Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS DUARTE | ||
| Descritores: | BALDIOS DIREITO DE “PROPRIEDADE” COMUNAL EXCLUSIVO DIREITO DE “PROPRIEDADE” COMUNAL EM COMUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O facto aquisitivo do direito de baldio ou direito de “propriedade” comunal sobre determinados terrenos é, pelo menos em regra, o facto de ser um logradouro historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto dos habitantes de uma determinada comunidade local. II - O facto de a Comunidade Local A. ter pedido o reconhecimento do direito de “propriedade” comunal exclusivo sobre determinada parcela, tendo a Ré alegado ser ela a titular do direito de “propriedade” comunal exclusivo sobre a mesma, mas tendo-se provado, com base em factos, na sua grande parte e essência foram alegados por ambas as partes, que a referida parcela de terreno é, desde que há memória, usada e fruída em comum pelos compartes das comunidades A. e Ré, pode ser decretado que ambas são, em comum, titulares do direito de “propriedade” comunal sobre a parcela. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Comunidade Local dos Baldios de ..., ..., ..., ... e ... intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Comunidade Local dos Baldios de ... pedindo que seja: a) Declarado que a A. é a dona e legítima proprietária da parcela de terreno localizada na confinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3, tendo o direito ao seu uso e fruição, e que a identificada parcela de terreno faz parte do artigo matricial rústico ...08, da freguesia ... e ...; b) Condenada a R. a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da A. sobre a identificada parcela; c) Condenada a R. a entregar à A., a identificada parcela de terreno baldio. Alegou, em síntese, que as aldeias de ..., ..., ..., ... e ... fazem, actualmente, parte da freguesia ... e ..., mas, até à reorganização administrativa do território ocorrida em 2013, integravam a Freguesia ...; dentro dos limites dessas aldeias existem terrenos baldios; até 23/06/2013 os poderes de gestão dos terrenos baldios da A. estavam delegados pela Assembleia de Compartes na Junta de Freguesia ...; com a reorganização administrativa do território e a agregação da Freguesia ... com a freguesia ..., a Assembleia de Compartes da A. deliberou, a 23/06/2016, a eleição de constituição de novos órgãos gestores da unidade baldia, passando, a partir dessa data, a gestão dos terrenos baldios da A. a ser feita pela Assembleia de Compartes e pelo Conselho Directivo; desde tempos imemoriais, há mais de 200, 300 anos, que os moradores da comunidade local A. são donos e legítimos possuidores dos seus terrenos baldios, os quais se encontram inscritos na matriz predial rústica da freguesia ... e ... sob o art.º ...08 pelo menos desde 1952; há 200, 300 ou até mais anos, para além da memória dos vivos, ininterruptamente, que os moradores destas aldeias, fruem e possuem as referidas terras baldias, de forma exclusiva, sem oposição de ninguém, de boa fé, publicamente e com exclusão de quaisquer outros, com a plena convicção de que o fazem no exercício de um direito, como moradores das aldeias de ..., ..., ..., ... e ... e que não lesam os direitos de outrem; desde a referida data que praticam comunitariamente todos os actos de posse e fruição das mesmas, com diversas finalidades, nomeadamente a apascentação de gados, a recolha de lenhas ou matos, a cultura e recolha dos frutos e outras de natureza agrícola e apícola, cedendo a exploração de parte dos terrenos para fins de exploração e extração de pedra e outra parte para a instalação de empreendimentos de produção eólica de energia eléctrica, recebendo as respectivas rendas e proveitos; esta propriedade comunal é exclusiva dos seus compartes, que a gerem e administram de acordo com as suas deliberações, contribuindo para a riqueza da comunidade; os terrenos baldios da R. estão inscritos na matriz predial rústica da freguesia ... e ... sob o art.º ...13; geograficamente a A. confina a nascente com a R.. Mais alegou, em síntese, que, sem que nada o fizesse prever, após anos e anos de convivência pacífica e respeito pelos terrenos de cada uma das comunidades locais, aquando da elaboração do cadastro pelo Agrupamento dos Baldios do Concelho de ..., a R. identificou, como seu, terreno baldio da A., assinalando no cadastro como sua uma parcela de terreno localizada na confinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto com a petição inicial sob o doc. 3 e que faz parte integrante do artigo matricial rústico n.º ...08; e também assinalando tal parcela de terreno no Sistema de Identificação Parcelário do IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP; o referido sistema é a base para a atribuição de ajudas aos compartes; o facto de uma parcela de terreno baldio pertença da A. ser reclamado pela R. coloca a área em litígio, impedindo, assim, os compartes da A. de receber as ajudas relativas àquela área; desde que há memória dos compartes da A., ainda vivos, que o limite entre as duas Comunidades Locais se rege pelos pontos de referência que indica, pontos esses e linha divisória vertida no já referido mapa junto com a petição inicial sob o doc. 3; os compartes da A. praticam, desde tempos imemoriais, na parcela de terreno referida no petitório, os actos de posse e fruição, cortando o mato e lenhas, explorando nascentes, aproveitando pedras e muitas outras utilidades, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que exercem um direito seu. Alegou também que na referida parcela existem, desde há vários anos, rodeiras e caminhos, de carácter visível e permanente, trilhados, limpos e conservados pela A. e seus compartes; a 17/10/1997 a A. celebrou com a empresa que identifica um contrato de arrendamento de uma parcela dos terrenos baldios que coincide, em parte, com a parcela de terrenos baldios agora em litígio, para que a mesma fizesse estudos e iniciasse processo de licenciamento para instalação de um parque eólico destinado à produção de energia eléctrica; tal contrato foi objecto de um primeiro aditamento na data que indica, onde se fixou o valor da renda a pagar à A. e a forma de pagamento e de um segundo aditamento, na data que também indica, onde os outorgantes reduziram a área baldia objecto do arrendamento e na mesma data foi celebrado um contrato de cessão de exploração de terrenos baldios da A., com a mesma entidade, que ainda hoje se encontra em vigor, ao abrigo do qual foi instalado um parque eólico para produção de energia eléctrica; tal parque tem três aerogeradores nos terrenos baldios da A., estando um deles no limite entre os terrenos baldios da A. e da R., pelo que a renda é paga na proporção de metade cada uma delas, o que sucede desde 2009. A Ré, citada, contestou invocando, em síntese e no que releva, que desde há 80, 100, 150, 200 e mais anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente da A. e seus compartes, de forma exclusiva, na íntima e sincera convicção de exercer um direito comunal próprio, que só à R. pertenceu e pertence, enquanto compartes da aldeia das ..., de acordo com os usos e costumes da comunidade e com vista à satisfação das necessidades comunitárias da mesma, que vem usando, fruindo e gerindo, como logradouro comum dos compartes, terrenos baldios que se encontram inscritos na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ..., Concelho ..., sob o art.º ...13, nomeadamente nas denominadas “Cavadas”, onde os compartes cultivam e recolhem, milho, centeio e forragens para o gado, deles retirando todas as demais fruições de natureza agrícola, apícola e silvopastoril, cedência da exploração para instalação de empreendimentos de produção eólica de energia eléctrica, recebendo as respectivas rendas; o baldio das ... tem uma área de 145,800000ha e tem as confrontações que indica; do lado poente o baldio da R. confronta com o baldio da A. e aí a linha divisória dos mesmos encontra-se definida e demarcada nos termos que indica, sendo tais limites há 80, 100, 150, 200 e mais anos respeitados pelos compartes da A. e da R.; a parcela de terreno com 51,30 ha que a A. refere e identifica, faz parte e localiza-se dentro dos limites do baldio propriedade comunal da Comunidade Local dos Baldios de ... inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ..., Concelho ..., sob o art.º ...13 e sobre a qual há 80, 100, 150, 200 e mais anos que vem praticando os actos já referidos; em tal parcela e na sequência de contrato de cessão de exploração foi instalado o aerogerador n.º 6, pelo qual recebe a totalidade da renda; nunca os compartes da A. a usaram, fruíram ou geriram como logradouro comum a referida parcela; desconhece o contrato celebrado pela A. para instalação de aerogeradores; o alegado e pretenso recebimento pela A. de rendas referentes ao aerogerador n.º 6 não configuram actos de carácter imemorial que permitam a caracterização e definição de um território como baldio; afirmando a A. a existência da assembleia de compartes, estranha o facto de a mesma não ter delegado no órgão executivo do baldio, o Conselho Directivo, os poderes para subscrever os contratos e tenha, alegadamente, delegado no Presidente do Orgão executivo da Freguesia ... os poderes para proceder à referida celebração; este comportamento revela que não existiam quaisquer órgãos do baldio e que a Acta que a A. junta referente a uma assembleia de compartes é falsa; os contratos que a A. refere não foram objecto de qualquer deliberação por parte dos órgãos do baldio, padecendo, por isso, os mesmos, de qualquer eficácia relativamente ao mesmo; não assiste à A. qualquer direito sobre a parcela de terreno que identifica. Foi designada data para uma tentativa de conciliação, a qual se realizou sem sucesso. A Sra. Juiz a quo, considerando “a simplicidade da matéria”, dispensou a audiência prévia e o despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova, fixou o valor da causa em € 5.000,01, julgou tabularmente verificados os pressupostos processuais, admitiu as provas e designou data para audiência final. Realizada a audiência final em várias sessões, foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor: Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência decide-se: a) Declarar que a Autora COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DE ..., ..., ..., ... E ..., é a dona e legítima proprietária da parcela de terreno localizada na cofinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 na petição inicial, tendo o direito ao seu uso e fruição, porquanto, a identificada parcela de terreno faz parte do atual artigo matricial rústico ...08, da freguesia ... e ...; b) Condenar-se a Ré COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DE ... a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade comunal da Autora sobre a identificada parcela; c) Condenar-se a Ré COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DE ... a entregar à Autora COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DE ..., ..., ..., ... E ..., a parcela de terreno baldio em causa nestes autos. Custas a cargo da Ré (cf. artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). A Ré interpôs recurso, tendo terminado as suas extensas alegações com as seguintes e não menos extensas conclusões: [1] 1º Nos pontos 16 e 18 dos factos dados como provados na sentença recorrida e que vem concretamente referido no ponto a) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 2º Nos termos constantes do ponto a) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto a) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado, ou seja, impõe dar como não provado no ponto 16 dos factos dados como provados que a “ R identificou como seu um terreno baldio da Autora” (…) “ e que faz parte do artigo matricial ...08” e no ponto 18, impõe dar como não provado que “ (…) o facto de uma parcela de terreno baldio pertença da A ser reclamado pela R coloca a área em litigio, impedindo assim, os compartes da A de receberem as ajudas relativas aquela área.”. 3º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto a) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 4º No ponto 19 dos factos dados como provados na sentença recorrida e na alínea c) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, que vêm concretamente identificados no ponto b) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 5º Nos termos constantes do ponto b) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto b) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e dar como provado o que foi dado como não provado. 6º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto b) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 7º No ponto 21 dos factos dados como provados na sentença recorrida e na alínea f) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, que vêm concretamente identificados no ponto C) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 8º Nos termos constantes do ponto C) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto C) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado (ponto 21) e dar como provado o que foi dado como não provado (alínea f). 9º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto C) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 10º No ponto 22 dos factos dados como provados na sentença recorrida e na alínea a) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, que vêm concretamente identificados no ponto D) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 11º Nos termos constantes do ponto D) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto D) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e dar como provado o que foi dado como não provado. 12º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto D) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 13º No ponto 23 dos factos dados como provados na sentença recorrida, que vem concretamente identificado no ponto E) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 14º Nos termos constantes do ponto E) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto E) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado 15º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto E) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 16º No ponto 27 dos factos dados como provados na sentença recorrida, que vem concretamente identificado no ponto F) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 17º Nos termos constantes do ponto F) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto F) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e dar como provado no ponto 27 dos factos dados como provados apenas que: “ O Parque Eólico tem dois aerogeradores nos terrenos da A, designadamente os aerogeradores com os n.º 1 e 2” 18º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto F) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 19º No ponto 28 dos factos dados como provados na sentença recorrida e na alínea e) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, que vêm concretamente identificados no ponto G) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 20º Nos termos constantes do ponto G) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto G) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e dar como provado o que foi dado como não provado. 21º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto G) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 22º No ponto 27 [2] dos factos dados como provados na sentença recorrida, que vem concretamente identificado no ponto H) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 23º Nos termos constantes do ponto H) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto H) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado. 24º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto H) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 25º No ponto 31 dos factos dados como provados na sentença recorrida e na alínea d) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, que vêm concretamente identificados no ponto I) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 26º Nos termos constantes do ponto I) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto I) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e dar como provado o que foi dado como não provado. 27º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto I) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 28º Nos pontos 32 e 33 dos factos dados como provados na sentença recorrida, que vem concretamente identificado no ponto J) do Item III destas motivações de recurso, o Tribunal “a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência e na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica. 29º Nos termos constantes do ponto J) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzido, da análise crítica, segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugadas com critério lógicos e todos os elementos de prova que vêm referidos e identificados no ponto J) do item III destas motivações de recurso e o demais aí alegado e que aqui também se dá integralmente por reproduzido, a matéria impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado no ponto 32 dos factos dados como provados que: “ No baldio da R ( ...) localizam-se os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8.”; e no ponto 33 dos factos dados como provados impõe dar como provado que: “tendo sido em consequência do dito contrato de cessão de exploração instalados os aerogeradores com os n.º 3,4,5,6, 7 e 8”. 30º Para tal releva tudo o que vem explanado no ponto J) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzido, conjugado com a análise crítica segundo as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e critérios lógicos, dos seguintes elementos de prova: (…) 31º Os baldios são terrenos utilizados, fruídos e geridos como logradouro comum pelos compartes de uma comunidade (habitantes de uma circunscrição geográfica), com esse animus, desde tempos imemoriais, isto é, há mais de 100, 200 e mais anos, desde que se perde a memória dos vivos, de acordo com os usos e costumes dessa comunidade, para satisfação de necessidades colectivas e primárias desses habitantes da comunidade, nomeadamente, para fins agrícolas, pastoris, apícolas e silvo-pastoris. 32º A jurisprudência do STJ vem definindo os baldios como sendo os terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso, utilização e fruição pelos compartes, ou seja, a prática imemorial, desde há mais de 100, 200 e mais anos, desde que se perde a memoria dos vivos, de actos de uso e fruição e gestão, de posse útil, pelos os moradores de uma circunscrição geográfica. 33º A posse exercida sobre os baldios confere apenas a faculdade de uso e fruição dos bens que deles possam ser aproveitados, pelo universo de compartes, diferenciando-se, assim, da posse estatuída no art.º. 1251º, do C.C. 34º Os direitos adstritos aos compartes decorrem dos usos e costumes, da posse útil dos mesmos, isto é, da fruição colectiva das vantagens que um dado terreno possa proporcionar. 35º Os baldios não se adquirem por usucapião, instituem-se ou constituem-se por afectação, sendo necessário para tal o uso, fruição e gestão exclusivo pelos compartes de uma comunidade ou pelos órgãos que em cada momento histórico os representam, actuando com esse animus, desde tempos imemoriais, desde tempos que se perde a memoria dos vivos, com vista a satisfação de necessidades primárias e colectivas, nomeadamente, agrícolas, silvícolas, apícolas e silvo-pastoris. 36º A A/apelada configura a presente acção, como ela própria alega na petição inicial, como uma acção de reivindicação, de defesa da propriedade. 37º A acção de reivindicação é uma acção real, petitória e condenatória, destinada à defesa da propriedade, sendo a causa de pedir integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado. 38º A A configura a presente acção como uma acção de reivindicação, de defesa da propriedade, através da qual pretende ver reconhecido a sua propriedade comunal sobre um prédio rústico (art.º ...08) e uma parcela, que no seu dizer, o que não se admite, integra e faz parte do dito prédio rustico, isto é, pretende defender e ver reconhecido o seu direito de propriedade comunal sobre os mesmos. Assim, 39º A A deve alegar e provar o facto jurídico aquisitivo do seu direito sobre a coisa, ou seja, o facto jurídico de que tal direito real deriva, assim como a detenção ou a posse pelo réu da coisa reivindicada, como factos constitutivos do seu direito (art.