Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO ERRO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I – A licitação consiste na oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial. Este processo corresponde à estrutura de uma arrematação, como aliás impõe o art. 1374º do CPC. II – Tendo em conta a forma do acto de licitação e o concernente efeito jurídico, a sua natureza jurídica é a de um negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante. III – Como negócio jurídico é susceptível de anulação, nos mesmo termos dos demais negócios, designadamente, por estar viciado por erro. IV – O erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. V – É condição primacial para a eventual relevância do erro, que ele exista no momento da formação do negócio jurídico, pois esse é o momento a que se devem reportar tanto a vontade real como a vontade conjectural. VI – Num negócio unilateral como é o caso das licitações esse momento é o da declaração e se nesse momento os elementos de facto e de direito conhecidos correspondem à realidade é evidente que não ocorre qualquer erro e muito menos erro susceptível de alterar a vontade real que corresponde à vontade declarada. VII – Se após a formação da vontade e a sua manifestação vierem a ocorrer alterações da realidade de facto ou de direito que a, existirem no momento da concretização do negócio, teriam determinado o declarante à não concretização do mesmo, isso já não constituirá erro viciante da vontade [no sentido de haver ignorância (falta de representação exacta) ou uma falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante duma realidade preexistente ou coexistente à formação da vontade] mas antes uma situação de imprevisão que deixa intocável a validade da declaração e do negócio.carácter objectivo e deve respeitar simultaneamente a ambos os contraentes. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de Inventário (Competência Facultativa)[1], instaurados em 10-10-2020 para partilha de bens da herança aberta por óbito de AA e de BB, que foram casados entre si, são interessados os seguintes filhos: a requerente CC e a requerida DD. Tendo sido designada a mencionada DD para o exercício de funções de cabeça de casal, após ser citada, prestou o respectivo compromisso de honra e juntou relação de bens (3 verbas: 1 crédito e 2 imóveis urbanos) visando corrigir aquela outra indicada pela requerente no requerimento inicial (5 verbas: recheio da casa, sepultura e 3 imóveis - 2 urbanos e 1 rústico -). Em 24-01-2021, a interessada requerente CC apresentou reclamação à relação de bens, tendo a interessada Cabeça de Casal DD respondido em 11-04-2021, concluindo pela sua improcedência. Em 16-09-2021, data designada para inquirição de testemunhas, as interessadas chegaram a acordo sobre a fixação da relação de bens, transação que foi homologada por sentença. Prosseguindo os autos para a partilha dos bens, revelando-se inviável a partilha por acordo, em 17-02-2022 foi proferido despacho saneador, que concluiu nos seguintes termos: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1110º, n.º 1, alínea a), do CPC, determino que os interessados venham aos autos, no prazo de 20 dias, propor a forma da partilha, devendo a cabeça de casal, no mesmo prazo, indicar também as quotas ideais de cada um dos interessados. Notifique. Apenas a interessada Cabeça de Casal DD veio apresentar em 14-03-2022 a sua forma à partilha. Foi então, em 6-04-2022, proferido o seguinte despacho: Procede-se a inventário para partilha das heranças abertas por óbitos de AA e de BB, ocorridos em 31/05/1993 e 15/02/2010, respectivamente, que foram casados entre si, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral de bens. Desse único matrimónio de ambos nasceram duas filhas. Os inventariados não deixaram testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade. Foram relacionados bens. Não foi relacionado passivo. Em conformidade, deve proceder-se à partilha pela seguinte forma: Quanto à herança de AA Para se proceder à partilha, o valor dos bens relacionados divide-se em duas meações, uma das quais pertence ao inventariado e a outra à inventariada (que terá o destino que adiante se apontará). A meação do inventariado será dividida em três partes iguais (art. 2139º, nº 1 do C.C.), sendo uma delas o quinhão hereditário da inventariada (e que terá o destino adiante indicado) e as outras duas subdividir-se-ão em duas partes, cabendo cada uma delas a cada uma das filhas que lhe sobreviveram. As quotas ideais de cada uma das interessadas, no que concerne à meação do inventariado, correspondem a 1/3 para cada uma. * Quanto à