o requerente numa pena maior…
III – Como se escreveu no Ac. Rel. Évora, de 5/12/2000, CJ XXV, 5º, 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, também., o Ac. Rel. Coimbra, de 10/7/96, CJ, XXI, 4º, 62), "o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique".
IV – Como se diz no Ac.STJ, de 05-04-00, proc. n.º 156/00, …só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum., mas isso não sucede no caso de continuação de audiência por decisão de um Tribunal superior, pois a inicial convicção, traduzida, no caso, na condenação, decorre do acto de julgamento.
V – Os Juízes, naquelas condições, não tem qualquer espécie de ligação ao arguido, nem contenda com ele, e o facto de estarem a complementar o julgamento por decisão de Tribunal superior não pode, legitimamente, fazer suscitar qualquer reserva ou desconfiança e o julgamento que fizeram, e a decisão que proferiram, estavam, como ainda estão, sujeitos a recurso, tudo com subordinação a regras rígidas de defesa da legalidade e em especial dos direitos do arguido, nos quais se inclui, aliás, o direito ao juiz natural.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Felgueiras – Pº nº 459/05.0GAFLG

REQUERENTE
X

OBJECTO
No processo em referência, está o ora requerente a ser julgado pela imputação de um crime de homicídio qualificado.
Invocando o disposto no artº 43º do Código de Processo Penal, o arguido pede a recusa dos Mmºs Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, pois é seu entendimento, face às decisões colegiais, condutas e comportamentos adoptados pelo colectivo de Juízes no decurso do presente julgamento e que culminaram com as decisões da pretérita e presente audiência de julgamento, que existe motivo, sério e grave, gerador de desconfiança sobre a imparcialidade dos mesmos, uma vez que entre inúmeros factos que a defesa, infra e supra, de forma sintética irá enumerar.
E acrescenta:
Pelo exposto, face à citada conduta que particularmente nas últimas audiências de julgamento, nomeadamente de ontem e de hoje, e sem prescindir as demais, que geraram a convicção de que o Tribunal já tem uma convicção formada sobre a culpabilidade do arguido, aqui sujeito a julgamento, bem como criaram a convicção de que com a reabertura da audiência apenas se pretendia cumprir formalmente, mas não substancialmente, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não se procurando obter, em parte respostas cabais a quesitos que continuavam a ser respondidos com as mesmas respostas e por quem não se julgava “competente” para o fazer.
(…)
Mais acresce que a própria realização da presente audiência no dia de hoje, e nas condições já relatadas, suscitam conforme visivelmente – com o nosso entendimento e devido respeito – que este Tribunal está mais “preocupado” em concluir celeremente por motivos estritamente relacionados com os prazos da prisão preventiva do que em realizar um julgamento justo e equitativo.
(…)
Acresce que, sem prescindir, o doutamente decidido pela Relação de Guimarães, os Mmºs Juízes que compõem o presente Colectivo participaram no permitido julgamento ou actual julgamento que nesta parte – ponto 7 do acórdão da Relação de Guimarães – se repete, formaram uma convicção quer quanto aos factos quer quanto à culpabilidade do arguido e autoria do crime, proferiram em sentença de mérito, condenaram o requerente numa pena maior, muito perto do limite máximo da pena prevista que é a mais grave do ordenamento jurídico português.
Naturalmente que as razões de facto e de direito que motivaram a condenação do requerente a 20 anos de prisão estão, estiveram e estarão sempre presentes e condicionaram quer a formação de uma nova convicção quer a própria decisão sobre a culpabilidade quer sobre a escolha e medida da pena.
(…)
É nosso entendimento que, e os factos supra referidos assim o indiciam ou pelo menos geram no arguido e na própria assistência, que parcialmente lhe transmitiu a mesma convicção de que não é possível nem está a ser possível ao Colectivo abstrair-se da sua anterior decisão.
(…)
…é nosso entendimento que os Ilustres Magistrados não conduziram ou não estão a conduzir e julgar os presentes autos numa absoluta imparcialidade e isenção, pelo que se requer, nos termos do citado artº 43º e seguintes do C.P.Penal a recusa dos magistrados que compõem o Colectivo, com as legais consequências, no que se refere aos actos por si praticados e a praticar no âmbito destes autos.

