Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo nos termos do artº 317º do C.Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, não constituindo acto incompatível com tal presunção, nos termos do artº 314º, do mesmo diploma legal, a invocação em juízo, pelo devedor, do pagamento, total ou parcial da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (…) Advogado, Exº Mandatário da sociedade Ré “ (…).”, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a indicada Ré, pedindo a condenação desta no pagamento, a título de honorários, da quantia de €11.869,75, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da propositura da acção e até integral pagamento. Devidamente citada veio a Ré contestar, por excepção, invocando o pagamento e a excepção de prescrição presuntiva de pagamento nos termos do artº 317º do C.Civil, e por impugnação. Foi proferido despacho saneador, e despacho de selecção da matéria assente e elaborada a Base Instrutória e fixados o Objecto do Litígio e Temas de Prova. O Autor apresentou articulado de Resposta, opondo-se á excepção deduzida, em sede de Audiência de Julgamento, nos termos do artº 3º-nº4 do CPC. Procedeu-se a julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença nos seguintes termos : “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré pagar ao autor a quantia de €8.369,75 (oito mil trezentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora contabilizados à taxa supletiva prevista para as obrigações civis, atualmente de quatro por cento, desde seis de abril de dois mil e dezassete até integral e efetivo pagamento (…) “. Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta o apelante formula as seguintes Conclusões: 1. A Ré ao alegar o pagamento da divida e a prescrição presuntiva, em sede de Contestação, pratica um acto incompatível com a presunção de cumprimento ao declarar, em sede de depoimento de parte, que pagou parte do valor da divida, importando a confissão da divida – art. 314º do C.Civil; 2. Não poderia ser de outra maneira, pois, se o devedor que beneficia da presunção do cumprimento, não pode, por um lado, dizer que pagou a divida e, por outro, dizer que pagou parte dessa divida, porque essa actuação é contraditória e, se a prescrição presuntiva não extingue a obrigação, apenas, estabelece uma presunção de cumprimento, não pode o beneficiário desta presunção vir dizer que pagou parte da divida, pois, está afinal, a declarar que não cumpriu, contrariando o anteriormente alegado; 3. Segundo a sentença recorrida, a Ré, porque o seu representante legal, no depoimento de parte, declarou que pagou 3.500 € (três mil e quinhentos euros), confessou o não pagamento de 8.369,75 €, e continua a beneficiar da presunção de cumprimento quanto aos 3.500 € (três mil e quinhentos euros); 4. Salvo o devido respeito, por opinião mais avisada, esta decisão contraria o estabelecido no art. 314º do C.Civil, por constituir um acto incompatível com a presunção de cumprimento, a declaração de que pagou parte da dívida; 5. Ora, considera-se confessada a divida se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento; 6. A declaração em depoimento de parte pelo representante legal da Ré de que pagou parte da divida é um acto incompatível com a presunção de cumprimento; 7. Consequentemente, deve o facto J. do acervo da matéria de facto dada como provada passar a não provado e dar-se como provado que a Ré não pagou ao A. a quantia de 11.869,75 €, a título de honorários; 8. Também, não se pode aplicar a prescrição presuntiva, por não estar provada a data em que terminaram os serviços prestados pelo A. à R., ónus que cabia a esta; 9. Violou a sentença recorrida os artºs. 312º e 314º do C.Civil. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida: - da matéria de facto: A declaração em depoimento de parte pelo representante legal da Ré de que pagou parte da divida é um acto incompatível com a presunção de cumprimento – e, consequentemente, deve o facto J. do acervo da matéria de facto dada como provada passar a não provado e dar-se como provado que a Ré não pagou ao A. a quantia de 11.869,75 €, a título de honorários ? - do mérito da decisão - Também, não se pode aplicar a prescrição presuntiva, por não estar provada a data em que terminaram os serviços prestados pelo A. à R., ónus que cabia a esta? FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): A. O autor exerce a advocacia com fins lucrativos. B. A ré é uma sociedade comercial por quotas que exerce de forma habitual e com intuito lucrativo a atividade de exploração, serração de granitos e afins e, respetiva, comercialização. C. A ré conferiu ao autor os poderes para a representar em juízo na ação declarativa que correu termos neste Tribunal, 1º Juízo, sob o Proc. n.