Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Mesmo desconhecendo-se a situação económica do progenitor não guardião, devem ser fixados alimentos devidos a menores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… veio requerer contra A… a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores D…, F… e L…. Realizada a conferência de pais a que alude o art. 175.º OTM, foi conseguido o acordo entre os progenitores somente quanto à guarda e às visitas – acordo esse homologado por sentença – não se tendo logrado o mencionado acordo no que tange aos alimentos. Notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no art. 178.º OTM, não foram apresentadas alegações. Foram elaborados os inquéritos a que alude o art. 177.º/2 OTM e realizadas diligências de aferição dos bens pertença do requerido. A final foi proferida sentença que não fixou alimentos a dois menores, porque entretanto o outro atingiu a maioridade, por considerar que não havia elementos fácticos no processo para a sua concretização, uma vez que não foram apurados rendimentos ao seu pai. Inconformados com o decidido, o MP e a mãe dos menores interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Damos como assente os factos consignados na decisão recorrida, que passamos a transcrever: a) O D… nasceu em 15.01.1994 e é filho da requerente e do requerido (CAN a fls. 9); b) O F… nasceu em 05.06.1996 e é filho da requerente e do requerido (CAN a fls.12); c) A L… nasceu em 13.11.2001 e é filha da requerente e do requerido (CAN a fls. 15); d) Os requerentes não são casados entre si; e) Encontra-se registada em nome do requerido desde 19.11.2007 a propriedade do veículo de matrícula …DI (doc. a fls. 47); f) Encontra-se registada em nome da requerente desde 07.02.2002 a propriedade do veículo de matrícula …EZ (doc. a fls. 48); g) Ao requerido não são conhecidas fontes de rendimentos; h) O requerido é irmão consanguíneo de C… e de M…; i) O C… reside com a esposa e uma filha de 11 anos em habitação social de tipologia T2, pagando mensalmente a título de renda €122 (relatório a fls. 112ss); j) O C… efectua biscates na área da construção civil, a esposa é ajudante de cozinha, auferindo um vencimento base de €485, e o agregado familiar recebe ainda mensalmente €35,19 a título de abono de família (relatório a fls. 112ss); k) O M… reside com a esposa e um filho de 13 anos em casa arrendada, de tipologia 1+ 1 (relatório a fls. 140ss); l) O M… encontra-se reformado desde 2002, auferindo mensalmente uma pensão de reforma de €274,79; a esposa encontra-se desempregada (relatório a fls. 140ss). Das conclusões dos recursos ressalta a questão de saber se devem ser fixados alimentos aos menores, mesmo numa situação de desconhecimento da situação económica do progenitor não guardião. Como a questão é similar nos dois recursos, vamos conhecê-los em conjunto. A questão suscitada é controversa na jurisprudência, estando bem delineadas duas posições antagónicas, cada uma com os seus argumentos. Uma delas centra-se na não fixação dos alimentos, mesmo reconhecendo que os menores têm direito a eles, mas por falta de elementos concretizadores não os fixa, fazendo valer o disposto no artigo 2004 n.º1do C.Civil. A outra assenta, essencialmente, no interesse superior dos menores, como valor fundamental, para evidenciar o dever de prestar alimentos por parte dos progenitores, com consagração constitucional, infraconstitucional e reconhecido internacionalmente, por convenções e resoluções que Portugal ratificou. E esse dever, que tem como reverso o direito dos menores a receberem alimentos dos progenitores impõe-se, cuja concretização se fará com os dados existentes nos autos, e, se forem inexistentes ou insuficientes, deve lançar-se mão de critérios legais, como seja o rendimento mínimo garantido, garantia mínima de vivência com dignidade, para determinar o montante adequado dentro deste quadro económico. Esta posição é dominante no STJ. que já se pronunciou, várias vezes, neste sentido, como se pode constatar pelos acórdãos publicados em www.dgsi.pt – de 10/07/2008, 30/09/2008, 12/11/2009, 12/07/2011, 27/09/2011, 29/03/2012, 15/05/2012, 22/05/2012. E aderimos a tal posição dominante por ser a mais consentânea com os valores em causa, apesar de reconhecermos que a outra também tem argumentos ponderosos, que já defendemos, mas que, em termos de equidade, não protege os interesses dos menores. Assim sendo, vamos fixar os alimentos aos menores F… com cerca de 16 anos e L… com cerca de 9 anos. Atendendo à idade de cada menor e às necessidades genéricas para cada idade, julgamos que é de fixar, mensalmente, 100€ para a L… e 120€ para o F…, a partir da propositura da acção (artigo 2006 do C. Civil). Concluindo: 1 – Mesmo desconhecendo-se a situação económica do progenitor não guardião, devem ser fixados alimentos devidos a menores. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedentes as apelações e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e condenam o requerido, pai dos menores Lara e Filipe a pagar-lhes, mensalmente, a pensão de 100€ e 120€, respectivamente, desde a propositura da acção. Custas a cargo do requerido. Guimarães, 06/11/2012 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida |