Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4390/22.6T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
LEGITIMIDADE
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Da leitura articulada dos arts. 651º/1, 425º e 423º, todos do CPC, decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
2 – Tendo sido invocada a segunda situação, quanto ao elemento de novidade introduzido pela decisão (passível de justificar a junção do documento com o recurso pelo impacto na decisão), excluídos são, pois, os documentos conexos com a matéria decidenda ab initio.
3 – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
4 – Como decorre do disposto no art. 640º/1 do CPC, a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
5 – Não reúne condições de atendimento quanto à al. a) e c) do referido art. 640º/1, o recurso onde o recorrente se limita a fazer a sua interpretação sobre as declarações da requerida, concluindo de forma diversa do Tribunal, mas sem impugnar qualquer dos factos dados como assentes na sentença recorrida ou requerer o aditamento de outros factos.
6 – Em acção especial de acompanhamento de maior, em que o requerente pede o suprimento judicial da autorização da requerida para o seu acompanhamento nos termos do art. 141º/2 do CC, na redação da Lei n.º 49/2018 de 14-08-2018, tendo sido apresentada contestação pela beneficiária que, desde logo, alegou não ter o requerente legitimidade para intentar a acção, impõe-se aferir previamente do incidente de suprimento da sua autorização.
7 – Tendo-se apurado que a beneficiária tem capacidade para entender o sentido e alcance da acção e para, querendo, a intentar pessoalmente, impõe-se indeferir o pedido de suprimento, não tendo, assim, em consequência, o requerente legitimidade para intentar a acção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

AA, solteiro, maior, residente na Travessa ..., ... ..., do concelho ..., ora apelante, em 23-08-2022, veio propor ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR[1], de BB, viúva, reformada, residente na Rua ..., ..., ... ..., do concelho ..., sua mãe, pugnando pelo decretamento de medida de acompanhamento, com representação geral, suprindo-se o consentimento da requerida para a instauração da acção por não ter capacidade de entendimento para o prestar.
Alegou que a requerida, em razão da idade avançada demonstra sinais de senilidade, descurando as necessidades básicas, já não estando capaz para dar a sua autorização livre e consciente seja para o que seja.
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Foi ordenada a citação pessoal da Beneficiária, que se concretizou.
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A beneficiária apresentou contestação, alegando, desde logo, que o requerente não tem legitimidade para intentar a presente ação.
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Procedeu-se à audição da beneficiária, dispensando-se a realização de mais prova a propósito deste incidente, sendo que, dada a palavra aos Il. Mandatários das partes, pelos mesmos foi dito nada mais terem a requerer.

Seguiu-se a decisão, que depois do enquadramento, se pronunciou nos seguintes termos:
Nos termos do disposto no artigo 141.º, do Código Civil, o acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
O Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
No presente caso, o requerente é filho da requerida (cfr. assento de nascimento junto) e esta não deu autorização para ser intentada ação.
A mesma foi ouvida e mostrou capacidade de entender e responder às questões, referindo que recebe assistência de caseira, na limpeza e de outros filhos na aquisição de bens, mantendo pessoalmente conta das suas receitas e despesas.
Já não mantém contacto com o Requerente há vários anos.
Da conjugação da prova reunida nos autos, mormente a certidão de citação e a audição pessoal, decorre que a mesma tem capacidade para entender o sentido e alcance da presente ação e para, querendo, intentar pessoalmente a presente ação.
Neste contexto, impõe-se indeferir o pedido de suprimento, não tendo, assim, o requerente legitimidade para intentar a presente ação.
Neste sentido, absolvo a Requerida da instância.
Sem custas, por isenção – artigo 4.º, n.º 2 alínea h) do RCP.
Notifique.
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Inconformado com essa decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta decisão referida a fls. , que decidiu indeferir o pedido de suprimento da autorização da Beneficiária para a propositura da presente acção e, consequentemente, absolver a mesma da instância por falta de legitimidade do Requerente.
2 - Com tal douta decisão, não se pode o Apelante conformar.
3 - Salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez!
4 - Entende o Apelante que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” é nula, por falta de fundamentação, nos termos definidos no art.º 615 n.º 1, al. b) do CPC, nulidade que deverá ser declarada.
