Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
50/15.2T8VFL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
EMPARCELAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se que as questões suscitadas pelo exercício do direito de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam analisadas à luz do conjunto das normas relativas ao regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, em que aquele artigo se integra.
II – Nesse exercício, mais do que a satisfação do interesse privado do proprietário confinante em aumentar o seu domínio fundiário, estão em causa, sobretudo, relevantes interesses de ordem pública, de natureza económica e social.
III – Não obsta à contiguidade de dois prédios, nem a essa realidade substancial unitária a existência de um caminho de acesso entre os dois, quando o terreno é totalmente “aberto”.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
Alfredo S, contribuinte n.º 104435720, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Celeste C, contribuinte n.º 104435739, residente na Rua T, n.º 175, 5140-353 Carrazeda de Ansiães, intentou a presente acção (1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra António J, contribuinte n.º 159504562, e mulher, Maria M, contribuinte n.º 159504570, casados sob o regime da comunhão geral, residentes na Quinta F, Estrada B, Carrazeda de Ansiães (primeiros RR.), Maria H, contribuinte n.º 188349782, e marido, Carlos A, contribuinte n.º 145714500, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no lugar T, Carrazeda de Ansiães (segundos RR.) e Caixa C, CRL, contribuinte n.º 501780645, com sede na Rua L, 5140-080 Carrazeda de Ansiães (terceira R.), pedindo que se declare que tem o direito de preferência na venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o número 1206 e 1215 da freguesia de Carrazeda de Ansiães, substituindo-se aos segundos RR. na compra que estes fizeram aos primeiros RR., ordenando-se o averbamento dessa aquisição e o cancelamento de todos os eventuais registos de aquisição e de oneração posteriores á aquisição pelos segundos RR., designadamente a hipoteca a favor da terceira R.
Para tanto, e em síntese, alegou que é dono e legítimo possuidor dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial sob o artigo 406 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1725) e 407 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1726), registados em seu favor, os quais constituem um único terreno, sem qualquer barreira física, destinando-se à agricultura.
Os referidos prédios confrontam com o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 404 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1215) e no qual se encontra implantado um prédio urbano, composto por uma casa em ruínas, inscrito na matriz predial sob o artigo 358 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1206), sendo que este último prédio sempre se destinou a arrecadações e arrumo de bens e equipamentos de natureza agrícola, servindo de apoio à actividade desenvolvida no rústico, constituindo um só imóvel e traduzindo uma só realidade económica.
Estes últimos prédios foram alienados pelos primeiros RR. aos segundos RR. em 13-02-2014, não sendo estes últimos proprietários de prédios confinantes.
Por outro lado, a terceira R. concedeu aos segundos RR. um empréstimo garantido por hipoteca sobre os imóveis.
Conclui que está em condições de exercer o direito de preferência.

Regularmente citados, os segundos RR. contestaram a acção, defendendo-se por excepção e impugnação.
Para tal, alegaram, em suma, que o A. teve conhecimento imediato do negócio efectuado, até porque na semana seguinte ao mesmo abordou a segunda R. mulher demonstrando saber os seus termos e propondo a venda dos seus próprios imóveis.
Mais alegam que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 548 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 796), o qual se destina à plantação de macieiras, tendo a área de 12.700 m2, o qual “encosta” no prédio adquirido, sendo apenas separado por um caminho existente com a largura de 2 metros, não existindo qualquer barreira entre o prédio e o caminho. Acresce que os segundos RR. adquiriram o prédio com recurso ao crédito bancário, tendo limpo e lavrado o terreno, que se encontrava a monte, estando em curso um projecto junto do IFADAP para plantação de macieiras.
Por outro lado, os prédios rústicos dos AA. estão votados ao abandono há mais de 20 anos, sem qualquer cultivo ou limpeza de terreno, não pretendendo o A. cultivar seja o que for, pretendendo, inclusivamente, vender os mesmos, o que já tentou junto dos segundos RR., pelo que actua em abuso de direito.
Impugna, ainda, o alegado pelo A. quanto à descrição dos prédios do A. e à classificação e uso dos prédios adquiridos.

Teve lugar a audiência prévia, aonde, após frustrada a conciliação entre as partes, foi proferido despacho saneador, tendo sido definido o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido.