herança de BBPara se proceder à partilha da herança desta inventariada soma-se o valor da sua meação nos bens que faziam parte do património comum do casal com o quinhão hereditário adjudicado por óbito do seu marido (o inventariado). O total assim obtido deverá ser dividido em duas partes iguais, cabendo cada uma delas a cada uma das interessadas. As quotas ideais de cada uma das interessadas, no que concerne à herança da inventariada, correspondem a 1/2 para cada uma. Notifique. ** Para realização de conferência de interessados, designo o dia 17 de maio de 2022, pelas 14:00 horas.Notifique, cumprindo o disposto no artigo 1110º do CPC. Na data designada para a conferência de interessados, CC e EE vieram requerer a avaliação do bem imóvel que compõe a relação de bens sob a verba nº 1 dos bens imóveis, o que foi deferido. Realizada a avaliação, teve lugar a conferência de interessados em 26-01-2023, na qual foram adjudicados por acordo os bens móveis e licitados os imóveis (2), que foram adjudicados à interessada CC, na sequência do que foram as interessadas notificadas para, em 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, nos termos e para o disposto do artº. 1120º, nº 1, do C.P.C. Apenas a interessada DD apresentou proposta de mapa de partilha, o que fez em 21-02-2023. Foi então, em 23-03-2023, proferido o seguinte despacho: Não ocorrendo quaisquer divergências que cumpra solucionar entre várias propostas de mapa de partilha, determino a elaboração do mapa de partilha pela secretaria (artigo 1120º, n.º 2, do CPC). Notifique. Constando dos autos, com data de 18-05-2023, o mapa da partilha, aqui dado por reproduzido. Em 22-05-2023, CC e EE apresentaram o seguinte requerimento: 1º Na presente data os aqui Requerentes e Interessados tomaram conhecimento que é pretensão da Interessada, DD, desmontar e remover a cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1 dos Bens Imóveis. 2º Assim como, levantar todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel. E, 3º Ainda inúmeros bens móveis que compõem o referido imóvel. 4º Ora, os Requerentes licitaram os bens tal como se encontravam à data da licitação. Isto é, 5º No estado e com os bens existentes e que os compõem. Acresce que, 6º A Interessada, DD, nunca reclamou a propriedade de qualquer bem, inclusive da cozinha, eletrodomésticos e outros bens móveis existentes no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1 dos Bens Imóveis. 7º Assim, e atendendo ao ora comunicado pela Interessada, DD, os aqui Requerentes perderam o interesse no bem licitado, uma vez que o mesmo será entregue desconforme com o estado e bens que possuía aquando da licitação. 8º Destarte, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. que ordene que se dê sem efeito a licitação realizada pelos Requerentes no transato dia 26/01/2023. O que deu azo, em 31-05-2023, à seguinte resposta da interessada DD: 1. A requerente ficou completamente surpreendida com o conteúdo do requerimento apresentado pela requerida CC, 2. sendo visível que a mesma apenas pretende furtar-se às suas responsabilidades e protelar o respetivo pagamento de tornas. 3. Na verdade, bem sabe a requerida que a requerente DD ainda se encontra a viver na habitação e não retirou qualquer bem quer próprio 4. ou qualquer bem móvel objeto de partilha nos presentes autos, 5. aliás nem tem pretensão de o fazer. 6. Apesar de ser irrelevante juridicamente a pretensão da requerente DD, a mesma nunca retiraria qualquer bem, a não ser os bens móveis que lhe foram adjudicados em sede de conferência e aqueles bens que sendo próprios não pertencem ao acervo hereditário. 7. Pelo que todos os bens relacionados na partilha e adjudicados à sua irmã CC serão devidamente entregues. 8. É assim completamente desprovido de qualquer fundamento o pedido de dar sem efeito a licitação em mérito. Sem prescindir, 9. A requerente interessada DD desde já reclama o pagamento das tornas a que tem direito, no montante de € 112.158,75 devendo ser a interessada CC notificada para as pagar, Por depósito, 10. Ou, se assim, o entender por transferência bancária para o Iban que ora se anexa da titularidade da requerente. Ainda se tendo, em 7-06-2023, CC e EE pronunciado nos seguintes termos: 1º Contrariamente ao alegado pela Interessada, DD, os aqui Requerentes não pretendem, como nunca pretenderam, furtar-se ao pagamento de tornas. 