Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4617/22.4T8GMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS DE PARTE
PARTE VENCEDORA
REVERSÃO A FAVOR DO IGFEJ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Através do mecanismo do apoio judiciário o Estado subsidia o cidadão mais vulnerável no plano económico, de modo a que essa insuficiência não seja impeditiva do seu "acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos". Mas não é por isso que o acesso ao Direito e aos tribunais deixa de ter um custo. E se a final esse cidadão for a parte vencedora é absolutamente razoável que, nos termos do disposto no artigo 26.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, o Estado seja de algum modo ressarcido, pela parte vencida, do custo com o funcionamento do serviço público da justiça que efetivamente existiu e que foi por si suportado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
BB, CC, DD e EE intentaram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, contra FF, GG, HH e EMP01... S.A., formulando pedidos de indemnização com um valor global de 510.819,19 €.
Julgada a causa, os réus foram absolvidos dos pedidos.
Elaborada a conta, dela os autores reclamaram "porquanto a taxa de justiça cível fixada no montante de € 17.136,00 não tem qualquer sustentação legal". E "também as custas de parte que resultam da conta e fundamentadas no n.º 7 do art. 26.º do RCP que atingem a quantia de € 7.956,00 não são devidas".
A Meritíssima Juiz proferiu despacho em que julgou "improcedente a reclamação apresentada pelos Autores".

Inconformados com esta decisão, dela os autores interpuseram recurso findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

1- Os recorrentes desde já declaram aceitar o valor de € 3.672,00 a título de taxa de justiça remanescente por si devida.
2- Estão em desacordo com o Douto Despacho recorrido quando considera que a taxa de justiça cível seja fixada em € 17.136,00 com o argumento que esse valor resulta da soma de todas as taxas de justiça devidas.
3- O remanescente da taxa de justiça apenas é devido pela parte vencida e os RR. são partes vencedoras na ação, (art. 14.º do RCP).
4- O texto do n.º 9 do art. 14.º do RCP é claro quando estipula que nas situações em que deva ser pago o remanescente, o responsável que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento ...
5- O que é imputado à parte vencida na conta final é o valor da taxa de justiça remanescente devida na ação, ou seja, e neste caso, o valor de € 3.672,00 que consta do termo elaborado pelo Sr. Escrivão.
6- Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019 de 28/03 ao art. 14, n.º 9 do RCP, a taxa de justiça remanescente é uma taxa que apenas é da responsabilidade da parte vencida.
7- Ao contrário do decidido no Douto Despacho recorrido, não são devidas as custas de parte decorrentes de o R. FF beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
8- Dispõe o n.º 1 do art. 30.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de abril que as custas de parte não se incluem na conta de custas.
9- Subscreve-se a posição do Mmo. Juiz II que defende que "o único sentido útil do novo n.º 7 do artigo 26.º do RCP é estabelecer que o IGFEJ, I.P. passa a ter direito, quando a parte vencedora litiga com apoio judiciário, a exigir à parte vencida (que não beneficia de apoio judiciário) o valor ficcionado que a parte vencedora pagaria a título de taxa de justiça se não fosse a concessão do apoio judiciário."
10- Esta taxa e justiça ficta (que não foi suportada pela parte vencedora, dado que a mesma beneficia de apoio judiciário) não se encontra prevista na lei (v., no mesmo sentido, o Cons. Salvador da Costa, no paper publicado no Blog do IPPC, em 16.04.2019, pág. 4, acessível em https://blogippc.blogspot.com/…/alteracao-do-regime-das-cus…)."
11- Só se compreende a exigência da quantia em litígio se for simulado que o IGFEJ, I.P despendeu quantias a titulo de taxa de justiça e tal simulação não é permitida legalmente, dado que não se encontra expressamente prevista no Regulamento das Custas Processuais, nem no Código de Processo Civil e contraria, inclusive, as normas previstas nestes compêndios legais.
