Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7462/19.0T8VNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: TRANSACÇÃO
ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
IMÓVEL COMUM
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

Se, em transacção celebrada e homologada no âmbito de processo de atribuição de casa de morada de família instalada em imóvel comum dos ex-cônjuges já divorciados, estes acordaram que um “venderia” ao outro a sua parte naquele, estabeleceram data até à qual deveria ser celebrada a escritura de ”compra e venda”, acordaram nas contrapartidas recíprocas e, bem assim, que só após aquela data (e realização da escritura) à ex-cônjuge “compradora” seria “atribuída” a casa – o que integra contrato promessa de partilha –, não pode, a pretexto de invocadas razões consideradas “supervenientes” mas porventura respeitantes à formação e conclusão do referido negócio jurídico-processual ou do seu incumprimento e da natureza de jurisdição voluntária do processo, apesar do disposto no artº 988º, nº 1, CPC, pretender-se a alteração de tal acordo vinculativo e da decisão que o homologou.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

Depois de, nos autos 676/17.0T8VNF que correram termos no Tribunal de Família e de Menores de VN de Famalicão, terem acordado (em 23-02-2017) reciprocamente no seu divórcio e de este lá ter sido homologado por sentença transitada em julgado, A. B. instaurou, na Conservatória daquela cidade, o presente processo (ali registado sob o nº 3450/19) para atribuição da casa de morada de família – questão esta sobre que, naquele outro, não fora possível obter consenso – contra seu ex-marido J. C..

O pedido formulado foi de que a casa lhe fosse “atribuída, em exclusivo” (ou, então, a casa dividida e o piso de cima atribuído a ela e o de baixo a ele) [1]

Na Conservatória e após dedução de oposição, foi designada e realizada, mas sem êxito, tentativa de conciliação, pelo que, uma vez apresentadas pelas partes as alegações, o processo administrativo (3450/19) foi remetido a Juízo, nos termos do artº 8º, do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro [2], tendo sido distribuído, em 09-12-2019, no Tribunal de Família e Menores de VN de Famalicão. [3]

Convocada e realizada, em 16-06-2020, uma nova tentativa de conciliação, no decurso deste acto as partes comunicaram que tinham alcançado acordo, cujos termos foram vertidos na acta respectiva e de entre os quais consta que “acordam que a casa de morada de família fica atribuída à requerente a partir de 30-07-2020” (cláusula 2ª), que, até essa data, “a Requerente diligenciará junto das entidades respectivas pela marcação de escritura pública de compra e venda do imóvel” (cláusula 3ª), que “As partes atribuem ao imóvel o valor de €110.000,00, sendo que a requerente se compromete a dar tornas ao requerido na quantia de €20.000,00, diligenciando junto da Caixa ... pela desoneração do requerido pela dívida que o mesmo tem actualmente junto da respectiva instituição bancária”(cláusula 4ª) e que “A entrega das chaves do imóvel será efectuada no escritório da ilustre patrona da requerente, ou caso não seja possível, no dia da escritura pública” (cláusula 5ª). [4]

Mais consta da mesma acta que, de seguida, foi proferida a sentença que julgou válida e eficaz tal transacção [5] e que a homologou e condenou as partes a cumpri-la, “nos termos do nº 4 do artº 290º do CPC, considerando o disposto nos artºs 277º, al. d), 283º nº 2, 284º e 289º nº 1”.

Tal sentença foi logo notificada, na pessoa dos presentes (a requerente e seu mandatário e o mandatário do requerido), e dela não foi interposto recurso nem reclamação.

Porém, por requerimento de 01-07-2020, o requerido pediu a rectificação do que alegou ser erro constante da cláusula 4ª e, por isso, que onde diz “na quantia de €20.000,00” deveria ler-se “na quantia nunca inferior a €20.000,00”.

Na subsequente resposta, a requerente pugnou pelo indeferimento [6].

Trocaram as partes, ainda, sob tal pretexto, vários requerimentos, sobre aquela pretensão e também sobre o (in) cumprimento (reciprocamente imputado) e alteração do acordado [7], tendo em 09-09-2020, sido decidido, por despacho, que “o acordo celebrado pelas partes e transcrito para a acta corresponde in totum ao que os mesmos acordaram, não padecendo o mesmo que qualquer irregularidade inexactidão, motivo pelo qual se indefere o querido” [8].

Tal despacho foi notificado e não foi alvo de impugnação.