2º Pois, se não pretendessem pagar tornas não teriam licitado os bens. 3º A aqui Interessada, DD, sabe e jamais poderá ignorar que informou um pretenso Interessado que esteve a visitar os imóveis que, se pretendesse ficar com o imóvel por ela ocupado teria de lhe dar a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) pela cozinha, incluindo eletrodomésticos, caso contrário iria desmontá-la e removê-la. 4º De igual forma, a Interessada DD, informou o referido Interessado que iria remover outros bens que componham o imóvel. 5º Os aqui Requerentes não estão interessados em adquirir bens desconformes ao estado, características e valor que possuíam à data da licitação, nem interessados em propor novos processos judiciais para salvaguardar os seus direitos e bens face a condutas ilícitas da Interessada, DD. 6º Assim, e atendendo à postura adotada pela Interessada, DD, e aos motivos retro expostos, os aqui Requerentes perderam o interesse nos bens licitados. 7º Pelo que, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa. que ordene que se dê sem efeito a licitação realizada pelos Requerentes no transato dia 26/01/2023. Foi, então, em 28-06-2023, proferido o seguinte despacho: Ref.ªs ...47 e ss.: Pretendem os interessados CC e EE que “se dê sem efeito a licitação realizada pelos Requerentes no transato dia 26/01/2023”. Ora, com todo o respeito por opinião diversa, não pode o tribunal, pura e simplesmente, dar sem efeito uma licitação, designadamente, nos termos e com os fundamentos aduzidos pelos ditos interessados. Caso efetivamente um dos interessados se aproprie ou pretenda apropriar-se de bens relacionados e já adjudicados a outro interessado, deverá lançar-se mão dos meios de defesa da posse/propriedade legalmente previstos por forma a reagir a tal situação, sem esquecer que tal poderá constituir a prática de um ilícito criminal. Deste modo, decido indeferir o requerido. Notifique. * Cumpra-se o disposto no artigo 1121º do CPC.Inconformados com o antecedente despacho, em 10-07-2023, CC e EE vieram dele interpor recurso, que foi rejeitado, por não ser admissível apelação autónoma. Tendo-se seguido em 21-09-2023 a prolação de sentença homologatória da partilha[2]. * Notificados da mencionada sentença homologatória da partilha de 21-09-2023 e inconformados com o despacho proferido em 28-06-2023, consequentemente com aquela, vieram CC e EE interpor recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I. Os Recorrentes não podem conformar-se com a decisão do Tribunal a quo. II. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei. III. A decisão recorrida enferma de erro na aplicação e interpretação do direito por manifesta violação, entre outros, do artigo 1113.º, e 838.º, do CPC e 247.º, 251.º e 289.º, do Código Civil. IV. Logo, deverá o Despacho Recorrido ser revogado e ser substituído por novo despacho que declare a anulabilidade do ato de licitação. V. Por requerimento datado de 22/05/2023, os aqui Requerentes requereram ao Douto Tribunal Recorrido que desse sem efeito a licitação realizada em 26/01/2023, isto é, que fosse declarada a anulabilidade do ato de licitação por erro. VI. Em 22/05/2023 os aqui Recorrentes comunicaram aos Autos que haviam tomado conhecimento que é pretensão da Interessada, DD, desmontar e remover a cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1 dos Bens Imóveis, bem como, levantar todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem o referido imóvel. VII. Bens que foram tidos em consideração pelo Exmo. Sr. Perito aquando da realização da avaliação do imóvel que compõe a Verba n.º 1 do Ativo do acervo patrimonial a partilhar, os quais foram determinantes e fundamentais para a avaliação do referido bem imóvel e pela atribuição do valor de € 100.000,00. VIII. Os Recorrentes licitaram a Verba n.º 1 tal como se encontrava à data da licitação, isto é, no estado, com as características e com os bens existentes e que a compõem e identificados, tal como ocorre designadamente com a Verba n.º 1 do Ativo, no Relatório de Avaliação junto aos Autos. IX. A Interessada, DD, nunca reclamou a propriedade de qualquer bem, inclusive da cozinha, eletrodomésticos e outros bens móveis existentes no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1 dos Bens Imóveis. X. A Interessada, DD, confessou que procedeu à remoção de bens existentes na Verba n.º 1 do Ativo. XI. Atendendo ao ora comunicado pela Interessada, DD, os aqui Requerentes perderam o interesse no bem licitado, uma vez que o mesmo será entregue desconforme com o estado, características e bens como foi relacionado e anunciado. XII. É indiscutível que, o bem imóvel que compõe a Verba n.