5 - Por outro lado, salvo melhor opinião, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, efectuou uma errada apreciação dos factos, padecendo assim a douta sentença também, de um vício de apreciação e valoração da prova (artigo 607.º, nº 4 do C.P.C.), existindo ainda, uma errada aplicação do Direito.
6 - Questão Prévia: Para apreciação do presente recurso, requer-se a junção de dois documentos, por se considerar essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da decisão, nos termos do art.º artigo 651º, nº 1 do CPC, uma vez que a junção destes três documentos só se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
7 - Na verdade, existe, uma novidade da questão decisória justificativa da junção dos referidos documentos com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida.
8 - Apresenta-se deste modo, salvo melhor opinião, de suma importância a junção destes documentos, tanto mais que a decisão recorrida se baseou apenas na audição da Beneficiária, para efeitos de suprimento da sua autorização, e, estando, por conseguinte, a decisão recorrida assente apenas nas declarações desta, sendo que os documentos supra referidos, em contraposição do referido pela Beneficiária, vêm comprovar o estado mental em que se encontra a mesma.
9 - Os documentos ora apresentados têm a sua relevância, acompanhados da diligência de audição da Beneficiária, demonstrando que a versão dos factos resultante de tal diligência não corresponde minimamente com a realidade.
10 - Assim, estes dois documentos, são elementos probatórios novos que possibilitará reverter a Decisão alcançada em sentido mais favorável à parte vencida, aqui Recorrente, pelo que, pelos motivos supra exposto, deve a junção dos mesmos ser admitida.
11 - Salvo melhor opinião, a sentença proferida não se encontra devidamente fundamentada, pois não elenca a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, não estando exposto e é ininteligível, o quadro factual em que assentou a decisão.
12 - A não alusão aos factos provados ou não provados compromete, como é evidente, o direito ao recurso da matéria de facto.
13 - Também, não se encontra devidamente fundamentada a convicção do julgador.
14 - Na verdade, o Tribunal “a quo” com vista a indeferir o pedido de suprimento, e considerar que o Apelante não tem legitimidade para intentar a presente acção refere: “Da conjugação da prova reunida nos autos, mormente a certidão de citação e a audição pessoal, decorre que a mesma tem capacidade para entender o sentido e alcance da presente ação e para, querendo, intentar pessoalmente a presente ação”.
15 - Assim, a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula, nos termos definidos no art.º 615 n.º 1, al. b) do CPC, nulidade que deverá ser declarada.
16 - As discordâncias do Apelante da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, respeitam também, a apreciação da matéria de facto realizada pelo tribunal recorrido, como também à aplicação da respetiva matéria de direito.
17 - Salvo o devido respeito entende o Apelante que o tribunal “a quo” julgou incorrectamente a matéria de facto por omissão de diligências, nomeadamente por não ter solicitado, os meios de prova requeridos pelo Apelante, nomeadamente, a realização de perícia médico-legal na pessoa da beneficiária, para apurar a afetação de que sofre, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e tratamento aconselháveis; a ficha clínica e relatórios da Requerida/Beneficiária à entidade indicada no seu requerimento inicial, e, por não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo Apelante.
18 - Tal omissão de diligências de prova afecta o julgamento da matéria de facto por défice instrutório.
19 - Para o efeito de comprovar os factos narrados na p.i., o Apelante arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia na pessoa da Beneficiária e a junção de elementos clínicos da mesma, testemunhas essas que não foram inquiridas, e perícia e elementos clínicos que não foram solicitados pelo Tribunal, mas que certamente comprovariam aqueles factos.
20 - Para decidir, o Tribunal “a quo” baseou-se na “conjugação da prova reunida nos autos, mormente a certidão de citação e a audição pessoal” da Beneficiária, dispensando-se a realização de outra prova a propósito deste incidente.
21 - Conforme é defendido no Acórdão da Relação de Évora de 17.06.2021, in www.dgsi.pt, para o Tribunal verificar se se justifica suprir a falta de autorização do Beneficiário, terá que apurar factos que constituem a própria causa de pedir da ação de acompanhamento, para o efeito, é necessário o exame minucioso das concretas circunstâncias em que se encontra o beneficiário, e se ele é capaz ou não de conduzir validamente o processo judicial, e nesse momento de aferição, “é de entender que a atividade e colaboração do perito é essencial para determinar se o beneficiário pode livre e conscientemente autorizar a outorga de poderes processuais, ou se, face às circunstâncias, este não pode livre e conscientemente autorizar a condução do processo.” (sublinhado e negrito nosso).