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Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª Na sentença recorrida, o ponto 20. da Fundamentação de Facto (onde se afirma que o prédio já anteriormente pertencente aos RR. compradores e o prédio a preferir estão distanciados por um caminho de terra batida que liga duas estradas municipais e dá acesso a diversos prédios rústicos, com cerca de 5 metros de largura) está em contradição com o que também se julgou provado nos pontos 19., 21. e 22 (onde se afirma que o prédio já pertencente aos RR. compradores “encosta”, numa faixa aproximada de 20 metros, ao prédio rústico preferendo; que o terreno já possuído pelos RR. compradores é totalmente “aberto” até á estrema do prédio rústico agora adquirido; e que a circulação e acesso entre todos os prédios dos Réus é livre e contigua, sem qualquer obstáculo);
2ª Como contraditório é também considerar-se na sentença recorrida que, nesta matéria, se exige que o prédio a preferir e o prédio já possuído sejam efectivamente confinantes em termos físicos e de facto para existir direito de preferência legal, não bastando que se trate de prédios próximos ou sitos na mesma localidade, e se decida que, apesar da existência do caminho entre ambos, os prédios são afinal confinantes;
3ª Não obstante essas contradições, porque a prova da existência do caminho entre os prédios resulta da própria contestação dos RR., das suas declarações de parte com valor de confissão, das fotografias aéreas juntas aos autos a fls. 104 e 207 e dos diversos depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como da própria sentença, deverá julgar-se provado apenas o facto do ponto 20 da Fundamentação de Facto e não provados os factos dos pontos 19., 21. e 22;
4ª Caso se entenda necessário para se apurar da existência do caminho a interpor-se entre os prédios, poderão ouvir-se as declarações das testemunhas arroladas pelos próprios RR., desde logo as de Antero A, seu irmão e cunhado (ficheiro da gravação com a referência 20160118153430, a partir dos minutos 05,48, 09,00 e 09,28); as de José F (ficheiro 20160118155258, a partir do minuto 05,13); as da testemunha Jorge F (ficheiro 20160118160122, a partir dos minutos 03,40 e 04,25); as de José M (ficheiro 20160118160847, a partir do minuto 02,46); e as da testemunha Manuel A, esta arrolada pelo A. (ficheiro 20160118151801, a partir do minuto 02,32);
5ª E poderão ouvir-se as declarações de parte da Ré Maria H (ficheiro 20160118162028, a partir do minuto 01,41), de onde se retira que o prédio que comprou e um outro de que já era proprietária não confinam entre si, porque se interpõe entre eles um caminho no uso directo e imediato do público; e também as declarações do réu comprador Carlos A (ficheiro 20160118164011, a partir do minuto 11,57), que refere a existência do mesmo caminho e de uma parede a separar os prédios, que estão a cerca de 4 metros um do outro, correspondentes á largura do caminho;
6ª Também foi incorrectamente julgado provado o ponto 24. da Fundamentação de Facto (onde se diz que está agora pendente, junto do IFADAP, um projecto para a plantação de macieiras, que os RR. compradores pretendem implantar em continuidade da plantação já existente), uma vez que deveria ter-se exigido prova documental e também porque impunha decisão diversa, de não provado, a confissão da própria Ré Maria H (ficheiro 20160118162028, a partir dos minutos 05,40, 10,39 e 12,23), de onde se conclui que, por um lado, não existe ainda qualquer projecto junto do IFADAP e que esse assunto estava meramente a ser tratado; e por outro lado, que esse projecto e a plantação pretendida seriam efectuados pela nora e filho, não pelos próprios RR. compradores, pelo que, mesmo que os terrenos confinassem, as macieiras a plantar não o seriam em continuidade da plantação existente;
7ª Foi igualmente julgada incorrectamente a primeira parte do ponto c) dos factos não provados (que o prédio descrito em 7.b) se encontra implantado no descrito em 7.a)), impondo decisão diversa, de provado, o depoimento da testemunha Álvaro C (ficheiro 20160118145715, a partir do minuto 10,20); o depoimento da testemunha José G (ficheiro 2016011851021, a partir do minuto 04,31); o depoimento da testemunha Manuel A (ficheiro 20160118151801, a partir do minuto 03,16); o depoimento da testemunha Antero A, irmão do R. e por ele arrolada (ficheiro 20160118153430, ao minuto 09,16 e ao minuto 08,28; o depoimento da testemunha Jorge F, arrolada pelos RR. (ficheiro 20160118160122, a partir do minuto 04,50);
8ª Em face de todos estes depoimentos, não haverá dúvidas de que a casa do artigo 358 (descrito em 7.b) da Fundamentação de Facto) foi construída no prédio rústico do artigo 404 (descrito em 7.a) da Fundamentação de Facto) sem que tivesse havido separação do respectivo domínio; e tendo o urbano sido construído no rústico fará necessariamente parte deste, pelo que se impunha que o Tribunal recorrido tivesse julgado provada a matéria da primeira parte do ponto c) dos factos não provados, ou seja, que o prédio descrito em 7.b) se encontra implantado no descrito em 7.a);
9ª E, dado que o prédio descrito em 7.b), implantado no prédio descrito em 7.a), que se encontra em ruínas e sem afectação a qualquer uso, não dispõe de autonomia económica, a parte rústica e a parte urbana constituem um só imóvel e traduzem uma só realidade, com a natureza de prédio rústico em face dos critérios estabelecidos pela lei civil, concretamente pelo artº 204º nº 2 do Cód. Civil.

Termos em que, face à prova produzida, se imporá a alteração da matéria dada como provada, dando-se por não provados os factos dos pontos 19., 21., 22 e 24, e dando-se por provada a 1ª parte do ponto c) dos factos não provados (que o prédio descrito em 7.b), carecido de autonomia económica, se encontra implantado no descrito em 7.a)), revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se decisão que julgue não provado que os RR. adquirentes do prédio preferido são proprietários de prédio rústico confinante e reconheça ao A. a preferência legal por ele alegada.