º 342º, nº 1 do C.C), a menos que beneficie de alguma presunção, o que não é o caso da presente situação. Deste modo, 40º O que esta aqui em causa é o título aquisitivo do direito de propriedade comunal do prédio rústico identificado pela A e se desse prédio faz parte uma determinada parcela, ou seja, está em discussão a qualidade relativa a determinação da aquisição do prédio identificado pela A e a determinação de quem adquiriu validamente o direito de propriedade da parcela que a A alega fazer parte do dito prédio em referência. 41º Na presente acção o que se discute é o reconhecimento do domínio, direito de prosperidade comunal sobre o prédio identificado pela A e sobre a parcela em referência, isto é, o que está em discussão é a qualidade relativa a determinação de quem adquiriu validamente a parcela de terreno em litígio, o que está em causa na presente acção é um conflito de títulos, é pois o titulo aquisitivo do prédio rústico e da parcela sobre a qual a R pretende ver reconhecido o seu alegado direito de propriedade comunal, saber se a dita parcela faz parte do prédio rústico inscrito sob o art.º ...08, ou seja, se integra e faz parte do alegado direito de propriedade comunal da R sobre o dito prédio. 42º A presente acção consubstancia-se numa acção de condenação que passa primeiro pelo reconhecimento do direito de propriedade comunal e depois pela restituição da coisa, tendo a A de invocar como causa de pedir o facto jurídico de que deriva o seu direito de propriedade comunal e a alegada violação do mesmo pela R, sendo, por isso, na presente acção o ónus da prova todo pertencente à A no que a esta matéria respeita. 43º O direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou colectiva efectivamente exerce sobre uma coisa certa e determinada, de modo normal absoluto, sempre exclusivo e que todas as pessoas são obrigadas a respeitar. 44º O direito de propriedade “é o direito que se traduz num poder directo, exclusivo, elástico, em regra ilimitado, conferido sobre certa coisa” (in P. Lima e A Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4º Ed., 2º, 3). 45º Deste modo, salvo o devido respeito, não se diga como o faz o Tribunal “ a quo” de “(…) aqui não se discute se a parcela é baldio, e, por isso, não se discutem os requisitos para se considerar baldio, nem a sua utilização exclusiva, ou a imemorialidade (…)”, porquanto o que se discute aqui é precisamente o direito de propriedade comunal sobre o dito prédio e a dita parcela e se a referida parcela pertence ou não ao prédio inscrito sob o art.º ...08, sobre o qual a A invoca o direito de propriedade comunal. 46º Alegando a A o direito de propriedade comunal (posse útil) sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia das ... e ... sob o art.º ...08, incumbia-lhe, salvo o devido respeito, alegar e provar: A área, composição, localização, configuração e confrontações do prédio inscrito na matriz predial referida sob o art.º ...08; A identificação concreta da parcela de tereno reivindicada; O Uso e fruição exclusivo por parte dos utentes da Comunidade A e a actuação com esse animus; A gestão exclusiva, por eles próprios ou pelas organizações legais que, em cada momento histórico, os representam e a actuação com esse animus; A imemorialidade do uso, fruição e gestão exclusiva; O uso, fruição e gestão exclusiva da mesma desde tempos imemoriais pela Comunidade A e a actuação com esse animus; Que a dita parcela faz parte do prédio rústico inscrito sob o art.º ...08; Os alegados actos praticados pela R que põem em causa o alegado uso, fruição e gestão imemorial da A sobre a dita parcela. 47º Em síntese, constitui ónus de prova da A na presente acção, alegar e provar o uso, fruição e gestão exclusivos e a actuação com esse animus, do prédio rústico inscrito na matriz predial das ... e ... sob o art.º ...08 e o uso, fruição e gestão exclusiva e a actuação com esse animus, sobre a parcela de terreno sobre a qual reivindica o direito de propriedade comunal, isto é, que o uso, fruição e gestão são feitos de forma exclusiva, com esse animus e desde tempos imemoriais, desde há mais de 100, 200 e mais anos, desde que se perde a memoria dos vivos, pela Comunidade A, sobre o prédio rústico que refere e a dita parcela e que a dita parcela integra o prédio inscrito sob o art.º ...08 e logo o direito de propriedade comunal alegado pela A, assim como, constitui ónus da A, alegar e provar os actos, alegadamente, violadores da R desse alegado direito de propriedade comunal invocado pela A sobre o dito prédio e a dita parcela de terreno. 48º A A, salvo o devido respeito, não fez prova dos referidos pressupostos constitutivos do direito por si invocado. 49º Como ressalta da petição inicial, a A não identificou os factos concretos relacionados com a identificação, a área, composição, localização, configuração e confrontações do prédio rústico inscrito na matriz predial referida sob o art.º ...08. 50º Constitui regra da experiência comum que apenas se consegue apurar se um determinado tracto (parcela) de terreno faz parte de um determinado espaço e/ou prédio se tivermos conhecimento da identificação, da área total, da composição, da localização, da configuração e confrontações de todo esse prédio. 51º A A no que ao prédio inscrito na matriz predial referida sob o art.º ...08, não indicou a área, composição, localização, configuração e confrontações do mesmo. 52º Deste modo, desde logo e por aqui, não poderemos concluir que a parcela de terreno reivindicada faz parte do referido e identificado prédio, porquanto não foi alegado, nem resultou como provado quer a área total, quer a configuração, quer as confrontações do prédio inscrito sob o art.º ...08, sobre o qual a A invoca o direito de propriedade comunal e no qual pretende ver integrado e reconhecido o direito de propriedade comunal sobre a dita parcela, sendo certo que os direitos reais apenas podem ser exercidos sobre coisas certas e determinadas (principio da especialidade). 53º Por outro lado, a R alegou que é titular do direito de propriedade comunal sobre o prédio inscrito na matriz predial da freguesia das ... e ... sob o art.º ...13 , alegando o uso, fruição e gestão imemorial do mesmo pelos seus habitantes e as suas características, nomeadamente, que o mesmo possui uma área de 145,800000 ha, as respectivas confrontações e demonstrou tais factos, como ressalta dos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada. 54º Por seu turno, a R alegou que do lado poente onde o baldio da R confronta com o baldio da A, isto é, onde ambos baldios confrontam entre si, a linha divisória dos mesmos, encontra-se devidamente definida e demarcada, não havendo qualquer incerteza quanto à mesma, a qual se inicia a 400 metros para poente do posto de vigia sito no “ Monte ...”, daqui vai em direcção ao local conhecido por “Portela ...”, da Portela ... vai em direcção ao Alto ..., dirigindo-se, posteriormente, em direcção ao início do “...”, direccionando-se, em seguida para sul, em direcção às fragas da “...” e daqui continua para sul em direcção às fragas da “...” e indicou elementos objectivos que corroboram tal limite poente, designadamente, as identificadas “ Cavadas”, as quais se encontram no limite poente do baldio da R e são usadas, fruídas e geridas pela R até esse limite poente, elementos naturais e religiosos, as tradições religiosas de pedir fortúnio para as colheitas e para o gado e os elementos naturais, como sejam as fragas, o que permite a determinação e a identificação do limite poente do baldio da R nos termos em que esta o fez. 55º A R alegou, igualmente, que a parcela cujo direito de propriedade comunal se discute nos presentes autos se situa dentro dos limites referidos e faz parte e integra o prédio sobre o qual tem o direito de propriedade comunal. 56º O Tribunal “a quo” no ponto 14 dos factos dados como assentes na sentença recorrida deu como provado a totalidade da área e as confrontações do prédio baldio da R/apelante (art.º 113). 57º Deste modo, tendo sido dado como assente a área total do prédio baldio da R, salvo o devido respeito, por contrariar as regras da experiência e da lógica, não se pode concluir que a parcela de terreno em discussão nos autos faz parte do prédio sobre o qual a A alega o seu direito de propriedade comunal, pois que, para a parcela de terreno em discussão nos autos, alegadamente, fazer parte do prédio da A, o que não se admite, necessariamente, o Tribunal “ a quo” não podia dar como provada a área total do prédio da R, mas apenas podia dar como provada a área correspondente a área total do prédio da R subtraída da área da dita parcela, porquanto ao dar como assente a área total do prédio da R está a incluir na dita área a área da parcela em discussão e a dar como assente que a dita parcela faz parte do prédio da R e pertence ao direito de propriedade comunal que esta tem sobre o mesmo. 58º O direito de propriedade tem carácter absoluto e exclusivo e impõe uma obrigação de respeito a todos os demais e logo sobre a mesma coisa não podem incidir dois direitos de propriedade, dada a natureza e exclusividade dos mesmos. 59º A instituição de um tracto de terreno como baldio e a constituição do direito de propriedade comunal sobre o mesmo implicam, por um lado, a alegação e prova, por parte de quem se arroga titular desse direito de propriedade comunal, o uso, fruição e gestão exclusivos e esse animus de actuação sobre esse tracto de terreno, para satisfação das suas necessidades colectivas e primárias, pelos habitantes de uma determinada circunscrição geográfica ou pelo órgão sociais que os representam e, por outro lado, o carácter imemorial desses actos de uso, fruição e gestão. 60º Salvo o devido respeito, a A não logrou provar, como lhe incumbe e é seu ónus de prova, o uso, fruição e gestão exclusivo consubstanciadores do seu alegado direito de propriedade comunal sobre a dita parcela de terreno, nem logrou provar esse animus de actuação exclusivo sobre o prédio e a parcela que invoca, nem a imemorialidade dos actos por si, alegadamente, praticados. 61º Na situação dos presentes autos, a R pratica sobre a parcela reivindicada pela A actos de uso, fruição e gestão da mesma, com a convicção de exercer um direito próprio e não lesar direitos alheios, de forma continua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, como sejam o uso e fruição das Cavadas sitas na dita parcela de terreno, assim como, procede a distribuição das mesmas pelos seus compartes nos termos supra explanados, revelam que a R usa, frui, utiliza e gere com animus dum direito de propriedade comunal o espaço em discussão nos presentes autos. 62º Por outro lado, também a R, para a satisfação das suas necessidades colectivas pratica sobre a referida parcela de terreno reivindicada pela A o pastoreio do gado e fá-lo desde tempos imemoriais, isto é, há mais de 100, 200 e mais anos, ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesar qualquer direito alheio. 63º A prática de tais actos de uso, fruição e gestão da R na dita parcela de terreno reivindicada pela A e sendo o direito de propriedade um direito absoluto que não comporta qualquer outro direito de propriedade, antes impõe uma obrigação de respeito, significa que a A não tem o uso, fruição e gestão exclusivo e absoluta da dita parcela e logo não tem um direito de propriedade comunal sobre a mesma, como pretende ver reconhecido. 64º Ainda que hipoteticamente se admita que o pastoreio do gado na referida parcela é realizado quer pela A, quer pela R, desde há algum tempo a esta parte, tal apenas demonstra tolerância da R para com alguns compartes da A, mas não demonstra que o uso da dita parcela para pastoreio é feito em exclusivo pela A, com o animus dessa exclusividade e com carácter de imemorialidade, como lhe incumbia demonstrar. 65º Acresce que, também a A não logrou provar e demonstrar a imemorialidade dos actos de uso e fruição que, alegadamente, poderá exercer sobre a dita parcela. 66º A celebração pela A de contratos de cessão de exploração com os Parques Eólicos para a produção de energia eléctrica e a alegada recepção pela mesma de rendas no âmbito desses contratos, trata-se de factualidade que traduz condutas que estão longe de ser imemoriais (a celebração dos contratos e a recepção das rendas são recentes) padecendo também por aqui um dos pressupostos para a constituição do alegado direito de propriedade comunal invocado pela A sobre a dita parcela. 67º O mesmo se diga no que concerne à nascente da água que vai para ..., porquanto, por um lado, tal circunstância acontece por autorização da testemunha BB, nos termos supra explanados e por outro, também padece do requisito da imemorialidade, pois trata-se de um facto recente e sem qualquer carácter de imemorialidade. 68º A R/apelante usa, frui e gere o espaço objecto de litígio com a convicção de exercer um direito próprio desde tempos imemoriais, retirando do mesmo todas as utilidades necessárias à satisfação das suas necessidades colectivas e primárias, quer agrícolas, com o cultivo das cavadas e distribuição das cavadas pelos seu compartes de acordo com os usos e costumes da R, quer pastoris, com a apascentação do gado dos membros da comunidade R, quer silvo pastoris com a apanha de lenhas e estrumes. 69º Acresce que, na parte poente em que confronta com o prédio rústico identificado pela A/apelada, a indicação do limite poente do baldio da R, o qual se inicia a 400 metros para poente do posto de vigia sito no “ Monte ...”, daqui vai em direcção ao local conhecido por “Portela ...”, da Portela ... vai em direcção ao Alto ..., dirigindo-se, posteriormente, em direcção ao inicio do “...”, direccionando-se, em seguida para sul, em direcção às fragas da “...” e daqui continua para sul em direcção às fragas da “...”, foi indicado pela da R acompanhado de elementos objectivos que o permitem sustentar e que vão encontro do depoimento das testemunhas indicadas pela R e que o apontaram. 70º Ao contrário, a A, além de não demonstrar o facto aquisitivo de onde deriva o seu direito de propriedade comunal sobre o prédio que identifica e a parcela que reivindica, nomeadamente, não demonstrou o uso, fruição e gestão exclusivos do mesmo e o animus de actuação em termos de um direito de propriedade comunal quer sobre o dito prédio e a parcela de terreno que identifica, não demonstrou, nem provou como era seu ónus os elementos objectivos, nem os elementos subjectivos do seu alegado e pretenso direito de propriedade comunal sobre o dito prédio e a referida parcela, também, na parte em que, no dizer da A, confina com o prédio baldio da R, limitou-se a indicar um alegado limite, sem qualquer suporte objectivo que permita sustentar, pois que, sem os referidos elementos objectivos, não é possível de acordo com as regras da experiência comum e critérios da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica determinar que um determinado limite começa a 280 metros de um determinado ponto, ..., segue em direcção em linha recta para as Cruzes ..., sem indicação concreta por onde passa, segue para a ..., sem indicação em concreto por onde passa, depois pelas ..., sem indicação concreta de qual o local onde alegadamente passa e segue em direcção ao ..., sem indicação concreta de qual o local para onde se dirige. 71º Salvo o devido respeito, as regras da experiência e os critérios da lógica ensinam que o limite de um determinado prédio e/ou parcela, são feitos de elementos concretos e objectivos, marcos, vedações pontos concretos constituídos por rochas, cruzes, tradições e usos que permitam, de forma clara e transparente, determinar-se que um determinado prédio começa num determinado local e termina também em determinado local. 72º Ora, salvo o devido respeito, o limite dado como provado pelo Tribunal “a quo” como sendo o limite nascente do prédio identificado pela A sobre o qual invoca o direito de propriedade comunal é uma mera linha abstracta que não permite concluir, com certeza e determinação, onde termina o prédio da A, assim como, não é possível, de acordo com as regras da experiência comum e critérios da lógica, extrair-se a conclusão que desse prédio faz parte a parcela de terreno identificada. 73º À A. incumbia o ónus de prova de demonstrar o facto aquisitivo do seu direito de propriedade comunal sobre o prédio e a parcela que reivindica, o que salvo o devido respeito, não logrou conseguir demonstrar, nem provar. 74º Acresce que, como vem dito, o limite que separa a poente o prédio da R do prédio da A, que vem supra referido, foi sustentado e resulta demonstrado de elementos objectivos que permitem a sua determinação concreta. 75º Efectivamente, por um lado, a existência das cavadas, tractos do baldio com aptidão agrícola que são usados, fruídos e geridos pela R com a convicção do exercício de um direito próprio, que se encontram junto ao dito limite poente do seu prédio baldio, sendo usadas, fruídas e geridos até à parte poente das ditas cavadas, até ao limite poente das mesmas, pelos compartes da R, na convicção de exercerem um direito de propriedade comunal próprio e exclusivo até ao limite poente das mesmas, não sendo o dito limite ultrapassado pelos respectivos compartes. 76º Acresce, também os pontos de referência concretos que permitem estabelecer esse mesmo limite, na portela ..., a existência de uma pedra com uma cruz a cerca de 400 metros do posto de vigia, a existência elementos naturais, como um monte em forma de cavalinho (alto ...), de tradições culturais ancestrais, as rezas realizadas aos deuses a partir de um determinado ponto para o bom fortúnio das culturas (clamor para senhora do monte) e os elementos naturais, fragas na ... e a existência de cavadas junto ao dito limite nas ..., permitem estabelecer um limite concreto e não abstracto, que separa o prédio da R do prédio da A e concluir que a parcela reivindicada pela A se localiza dentro do prédio baldio da R e do limite concreto por esta indicado e, salvo o devido respeito, demonstrado. 77º Por seu turno, também o limite indicado pela R era reconhecido e tido como limite poente do baldio da R pelas autoridades, as quais, nomeadamente, as forças de segurança, no antigo regime, patrulhavam o mesmo e aplicavam sanções aos compartes que eram detectados a ultrapassar o dito limite indicado pela R. 78º Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal “a quo” ao proferir a sentença recorrida nos termos em que o fez. 79º Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” violou, interpretou ou aplicou incorrectamente, além de outros, o disposto nos artigos 342, 408, 1305, 1311 do Código Civil e art.º 607 do CPC. A A. respondeu tendo terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida efectuou uma análise crítica, completa e rigorosa da prova, cumprindo integralmente o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. 2. A Ré funda o seu recurso numa extensa impugnação da matéria de facto, mas limita-se a substituir a convicção do julgador por uma leitura própria da prova, sem demonstrar qualquer erro de julgamento. 3. O Tribunal a quo apreciou toda a prova documental junta por ambas as partes, incluindo contratos de arrendamento e cessão de exploração, plantas, atas, recibos e documentos fornecidos pela EMP01..., contrariamente ao sugerido pela Ré. 4. A convicção do Tribunal formou-se de acordo com as regras da experiência comum, mediante a conjugação de documentos, prova testemunhal, declarações de parte e inspeção ao local, não havendo qualquer violação dos princípios da livre apreciação da prova. 5. A sentença explanou com clareza as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade às testemunhas da Autora, cujos depoimentos foram coerentes, espontâneos e concordantes entre si e com os documentos, ao contrário dos depoimentos das testemunhas da Ré, que se revelaram contraditórios e inconsistentes. 6. As contradições internas e externas das testemunhas da Ré - sobre as cavadas, a nascente, o caminho de ..., os limites do baldio e a manutenção da área - foram devidamente assinaladas e justificam a diminuição da sua credibilidade. 7. A inspecção ao local foi valorada de forma adequada, tendo o Tribunal concluído pela inexistência de marcos físicos de delimitação, razão pela qual foi decisivo o recurso à prova testemunhal e documental para apurar os limites do baldio. 8. Não existe qualquer desconsideração dos factos alegados pela Ré relativos às cavadas ou ao pastoreio, antes tendo o Tribunal qualificado tais actos como “actos tolerados” e não como actos praticados com animus domini, o que afasta a sua relevância para a aquisição de propriedade comunal. 