22 - A este propósito, Ana Luísa Santos Pinto, in «O regime processual do acompanhamento de maior», Julgar. n.º 41 (2020), pp. 150-151, nota de rodapé 15, dá-nos conta que: “A lei não prevê a tramitação do incidente de suprimento da autorização, mas, uma vez que a decisão do mesmo pressupõe saber se o beneficiário pode ou não, livre e conscientemente, dar a autorização para propor a ação, entendo que deve relegar-se tal decisão para depois da realização da perícia médico-legal. Para esse efeito, poderá invocar-se o princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do mesmo Código” (negrito e sublinhado nosso).
23 - Estando em causa a apreciação de factos que demandam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 388º do CC), nomeadamente, o estado de saúde mental da Apelada, e, por via dele, a sua capacidade, ou não, de gerir a sua pessoa e bens, o meio probatório próprio, idóneo e adequado à sua demonstração em juízo é a prova pericial – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 18-03-2021, no processo 6777/19.2T8BRG.G1, in “www.dgsi.pt”.
24 - Salvo melhor opinião e com a devida vénia, a Ex.ma. Srª. Juiz “a quo” não possui conhecimentos médicos especializados em psiquiatria e nomeadamente na área da senilidade, que lhe permitam dispensar o relatório médico, que resultaria da perícia à beneficiária, requerida pelo Apelante, como a mesma faz.
25 - A prova pericial requerida apresenta-se como a mais apta e adequada à demonstração da matéria pertinente à decisão da causa, como o único meio de prova apropriado, idóneo e adequado à demonstração em juízo da materialidade nuclear à boa decisão da causa.
26 - É forçoso reconhecer-se que a produção doutras provas, para além da audição da requerida, mormente de elementos clínicos, prova pericial e testemunhal, era fundamental e necessária, sendo indubitável que inexiste qualquer prova documental, seja ela pericial ou outra, que alicerce a Decisão recorrida.
27 - Mostra-se, assim, desacertado, estouvado e imprudente, pois, o juízo da decisão recorrida sobre a desnecessidade de produção doutras provas requeridas pelo Apelante.
28 - Em face do exposto, conclui-se que a decisão recorrida está inquinada de erro de julgamento, por deficiente juízo valorativo da dispensa de prova pericial, documental e testemunhal, pelo que, deverá a decisão recorrida ser anulada, possibilitando ao Apelante o cumprimento do ónus que lhe incumbe, e ser proferida nova decisão de acordo com o julgamento da matéria de facto que vier a ser feito.
29 - Por outro lado, entende o Apelante que mal andou o Tribunal a quo ao ter considerado que, in casu, a Apelada “tem capacidade para entender o sentido e alcance da presente ação e para, querendo, intentar pessoalmente a presente ação”
30 - Estes “factos” limitam-se a fazer considerações jurídicas desprovidas de qualquer suporte fáctico.
31 - Por força do meio probatório constante do processo e da gravação nele realizada impunha-se decisão diversa.
32 - A sentença recorrida indeferiu o pedido de suprimento do consentimento e, no nosso entender, fê-lo incorretamente.
33 - Nos termos do artigo 640.º n.º1 alínea b) do CPC, o teor do Auto de Audição pessoal da Beneficiária, de 10 de Novembro de 2022, impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
34 - Em face da audição pessoal da Beneficiária, deveria ter sido considerado provado que esta não tem capacidade para entender o sentido e alcance da presente acção e para, querendo, intentar pessoalmente a mesma, e consequentemente deveria o tribunal suprir judicialmente a autorização da beneficiária para a propositura da presente acção.
35 - Dos dois pequenos excertos do referido do Auto de Audição da Beneficiária, do minuto 0:00 ao minuto 0:22 e do minuto 26:20 ao minuto 28:04, aqui transcritos, resulta perfeitamente que a Apelada não se encontra no pleno exercício das suas capacidades mentais, não tem capacidade para entender o sentido e alcance da presente acção e para, querendo, intentar pessoalmente a mesma.