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Foram apresentadas contra-alegações pelos segundos RR., que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Ao considerar provada a matéria de facto constante dos pontos 19 e 20, que usou como fundamento para julgar a acção improcedente, o Tribunal “a quo” faz uso da palavra encosta entre comas, assim dando ostensivamente a entender que considerou a existência do dito caminho entre ambos os prédios.
2. O Tribunal ponderou precisamente a existência de um caminho entre ambos os prédios mas, no contexto da prova produzida, interpretando a matéria de facto provada globalmente, de forma integrada, considera que existe situação de confinância, assim inexistindo qualquer contradição na decisão do Tribunal.
3. A questão colocada pelo recorrente quantos ao julgamento da matéria constante dos pontos 19, 21 e 22 dos factos provados, não se reconduz à discussão da matéria de facto, mas sim à interpretação que dela faz o Tribunal, o que é coisa diversa, pelo que nenhuma alteração há a fazer àquela matéria colocada em crise, que em todo o caso sempre se apresenta como irrelevante para a decisão da causa.
4. Os RR. alegaram, em 31 da sua contestação, que está agora pendente de apreciação, junto do IFADAP, um projecto para a plantação de macieiras, assim querendo dizer que estavam a tratar desse projecto junto daquela instituição, que o iria apreciar, independentemente de o mesmo se encontrar ou não na fase concreta da apreciação, sendo este o sentido do decidido em 24 dos factos provados, cuja decisão nenhuma censura merece.
5. Ainda que se considere haver lugar à alteração daquela matéria, e tendo em conta o depoimento da testemunha Antero A e as declarações de parte da R. Maria H, sempre deverá dar-se por provado que os RR. estão a tratar, junto do IFADAP, de um projecto para a plantação de macieiras, que pretendem implantar em continuidade da plantação já existente no prédio identificado em 15 a 17 dos factos provados.
6. Os prédios objecto de preferência são distintos e totalmente autónomos e não um prédio misto (conceito tributário), pelo que não lhes é aplicável a Jurisprudência invocada pelo A. recorrente, tudo com as legais consequências.
Subsidiariamente (art.º 636º do CPC),
Apenas para a hipótese de procedência das conclusões de recurso do apelante,
7. Considerando a prova documental produzida, concretamente a medição realizado por topógrafo, a pedido do A., das áreas dos seus prédios, tem para si os recorridos que o ponto 6 dos factos provados deverá sofrer alteração, no sentido de que dele conste que “Os prédios do Autor têm uma área global de 5.194 m2”, o que aqui se requer.
8. Tendo em conta a prova testemunhal produzida e constante do CD de gravação da prova, nomeadamente os depoimentos das testemunhas Antero A, (com a referencia 20160118153430_895721_2870652), José M, (com a referencia 20160118160847_895721_2870652) e José F (com a referencia 20160118155258_895721_2870652), têm para si os recorridos que o ponto 5 dos factos provados merece aditamento explicativo, no sentido de que seja considerado provado que nos prédios do A., quando eram objecto de cultivo, se praticavam culturas hortícolas, cuja alteração aqui se requer.
9. Em face das circunstâncias concretas, nomeadamente o facto de o A. manter os seus prédios a “monte” e sem qualquer cultivo há longos anos, e a intenção dos RR. prolongarem a sua plantação de macieiras já existente em prédio quase contíguo ao alienado, e apenas dele separado por caminho em terra batida, o exercício do direito de preferência sempre se apresentaria como manifestamente abusivo – art.º 334º do Código Civil.
10. Face à ausência de alegação e prova da cultura a que se destinam os prédios do A., não é possível apurar se os mesmos detêm área inferior à unidade de cultura legalmente fixada para a região, com a consequente improcedência do pedido.
11. Ainda que se entenda que aquele ónus de alegação está contido na descrição que o A. faz dos prédios – no que se não concede – sempre seria de considerar que a cultura principal ou dominante dos mesmos seria a hortícola – o que manifestamente resulta do contexto da prova testemunhal produzida – tudo a impedir o reconhecimento do direito de preferência, em face da constatação da existência de área superior à unidade de cultura.
Termos em que, e nos melhores de Direito, suprido e doutamente o omitido, deverá ser sempre julgado improcedente o presente recurso, mesmo na hipótese da necessidade de apreciar, a título subsidiário, os fundamentos da defesa ora aduzidos preventivamente, assim se fazendo elevada e acostumada, J U S T I Ç A

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Face à ampliação do âmbito do recurso pelos segundos RR. nas suas contra-alegações, veio o A. responder nos termos do art. 638º/8 do CPC, que se encontra finalizada com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª A matéria dada como provada não permite concluir que o terreno do A. é de regadio e que a sua área é de 5.194 m2 e, portanto, superior á correspondente unidade de cultura, alterando-se o decidido nesse particular;
2ª Ao pretenderem agora que se desse como provada a dita área, os RR. assumem comportamento contrário ao anterior, litigando de má fé;
3ª O A., ao pretender exercer o direito de preferência que invoca, não abusa desse direito, até porque o emparcelamento daí resultante tornaria viável a exploração do prédio que já possui, até agora inculto devido á sua pequena dimensão.
Termos em que concluem como na alegação da apelação que interpuseram.

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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, bem como a ampliação do seu âmbito.

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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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2 – QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante A., este pretende que:
- se altere a matéria de facto dada como provada, dando-se por não provados os factos dos pontos 19., 21., 22. e 24., e se dê por provada a 1ª parte do ponto c) dos factos não provados;
- se reaprecie a decisão de mérito da acção.
Subsidiariamente (art. 636º do CPC), apenas para a hipótese de procedência das conclusões de recurso do apelante, os segundos RR. pretendem que:
- se altere a resposta da matéria de facto quanto ao decidido nos pontos 5. e 6. do elenco de factos considerados provados;
- se julgue improcedente o recurso.