º 490/09.6TBPTL, e no procedimento cautelar de arresto que também correu termos neste Tribunal, sob o Proc. n.º 220/09.2TBPTL – processos a que estes autos estão apensos. D. A ré requisitou os serviços do autor para intentar ação judicial contra (…), com o fito de cobrar uma dívida no montante total de €50.105,63. E. Para o efeito foi intentada a referida ação declarativa e o procedimento cautelar. F. A 15 de abril de 2009 foi o autor notificado do despacho que decretou o arresto de imóvel dos requeridos. G. No âmbito da ação declarativa foi celebrada transação, homologada por sentença notificada em 4 de abril de 2011, em que os ali réus deram para pagamento da dívida à aqui e agora ré o imóvel arrestado no procedimento cautelar. H. Os serviços prestados pelo autor no âmbito daquela ação e procedimento importaram na quantia, a título de honorários, de €12.000,00, tendo o autor despendido por conta da ré a quantia de €619,75, que suportou com €750,00 que dela recebera a título de provisão. I. O autor apresentou nota de honorários e despesas à ré em 6 de abril de 2017. J. Para pagamento dos honorários referidos em H [€12.000,00 - €130,25 = €11.869,75], a ré entregou ao autor a quantia de €3.500,00. K. Para pagamento dos honorários referidos em H [€12.000,00 - €130,25 = €11.869,75] a ré não entregou ao autor a quantia de €8.369,75. I) O DIREITO APLICÁVEL - reapreciação da decisão recorrida: I. 1. - da matéria de facto – Alega o apelante que a declaração em depoimento de parte pelo representante legal da Ré de que pagou parte da dívida é um acto incompatível com a presunção de cumprimento, e, consequentemente, deve o facto J. do acervo da matéria de facto dada como provada passar a não provado e dar-se como provado que a Ré não pagou ao A. a quantia de 11.869,75 €, a título de honorários. Fundamenta-se na sentença recorrida: “No que concerne à factualidade relativa ao pagamento – a julgada provada (factos J e K) e a julgada não provada – cumpre dizer que, tendo sido invocada pela ré a exceção perentória prescritiva presuntiva (prevista no art. 317.º, c), do Código Civil), e tendo sido demonstrado o decurso do prazo de dois anos desde a data em que, de acordo com a matéria vertida na petição inicial, era exigível o pagamento do preço da prestação dos serviços (desde, pelo menos, o ano 2011) de advocacia – que é uma profissão liberal por excelência – presume-se o cumprimento da obrigação de pagamento, passando a recair sobre o autor o ónus de elidir essa presunção. A elisão da presunção corresponderia, pois, à prova, pelo autor, da manutenção da dívida; todavia, tal prova estaria sempre, nos termos do preceituado nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, limitada à confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tivesse sido transmitida por sucessão – confissão essa que pode ser judicial. Esta limitação (restrição) legal dos meios de prova mostra-se imperativa, sendo inadmissível qualquer outro, designadamente a prova testemunhal e/ou documental. Ora, no caso dos autos, o autor logrou cumprir, ainda que apenas parcialmente, o ónus de demonstração da manutenção da dívida cujo pagamento peticionou, pois o legal representante da ré, ouvido em depoimento de parte, confessou a falta de pagamento da totalidade dos honorários, concretamente em tudo que excedesse a quantia de €3.500,00, presumindo-se, portanto, o pagamento dessa quantia, pois nessa parte não houve confissão”. Como se demonstra do exposto julgou o Mº Juiz julgador provada a factualidade inserta na al. J) dos factos provados, e, não provado o pagamento em referência na al. K), do mesmo elenco, designadamente - - “J. Para pagamento dos honorários referidos em H [€12.000,00 - €130,25 = €11.869,75], a ré entregou ao autor a quantia de €3.500,00. ; K. Para pagamento dos honorários referidos em H [€12.000,00 - €130,25 = €11.869,75] a ré não entregou ao autor a quantia de €8.369,75. “, com base nas declarações do legal representante da Ré em depoimento de parte e declaração confessória relativamente á matéria da al.J), cfr. exarada em Acta de Julgamento a fls.182vº/183, considerando que tendo sido invocada pela Ré a excepção peremptória prescritiva presuntiva prevista no art. 317.