º 1 do Ativo sem os móveis da cozinha, os eletrodomésticos e outros bens que o compõem, valerá indubitavelmente menos do que € 101.000,00, isto é, valor pelo qual foi licitado pelos Recorrentes. XIII. Por isso, os Recorrentes entendem que estão em erro e que tal erro inquinou as suas vontades no ato de licitação. XIV. Verifica-se a falta de conformidade da coisa licitada com o que foi anunciado e relacionado. XV. A licitação em processo de inventário tem a estrutura de uma arrematação. XVI. Dada a feição de arrematação de que se reveste a licitação, são-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as causas de invalidade da venda executiva XVII. À licitação em processo de inventário são-lhe inteiramente aplicáveis a invalidade – formal – resultante da anulação do ato da venda, seja pela prática de um ato que a lei não admita, seja pela omissão de um ato ou de uma formalidade imposta pela lei e – caso que releva para a economia do recurso – todas as causas de invalidade substancial da venda executiva, respeitantes a aspetos relacionados com a vontade de adquirir o bem. XVIII. Tal como sucede com a venda executiva, a formação da vontade do licitante em processo de inventário pode ser afetada por coação moral, ou por erro sobre os motivos ou sobre o objeto (artºs 255.º, 252.º e 251.º, do Código Civil). XIX. É igualmente possível que a licitação seja inválida com base numa divergência entre a vontade real e a declarada, decorrente quer da falta de consciência da declaração ou de coação física quer de erro na declaração (artºs 246.º e 247.º, do Código Civil). XX. Apesar da falta de previsão específica sobre estas situações, estas não podem deixar de ser relevantes na venda executiva e, por extensão de regime, na licitação em processo de inventário. XXI. Ao contrário do que sucede no erro sobre o objeto em geral e mesmo na venda de coisas oneradas, o erro sobre o objeto da venda executiva - e por extensão de regime, o erro sobre o objeto da licitação – não requer que o declaratário – o tribunal – conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade para o comprador – ou para o licitante – do elemento sobre que incidiu o erro: a venda – o ato de licitação – é anulável, mesmo que o destinatário da declaração desconhecesse que as características do bem constituíram um elemento essencial na formação da vontade do comprador ou do licitante: a especialidade do regime previsto para a venda executiva perante os vários regimes substantivos e a necessidade de proteger o adquirente – o licitante, no caso de licitação – justificam esta solução, cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 344, e Remédio Marques, Curso de Processo de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 419; contra Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1977, pág. 236. XXII. Sem risco de desacerto, bem pode dizer-se que o erro-vício consiste na ignorância ou na falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo entre os motivos da declaração negocial. XXIII. O erro tem de respeitar a circunstâncias passadas ou presentes. XXIV. Se se licita um bem imóvel no convencimento, tal como ocorre no caso dos presentes Autos, de que é composto por um conjunto de bens e características que não possui por desconhecimento ou por falsa representação da realidade verifica-se erro-vício. XXV. O erro-vício consiste no desconhecimento ou numa falsa representação da realidade. XXVI. Os Recorrentes no ato da licitação ignoraram e representaram falsamente a realidade. XXVII. Se os Recorrentes tivessem conhecimento à data da Conferência de Interessados que, a Interessada, DD, pretendia desmontar e remover a cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1, bem como todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem o imóvel, não teriam licitado o referido bem. XXVIII. Os Recorrentes, na Conferência de Interessados, incorreram em erro sobre o objeto do negócio (o prédio supra identificado), previsto no art.º 251. °, do Código Civil e anulável nos termos do art.º 247. °, do Código Civil. XXIX. No caso vertente, é patente que existiu erro sobre a coisa transmitida (objeto da licitação). Pois, XXX. A Verba n.º 1 do Ativo licitada pelos Recorrentes está desconforme como foi relacionada e anunciada. XXXI. Se os aqui Recorrentes tivessem conhecimento da falta de conformidade, não teriam licitado as Verbas do Ativo. XXXII. Os aqui Recorrentes não pretendem adquirir bens desconformes aos relacionados e anunciados à data licitação. XXXIII. Os aqui Recorrentes tão pouco estão interessados em propor novos processos judiciais para salvaguardar os seus direitos e bens face a condutas ilícitas da Interessada, DD. XXXIV. O Despacho e a Sentença Homologatória da Partilha Recorridos violam o disposto no art. 1113.º e 838.º, do Código de Processo Civil e art. 247.º, 251.