12- O artigo 533.º n.º 2, alínea a) do CPC refere que se compreendem nas custas de parte, designadamente, as taxas de justiça pagas. Também o artigo 26.º n.º 3, alínea a) do RCP refere que: "A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte. a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento".
13- Também o artigo 25.º, n.º 2, al. b) do RCP refere que deve constar da nota discriminativa "indicação, em rúbrica autónoma das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça."
14- Dos referidos dispositivos legais conclui-se necessariamente que pressuposto essencial da exigência de custas de parte a este título é o efetivo pagamento. (Neste sentido, vide ainda o aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos autos n.º 6108/2007-8, datado de 25-10-2007, acessível in www.dgsi.pt).
15- Um dos pressupostos de exigibilidade nesta sede das referidas quantias é a reclamação das mesmas, nos termos e no prazo previstos no artigo 25.º do RCP, o que in casu não sucedeu, o qual possibilita o contraditório da parte contrária, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A do RCP.
16- A argumentação do Sr. Escrivão, (que o Douto Despacho recorrido subscreve na íntegra), não pode derrogar as normas citadas a respeito do enquadramento da taxa de justiça nas custas de parte.
17- Não deverá proceder o argumento utilizado no Douto Despacho recorrido que existe uma situação de tratamento desigual pois os pagamentos e os recebimentos do IGFEJ encontram-se regulados de forma diferenciada.
18- O reembolso da taxa de justiça não depende da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, mas tão-só de requerimento dirigido ao juiz, apresentado pela parte vencedora no processo (cf. Salvador da Costa, em «As Custas Processuais, Análise e Comentário», 7.ª edição, Almedina, p. 236).
19- Também existe dissemelhança, porquanto o IGFEJ apenas é responsável pelo reembolso das taxas de justiça pagas e não das restantes componentes das custas de parte ao contrário de quem litiga sem apoio judiciário.
20- A decisão recorrida não fez uma correta interpretação da norma do n.º 7, do artigo 26.º, do RCP, na medida em que a mesma não habilita à inclusão na liquidação da conta de custas do processo de qualquer valor a título de custas de parte.
21- A conta do processo unicamente inclui as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do RCP, e, de resto, desde que as mesmas se mostrem em divida.
22- Se a parte vencedora litigou com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não pagou quantia alguma a esse título, pelo que, apesar de vencedora, não pode exigir da parte vencida qualquer importância no âmbito das custas de parte previstas nos artigos 529.º, n.º 4, 533.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do CPC, e 26.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Regulamento.
23- Também o IGFEJ, I.P. não tem direito, face à parte vencida, a exigir a esta o valor que a parte vencedora não pagou relativo à taxa de justiça e que pagaria se não fosse a concessão do apoio judiciário, porque a lei não o prevê.
24- A quantia relacionada com as custas de parte aqui em litígio não poderá ser exigida aos recorrentes, pelo que, também nesta parte, deverá ser ordenada a reforma da conta (cfr. artigo 31.º n.º 2 e 4 do RCP).
25- As custas processuais são fundamentalmente determinadas pela taxa de justiça que, por definição, é o montante devido pelo impulso processual, fixado em função do valor da causa nos termos das tabelas anexas ao RCP, mas também da complexidade da causa, (art. 6.º n.ºs. 1 e 5 do RCP).
26- As custas não resultam diretamente do valor da causa, mas antes da taxa de justiça que, atendendo a esse valor e à complexidade da causa, se venha a revelar ajustada segundo um critério de proporcionalidade.
27- A moderação na cobrança de custas imposta pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais é atingida por via da determinação da taxa de justiça e não através do valor da causa.
28- Nas ações de valor superior a € 275.000,00 o tribunal pode, mesmo oficiosamente, fixar em concreto a taxa de justiça devida, pela via da dispensa (total ou parcial) do remanescente da taxa que, em princípio, seria devida pela aplicação da tabela anexa ao Regulamento das Custas, em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7.