9. Inexiste violação das regras da experiência comum, sendo próprio dos baldios que os limites se fixem por referência a usos, caminhos, marcos naturais e práticas comunitárias, e não por demarcação física rígida. 10. A Ré insiste em discutir temas relativos à imemorialidade ou constituição do baldio, porém a sentença - corretamente - delimitou o thema decidendum: não se discute se a parcela é baldio, mas a quem pertence enquanto propriedade comunitária. 11. A Autora cumpriu integralmente o ónus da prova que sobre ela recaía (artigo 342.º, n.º 1, CC), tendo demonstrado a localização, confrontações, limites, usos, fruição e gestão da parcela integrada no seu baldio. 12. A sentença valorou adequadamente a inscrição matricial distinta de ambos os baldios, a planta de localização (doc. 3), e a prova testemunhal convergente sobre os limites e usos da parcela. 13. O Tribunal concluiu, com fundamento seguro, que a parcela em causa nos autos se situa no limite do baldio da Autora com o da Ré e que é a Autora quem nela exerce os actos comunitários de posse e fruição. 14. As alegações da Ré, nas suas conclusões 46.ª a 53.ª, de que a Autora não provou área, composição, localização ou confrontações do prédio, não procedem: a sentença demonstra, ponto por ponto, que tais elementos foram alegados e provados. 15. O facto de a Ré receber integralmente a renda do aerogerador n.º 6 foi correctamente interpretado pela sentença como resultado da delimitação indicada pela Ré à EMP01..., e não como reconhecimento de propriedade. 16. Não existe qualquer contradição ou “dupla propriedade”: existe, sim, a demonstração de que a parcela em causa pertence ao baldio da Autora, independentemente da área matricial global inscrita para o baldio da Ré. 17. A sentença aplicou correctamente a lei aos factos provados, designadamente o regime jurídico dos baldios (Lei n.º 75/2017) e os artigos 1302.º, 1305.º, 1311.º, 1316.º, 1317.º, 342.º do CC, bem como, as normas processuais sobre apreciação de prova e fundamentação - artigo 607.º do CPC. 18. A fundamentação jurídica da sentença é extensa, clara e tecnicamente correcta, citando legislação aplicável e jurisprudência pertinente, nomeadamente da Relação de Guimarães sobre o ónus probatório nos baldios. 19. O recurso não demonstra qualquer erro de direito nem qualquer vício de raciocínio lógico ou de fundamentação que imponha alteração da decisão recorrida. 20. Em suma, a sentença recorrida aplicou correctamente o direito aos factos provados, analisou criticamente toda a prova produzida e formou a sua convicção em respeito pelos princípios legais e pelas regras da experiência. 21. O recurso interposto pela Ré não apresenta fundamento bastante, limitando-se a repetir alegações já devidamente apreciadas e afastadas, pelo que deve ser julgado improcedente. 22. Em consequência, deve a sentença recorrida ser mantida na íntegra. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. As questões que, de acordo com a sua precedência lógica, cumpre apreciar são: A1 - devem ser considerados não provados: i) os seguintes segmentos do ponto 16 dos factos dados como provados: “… a R. identificou como seu um terreno baldio da Autora…”; “….e que faz parte do artigo matricial ...08”; ii) o seguinte segmento do ponto 18 dos factos dados como provados: “… o facto de uma parcela de terreno baldio pertença da A ser reclamado pela R coloca a área em litígio, impedindo assim, os compartes da A de receberem as ajudas relativas àquela área.”. iii) o ponto 19 dos factos provados; iv) o ponto 21 dos factos provados; v) o ponto 22 dos factos provados; vi) o segmento do ponto 23 dos factos provados com o seguinte teor: “…coincide, em parte, com a parcela de terrenos baldios agora em litígio…” vii) o segmento do ponto 27 que refere o aerogerador n.º 6. viii) o ponto 28 dos factos provados; ix) o ponto 29 dos factos provados; x) o ponto 31 dos factos provados; A2 - a redacção dos pontos 32 e 33 dos factos provados deve ser alterada passando a ser: 32. No baldio da Ré (... ...) localizam-se os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8. 33. Em 8 de agosto de 2006, a Ré, representada pelo seu órgão executivo, celebrou com a empresa EMP02... S.A, posteriormente denominada EMP01... Renováveis, SA, um contrato de cessão de exploração, que ainda se encontra em vigor, de uma parcela de terreno do baldio, tendo sido em consequência do dito contrato de cessão de exploração instalados os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8, que, entretanto, foi cedido à empresa EMP03... SA (EMP03...). A3 - devem ser considerados provados os enunciados constantes: a) da alínea c) dos factos não provados; b) da alínea f) dos factos não provados; c) da alínea a) dos factos não provados; c) da alínea e) dos factos não provados; d) da alínea d) dos factos não provados; B - a A. não demonstrou os pressupostos da propriedade comunal sobre a parcela reivindicada e, assim, a sua pretensão deve ser julgada improcedente. 3. Fundamentação de facto 3.1. A sentença recorrida considerou: A - Factos Provados: Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Atualmente as aldeias de ..., ..., ..., ... e ... fazem parte da freguesia ... e ..., mas, até à reorganização administrativa do território ocorrida em 2013, integravam apenas a designada Freguesia .... 2. Dentro dos limites dessas aldeias existem terrenos baldios. 3. Até ../../2013 os poderes de gestão dos terrenos baldios da Autora estavam delegados pela Assembleia de Compartes na Junta de Freguesia .... 4. Com a reorganização administrativa do território e a agregação da Freguesia ... com a freguesia ..., a Assembleia de Compartes da Autora, deliberou, em reunião datada de 23.06.2016, a eleição e constituição de novos órgãos gestores da unidade baldia, passando, a partir dessa data, a gestão dos terrenos baldios da Autora a ser efetuada pela Assembleia de Compartes e pelo Conselho Diretivo. 5. Desde tempos imemoriais, ou seja, desde que há memória dos vivos, que os moradores da comunidade local da Autora são os exclusivos donos e legítimos possuidores dos seus terrenos baldios. 6. Terrenos baldios que se encontram inscritos na matriz predial rústica sob o artigo ...08, pelo menos desde o ano de 1952. 7. Desde tempos imemoriais, ininterruptamente, que os moradores destas aldeias, fruem e possuem as referidas terras baldias, de forma exclusiva, sem oposição de ninguém, de boa fé, publicamente, e com a exclusão de quaisquer outros. 8. Com a plena convicção que o fazem no exercício de um direito, como moradores das aldeias de ..., ..., ..., ... e ..., e que não lesam os direitos de outrem. 9. Desde a referida data que praticam comunitariamente todos os atos de posse e fruição das mesmas, com diversas finalidades distintas, nomeadamente, a apascentação de gados, a recolha de lenhas ou matos, a cultura e recolha dos frutos, e outras fruições de natureza agrícola e apícola, cedendo a exploração de parte dos terrenos para fins de exploração e extração de pedra, e outra parte para instalação de empreendimentos de produção eólica de energia elétrica, recebendo as respetivas rendas e proveitos. 10. Esta propriedade comunal é exclusiva dos seus compartes (da Autora), que a gerem e administram de acordo com as suas deliberações, e contribui largamente para a riqueza da comunidade 11. Os terrenos baldios da Autora encontram-se inscritos atualmente no artigo matricial rústico n.º ...08, da freguesia ... e .... 12. Os terrenos baldios da Ré encontram-se inscritos atualmente no artigo matricial rústico n.º ...13, da freguesia ... e .... 13. Desde tempos imemoriais, ininterruptamente, isto é, desde tempos em que se perde a memória dos vivos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, de forma exclusiva, na convicção de exercer um direito comunal próprio, que só à Ré pertenceu e pertence, enquanto compartes da aldeia das ..., de acordo com os usos e costumes da comunidade e com vista a satisfação das necessidades comunitárias da mesma, que a Ré vem usando, fruindo e gerindo, como logradouro comum dos compartes, terrenos baldios que se encontram inscritos na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ..., Concelho ..., sob o art.º ...13, com vista à satisfação das necessidades comunitárias da mesma, designadamente, apascentação de gado, recolha de lenhas, matos e caruma, aproveitamento de águas e nascentes, cultura e recolha de frutos nos ditos terrenos, designadamente, nas denominadas “Cavadas”, onde os compartes cultivam e recolhem milho, centeio e forragens para o gado, deles retirando todas as demais fruições de natureza agrícola, apícola e silvo pastoril, e cedência da exploração do dito baldio para instalação de empreendimentos de produção eólica de energia elétrica, recebendo em consequência as respetivas rendas. 14. O baldio da Ré tem uma área de 145,800000 ha e confronta do Norte com o Termo do Telhado, do Sul com limites de ..., do Nascente com CC e outros e do Poente com limites de ... e com o baldio da Autora. 15. Do lado poente o baldio da Ré confronta com o baldio da Autora. 16. Após anos e anos de convivência pacífica e respeito pelos terrenos de cada uma das comunidades locais, aquando da elaboração do cadastro pelo Agrupamento dos Baldios do Concelho de ..., a Ré identificou como seu um terreno baldio da Autora, assinalando no cadastro como sua, uma parcela de terreno localizada na cofinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 na petição inicial e que faz parte do artigo matricial rústico ...08. 17. Ainda, a Ré assinalou tal parcela de terreno no Sistema de Identificação Parcelário, do IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 18. O Sistema de Identificação Parcelário, do IFAP, é a base para a atribuição das ajudas de custos aos compartes, e o facto de uma parcela de terreno baldio pertença da Autora ser reclamado pela Ré coloca a área em litígio, impedindo assim, os compartes da Autora de receberem as ajudas relativas àquela área. 19. Desde que há memória dos compartes da Autora ainda vivos, que o limite entre as duas Comunidades Locais se rege pelos seguintes pontos de referência: A 280 metros do ponto mais alto do local designado por ..., Seguindo em linha reta para o local designado por Cruzes ..., passando pelas cumeadas do local designado por ..., e novamente em linha reta até ao ... passando pelo local designado ..., pontos de referência estes e linha divisória vertida no mapa anexo como documento n.º 3 na petição inicial. 20. Os limites entre o baldio da Ré e o baldio da Autora foram sempre, desde tempos que a memória dos vivos se perde, respeitados pelos respetivos compartes, quer da Autora, quer da Ré, no uso, fruição e gestão dos terrenos baldios. 21. Desde tempos imemoriais, que os compartes da Autora praticam na parcela de terreno reivindicada os atos de posse e fruição, cortando o mato e lenhas, explorando nascentes, aproveitando pedras e muitas outras utilidades, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, na convicção de que exercem um direito seu. 22. Nesta parcela existem desde há vários anos, rodeiras e caminhos, limpos e conservados pela Autora e pelos seus compartes, designadamente, o caminho para a aldeia de .... 23. A 17.10.1997, a Autora celebrou com a empresa EMP02..., S.A., um contrato de arrendamento de uma parcela de terrenos baldios que coincide, em parte, com a parcela de terrenos baldios agora em litígio, para que esta empresa fizesse estudos e iniciasse processo de licenciamento para instalação de um parque eólico destinado à produção de energia elétrica. 24. Tal contrato foi alvo de um primeiro aditamento a 17.10.2003, onde se fixou o valor da renda a pagar à Autora e a forma de pagamento. 25. E de um segundo aditamento a 14.01.2009, onde os outorgantes reduziram a área baldia objeto do arrendamento. 26. A 14.01.2009, foi celebrado um contrato de cessão de exploração com a mesma entidade de terrenos baldios da Autora, que hoje ainda se encontra em vigor, ao abrigo do qual foi instalado um Parque Eólico para produção de energia elétrica, constituído por um conjunto de aerogeradores, subestação, vias de circulação, esteiras de cabos e demais estruturas necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento dos equipamentos. 27. O Parque Eólico tem três aerogeradores nos terrenos da Autora, designadamente os aerogeradores com os n.ºs 1, 2 e 6. 28. O aerogerador n.º 6 encontra-se no limite entre os terrenos baldios da Autora e da Ré. 29. Na sequência disso, desde o ano de 2009, a renda devida pelo aerogerador n.º 6 é paga na proporção de metade à Autora. 30. No ano de 1997 a Ré celebrou contrato em tudo idêntico ao da Autora com a identificada empresa EMP02..., S.A. 31.A parcela de terreno referida em 16) com a área de 51,30ha, devidamente assinalada na planta junta como documento n.º 3 junto com a petição inicial e com a configuração ali indicada, situa-se no limite da unidade baldia da Autora com a unidade baldia da Ré, limite este que se faz por referência aos seguintes pontos: A 280 metros do ponto mais alto do local designado por ..., seguindo em linha reta para o local designado por Cruzes ..., passando pelas cumeadas do local designado por ..., e novamente em linha reta até ao ... passando pelo local designado .... 32. No baldio da Ré (... ...) localizam-se os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 7 e 8. 33. Em 8 de agosto de 2006, a Ré, representada pelo seu órgão executivo, celebrou com a empresa EMP02... S.A, posteriormente denominada EMP01... Renováveis, SA, um contrato de cessão de exploração, que ainda se encontra em vigor, de uma parcela de terreno do baldio, tendo sido em consequência do dito contrato de cessão de exploração instalados os aerogeradores com os n.ºs 3,4,5, 7,e 8, que entretanto foi cedido à empresa EMP03..., SA ( EMP03...). 34. A Ré aufere a totalidade de uma renda que está identificada como sendo do aerogerador n.º 6. 35. A Autora desconhecia o teor do contrato celebrado pela Ré com a empresa EMP02..., S.A. e referido supra. 36. A Ré desconhecia o teor do contrato celebrado pela Autora com a empresa EMP02..., S.A. e referido supra. * B - Factos não provadosCom relevância para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) A Ré praticou atos de posse, uso ou fruição sobre o caminho referido em 22. b) A renda devida pelo aerogerador n.º 6 é partilhada em partes iguais por ambas as comunidades locais. c) A linha divisória dos baldios da Autora e da Ré encontra-se devidamente definida e demarcada, não havendo qualquer incerteza quanto à mesma, a qual se inicia a 400 metros para poente do posto de vigia sito no “Monte ...”, daqui vai em direcção ao local conhecido por “Portela ...”, da Portela ... vai em direcção ao Alto ..., dirigindo-se, posteriormente, em direcção ao inicio do “...”, direccionando-se, em seguida para sul, em direcção às fragas da “...” e daqui continua para sul em direcção às fragas da “...”. d) A parcela de terreno com 51,30 ha e que a Autora refere e identifica na petição inicial, faz parte e localiza-se dentro do baldio propriedade comunal da Comunidade Local dos Baldios das .... e) O aerogerador n.º 6 localiza-se no baldio das ... .... f) Desde tempos imemoriais, isto é, desde há mais de 80, 100, 200 e mais anos, para lá da memória dos vivos, que os compartes das ..., ininterruptamente, de acordo com os usos e costumes comuns existentes, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, da Autora e dos compartes da Autora, na íntima e sincera convicção de exercerem um direito de propriedade comunal, que só aos mesmos pertencia e pertence em exclusivo, vêm usando, fruindo e gerindo como logradouro comum dos mesmos, o terreno baldio da parcela de terreno que vem identificada pela Autora, sobre a qual vem exercendo os atos materiais de uso, fruição até aos limites que vêm referidos no artigo 25 da contestação. 3.2. Impugnação da decisão de facto 3.2.1. Enquadramento jurídico - Requisitos Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)” As referidas exigências legais - saber o que é objecto de impugnação e quais os meios de prova convocados - visam uma clara e inequívoca delimitação do objecto do recurso em matéria de facto e conferir efectividade ao princípio do contraditório. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197-199, procede a uma análise das exigências legais da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são: a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640º), com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (335) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões; b) deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova (alínea b) do n.º 1 do art.º 640º), constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação ou, acrescentamos nós, bloco de factos conexos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, cumpre ainda ao recorrente indicar (alínea a) do n.º 2 do art.º 640º) com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes, sob pena de imediata rejeição do recurso; d) o recorrente deixará, expresso, na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do art.º 640º), tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. o AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023 e objecto de Declaração de retificação n.º 25/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2023, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”) De referir que o recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304). A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afastar a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor (sublinhado nosso) que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…” Ou seja: se a impugnação da matéria de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado. E tanto assim é que, em sede de impugnação da matéria de facto, não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” Finalmente, o art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC, que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º” 3.2.2. Em concreto Analisadas as conclusões do recorrente, verifica-se que: a) indicou nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quer dos factos provados, quer dos factos não provados; b) especificou, na motivação (e também nas conclusões, sem necessidade), os concretos meios de prova que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação; c) indicou as passagens da gravação relevantes; d) indicou a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 3.3. Da modificabilidade da decisão de facto 3.3.1. Enquadramento jurídico O art.º 662º do CPC, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (…)” Está em causa saber como deve a Relação mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto em virtude da sua impugnação. A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj) quanto a pontos determinados. O sentido do n.º 1 do art.º 662º do CPC é o de impor à Relação o dever de modificar a matéria de facto sempre que, havendo impugnação da mesma e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cfr. o Ac. do STJ de 02/11/2017, processo 62/09.5TBLGS.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). E nesse âmbito incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objecto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento (cfr. os Acs. do STJ de 02/11/2017, processo 62/09.5TBLGS.E1.S1, de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1, de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1, de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj), assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 334). E no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC. De referir, ainda, que, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Importa, ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova e que também se aplica à Relação na reapreciação da prova, ex vi art.º 663º n.º 2. A segunda parte do n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas…” e o n.º 5 do art.º 607º dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção. A análise crítica das provas e a apreciação das provas pelo juiz segundo a sua prudente convicção têm o mesmo sentido - em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e, em segundo, uma análise de acordo com os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência e, portanto, objectivável isto é, traduzível em “razões” - e as mesmas finalidades - por um lado, permitir ao juiz responder à questão de saber se “a prova prova que” (a expressão é de João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, pág. 517), isto é, se a prova é susceptível de formar a convicção da “verdade” de determinado enunciado de facto ou, como refere o art.