Por requerimento de 12-10-2020, o requerido, invocando o disposto no nº 3, do artº 1793º, e no artº 2012º, do CC, e alegando que a requerente não marcou a escritura, não tratou da desoneração e que, tratando-se aqui de processo de jurisdição voluntária, pode “a sua resolução ser alterada (…) com fundamento em circunstâncias supervenientes” – no seu dizer, as que determinaram a aceitação do acordo, a “base negocial”, “os pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes” alteraram-se em função das alegadas e o acordo “não acautelou devidamente os interesses do Requerido” –, formulou pedido de alteração da “atribuição” da casa.

A requerente respondeu que se trata de expediente dilatório, sem fundamento, e que o requerido deve intentar nova acção, assim sustentando o indeferimento.

A isto ainda ripostou o requerido que se trata de processo de jurisdição voluntária e que, nos termos dos artºs 988º e 990º, CPC, a resolução pode ser alterada, tanto mais que nos autos não há sinais de a requerente querer cumprir o acordado.

Em 09-11-2020, foi proferido despachoque é o ora recorrido – do seguinte teor:

A questão da atribuição da casa de morada de família já foi, recentemente, objecto de análise, neste processo, por parte deste tribunal.
Neste sentido, e quanto à matéria a discutir nestes autos, nos termos do artº 613º, nº 1, do CPC, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz.
Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, e havendo razões para tal, o requerente, através de uma acção própria e no local próprio, deverá intentar a respectiva acção.
Deste modo, indefere-se a pretensão do requerente.
Notifique.”.

Insatisfeito, apelou o requerido, pedindo a revogação e concluindo assim as suas alegações:

A) O Requerente não concorda com o presente Douto despacho, dai o presente recurso, pois entende, que nos processos de jurisdição voluntária, a função exercida pelo juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, como de verdadeiro gestor de negócios, negócios que a lei sob a fiscalização do Estado através do poder judicial;
B) Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados, é uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico;
C) Assim salvo melhor Douta Opinião, não se esgotando por essa via o poder jurisdicional do juiz com o acordo alcançado, tendo nesse acordo alterado as circunstancias que determinaram a realização do acordo, bem como, as contrapartidas não se verificaram, e não acautelou devidamente os interesses do Requerido;
D) Por outro lado, o processo de jurisdição voluntária tem natureza administrativa, não ocorre litígio, não há processo, não há partes, havendo apenas uma medida judicial de caráter administrativo entre interessados, inter volentes;
E) Apesar de ter havido acordo homologado por sentença sobre o destino da casa de morada de família, a sua alteração, por via de Acão prevista no art.º 990º do CPC, pressupõe ter havido alteração das circunstâncias que determinaram aquele acordo e que justifiquem a alteração da decisão nele contida, o que aconteceu nos presentes autos;
F) Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis, elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados;
G) Nos processos de jurisdição voluntária o juiz não está subordinado a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas para o caso (art.º 987º do CPC), assim como se caracteriza, pela predominância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 986 n.º 2 do CPC) e a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º n.º 1 do CPC);
H) Assim, não se entendendo, no douto despacho recorrido violou-se o disposto no 990º, 986º, 987º, 988º, e art. todos do Código Processo Civil,

TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, e sempre com mui douto suprimento de Vossa Excelência, na imediata procedência do recurso, deve ser revogado o douto despacho recorrido, assim se fazendo a devida e sã JUSTIÇA! ”.

A requerente respondeu, concluindo:

“A. Pretende, o Recorrente, com o recurso interposto, que seja revogado o despacho que que indeferiu o seu requerimento de alteração da casa de morada de família, mas o despacho recorrido não violou o disposto no art.º 990., 986.º, 987.º todos do Código de Processo Civil.
B. É desprovido de fundamento todo o argumentário expendido pelo Recorrente, que com a interposição deste recurso que mais não pretende do que protelar o desfecho da acção, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável.
C. Não assiste razão ao Recorrente quando alega que o acordo celebrado a 16 de Junho de 2020, homologado por sentença e que atribuiu a utilização da casa de morada de família à ora Recorrida, só foi celebrado por a mesma se ter comprometido a celebrar a escritura de compra e venda e diligenciar junto do Banco Caixa ... pela desoneração daquele do empréstimo bancário.
D. As únicas contrapartidas negociadas e acordadas entre Recorrente e Recorrido são as que foram vertidas para acordo celebrado e judicialmente homologado.
E. Não é verdade que o acordo celebrado não tenha acautelado devidamente os interesses do Recorrente, pois o mesmo foi precedido de longas e aturadas negociações:
a. Para a fixação do valor do imóvel em 110.000,00€, Recorrente e Recorrida pediram a dois (2) peritos que avaliassem o imóvel;
b. O valor das tornas fixados em 20.000,00€ foi fixado por: i) ser a Recorrida quem (de forma exclusiva e pelo menos desde Setembro de 2016) suporta os encargos com a amortização do empréstimo bancário e os seguros, não obstante ser o Recorrente quem habita a casa de morada da família; ii. O recheio da casa de morada da família ser atribuído na totalidade ao Recorrente por ser quem, pelo menos desde Setembro de 2016, usa, frui e dispõe dos mesmos como se de bens próprios seus se tratassem;
F. O Recorrente requereu a 1 de Julho de 2020, a correcção da acta por contar de um erro no artigo da mesma, quando refere “na quantia de €20.000,00”, deve ler-se “na quantia nunca inferior a €20.000,00” sustentando a sua pretensão em conforme foi mencionado pelo meu mandatário no dia da audiência do dia 16/06/2020, não se sabendo o valor das tornas a que tenho direito, depois de pago o empréstimo e obrigações, não poderá constar nenhum valor fixo, na medida em que o valor das tornas será muito superior a (€32.500,00)”, o que mereceu, a 11 de Setembro de 2020, despacho de indeferimento com o seguinte teor “o acordo celebrado pelas partes e transcrito para a acta corresponde in totum ao que os mesmos acordaram, não padecendo o mesmo que qualquer irregularidade inexatidão, motivo pelo qual se indefere o querido”.
G. Interpelado pela Recorrida em Julho e Setembro de 2020, para proceder à entrega das chaves e para se pronunciar sobre se iria honrar o acordo quanto ao valor das tornas fixado, somente, por carta datada de 27 de Setembro, é que o Recorrente, através do seu Mandatário, veio responder, declarando, em suma, a sua recusa em proceder à entrega das chaves até que fosse celebrada a escritura de compra e venda do imóvel e assegurada a sua desoneração do empréstimo bancário, assim como que o valor das tornas devidas seriam “as que se apurarem no acto da realização da escritura, após amortização do empréstimo e despesas e que será sempre de valor superior a €20.000,00”.
H. O comportamento do Recorrente parece traduzir arrependimento e/ou insatisfação com o acordo negociado e celebrado pelo seu Mandatário, em seu nome e representação, mas tais circunstâncias não o desoneram de cumprir o acordo que foi negociado e celebrado, nem tão pouco consubstancia fundamento suficiente para um pedido de alteração do destino a dar à casa de morada de família.
I. Nas suas conclusões do seu Recurso, o Recorrente refere extensivamente (ainda que não referencie) jurisprudência de tribunais superiores e, inclusive artigos de direito comparado brasileiro , sobre a natureza dos processos de jurisdição voluntária, onde o processo de atribuição de casa de morada de família se inclui, sobre o papel do julgador em processos dessa natureza e sobre a possibilidade de alteração dos termos de acordo celebrado, quando haja alteração das circunstâncias.
J. O Recorrente limitou-se a tecer considerações vagas e a transcrever conceitos jurídicos, sem alegar, de forma concreta, qualquer alteração das circunstâncias pelo que não podia o Tribunal deferir a sua pretensão, por manifesta falta dos pressupostos de facto da acção e violação da força do caso julgado.
K. Aliás, e na linha do decidido pelo tribunal a quo “sempre assistirá ao Requerido/Apelante, que se veja desfavorecido com o acordo celebrado sobre o destino da casa de morada da família, alterar tal resolução tomada em processo de jurisdição voluntária, lançando mão de um outro processo (ou incidente), igualmente de jurisdição voluntária, peticionando a atribuição/alteração da casa de morada da família, com base nas disposições conjugadas dos artigos 1793º, n.º 3, do C. Civil, e 988º, n.º 1 e 990º, do C. P. Civil”.
L. De qualquer modo, esta alteração, com recurso aos meios processuais próprios da jurisdição voluntária, designadamente em face do disposto no art. 988º, n.º 1, do C. P. Civil, pressupõe necessariamente a alegação e demonstração de uma “alteração superveniente das circunstâncias” que estiveram na base daquele acordo8
M. Abordando a questão fundamental do presente recurso, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Recorrente das disposições legais e das referências jurisprudenciais que considera aplicáveis à presente questão, conduz-nos a um resultado diferente do por ele pretendido, pois ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, não estamos perante uma qualquer alteração das circunstâncias, mas, quando muito, uma situação de incumprimento, de ambas partes, mas tendo por base factos exclusivamente imputáveis ao Recorrente.
N. Sem conceder, afigura-se à aqui Recorrente que o comportamento do Recorrente de ter consentido na atribuição da casa de morada de família à Recorrida para depois, sob falsos argumentos, privá-la dessa mesma atribuição e, simultaneamente, de forma absolutamente desleal, fazendo impender sobre ela o ónus de cumprir a sua parte no acordo celebrado quando ele, Recorrente, declaradamente, se recusa a cumprir a sua parte configura um abuso de direito (art.º 334 C.C.) na vertente do “venire contra factum proprium”, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
O. Ainda que a Recorrente tivesse diligenciado pelo agendamento de escritura de compra e venda e tivesse obtido a desoneração do Recorrente do empréstimo bancário, o mesmo nunca aceitaria celebrar a escritura, por não aceitar o valor, acordado, a título de tornas.
P. Entende-se que "há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercido de um direito, se traduz na não realização dos interesses sensíveis de outrem” (cfr. Coutinho de Abreu, in Abuso do Direito, Almedina, pág. 43).
Q. Neste sentido constitui, assim, uma situação de "venire contra factum proprium" quando uma pessoa, em termos que especificamente, a não vinculem, manifesta a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique, ou quando uma pessoa, de modo a não ficar especificadamente adstrita, declare avançar com certa actuação e depois se negue – cfr. Acórdão do STJ de 7 de Junho de 2001, processo nº 1344/00.
R. A censura do "venire contra factum proprium" reside, portanto, no facto de o titular do direito assumir comportamentos contraditórios que violam a regra da boa fé e dotados de carga ética, psicológica e sociológica negativa, como sucede no caso em que o titular do direito cria naquele com quem entra em relações jurídicas, através dum conjunto de actos e comportamentos, uma situação de confiança que vem frustrar por conduta posterior contrária à que motivou essa confiança.
Por tudo o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos os efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, “maxime” os mencionados pelo Recorrente.”