29- No caso discutido nos autos, não estamos perante um processo complexo, seja pela questão colocada, seja pelo número de partes envolvidas, densidade dos articulados ou demora na tramitação e, por outro lado, nada há a apontar ao comportamento das partes.
30- Deverá considerar-se o montante das custas manifestamente exorbitante e desproporcional à atividade desenvolvida pelo tribunal não descurando nesta análise que se trata de taxa paga por um serviço prestado, em que têm que estar presentes as características da correspectividade e proporcionalidade.
31- Deverá ser proferida decisão de redução substancial do valor da conta de custas a pagar pelos recorrentes, através da devida aplicação ao caso concreto do princípio da proporcionalidade constante a n.º 2 do artigo 18.º da CRP, assim como no exercício do direito de acesso aos tribunais patente a n.º 1 do artigo 20.º da CRP, e o princípio da proibição do excesso.
32- Da decisão proferida nos autos não decorreu para os recorrentes qualquer benefício inerente ao montante peticionado, o que também reclama que se censure o critério normativo que permitiu um tal resultado.
33- Nada tendo sido dito quanto à dispensa do pagamento na sentença, pode a mesma ser decidida posteriormente, designadamente no momento em que se aprecie o requerimento de reclamação/reforma da conta de custas, (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2019 - Proc. 797/12.5TVPRT-A.G2).
34- O Douto Despacho recorrido violou, entre outras, as disposições do n.º 7 do art. 6.º e al. a) do n.º 3 do art. 26.º, ambos do RCP, n.º 4 do art. 529.º e al. a) do n.º 2 do art. 533.º, ambos do CPC e n.º 2 do art. 18.º e n.º 1 do art. 20.º, ambos da CRP.

O Ministério Público contra-alegou sustentado a improcedência do recurso.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "os remanescentes das taxas da ação da R. EMP02..., (€ 3.672,00), dos RR. AA e HH, (€ 3.672,00), e das contra-alegações dos RR. AA e HH, (€ 1.836,00), não são devidos pelos recorrentes";
b) "a decisão recorrida não fez uma correta interpretação da norma do n.º 7, do artigo 26.º, do RCP, na medida em que a mesma não habilita à inclusão na liquidação da conta de custas do processo de qualquer valor a título de custas de parte";
c) "deverá ser proferida decisão de redução substancial do valor da conta de custas a pagar pelos recorrentes, através da devida aplicação ao caso concreto do princípio da proporcionalidade constante a n.º 2 do artigo 18.º da CRP, assim como no exercício do direito de acesso aos tribunais patente a n.º 1 do artigo 20.º da CRP, e o princípio da proibição do excesso".

II
1.º
Para a decisão a proferir importa ter presente o atrás exposto, o facto de o réu FF ter litigado com apoio judiciário[1], a conta de 9-12-2025 e que, ao pronunciar-se quanto à reclamação dos autores, o Senhor Escrivão de Direito deixou dito:
"Relativamente à primeira parte da reclamação (de que a taxa de justiça cível fixada no montante de € 17.136,00 não tem qualquer sustentação legal):
O montante referido de 17.136,00 € não se trata da taxa de justiça cível fixada, mas do somatório de todas as taxas devidas constantes dos descritivos da conta, nos seus diversos itens, a saber:
- Taxa devida pelo processo: 5.304,00 € (1.632,00 € de taxa autoliquidada + 3.672,00 € de taxa de justiça remanescente);
- Taxa devida pelo recurso: 2.652,00 € (816,00 € de taxa autoliquidada + 1.836,00 € de taxa de justiça remanescente);
- Outro (Remanescente da taxa da ação da Ré EMP02... - art.º 14.º, n.º 9 do RCP): 3.672,00 €;
- Outro (Remanescente da taxa da ação dos Réus AA e HH - art.º 14.º, n.º 9 do RCP): 3.672,00 €;
- Outro (Remanescente da taxa das Contra-alegações dos Réus AA e HH - art.º 14.º, n.º 9 do RCP): 1.836,00 €;
Conforme infra se explana o valor referido encontra-se corretamente calculado.