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3 – OS FACTOS

Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No sítio da Veiga, freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães existem os seguintes prédios:
a. terra de horta, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 406, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº 1725 da Freguesia de Carrazeda de Ansiães;
b. terra de horta e centeio, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 407, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº 1726 da Freguesia de Carrazeda de Ansiães;
2. Estes prédios vieram á posse do Autor por lhe terem sido adjudicados na partilha realizada por óbito de seus avós, Amélia C e Manuel J, em que interveio por direito de representação de seu pai, Manuel S, já então falecido;
3. O direito de propriedade dos prédios mencionados em 1. encontra-se registado a favor do Autor desde 14-06-2013;
4. Os dois prédios acima aludidos confrontam entre si pelos lados nascente e sul do descrito em 1. a), não existindo qualquer barreira física que os separe ou individualize nem marcos que definam a estrema comum;
5. Há vários anos, e até ao presente momento, os prédios do Autor estão sem qualquer cultivo ou limpeza do terreno, onde apenas cresce vegetação espontânea;
6. Os prédios do Autor têm uma área global de cerca de 2.960 m2;
7. No sítio da Veiga, freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães existem, ainda, os seguintes prédios:
a. Terra para centeio, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 404, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1215 da Freguesia de Carrazeda de Ansiães, sito na Veiga, limite da freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães;
b. prédio urbano composto de casa de rés do chão destinada a arrecadações e arrumos, sito em Alto da Flora, a confrontar de nascente com o caminho e dos restantes lados com o proprietário, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia de Carrazeda de Ansiães sob o artigo 358, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o número 1206 da freguesia de Carrazeda de Ansiães;
8. O prédio descrito em 1.b), confronta, pelo lado nascente, com o prédio descrito em 7.a);
9. O prédio descrito em 7.b)., encontra-se actualmente em ruínas, sem qualquer utilização e insusceptível de proporcionar quaisquer utilidades ou rendimentos;
10. Os prédios descritos em 7. foram vendidos pelos primeiros aos segundos Réus em 13-02-2014, pelo preço total de € 15.000,00, tendo sido inscrito no registo predial através da apresentação n.º 1352 de 2014-02-13;
11. A terceira Ré concedeu aos compradores um empréstimo garantido por hipoteca sobre os imóveis vendidos, que incide sobre a totalidade dos mesmos, incluindo todas as respectivas partes componentes, com todas as construções presentes e futuras, inscrita no predial, através da apresentação n.º 1353 de 2014-02-13;
12. Em momento não concretamente apurado Autor e segundos Réus conversaram sobre a aquisição dos prédios do Autor, tendo o Autor afirmado que estaria disponível para o vender pelo preço de € 10.000,00;
13. Em 13-10-2014 o Autor teve conhecimento do teor da escritura pública de compra e venda referida em 10.;
14. A presente acção foi intentada em Fevereiro de 2015;
15. Os segundos Réus são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito na Moita, freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, designado como “terra para centeio”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 548, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 796, daquela freguesia e a seu favor registado;
16. Tal prédio veio à propriedade e posse dos segundos Réus por aquisição a Maria A e marido, Manuel J, Carmina P, José A e mulher, Hurwitz T, Francisco V e mulher, Maria M;
17. O identificado prédio destina-se à agricultura, e desde a sua aquisição os segundos Réus sempre o mantiveram cultivado, dedicando-o à plantação de macieiras;
18. Totalizando a área de 12.700 m2;
19. Do seu lado poente, este prédio “encosta”, numa faixa aproximada de 20 metros, ao prédio rústico adquirido pelos segundos Réus aos primeiros Réus;
20. E dele distanciado apenas pelo caminho, de terra batida, e faz ligação entre duas estradas municipais, dando acesso a diversos prédios rústicos, com cerca de 5 metros de largura;
21. No prédio dos segundos Réus não existe qualquer elemento físico ou barreira que o individualize ou separe do caminho, sendo o terreno totalmente “aberto” até à estrema do prédio rústico adquirido aos primeiros Réus;
22. Sendo a circulação e acesso entre todos os prédios dos Réus livre e contígua, sem qualquer obstáculo;
23. O prédio identificado em 7.a) encontrava-se inculto e a monte;
24. Estando agora pendente de apreciação, junto do IFADAP, um projecto para a plantação de macieiras, que pretendem implantar em continuidade da plantação já existente no prédio identificado em 7.a) supra;
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que:
a) Há já mais de 20 e 30 anos, ininterruptamente, que os prédios em questão vêm sendo retidos e fruídos pelo Autor e antepossuidores, seus pais e seus avós, á vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio;
b) Os actos de retenção e fruição, quer do Autor quer dos antecessores, desde sempre se consubstanciaram no somatório de actos que costuma levar a cabo o normal proprietário, lavrando, semeando e plantando, tratando, colhendo os frutos, conservando e defendendo os imóveis;
c) O prédio descrito em 7.b) encontra-se implantado no descrito em 7.a), e sempre se destinou unicamente a arrecadações e arrumos de bens e equipamentos de natureza agrícola, servindo meramente de apoio á actividade desenvolvida no rústico onde foi construído, nele sendo guardados e mantidos utensílios, produtos e ferramentas ali usados na agricultura e recolhidos os respectivos frutos, ou nele se abrigando, quando necessário, os trabalhadores agrícolas;
d) Argumentou que sendo os segundos Réus proprietários dos prédios em discussão, teriam todo o interesse em adquirir aqueles de sua propriedade, ambos confinantes;
e) O Autor não pretende cultivar o rústico objecto de preferência;
f) Que se encontraram à venda durante vários anos, e cuja intenção (de venda) era conhecida do Autor, até por informação directa do primeiro Réu marido;
g) Com a presente demanda, pretende o Autor tão só forçar os segundos Réus a comprar os prédios de sua propriedade, pelo preço que entende;
h) Já depois de intentar a presente acção, o Autor marido pediu a amigo seu que abordasse os segundos Réus e sua família, para que fizessem uma proposta de aquisição dos seus prédios rústicos, identificados em 1.;
i) No dia 08-04-2015, o irmão do segundo Réu marido foi abordado pelo Sr. José M, que lhe transmitiu que o Autor o havia incumbido de informar que aguardava por uma proposta de compra dos seus prédios;
j) Uma vez que já haviam recusado a compra pelo preço de € 10.000,00, fizessem então uma proposta, que ele (Autor) logo desistia da acção;
k) Como os segundos Réus nada disseram, no dia 10-04-2015 o identificado José M voltou ao contacto do irmão do segundo Réu marido, insistindo para que fizessem uma proposta de aquisição;
i) O urbano sob o artigo 358, sempre foi uma casa destinada a habitação, e ali sempre residiram pessoas;
m) Na semana seguinte à aquisição, o Autor era já sabedor do negócio de compra e venda ocorrido, designadamente a identidade dos compradores, o preço estipulado e condições de pagamento;
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Motivação da decisão de facto:
Relativamente aos factos vertidos em 1. a 3., 6., 7., 10., 11., 13., 15., 16. e 18. foi, desde logo, tido em consideração o teor dos documentos de fls. 20 a 26 (habilitação de herdeiros), de fls. 16 a 19, 27 a 33 e 87 a 90 (cadernetas prediais urbanas e certidões prediais) e de fls. 34 a 40 e 91 a 95 (escrituras públicas).
Acresce que tal factualidade é coerente e compatível com o depoimento de José R (irmão do Autor), Maria A, Alfredo M, José G (todos primos do Autor), Álvaro C (amigo do Autor), e Manuel A (conhecido de todos os intervenientes), os quais demonstraram conhecer a realidade dos prédios do Autor, a sua forma de aquisição, bem como, embora de forma genérica, os prédios vizinhos, designadamente o prédio em causa nos autos e o prédio dos segundos Réus.
De igual modo, Antero A (irmão do segundo Réu), José F (prestou serviços para os Réus e conhece o Autor), Jorge F (conhecido de todos) e José M (conhecido de todos), prestaram um depoimento credível e verosímil acerca da realidade física dos vários prédios, bem como o seu uso actual (e na data do negócio de compra e venda).
Tais depoimentos, prestados de forma que se reputa de sincera e circunstanciada, foi relevante para a prova da mencionada factualidade e, ainda, da constante de 4. e 5., 8. e 9..
Por outro lado, e especificamente quanto à apreciação do facto vertido em 12. foram valorados os depoimentos de Autor e segundos Réus, na parte em que os mesmos se mostraram compatíveis e coerentes.
No tocante ao vertido em 13., foi analisado o teor do documento de fls. 34 (requisição de documento junto da Conservatória de Registo Predial de Carrazeda de Ansiães), e, ainda, as declarações prestadas pelo Autor.
Relativamente a 17. a 24. foi tido em consideração o depoimento de Antero A, José F, Jorge F e José M, pelos motivos já aduzidos, tendo prestado um depoimento objectivo sobre o que directamente percepcionaram e conheciam.
Relativamente às áreas dos prédios, sem prejuízo do que supra se expôs, a factualidade dada como provada mostra-se, ainda, compatível com as informações constantes das certidões matriciais e prediais e, também, com os dados da planta topográfica de fls. 206 a 209, não tendo sido produzida qualquer outra prova (nomeadamente testemunhal) que lograsse infirmar tais áreas.
Foi, ainda, realizada uma inspecção ao local, a qual se revelou determinante para a apreciação dos factos contidos em 9., 19. e 20., permitindo contextualizar a restante prova testemunhal e documental produzida nos autos.

A factologia dada como não provada, acima cristalizada sob a alínea a) a m), e sem prejuízo do que atrás se expôs, ficou-se a dever ao facto de nenhuma prova idónea e sustentada ter sido produzida pela parte a quem incumbia o ónus de tal prova.

[transcrição de fls. 251 a 257].

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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

I) Alteração da matéria de facto

Sendo o recurso dos segundos RR. subsidiário (art. 636º do CPC), apenas para a hipótese de procedência das conclusões de recurso do apelante A., vejamos então, por ora, apenas este.
Diverge o apelante da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que se dê por não provados os factos dos pontos 19., 21., 22. e 24., e se dê por provada a 1ª parte do ponto c) dos factos não provados [que o prédio descrito em 7.b), carecido de autonomia económica, se encontra implantado no descrito em 7.a)].
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, transcrevendo e indicando os trechos dos depoimentos das testemunhas em que se baseia e os documentos pertinentes.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada.
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que o apelante pretende neste recurso.
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Como já referido supra, pretende o apelante a alteração da matéria de facto dada como provada, devendo dar-se por não provados os factos dos pontos 19., 21., 22. e 24., e dar-se por provada a 1ª parte do ponto c) dos factos não provados. Isto porque entende que da prova produzida o que realmente ficou demonstrado não corresponde ao ali exarado.
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Vamos começar pelos pontos 19., 21. e 22. dos factos provados.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou provados, entre outros factos, que:
19. Do seu lado poente, este prédio “encosta”, numa faixa aproximada de 20 metros, ao prédio rústico adquirido pelos segundos Réus aos primeiros Réus;
21. No prédio dos segundos Réus não existe qualquer elemento físico ou barreira que o individualize ou separe do caminho, sendo o terreno totalmente “aberto” até à estrema do prédio rústico adquirido aos primeiros Réus;
22. Sendo a circulação e acesso entre todos os prédios dos Réus livre e contígua, sem qualquer obstáculo;
Motivando tal decisão, o tribunal considerou o depoimento de Antero A (irmão do segundo R.), José F (prestou serviços para os RR. e conhece o A.), Jorge F (conhecido de todos) e José M (conhecido de todos), que prestaram um depoimento objectivo sobre o que directamente percepcionaram e conheciam, bem como para o ponto 19. uma inspecção realizada ao local.
Com o que discorda o apelante, que pensa que o outro prédio rústico de que os segundos RR. são proprietários e que o Tribunal recorrido entendeu ser confinante com o agora adquirido, julgando por isso improcedente a acção, afinal não o era. Resultando plasmado nos factos ora em análise tal entendimento, que desde logo é incompatível com o também dado como assente em 20. [e que é o seguinte: 20. E dele distanciado apenas pelo caminho, de terra batida, e faz ligação entre duas estradas municipais, dando acesso a diversos prédios rústicos, com cerca de 5 metros de largura;]. É que, refere e conclui, a simples existência do caminho descrito em 20. é incompatível com tal contiguidade, encontrando-se meramente frente a frente, ao longo de cerca de 20 m, em margens opostas de um caminho com cerca de 5 m de largura,(…). Uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo; um prédio não pode estar encostado a outro prédio se entre eles se interpõe um caminho.
Que dizer?
Afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que a discordância do apelante relativamente a esta factualidade não o é quanto ao seu concreto teor, mas relativamente à interpretação que deles é feita. Isto é, não está em causa que o outro prédio dos segundos RR. confronte, tal como o prédio ora adquirido e a que respeitam os autos, com o caminho referido, estando frente a frente, ao longo de cerca de 20 m, em margens opostas desse caminho. E também não é alegado pelo apelante que nas estremas desses dois prédios em que confrontam com o dito caminho nessa frente de cerca de 20 m existam elementos físicos ou barreiras que os individualizem ou separem do dito caminho. Ora, é a ilação que se retira destes factos, de que se trata de prédios confinantes, que dá origem à discórdia do apelante.
Assim sendo, a alegação do recorrente nesta parte é obscura, pois a sua discordância não tem que ver com matéria de facto mas de direito. Logo, considerando esta pretensão do A., não se percebe a sua aspiração em que se altere a matéria de facto considerada provada dos pontos 19., 21. e 22. e se dê a mesma por não provada.
Como bem se refere no Ac. RC de 20-04-2016, P. 202/12.7TBPNI.C1, in www.dgsi.pt, De qualquer maneira, é irrelevante tal impugnação. Ora, a impugnação da matéria de facto consagrada no art. 640º do NCPC não é uma pura actividade gratuita ou diletante. Se ela visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, ela tem, em última instância, um objectivo bem marcado. Possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para que, face à eventual nova realidade a que se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Isto é, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados ou não provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. Assim, se por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois nesse caso mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo factual anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada. Por isso, nestes casos de irrelevância jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (vide A. Geraldes, Recursos em Pro. Civil, Novo Regime, 2ª Ed., 2008, nota 11. ao art. 712º, pág. 298, e Ac. desta Relação de 12.6.2012, Proc.4541/08.3TBLRA, em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o que o apelante pretende submeter à análise por esta Relação, reconhecida a existência dos prédios propriedade dos segundos RR. em questão, é a sua eventual confinância para efeitos de não lhe ser reconhecido o seu direito de preferência, isto é, tem a ver com a solução de direito e decisão a ser encontrada na presente apelação.
