Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
361/10.3TBVLN.G2
Relator: PAULO SILVA
Descritores: IMPORTAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.06.2006, 9.º, n.ºs 2, alínea d), e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11.03, decorre que a importação de casco de vidro deve ser acompanhada do Anexo VII e que é a pessoa que trata da transferência daquele resíduo no Estado de origem que deve preencher tal Anexo e entregá-lo ao transportador de forma a que o Anexo acompanhe a transferência, sob pena de cometimento da contra-ordenação ambiental grave prevista na referida alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2008.
II - No caso de importação de casco de vidro tal contra-ordenação não é cometida pelo destinatário respectivo enquanto tal resíduo não for por ele recepcionado e apenas a partir de então caso os resíduos continuem em trânsito sob responsabilidade do destinatário/importador, assim se entendendo a expressão «na medida da respectiva intervenção», constante da parte final do referido n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2008. ---
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---

I.
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de processo de contra-ordenação, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, por decisão de 10.03.2010, decidiu, além do mais, ---
«Condenar a arguida [X – Gestão de Resíduos e Ambiente, Lda.] na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros) pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 18º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, e alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março, conjugada com a alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto» Cf. fls. 106 a 114. ---. ---
Inconformada com aquela decisão, a X – Gestão de Resíduos e Ambiente, Lda., impugnou judicialmente a mesma e, após vicissitudes várias, o Tribunal Judicial de Valença, por decisão de 16.04.2012, depositada em 18.04.2012 e notificada à arguida em 23.04.2012, decidiu, além do mais, ---
Julgar «improcedente o recurso apresentado» ---
Consignando quanto à matéria de facto e respectiva motivação o seguinte: ---
«Fundamentação de facto
Dos autos, com relevância para o mérito do presente recurso, depurada a factualidade constante da decisão administrativa e as alegações de carácter conclusivo ou que nada influem na decisão, resultam os seguintes:
a) Factos provados
1 - Que no dia 12 de Novembro de 2008, pelas 08h00, no decorrer de acção de fiscalização realizada na Estrada Nacional n° 13, Km 113, São Pedro da Torre - Valença, sentido Espanha/Portugal, foi detectado um transporte com destino à empresa "X - Gestão de Resíduos e Ambiente, Lda.", pessoa colectiva n° 505624460, com sede na Zona Industrial de Amoreira da Gandara, Lotes 12 e 13, 3780-011 Amoreira da Gândara.
2 - Que o veículo pesado inspeccionado que seguia no sentido Espanha - Portugal e que transportava resíduos da lista verde, nomeadamente 20m3 de granel de casco de vidro (código B2020), provenientes da empresa V... (Soutelo de Montes - Espanha) e tinha como destino a empresa X (Anadia - Portugal).
3 - Que o transporte estava a ser efectuado pela empresa M... - Transportes e Materiais de Construção, Lda, sendo o motorista o Sr. Jaime P..., portador do Bilhete de Identidade n° 69987... e da Carta de condução n° VS-...791 3.
4 - Que o importador/destinatário dos resíduos (X - Gestão de Resíduos e Ambiente, Lda) não fez prova da existência do contrato previsto no n° 2 do artigo 18° do regulamento (CE) n° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho, o qual terá de incluir a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização, para o destinatário, de retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo e providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.
5 - Que o referido contrato foi solicitado telefonicamente à empresa no dia 12 de Dezembro de 2008 tendo o representante da empresa, o Sr. Edmundo M...informado que o referido contrato não foi celebrado entre a arguida e a V....
6 - Que os factos acima descritos foram testemunhados pelo Inspector autuante João R....
7 - Que em 14/01/2009 a arguida dirigiu à APA um pedido de esclarecimento quanto à aplicação do Decreto-Lei n° 45/2008, de 11 de Março.
8 - Que a arguida declarou em sede de IRC, e relativamente ao exercício de 2007, um lucro tributável de €233.268,35.
9 - Que ao efectuar a transferência transfronteiriça de resíduos sem a mesma ser acompanhada de documento de acompanhamento da transferência de resíduos legalmente exigidos, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, ---
Factos não provados:
Com relevo, inexistem.
Motivação:
O decidido fundou-se essencialmente no teor do Auto de Notícia junto aos autos (cf. fls. 4 e seg), o qual faz fé em juízo, cotejado com a reportagem fotográfica de fls. 6 e seg., sendo que os dados implicados não foram abalados por qualquer outro Maio de prova.
De resto, a recorrente não impugna, antes admite a transferência de resíduos, e a sua qualidade de destinatária. ---
Quanto aos rendimentos da arguida o tribunal baseou-se na sua declaração de rendimentos junta a fls. 38 e seg..