(…)
Relativamente à terceira parte da reclamação da conta (de que as custas de parte nos termos do art.º 26.º/7 do RCP, no montante de 7.956,00 € não são devidas):
Também aqui não têm os autores razão, senão vejamos:
Nos presentes autos o Réu FF beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. ofício junto aos autos a 24/10/2022).
Conforme suprarreferido, a taxa de justiça é devida pelo impulso processual.
O Réu FF, apresentou individualmente contestação nos autos em 14/11/2022 e resposta ao recurso dos Autores com as suas contra-alegações em 08/11/2024, não tendo pago qualquer taxa de justiça, por beneficiar de apoio judiciário.
Caso não beneficiasse de apoio judiciário, o Réu FF teria despendido a título de taxa de justiça no valor de 7.956,00 € (5.304,00 € pela contestação e 2.652,00 € pela resposta ao recurso).
Nos termos do art.º 26.º/7 do RCP, se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..
Ora foi aquele valor de 7.956,00 € que foi imputado na conta da responsabilidade dos Autores e que por aqueles é devido."
2.º
É oportuno começar por sublinhar que o "desacordo com o Douto Despacho recorrido" que os autores expressam na motivação do recurso não se reporta à totalidade dos 17.136,00 € da rubrica da taxa de justiça. Na verdade, os autores restringem aí o seu "desacordo" aos "remanescentes das taxas da ação da R. EMP02..., (€ 3.672,00), dos RR. AA e HH, (€ 3.672,00), e das contra-alegações dos RR. AA e HH, (€ 1.836,00)".
Vejamos.
O n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais[2] estabelece que "nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final". E o n.º 7 desse artigo 6.º diz-nos que "nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".
Na ótica dos autores "o texto do n.º 9 do art. 14.º do RCP é claro quando estipula que nas situações em que deva ser pago o remanescente, o responsável que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento ... O que é imputado à parte vencida na conta final é o valor da taxa de justiça remanescente devida na ação, ou seja, e neste caso, o valor de € 3.672,00 que consta do termo elaborado pelo Sr. Escrivão". E acrescentam que "só assim se explica que, no caso de divisão de custas, cada uma das partes efetue o pagamento da taxa de justiça remanescente devida na proporção do seu decaimento".
Se bem se interpreta o raciocínio dos autores, estes entendem que o remanescente da "taxa da ação" dos réus EMP02..., AA e HH e "da taxa das Contra-alegações dos Réus AA e HH" não deve ser adicionado à taxa referente à sua atuação processual, pois essa taxa não será paga por estes uma vez que, por não terem sido condenados a final, estão dispensados do referido pagamento.
A letra do n.º 9 do artigo 14.º é absolutamente clara ao dizer que "o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final", no nosso caso aqueles três réus, "fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida", no nosso caso os autores. Mas a norma não determina somente que a parte "que não seja condenado a final" fica "dispensada" do pagamento em causa; estabelece igualmente que o pagamento que por ela seria devido "é imputado à parte vencida". Veja-se que a redação deste n.º 9 anterior àquela que foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março[3], dispunha que o "responsável pelo impulso processual [que] não seja condenado a final" ainda assim tinha de "efetuar o referido pagamento". Portanto, já antes da atual redação o legislador entendia que todo o remanescente tinha de ser pago; inicialmente pela parte vencida e vencedora e agora só pela parte vencida.
Deste modo, neste segmento nenhuma censura pode ser feita à decisão recorrida.
3.º
Segundo os autores "a decisão recorrida não fez uma correta interpretação da norma do n.º 7, do artigo 26.º, do RCP, na medida em que a mesma não habilita à inclusão na liquidação da conta de custas do processo de qualquer valor a título de custas de parte".
Este n.º 7 dispõe que, "se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.".
Na situação em apreço está em causa o valor das taxas de justiça que o réu FF teria despendido com a contestação (5.304,00 €) e com a resposta a um recurso (2.652,00 €), mas que não suportou por beneficiar de apoio judiciário.