Concomitantemente, requereu:

“Para efeitos de instrução das presentes contra-alegações, requer-se a junção aos autos dos 3 documentos aludidos em 16 e 17 supra e a disponibilização electrónica das seguintes peças processuais:
i. Requerimento subscrito pelo Recorrente com a ref. 10223313, junto aos autos a 1 de Julho de 2020;
ii. Despacho judicial de 11 de Setembro de 2020 com a ref. 169480305 que indefere o pedido de rectificação da Acta.

Juntou assim 3 documentos, que são cartas registadas com AR, de 13-07, 18-09 e 28-09-2020, as primeiras por ela dirigidas ao requerido e a última deste para aquela (através do respectivo Advogado) e versando sobre o cumprimento do acordo.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa, previamente, apreciar a licitude da pretendida junção de documentos pela apelada e, depois, averiguar e decidir se o despacho recorrido deve ser revogado, por violar o disposto nos artºs 990º, 986º, 987º e 988º, do CPC, e se a sentença que homologou o acordo pode e deve ser alterada por se terem alterado as circunstâncias.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam os factos constantes do precedente relato, emergentes dos autos.

IV. APRECIAÇÃO

Junção de documentos

O Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, dispunha, no nº 1 do artº 523º, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, deviam ser apresentados com o articulado em que fossem alegados os respectivos factos.

Era também com os articulados eventualmente supervenientes que todas as provas deviam ser oferecidas – artº 506º, nº 5.

Se não fossem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podiam, ainda, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, com ou sem penalização (multa), conforme se provasse, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele – artº 523º, nº 2.

Depois daquele momento processual, só eram admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tivesse sido possível até então – artº 524º, nº 1.

Além disso, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podiam ser oferecidos em qualquer estado do processo – artº 524º, nº 2.

Por sua vez, o artº 706º, previa que as partes “podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (nº 1). Além disso, os documentos supervenientes podiam ser juntos até ao momento dos Vistos (nº 2).

Na versão resultante daquele Decreto-Lei 303/2007, mantiveram-se aquelas regras traçadas nos artºs 523º e 524º, mas no novo e sucedâneo artº 693º-B (do anterior 706º) aditaram-se às hipóteses contempladas no artº 524º e à de a necessidade da junção advir do julgamento proferido em 1ª instância os “casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº 691º”, ou seja, os de decisões das quais, excepcionalmente, também cabia apelação imediata.