O decidido fundou-se, ainda, nos demais documentos juntos aos autos» Cf. fls. 264 a 279 e 281. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Inconformada com a referida decisão do Tribunal Judicial de Valença, a arguida dela interpôs recurso para este Tribunal, em 03.05.2012, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) ---
«i) Nos termos do art.° 18°, n.° 1, do Regulamento (CE) 1013/2006, é à pessoa sob jurisdição país de expedição que cabe garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento referido no anexo VII do mesmo Regulamento, pelo que, no caso, seria a empresa V... a responsável, e não a ora Recorrente;
ii) A referência a "documentos de acompanhamento exigidos no artigo 18.° do Regulamento", feita na norma que tipifica o ilícito contra-ordenacional, não pode ser interpretada no sentido de englobar o contrato (que não é exigido no art.° 18º e não é um documento de acompanhamento), sendo que, ao fazê-lo, a douta sentença de que se recorre faz uma interpretação extensiva não admissível, violadora do princípio da legalidade e das normas gerais de interpretação da lei;
iii) A IGAOT não teve minimamente em consideração, na elaboração da decisão final de condenação, os motivos de facto e de direito apresentados pela Arguida aquando do exercício do direito de defesa e audição do arguido - tal corresponde a uma preterição desse mesmo direito, o que constitui uma nulidade insanável, padecendo igualmente todo o processado posterior do vício de nulidade (cfr. art.° 133.º, n.° 2 alíneas d) e i) do Código do Procedimento Administrativo).
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente o presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, e revogando-se a decisão impugnada, por ilegal, como é de Lei e de Justiça!» Cf. fls. 282 a 295. ---. ---
Notificado do referido recurso, o Ministério Publico respondeu ao mesmo, sustentando a manutenção da decisão recorrida CF. fls. 297 a 310. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve improceder Cf. fls. 318 a 320. ---. --
Devidamente notificada daquele parecer a recorrente respondeu, reafirmando a sua posição anteriormente indicada, apelando a princípios de direito comunitário e concluindo que seja suscitado junto do Tribunal de Justiça da União Europeia a interpretação do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 caso esta Relação venha a ter interpretação daquela norma diversa da preconizada pela recorrente Cf. fls. 323 a 351. ---. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir: ---
· Da invocada nulidade insanável por alegada falta de consideração da defesa apresentada perante a autoridade administrativa; ---
· Da justeza da imputação à recorrente da contra-ordenação em causa.
III.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
1. Da invocada nulidade insanável por alegada falta de consideração da defesa apresentada perante a autoridade administrativa. ---
Invocando o disposto no artigo 50.º Regime Geral das Contra-Ordenações O Regime Geral das Contra-ordenações, designado igualmente por regime geral dos ilícitos de mera ordenação social consta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17.10, 244/95, de 14.09, 323/2001, de 17.12, e Lei n.º 109/2001, de 24.12, bem como objecto das Declarações de 06.01.2003 e 21.10.1989. ---, adiante designado simplesmente por RGCO, a recorrente alega, em resumo, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território não teve em conta o por si alegado em sede administrativa dos autos, limitando-se a cumprir a «formalidade procedimental» decorrente do apontado preceito legal. ---
Vejamos. ---
Nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, «nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». ---
Segundo o disposto no referido artigo 50.º do RGCO, «não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre». ---
De acordo com o preceituado no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais, na sua redacção originária A Lei n.º 50/2006 alterada pela Lei n.º 89/2009, 31.08. ---, aplicável in casu, «1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente. 2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete». ---
Em causa está o direito de audição e defesa do arguido numa dupla vertente:
· Por um lado, o direito de pronunciar-se sobre a causa; ---
· Por outro lado, o direito de apresentar provas e requerer a realização de diligências. ---
Sem prejuízo do direito ao silêncio, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados, tanto do ponto de vista material, quanto à imputação da factualidade típica e culposa indiciariamente apontada pela administração, como no que respeita à sanção ou sanções respectivas. ---
No exercício daquele direito o arguido pode juntar prova ou solicitar a produção desta. ---
Sob pena de postergação do direito de audição e defesa do arguido, claro que no prosseguimento do processo a autoridade administrativa deverá levar em conta o modo concreto como o arguido exerceu aquele direito. ---
Nomeadamente, deverá considerar o alegado pelo arguido em sua defesa, a prova por ele indicada e a produção de prova requerida por aquele. ---