Os autores defendem que não é permitida a "inclusão na liquidação da conta de custas do processo de qualquer valor a título de custas de parte". Porém, o valor destas taxas de justiça, que terá de ser pago do IGFEJ, encontra-se abrangido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º, pelo que deve figurar na conta.
Os autores também sustentam que esta é uma "taxa de justiça ficta (…) [que] não se encontra prevista na lei", pois "não se encontra expressamente prevista no Regulamento das Custas Processuais, nem no Código de Processo Civil". Se entendermos que no n.º 7 do artigo 26.º contém uma "taxa e justiça ficta", então é justamente nesse preceito que ela se encontra consagrada. Nesse cenário é aí que ela está prevista.
Dizem ainda os autores que "um dos pressupostos de exigibilidade nesta sede das referidas quantias é a reclamação das mesmas, nos termos e no prazo previstos no artigo 25.º do RCP, o que in casu não sucedeu, o qual possibilita o contraditório da parte contrária, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A do RCP". Ou seja, era necessário ter havido uma reclamação ao abrigo desse artigo 25.º, a qual permitiria o exercício do contraditório.
O artigo 25.º refere-se à "nota discriminativa e justificativa" a apresentar pelas "partes", pelo que não abrange o IGFEJ. Por outro lado, este montante, como se acabou de ver, é "reclamado" ao ser levado à conta. E naturalmente que o réu FF não apresentou qualquer nota discriminativa, pois, em virtude de litigar com apoio judiciário, não suportou despesas suscetíveis de posterior reclamação. Quanto ao contraditório, a parte não fica prejudicada, pois pode reclamar contra a conta, com sucedeu no nosso caso, exercendo, por esta via, um contraditório diferido. Essa reclamação oferece à parte as mesmas garantias que a reclamação do artigo 26.º-A, onde o contraditório é prévio à decisão.
Para os autores, tendo o apoio judiciário sido concedido unicamente ao réu FF, "verificando-se a coligação dos demais demandados, é inaplicável aquela disposição".
Salvo melhor juízo, nada figura na letra do n.º 7 do artigo 26.º que suporte esta interpretação. Se no lado da parte vencedora estiver mais que uma pessoa esse n.º 7 só inclui aquela que tem apoio judiciário. Às restantes aplica-se o regime do artigo 25.º. E na situação em apreço, como já se disse, só foi "reclamado" o valor das taxas de justiça que o réu FF teria despendido com a contestação e com a resposta a um recurso.
Por último os autores advogam que "a parte vencedora litigou com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não pagou quantia alguma a esse título, pelo que, apesar de vencedora, não pode exigir da parte vencida qualquer importância no âmbito das custas de parte previstas nos artigos 529.º, n.º 4, 533.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do CPC, e 26.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Regulamento".
Em primeiro lugar, a parte vencedora, leia-se o réu FF, nada está a "exigir" aos autores.
Em segundo lugar, se é verdade que o réu não pagou taxa de justiça para contestar e contra-alegar, não é menos verdade que ele praticou esses atos no processo e que o Estado "suportou (…) [o] custo inerente ao funcionamento da máquina judiciária (…) [e] deixou de receber tal quantia nos Cofres"[4].
"Como é sabido, o apoio judiciário, consagração na lei ordinária do dispositivo constitucional vertido no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visa garantir em igualdade de meios económicos o acesso ao sistema de justiça (cfr. art. 1º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e sucessivas alterações - LAJ). Por outras palavras, o instituto do apoio judiciário visa a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13.º da CRP), na vertente da igualdade de armas"[5]. "O espírito da lei e a respetiva teleologia socio-normativa (…) [é o de] impedir que o cidadão carenciado economicamente não tenha acesso aos tribunais"[6].