Perante ela, referia Abrantes Geraldes (9) que a jurisprudência, de que citou exemplos, “não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” mas que, todavia, pode ocorrer a junção “quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.

No regime actual, decorrente da entrada em vigor do novo Código, dispõe-se, no nº 1, do artº 423º, que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os respectivos factos.

Assim como, no nº 5, do artº 588º, que é com os articulados eventualmente supervenientes que todas as provas são oferecidas.

O nº 2, do artº 423º, estabelece que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem, ainda, ser apresentados até 20 dias antes da data da realização da audiência final, com ou sem sanção (multa), conforme se prove, ou não, a impossibilidade de o terem sido com aquele.

Depois daquele limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior – artº 423º, nº 3.

Além disso, depois do encerramento da discussão, só são admitidos – mas no caso de recurso – os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aí – artº 425º.

Por seu turno, o actual artº 651º, regulador da apresentação das alegações de recurso, estabelece, no nº 1, que, com elas, as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º – documentos cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento ali proferido.

Voltou-se, pois, à situação anterior, abolindo-se a hipótese que decorria dos casos de apelação imediata presentemente contemplados no artº 644º, nº 2. [10]

Ora, neste caso, com as suas contra-alegações, a apelada pretendeu juntar três cartas registadas com AR, relativas ao que considera tratar-se de incumprimento do acordo celebrado com o apelante e homologado pelo tribunal.

Ora, em face do que se discute e do teor e data das cartas, afigura-se-nos óbvio que nenhuma das hipóteses preconizadas no citado artº 651º se verifica. Embora posteriores à transacção, elas não respeitam propriamente ao objecto do litígio nela resolvido nem se mostram necessárias em virtude da resolução.

Diferentemente, elas visam mostrar que à falta de vontade do recorrente e ao consequente incumprimento do acordo se deve a sua pretensão de o alterar e não a circunstâncias supervenientes que tal justifiquem – problemas que não constituem aqui objecto de apreciação e decisão, sendo certo que o acerto ou não do despacho recorrido e o mérito ou demérito do recurso se analisam em função dessas peças e dos elementos dos autos e não daqueles documentos.

Resta, portanto, ordenar o desentranhamento dos mesmos e, pelo incidente, condenar a apelante nas respectivas custas, cujo valor se fixará próximo do mínimo em razão dos critérios legais plasmados no RCP, do grau de impertinência do requerimento e consequente ilicitude e culpa, necessidades preventivas, efeitos nos autos e situação económica da apelante.

O apelo

Sem que tivesse havido qualquer prévio ou concomitante acordo quanto ao destino da casa de morada de família instalada em imóvel comum dos cônjuges, o certo é que, pelo Tribunal de Família de VN de Famalicão, foi decretado, por sentença homologatória, o divórcio entre eles, em face do mútuo consentimento para tal.

Daí que, paralelamente ao processo de inventário para partilha dos bens comuns pendente em Cartório Notarial [11], a requerente enveredasse pela instauração de mais este outro [12], na Conservatória [13], “para que se possa decidir do novo destino a dar à casa de morada de família” formulando “novo pedido de atribuição”.

A atribuição do gozo do imóvel em que, na vigência salutar da sociedade conjugal em dissolução ou já dissolvida, esteve instalada a casa de morada de família está prevista no artº 1793º, do Código Civil. Ela pode ser “dada” de arrendamento a qualquer dos cônjuges a seu pedido, cabendo ao tribunal definir as condições do contrato.

O exercício de tal direito encontra-se adjectivado, como processo de jurisdição voluntária, especificamente no artº 990º, do Código de Processo Civil.

Tal significa que o regime processual, os poderes do juiz, os critérios de julgamento e o valor das respectivas decisões ou resoluções se pautam pelas normas dos artºs 986º a 988º.

Elas, em geral, podem ser alteradas. Como especialmente o podem ser em conformidade com o nº 3, do artº 1793º, do CC: o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Assim, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se se perfilarem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, o acordo das partes ou a decisão do tribunal são modificáveis, considerando-se como tal as circunstâncias ocorridas posteriormente e, bem assim, as ocorridas anteriormente mas que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso – artº 988º, nº 2.