Tal como em sede judicial, em particular no que respeita ao alegado pelo arguido, basta que se discorra quanto a questões pertinentes à decisão, não que se elucide relativamente a questões absolutamente inócuas àquela suscitadas pelo arguido e muito menos quanto a todo e qualquer argumento apresentado pelo arguido em sua defesa, sem olvidar a natureza prejudicial quer de questões suscitadas, quer dos argumentos tecidos. ---
Na matéria, tenha-se em conta que nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO «a decisão» condenatória da autoridade administrativa se basta com «a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão», o que apela manifestamente no mesmo sentido. ---
Ou seja, de uma tal decisão da autoridade administrativa deve decorrer o sentido atribuído ao normativo tido por violado, que o mesmo é dizer a indicação deste e a interpretação que dele se faz, sem prejuízo da dilucidação de outras questões pertinentes suscitadas pelo arguido estranhas àquele domínio, assim se potenciando o cabal exercício dos direitos de defesa. ---
No caso vertente. ---
Compulsando os autos, constata-se: ---
· A ora recorrente foi notificada nos termos do indicado artigo 49.º da Lei n.º 50/2006, de 29.08 – cf. fls. 14 e 15, ---
· Na sequência de tal notificação, a ora recorrente juntou três documentos, arrolou três testemunhas e pronunciou-se sobre a contra-ordenação em causa, concluindo pelo seu não cometimento pela ora recorrente, por entender, em resumo, que a esta, enquanto destinatária dos resíduos, não incumbia a obrigação de fazer acompanhar o transporte daqueles com documentos – cf. fls. 29 a 44, ---
· Entretanto, as três testemunhas arroladas foram ouvidas – cf. fls. 77 a 79, ---
· E na decisão proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território foram considerados os documentos apresentados pela ora recorrente, bem como as testemunhas por esta arroladas, assim como explicitado e interpretado o regime jurídico pertinente – cf. fls. 84 a 92. ---
Ou seja, dos autos decorre que em sede administrativa dos autos a ora recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a contra-ordenação em causa, exerceu plenamente o seu direito de audição, tendo sido proferida decisão pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em que se considerou a prova apresentada pela ora recorrente, explicitando, contudo, uma interpretação do normativo aplicável diversa da sufragada pela ora recorrente. ---
Tanto basta para que se tenha por plenamente salvaguardado no caso o «direito de audição e defesa do arguido», pelo que inconsistente a alegada nulidade suscitada na matéria. ---
A dissonância referia-se a uma diversa interpretação do regime legal aplicável ao caso. ---
Ora, tendo a autoridade administrativa indicado o regime legal em causa e a sua interpretação dele, procedendo à aplicação do mesmo ao caso concreto, implicitamente afastando o entendimento da ora recorrente na matéria, configuram-se salvaguardados os direitos de defesa in casu e, pois, os imperativos constitucionais na matéria. ---
Improcede, pois, a pretensão da recorrente no domínio ora em apreço. ---
2. Da justeza da imputação à recorrente da contra-ordenação em causa.
Tal contra-ordenação respeita à aplicação dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.06.2006, relativo à transferência de resíduos, e 9.º, n.ºs 2, alínea d), e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11.03, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do referido Regulamento. ---
Na parte que aqui releva, o artigo 3.º, n.º 2, do apontado Regulamento dispõe que «estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidas no artigo 18.º» as transferências» «de resíduos enumerados» no anexo «III», nos quais se incluem com o código «B 2020» «os resíduos de vidro numa forma não dispersível: Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados» Cf. Anexo III, Parte II, página 62 do Regulamento em causa. ---. ---
Segundo o artigo 18.º do referido Regulamento, ---
«1. Os resíduos referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:
a) A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento incluído no anexo VII;
b) O documento incluído no anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização ou do laboratório e pelo destinatário no momento da recepção dos resíduos em causa.
2. O contrato referido no anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de:
a) Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo; e
b) Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.
A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida». ---
O referido Anexo VII foi entretanto objecto de alteração pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007 da Comissão, de 26.11.2007, constando do mesmo 14 campos de preenchimento, todas concernentes a «informações relativas à transferência de resíduos». ---
Finalmente, dispõem os n.ºs 2, alínea d), e 5, do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11.03, que «constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a (…) transferência de resíduos referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acompanhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento» sendo que «são co-responsáveis pelas infracções cometidas ao presente decreto-lei e ao Regulamento os notificadores, os transportadores e os destinatários dos resíduos, na medida da respectiva intervenção». ---
Do cotejo de tais disposições somos de entendimento que a importação de casco de vidro integrante do código B 2020 deve ser acompanhada do Anexo VII.