º, c), do Código Civil), e tendo sido demonstrado o decurso do prazo de dois anos desde a data em que, de acordo com a matéria vertida na petição inicial, era exigível o pagamento do preço da prestação dos serviços de advocacia, desde, pelo menos, o ano 2011, se presume o cumprimento da obrigação de pagamento, passando a recair sobre o autor o ónus de elidir essa presunção, sendo que, todavia, a prova, pelo Autor da manutenção da dívida, com vista a elidir a presunção legal, estaria sempre, nos termos do preceituado nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, limitada à confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tivesse sido transmitida por sucessão, limitação (restrição) legal dos meios de prova que se mostra imperativa, sendo inadmissível qualquer outro, designadamente a prova testemunhal e/ou documental. E, bem se julgou. Com efeito, como expressamente determina e impõe o artº 313º do C.Civil, “ 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”. Efectivamente, e como referem P.Lima e A.Varela, in C.Civil, anotado, Vol. I, pg.280 “ Visando as prescrições presuntivas ( assentes sobre presunções de natureza intermédia, que não são apenas presunções juris tantum, mas não chegam a ser presunções iuris et de iure ) conferir protecção ao devedor que paga uma divida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova. Exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor “ – no mesmo sentido Ac. STJ, de 19/5/2010, P.1380/07.2TBABT-A.E1.S1, in www.dgsi.pt. E, dispondo o artº 314º, do citado diploma legal, que “ Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” , não constitui acto incompatível com tal presunção a invocação em juízo, pelo devedor, do pagamento, total ou parcial da dívida, já o constituindo, distintamente, e como é doutrina e jurisprudência pacifica o acto de negar a existência da dívida ou o seu montante ( v. P.Lima e A.Varela, in obra citada, pg.281 , e, Ac. STJ de 10/11/2016, 19/5/2010, 14/10/99, todos in www.dgsi.pt ). “As prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas – cf. artigo 312º do Código Civil. Neste tipo de prescrições, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. O que se passa é que opera a favor do devedor uma mera presunção, ilidível, de que realizou a prestação. A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento pelo devedor de que a dívida existiu e a alegação que a pagou, pagamento que a lei presume. Esta invocação do pagamento em nada contende com a invocação da presunção. Antes, é pressuposto dela” - Ac. STJ de 10/11/2016, P.374/12.0TCGMR.G1.S1, supra citado. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos de impugnação da matéria de facto. II. Dispõe o art.º 298º do Código Civil, que “ Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não isente de prescrição” – n.º1 - e, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” “A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas um facto – o decurso de um prazo.” ( P.Lima e A.Varela, in Código civil, anotado, I vol, pg.272). A prescrição não opera ipso jure, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada (art.º 303º do Código Civil). E, completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (n.º1 do art.º 304º, do mesmo Código ). Dos citados preceitos legais, a par, ainda, com o disposto no art.º 312º do Código Civil, o qual prevê e regulamenta, a título excepcional, e expressamente, as prescrições presuntivas, decorre que, por regra, a prescrição é extintiva ou liberatória, extinguindo o direito do credor ao exercício do direito. Já a prescrição presuntiva determina, distintamente, a presunção de que a dívida está paga, dispensando o devedor do ónus da prova de tal pagamento, podendo ser ilidida ( art.º 350º-n.º2, do Código Civil ), sendo que. Nos termos do art.º 306º -n.º1, do citado diploma legal, “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”. “ O principio geral é o de que o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido. O início pode, porém, ter lugar depois da interpelação ( havendo lugar a ela ) se isso tiver sido estipulado, ou se resultar da lei. O mesmo acontecem, nos termos do n.