Recorde-se que prevalece, em tal espécie de processos, o inquisitório, em detrimento do dispositivo [14], e a conveniência e oportunidade, em detrimento da legalidade – artºs 986º, nº 2, e 988º, nº 1.

No caso, o processo terminou mediante acordo/transacção a que os ex-cônjuges chegaram e que o tribunal homologou por sentença.

O objecto do respectivo negócio jurídico-processual extravasa claramente o do litígio (direito controvertido) e do processo de jurisdição voluntária (definido aquele pelo pedido e pela causa de pedir) bem como o próprio objectivo ou finalidade de lhe por termo e de fazer cessar a causa, com a consequente extinção da instância respectiva.

Recorde-se, com efeito, que os cônjuges não se limitaram a estabelecer um regime de utilização da casa que fora morada de família. Mais do que isso e até diferentemente disso, eles convencionaram (o acto remonta a 16-06-2020) que, sendo ela bem comum do dissolvido casal e obviamente havendo que o partilhar (para o que até pendia e pende inventário), a casa ficaria “atribuída à requerente a partir de 30-07-2020” mas que, até tal data, esta “diligenciará junto das entidades respectivas pela marcação de escritura pública de compra e venda do imóvel”, obrigando-se o requerido a fazer a “entrega das chaves” à advogada sua patrona ou no dia da escritura.

Tal atribuição não foi, pois, estipulada a título de arrendamento ou similar, muito menos para vigor até ou sem prejuízo da partilha inerente ao divórcio – artº 1795º-A.

Foi-o na perspectiva, voluntária e reciprocamente assumida, de que a requerente “compraria” e o requerido lhe “venderia” a respectiva quota-parte na comunhão – artº 1730º, nº 1, CC – e de que, assim, consolidando exclusivamente na sua titularidade o domínio total e pleno do imóvel, mais do que conseguir o direito pessoal (limitado, efémero) a utilizá-lo e de resolver (apenas) o litígio que está na base e é objecto deste processo, não só poderia disfrutar, já como titular do direito real, todos os poderes inerentes – artigo 1305º, CC - como também resolveria o problema da referida partilha.

Tanto que, as partes acordaram num “preço”, atribuindo ao imóvel “o valor de €110.000,00€” mas, cientes da expressão económica da oneração a que ele estava sujeito e do quinhão de cada um, acordaram que a requerente diligenciaria junto do Banco “pela desoneração do requerido pela dívida” respectiva, comprometendo-se, além disso, “a dar tornas ao requerido na quantia de €20.000,00”.

Não se limitaram, portanto, a estipular providências relativas à utilização da casa, nem a regular o regime desta. Resolveram uma questão subsequente ao divórcio – a da partilha do bem comum – e como e quando formalizá-la.

Celebraram, pois, um verdadeiro e válido contrato-promessa de partilha – artº 410º, CC – que o tribunal, enquanto transacção terminante do litígio e embora exorbitante do objecto deste e do direito controvertido no processo, homologou, assim se extinguindo a instância, sem que, portanto, tomasse qualquer providência ou decretasse qualquer resolução especificamente incidentes sobre estes. [15]

A alteração prevista no artº 988º, nº 1, CPC, pressupõe a verificação de “circunstâncias supervenientes” que a justifiquem, considerando como tal as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ou a ocorridas posteriormente.

Como se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 22-05-2017 [16]: “Pode revelar-se atendível o pedido unilateral de modificação do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado pelo tribunal, com fundamento em circunstâncias supervenientes, face ao disposto no n.º 3 do artigo 1793.º, exigindo-se o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 2012.º do Código Civil, ou seja, que o requerente alegue e prove: i) que se alteraram as circunstâncias que determinaram a sua aceitação do acordo; que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória; que a referida alteração tenha modificado a “base negocial” ou dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes.”.

Sucede é que as circunstâncias invocadas, a incidirem sobre o processo de formação da vontade ou sobre o cumprimento, não são reflexo nem se reflectem sobre qualquer providência acordada ou decretada concernente à atribuição da casa tout court e que pelo tribunal e neste processo deva ser modificada com respeito pela causa de pedir dele objecto.

Elas reportam-se, isso sim, ao negócio obrigacional concluído no referido ensejo mas que se autonomizou, ganhou vida e cuja validade ou cumprimento só podem ser questionados e apreciados no âmbito de acção própria e não no desta, mormente por via de alteração a pretexto de outras circunstâncias supervenientes que estão para além de qualquer providência sobre a utilização da casa e que não se confundem com as que baseiam esta.