º 341º do CC, saber se a prova demonstra a realidade dos factos ou, ainda de outra forma, se a prova permite o conhecimento de determinada realidade, se a prova confirma, ou não, a verdade do facto probando; e, por outro lado, permitir ao juiz dar execução ao comando do n.º 4, isto é, especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, ou seja, explicar como se convenceu com as provas que se produziram, explicitar os critérios de valoração racional e lógica e da experiência que foram considerados, expor as referidas razões, exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e que deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação. A este respeito refere Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.” Por outro lado, no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436). Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida. Ou como se afirmou no Ac. desta RG de 24/02/2025, processo 441/23.5T8VRL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, a prova produzida há-de ter a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Ou, dizemos nós, a prova produzida há-de ter, à luz de critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, a consistência adequada, necessária e suficiente para permitir ao juiz estabelecer que determinado enunciado fáctico corresponde efectivamente à realidade histórica. Uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade. Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem. Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador. E, como tem vindo a ser sublinhado (nomeadamente Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 349 e jurisprudência citada na nota 552, pág. 350), não pode ser invocado como óbice a uma plena e efectiva reapreciação dos meios de prova. Como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 350, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto.” Destarte, e em síntese, incumbe à Relação apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto e formar a sua própria convicção, com base nos elementos que lhe estão acessíveis, e motivar a decisão de alterar, ou não, a decisão da 1ª instância, expressando a análise crítica das provas produzidas, com base nas regras da experiência e normalidade. 3.4. Em concreto 3.4.1. Da prova a considerar (…) 3.4.2. Da análise dos enunciados de facto impugnados Vejamos agora as concretas impugnações. Assim: i) o ponto 16 dos factos provados tem o seguinte teor: 16. Após anos e anos de convivência pacífica e respeito pelos terrenos de cada uma das comunidades locais, aquando da elaboração do cadastro pelo Agrupamento dos Baldios do Concelho de ..., a Ré identificou como seu um terreno baldio da Autora, assinalando no cadastro como sua, uma parcela de terreno localizada na cofinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 na petição inicial e que faz parte do artigo matricial rústico ...08. A Ré pretende sejam eliminados os seguintes segmentos deste ponto: - “… a R. identificou como seu um terreno baldio da Autora…”; - “….e que faz parte do artigo matricial ...08”; Dispõe o n.º 4 do art.º 607º do CPC (sublinhado nosso): “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….” Na parte citada, este normativo dirige um comando ao juiz cujo primeiro sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar enunciados de facto e não matéria de direito e, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos ou generalidades. Ou seja: resulta claro deste normativo que na fundamentação de facto apenas cabem asserções de facto, e não asserções jurídicas, conclusivas ou genéricas. Contendo a sentença juízos conclusivos ou matéria de direito, coloca-se a questão de saber como resolver. Hoje não existe nenhum normativo idêntico ao artigo 646º, n.º 4 do CPC revogado, que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva. Mas o princípio que estava subjacente ao preceito não desapareceu, como tem vindo a decidir a jurisprudência. Assim: - no Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”. - no Ac. desta RG de 20.09.2018, proc. 778/16.0T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg em cuja fundamentação consta: “O Código do Processo Civil de 2013 eliminou o citado preceito [646º n.º 4 do CPC de 1961], no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta”. - no Ac. desta RG de 11.10.2018, proc. 616/16.3T8VNF-D.G1, consultável no mesmo sítio do anterior, onde consta: “ De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do art.º 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), (…) tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o “thema decidendum”. - no Ac. do STJ de 19/01/2023, processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, consta do respetivo texto que “por imperativo do estatuído no artigo 607º nº 4 do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos - e apenas os factos - julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.” Este mesmo acórdão refere ainda que “saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida.” É manifesto que a afirmação de que “…a Ré identificou como seu um terreno baldio da Autora….” tem um cariz jurídico e conclusivo, representando a decisão do thema decidendum e que é saber a que comunidade pertence a área de terreno em discussão, juízo jurídico-conclusivo em que estão umbilicalmente implicadas a afirmação inicial de que “Após anos e anos de convivência pacífica e respeito pelos terrenos de cada uma das comunidades locais…” e a afirmação final “…e que faz parte do artigo matricial rústico ...08.”, pelo que tais segmentos devem ser eliminados e ajustada a redacção do ponto 16, ficando prejudicada a apreciação da impugnação deduzida. Assim impõe-se: - alterar a redação do ponto 16 que passa a ser: 16. Aquando da elaboração do cadastro pelo Agrupamento dos Baldios do Concelho de ..., a Ré assinalou no cadastro como sua a parcela de terreno localizada na cofinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 na petição inicial. - julgar prejudicada a impugnação deduzida. ii) O ponto 18 dos factos provados tem o seguinte teor: 18. O Sistema de Identificação Parcelário, do IFAP, é a base para a atribuição das ajudas de custos aos compartes, e o facto de uma parcela de terreno baldio pertença da Autora ser reclamado pela Ré coloca a área em litígio, impedindo assim, os compartes da Autora de receberem as ajudas relativas àquela área. A Ré pretende que seja eliminado o seguinte segmento: “… o facto de uma parcela de terreno baldio pertença da A ser reclamado pela R coloca a área em litigio, impedindo assim, os compartes da A de receberem as ajudas relativas aquela área.”. A parte do referido segmento que refere “…uma parcela de terreno baldio pertença da A ser reclamado pela R…” representa a decisão do thema decidendum e que é saber a que comunidade pertence a área de terreno em discussão, pelo que o mesmo deve ser eliminado e ajustada a redacção, dividindo-se as duas realidades que se encontram no mesmo ponto. Assim impõe-se: - alterar a redação do ponto 18 que passa a ser: 18. O Sistema de Identificação Parcelário, do IFAP, é a base para a atribuição das ajudas de custos aos compartes. - aditar um ponto 18.A com o seguinte teor: 18.A - O facto de uma parcela de terreno baldio ser reclamada por duas Comunidades Locais, determina que a mesma passe a ser considerada “em litígio”, impedindo assim, os respectivos compartes, de receberem as ajudas relativas à mesma. - julgar prejudicada a impugnação deduzida. iii) os pontos 19 e 31 dos factos provados têm o seguinte teor: 19. Desde que há memória dos compartes da Autora ainda vivos, que o limite entre as duas Comunidades Locais se rege pelos seguintes pontos de referência: A 280 metros do ponto mais alto do local designado por ..., seguindo em linha reta para o local designado por Cruzes ..., passando pelas cumeadas do local designado por ..., e novamente em linha reta até ao ... passando pelo local designado ..., pontos de referência estes e linha divisória vertida no mapa anexo como documento n.º 3 na petição inicial. 31.A parcela de terreno referida em 16) com a área de 51,30ha, devidamente assinalada na planta junta como documento n.º 3 junto com a petição inicial e com a configuração ali indicada, situa-se no limite da unidade baldia da Autora com a unidade baldia da Ré, limite este que se faz por referência aos seguintes pontos: A 280 metros do ponto mais alto do local designado por ..., seguindo em linha reta para o local designado por Cruzes ..., passando pelas cumeadas do local designado por ..., e novamente em linha reta até ao ... passando pelo local designado .... E a alínea c) dos factos não provados tem o seguinte teor: c) A linha divisória dos baldios da Autora e da Ré encontra-se devidamente definida e demarcada, não havendo qualquer incerteza quanto à mesma, a qual se inicia a 400 metros para poente do posto de vigia sito no “ Monte ...”, daqui vai em direcção ao local conhecido por “Portela ...”, da Portela ... vai em direcção ao Alto ..., dirigindo-se, posteriormente, em direcção ao início do “...”, direccionando-se, em seguida para sul, em direcção às fragas da “...” e daqui continua para sul em direcção às fragas da “...”. A Ré pretende que se considere não provado o que consta dos pontos 19 e 31 dos factos provados e, em contraponto, seja considerado provado o que consta da alínea c) dos factos não provados. O que consta do ponto 31 é, em essência, uma reprodução do que consta do ponto 19. Impõe-se enquadrar a questão A área em discussão, apresentada por ambas as partes como um todo uno, está evidenciada nos documentos 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial Como referiu a testemunha DD, os docs. 3 e 4 correspondem ao levantamento do território feito pela EMP04... a pedido da A. e de acordo com indicações desta. Ao evidenciarem a área em litígio, evidenciam também a elevada dimensão da mesma - 51 ha. Além disso e tomando como referência o documento n.º 3 junto com a petição inicial, que é uma fotografia aérea que pode ser vista no Google Maps, sobre a qual foi desenhada a área em discussão e conjugando-o com o doc. 5, que é um documento público consultável in https://publico-isip.ifap.pt/web/Index.aspx?optSearchBy=22&txtSearchBy=2235236982001, onde existe uma funcionalidade que permite ver cada parcela no Google Maps e as fotografias tiradas aquando da inspecção ao local, ficamos a saber que a área em discussão é composta, de forma descontínua, de áreas de penedos, de mato (neste sentido também as declarações de parte do legal representante da Ré e o depoimento das testemunhas DD, AA) e alguns terrenos susceptíveis de ser aproveitados para a agricultura e/ou pastagem denominados “cavadas” (neste sentido também as declarações de parte dos legais representantes da A. e da Ré, o depoimento das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II, AA, JJ, BB, KK e inspecção ao local). E visualização doc. 5 no sitio https://publico-isip.ifap.pt/web/Index.aspx?optSearchBy=22&txtSearchBy=2235236982001, permite afirmar que a área das cavadas é bastante inferior à área de penedos e mato. Dos já referidos docs 3 e 5 decorre que área em discussão confronta a nascente com o Parque Eólico do ..., como decorre do depoimento da testemunha LL, empregado da antes denominada EMP02... SA., agora denominada EMP01... Renováveis, SA. A instalação de tais parques é feita mediante contratos de exploração celebrados entre as Comunidades Locais - nos locais em que estejam constituídas - e as empresas que exploram a actividade de produção de energia eólica, mediante o pagamento de rendas, como aliás resulta dos autos, já que ambas as Comunidades celebraram tais contratos (cfr. documentos 6 a 9 juntos com a PI e segundo documento junto com a contestação). Tal situação representa uma evolução no aproveitamento dos terrenos baldios: antes apenas utilizados pelas populações que habitavam na sua proximidade para pastoreio, recolha de lenhas, matos, materiais de construção das habitações e cultivo nas áreas que o permitissem; hoje como fonte de rendimento. E - não podemos escamoteá-lo, porque é a realidade que vai emergindo - a possibilidade de obter tais rendimentos implica que as zonas de cumeada, que antes não suscitavam grande interesse, vivendo as comunidades em paz, como o disseram várias testemunhas, hoje assumam um outro interesse. Ainda quanto à área em discussão, verifica-se que a caderneta predial do artigo matricial ...08 relativa à inscrição dos terrenos baldios da A. não apresenta área. Mas como resultou do depoimento da testemunha DD, da EMP04..., a ausência de área na referida inscrição matricial tem a ver com o funcionamento do Estado: no BUPi - Balcão Único do Prédio, o baldio da A. tem área; apenas ocorre a mesma não ter sido transmitida à matriz. Destarte e quanto a tal aspecto, nada de útil se retira da referida omissão. Além disso e para efeitos da decisão da causa - saber se a área reivindicada é, desde tempos imemoriais, usada, fruída e gerida de forma exclusiva pelos compartes que integram a Comunidade Local dos Baldios de ..., ..., ..., ... e ... ou se, em contraponto, é usada e fruída nos referidos termos pelos compartes que integram a Comunidade Local dos Baldios de ... - não é relevante a inscrição na matriz. Na senda do Ac. do STJ de 20/04/2022, processo 549/19.1T8PVZ.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, que por sua vez cita o Ac. do STJ 20/02/2020, Revista n.º 14/15.6T8TCS.C1.S1 (que não se encontra publicado na dgsi): “A caderneta predial, extraída da respectiva inscrição matricial, é um documento autêntico mas não faz prova plena do que dela consta, nomeadamente da área e da composição do imóvel inscrito, porque assenta em declaração ao chefe de finanças competente, apresentada pelo sujeito passivo - eventualmente acompanhada, sendo caso disso, por plantas de arquitetura das construções existentes -, e não na observação direta feita pelo chefe de finanças e nas perceções por este colhidas “in loco”. Além disso recorde-se que é entendimento jurisprudencial corrente que , como resulta da finalidade e função do registo predial, a presunção registal de titularidade constante do art.º 7.º do C. Registo Predial não abarca os elementos da descrição, ou seja, os elementos identificadores dos prédios, incluindo as confrontações, as áreas e as delimitações, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (neste sentido José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3ª edição, pág. 270 e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIII Direitos Reais (1ª parte), pág. 813 e segs; na jurisprudência do STJ e a título meramente exemplificativo vd o Ac. de 17.06.1997, CJ, II, pág. 126; de 05.07.2001, processo 01A1139; de 19/02/2004, processo 04B2578; de 12.01.2006, processo 05B4095; de 28.06.2007, processo 07B1097; 11/02/2016, processo 6500/07.4TBBRG.G2.S3; de 02/03/2023, processo 1091/20.3T8VCT.G1.S1, todos e consultáveis in www.dgsi.pt/jstj). Se é assim para a descrição predial, muito mais o é para a inscrição matricial. Destarte o conteúdo das referidas cadernetas prediais (docs. 2 e 22 juntas com a petição inicial e primeiro documento junto com a contestação), nomeadamente no que se refere à área do prédio inscrito, não se mostra relevante para a decisão da causa. Concretamente quanto aos limites, os representantes legais das partes e as respectivas testemunhas (com excepção das testemunhas DD e LL, por que não têm qualquer relação directa com nenhuma das partes, ou seja, não nasceram nem integram nenhuma das Comunidades), com mais ou menos espontaneidade traçaram o limite entre os dois baldios com referência a um conjunto de nomes, alguns deles elementos naturais. Impõe-se, no entanto, ter em atenção que os legais representantes das partes e as respectivas testemunhas (repete-se, com excepção das testemunhas DD e LL) têm um natural interesse da resolução da causa a favor da parte que representam ou, no caso das testemunhas, da parte que as arrolou. Por isso e para que seja possível atribuir mais valor às declarações de parte do legal representante da A. e às testemunhas por si arroladas (repete-se, com excepção das testemunhas DD e LL) em detrimento das declarações de parte do legal representante da Ré ou das testemunhas por si arroladas ou vice-versa, exige-se uma especial consistência interna (relativos à razão de ciência, à forma como a testemunha ou a parte depôs, ou seja, o que disse e como disse, o seu comportamento verbal e não verbal, tendo em vista verificar se existem enviesamentos, a imparcialidade, coerência interna e espontaneidade do depoimento) e consistência externa (as características do evento ou a compaginação com outros meios de prova, tendo em vista verificar a verosimilhança do narrado). Não há elementos que permitam atribuir mais consistência interna às declarações de parte do legal representante da A. e às testemunhas por si arroladas (a que haverá que exceptuar as testemunhas DD e LL por não terem qualquer relação directa com as partes) em detrimento das declarações de parte do legal representante da Ré ou das testemunhas por si arroladas ou vice-versa. No que respeita à consistência externa, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos externos (documentos de qualquer espécie, nomeadamente mapas, marcos, depoimentos testemunhais) que permitam corroborar qualquer um dos limites indicados, nomeadamente documentos dos quais conste o registo dos limites dos dois baldios. Aliás, segundo a testemunha DD esses registos não existem. E não temos dúvidas que as partes se terão perguntado se tais registos alguma vez existiram e, caso alguma das partes tivesse conhecimento da sua existência, pelo menos na parte em que a favorecessem, teria indagado pela sua junção aos autos. Também não existem marcos que permitam identificar os limites dos dois baldios. Aliás, a testemunha DD declarou que caso existissem marcos, eles constariam do levantamento que foi feito. A inspecção ao local, traduzida no respectivo auto e nas fotografias que o acompanham, limitam-se a documentar alguns dos locais referidos ao longo do julgamento como sendo aqueles por onde, alegadamente, passa a linha divisória respectivamente referida por cada uma das partes e algumas “cavadas”. Mas a existência de tais locais, por si só, é manifestamente insuficiente para afirmar que os mesmos determinam os limites. Não foi produzida qualquer prova consistente de que as “autoridades” conheciam o limite poente do baldio da Ré, sendo manifestamente insuficiente para tal o facto de a testemunha AA ter referido que antes do 25 de Abril os limites eram vigiados pelos guardas florestais, havendo multas de 100 escudos se os mesmos fossem ultrapassados ou a testemunha JJ ter deposto em sentido idêntico. Pretende a Ré que as cavadas determinam o limite por estarem “encostadas” ou junto ao limite da área referida no doc. 5. Como se pode verificar pela visualização do doc. 5 no sitio https://publicoisip.ifap.pt/web/Index.aspx?optSearchBy=22&txtSearchBy=2235236982001: i) os terrenos cultiváveis não se apresentam contínuos, mas dispersos; ii) ao contrário do que a Ré afirma repetidamente no recurso as mesmas não estão encostadas nem sequer junto ao limite desenhado, mas em alguns casos, a mais de 100 e 200 m desse limite; iv) e, além disso, são a parte menor dos 51 ha em causa. Em face de tudo o exposto impõe-se concluir que não foi produzida prova consistente quanto aos limites indicados por qualquer uma das partes pelo que os enunciados constantes dos pontos 19 e 31 devem ser considerados não provados e o enunciado constante da alínea c) dos factos não provados deve manter-se como tal. Em sede de enquadramento jurídico ficou dito que na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). É o que sucede no caso com o ponto 20 dos factos provados. Se não se sabe quais são os limites dos baldios da A. e da Ré na área em discussão, não é possível, consequentemente, afirmar que “[os] limites entre o baldio da Ré e o baldio da Autora foram sempre, desde tempos que a memória dos vivos se perde, respeitados pelos respetivos compartes, quer da Autora, quer da Ré, no uso, fruição e gestão dos terrenos baldios.” Em