º e 289º, do Código Civil. XXXV. O Despacho e a Sentença Homologatória da Partilha Recorridos deverão ser revogados e substituídos por decisão que declare o ato de licitação datado de 26/01/2023 anulado. XXXVI. Se considerarmos o fim a que se destina, o processo de inventário é um processo divisório, tem por objetivo a partilha de uma massa de bens pelos respetivos titulares; relacionam-se bens com vista à preparação da partilha. XXXVII. Tendo em conta a sua finalidade, o processo de inventário é orientado por um princípio de igualdade e de equidade: a repartição dos bens pelos vários interessados deve ser, tanto quanto possível, igualitária e equitativa. XXXVIII. A licitação não deixa, em certa medida, de prosseguir um tal princípio: à parte a circunstância de permitir a atribuição aos herdeiros com maior capacidade económica dos melhores bens da herança, obrigando os outros a uma espécie de venda forçada, a licitação tem a vantagem de favorecer uma partilha mais igualitária, dado que obsta à álea do sorteio, aproxima o valor dos bens do seu valor real, evita as despesas e as demoras da avaliação, corrige a deficiência dessa avaliação e aumenta o valor do património partilhável. XXXIX. Seja como for, o princípio da igualdade e da equidade sai violado com a manutenção no inventário daquela verba tal como foi relacionada, isto é, com inteira indiferença pela desmontagem e remoção da cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1, bem como todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem a referida Verba e que foram determinantes e fundamentais para o valor atribuído em sede de avaliação e para a licitação pelos Recorrentes. XL. A Verba n.º 1 do Ativo integra o património hereditário. XLI. Todavia, a pretensão manifestada pela Interessada, Interessada, DD, trouxe consigo uma alteração significativa da Verba n.º 1 do Ativo, designadamente no que concerne ao seu estado, às suas características e aos bens que a compõem e consequentemente no que concerne ao seu valor. XLII. A pretensão manifestada pela Interessada, DD, constituiu indubitavelmente uma oneração/desvalorização grave da Verba n.º 1 do Ativo e consequentemente a violação dos direitos dos aqui Recorrentes. XLIII. Os licitantes e aqui Recorrentes não adquirem, pelo simples facto da licitação, o direito real de propriedade sobre o bem licitado: essa aquisição apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha constante do mapa. XLIV. Pela licitação, o licitante adquire apenas um direito à adjudicação – que, aliás, não é absoluto – não entrando então nem sequer, em princípio, na administração e no gozo dos bens licitados, que continua a cargo do cabeça-de-casal, pertencendo os respetivos frutos, até à ultimação da partilha, à herança. XLV. As operações da partilha não podem, por essa razão, permanecer insensíveis à declaração de desmontagem e remoção da cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1, bem como à declaração de desmontagem e remoção de todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem a referida Verba e que foram determinantes e fundamentais para o valor atribuído ao bem em sede de avaliação. XLVI. O referido bem deve ser partilhado tendo em conta a desvalorização decorrente da declaração da Interessada, DD, de desmontagem e remoção da cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1, bem como todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem a referida Verba e que foram determinantes e fundamentais para o valor atribuído em sede de avaliação. XLVII. A pretensão manifestada pela Interessada, DD, atinge um bem integrante da herança. XLVIII. Portanto, todas as vicissitudes decorrentes de facto e sobretudo, porque ainda ocorreu num contexto de indivisão do património hereditário deve repercutir-se na esfera jurídica e posição de todos os Interessados e não apenas na de alguns deles. XLIX. Para que isso suceda é necessário que o prédio seja relacionado conforme será entregue ao licitante. L. A lei disponibiliza um mecanismo apto a ajustar a descrição da verba indicada à sua verdadeira situação jurídica, estado e características. LI. A lei autoriza qualquer interessado, até ao trânsito em julgado da sentença que julgar a partilha, a arguir qualquer inexatidão na descrição dos bens que figuram no inventário e que releve para a partilha, embora sob a cominação de pena processual de multa, caso o arguente não demonstre que a não pode produzir no momento próprio por facto que não lhe imputável, cfr. Acs. da RP de 17.03.83, BMJ nº 325, pág. 606, da RC de 03.11.81, BMJ nº 317, pág. 377, da RL de 20.01.00, www.dgsi.pt, e do STJ de 28.02.99, BMJ nº 489, pág. 280 e 28.10.99, www.dgsi.pt. LII. Uma inexatidão