Não se contendo, pois, o acordo homologado no âmbito estrito do objecto do processo nem se confundindo com este, torna-se evidente que a sentença homologatória daquele não é alterável a pretexto de ele ter sido concluído em processo de jurisdição voluntária.

Não se trata aqui de qualquer providência, acordada ou decretada, em função da estrita relação material controvertida que estrutura o processo de jurisdição voluntária e balizada por critérios de conveniência e oportunidade.

Apesar de o negócio jurídico concluído se revestir de uma feição processual e de ter sido homologado por sentença judicial, ele não perde a sua original natureza privada e voluntária própria da sua formação e objecto nem os seus efeitos podem ser modificados por outra resolução do juiz.

Como é sabido, a transacção é um contrato. Atribui-se-lhe natureza ambivalente e complexa. Por ela se previne ou termina um litígio [17]. Todavia, nas suas estipulações podem constituir-se, modificar-se ou extinguir-se direitos diversos do direito controvertido [18], desde que não indisponíveis ou ilícitos - artºs 1248º e 1249º, CC. [19]

A homologação por sentença tem natureza jurisdicional na medida em que aprecia a validade e regularidade do acordo quer quanto aos seus termos, objecto e qualidade dos intervenientes e extingue a instância. Porém, ao fazê-lo, mesmo no processo contencioso, nada mais diz ou dita o juiz sobre o direito das partes, menos ainda no processo voluntário [20] em que, sujeito a critérios de oportunidade e de conveniência e não de legalidade, não exerce propriamente função jurisdicional, pois que os termos da resolução do litígio, naquele como neste, nascem, da vontade das partes.

A homologação, assim, extingue a instância. Mas, embora sendo “negócio processual”, produz efeitos obrigacionais e pode implicar responsabilidade contratual pelo incumprimento das respectivas obrigações [21]. Ela não se confina dentro do objecto do litígio, nem se limita a alterá-lo mediante as recíprocas concessões. Cria ou constitui uma nova e diversa relação jurídica não sobreponível à litigada.

Não é, pois, por a questão da atribuição da casa ter sido propriamente “objecto de análise”, nem porque “se esgotou o poder jurisdicional do juiz” nem por se tratar de processo de jurisdição voluntária que, ao contrário do que se diz no despacho recorrido, as questões suscitadas pelo apelante não podem ser, como ele pretendia, retomadas e alterada a respectiva resolução. A natureza de tal processo, em princípio, permiti-lo-ia [22] e, como é sabido, a questão daquele esgotamento, aliás conexa com a do caso julgado e respectiva força, em tais acções reveste-se de especificidades incomuns, que, em princípio, a tal não obstariam. [23]

É porque, não obstante isso, as “circunstâncias” a que o recorrente alude e em que se baseia não se reconduzem à previsão do artº 988º, nº 1, CPC, e porque, como se viu, elas poderão contender com a validade e o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de transacção a que as partes se vincularam (artºs 405º, 406º, 762º e 763º, CC), que elas devem ser questionadas em acção própria e não nesta sob o pretexto de “alterações” da resolução ou providência homologada, uma vez que disso verdadeiramente se não trata no caso.

Embora, portanto, pelas expostas razões e não pelas, diversas, referidas no despacho recorrido, deve a decisão nele contida ser confirmado e, assim, ser julgado improcedente o recurso.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

Custas do incidente relativo à junção de documentos pela recorrida, com taxa que se fixa em 1 (uma) UC.
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Notifique.
Guimarães, 20 de Maio de 2021