RESPOSTA
Como se vê da acta de fls. 3304, os Mmºs Juízes dizem o seguinte:
Os fundamentos invocados pelo Ilustre defensor do arguido mais não consubstanciam, com excepção do que a discordância sobre o mérito das decisões proferidas por este Tribunal, discordâncias essas que têm de ser sindicadas através do meio processual adequado que não, como é óbvio, através do requerimento de recusa.
Por outro lado, e quanto à temática relacionada com as expressões “foram” e “serão”, o Tribunal, sem necessidade de se recorrer a qualquer diligência probatória reconhece que efectivamente proferiu tais expressões, esclarecendo que a expressão “foram” apenas foi retirada da acta por uma questão meramente linguística.
No entanto, também esclarece que sempre foi seu timbre e apanágio apreciar a prova produzida à luz daqueles princípios, e que sempre continuará a fazê-lo.
Em terceiro lugar, e no que concerne à “estranha” celeridade processual, no entender da defesa, importa desde já frisar que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi junto aos autos em 4/03/2008 e só passados 3 meses é que foi realizada a audiência de julgamento.
É pois evidente que esta alegada celeridade processual, a existir, peca por bastante defeito.
Depois, mesmo que existisse, estranha-se em muito que seja o arguido a suscitá-la, dado o seu estatuto coactivo (prisão preventiva), de facto nenhuma garantia de defesa ter sido postergada.
Por fim, cumpre realçar que este Tribunal apenas se limitou a cumprir o que foi determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ou seja, a reabertura da audiência de julgamento para eventuais esclarecimentos a prestar pela Srª Perita e não um novo julgamento.
Pelo exposto, os Juízes que compõem este Colectivo entendem que este requerimento é manifestamente infundado e injustificado, devendo ser julgado em conformidade.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que o pedido deve ser indeferido, conforme se vai citar.

FUNDAMENTAÇÃO
No acórdão do Tribunal Constitucional, de 16-06-88, diz-se que “apesar de a independência dos Juízes ser, acima de tudo, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada Juiz, não pode porém esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional. Assim, é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de Juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição”.

No Ac. nº 399/03, também do Tribunal Constitucional, diz-se o seguinte:
Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objectiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203° da C.R.P. e ainda art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Com vista à preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o C.P.P. estabelece os seguintes instrumentos:
1) A estatuição de impedimentos do juiz, por motivos objectivos que podem pôr em causa a objectividade do seu julgamento ou a confiança da comunidade nessa objectividade de apreciação e decisão, por virtude do tipo de relação familiar ou equiparada do juiz ou de seus familiares próximos com os sujeitos processuais, ou em razão de sua anterior intervenção profissional, em diferente qualidade, no processo, ou ainda da circunstância de, no processo, ter sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha (art. 39°);
2) A imposição de impedimento de intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado como juiz e ainda de intervir no julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido (art. 40°);
3) A determinação de que, no caso de decisão, por tribunal de recurso, de reenvio do processo para novo julgamento, em razão de se entender verificarem-se os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410° do C.P.P., esse novo julgamento deverá ser efectuado não pelo Tribunal que efectuou o julgamento e pronunciou a decisão sofrendo desses vícios, mas por um diferente Tribunal, de categoria e composição idênticas à do Tribunal que proferiu essa decisão recorrida (cf. arts. 426° e 426°-A);
4) A possibilidade de requerimento, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, de recusa de intervenção de juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo fora dos casos do citado art. 40°, acima referidos sob o n° 2), (art. 43°, n.ºs 1,2 e 3);
5) A possibilidade de o juiz pedir escusa de intervir por se verificarem as condições acima mencionadas sob o n° 4) (art. 43°, n° 4).

Sobre este tema, vejamos as sensibilidades do nosso Supremo Tribunal:
Ac. de 03-12-03, Proc. n.º 3376/03 - 3.ª Secção, Consº Soreto de Barros:
(…)
II - …o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum." (Ac. STJ de 05-04-00, proc. n.º 156/00).
(…)

Para Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 149), “ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso... Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir”.

Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 13ª ed., 170, dá nota das posições doutrinais sobre estas matérias e conclui que “deve entender-se que não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no Código”.
Quanto às recusas e escusas, o Código tem um regime mais apertado, na medida em que, nos termos do artº 43º, se basta com o risco de a intervenção do Juiz poder ser considerada suspeita, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, ou seja, o legislador remete para cada caso concreto o preenchimento dos diversos conceitos previstos.
Esta opção do legislador é extremamente ponderada e ajustada, não devendo recear-se a indeterminação e antes se lhe deve perceber o seu real alcance, em conformidade, por um lado, com a unidade normativa em que se insere e, por outro, com as realidades quotidianas, nomeadamente a própria historicidade dos valores.
Como se escreveu no Ac. Rel. Évora, de 5/12/2000, CJ XXV, 5º, 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, também., o Ac. Rel. Coimbra, de 10/7/96, CJ, XXI, 4º, 62), "o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique".
*
Feita esta útil resenha, e conjugando as orientações essenciais, estamos aptos a subsumir-lhe a concreta situação e a concluir que não há razões para deferir o pedido.
Os Mmºs Juízes requeridos não tem qualquer espécie de ligação ao arguido, nem contenda com ele, e o facto de estarem a complementar o julgamento por decisão de Tribunal superior não pode, legitimamente, fazer suscitar qualquer reserva ou desconfiança.
O julgamento que fizeram e a decisão que proferiram estavam, como ainda estão, sujeitos a recurso, tudo com subordinação a regras rígidas de defesa da legalidade e em especial dos direitos do arguido, nos quais se inclui, aliás, o direito ao juiz natural.