que releva para a partilha é decerto o facto de um bem imóvel, integrante da comunhão hereditária, relacionado sem qualquer restrição, ter sido atingido, na pendência dessa comunhão, pela declaração da Interessada, DD, de desmontagem e remoção da cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1, bem como de todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem a referida Verba e que foram determinantes e fundamentais para o valor atribuído em sede de avaliação e para a licitação pelos Recorrentes. LIII. Aos Recorrentes era, bem como é, lícito acusar a inexatidão da descrição da apontada verba, resultante do facto superveniente da declaração, da Interessada, DD, e pedir a sua correção de modo que passe a patentear tal facto. LIV. No entanto, por esse facto ser de verificação objetivamente posterior mesmo relativamente à Conferência de Interessado, a correção dessa inexatidão traz implícito este efeito: a caducidade do ato da sua licitação. LV. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal Recorrido fez uma errada a interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Pelo que, LVI. Deverá o Despacho e Sentença Homologatória de Partilha Recorridos serem revogados e consequentemente serem substituídos por decisão que declare a anulabilidade do ato de licitação. LVII. É, por isso, da mais elementar justiça que se revogue o Despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerido pelos aqui Recorrentes, bem como a Sentença Homologatória da Partilha e, consequentemente, seja proferida decisão que declare anulabilidade da licitação realizada em 26/01/2023, com todas as legais consequências. Nestes termos e nos melhores em Direito permitidos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerido pelos aqui Recorrentes datado de 28/06/2023 e a Sentença Homologatória da Partilha proferida em 21/09/2023, e consequentemente, seja proferida decisão que declare a anulabilidade da licitação realizada em 26/01/2023, com todas as legais consequências, fazendo assim Vs. Exas. a habitual e costumada JUSTIÇA! * Notificada do recurso apresentado pela interessada CC e EE, a interessada DD apresentou as suas contra-alegações, que se encontram finalizadas com as seguintes conclusões: I- Andou bem o tribunal a quo quando indeferiu a pretensão dos recorrentes em dar sem efeito a licitação realizada pelos requerentes no passado dia 26 de janeiro de 2023. II- Os fundamentos invocados pelos Recorrentes no presente recurso são desprovidos de fundamento jurídico e fáctico, baseado em meras expectativas juridicamente irrelevantes. III- O valor do imóvel objeto de peritagem foi calculado com base na fórmula constante na página 5 do Relatório Pericial (V = T + C.C. – D + M), pelo que não teve em atenção os bens móveis que integram o recheio. IV- Não lograram os recorrentes provar as pretensões da recorrida, como lhes incumbia, baseando-se apenas em meras expectativas juridicamente irrelevantes. V- Mesmo que a Recorrida retirasse os bens móveis, tal ato não retiraria ou produziria qualquer efeito jurídico sobre a atribuição da propriedade. VI- Inexiste falta de conformidade da coisa licitada com a enunciada ou relacionada no imóvel. O imóvel permaneceu intacto não sofreu qualquer alteração, não foi objetivo de deterioração ou modificação. VII- Tendo a licitação a estrutura de arrematação, nos termos gerais do direito é lícito pedir a anulação da licitação em duas situações apenas: Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais aos direitos da mesma categoria; e exista erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado. VIII- Ora, o erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico, é esse o momento a que se devem reportar tanto a vontade real como a vontade conjetural. IX- Num negócio unilateral como é o caso das licitações, esse momento é o da declaração e se nesse momento os elementos de facto e de direito conhecidos correspondem à realidade (como é o caso vertido nos autos) é mais que evidente que não ocorre qualquer erro e muito menos erro suscetível de alterar a vontade real que corresponde à vontade declarada. X- Na verdade, mesmo que após a formação da vontade e a sua manifestação possa ocorrer alterações da realidade de facto ou de direito, que a existirem no momento da determinação do negócio, teriam determinado o declarante à não concretização do mesmo, isso já não constituiria erro viciante da vontade (falta de representação exata ou inexata) mas antes uma situação de imprevisão que deixa intocável a validade da declaração e do negócio. XI- In maximum o erro sobre o objeto da licitação poderá verificar-se depois da