face do exposto e para que a decisão de facto se mostre coerente, é necessário eliminar o ponto 20 dos factos provados. Em face do exposto: - elimina-se o ponto 19 dos factos provados; - adita-se uma alínea g) aos factos não provados com o teor do referido ponto; - elimina-se o ponto 20 dos factos provados; - adita-se uma alínea h) aos factos não provados com o teor do referido ponto; - elimina-se o ponto 31 dos factos provados; - adita-se uma alínea i) aos factos não provados com o teor do referido ponto; - mantêm-se a alínea c) dos factos não provados. iv) o ponto 21 dos factos provados tem o seguinte teor: 21. Desde tempos imemoriais, que os compartes da Autora praticam na parcela de terreno reivindicada os atos de posse e fruição, cortando o mato e lenhas, explorando nascentes, aproveitando pedras e muitas outras utilidades, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, na convicção de que exercem um direito seu. E a alínea f) dos factos não provados tem o seguinte teor: f) Desde tempos imemoriais, isto é, desde há mais de 80, 100, 200 e mais anos, para lá da memoria dos vivos, que os compartes das ..., ininterruptamente, de acordo com os usos e costumes comuns existentes, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, da Autora e dos compartes da Autora, na íntima e sincera convicção de exercerem um direito de propriedade comunal, que só aos mesmos pertencia e pertence em exclusivo, vêm usando, fruindo e gerindo como logradouro comum dos mesmos, o terreno baldio da parcela de terreno que vem identificada pela Autora, sobre a qual vem exercendo os atos materiais de uso, fruição até aos limites que vêm referidos no artigo 25 da contestação. A Ré pretende que o enunciado constante do ponto 21 seja considerado não provado e, em contraponto, seja considerado provado o enunciado constante da alínea f) dos factos não provados. Como já ficou dito no ponto anterior, a área em discussão é composta por penedos, matos e terrenos cultiváveis ou “cavadas”. Pode afirmar-se que as cavadas localizadas na zona em questão têm estado a ser utilizadas para cultivo quase exclusivamente por pessoas de ... - neste sentido as declarações de parte do legal representante da Ré, o depoimento das testemunhas EE, MM, FF, GG, HH, II, AA, JJ, BB e KK. O legal representante da A. que declarou que havia “cavadas” de pessoas de ... na zona em questão, mas não as identificou. Há uma excepção certa, porém recente, com cerca de 6/7anos: a cavada utilizada pela testemunha GG - cfr. as declarações de parte do legal representante da Ré, o depoimento das testemunhas DD, GG, AA, JJ, BB. O referido GG declarou que “fabricou” de novo a cavada que está a utilizar porque a mesma estava cheia de vidoeiros e urgueiras, tendo a testemunha JJ referido que tal cavada tinha sido feita “recentemente”. Há uma situação duvidosa. O legal representante da A. disse que havia pessoas de ... a utilizar cavadas na zona em litígio, não as tendo identificado. A testemunha EE declarou que tem uma cavada na área em litígio, da qual está entregue desde 1994, por licença passada pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., o Sr. NN, e que a mesma estava a monte, nada referindo, no entanto, quanto ao facto de na mesma estar a nascente de água que abastece ... ou o depósito (partindo do pressuposto que são realidades diferentes). No entanto e quando apontou no doc. 3 junto com a PI o local da sua cavada os Ilustres Mandatários referiram sucessivamente que apontava para um local fora da área em litígio. A testemunha BB, que nasceu e residiu em ... metade da vida (nasceu em 1947) declarou que tinha uma cavada na zona em litígio, cavada essa donde saía a água para ... e que alguém de ... se apoderou da mesma, não sabendo o nome e que utilizou a referida cavada durante 15 anos, até 1999/2000 e já não vai à mesma há 20 anos. Diversas testemunhas referiram-se ao facto de o GG estar a utilizar uma cavada no baldio de ..., mas ninguém se referiu ao facto de EE o estar a fazer No auto de inspecção ao local referem-se as fotos n.º 13, 14 e 15 ao depósito de água e a imediatamente a seguir consta: “Consigna-se que a cavada existente é atualmente utilizada por EE.” Neste quadro não existem elementos seguros para afirmar que a cavada que EE utiliza se encontra na zona em discussão. Aceita-se que em outros tempos as cavadas assumiam uma elevada importância pois permitiam o cultivo de produtos que eram a base da alimentação das populações - batata, milho, centeio. No entanto há outros aspectos a considerar. Desde logo e como ficou referido está em causa uma área de 51 ha ou seja, 510 000 m2. Além disso e como já ficou referido a área em questão também é composta por penedos e mato. Desconhece-se qual a exacta dimensão relativa de cada um dos elementos - penedos, mato e cavadas. Mas como já se afirmou, face ao doc. 5, que como já se referiu é um documento público consultável in https://publico-isip.ifap.pt/web/Index.aspx?optSearchBy=22&txtSearchBy=2235236982001, onde existe uma funcionalidade que permite ver data parcela no Google Maps, pode, com segurança, afirmar-se que a maior parte da referida área é penedo e mato. Resultou da prova produzida que as pessoas de ... recolhiam lenha e mato - declarações de parte do legal representante da A., II e BB - nenhuma razão havendo para colocar em causa os seus depoimentos, pese embora os depoimentos das testemunhas JJ e KK, que não convenceram atento o depoimento da testemunha BB que nasceu e residiu em ... metade da sua vida. Por outro lado, a antiga importância das cavadas não se verifica actualmente, de tal forma que a maior parte delas não é cultivada, estando a “monte” ou para pastagem - declarações de parte do legal representante da A., o depoimento das testemunhas EE, MM, GG que referiu que a única cultivada era a do JJ, que pôs milho, HH, II, AA, que declarou que a cavada que utilizava está para pastoreio de vacas e que há pouca gente a cultivar e KK e JJ, que declarou que continua a cultivar a cavada que utiliza e que ano anterior tinha tido milho. Embora não muito esclarecido, o facto de as cavadas não serem cultivadas, estará na origem de um litígio judicial entre a testemunha GG e um cidadão de ..., OO”, pai do actual Presidente da Junta de Freguesia ..., PP, que também é o Presidente do Conselho Directivo da Ré: o primeiro terá permitido que o seu gado pastasse a erva existente na “cavada” possuída pelo segundo e este terá intentado uma acção judicial pedindo uma indemnização, acção que terá sido julgada improcedente. E segundo alguns depoimentos será sido esse litígio que estará na origem do diferendo entre as duas Comunidades de Baldios - o depoimento do referido GG, HH, AA. E se no passado tais terrenos eram importantes, o gado também assumia uma elevada importância na economia do mundo rural, ao ponto de, em determinadas zonas do país, devido à florestação de muitos baldios e à impossibilidade de pastoreio, os proprietários dos rebanhos terem sido obrigados a desfazer-se dos mesmos e a “imigrar” e “emigrar”. É possível afirmar com total segurança que os rebanhos de ovelhas e cabras de pessoas de ... pastavam e pastam na área em questão, sem quaisquer problemas - declarações de parte dos legais representantes da A. e da Ré, o depoimento das testemunhas DD, EE, MM, FF, GG, HH, II, AA, JJ, BB e KK. E tal pastoreio abrange as cavadas de acordo com o seguinte uso e costume: quando existirem culturas nas “cavadas” - centeio, milho, batata -, e apenas nestas circunstâncias, os pastores têm de “guardar” o gado, ou seja, têm de impedir o gado de entrar nas cavadas, naturalmente para não destruir as culturas; uma vez feita a colheita do que tenha sido plantado ou semeado, o gado pode entrar nas mesmas - o depoimento das testemunhas GG, que referiu que mesmo estando a lameiro, o rebanho pode entrar, situação em que já não se verifica a limitação decorrente do uso e costume - HH, II, AA, que referiu que o pai do GG, que é de ..., “guardava” muito bem o gado, JJ e BB. Finalmente resulta da prova produzida que a água que abastece ... é captada numa cavada situada na área em discussão, cavada essa que era utilizada por uma pessoa não identificada, tendo, depois daquele facto, passado a ser utilizada por BB, o que se sabe ocorrer pelo menos desde os anos 80 do século passado, pelo que não se pode considerar um facto recente e sem que haja ou tenha havido qualquer oposição - cfr. depoimento das testemunhas GG e BB, pese embora AA e JJ tenham declarado que a água vai para a Capela ..., mas sem convencer, atento o depoimento claro e inequívoco da testemunha BB, que declarou naquele sentido. Nada permite afirmar que a referida captação de água para ... exteriorize o exercício de um direito alheio e muito menos um acto de mera tolerância das pessoas de QQ, desde logo porque se trata de uma situação permanente e não meramente esporádica ou ocasional, inclusive traduzida na implantação do depósito referido na inspecção ao local, perdurando pelo menos desde os anos 80 do século passado. Neste quadro impõe-se concluir que as pessoas de ... e ... utilizavam/utilizam ambas a área em questão - que é trazida aos autos como um todo uno por ambas as partes - inclusive, como referiram algumas testemunhas, em plena harmonia. No julgamento colocou-se a questão de saber se a utilização das cavadas situadas na área em discussão era autorizada pela Junta de Freguesia ... ou pela Junta de Freguesia ... ou por alguma das partes. Recorde-se sinteticamente que: - em declarações de parte o Presidente do Conselho Directivo da A., RR referiu a gestão dos baldios da Comunidade A. era feita pela Junta de Freguesia ... até 2013, data em que foi constituído o Conselho Directivo, para o qual passou essa gestão; o actual Presidente da Junta de Freguesia ... e ... (PP) pediu-lhe um contrato para o pai explorar uma “cavada” que fica na zona em litígio, não o tendo passado porque aquele não era comparte; ouviu dizer que o mesmo PP passou o contrato em nome do Conselho Directivo da Comunidade Ré; as pessoas de ... que utilizam “cavadas“ na área em questão, fazem-no por “cedência”, por “ordens” de ...; nunca passou nenhuma autorização a qualquer pessoa de ... para utilizar cavadas; não tem conhecimento que o Sr. NN (antigo Presidente da Junta de Freguesia ... o tenha feito; “o” FF disse que passou autorização para uma “cavada” a uma pessoa das .... - em declarações de parte o legal representante da Ré, PP declarou que não sabe de ninguém de ... que tenha pedido autorização a ... para utilizar as cavadas, nomeadamente o seu pai; não há documentos passados por responsáveis de ... para utilização das “cavadas” por pessoas de ...”; nunca solicitou ao responsável do Conselho Directivo da A. documento para uma “cavada “ para o seu pai; o pai tem uma cavada mediante documento passado pelo Conselho Directivo da Ré; assinou os documentos para as pessoas de ... que têm cavadas na área em discussão solicitarem subsídios - a testemunha EE, cuja cavada é duvidoso que se situe na área em discussão, declarou que a autorização para a mesma foi passada pelo Sr. NN, enquanto Presidente da Junta de Freguesia ...; - a testemunha MM, declarou que teve uma cavada e quem passou o documento para a mesma foi “...”; a licença para a “cavada” do Sr. BB foi passada pelo Sr. FF, da Junta de Freguesia ..., em 1981, o que sabe por ser vizinho do último, não tendo visto qualquer documento. - a testemunha FF, declarou ter sido Presidente da Junta de Freguesia ... em 1980, 1981 e 1982; nesta altura os baldios eram geridos pela Junta; em 1981 ou 1982 passou licença para uma “cavada” ao “AA” das ..., cavada essa que ficava na “...”; a autorização era dada pelos Serviços Florestais, mas sem a Junta não a davam; acha que aquela “cavada” está dentro do baldio de ... porque senão, na altura, aquele (AA), que é das ..., não precisava de ir pedir autorização a ..., por que havia Junta de Freguesia .... - a testemunha GG declarou que há uma cavada na “... “ e quem a cultiva foi buscar a autorização a ...; o pai do “PP” pediu contrato ao “II” que disse que não e depois fê-lo o PP, do terreno que é de ...; permitiram que os das ... cultivasse porque não havia muita gente e os antigos não quiseram saber e alguns até lhe passaram licença. - a testemunha II, declarou que a gestão dos baldios, antes do Conselho Directivo, era feita pela Junta de Freguesia; vindo da caça com várias pessoas, incluindo o FF, ao passarem pela “cavada” do BB, aquele disse que lhe tinha assinado a licença, o que terá sucedido há mais de 30 anos; a autorização da Junta tinha contacto com os Serviços Florestais não sabendo precisar essas “manobras”; aquele licença era renovável por um ano, mas agora não funciona assim; ouviu dizer que o PP fez uns contratos, mas não viu documentos; permitiram que os das ... cultivassem as cavadas por uma “ideia de bom sendo, sem maldade”, foi uma cedência temporária; antigamente quem dava a licença eram os Serviços Florestais que só aceitavam com a assinatura do Presidente da Junta, não sabendo o porquê disso; teve uma cavada e ainda tirou licença uns anos; depois acabou; hoje é em Assembleia de Compartes; teve uma licença de cavada, que não é na zona em discussão, emitida pelos Serviços Florestais após ir com uma folha de papel azul ao Presidente da Junta. - a testemunha AA declarou que para utilizar as cavadas pediam à Junta que cedia; agora quando fica vaga uma cavada têm de falar com o Conselho Directivo; não pediram autorização aos de ... para cultivar as cavadas; a cavada dele está na zona em discussão; ninguém lhe passou documento para a utilizar, era de um vizinho que lha cedeu, nunca tendo ido a ... pedir licença; para aquelas cavadas “lá em cima “ não sabe se emitiam licenças; para as que estão mais perto de ..., às vezes existia licença passada pelo guarda-florestal, não sendo necessário qualquer documento da Junta; para uma outra cavada limitou-se a falar com o guarda-florestal. - a testemunha JJ declarou que ficaram com aquilo que os antepassados já estava a possuir; os guardas florestais vigiavam a utilização dos baldios; a distribuição de cavadas é feita pelo Conselho Directivo; não tem nenhum documento para utilizar a cavada, que já era utilizada pelo pai, que também não tinha qualquer documento; quem tinha necessidade era autorizado pela Junta a cultivar. - a testemunha BB declarou que quando havia um pedido para a utilização de uma cavada, o Presidente da Junta reunia o povo e decidia-se; agora a distribuição das Cavadas é feita pelo Conselho Directivo; enquanto Presidente da Junta nunca passou documento para a utilização de cavadas, mas tem conhecimento que em outros tempos e em outros lugares falava-se em licença. - a testemunha KK declarou que a atribuição das cavadas era feita às pessoas com mais necessidade mediante reunião da população da aldeia convocada pelo Presidente da Junta; há mais de 50 anos que traz uma cavada e nunca foi à Freguesia ... pedir autorização para utilizar a cavada (adiante referiremos outros desenvolvimentos desta questão). Na sessão de 08/05/2025, a A. juntou documentos que visavam demonstrar que em 1981 FF, enquanto Presidente da Junta de Freguesia ... autorizou KK a cultivar uma “cavada” situada na “...”. Vejamos o que nos dizem tais documentos analisados de acordo com a sua ordem cronológica e lógica: - o doc. 3 constitui requerimento em papel selado, dirigido ao Administrador Florestal de ... por KK, residente em ..., em que o mesmo refere: “(…) desejando cultivar uma parcela de terreno baldio com a área de 10 000 metros quadrados, no local denominado “...”, nos limites da Freguesia ..., vem solicitar a V. Exa se digne mandar-lhe passar a respectiva licença de cultura…”, requerimento em que está aposta a data de 19 de janeiro de 1981. Foi ouvido como testemunha KK que confrontado com o referido documento declarou não ser sua a assinatura nele aposta. A Sra. Juiz a quo solicitou ao mesmo a apresentação do seu documento de identificação declarou não o ter (ficando sem se saber se e como é que, aquando da chamada, o/a Sr/Sra. funcionário/a confirmou a identificação do mesmo). O tribunal não fez qualquer diligência no sentido de verificar, por semelhança, a assinatura, nomeadamente solicitando à testemunha que a escrevesse. Mas independentemente de tudo isto, o certo é que o documento em causa está endereçado ao Administrador Florestal de ... e não à Junta de Freguesia ... ou sequer à A., que só foi constituída em 2013 conforme as declarações de parte do Presidente Directivo da A., RR, pelo que não se pode concluir, à luz deste documento, que KK solicitou à Junta de Freguesia ... uma autorização para uma “cavada”. - o doc. 4 constitui um “Atestado” passado por FF, enquanto Presidente da Junta de Freguesia ..., em que consta:” Atesto (…) que o senhor KK, agricultor (…) residente no lugar e freguesia ... pretende cultivar terreno baldio sito no lugar ..., Freguesia ... não causando prejuízo à mesma.”, estando aposta no mesmo a data de 19/01/1981. Compaginando este documento com o depoimento da testemunha FF, verifica-se que os mesmos não se conjugam, já que a testemunha referiu que autorizou o AA das ... quando o documento se refere a KK. Independentemente disso, no documento em causa a Junta de Freguesia não autoriza ou licencia a utilização da “cavada”, limitando-se a atestar que KK “pretende cultivar terreno baldio sito no lugar ..., Freguesia ... não causando prejuízo à mesma.” Dir-se-á, ainda assim, que a Junta não só refere que o terreno baldio sito na “...” integra a Freguesia ..., como atesta que o cultivo do referido terreno não causa prejuízo ao mesmo e, deste modo “autoriza” o cultivo do referido terreno baldio. Quanto ao primeiro aspecto, tal declaração não releva na medida em que os limites dos baldios não coincidem necessariamente com os limites das freguesias ou dos concelhos. A integração de uma determinada área no baldio de uma determinada Comunidade Local decorre dos actos praticados sobre a área em questão pelo povo dessa Comunidade. Quanto ao segundo aspecto efectivamente não faz sentido que não integrando a referida ... o baldio de ..., o Presidente da respectiva Junta de Freguesia tenha sido chamado a atestar o que atestou, quando havia Junta de Freguesia .... O que seria lógico é que, integrando o referido terreno o baldio de ..., fosse o respectivo Presidente da Junta de Freguesia a produzir o referido atestado. Mas desconhecem-se as exactas circunstâncias em que tal documento foi emitido e, nomeadamente, quais eram as relações com os Serviços Florestais. Por outro lado, é o único documento com o referido teor. Destarte, o mesmo é insuficiente para se poder extrair que a gestão da cavada existente na área ... era feita pela Junta de Freguesia .... - no doc. 2, o Guarda Florestal de um lugar que não é legível, embora pareça Viveiro, antiga freguesia ..., limita-se a afirmar que KK requereu licença para cultivar uma parcela de terreno baldio no local denominado ..., com a área de 10.000 m2 e informa que no referido local “foi antigamente o Guarda da ... que lavrou, não há inconvenientes.” - e o doc. 1 é um documento em que está indicado “Processo 707 - freguesia ... - Administração Florestal de ... - Nome: para KK - Morada: ... - ...: ... - área: 10000 m2”, seguindo-se uma tabela em consta o “Ano” que vai de 1957 a 1966, N.