Assim, através do mecanismo do apoio judiciário o Estado subsidia o cidadão mais vulnerável no plano económico, de modo a que essa insuficiência não seja impeditiva do seu "acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos"[7]. Mas não é por isso que o acesso ao Direito e aos tribunais deixa de ter um custo; todo o sistema judicial funciona da mesma forma que funcionaria se esse cidadão não beneficiasse do apoio judiciário. Esse custo, em vez de ser suportado pelo cidadão, fica a cargo do Estado. Não esqueçamos "que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça"[8]. E se esse cidadão a final for a parte vencedora é absolutamente razoável que o Estado seja de algum modo ressarcido pela parte vencida de um custo que foi por si suportado.
Não se aceita, como defendem os autores, que o "pressuposto essencial da exigência de custas de parte a este título é o efetivo pagamento". O pressuposto essencial é a existência de um efetivo custo. Esse argumento desconsidera que há um custo com a atividade processual que decorre da intervenção na ação de uma parte que litiga com apoio judiciário. Será que quando essa parte contesta, quando se produz a prova que ofereceu, quando se realiza uma perícia que solicitou ou quando recorre de uma decisão isso não gera custo algum ao sistema judicial? E a ser válida esta tese, então a parte vencida acabava por beneficiar, injustificada e indiretamente, do apoio judiciário da parte vencedora, visto que nesse caso não suportaria uma despesa que, se não houvesse esse apoio judiciário, estaria a seu cargo.
Veja-se que na situação inversa - o beneficiário do apoio judiciário é a parte vencida - o Estado compensa a parte vencedora pelas "taxas de justiça pagas"[9], pois a parte vencida não o pode fazer.
Há, portanto, um equilíbrio nas soluções consagradas nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º. Nesta matéria o Estado assume a posição da parte que tem apoio judiciário, pagando ou recebendo da contraparte o que, se não fosse o apoio judiciário, esta teria de pagar ou receber.
4.º
Na perspetiva dos autores, "deverá ser proferida decisão de redução substancial do valor da conta de custas a pagar pelos recorrentes, através da devida aplicação ao caso concreto do princípio da proporcionalidade constante a n.º 2 do artigo 18.º da CRP, assim como no exercício do direito de acesso aos tribunais patente a n.º 1 do artigo 20.º da CRP, e o princípio da proibição do excesso".
A pretendida redução substancial do valor a pagar, com apelo aos princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso aos tribunais e da proibição do excesso, conduz-nos à figura da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º n.º 7. É pacífico que nesta situação o tribunal pode dispensar oficiosamente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Contudo, "é na sentença ou no acórdão final que o juiz ou o coletivo dos juízes, conforme os casos, verificados os mencionados pressupostos, deve declarar a mencionada dispensa (art. 607.º, n.º 6, do CPC). Verificados aqueles pressupostos, a não dispensa de pagamento daquele remanescente justifica o pedido das partes de reforma da sentença ou do acórdão, nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, extensivamente interpretado."[10] Por outro lado, conforme o decidido no acórdão do STJ de Uniformização Jurisprudência 1/2022, "a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. (…) Nunca depois".
Neste contexto, independentemente do mais, esta pretensão é intempestiva.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém o despacho recorrido.

Custas pelos autores.
Notifique.

António Beça Pereira
Joaquim Boavida
António Figueiredo de Almeida


[1] Cfr. comunicação feita ao processo a 24-10-2022.
[2] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[3] Que veio a ser declarada inconstitucional pelo Ac. Tribunal Constitucional 69/2024.
[4] Ac. Rel. Porto de 5-4-2022 no Proc. 1173/14.0T2AVR-D.P1, www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Guimarães de 23-2-2023 no Proc. 359/21.6T8GMR-A.G1, www.dgsi.pt.
[6] Ac. Rel. Coimbra de 28-1-2025 no Proc. 375/24.6T8SRE-A.C1, www.dgsi.pt.
[7] Cfr. artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República.
[8] Ac. Tribunal Constitucional 421/2013, www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Cfr. artigo 26.º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
[10] Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª Edição, pág. 134 e 135.