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral

Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo



1. Isto, além do pedido de condenação do requerido a pagar-lhe, a título de enriquecimento sem causa, as alegadas quantias que, entretanto, terá desembolsado.
2. “Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.”.
3. Como deflui dos autos, idêntico pedido de atribuição da casa de morada de família fora deduzido, também na Conservatório, no processo nº 2244/2017, onde não houve acordo e que, por isso, foi remetido a Juízo, onde teve o nº 1966/17.7T9VNF, tendo, na tentativa de conciliação respectiva levada a cabo em 28-11-2018, sido acordado que a casa ficava atribuída ao requerido até 30-04-2019. Nesse processo, foi requerida a alteração de tal acordo mas indeferida com fundamento em que se esgotara o poder jurisdicional e deveria ser intentada outra acção, entendimento e decisão com que as partes se conformaram.
4. Saliente-se que as partes, entretanto, têm pendente, em Cartório Notarial, o processo (nº 4116/17) de inventário e partilha subsequente ao divórcio e nele está relacionado o imóvel como bem comum.
5. O acordo foi assim mesmo – como transacção – expressamente qualificado e homologado na sentença, como resulta dos termos desta vertidos na acta.
6. Nele, a requerente salienta que “Para além dos presentes autos em que se discute a atribuição da casa de morada de Família, Requerente e Requerido também são Partes em Processo de Inventário para partilha de bens subsequentes a divórcio, ao qual foi atribuído o n.º de processo 4116/2017, e que está a correr os seus termos no Cartório Notarial do Dr. A. C.;” e que “Apesar de, em ambos os processos se estar a discutir, nomeadamente, o destino a dar, ao imóvel que constituiu a casa de morada de família do ex-casal, nos presentes autos, a Requerente A. B. peticiona para si, a atribuição da casa de morada de família sendo sua intenção adquirir, no processo de Inventário, a parte da casa que pertence ao Requerido J. C.” e, mais ainda, que “que o mesmo se prepara para incumprir os termos do acordo celebrado com o seu Mandatário e se opõe à celebração da escritura nos termos acordados no passado dia 16 de Junho”, pelo que “Perante isto, fica a Requerente dispensada de diligenciar, junto do Banco”.
7. No requerimento de 07-09-2020, o requerido argumentou que, como se está em processo de jurisdição voluntária e “a sua resolução pode ser alterada (…) com fundamento em circunstâncias supervenientes”, irá ele – ao contrário do acordado, portanto – tratar de vender a um terceiro o imóvel.
8. Redacção conforme se transcreve ipsis verbis.
9. Recursos em Processo Civil Novo Regime, 3ª edição, 2010, página 254.
10. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 184.
11. À proliferação de processos e ao prolongamento da batalha, não será indiferente o benefício do apoio judiciário… .
12. Cfr. nota 3, supra.
13. Nem aí, nem posteriormente em juízo, foi questionada a propriedade do processo e a competência respectiva, maxime a propósito da cumulação de pedidos – artºs 5º, 6º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro.
14. Sem embargo, o cônjuge requerente terá de invocar a causa de pedir, devendo esta consubstanciar-se na alegação de factos relativos à necessidade da casa (mais que o requerido) e ao interesse dos filhos, bem como as condições económicas de cada um, a sua situação profissional e outros factos susceptíveis de relevarem na decisão a favor do reconhecimento do seu direito.
15. É vasta a jurisprudência que admite como válido o contrato-promessa de partilha. A título de exemplo, cita-se o Acórdão do STJ, de 15-12-2011, processo 2049/06.0TBVCT.G1.S1, que assim qualifica acordo entre cônjuges idêntico a este.
16. Processo nº 395/12.3TBVLC-I.P1.
17. Artºs 277º, alínea d), 283º, nº 2, 284º e 290º.
18. Por isso Miguel Teixeira de Sousa lhe chama transacção “novatória” – Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, página 207.
19. Sobre a natureza da transacção em processo judicial e o sentido e alcance da respectiva homologação, bem como o regime respectivo, podem ver-se os Acórdãos desta Relação de Guimarães, de 03-11-2004 (processo nº 1775/04-1), da Relação de Lisboa, de 12-12-2013 (processo nº 6898/11.0TBCSC.L1-1), do STJ, de 17-11-2016, (processo nº 311/13.5TTEVR.E1.S1), da Relação de Évora, de 12-04-2018 (processo nº 1017/17.1T8FAR.E1), da Relação do Porto, de 17-12-2020 (processo nº 19355/19.7T8PRT.P1).
20. Sobre a distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, a natureza dos conflitos em causa, o papel do juiz em cada uma e acentuando mais o de árbitro/gestor na primeira do que o de decisor próprio da segunda, podem recordar-se Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II, 1982, página 400, Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, páginas 71 e 72, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição,1985, páginas 69 a 72, e A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume I, 1981, páginas 146 a 157.
21. Miguel Teixeira de Sousa, ob. citada, páginas 193.
22. Embora sempre com especial prudência, como se afirma no Acórdão da Relação do Porto, de 02-05-1995, processo nº 9420377.
23. Sobre a problemática do caso julgado, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 16-03-2006, processo nº 150/06-3, do STJ, de 13-09-2016, processo nº 671/12.5TBBCL.G1.S1, e da Relação do Porto, de 28-02-2021, processo nº 1050/20.6T8PRD.P1.