licitação, quando se reconhece a existência de um ónus ou limitação que não foi tomada em consideração e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, isto é, quando sobre o bem recai, por exemplo, um direito real ou pessoal de gozo ou um ónus de que não foi dado conhecimento ao licitante, e que deva subsistir depois da licitação (artº 908º, nº 1, 1ª parte, do CPC); b) Quando se comprova a falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado (artº 908, nº 1, 2ª parte, do CPC), o que não foi o caso. XII- Por fim, alegam ainda os Recorrentes a injusta atribuição da licitação desproporcional aos bens adjudicados. Ora bem, sabem os mesmos que a “ratio legis” do limite imposto ao direito ao preenchimento dos quinhões do credor de tornas e do limite imposto ao direito de escolha do licitante reside no propósito de se evitar, respetivamente, que o credor de tornas passe a devedor delas e que o devedor de tornas para a credor delas. XIII- Ora não mais pretenderam os Recorrentes com a sua alegação e motivação fazer valer e simplesmente furtar-se ao pagamento das tornas, esquecendo e fazendo tabua rasa dos factos provados sendo infundados os motivos alegados no presente recurso. XIV- Acolhemos e reiteramos a fundamentação do tribunal a quo, quando indeferiu o solicitado: “se dê sem efeito a licitação realizada pelos requerentes no transato dia 26/01/2023” e homologou por sentença a partilha dos bens objeto do presente inventário. TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes e, em consequência, mantendo a sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA. * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que seja revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerido pelos aqui Recorrentes datado de 28/06/2023 e a Sentença Homologatória da Partilha proferida em 21/09/2023, e consequentemente, seja proferida decisão que declare a anulabilidade da licitação realizada em 26/01/2023, com todas as legais consequências. * 3 – OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPretendem os apelantes a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerido pelos aqui Recorrentes datado de 28/06/2023 e a Sentença Homologatória da Partilha proferida em 21/09/2023, e consequentemente, seja proferida decisão que declare anulabilidade da licitação realizada em 26/01/2023, com todas as legais consequências. Para tanto, alegaram ter tomado conhecimento que era pretensão da interessada DD desmontar e remover a cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1 dos Bens Imóveis, bem como, levantar todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem o referido imóvel, bens que foram tidos em consideração pelo Exmo. Sr. Perito aquando da realização da avaliação do imóvel que compõe a Verba n.º 1 do Ativo do acervo patrimonial a partilhar, os quais foram determinantes e fundamentais para a avaliação do referido bem imóvel e pela atribuição do valor de € 100.000,00 e que a interessada DD, confessou que procedeu à remoção de bens existentes na Verba n.º 1 do Ativo. Ora, tendo os Recorrentes licitado a Verba n.º 1 tal como se encontrava à data da licitação, nunca tendo a interessada DD reclamado a propriedade de qualquer bem, inclusive da cozinha, eletrodomésticos e outros bens existentes no imóvel identificado nos Autos como Verba n.º 1 dos Bens Imóveis e tendo esta confessado que procedeu à remoção de bens existentes em tal Verba, perderam o interesse no bem licitado, uma vez que o mesmo será entregue desconforme com o estado, características e bens como foi relacionado e anunciado, assim valendo menos do que € 101.000,00, valor pelo qual o licitaram, estando pois em erro, e que tal erro inquinou as suas vontades no ato de licitação, verificando-se a falta de conformidade da coisa licitada com o que foi anunciado e relacionado. Entendendo a recorrida que não lhes assiste razão, pois os fundamentos invocados pelos Recorrentes no presente recurso são desprovidos de fundamento jurídico e fáctico, baseado em meras expectativas juridicamente irrelevantes. Quid iuris? Diga-se, desde já, e dessa forma antecipando a decisão, não assistir qualquer razão aos recorrentes. Com efeito, para sustentarem a sua pretensão, isto é, dar sem efeito a licitação realizada pelos Requerentes no transato dia 26/01/2023, os apelantes invocam uma realidade que não só não logram demonstrar, nem corresponde ao ocorrido (que a interessada DD pretende desmontar e remover a cozinha existente no imóvel identificado nos presentes Autos como Verba n.º 1 dos Bens Imóveis, bem como, levantar todos os eletrodomésticos existentes na cozinha do referido bem imóvel, e outros bens móveis que compõem o referido imóvel, bens que foram tidos em consideração pelo Exmo. Sr. Perito aquando da realização da avaliação do imóvel que compõe a Verba n.º 1 do Ativo do acervo patrimonial a partilhar, os quais foram determinantes e fundamentais para a avaliação do referido bem imóvel e pela atribuição do valor de € 100.000,00; que a interessada DD confessou que procedeu à remoção de bens existentes na Verba n.º 1 do Ativo), como erradamente a enquadram juridicamente (erro na declaração). Isto porque invocam uma realidade assente em meras conjecturas e expectativas não demonstradas ou por ora demonstráveis, mas que a sê-lo não dará origem ao pretendido erro-vício com que pretendem seja dado sem efeito a licitação realizada, antes permitirá, como assertivamente consta da decisão recorrida, lançar-se mão dos meios de defesa da posse/propriedade legalmente previstos por forma a reagir a tal situação, sem esquecer que tal poderá constituir a prática de um ilícito criminal. É que mesmo que a recorrida retirasse os bens móveis, tal acto não retiraria ou produziria qualquer efeito jurídico sobre a atribuição da propriedade. Acresce que, caso ocorresse a situação invocada, o que por ora não passa de conjecturas e expeculações não demonstradas, inexiste falta de conformidade da coisa licitada com a enunciada ou relacionada no imóvel, uma vez que o imóvel permaneceu intacto, sem sofrer qualquer alteração, não tendo sido objecto de deterioração ou modificação. Ora, tendo a licitação em inventário a estrutura de uma arrematação[3], tal significa que, sob a presidência do juiz, são postos a lanços os bens ou verbas licitáveis, tendo por valor base o constante da relação de bens ou o valor alcançado nos termos do art. 1374º do CPC. Assim, nos termos gerais do direito é lícito pedir a anulação da licitação em duas situações apenas: Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais aos direitos da mesma categoria; e exista erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado (cfr. art. 838º/1 do CPC). Assim, o erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico, é esse o momento a que se devem reportar tanto a vontade real como a vontade conjetural. Num negócio unilateral como é o caso das licitações, esse momento é o da declaração e se nesse momento os elementos de facto e de direito conhecidos correspondem à realidade (como é o caso vertido nos autos) é mais que evidente que não ocorre qualquer erro e muito menos erro suscetível de alterar a vontade real que corresponde à vontade declarada. Na verdade, mesmo que após a formação da vontade e a sua manifestação possa ocorrer alterações da realidade de facto ou de direito, que a existirem no momento da determinação do negócio, teriam determinado o declarante à não concretização do mesmo, isso já não constituiria erro viciante da vontade (falta de representação exata ou inexata) mas antes uma situação de imprevisão que deixa intocável a validade da declaração e do negócio[4]. In maximum o erro sobre o objeto da licitação poderá verificar-se depois da licitação, nos casos seguintes: a) quando se reconhece a existência de um ónus ou limitação que não foi tomada em consideração e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, isto é, quando sobre o bem recai, por exemplo, um direito real ou pessoal de gozo ou um ónus de que não foi dado conhecimento ao licitante, e que deva subsistir depois da licitação (art. 838º/1, 1ª parte, do CPC); b) quando se comprova a falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado (art. 838º/1, 2ª parte, do CPC)[5], o que não foi o caso. Improcede, assim, o recurso. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 09-05-2024 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Alcides Rodrigues) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JL Cível - Juiz ... [2] Nos seguintes termos: Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha das heranças abertas por óbitos de AA e de BB, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa que antecede, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões (artigo 1122º do CPC). Custas pelos interessados na proporção do recebido (artigo 1130º do CPC). Registe e notifique. [3] A licitação consiste na oferta por cada interessado de valores sucessivamente mais elevados relativamente a bens integrados em determinado património hereditário, para lhe ser adjudicado na partilha judicial. [4] Cfr. Ac. da RE de 8-07-2008, proferido no Proc.nº 1511/08-2 e a acessível in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Ac. da RC de 17-04-2012, proferido no Proc.nº 188/2001.C1 e a acessível in www.dgsi.pt. |