º de Licença, Árvores plantadas e espécies e Guarda Encarregado, cujos espaços se encontram em branco e no final um local destinado à assinatura do Administrador” que está em branco. De nenhum destes documentos se extrai qualquer autorização da Junta de Freguesia ... para a utilização do terreno sito na .... Mas também não é possível considerar, ao contrário do que pretende a Ré, que a autorização para cultivar as cavadas às pessoas mais necessitadas fosse concedida em assembleia popular convocada pela Junta de Freguesia. É certo que tal foi referido pelas testemunhas JJ, BB e KK. Porém, tais depoimentos não só provêm de pessoas interessadas, como nesta parte falha a respectiva consistência interna, por não se apresentarem espontâneos, antes elaborados, como falha também a respectiva consistência externa, já que não foi apresentado um único exemplo de alguém cuja cavada tenha sido atribuída nos referidos moldes, além de colidir com a dominância dos Serviços Florestais até ao 25 de Abril e até muito depois disso. Veja-se, aliás, o depoimento da testemunha AA - ninguém lhe passou documento para utilizar a cavada que usa e que está na área em questão; era de um vizinho que lha cedeu; para uma outra cavada limitou-se a falar com o guarda-florestal. E mesmo actualmente, não foi apresentado um único exemplo de que a utilização de alguma das cavadas na área em questão tenha sido atribuída em Assembleia de compartes da Ré. Em face do exposto, o que é possível afirmar é que: - Na área referida em 16 e 17 os compartes de ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, explorar uma nascente de água, pastorear os seus rebanhos, inclusive nas cavadas nela existentes, neste caso de acordo com o costume de só o fazerem após a retirada dos produtos (ex. batata, milho, centeio) nelas plantados ou semeados, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., na convicção de que exercem um direito seu. - Na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, pastorear os seus rebanhos e a cultivar cavadas nela existentes, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., ..., ..., ... e ..., na convicção de que exercem um direito seu. Destarte: - altera-se a redacção do ponto 21 dos factos provados que passa a ser: 21. Na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, explorar uma nascente de água, pastorear os seus rebanhos, inclusive nas cavadas nela existentes, neste caso de acordo com o costume de só o fazerem após a retirada dos produtos (ex. batata, milho, centeio) nelas plantados ou semeados, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., na convicção de que exercem um direito seu. - elimina-se a alínea f) dos factos não provados; - adita-se um ponto 21.A aos factos provados com o seguinte teor: 21. A- Na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, pastorear os seus rebanhos e a cultivar cavadas nela existentes, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., ..., ..., ... e ..., na convicção de que exercem um direito seu. v) o ponto 22 dos factos provados tem o seguinte teor: 22. Nesta parcela existem desde há vários anos, rodeiras e caminhos, limpos e conservados pela Autora e pelos seus compartes, designadamente, o caminho para a aldeia de .... E a alínea a) dos factos não provados tem o seguinte teor: a) A Ré praticou atos de posse, uso ou fruição sobre o caminho referido em 22. A Ré pretende que se considere o enunciado constante do ponto 22 como não provado e provado o enunciado constante da alínea a) dos factos provados. Ao longo de todo o julgamento apenas se fez referência ao caminho para ..., não tendo sido feita referência concreta a quaisquer outros caminhos na área em discussão. O caminho para ..., que está parcialmente abrangido na área em discussão, foi aberto pelos Serviços Florestais, conforme o declararam o legal representante da Ré e as testemunhas EE, MM, AA, JJ, BB e KK. Já quanto à sua manutenção, não é possível extrair nenhuma conclusão segura tendo em consideração a divergência dos depoimentos: o legal representante da A. declarou que nunca foi limpo por ...; o legal representante da Ré declarou que nunca foi limpo por ..., mas sim pelos Serviços Florestais e o Município; EE “acha” que a manutenção é feita por ...; MM declarou que a manutenção era feita pela ... e a Câmara ajudava; AA declarou que até ao 25 de Abril a manutenção era feita pelos Serviços Florestais e depois pela Junta de ... e agora pela empresa das eólicas, ainda que depois tenha referido que enquanto teve cargos em ... ter mandado limpar o caminho, JJ declarou que o caminho foi mantido pela “gerência” de ... até ao limite, BB declarou que no limite das ... era conservado pelas pessoas da terra, agora devem ser os das eólicas que tratam do caminho e KK declarou que o arranjo foi feito pelas gentes das .... Destarte, nada permite afirmar que a manutenção do caminho para ... fosse feita pelos compartes de uma ou de outra das comunidades. Neste quadro impõe-se eliminar o ponto 22 dos factos provados e remeter o respectivo enunciado para os factos não provados. Quanto ao enunciado constante da alínea a) dos factos provados tem um cariz manifestamente jurídico-conclusivo, pelo que nunca poderia ser levado aos factos provados, além do que já ficou dito no parágrafo anterior. Impõe-se assim a sua eliminação. Em face do exposto: - elimina-se o ponto 22 dos factos provados; - adita-se uma alínea j) aos factos não provados com o teor do referido ponto; - elimina-se a alínea a) dos factos não provados. vi) o ponto 23 dos factos provados tem o seguinte teor: 23. A 17.10.1997, a Autora celebrou com a empresa EMP02..., S.A., um contrato de arrendamento de uma parcela de terrenos baldios que coincide, em parte, com a parcela de terrenos baldios agora em litígio, para que esta empresa fizesse estudos e iniciasse processo de licenciamento para instalação de um parque eólico destinado à produção de energia elétrica. A Ré pretende que se o segmento do referido ponto que tem o seguinte teor: “…coincide, em parte, com a parcela de terrenos baldios agora em litígio…” seja considerado não provado. Está documentado que ambas as partes celebraram com a EMP02... contratos de arrendamento e de cessão de exploração dos terrenos definidos nas plantas anexas aos contratos (cfr. doc.s 6, 8 e 9 juntos com a PI e o segundo documento junto com a contestação, cuja planta foi junta pela EMP01... a 03/04/2025) para a instalação de parques eólicos. Mas não foi produzida prova de que haja - e havendo, em que medida -, uma sobreposição entre tais áreas e a área em discussão. De referir que a A. requereu a realização de prova pericial tendente a apurar a referida sobreposição, o que foi indeferido e a A. não impugnou. Além disso, o documento n.º 6, que é o contrato de arrendamento celebrado entre a Junta de Freguesia ... e a EMP02... a 17/10/1997, apenas vincula as partes, cabendo recordar que a testemunha LL declarou que o território abrangido foi indicado pela A. (o mesmo tendo sucedido com o contrato celebrado com a Ré). Finalmente não há prova de um eventual acordo entre as partes quanto aos limites. Neste conspecto, impõe-se eliminar o referido segmento do ponto 23 dos factos provados e substituí-lo pela referência à planta anexa ao contrato, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 23. A 17.10.1997, a Autora celebrou com a empresa EMP02..., S.A., um contrato de arrendamento de uma parcela de terrenos baldios, identificada na planta junta com o doc. 6 junto à petição inicial, para que esta empresa fizesse estudos e iniciasse processo de licenciamento para instalação de um parque eólico destinado à produção de energia elétrica. vii) os pontos 27, 28, 29, 32 e 33 dos factos provados tem o seguinte teor: 27. O Parque Eólico tem três aerogeradores nos terrenos da Autora, designadamente os aerogeradores com os n.ºs 1, 2 e 6. 28. O aerogerador n.º 6 encontra-se no limite entre os terrenos baldios da Autora e da Ré. 29. Na sequência disso, desde o ano de 2009, a renda devida pelo aerogerador n.º 6 é paga na proporção de metade à Autora. 32. No baldio da Ré (... ...) localizam-se os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 7 e 8. 33. Em 8 de agosto de 2006, a Ré, representada pelo seu órgão executivo, celebrou com a empresa EMP02... S.A, posteriormente denominada EMP01... Renováveis, SA, um contrato de cessão de exploração, que ainda se encontra em vigor, de uma parcela de terreno do baldio, tendo sido em consequência do dito contrato de cessão de exploração instalados os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 7 e 8, que entretanto foi cedido à empresa EMP03..., SA (EMP03...). E a alínea e) dos factos não provados tem o seguinte teor: e) O aerogerador n.º 6 localiza-se no baldio das ... .... A Ré pretende que se elimine o segmento do ponto 27 que refere o aerogerador n.º 6, se considere não provados os enunciados constantes dos pontos 27 e 28, se altere a redacção dos pontos 32 e 33 por forma a que neles seja incluída a referência ao aerogerador n.º 6 e seja considerado provado o enunciado constante da alínea e) dos factos provados. Como já se referiu, está documentado que ambas as partes celebraram com a EMP02... contratos de arrendamento e de cessão de exploração dos terrenos definidos nas plantas anexas aos contratos (cfr. doc.s 6, 8 e 9 juntos com a PI e o segundo documento junto com a contestação, cuja planta foi junta pela EMP01... a 03/04/2025) para a instalação de parques eólicos. A cessão de exploração de uma determinada área de terreno para instalação de parques eólicos mediante uma contrapartida constitui certamente uma forma de fruição (e que assume hoje assume uma especial relevância). Nem os contratos, nem as plantas anexas identificam a quantidade de aerogeradores que irão ser colocados nas áreas arrendadas/cedidas em exploração e muito menos os respectivos números. Como referiu a testemunha LL a localização de cada aerogerador é definida à posteriori, após elaboração do projecto e em função do rendimento que é susceptível de proporcionar. E por isso, sendo cedidos em exploração terrenos confinantes, pode haver dúvida quanto à localização numa ou noutra de um determinado aerogerador. Em função daqueles contratos a EMP02... instalou um conjunto de 8 aerogeradores que constituem o Parque Eólico do ... (cfr. depoimento da testemunha LL). Não há discussão entre as partes quanto ao facto de os aerogeradores n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 estarem fora da área em discussão nos autos, pelo que nenhuma relevância assumem para a questão da fruição A discussão anda à volta do aerogerador n.º 6, pretendendo a A. que ele se situa no limite entre os dois baldios - como, aliás, resulta do facto de ter colocado tal aerogerador sob o traço delimitador a nascente do seu baldio relativamente ao baldio da Ré - pelo que recebe ½ da renda do mesmo e pretendendo a Ré que ele está colocado no seu baldio por receber a totalidade da renda do mesmo. Está documentado - recibos de quitação juntos com a PI - que a empresa que explora o Parque Eólico do ... paga à A. ½ de uma renda relativamente ao aerogerador n.º 6. E também está documentado - recibos de quitação juntos com a contestação - que a Ré recebe as quantias equivalente à instalação nos seus terrenos baldios de 6 aerogeradores. Está aliás provado no ponto 34 dos factos provados e não foi impugnado que a Ré aufere a totalidade de uma renda que está identificada como sendo do aerogerador n.º 6. Saber se o aerogerador se localiza no baldio da A., nos limites entre o seu baldio e o da Ré ou se situa no baldio da Ré é um juízo jurídico-conclusivo que não pode ser formulado a se, antes dependendo, desde logo, de saber se o mesmo está ou não área revindicada e, estando, quem aufere a renda quanto ao mesmo, pelo que tudo quanto se afirma nesse sentido não pode, naturalmente, integrar a factualidade provada ou não provada. É o que sucede com os enunciados constantes dos pontos 27 e 32 dos factos provados e alínea e) dos factos não provados, que por isso devem ser eliminados. Relativamente ao ponto 28, é um facto que a A. apresenta o aerogerador n.º 6 no doc. 3 junto com a petição inicial, como estando situado sobre o limite por si traçado, a nascente, entre os dois baldios. Se assim é ou não depende do juízo a que se chegue quanto à questão da apropriação da parcela reivindicada, pelo que se pode considerar o enunciado constante do ponto 28 como jurídico-conclusivo. Mas sempre se dirá o seguinte. O legal representante da A. declarou que em 2009, ele e o representante da Comunidade de ... acordaram que a parcela de terreno em que está instalado o aerogerador n.º 6 era de ambas as comunidades. Não foi produzida qualquer outra prova quanto ao referido acordo, pelo que por falta de consistência externa não é possível atribuir valor probatório a tais declarações. Destarte impõe-se eliminar o que consta do ponto 28 dos factos provados. E sendo assim a primeira parte do ponto 29 dos factos provados - “Na sequência disso…” - está prejudicada, devendo ser eliminada. Mas impõe-se apreciar. Como já se disse, está documentado - recibos de quitação juntos com a PI - e foi corroborado pelo legal representante da A. e pela testemunha LL que a empresa que explora o Parque Eólico do ... paga à A. ½ de uma renda relativamente ao aerogerador n.º 6. Porém, nada permite afirmar que isso se fica a dever ao facto de o aerogerador se encontrar sobre o limite nascente entre os terrenos baldios da A. e da R. Como já se afirmou o legal representante da A. declarou que em 2009, ele e o representante da Comunidade de ... acordaram que a parcela de terreno em que está instalado o aerogerador n.º 6 era de ambas as comunidades. Porém, não foi produzida qualquer outra prova quanto ao referido acordo, pelo que por falta de consistência externa não é possível atribuir valor probatório a tais declarações. Por outro lado, a testemunha LL declarou não saber a razão pela qual a detentora do Parque Eólico do ... decidiu pagar à A. a quantia correspondente a ½ da renda do aerogerador n.º 6 e pagar à Ré a totalidade da renda do mesmo aerogerador, mas que terá sido uma “questão de negócio”, para obter um entendimento, tendo mesmo referido que para a detentora do Parque pagar mais ½ da renda não era problema - o que interessava era poder utilizar o referido aerogerador. E assim sendo, o referido pagamento é uma questão contratual entre as partes. Destarte apenas é possível considerar provado que desde o ano de 2009 que a empresa que explora o Parque Eólico do ... paga à A. ½ de uma renda relativamente ao aerogerador n.º 6. Finalmente e quanto ao ponto 33, a Ré pretende que nele se refira o aerogerador n.º 6. Porém, não foi produzida qualquer prova de que tenha sido em consequência do contrato a que o ponto em causa se refere que tenha sido instalado o aerogerador n.º 6. Como já se deixou referido, está anexa ao segundo documento junto com a contestação uma planta remetida aos autos pela EMP01... a 03/04/2025 da área cedida em exploração. Mas não foi produzida prova de que haja - e havendo, em que medida -, uma sobreposição entre a área constante da citada planta e a área em discussão. Destarte o ponto 33 deve manter-se sem alteração. Em face de tudo o exposto impõe-se: - eliminar o ponto 27 dos factos provados; - eliminar o ponto 28 dos factos provados; - alterar a redacção do ponto 29 dos factos provados, o qual passa a ser: 29. Desde o ano de 2009 que a empresa que explora o Parque Eólico do ... paga à A. ½ de uma renda relativamente ao aerogerador n.º 6. - eliminar o ponto 32 dos factos provados - manter o ponto 33 dos factos provados; - eliminar a alínea e) dos factos não provados. viii) a alínea d) dos factos não provados tem o seguinte teor: d) A parcela de terreno com 51,30 ha e que a Autora refere e identifica na petição inicial, faz parte e localiza-se dentro do baldio propriedade comunal da Comunidade Local dos Baldios das .... A Ré pretende que se considere este enunciado como provado. Sem fundamento porquanto estamos, manifestamente, perante um enunciado de cariz jurídico conclusivo, que traça logo o desfecho da acção, resolvendo de imediato o “thema decidendum”. Destarte impõe-se a sua eliminação, o que se decide. 3.5. Fundamentação de facto consolidada Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Atualmente as aldeias de ..., ..., ..., ... e ... fazem parte da freguesia ... e ..., mas, até à reorganização administrativa do território ocorrida em 2013, integravam apenas a designada Freguesia .... 2. Dentro dos limites dessas aldeias existem terrenos baldios. 3. Até ../../2013 os poderes de gestão dos terrenos baldios da Autora estavam delegados pela Assembleia de Compartes na Junta de Freguesia .... 4. Com a reorganização administrativa do território e a agregação da Freguesia ... com a freguesia ..., a Assembleia de Compartes da Autora, deliberou, em reunião datada de 23.06.2016, a eleição e constituição de novos órgãos gestores da unidade baldia, passando, a partir dessa data, a gestão dos terrenos baldios da Autora a ser efetuada pela Assembleia de Compartes e pelo Conselho Diretivo. 5. Desde tempos imemoriais, ou seja, desde que há memória dos vivos, que os moradores da comunidade local da Autora são os exclusivos donos e legítimos possuidores dos seus terrenos baldios. 6. Terrenos baldios que se encontram inscritos na matriz predial rústica sob o artigo ...08, pelo menos desde o ano de 1952. 7. Desde tempos imemoriais, ininterruptamente, que os moradores destas aldeias, fruem e possuem as referidas terras baldias, de forma exclusiva, sem oposição de ninguém, de boa fé, publicamente, e com a exclusão de quaisquer outros. 8. Com a plena convicção que o fazem no exercício de um direito, como moradores das aldeias de ..., ..., ..., ... e ..., e que não lesam os direitos de outrem. 9. Desde a referida data que praticam comunitariamente todos os atos de posse e fruição das mesmas, com diversas finalidades distintas, nomeadamente, a apascentação de gados, a recolha de lenhas ou matos, a cultura e recolha dos frutos, e outras fruições de natureza agrícola e apícola, cedendo a exploração de parte dos terrenos para fins de exploração e extração de pedra, e outra parte para instalação de empreendimentos de produção eólica de energia elétrica, recebendo as respetivas rendas e proveitos. 10. Esta propriedade comunal é exclusiva dos seus compartes (da Autora), que a gerem e administram de acordo com as suas deliberações, e contribui largamente para a riqueza da comunidade 11. Os terrenos baldios da Autora encontram-se inscritos atualmente no artigo matricial rústico n.º ...08, da freguesia ... e .... 12. Os terrenos baldios da Ré encontram-se inscritos atualmente no artigo matricial rústico n.º ...13, da freguesia ... e .... 13. Desde tempos imemoriais, ininterruptamente, isto é, desde tempos em que se perde a memoria dos vivos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, de forma exclusiva, na convicção de exercer um direito comunal próprio, que só à Ré pertenceu e pertence, enquanto compartes da aldeia das ..., de acordo com os usos e costumes da comunidade e com vista a satisfação das necessidades comunitárias da mesma, que a Ré vem usando, fruindo e gerindo, como logradouro comum dos compartes, terrenos baldios que se encontram inscritos na matriz predial rustica da União das Freguesias ... e ..., Concelho ..., sob o art.º ...13, com vista à satisfação das necessidades comunitárias da mesma, designadamente, apascentação de gado, recolha de lenhas, matos e caruma, aproveitamento de águas e nascentes, cultura e recolha de frutos nos ditos terrenos, designadamente, nas denominadas “Cavadas”, onde os compartes cultivam e recolhem milho, centeio e forragens para o gado, deles retirando todas as demais fruições de natureza agrícola, apícola e silvo pastoril, e cedência da exploração do dito baldio para instalação de empreendimentos de produção eólica de energia elétrica, recebendo em consequência as respetivas rendas. 14. O baldio da Ré tem uma área de 145,800000 ha e confronta do Norte com o Termo do Telhado, do Sul com limites de ..., do Nascente com CC e outros e do Poente com limites de ... e com o baldio da Autora. 15. Do lado poente o baldio da Ré confronta com o baldio da Autora. 16. Aquando da elaboração do cadastro pelo Agrupamento dos Baldios do Concelho de ..., a Ré assinalou no cadastro como sua a parcela de terreno localizada na cofinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 na petição inicial. 17. Ainda, a Ré assinalou tal parcela de terreno no Sistema de Identificação Parcelário, do IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 18. O Sistema de Identificação Parcelário, do IFAP, é a base para a atribuição das ajudas de custos aos compartes. 18. A - O facto de uma parcela de terreno baldio ser reclamada por duas Comunidades Locais, determina que a mesma passe a ser considerada “em litígio”, impedindo assim, os respectivos compartes, de receberem as ajudas relativas à mesma. 19. Eliminado 20. Eliminado 21. Na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, explorar uma nascente de água, pastorear os seus rebanhos, inclusive nas cavadas nela existentes, neste caso de acordo com o costume de só o fazerem após a retirada dos produtos (ex. batata, milho, centeio) nelas plantados ou semeados, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., na convicção de que exercem um direito seu. 21. A - Na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, pastorear os seus rebanhos e a cultivar cavadas nela existentes, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., ..., ..., ... e ..., na convicção de que exercem um direito seu. 22. Eliminado 23. A 17.10.1997, a Autora celebrou com a empresa EMP02..., S.A., um contrato de arrendamento de uma parcela de terrenos baldios, identificada na planta junta com o doc. 6 junto à petição inicial, para que esta empresa fizesse estudos e iniciasse processo de licenciamento para instalação de um parque eólico destinado à produção de energia elétrica. 