Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MODO DE SUSCITAR A INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O vício de nulidade da decisão por omissão de pronúncia versa sobre as “questões” que o juiz está obrigado a decidir e não sobre a argumentação das partes. As ”questões” referem-se apenas aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções. Nelas estão incluídos os casos em que, durante o processo, as partes tenham suscitado a inconstitucionalidade de uma norma, conquanto tenha sido arguida de forma adequada- 280º, 1, 4, CRP e 72º LOTC. O objeto desta apreciação é sempre a (in) constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sobre a norma aplicada ou não-aplicada no processo. Não suscita adequadamente a inconstitucionalidade a parte que discorda da decisão por esta alegadamente violar princípios constitucionais, sem questionar e pedir a desaplicação da norma (ou aplicação com uma determinada interpretação) que supostamente viola a Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Foi proferido acórdão negando provimento ao recurso interposto pela ré/recorrente UNIVERSIDADE … em que é autora/recorrida I. M.. Consequentemente, foi mantida a decisão de primeira instância que condenou a ré: “…a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; “…a estabelecer a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter”;…”…a pagar à autora os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2017 a 2019, os quais devem ser calculados por referência à quantia que recebia mensalmente enquanto bolseira em cada um dos anos em que devida ter ocorrido o pagamento, mas sujeita ao tratamento fiscal e para a Segurança Social que é aplicável aos trabalhadores”; e a pagar juros de mora. A ré/recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia. Refere que no âmbito da apelação da sentença “…a Recorrente invocou a inconstitucionalidade da douta decisão da primeira instância” por “… violação do artigo 14.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º/2 da CRP), requer-se seja revogada a douta sentença a quo, relativamente aos pontos 5 e 6 do dispositivo, e que em consequência seja a Recorrente absolvida do correspondente pedido”. Mais alega que no acórdão da apelação foi feita a apreciação do principio da igualdade, mas não foi feita a mesma apreciação relativamente à não observância do princípio constitucional de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (art. 47.º/2 da CRP). Assim sendo, verifica-se omissão de pronúncia quanto a esta questão. A nulidade foi apreciada em conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 615º, 1, d), por remissão do artigo 666º, do CPC, é nulo o acórdão quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ….” (negrito nosso). É completamente pacífico que a omissão de pronúncia sobre “questões” se refere aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (1) e acolhido pela doutrina (2). As “questões” não são, assim, nem as razões, nem a argumentação, nem a retórica, nem os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão. As “questões” a decidir incluem os casos em que as partes durante o processo tenham susciptado a inconstitucionalidade de uma norma (centramo-nos na hipótese que ao caso releva), conquanto tenha sido arguida de forma adequada. Efectivamente, está na disponibilidade das partes invocar a inconstitucionalidade de uma norma cuja desaplicação se pretenda – 280º, 1, b), CRP. Devem, aliás, fazê-lo, caso pretendam recorrer para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, porque só assim o recurso será admissível (3) - 70º, 72º e 75-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Contudo, a questão da inconstitucionalidade tem de ser arguida “…de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” - 72º, 2, LOTC. A doutrina e jurisprudências são unânimes em considerar que o objeto do recurso é sempre a (in) constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sob a norma aplicada ou não-aplicada no processo (79º-C, 1, da LOTC). O que é uma decorrência da prejudicialidade da questão (o objecto do processo não é esse, a inconstitucionalidade é instrumental) e do princípio processual do pedido - Jorge Miranda, “O REGIME DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EM PORTUGAL, CJO, Instituto de Ciências Jurídico-políticas, p. 10; acórdão do TC de 10-03-2010, processo 11/10, 1ª Secção, Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, www.dgsi.pt. Suscitar a questão da inconstitucionalidade não equivale a sindicar a decisão impugnada ou os seus fundamentos. Na verdade, a parte tem o dever de: (i) identificar e pedir a desaplicação da norma ordinária que considera inconstitucional e (ii) indicar o princípio constitucional violado. No caso dos autos discutia-se sobretudo o montante da retribuição a fixar à autora e a antiguidade a atribuir-lhe (com todas suas implicações, designadamente pagamento retroactivo de subsídios), ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), regulado pela Lei 112/2017 de 29-12. O programa insere-se numa estratégia de combate à precariedade no sector público, prevendo que determinados vínculos sejam qualificados como contratos de trabalho verificados que estivessem certos requisitos, mormente as funções fossem desempenhadas em determinado período temporal e correspondessem a necessidades permanentes. A ré discordou da decisão do tribunal a quo precisamente quanto ao montante da retribuição e antiguidade atribuída. Brandindo os supra referidos princípios constitucionais. Refere-se nas alegações de recurso na parte que releva para a arguição de nulidade: “J. Ao contrário do vertido na douta sentença, tal decisão não corresponde à diminuição da retribuição da Recorrida, uma vez que a mesma não tinha vínculo contratual laboral com a Ré no ano de 2020, sendo antes uma prestadora de serviços. [Caso a Recorrida tivesse sido integrada de forma célere, na sequência do PREVPAP, (admite-se, no ano de 2018), sendo-lhe fixada a retribuição igual ao valor que auferiria enquanto bolseira, em 2018, a sua progressão para posição retributiva superior apenas poderia ocorrer nos termos do disposto no Despacho n.