Como assim e sem necessidade de mais considerações, não procede a impugnação desta matéria de facto.
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Passemos, agora, ao ponto 24. dos factos provados.
O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que:
24. Estando agora pendente de apreciação, junto do IFADAP, um projecto para a plantação de macieiras, que pretendem implantar em continuidade da plantação já existente no prédio identificado em 7.a) supra;
Motivando tal decisão, o tribunal considerou o depoimento de Antero A (irmão do segundo R.), José F (prestou serviços para os RR. e conhece o A.), Jorge F (conhecido de todos) e José M (conhecido de todos), que prestaram um depoimento objectivo sobre o que directamente percepcionaram e conheciam.
Com o que discorda o apelante, que discordando da dispensa feita pelo Tribunal recorrido da prova documental que este facto impunha, entende que a confissão da segunda R., nas suas declarações de parte, impunham decisão diversa, isto é, que não existe ainda qualquer projecto junto do IFADAP e que esse assunto estava meramente a ser tratado e que o projecto e plantação em causa seriam efectuados pela nora e filho, não pelos próprios RR. compradores, pelo que, mesmo que os terrenos confinassem, as macieiras a plantar não o seriam em continuidade da plantação existente.
Quid iuris?
Revisitada a respectiva prova produzida, transcrita e gravada, conclui-se ter razão o apelante quando afirma que não existe ainda qualquer projecto junto do IFADAP e que esse assunto estava meramente a ser tratado, mas já não lhe assistir razão quando conclui que o projecto e plantação em causa seriam efectuados pela nora e filho, não pelos próprios RR. compradores. O facto de se tratar de uma exploração agrícola familiar e destes RR. pensarem no filho e nora em termos de continuidade do seu projecto agrícola de macieiras, tal não significa que sejam o filho e nora a adquirir este prédio e explorar o projecto de macieiras a implantar nele, tal como já ocorre no outro prédio que estes RR. são proprietários. O que significa é que estando a família a crescer, aumenta também a capacidade de explorar os projectos agrícolas existentes, donde alargar tais projectos a outros novos prédios. Vejam-se apenas, a fim de evitar mais transcrições e referências, as elucidativas e ilustrativas declarações da segunda R. e depoimento da testemunha Antero A apresentadas pelas partes nas alegações e contra-alegações respectivas.
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a revaloração correspondente (cfr. art. 662º/1 do CPC), entende-se corrigir a resposta constante deste ponto 24., o qual passará a ter o seguinte teor:
“Estando agora os segundos RR. a tratar, junto do IFADAP, de um projecto para a plantação de macieiras, que pretendem implantar em continuidade da plantação já existente no prédio identificado em 7.a) supra;”
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Vejamos agora, a última questão relativa à alteração da matéria de facto que o alegante pretende ver apreciada: dar-se por provada a 1ª parte do ponto c) dos factos não provados [que o prédio descrito em 7.b), carecido de autonomia económica, se encontra implantado no descrito em 7.a)].
O Meritíssimo Juiz a quo considerou não provado, entre outros factos, que:
c) O prédio descrito em 7.b) encontra-se implantado no descrito em 7.a), e sempre se destinou unicamente a arrecadações e arrumos de bens e equipamentos de natureza agrícola, servindo meramente de apoio á actividade desenvolvida no rústico onde foi construído, nele sendo guardados e mantidos utensílios, produtos e ferramentas ali usados na agricultura e recolhidos os respectivos frutos, ou nele se abrigando, quando necessário, os trabalhadores agrícolas;
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que tal ficou a dever-se ao facto de nenhuma prova idónea e sustentada ter sido produzida pela parte a quem incumbia o ónus de tal prova.
Com o que discorda o apelante, que perante os depoimentos das testemunhas Álvaro C, José G, Manuel A, Antero A e Jorge F entende que a casa do artigo 358 (descrito em 7.b) da Fundamentação de Facto) foi construída no prédio rústico do artigo 404 (descrito em 7.a) da Fundamentação de Facto) sem que, posteriormente e até hoje, tivesse havido separação do respectivo domínio.
E agora?
Diga-se, desde já, que não assiste aqui razão ao recorrente.
Efectivamente, como bem referem os segundos RR. nas suas contra-alegações, os prédios alienados são perfeitamente distintos e separados, um de natureza rústica e outro de natureza urbana, como resulta dos documentos juntos aos autos (cfr. certidão predial e certidão matricial), pelo que não tem qualquer aplicabilidade ao caso a Jurisprudência citada pelo recorrente na sua petição inicial, que apenas tem razão de ser no caso dos imóveis designados por “prédio misto” – conceito iminentemente tributário – no qual haverá de indagar, com recurso aos critérios da Lei Civil, qual a preponderância de cada uma das partes relativamente ao todo, decidindo se o prédio é urbano ou rústico, caso em que todo ele – e não apenas a parte rústica – será objecto do direito de preferência. Não tendo sequer o recorrente feito prova de que o urbano teve a sua origem no rústico objecto de preferência.
Como assim, decide-se quanto a esta questão que não ocorreu qualquer erro de julgamento, donde se decidir pela improcedência da impugnação neste particular.