24. Tal contrato foi alvo de um primeiro aditamento a 17.10.2003, onde se fixou o valor da renda a pagar à Autora e a forma de pagamento. 25. E de um segundo aditamento a 14.01.2009, onde os outorgantes reduziram a área baldia objeto do arrendamento. 26. A 14.01.2009, foi celebrado um contrato de cessão de exploração com a mesma entidade de terrenos baldios da Autora, que hoje ainda se encontra em vigor, ao abrigo do qual foi instalado um Parque Eólico para produção de energia elétrica, constituído por um conjunto de aerogeradores, subestação, vias de circulação, esteiras de cabos e demais estruturas necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento dos equipamentos. 27. Eliminado 28. Eliminado 29. Desde o ano de 2009 que a empresa que explora o Parque Eólico do ... paga à A. ½ de uma renda relativamente ao aerogerador n.º 6. 30. No ano de 1997 a Ré celebrou contrato em tudo idêntico ao da Autora com a identificada empresa EMP02..., S.A. 31. Eliminado 32. Eliminado. 33. Em 8 de agosto de 2006, a Ré, representada pelo seu órgão executivo, celebrou com a empresa EMP02... S.A, posteriormente denominada EMP01... Renováveis, SA, um contrato de cessão de exploração, que ainda se encontra em vigor, de uma parcela de terreno do baldio, tendo sido em consequência do dito contrato de cessão de exploração instalados os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 7 e 8, que entretanto foi cedido à empresa EMP03..., SA (EMP03...). 34. A Ré aufere a totalidade de uma renda que está identificada como sendo do aerogerador n.º 6. 35. A Autora desconhecia o teor do contrato celebrado pela Ré com a empresa EMP02..., S.A. e referido supra. 36. A Ré desconhecia o teor do contrato celebrado pela Autora com a empresa EMP02..., S.A. e referido supra. * B - Factos não provadosCom relevância para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) Eliminado b) A renda devida pelo aerogerador n.º 6 é partilhada em partes iguais por ambas as comunidades locais. c) A linha divisória dos baldios da Autora e da Ré encontra-se devidamente definida e demarcada, não havendo qualquer incerteza quanto à mesma, a qual se inicia a 400 metros para poente do posto de vigia sito no “ Monte ...”, daqui vai em direcção ao local conhecido por “Portela ...”, da Portela ... vai em direcção ao Alto ..., dirigindo-se, posteriormente, em direcção ao inicio do “...”, direccionando-se, em seguida para sul, em direcção as fragas da “...” e daqui continua para sul em direcção as fragas da “...”. d) Eliminada. e) Eliminada f) Eliminada g) Desde que há memória dos compartes da Autora ainda vivos, que o limite entre as duas Comunidades Locais se rege pelos seguintes pontos de referência: A 280 metros do ponto mais alto do local designado por ..., seguindo em linha reta para o local designado por Cruzes ..., passando pelas cumeadas do local designado por ..., e novamente em linha reta até ao ... passando pelo local designado ..., pontos de referência estes e linha divisória vertida no mapa anexo como documento n.º 3 na petição inicial. h) Os limites entre o baldio da Ré e o baldio da Autora foram sempre, desde tempos que a memória dos vivos se perde, respeitados pelos respetivos compartes, quer da Autora, quer da Ré, no uso, fruição e gestão dos terrenos baldios. i) A parcela de terreno referida em 16) com a área de 51,30ha, devidamente assinalada na planta junta como documento n.º 3 junto com a petição inicial e com a configuração ali indicada, situa-se no limite da unidade baldia da Autora com a unidade baldia da Ré, limite este que se faz por referência aos seguintes pontos: A 280 metros do ponto mais alto do local designado por ..., seguindo em linha reta para o local designado por Cruzes ..., passando pelas cumeadas do local designado por ..., e novamente em linha reta até ao ... passando pelo local designado .... j) Nesta parcela existem desde há vários anos, rodeiras e caminhos, limpos e conservados pela Autora e pelos seus compartes, designadamente, o caminho para a aldeia de .... 4. Fundamentação de direito 4.1. Enquadramento jurídico Na sentença recorrida, sob a epigrafe “Questões a decidir”, escreveu-se que a questão a decidir era saber a quem pertence a parcela de terreno localizada na cofinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 com a petição inicial e retirar as respetivas consequências. E em sede de fundamentação de direito escreveu-se: “No caso de que nos ocupamos importa saber a quem pertence a parcela aqui em discussão e melhor identificada na petição inicial, se à Autora, se à Ré e desde já se avança que, ao contrário do que alega a Ré na sua contestação e nas suas alegações finais, aqui não se discute se a parcela é baldio, e, por isso, não se discutem os requisitos para se considerar baldio, nem a sua utilização exclusiva, ou a sua imemorialidade no sentido pretendido por aquela.” O objecto da causa define-se pelo pedido e pela causa de pedir. A A. pede que se declare que é a dona e legítima proprietária da parcela de terreno localizada na confinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3, tendo o direito ao seu uso e fruição, e que, a identificada parcela de terreno está inscrita na matriz em nome da A. sob o art.º ...08 da freguesia ... e ... e que a Ré seja condenada a “reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da A. sobre a identificada parcela” e “a entregar à A., a identificada parcela de terreno baldio.” E para tanto alegou, em síntese, que os compartes da A. praticam, desde tempos imemoriais, na parcela de terreno referida no petitório, os actos de posse e fruição, cortando o mato e lenhas, explorando nascentes, aproveitando pedras e muitas outras utilidades, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que exercem um direito seu. A Ré invoca exactamente o contrário: é dona e legitima proprietária da área em discussão, a qual está inscrita na matriz em seu nome sob o art.º ...13 da freguesia ... e ... e sobre a qual os respectivos compartes praticam, desde tempos imemoriais, os actos de posse e fruição que indica, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que exercem um direito seu. Neste quadro, a questão que cumpre decidir é a de saber se a parcela de terreno com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 com a petição inicial “pertence” à Comunidade Local dos Baldios de ..., ..., ..., ... e ... ou, com mais rigor, pertence ao universo dos compartes que integra a referida Comunidade, sendo certo que se concluir que pertence aos comparte que integram a Comunidade Ré a acção terá necessariamente de improceder. Mas coloca-se a questão de saber em que termos se configura a referida “pertença”. No n.º 4 do art.º 581º do CPC afirma-se que a causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito real. Nos autos está em causa uma realidade sócio-económica, que são os baldios cuja compreensão não é imediatamente acessível por se tratar de uma realidade diversa do direito de propriedade civil ou do domínio público. Tal realidade tem reconhecimento constitucional desde a CRP de 1976, estando hoje consagrada no art.º 82º, n.ºs 1 e 4, alínea b) da CRP: “1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 2. O sector público é (…) 3. O sector privado é (…) 4. O sector cooperativo e social compreende especificamente: (…) b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; (…).” E é objecto de diploma próprio - Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, que estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção referido na alínea b) do n.º 4 do art.º 82º da CRP. O art.º 2º, alínea a) da referida Lei define “Baldios” como sendo “os terrenos… possuídos e geridos por comunidades locais…” E a alínea c) do mesmo normativo define “Comunidade local”, como o conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários. E nos termos do art.º 3º, n.º 1 da citada Lei os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais e nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, o uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos. O Ac. do STJ de 24/10/2019, processo 850/13.8T8LSA.C1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj refere: “(...) o que releva para que se tenha por adquirida a constituição do direito de baldio sobre determinada área de terreno é que se possa asseverar que este, em geral, foi o logradouro comum historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto (fluído) dos habitantes de uma determinada comunidade local”. E José Alberto Vieira in Os Baldios Como Coisas (Corpóreas) e o Direito Real de Baldio in Professor Doutor Augusto Silva Dias In Memoriam Volume II, pág. 794-795 refere: “Como requisitos determinantes da delimitação positiva dos terrenos baldios surgem, assim: - O tempo (a); - O aproveitamento comum dos terrenos (b); - A composse dos membros da comunidade sobre esses terrenos (c). a) O tempo Os baldios revestem uma prática de gozo comunitário que se prolonga por períodos temporais muito significativos, às vezes, imemoriais: eles assentam na tradição do viver comunitário ancestral nos campos. b) O aproveitamento comum dos terrenos Os baldios constituem, por outro lado, formas de viver comunitárias dos terrenos circundantes ao local onde a comunidade vive. O aproveitamento dos terrenos é comum, porque todos o podem fazer, de acordo com os usos e costumes desenvolvidos pela comunidade para esse efeito. c) A composse dos membros da comunidade Enquanto os terrenos estão debaixo do uso comunitário, o seu controlo material pertence à comunidade, com exclusão de terceiros estranhos a ela. Esse corpus possessório surge combinado com a exteriorização de um direito em comunhão, o direito de baldio, ambos os elementos que constituem os ingredientes típicos de uma situação de posse genuína.” Discute-se a natureza jurídica do direito de baldio: direito de propriedade - neste sentido João Carlos Gralheiro in Dos Baldios até à Lei 75/2017, de 17 de Agosto, Edições Esgotadas, 4ª edição, pág. 91-98; direito real de gozo a se, denominado “direito de baldio”, com conformação típica própria - neste sentido Maria Raquel Rei in Do carácter não usucapível do direito de baldio (Anotação a uma escritura de justificação), RDC, Ano II (2017), 4, pág. 826 (e que também admite que se possa chamar propriedade comunal - ob. cit. pág. 827) e José Alberto Vieira, ob. cit., pág. 808. Face ao quadro legal vigente podemos afirmar que se trata de uma realidade juridicamente distinta do direito de propriedade civil, porque lhe falta uma das suas faculdades - a possibilidade de, em geral, os compartes disporem dos terrenos baldios como o pode fazer qualquer proprietário, já que tal só pode suceder nas condições excepcionais previstas no art.º 40º da Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto - e do domínio público, que se pode denominar de direito de baldio ou “propriedade” comunal, cujo facto jurídico aquisitivo é, pelo menos em regra (e diz-se em regra porque nos termos do ponto iv) da alínea a) do art.º 2º da Lei 75/2017 serão também baldios terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma), o facto de serem terrenos possuídos e geridos por comunidades locais na acepção da alínea c) do art.º 2º da já referida Lei (como dispõe o art.º 2º, alínea a) da Lei 75/2017), o facto de ser um logradouro historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto dos habitantes de uma determinada comunidade local (cfr. Ac. do STJ de 24/10/2019, processo 850/13.8T8LSA.C1.S2) ou, como já afirmava Cunha Gonçalves in Tratado de Direito Civil, Volume III, Tomo I, pág. 218, apud João Carlos Gralheiro in ob. cit., pág. 58, que o direito sobre o baldio “só pertencia aos vizinhos dos respectivos lugares que estivessem na antiga posse de os usufruir” ( sublinhado nosso). Afirma mesmo João Carlos Gralheiro in ob. cit. pág. 101: “para que uma comunidade local possa invocar a aquisição como seu, de um concreto baldio, sobre ele os compartes que integram o universo dos compartes que a constitui, inevitavelmente / inelutavelmente, terão de praticar atos de posse comunitária que se enquadrem nos fins que a lei e os usos e costumes locais prevejam… Não serão as comunidades locais, entes criados pelo direito (pela norma), quem praticará, directamente, nos baldios, os atos de posse. A prática dos mesmos será exercida pelos compartes que integrem o universo de compartes que as constituem.” Destarte, o facto jurídico de que deriva o direito de baldio não se pode dissociar da própria noção de baldio, pelo que não se acompanha a decisão recorrida quando afirma que “aqui não se discute se a parcela é baldio, e, por isso, não se discutem os requisitos para se considerar baldio, nem a sua utilização exclusiva, ou a sua imemorialidade….”, pois é precisamente isso que está em discussão: saber se a parcela de terreno reivindicada é, desde tempos imemoriais, usada, fruída e gerida de forma exclusiva pelos compartes que integram a Comunidade Local dos Baldios de ..., ..., ..., ... e ... ou se não é assim, antes ocorrendo ser usada, fruída e gerida de forma exclusiva pelos compartes que integram a Comunidade Local dos Baldios de .... 4.2. Em concreto Está em causa nos autos a parcela identificada no ponto 16 dos factos provados: parcela de terreno localizada na confinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3 na petição inicial. Neste ponto importa precisar que a referida parcela é apresentada como um todo uno. Por outro lado, quando se refere que a referida parcela está “localizada na confinância entre as duas comunidades locais” isso quer dizer que as partes reconhecem que a mesma é composta por uma área de terreno apresentada como um todo uno, que no seu limite nascente confronta com o baldio da Ré e no seu limite poente com o baldio da A. A Ré invoca no seu recurso: “ (…) constitui regra da experiência comum que apenas se consegue apurar se um determinado tracto (parcela) de terreno faz parte de um determinado espaço e/ou prédio se tivermos conhecimento da identificação, da composição, da localização, da configuração, das confrontações e da área total, de todo esse prédio, para se determinar a coisa concreta sobre a qual é exercido um determinado direito. Ora, como vem dito, a A no que ao prédio inscrito na matriz predial referida sob o art.º ...08, não indicou a composição, a localização, a configuração, as confrontações e sobretudo não alegou, nem indicou a área do mesmo. Deste modo, desde logo e por aqui, não podemos concluir que a parcela de terreno reivindicada faz parte do referido e identificado prédio, pois que não sabendo qual a extensão do dito prédio, a área total do dito prédio, não sabemos qual o espaço ocupado pelo mesmo, onde começa e termina o referido prédio, porquanto a A não alegou, nem demonstrou, nem provou a área do mesmo e logo não é possível saber a identificação da coisa concreta sobre a qual incide o alegado direito de propriedade comunal invocado pela A. “ As regras de experiência não são um meio de prova, mas juízos (gerais) de facto, que podem consistir em regras de carácter cientifico com validade universal (vg. regras da física) ou no principio da normalidade, também designado por id quod plerum accidit, segundo o qual os factos não se apresentam isolados, mas relacionados entre si, seja por relações de causa-efeito, seja por uma ordem lógica e regular, regularidade esta probabilística, já que não é possível assegurar que no futuro não surja um caso em que o consequente seja distinto. A investigação e exercício científico ou a observação do mundo exterior e, nomeadamente, da conduta humana, por qualquer um, permite afirmar, em termos gerais e, portanto, com validade para outros casos, mediante um raciocínio indutivo, que há factos que “normalmente” se sucedem a outros, que a verificação de determinado circunstancialismo, conduz à verificação de outro. As regras de experiência permitem afirmar que um dado facto ou um conjunto factual é verosímil e, assim, dá-lo como provado, na medida em que é conforme com os conhecimentos científicos adquiridos e validados ou a verificação reiterada de uma sucessão de acontecimentos. As regras de experiência são “argumentos” que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer. Mas há que ter em atenção que o que é normal acontecer é relativo e que um caso particular pode ficar fora do caso típico. Desta forma, a utilização das regras da experiência não se pode sobrepor à averiguação e consideração do real, ou seja, há-de sempre ter-se em consideração o caso concreto. Pese embora a A. alegue que a parcela de terreno reivindicada integra o baldio descrito na matriz sob o art.º ...08 e a Ré alegue que a mesma parcela integra o prédio descrito na matriz sob o art.º ...13, não é isso que está directamente em causa. O que está em causa, o que é objecto da causa de pedir e do pedido é única e exclusivamente saber se a parcela de terreno reivindicada é, desde tempos imemoriais, usada, fruída e gerida de forma exclusiva pelos compartes que integram a Comunidade Local dos Baldios de ..., ..., ..., ... e ..., ou seja e em essência, se aquela área é um baldio dos compartes que integram a referida Comunidade ou se não é assim, antes ocorrendo ser usada, fruída e gerida de forma exclusiva pelos compartes que integram a Comunidade Local dos Baldios de .... E neste quadro é absolutamente irrelevante o que consta dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados, dado o seu carácter genérico. Como se disse e repete-se, a questão centra-se na parcela referida no ponto 16 dos factos provados, a qual é apresentada por ambas as partes como um todo uno, ou seja, sem partes. Quanto à utilização desta parcela está provado que: 21. Na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, explorar uma nascente de água, pastorear os seus rebanhos, inclusive nas cavadas nela existentes, neste caso de acordo com o costume de só o fazerem após a retirada dos produtos (ex. batata, milho, centeio) nelas plantados ou semeados, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., na convicção de que exercem um direito seu. 21. A - Na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cortar mato, recolher lenha, pastorear os seus rebanhos e a cultivar cavadas nela existentes, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer seja, nomeadamente dos compartes de ..., ..., ..., ... e ..., na convicção de que exercem um direito seu. O que resulta destes dois pontos é uma utilização em comum e imemorial da parcela em causa, sem determinação de parte ou direito - repete-se, a parcela é apresentada como um todo uno - pelos compartes de ... e ..., não podendo afirmar-se um uso preponderante de alguns deles e muito menos exclusivo. De referir que muito embora resulte da conjugação dos referidos pontos que na área referida em 16 e 17 os compartes residentes em ... têm vindo, ao longo do tempo de que há memória, a cultivar as cavadas nela existentes, acto que não é praticado pelos compartes de ..., não há nenhum uso, costume ou norma legal que dite que tal facto determina, por si só, a apropriação de toda a área da parcela em causa, tanto mais quanto tais cavadas se inserem numa área que também é composta de penedos e mato e em que as referidas cavadas se apresentam descontínuas. Relativamente à fruição, importa considerar: 23. A 17.10.1997, a Autora celebrou com a empresa EMP02..., S.A., um contrato de arrendamento de uma parcela de terrenos baldios, identificada na planta junta com o doc. 6 junto à petição inicial, para que esta empresa fizesse estudos e iniciasse processo de licenciamento para instalação de um parque eólico destinado à produção de energia elétrica. 24. Tal contrato foi alvo de um primeiro aditamento a 17.10.2003, onde se fixou o valor da renda a pagar à Autora e a forma de pagamento. 25. E de um segundo aditamento a 14.01.2009, onde os outorgantes reduziram a área baldia objeto do arrendamento. 26. A 14.01.2009, foi celebrado um contrato de cessão de exploração com a mesma entidade de terrenos baldios da Autora, que hoje ainda se encontra em vigor, ao abrigo do qual foi instalado um Parque Eólico para produção de energia elétrica, constituído por um conjunto de aerogeradores, subestação, vias de circulação, esteiras de cabos e demais estruturas necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento dos equipamentos. 