36 - Para a Apelada, o pressente processo de acompanhamento de maior é para, pura e simplesmente, a porem por “maluca”. Questionada se sabe o motivo pelo qual estava no Tribunal, respondeu: “Sei sim.” Beneficiária: “Ah… puseram-me como maluca.” “Mas eu não sou maluca.” Questionada se precisa de um processo para acompanhamento, respondeu “Não, não, não.. não preciso de processo nenhum.” Questionada sobre se as suas necessidades estão acauteladas pelos seus filhos, responde: “Não. Os meus filhos sabem mais ou menos o que eu tenho.”
37 - Dos excertos da diligência do referido do Auto de Audição da Beneficiária, do minuto do minuto 4:49 ao minuto 8:18 e do minuto 26:20 ao minuto 28:04, aqui transcritos, resulta perfeitamente que a Apelada apresenta confusão mental, com discurso pouco estruturado e sem encadeamento lógico: questionada se o Apelante, AA é seu filho, a Apelada responde: “É o meu filho, mas soube-me, feito com a CC roubou-me uma casa. E, e, e eu disse: paga mas é na, na, nas finanças que vendeste vinte anos e não pagaste nada nas finanças. Oh! Oh! Isso já está passado. E não pagou. E vendeu a casa e eu assinei-la a vender com o cuido de ele me dar a mim o dinheiro e eu dava-lhe quatro contos como dei aos outros, aos outros que a tiveram em nome dele e ele não me deu nem um tostão.” Questionada há quanto tempo não fala com o seu filho AA, responde: “Desde que ele vendeu a casa”. “Não, não, vai prai há oito”. Questionada se o filho AA foi ter com ela a pedir autorização para meter este processo em nome dela, responde: “Não. Ele disse unicamente: eu queria que você me tirasse a casa do meu nome, para…”.
38 - Ora, na verdade a casa aqui em questão, faz parte de um prédio que, foi doado pela Apelada, conjuntamente com o seu falecido marido, ao aqui Apelante e a mais três irmãos, em 23 de Setembro de 1988 sendo que foi depois o prédio foi sujeito a propriedade horizontal, em 14 de Julho de 1994 e em 23 de Setembro de 1988, ficando o Apelante com a fracção ..., sendo a mesma vendida pelo Apelante em 12 de Maio de 2006, conforme documentos n.º ..., ... e ..., que se juntam.
39 - A casa, assim, era propriedade do Apelante, tendo sido este quem a vendeu, por € 10.000,00, não necessitando, pois da assinatura da Apelada para a venda da mesma. No entanto a Apelada afirma que foi ela, quem assinou a “vende-la”, há cerca de oito anos, por onze mil contos, “com o cuido” de ele lhe dará o dinheiro, para ela lhe dar quatro contos como tinha dado aos outros que a tiveram em nome dele e que o Apelante juntamente com a irmã CC, lhe roubaram a casa.
40 - Do excerto do referido Auto de Audição da Beneficiária, do minuto 1:54 ao minuto 3:09, aqui transcrito, resulta, tal como defende o Apelante na p.i., que a Apelada se encontra desorientada no tempo. A Apelada, ao ser questionada pela Mma Juiz “a quo”, sobre o motivo pelo qual colocava em envelopes o dinheiro para pagar os serviços prestados pela sua caseira, afirma que: “Gosto de fazer isso que é para saber a data, em que no dia em que dou, no dia que … (silêncio). Dei-lhe 5 de Maio agora vou, dia 11, agora vou-lhe dar sábado.
Resulta deste excerto que, para a Beneficiária, estaríamos no mês de Maio, sendo certo que data da referida audição da mesma foi no dia 10 de Novembro de 2022, demonstrando, assim, a sua obvia, desorientação no tempo.
41 - Também, do supra referido excerto do referido do Auto de Audição da Beneficiária, do minuto 26:20 ao minuto 28:04, conjugado com o documento n.º ... ora junto, se chega também à mesma conclusão. Questionada a Beneficiária há quanto tempo não fala com o seu filho AA, responde: “Desde que ele vendeu a casa”. “Não, não, vai prai há oito”.
Ora, o Apelante, vendeu a casa em apreço em 13 de Maio de 2006 e não há oito anos, como refere a Beneficiária – cfr. Doc. n.º ... ora junto.
42 - Resulta, claramente, do excerto do referido do Auto de Audição da Beneficiária, do minuto 18:12 ao minuto 20:18, aqui transcrito, que a Apelada, no que se refere ao dinheiro, “pensa” ainda em contos/escudos, não sabendo fazer a conversão contos/escudos em euros. Questionada quantos euros são dez contos, responde: “Vou agora dizer à senhora doutora quantos ouros são, não me tenho por ouros…”.