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II) Reapreciação da decisão de mérito da acção

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), passam pela análise e resolução da única questão jurídica por ele colocada a este tribunal e que é a seguinte: se são confinantes os prédios rústicos adquiridos pelos segundos RR. aos primeiros RR. e o pré-existente dos segundos RR., para efeitos de não ser reconhecido ao A. o seu direito de preferência. Portanto, a presente apreciação resume-se à questão da verificação ou não da “confinância” entre prédios. Tendo o Tribunal a quo entendido serem confinantes tais prédios e o A. discordando de tal entendimento.
Diga-se, desde já, que nenhum reparo é de fazer ao decidido pelo Tribunal a quo, que por sua vez acompanhou nesta parte, o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Ac. proferido em 27-05-2015 no processo 141/11.9TBAMM.C1, disponível em http://www.dgsi.pt e que iremos pontual e parcialmente transcrever a negrito e itálico.
Efectivamente, dispõe o art. 1380º/1 do CC que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante - com o conceito de “ terrenos confinantes “, a lei visa o chamado emparcelamento agrícola ou acto de juntar prédios vizinhos, limítrofes ou confinantes entre si, ou parcelas de terrenos agrícolas com estremas comuns, de tamanho reduzido, em propriedades maiores, com vista a evitar-se o chamado minifúndio e a tornar mais fácil e economicamente viável o amanho conjunto dessas terras, a fim de se melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola -.
O Dec-lei 384/88, de 25 de Outubro, que veio estabelecer em novos moldes o regime jurídico do emparcelamento rural, modificou o regime da preferência legal relacionada com os minifúndios.
A reciprocidade do direito de preferência é alargada, face ao teor do art.º 18º do aludido diploma: os proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro.
Não se integra nas questões a dirimir por este Tribunal saber se os prédios em causa nos autos se revestem das características apontadas no que se refere à área de unidade de cultura, sendo pacífico que as assumem, não fazendo parte da instância recursiva.
Em causa está, como já referido, o preenchimento do requisito da confinância entre prédios no que diz respeito aos segundos RR.
O objectivo prosseguido com o art. 1380º é o de evitar fragmentação excessiva da propriedade rústica, fomentando «o emparcelamento de terrenos minifundiários, criando objectivamente as condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações rendíveis» ou de facilitar a extinção de situações que não são as mais consentâneas com a boa exploração económica dos bens, podendo o proprietário do conjunto após o exercício do direito proceder a uma reconversão cultural que de outra forma não teria viabilidade.
E para que não se omita a outra face do direito inscrito no citado art. 1380º, lembra-se que, nos termos dos arts. 1376º/1 e 3 e 1379º, os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País, proibição que abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.
Com efeito, os arts. 1376º e 1380º concretizam «a mesma intenção legislativa de evitar e combater, por razões de ordem económica, a pulverização da propriedade rústica, no propósito de garantir a sua melhor rentabilidade».
O próprio preâmbulo do novo regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos (DL 384/88) salienta que se pretende orientar, por um lado, «o progresso da agricultura portuguesa» «no sentido aumentar a produção» «em ordem a satisfazer as necessidades do País e a reduzir o volume dos bens importados e, por outro lado, de modo a rendibilizar os meios de produção para que a actividade agrícola aumente a sua competitividade e proporcione à população rural um nível de vida mais aproximado dos padrões verificados noutros sectores de actividade».
Portanto, no direito exercido nestes autos, mais do que a satisfação do mero interesse privado do proprietário confinante em aumentar o seu domínio fundiário, estão em causa, sobretudo, relevantes interesses de ordem pública, de natureza económica e social. No actual estádio da nossa cultura jurídica sobre o domínio dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade.
O que implica que é à luz dos interesses prosseguidos pelo regime jurídico do emparcelamento e (da proibição) do fraccionamento de prédios rústicos, subjacente ao instituto da preferência invocado, que o conteúdo e limites deste terão de ser encontrados, ainda que em articulação com o regime de direito privado, referente aos direitos reais sobre imóveis. Mas sempre sem olvidar que nos movemos no campo mais vasto do ordenamento da propriedade rústica, pelo que as disposições legais ao mesmo atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente [cfr. arts. 9º, e) e 66º/2, b) e d) da CRP], não podendo, pois, ser ignoradas pelos tribunais.
Considerando que o intérprete deve atender à unidade do sistema jurídico (cfr. art. 9º), esta primeira aproximação ao regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas serve apenas para registar que essa unidade impõe que as questões suscitadas no recurso sejam analisadas à luz do conjunto das normas relativas àquele regime – em que, obviamente, se integram os artigos correspondentes ao direito de preferência aqui exercido (1380º e 1381º) –, nomeadamente quanto à classificação predial nele contida, afinal o elementar ponto de partida para tal análise.