º 1896/2018, de 21 de fevereiro, ou seja, seis anos após o início do vínculo – em 2022. Considerando-se o antedito, constata-se que a decisão ínsita na douta sentença acarreta desigualdade entre os trabalhadores da Recorrente. (negrito nosso). K. Por violar o disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, e no artigo no artigo 134.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, requer-se seja revogada a douta sentença de que se apela quanto aos pontos 2, 3 e 4 do dispositivo. … L. Não existe equiparação entre a antiguidade reconhecida à Recorrida no âmbito do contrato de trabalho celebrado na sequência do PREVPAP e a existência de um contrato de trabalho desde o início dessa antiguidade. M. O regime jurídico do PREVPAP não pretende que sejam retiradas tais consequências da regularização do vínculo, pelo contrário: a. nos casos em que a antiguidade apresenta relevo jurídico, o legislador disse-o, como foi o caso do artigo 13.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro. b. Nos termos da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, a regularização produz efeitos de natureza laboral para diante; havendo a possibilidade do tempo anterior à regularização ter influência na carreira do trabalhador. N. Entendimento distinto violaria a igualdade entre os trabalhadores da Recorrente: os opositores do PREVAP, sem lei que o preveja claramente, são qualificados como trabalhadores dependentes, sem sujeição a concurso, sem escrutínio, sem comparação com os demais candidatos, em período de tempo não considerado no PREVPAP, com a consequência de receberem subsídios de férias e de Natal. O. Já os trabalhadores da Recorrente, que foram sujeitos a concurso, que viram os seus salários serem fixados por referência a uma tabela (aplicável face à sua categoria profissional – o que não aconteceu com Bolseiros, como é o caso da Recorrida) recebem valores inferiores. P. Pelo exposto, atenta a violação do artigo 14.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, e o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º/2 da CRP), requer-se seja revogada a douta sentença a quo, relativamente aos pontos 5 e 6 do dispositivo, e que em consequência seja a Recorrente absolvida do correspondente pedido. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença a quo ser revogada, quanto aos pontos 2 a 6 do dispositivo, e em consequência, deverá ser a Recorrente absolvida dos correspondentes pedidos deduzidos pela Recorrida na petição inicial…” Dos excertos decorre que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ordinária, aliás, invoca as regras do PREVPAP em seu favor. Nem tão pouco, a final, formula qualquer pedido explicito (ou implícito) de declaração de inconstitucionalidade. A recorrente discorda simplesmente da decisão judicial, dos seus fundamentos e interpretação. O que a recorrente defende é que, na decisão recorrida, não se respeitou nem a lei ordinária, nem a Constituição. Referindo-se que o entendimento expresso pelo tribunal a quo viola dois princípios constitucionais. Mas não questiona a (in) constitucionalidade de uma norma ordinária. Ora, discordar-se de uma decisão judicial porque supostamente esta gera desigualdades entre os trabalhadores e porque supostamente viola regras de acesso ao emprego público, não é reagir à aplicação de uma norma que se entende violar a Constituição da República Portuguesa. Poderia a recorrente entender que o tribunal a quo aplicou uma norma que, interpretada em certo sentido, viola normas constitucionais. Mas, para isso teria de suscitar expressamente a inconstitucionalidade da norma aplicada, o que não fez. A este propósito, veja-se o ac. RC, de 1-06-2011, www.dgsi.pt, em cujo sumário consta: ”1.- A arguida que no seu recurso se limita a reagir contra a medida da coima, com base na violação de preceitos constitucionais por parte da decisão judicial, não consubstancia a invocação da inconstitucionalidade da norma com base na qual foi sancionada. 2.- Não há sentenças inconstitucionais. O que pode haver é normas interpretadas nas sentenças que em determinadas situações violem disposições constitucionais, mas para tal a recorrente tem de expressamente invocar a inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida tenha feito aplicação. Logo, o tribunal da Relação não tinha para conhecer uma “questão” com o significado acima referido (“questão” não é a argumentação da parte). Ainda assim, discorreu-se sobre o princípio da igualdade enquanto fundamento ou argumento jurídico, cuja abordagem se entendeu mais pertinente para apreciar o bem fundado da decisão objecto de recurso. E não num prisma instrumental de apreciação de inconstitucionalidade de normas, o qual não foi suscitado. III – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a arguição de nulidade apontada ao acórdão. Custas a cargo da recorrente/arguente. Notifique. 7-10-2021 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1 - Por exemplo, acórdãos do STJ de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt. 2 - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., p 437. 3 - Artigo 280º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade): “1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo… 4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos. |