A este propósito, diz o Ilustre Procurador Geral-Adjunto:
É sabido que o instituto da suspeição pressupõe motivo sério e grave (sobre tal noção, cfr. Acs. STJ 9/12/2004, CJACSTJ, XII, T. 3, págs. 241 e ss., e de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos), adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo tal motivação ser considerada objectivamente. O capítulo VI do CPP, relativo aos impedimentos, recusas e escusas tem como finalidade, por um lado «a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro, assegurar aconfiança da comunidade relativamente à administração da justiça» (Ac. RC de 10/7/1996, CJ XX1, T.IV, pag. 63 ).
Os impedimentos, são de enumeração taxativa e afectam sempre a imparcialidade e independência do juiz, enquanto a recusa e a escusa podem ou não afectar tais garantias (cfr. cit. Acórdão RC).

Pela análise do requerimento e da acta, parece-nos que o que está verdadeiramente em causa é uma divergência jurídica, manifestada em sucessivos requerimentos, entre o requerente e o tribunal, relativamente ao alcance do Ac. desta Relação, que mandou reabrir a audiência de julgamento.
Ora esta questão não se resolve com o incidente requerido, mas através de outro meio processual, que é o do recurso, como a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido.

Vejam-se, por exemplo:
- «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo.
(5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.
(6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
(7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99). (sublinhado nosso V. R.).

«3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.» (Ac. STJ 27/1/2005, Proc. 05P139, Rel. Simas Santos, que indica vária jurisprudência sobre o assunto) (sublinhado nosso V. R.).

1 – A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9).
2 – Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 – Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que:
− A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
− Por se verificar motivo, sério e grave;
− Adequado a gerar desconfiança (estado de forte verosimilhança) sobre a sua imparcialidade (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).
4 – Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
5 – O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
6 – A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro. (Ac. STJ 14/6/2006, Proc. 06P2175, Rel. Simas Santos) (sublinhado nosso V. R.).
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É isto mesmo, e que, sem necessidade de mais considerandos, evidencia a franca temeridade da pretensão do requerente, a merecer liminar rejeição.
O requerente, como se vê dos significativos excertos transcritos, não concretiza um argumento sério para as suas afirmações, limitando-se a plasmar o seu entendimento (e o da assistência ao julgamento!), que, repete-se, não tem qualquer sustentabilidade.
***
A fls. 3.539 e ss., vem o arguido dizer que constatou, nas actas, diversas desconformidades entre o teor do que fora ditado e o ocorrido, para além de se ter verificado várias gralhas e a ausência de frases ou trechos e ainda a inserção de um texto que não tem qualquer correspondência com a diligência em causa.
Pede que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 102º e 100º do Código de Processo Penal, a reforma da acta, suprimindo-se o texto que objectivamente não pertence a esta acta ou nesta foi introduzido inadvertidamente e que se deve verificar se existe apenas um texto introduzido inadvertidamente a mais, ou se se terá verificado, por lapso, qualquer extravio de parte da acta a que corresponderia esta fls. nº 3299 dos autos - o que cremos que não aconteceu mas que deverá ser confirmado pelo Tribunal.
Mais se deverá corrigir as desconformidades verificadas e a falta de assinatura e rubrica na acta de 04-06-2008, por parte do Senhor Juiz Presidente do Colectivo (a não ser que as assinaturas e rubricas constante de acta de fls. 2077 e seguintes, e por exemplo 2108 e seguintes, não seja essas sim do senhor Juiz Presidente do Colectivo mas de outro magistrado que não o que presidiu aqueles actos).
Como é bom de ver, estas questões (cuja oportunidade nem se vai discutir) não pertinem a este recurso e no seu objecto não têm qualquer relevo, nem o arguido o salienta.
Nestes termos, caberá ao arguido requerer ao Tribunal competente o que bem entender, sem prejuízo de eventual reparação oficiosa.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar manifestamente improcedente o pedido, pelo que, nos termos do nº 7 do artº 45º do C.P.Penal, se condena o arguido no pagamento da importância de 8 (oito) UC´s.
Custas pelo requerente.
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Guimarães, 20 de Outubro de 2008