43 - Resulta também deste excerto, na esteira do que vem alegado pelo Apelante na p.i., que a Apelada, não sabe qual o montante que recebe da sua reforma, pois questionada sobre qual o valor da sua reforma, a mesma disse "Recebo meu e do meu marido, ah.. anda na volta de dez, dez contos.
44 - Ora, como se sabe, a pensão mínima no regime geral de Segurança Social é de € 278,05, sendo certo que a Apelada recebe de reforma da Segurança Social (sua e do seu falecido marido) a quantia de € 600,00, portanto, quantia bastante superior aos dez contos (€ 50,00), que a Apelada afirma receber de reforma!
45 - E do excerto do referido do Auto de Audição da Beneficiária, do minuto 25:27 ao minuto 25:47, aqui transcrito, resulta também, como defendido pelo Apelante na p.i., que a Apelada, não sabe qual o montante que recebe de rendas dos imóveis, pois questionada sobre o valor das rendas que recebe dos seus imóveis, a mesma afirma: “O valor das rendas estão a pagar 250”, “Dois e um paga-me ainda 21 contos”, portanto, segundo a Apelada, a mesma recebe das rendas dos imóveis da herança, a quantia de 521 contos. Ora na verdade, de renda dos imóveis a Apelada recebe cerca de € 600,00, portanto quantia muito inferior aos 521 contos (€ 2.605,00) que a mesma afirma receber.
46 - Note-se que os imóveis arrendados, são modestos, não são imóveis de luxo, situam-se em ..., uma aldeia de uma pequena freguesia ..., onde os preços dos arrendamentos dos imóveis são baixos, portanto jamais teriam como preço de renda 250 contos, ou seja, € 1250,00…
47 - Assim, da audição dos dois excertos do referido do Auto de Audição da Beneficiária, do minuto 18:12 ao minuto 20:18 e do minuto 18:12 ao minuto 20:18, do Auto de Audição pessoal da Beneficiária”, aqui transcrito, resulta claro que a Apelada não sabe como o valor dos seus rendimentos: para ela recebe 10 contos de reforma e 521 contos de renda, 531 contos no total, o que equivale aproximadamente a € 2.655,00, quando na verdade tem como rendimentos a quantia
de € 1200,00 (€ 600,00 de reforma e € 600,00 de renda dos imóveis).
48 - Resulta, ainda, do excerto do referido do Auto de Audição da Beneficiária, aqui transcrito, do minuto 25:27 ao minuto 25:47, que corroborando, mais uma vez, o defendido pelo Apelante na p.i., que a Apelada, não sabe qual o valor do dinheiro, nem o custo dos mais elementares bens de consumo. Questionada sobre o que é que dá para comprar com uma nota de cinco, responde: “Oh! Oh! Dá para comprar…”. Questionada se cinco euros dá para comprar uma casa, responde: “Ai!”. Questionada sobre o que se pode comprar com uma nota de cinco euros, responde: “Nem para o açúcar agora dá, que o açúcar está a mil e quinhentos escudos.” Questionada se cinco euros dá para comprar um quilo de arroz, mais do que um quilo, responde: “Mas eu não vou comprar arroz sempre.” “Quando acabar aquele é que eu compro outro. Depois é que sei o preço.”
49 - É importante referir que, e com extrema relevância para contrariar a factualidade consignada na douta sentença recorrida, que somente foi ouvida o Beneficiária, para efeitos de suprimento da sua autorização, e, estando, por conseguinte, a decisão recorrida assente apenas nas declarações desta.
50 - Naturalmente que esta, pensando que o propósito desta acção era para a pôr como “maluca” e, por conseguinte, para alcançar um termo neste processo, devidamente instruída nesse sentido, não disse a verdade.
51 - Perante este quadro fáctico da Apelada:
a) A Apelada está convencida de que o pressente processo de acompanhamento de maior é para, pura e simplesmente, a porem por “maluca” e consequentemente, para alcançar o fim deste processo não disse a verdade;
b) Apresenta confusão mental com discurso pouco estruturado e sem encadeamento lógico;
c) Encontra-se desorientada no tempo;
d) “A Apelada “pensa” ainda em contos/escudos,
e) Não sabe fazer a conversão contos/escudos em euros;
f) Não sabe qual o montante que recebe da sua reforma;
g) Não sabe qual o montante que recebe de rendas dos imóveis;
h) Não sabe o valor dos seus rendimentos; e,
i) Não sabe o valor do dinheiro,
J) Não sabe qual o custo dos mais elementares bens de consumo,
Forçoso é de concluir, que estão verificados os pressupostos para que seja suprida a autorização da Apelada, na medida em que esta está impossibilitada de o fazer.
52 - Por outro lado, tal como resulta da “Ata de Audição Pessoal” da Beneficiária, “os três filhos que a ajudam são o DD, que vai com ela ao banco, a EE que é quem lhe faz as compras e o FF”. Ora, são precisamente estes dois filhos da Beneficiária o DD e a EE, que o Apelante refere na p.i., que estão à “cercar” a Beneficiária, sendo certo que dela têm cuidado e administrado os seus bens, mas, no entanto, impedindo o Apelante e os outros filhos da Beneficiária de a visitarem e estarem com ela.
53 - E tal como é afirmado na p.i., o DD passou a gerir/administrar os bens da Beneficiária e a gerir o dinheiro da Beneficiária, controlando o dinheiro que a mesma recebe de rendas dos seus imóveis, ficando com parte do valor das mesmas, fazendo tal quantia sua, deixando a Beneficiária quase sem dinheiro e por vezes, mesmo sem nenhum dinheiro, não tendo a Beneficiária a noção exata daquilo que o seu filho DD lhe está a fazer ao seu dinheiro, pois ainda “pensa” o dinheiro em contos e não sabe fazer a conversão dos contos para euros.
54 - A verdade é que os actos de gestão do dinheiro da Beneficiária, por parte do referido filho DD, são manifestamente danosos para aquela, por representar uma delapidação do seu património, a que urge pôr cobro com urgência.
55 - Assim, pretende o Apelante que Vªs Exªs apreciem o presente recurso, com os fundamentos infra elencados, esperando o Recorrente que após uma análise cuidada de todo o processo coadunada com as alegações do presente recurso, venham Vªs Exªs a proferir uma decisão justa e equitativa, que só poderá passar pela declaração de nulidade ou revogação da douta sentença proferida.
56 - Não pode a Apelada, atendendo à diligência de audição pessoal da mesma e à realidade dos factos, sobejamente conhecida pelos seus familiares, ser absolvida, devendo, antes, o Tribunal suprir a autorização da Beneficiária por existir fundamento atendível.
57 - Pelo que deverá a presente apelação ser julgada procedente, e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e ser determinado o prosseguimento dos autos.
58 - A sentença recorrida violou, assim, os artigos 139, n.º 1, 141, n.º 2, 145.º, n.º 2, alíneas b) e c), 388º, 392º do CC, 607.º, nº 4 do C.P.C., 615 n.º 1, al. b), 899.º, n.º 1 e 884º, 897º do CPC.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser declarada nula/revogada a douta sentença recorrida e substituída por acórdão que supra a autorização da Beneficiária por existir fundamento atendível.
Assim decidindo farão V.as Ex.ªs a habitual JUSTIÇA!
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Também se pronunciou sobre as nulidades arguidas, indeferindo-as, por se entender que as diligências efetuadas foram suficientes e as necessárias para a finalidade pretendida, tendo a motivação da sentença pronunciado sobre os factos.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que a decisão supra descrita seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Previamente, impõe-se aferir da admissibilidade da junção de documentos com o recurso e da arguida nulidade da sentença.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende o recorrente/requerente não ter sido acertada a decisão recorrida que considerou não ter o mesmo legitimidade para intentar a presente acção. Questionando que a requerida tenha capacidade para entender o sentido e alcance da presente ação e para, querendo, intentar pessoalmente a presente ação.
Efectivamente, tendo sido apresentada contestação pela beneficiária nesta acção de acompanhamento de maior que o requerente filho propôs relativamente à sua mãe, impunha-se aferir previamente do incidente de suprimento da sua autorização.