30. No ano de 1997 a Ré celebrou contrato em tudo idêntico ao da Autora com a identificada empresa EMP02..., S.A. 33. Em 8 de agosto de 2006, a Ré, representada pelo seu órgão executivo, celebrou com a empresa EMP02... S.A, posteriormente denominada EMP01... Renováveis, SA, um contrato de cessão de exploração, que ainda se encontra em vigor, de uma parcela de terreno do baldio, tendo sido em consequência do dito contrato de cessão de exploração instalados os aerogeradores com os n.ºs 3, 4, 5, 7 e 8, que, entretanto, foi cedido à empresa EMP03..., SA (EMP03...). Como já se afirmou a parcela objecto da causa é a referida no ponto 16. Compulsado doc. 3 nele referido, verifica-se que a A. colocou sobre o traço delimitador do limite nascente da referida área a verde o aerogerador n.º 6. Como resulta dos pontos 23, 24, 25, 26, 30 e 33 dos factos provados está documentado que ambas as partes celebraram com a EMP02... contratos de arrendamento e de cessão de exploração dos terrenos definidos nas plantas anexas aos contratos (cfr. doc.s 6, 7, 8 e 9 juntos com a PI e o segundo documento junto com a contestação, cuja planta foi junta pela EMP01... a 03/04/2025) para a instalação de parques eólicos. E está provado que: 29. Desde o ano de 2009 que a empresa que explora o Parque Eólico do ... paga à A. ½ de uma renda relativamente ao aerogerador n.º 6. 34. A Ré aufere a totalidade de uma renda que está identificada como sendo do aerogerador n.º 6. Para que se pudesse considerar que a referida fruição é da A. ou é da Ré haveria de provar-se, em primeiro lugar, que o aerogerador n.º 6 está colocado, respectivamente, dentro da área objecto dos contratos celebrados pela A. ou dentro da área dos contratos celebrados pela Ré e, em segundo lugar que essa área integra a área em discussão nos autos. Sucede que, como já ficou referido em sede de fundamentação de facto, não foi produzida prova de que haja - e havendo, em que medida -, uma sobreposição entre as áreas objecto dos contratos e a área em discussão, de modo a poder afirmar-se que o aerogerador n.º 6 (relativamente aos aerogeradores n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 as partes estão de acordo que os mesmos se localizam fora da área em discussão) está colocado dentro da área de algum dos contratos e estando, que essa área integra a área em discussão. Mesmo que assim não fosse, estamos perante factos muito recentes pelo que não é possível atribuir-lhes a característica da imemoriabilidade. Finalmente e quanto à gestão da parcela em causa, considerando-a em termos institucionais, nada permite afirmar que era feita por algum órgão gestor dos terrenos baldios de alguma das aldeias em causa, maxime a Junta de Freguesia respectiva (... ou ...) porquanto até ao 25 de Abril, essa gestão era feita pela Administração Florestal, o que era inerente à natureza dominante e autoritária do regime que vigorou até aquela data, situação que se prolongou durante algum tempo após o 25 de Abril. Note-se que apesar de haver legislação nesse sentido desde 1976, é muito recente a emergência de uma verdadeira gestão comunitária dos baldios através dos órgãos das Comunidades de Baldios que, entretanto, foram constituídas e continuam a ser constituídas em virtude do interesse económico que o aproveitamento dos terrenos de tais comunidades suscita. Mas isso não significa que não houvesse gestão de acordo com os costumes comuns aos compartes de ambas as comunidades, já que, ainda que de forma singela, mas foi o que se apurou, como resulta do ponto 21, os compartes residentes em ... pastoreavam os seus rebanhos, inclusive nas cavadas nela existentes, neste caso de acordo com o costume de só o fazerem após a retirada dos produtos (ex. batata, milho, centeio) nelas plantados ou semeados. Feita esta análise cumpre verificar se, e em que medida, a mesma se reflecte nos pedidos formulados. O primeiro pedido é que seja declarado que a A. é a dona e legítima proprietária da parcela de terreno localizada na confinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3, tendo o direito ao seu uso e fruição, e que a identificada parcela de terreno faz parte do artigo matricial rústico ...08, da freguesia ... e .... Quanto à parte do pedido em que se pede seja declarado que a A. é a dona e legítima proprietária da parcela de terreno localizada na confinância entre as duas comunidades locais, com a área de 51,30 ha, assinalada a cor laranja no mapa junto como documento n.º 3, tendo o direito ao seu uso e fruição, o mesmo não é viável, uma vez que a A. não logrou provar que executava actos de uso, fruição e gestão exclusivos sobre a parcela em causa. Mas isso não resulta do facto de a Ré ter provado que executava actos de uso, fruição e gestão exclusivos sobre a parcela em causa, mas do facto de os compartes de ... usarem e gerirem a referida parcela em comum com os compartes de .... Sendo assim e no limite, o que se pode afirmar é que os compartes de ... e os compartes de ... são titulares, em comum, do direito de “propriedade” comunal sobre a parcela em discussão. A questão que se coloca é de saber se, tendo a A. pedido o reconhecimento da propriedade exclusiva, o tribunal pode, e em que medida, reconhecer que a A., que integra a aldeia de ..., é titular, em comum com a Ré, que integra a aldeia de ..., do direito de “propriedade” comunal sobre a parcela em discussão. A questão tem sido colocada relativamente às situações em que o A. pede que seja reconhecido como proprietário singular e o que se apura é uma situação de compropriedade, e suscita-se porque o art.º 609º n.º 1 do CPC dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. No Ac. da RC de 11/07/2006, processo 780/06, consultável in www.dgsi.pt/jtrc e em cujo sumário se refere: 1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de propriedade exclusivo sobre o trato de terreno entre os prédios de ambos e a estrada, ambos lograram provar ter adquirido a respectiva propriedade por usucapião, sendo aquele logradouro comum de ambos os prédios. 2. Apesar de não se ter provado a acção nem a excepção na sua totalidade, provou-se parcialmente a acção e a excepção. E dizer isto não é ir além do pedido; não é condenar em quantidade superior ou em objecto diverso (artigo 666º nº1 do CPC); é proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido. 3. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, dia o nº1 do artigo 1403º do CC. Por Isso, a autora e os réus são comproprietários daquele trato de terreno. No fundo considerou-se que a compropriedade mais não é do que uma modalidade de propriedade. E no Ac. do STJ de 11/02/2015, processo 607/06.2TBCNT.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj afirmou-se: “2.3. No caso, estamos perante um conflito de vizinhança em torno da titularidade de um muro que delimita os quintais de dois prédios, importando que, no interesse de ambas as partes, fique esclarecida a situação jurídica, através de uma decisão pacificadora. Nenhuma das versões apresentadas se apurou inteiramente, não podendo afirmar-se a exclusividade do muro relativamente a qualquer das partes, restando a alternativa da compropriedade que, além de emergir do direito material, permite a resolução definitiva do litígio. Ao optar por esta possibilidade a Relação conteve-se nos limites da pretensão que foi formulada. Ao invés do que foi decidido no Ac. do STJ, de 29-3-12 (www.dgsi.pt), aliás, com dois votos de vencido, o reconhecimento do direito de compropriedade, no contexto de uma acção em que cada uma das partes afirmou a propriedade exclusiva de um muro, constitui efectivamente um minus relativamente ao pedido formalizado pelo autor.” No Ac. da RL de 23/04/2015, processo 1481/05.1TBOER.L1-2, consultável in www.dgsi.pt/jtrl consta do sumário: II. O reconhecimento do direito de propriedade (em compropriedade), pese embora represente uma redução qualitativa (minus), em especial para a autora, não é suscetível de consubstanciar um objeto de “condenação” diverso do pedido formulado na ação (simples reconhecimento do direito de propriedade). E na fundamentação escreve-se: “Com efeito, entre o titular singular do direito de propriedade e os titulares simultâneos do direito de propriedade, é inegável que todos têm um direito subjetivo sobre certa coisa, ou seja, um direito de propriedade - arts. 1305.º e 1403.º, ambos do Código Civil (CC). Evidentemente, como resulta ainda destas normas, o direito de propriedade, conforme seja exercido por um titular ou por vários titulares, tem uma densidade jurídica diversa, nomeadamente em resultado de haver dois ou mais titulares. Enquanto o proprietário singular goza de modo pleno e exclusivo do direito de propriedade, os últimos gozam desse direito em comum. Todavia, a natureza jurídica do direito de propriedade mantém-se sempre a mesma, sem qualquer modificação qualitativa, como aliás se pode inferir do disposto no art. 1403.º, n.º 2, do CC, quando aí se refere que os direitos dos comproprietários sobre a coisa são “qualitativamente iguais”.” Em sentido contrário o Ac. do STJ de 29/03/2012, proc. 680/2002.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj, constando do respectivo sumário: IV O direito de propriedade exclusiva, e o direito de compropriedade, constituem realidades diversas pois este outro indica-nos a possibilidade de constituição de um direito único - o de propriedade - embora com vários titulares. V Não se trata de um direito de menor dimensão sob o ponto de vista subjectivo, sendo a própria Lei a afastar esta ideia, ao fazer igualar os direitos dos consortes sobre a coisa comum, sob o aspecto qualitativo, isto é, sob o ponto de vista do conteúdo do direito de propriedade, tratando-se, tão só, de um direito com expressão diversa daquele que é conferido ao proprietário singular. VI Se a parte pediu o reconhecimento de que é proprietária exclusiva e se se decide ser a mesma comproprietária, tal decisão é nula por violar o princípio da conformidade da instância na sua valência objectiva, traduzindo-se numa condenação ultra petitum. Mas este Ac. tem dois votos de vencido. Um da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, que afirma: “- Não se verifica, em meu entender, qualquer nulidade do acórdão recorrido. Fez vencimento a posição de que, ao julgar "parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência", ao declarar "reconhecida a aquisição, pela Ré, através da usucapião, do direito de com propriedade sobre a parcela de terreno e casa nele implantada" (acórdão recorrido), quando a ré tinha pedido, em reconvenção, que fosse declarada proprietária (e não comproprietária), a Relação infringiu a regra do nº 1 do artigo 661 º do Código de Processo Civil, proferindo, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, uma "condenação 'ultra petitum' processualmente inadmisslvel", "em termos de dispositivo, completamente desconforme com o que vem peticionado em sede reconvencional". No entanto, creio que as limitações que a compropriedade impõe aos comproprietários não justificam de forma nenhuma a conclusão a que se chegou. No máximo, poderá ver-se no acórdão recorrido uma condenação em menos do que o que foi pedido, e não em coisa diferente. A razão de ser substancial dos limites (qualitativos e quantitativos) da condenação ao pedido formulado - manifestação clara do princípio dispositivo e da disponibilidade em relação ao objecto do processo - não foi manifestamente infringida pela Relação.” E outro do Exm.º Conselheiro Lopes do Rego, que afirmou: “Discordo da solução encontrada maioritariamente para o presente recurso : na verdade, considero que não estava vedado à Relação convolar da qualificação juridica do pedido formulado - de reconhecimento da propriedade - para o reconhecimento de um direito de compropriedade, por esta representar um minus relativamente àquele, traduzindo aquilo a que C. Mendes chama de redução qualitativa - além de que a teoria do efeito prático-jurídico - que temos frequentemente aplicado - vide, por ex. o ac. de 2/3/11, proferido no P. 823/06.7TBLLE.E1.SI - sempre levaria a considerar que o objecto essencial e estrutural da pretensão era o reconhecimento de uma situação de titularidade de um direito de propriedade, independentemente de este se configurar normativamente como em exclusivo ou em regime de contitularidade. Considero, por esta razão, que a Relação não cometeu qualquer nulidade com a convolação operada, pelo que teria confirmado o acórdão recorrido.” Aliás, o Exm.º Conselheiro Carlos Lopes do Rego in o Princípio do Dispositivo e os Poderes e Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Volume I, 2013, pág. 800-801 procurando identificar o grupo de casos em que “é possível ao juiz corrigir a coloração jurídica que o autor deu à pretensão deduzida, convolando para o decretamento do específico efeito jurídico que melhor corresponderá à situação litigiosa” afirma: “(…) o primeiro grupo de casos será aquele em que a convolação representa uma espécie de atenuação ou redução qualitativa, relativamente ao objecto material do pedido, decretando o juiz um efeito que, do ponto de vista jurídico, representa um minus e não um aliud relativamente ao objecto da pretensão, já que se verifica uma essencial homogeneidade entre o resultado peticionado e o efeito realmente concedido; para usar a feliz terminologia de Castro Mendes [Limites Objectivos do Caso Julgado] (pág. 320): Dá-se a absolvição parcial por convolação, num conceito geral, quando o tribunal, tendo-se sido pedida a declaração de uma situação jurídica de certa intensidade de protecção de interesses, declara em fim de causa uma situação jurídica diferentemente nominada, e de intensidade tutelar menor. Alguns exemplos deste fenómeno jurídico, extraídos da jurisprudência: - a convolação de um pedido de reconhecimento da propriedade plena e exclusiva do autor para o decretamento de uma situação de mera compropriedade: na realidade, não estando em causa direitos de natureza estruturalmente diferente (o comproprietário é titular de um normal direito de propriedade onerado em consequência de um fenómeno de concorrência de direitos simétricos e paralelos sobre o mesmo objecto), o reconhecimento desta situação jurídica implica uma tutela menos intensa para o autor, já que o conteúdo do seu direito de propriedade sobre o bem em litígio é comprimido pela concorrência dos direitos de propriedade dos vários consortes sobre o mesmo objecto (…)” A questão não é isenta de dúvidas. Mas tendo em consideração que a compropriedade, de acordo com o art.º 1403.º, n.º 1 do CC, pressupõe a existência de um único direito de propriedade sobre uma mesma coisa, ainda que encabeçado por mais do que uma pessoa, que no caso ambas as partes afirmavam serem as titulares de um direito comunal exclusivo sobre a parcela objecto da causa, não se tendo provado nenhuma das versões integralmente, mas apenas que a A., que integra a aldeia de ..., é titular, em comum com a Ré, que integra a aldeia de ..., do direito de “propriedade” comunal sobre a parcela em discussão, que os factos em que assenta tal conclusão foram na sua grande parte e essência alegados por ambas as partes, que as decisões judiciais devem procurar a resolução definitiva dos litígios e, desse modo, a paz social, sobretudo em situações de especial sensibilidade social, como é o caso, que o reconhecimento de que a A., que integra a aldeia de ..., é titular, em comum com a Ré, que integra a aldeia de ..., do direito de “propriedade” comunal sobre a parcela referida no ponto 16 dos factos provados corresponde a um “minus” relativamente ao pedido da A., entende-se ser possível tal reconhecimento. E nesta medida a Ré deve ser condenada a reconhecer e a respeitar que a A., que integra a aldeia de ..., é titular, em comum com a Ré, que integra a aldeia de ..., do direito de “propriedade” comunal sobre a parcela referida no ponto 16 dos factos provados. Reconhecendo-se que a A., que integra a aldeia de ..., é titular, em comum com a Ré, que integra a aldeia de ..., do direito de “propriedade” comunal sobre a parcela referida no ponto 16 dos factos provados, isso é incompatível com os pedidos de reconhecimento de que a parcela de terreno a que se refere o ponto 16 dos factos provados faz parte do artigo matricial rústico ...08 da freguesia ... e ... - e que de acordo com o ponto 11 diz respeito aos terrenos baldios de que a A. é exclusiva titular do direito de “propriedade” comunal - e de condenação da Ré a entregar à A., a identificada parcela de terreno - se as partes são titulares, em comum, do direito de “propriedade” comunal sobre a referida parcela, uma não pode excluir a outra e como tal não pode pedir a entrega para si, como se fosse a titular exclusiva do referido direito. Neste quadro o recurso deve ser julgado parcialmente procedente e em consequência a sentença recorrida deve ser revogada e em sua substituição deve decidir-se que: Julga-se parcialmente procedente a acção e em consequência: - reconhece-se que a A., que integra os compartes da aldeia de ..., é titular do direito de “propriedade” comunal, em comum com a Ré, que integra os compartes da aldeia de ..., sobre a parcela referida no ponto 16 dos factos provados; - condena-se a Ré a reconhecer o referido direito de “propriedade” comunal em comum com a A. sobre a identificada parcela; - julga-se improcedente tudo o mais peticionado. 4.3. Custas As partes estão isentas de custas nos termos da alínea x) do art.º 4º, n.º 1 do RCP. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª secção da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e em sua substituição decide-se: Julga-se parcialmente procedente a acção e em consequência: - reconhece-se que a A., que integra os compartes da aldeia de ..., é titular do direito de “propriedade” comunal, em comum com a Ré, que integra os compartes da aldeia de ..., sobre a parcela referida no ponto 16 dos factos provados; - condena-se a Ré a reconhecer o referido direito de “propriedade” comunal em comum com a A. sobre a identificada parcela; - julga-se improcedente tudo o mais peticionado. Sem custas por ambas as partes estarem delas isentas Notifique-se * Guimarães, 07/05/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Fernando Manuel Barroso Cabanelas José Alberto Martins Moreira Dias [1] Dispõe o n.º 1 do art.º 639º do CPC: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Este normativo impõe dois ónus: o de alegação e o de conclusão. No caso releva este último e traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que é suposto que o apelante resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo (Ac. RP de 09/11/2020, proc. 18625/18.6T8PRT.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp). Já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V volume, 1984, pág. 359, que “As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. No mesmo sentido Aveiro Pereira, in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil “, pág. 31, acessível in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf, onde refere que as conclusões são as “ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.” Tendo em consideração as questões que cumpre decidir nos autos, é patente e manifesta a prolixidade das 79 conclusões. Desde logo porque, como é entendimento dominante, a especificação dos meios de prova e, quando estejam em causa meios de prova gravados, a indicação das passagens da gravação relevantes, seja por transcrição, seja por indicação dos minutos da gravação, seja pelo recorrente (art.º 640º, n.º 1 e 2) do CPC), seja pelo recorrido (art.º 640º, n.º 2, alínea b) e n.º 3), apenas devem constar da motivação (cfr. a este respeito António Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197-198). In casu isso não foi observado pela recorrente. Mas opta-se por não proferir despacho de aperfeiçoamento (art.º 639º n.º 3 do CPC) e, assim, convidar a recorrente a sintetizá-las única e exclusivamente para não dilatar a apreciação do recurso. No entanto e no referido quadro não se transcreve a parte das conclusões em que são referidos os meios de prova e a indicação das passagens da gravação com base nos quais se pede a alteração da decisão de facto. [2] Há aqui um manifesto lapso de escrita, pois face ao que consta da motivação e à lógica da impugnação, está em causa o ponto 29 dos factos não provados. |