Mais, é a pessoa que trata da transferência daquele resíduo no Estado de origem que deve preencher tal Anexo e entregá-lo ao transportador de forma a que o Anexo acompanhe a transferência, sob pena de cometimento da contra-ordenação ambiental grave prevista na referida alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2008. ---
No caso de importação de casco de vidro tal contra-ordenação não é cometida pelo destinatário respectivo enquanto tal resíduo não for por ele recepcionado e apenas a partir de então caso os resíduos continuem em trânsito sob responsabilidade do destinatário/importador, assim se entendendo a expressão «na medida da respectiva intervenção», constante da parte final do referido n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2008. ---
Tal regime decorre da apontada alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006: conforme aí se menciona «o documento incluído no anexo VII deve ser assinado (…) pelo destinatário no momento da recepção dos resíduos em causa». ---
Não se olvida que nos termos do último parágrafo do n.º 2 daquele artigo 18.º «o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida», o que, além do mais, pressupõe a celebração de um contrato escrito. ---
Contudo, a contra-ordenação em causa respeita à «transferência de resíduos» e, pois, ao «transporte de resíduos», para usar a expressão constante do ponto 34. do artigo 2.º do referido Regulamento (CE) n.º 1013/2006, pelo que tal contra-ordenação só pode ser imputada ao destinatário/importador após a recepção por este dos resíduos respectivos e desde que estes continuem numa situação de «transferência». ---
Claro que a «cópia do contrato» celebrado entre a pessoa que transfere os resíduos e o destinatário/importador pode igualmente ser solicitada a este pelas autoridades em circunstâncias diversas da situação de «transferência». ---
Porém, então, a falta de tal contrato ou a sua não exibição às autoridades não integra a contra-ordenação aqui em causa, concebida tão-só para uma situação de «transferência de resíduos» e, pois, de «transporte de resíduos». ---
Tal contra-ordenação é igualmente susceptível de ser cometida em sede de exportação de resíduos, afigurando-se que a referência a «documentos de acompanhamento», no plural, constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, tem aí todo o sentido: considere-se, nomeadamente, a necessidade de acompanhar os resíduos «do formulário modelo n.º 1918» ou da necessidade de envio à Agência Portuguesa do Ambiente «até cinco dias antes do início da transferência, cópia» daquele «formulário modelo», obrigações a que «o destinatário» não está adstrito - cf. artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 45/2008. ---
Outra interpretação seria susceptível de ofender o princípio da legalidade por cair fora das palavras da lei. ---
«As leis contra-ordenacionais» «devem ser redigidas com a maior clareza possível, para que tanto o seu conteúdo como os seus limites se possam deduzir, o mais exactamente possível, do texto legal, uma vez que o grau de vinculação do juiz à norma jurídica se determina pelo grau de exactidão com que a vontade comum se consegue exprimir na Lei» Cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, página 50, edição de 2007. ---. ---
«Fundar ou agravar a responsabilidade do agente em uma qualquer base que caia fora do quadro de significações possíveis das palavras da lei não limita o poder do Estado e não defende os direitos, liberdades e garantias das pessoas. Por isso falta a um tal procedimento legitimação democrática e tem de lhe ser assacada violação da regra do Estado de Direito» Cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, página 189, edição 2011. ---. ---
Dito isto, entendido assim o regime jurídico pertinente ao caso concreto, está este Tribunal da Relação dispensado de suscitar a questão prejudicial indicada pela recorrente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia Dispõe-se aí que «o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível». ---: a obrigação de suscitar tal questão pode ser dispensada, além do mais, quando o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma ser claro e evidente É a denominada «teoria do acto claro», cujos critérios de verificação foram definidos no Acórdão Cilfit de 06.10.82 (Processo 283/81). ---, o que sucede na situação vertente. ---
In casu. ---
Está-se perante uma situação de importação de casco de vidro integrante do código B 2020. ---
Tais resíduos foram detectados em trânsito para o destinatário, ora recorrente. ---
Nestes termos, em conformidade com o apontado regime legal, interpretado do modo aludido, não tendo a ora recorrente, enquanto destinatário/importador dos resíduos em causa, recepcionado estes, urge entender que a ora recorrente não pode ser responsabilizada pela transferência indocumentada dos resíduos, termos em que deve ela ser absolvida da contra-ordenação que lhe é imputada, sendo que a factualidade apurada é insusceptível de integrar qualquer outra contra-ordenação. ---
Procede, pois, o presente recurso. ---
IV.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, por isso, absolve-se a recorrente da contra-ordenação que lhe foi imputada. ---
Sem tributação. ---
Notifique. ---
Lisboa, 8 de Outubro de 2012