Com o recurso, como questão prévia, o apelante juntou 3 documentos, por se considerar essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da decisão, nos termos do art.º artigo 651º, nº 1 do CPC, uma vez que a junção destes três documentos só se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Tendo para tanto alegado que Na verdade, existe, uma novidade da questão decisória justificativa da junção dos referidos documentos com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida. Apresenta-se deste modo, salvo melhor opinião, de suma importância a junção destes documentos, tanto mais que a decisão recorrida se baseou apenas na audição da Beneficiária, para efeitos de suprimento da sua autorização, e, estando, por conseguinte, a decisão recorrida assente apenas nas declarações desta, sendo que os documentos supra referidos, em contraposição do referido pela Beneficiária, vêm comprovar o estado mental em que se encontra a mesma. Os documentos ora apresentados têm a sua relevância, acompanhados da diligência de audição da Beneficiária, demonstrando que a versão dos factos resultante de tal diligência não corresponde minimamente com a realidade. Assim, estes três documentos, são elementos probatórios novos que possibilitará reverter a Decisão alcançada em sentido mais favorável à parte vencida, aqui Recorrente.
Quid iuris?

Sobre a junção de documentos em sede de alegações, importa ter em consideração que essa junção na fase de recurso só é admissível a título excepcional (cfr. arts. 651º/1, 425º e 423º, todos do CPC).

Nesse caso, o recorrente teria de alegar e provar uma de duas situações:
- a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
- ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
A impossibilidade respeita à superveniência do documento (com referência ao momento do julgamento em primeira instância) e pode ser objectivamente superveniente, por ter ocorrido posteriormente ou subjectivamente superveniente, por ter sido conhecido posteriormente ao momento considerado. A justificação acerca do conhecimento terá de radicar em razões atendíveis como o é a circunstância de se ter agido com a diligência adequada à defesa dos interesses.
Quanto ao elemento de novidade introduzido pela decisão (passível de justificar a junção do documento com o recurso pelo impacto na decisão), excluídos são, pois, os documentos conexos com a matéria decidenda ab initio.
No caso dos autos, foi esta segunda situação que foi invocada, sendo os documentos em causa três escrituras (“doação” de 23-09-1988, “propriedade horizontal e permutas” de 14-07-1994 e “compra e venda” de 12-05-2006). Ora, os negócios em causa não constam da decisão recorrida nem a influenciaram, sendo completamente alheios ao thema decidendum. Acresce que, o facto da Requerida/Beneficiária ter declarado, aquando da sua audição, que o requerente lhe roubou uma casa ou vendeu a casa e não lhe entregou o produto/ou parte da venda, além de muitas outras declarações sobre a ingratidão de alguns dos seus filhos, permitindo entender, na sua perspectiva, não ser igual a empatia que nutre pelos seus 9 filhos, verbalizando mesmo que está “abandonada” por 6 deles, não carece de escrutínio, pois não é determinante para a decisão do incidente. Sendo irrelevantes os documentos em causa para apuramento da alegada “senilidade” da requerida e suprimento pelo Tribunal, nos termos do art. 141º/2 do CC, da autorização por falta de condições do beneficiário para livre e conscientemente a dar.
Como assim, não se admite a sua junção.
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Passemos, agora, à questão da nulidade da sentença, por falta de fundamentação – art. 615º/1, b) do CPC
Pretende o recorrente que se declare nula a sentença recorrida, pois não elenca a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, não estando exposto e é ininteligível, o quadro factual em que assentou a decisão, sendo que também, não se encontra devidamente fundamentada a convicção do julgador.
Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”[2].
No caso dos autos, relativamente à questão ora em apreço, consta o seguinte:
No presente caso, o requerente é filho da requerida (cfr. assento de nascimento junto) e esta não deu autorização para ser intentada ação.
A mesma foi ouvida e mostrou capacidade de entender e responder às questões, referindo que recebe assistência de caseira, na limpeza e de outros filhos na aquisição de bens, mantendo pessoalmente conta das suas receitas e despesas.
Já não mantém contacto com o Requerente há vários anos.
Da conjugação da prova reunida nos autos, mormente a certidão de citação e a audição pessoal, decorre que a mesma tem capacidade para entender o sentido e alcance da presente ação e para, querendo, intentar pessoalmente a presente ação.
Assim, ainda que de forma sintética, atendendo a que estava em causa um incidente prévio da acção, elencou o Tribunal os factos provados que entendeu relevantes para a decisão desse incidente, explicando a sua fundamentação.
Logo, podendo o apelante discordar de tal factualidade e fundamentação, não pode é dizer que não existe.