º2, se a prestação estiver sujeita a uma condição suspensiva ou a um termo inicial(…).” - P.Lima e A.varela, in obra citada, pg. 276. No caso em apreço, resulta dos factos provados que o Autor exerce a advocacia com fins lucrativos, sendo a Ré uma sociedade comercial por quotas que exerce de forma habitual e com intuito lucrativo a actividade de exploração, serração de granitos e afins e, respectiva, comercialização, tendo a Ré conferido ao Autor poderes para a representar em juízo na acção declarativa que correu termos neste Tribunal, 1º Juízo, sob o Proc. n.º 490/09.6TBPTL, e no procedimento cautelar de arresto que também correu termos neste Tribunal, sob o Proc. n.º 220/09.2TBPTL. Alega o apelante que no caso não se pode aplicar a prescrição presuntiva por não estar provada a data em que terminaram os serviços prestados pelo A. à R., ónus que cabia a esta. Atentos os factos provados deles resulta que em 15 de abril de 2009 foi o Autor notificado do despacho que decretou o arresto de imóvel dos requeridos e no âmbito da ação declarativa foi celebrada transação, homologada por sentença notificada em 4 de abril de 2011, em que os ali réus deram para pagamento da dívida à aqui e agora ré o imóvel arrestado no procedimento cautelar. - cfr. factos provados nº F) e G). E, assim, sendo certo que a tais precisas acções se reportam os honorários dos autos, e nelas foram proferidas as decisões finais indicadas, como resulta dos factos provados, e, expressamente, ainda, são as mesmas - acções e decisões - as referenciadas na petição inicial, julga-se adequado concluir-se reportar-se ao ano de 2011 o de início do curso da prescrição, como se considerou na sentença recorrida, devendo considerar-se desde esta data poder o Autor exercer o direito ( artº 100º do EOA, na versão legal à data aplicável decorrente da Lei nº 15/2005, de 26/1, e artº 777º-nº1 do código Civil ), mostrando-se verificada a previsibilidade do nº1 do artº 306º do C.Civil. E, tendo a Ré alegado sob o artº 4 da contestação e em que baseia a defesa por excepção deduzida, designadamente – artº 4 “ …os processos e os serviços do A. a que se reportam o pedido de honorários e despesas terminaram, respectivamente, e, 15/04/2009 e 4/04/2011”, tendo tal factualidade vindo a ser impugnada no articulado de resposta do Autor oferecido nos termos do artº 3º-nº4 do CPC, por mera negação da veracidade dos factos, efectivamente, se encontrando controvertida tal concreta factualidade nos termos do artº 574º do CPC, julga-se irrelevante a impugnação deduzida para os efeitos supra referidos de aplicação da norma do artº 306º-nº1 do C.Civil, nos termos acima indicados, sendo as acções e decisões descritas nos indicados factos provados als. F) e G) as unicamente referenciadas na petição inicial, salientando-se, ainda, e atento o teor da própria petição inicial, não avançar o Sr. Advogado Autor quaisquer razões que permitam concluir, nomeadamente, não terem findado com tais decisões finais proferidas naqueles autos os processos em referência para que fora mandatado, ao invés, se deduzindo do teor da petição inicial pelo próprio apresentada que tais processos se finalizaram com as indicadas decisões finais cfr. se alega nos artº 4º a 7º da pi., e, ainda, como decorre da descrição dos trabalhos realizados nas notas de honorários ( v. cfr. artº 12º da pi ), sendo que, e, em qualquer caso, se reporta o pedido de honorários formulado na presente açcão àquele, concretamente, indicado serviço jurídico, ainda, nenhuma factualidade tendo sido invocada pelo Autor em sede de p.i ou resposta impeditiva ou suspensiva do decurso do prazo de prescrição. Nestes termos, também nesta parte falecendo a alegação do apelante, mostrando-se provada a realização dos serviços jurídicos prestados pelo Autor à Ré descritos na p.i cfr. artº 4º a 7º, a estes serviços se reportando o pedido de honorários formulado na presente açcão, concretamente, e, consequentemente, reportando-se o serviço prestado aos anos de 2009 e 2011, termos em que vindo o Autor, em apenas 6 de abril de 2017, a apresentar nota de honorários e despesas à Ré ( facto provado al. I ) ), julga-se verificada a prescrição presuntiva relativamente ao valor peticionado de €8.369,75, de pagamento não confessado, nos termos dos artº 317º- al.c) e artº 312º e 313º do C.Civil. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 4 de Abril de 2019 Maria Luísa Ramos António Júlio da Costa Sobrinho Ramos Lopes |