Ora, se o que se pretende é conseguir que o todo seja mais que a soma das partes, pondo termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola, não pode deixar de ser tido como inconciliável com o objectivo prosseguido um fraccionamento ou parcelamento de uma determinada unidade predial, já constituída como base viável para uma exploração agrícola, ou seja, de um terreno apto para cultura e que se mantenha para esse fim, independentemente da sua diversidade, dentro de certos limites.
Por fim, deve considerar-se que a atribuição do mencionado direito de preferência constitui, tal como nos demais casos de preferência legalmente previstos, uma limitação ao carácter tendencialmente pleno do direito de propriedade, no qual se inclui a livre disposição dos bens sobre que o direito incide (art. 1305º), bem como uma excepção ao princípio da liberdade negocial, decorrente do da autonomia privada, consagrado no art. 405º. Assim, dada essa sua natureza excepcional ou restritiva, tal direito só pode ser reconhecido quando se concluir, seguramente, que seu exercício satisfaz o escopo que lhe é assinalado pelo regime do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, ou seja, nos termos e dentro dos limites em que se encontra legalmente previsto.
Não é o que sucede neste caso.
Na verdade, os segundos RR. já são proprietários de um prédio rústico que sempre mantiveram cultivado desde a sua aquisição, dedicando-o à plantação de macieiras, que, do seu lado poente, “encosta”, numa faixa aproximada de 20 metros, ao prédio rústico que adquiriram aos primeiros RR., e dele distanciado apenas pelo caminho, de terra batida, que faz ligação entre duas estradas municipais, dando acesso a diversos prédios rústicos, com cerca de 5 metros de largura, sendo que no prédio dos segundos RR. não existe qualquer elemento físico ou barreira que o individualize ou separe do dito caminho, sendo o terreno totalmente “aberto” até à estrema do prédio rústico adquirido aos primeiros RR. Estando agora os segundos RR. a tratar, junto do IFADAP, de um projecto para a plantação de macieiras, que pretendem implantar em continuidade da plantação já existente no outro mencionado prédio. Podendo, pois, dizer-se que estes dois prédios são contíguos, não obstando a essa realidade substancial unitária a existência do referenciado caminho de acesso entre os dois terrenos. Realmente, essa via de acesso não só não suprime a contiguidade, como até é imprescindível ao bom aproveitamento da unidade económica e produtiva que os terrenos representam.
Assim sendo, da substituição dos segundos RR (adquirentes) pelo A. resultaria a ablação, tão-só, de uma parcela de uma unidade predial já constituída como base viável para uma exploração agrícola, com potencial eficácia para a obtenção da rentabilidade visada pelo regime do emparcelamento. E como contrapartida desse fraccionamento, patentemente indesejado pelo legislador, adviria mais um prédio para o A. - que é inquestionavelmente proprietário contíguo -, até agora proprietário absentista, sem que nele pudesse radicar uma qualquer exploração economicamente rentável para, assim, ser alcançado o objectivo perseguido pela lei.
Por conseguinte, visando o emparcelamento, em geral, estimular os proprietários a promover a fusão dos seus prédios em prédios de áreas maiores, tendencialmente mais rendíveis, no caso, o muito duvidoso êxito da união alegadamente pretendida impor-se-ia à custa dum resultado proibido. Com efeito, a desafectação de uma parcela da unidade predial dos RR., já constituída e com condições para uma exploração agrícola viável, frustraria, em concreto, o relevante instrumento de utilidade pública criado pelo falado regime do emparcelamento e do fraccionamento.
Neste contexto, perante os valores e interesses em presença, não faz qualquer sentido trocar o certo pelo incerto: não deve admitir-se a intervenção de um mecanismo de natureza excepcional que não só não alcançaria o seu próprio escopo, com suficiente margem de segurança, como o seu resultado, qualquer que ele viesse a ser, seria, garantidamente, atingido em detrimento da exploração agrícola dos RR., potencialmente rentável.
Nesses termos, não deve ser reconhecido o direito exercido pelo A., improcedendo, pois, o recurso com custas a pagar pelo recorrente (art. 527º do CPC).

Não se verificando os pressupostos para o exercício do direito de preferência, fica prejudicada a apreciação da matéria da ampliação do recurso dos segundos RR., que era subsidiário (art. 636º do CPC), apenas para a hipótese de procedência das conclusões de recurso do apelante.

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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se que as questões suscitadas pelo exercício do direito de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam analisadas à luz do conjunto das normas relativas ao regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, em que aquele artigo se integra.
II – Nesse exercício, mais do que a satisfação do interesse privado do proprietário confinante em aumentar o seu domínio fundiário, estão em causa, sobretudo, relevantes interesses de ordem pública, de natureza económica e social.
III – Não obsta à contiguidade de dois prédios, nem a essa realidade substancial unitária a existência de um caminho de acesso entre os dois, quando o terreno é totalmente “aberto”.

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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 24-11-2016
(José Cravo)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
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1) Tribunal de origem: Comarca de Bragança, Vila Flor – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1