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
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Analisemos, agora, a questão de mérito da decisão, sem prejuízo de deverem ser abordadas previamente algumas questões suscitadas pelo apelante.
Entende o apelante que a decisão recorrida está inquinada de erro de julgamento, seja por deficiente juízo valorativo da dispensa de prova pericial, documental e testemunhal, seja por considerar que, in casu, a Apelada “tem capacidade para entender o sentido e alcance da presente ação e para, querendo, intentar pessoalmente a presente ação”. Insurgindo-se contra o juízo da decisão recorrida sobre a desnecessidade de produção doutras provas requeridas pelo Apelante.
Ora, como é bom de ver e melhor resulta do supra narrado, a decisão recorrida não se pronuncia sobre a desnecessidade de produção doutras provas requeridas pelo Apelante, o que foi objecto de decisão anterior, na acta de audição da requerida, onde estiveram presentes os Ils. Mandatários do requerente e da requerida e que tendo sido ouvidos, disseram nada ter a requerer. Logo, até porque não foi interposto recurso de tal decisão, a mesma transitou. Ficando, pois, prejudicada qualquer impugnação da matéria de facto que incidisse sobre a omissão de diligências ou, como lhe chama o apelante, défice instrutório.
Sendo que relativamente à matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, nenhuma concreta impugnação foi feita, não tendo também sido requerido o aditamento de outros factos. Ou seja, apesar do apelante fazer a sua interpretação sobre as declarações da requerida, concluindo de forma diversa do Tribunal, não é possível vislumbrar qualquer impugnação que pudesse reunir condições mínimas de atendimento, pois o recorrente não cumpre os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no art. 640º do CPC, o que ocorre inequivocamente quanto às alíneas a) e c). Isto porque, como decorre do disposto no nº 1 do art. 640º do CPC, a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Passemos, pois, à análise da questão de mérito.
Como já supra referido, tendo sido apresentada contestação pela beneficiária nesta acção de acompanhamento de maior que o requerente filho propôs relativamente à sua mãe, impunha-se aferir previamente do incidente de suprimento da sua autorização.
O art. 141º/2 do CC, na redação da Lei n.º 49/2018 de 14-08-2018, prevê o suprimento judicial da autorização da requerida para o seu acompanhamento e prevê que esse suprimento seja pedido juntamente com o requerimento de acompanhamento:
2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.
Foi isso que fez o requerente.
Não tendo a requerida dado autorização para ser intentada a acção, para o Tribunal poder suprir essa autorização, impunha-se apurar se a mesma tinha capacidade para entender o sentido e alcance da presente acção e para, querendo, a intentar pessoalmente. E, não tendo o incidente de suprimento do consentimento, enxertado no processo de acompanhamento de maior, uma tramitação específica, não exigindo essa tarefa uma indagação probatória tão exaustiva e um juízo tão exigente como o que é reclamado para a aplicação ao beneficiário de uma medida de acompanhamento, revelava-se imprescindível a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, o que foi feito[3].
A sentença recorrida entendeu que a requerida tinha a referida capacidade, pelo que indeferiu o pedido de suprimento, não tendo, assim, em consequência, o requerente legitimidade para intentar a presente acção.
E fê-lo assertivamente, em face do apurado, entendendo que tinha capacidade para entender o sentido e alcance da presente acção e para, querendo, a intentar pessoalmente.
Com efeito, ficou demonstrado que a mesma mostrou capacidade de entender e responder às questões, referindo que recebe assistência de caseira, na limpeza e de outros filhos na aquisição de bens, mantendo pessoalmente conta das suas receitas e despesas, e que já não mantém contacto com o Requerente há vários anos.
Ora, atendendo à sua idade – 88 anos de idade –, a exigência ponderada revela-se suficiente, bastante e adequada.
Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Logo, não assistindo qualquer razão ao recorrente Requerente, improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pelo mesmo (art. 527º do CPC).
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Notifique.
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Guimarães, 09-02-2023

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JL Cível - Juiz 2
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
[3] Neste sentido, cfr. Acs. da RP de 24-09-2020 e da RL de 2-07-2020, prolatados respectivamente nos Processos nºs 16021/19.7T8PRT.P1 e 18153/18.0T8LSB-B.L1-6, todos acessíveis in www.dgsi.pt.