Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1081/02-2
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
INCAPACIDADE DO MENOR
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I – A mãe de menor com mais de 16 anos de idade não tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime de violação da obrigação de alimentos do artº 250º do C. Penal em que é ofendido um seu filho menor mas com mais de 16 anos.
II - Conforme refere Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, pág. 673, a incapacidade em razão da idade, em direito penal, não segue as normas de direito civil, mas a regra jurídico - penal geral sobre imputabilidade em razão da idade: por isso o maior de 16 anos é, em princípio, capaz para o exercício do direito de queixa que lhe caiba na qualidade de ofendido.
III – Mesmo relativamente ao período de tempo em que o menor ainda não tinha completado os 16 anos de idade, não deverá considerar-se que a representante legal exerce tal direito de queixa como seu titular, como poderia resultar do teor literal do artº 113º nº 3 do C. Penal, mas sim, ainda aqui, em nome do menor.
IV – Por isso, ainda relativamente a tal período de tempo, passa a representante legal a carecer de legitimidade para o exercício de tal direito de queixa, a partir do momento em que o menor ofendido perfaz os 16 anos de idade.

( tem voto de vencido do Desembargador Anselmo Lopes que considera ser a mãe do menor a titular do bem jurídico protegido, sendo ela, portanto, a titular do direito de queixa, uma vez também que, não podendo o obrigado cumprir a obrigação perante o filho, não deverá ser este considerado titular do respectivo direito de queixa ).

18.11.2002

Relator: Miguez Garcia
Adjuntos: Anselmo Lopes ( votou vencido )
Nazaré Saraiva
Decisão Texto Integral: