Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Vale como título executivo o cheque apesar de prescrito, uma vez que se traduz num documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária determinada. II - Até prova em contrário, a fazer pelo executado, presume-se a existência de causa subjacente à emissão do cheque, estando por isso o exequente dispensado de a alegar. III - Ainda que o cheque tenha por causa um empréstimo que é nuulo por falta de forma, não se vislumba razão para que não possa valer como título executivo no que concerne ao montante a restituir por efeito da nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. Instaurada pelo recorrido José… , acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em cheque, contra António… , ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, dizendo que não tendo sido suficientemente alegada a relação causal, o cheque, na qualidade de documento particular é um título inexequível; que o mesmo cheque consubstanciaria dois empréstimos verbais de €7.500,00 e €22.500,00, cada um, os quais seriam nulos por falta de forma; que já restituiu ao exequente a quantia de €30.000,00, acrescida de igual montante a título de juros à taxa de 20% e que os juros vencidos se mostram prescritos e que os verbalmente convencionados são usurários. 2. Contestou o exequente, impugnando os fundamentos da oposição e pedindo a condenação do executado/oponente em litigância de má fé em quantia nunca inferior a €4.500,00. 3. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória. 4. Realizando-se, depois, audiência de discussão e julgamento, que teve lugar com observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida, absolveu o executado do pagamento da quantia de €14,50, correspondente a despesas de devolução do cheque e ordenou o prosseguimento da execução pela quantia exequenda de €100.598,45. 5. Inconformado, apelou o executado apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: - O documento apresentada à execução é título de crédito prescrito e para ser válido como título executivo (documento particular) era pressuposto necessário e essencial que o exequente no seu requerimento executivo alegasse relação causal ou subjacente, o que não fez clara e discriminada, - Limitando-se a alegar que o montante vertido naquele documento corresponde a vários empréstimos em dinheiro efectuados pelo exequente ao executado e nele estão incluídos juros. - O requerimento executivo teria de ser considerado inepto pelo facto do exequente não o ter corrigido, no sentido de esclarecer o número e montantes dos empréstimos que alegou efectuados pelo exequente ao executado, quando poderia e devia fazer, pelo menos na contestação à oposição. - E não se diga que o facto do executado/oponente ter compreendido o pedido (não compreendeu claramente a causa de pedir, por isso é que alegou aquela indeterminação), tornaria irrelevante a ineptidão, em conformidade com o disposto no art. 193º, nº 3, do C.P.C. - Não tendo sido especificados os montantes daqueles empréstimos/mútuos será impossível aferir se aquela obrigação a que se reporta do documento emerge ou não de negócios jurídicos formais com distintas consequências quanto à sua validade como título executivo. - Incumbia à exequente alegar e provar que os empréstimos/mútuos eram de montante inferior àqueles para os quais a lei exige forma legal (escritura pública) como requisito da sua validade. - Pois, um documento particular que “titula” um contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, não pode ser considerado eficaz como título executivo, ou seja, “ a exequibilidade de um documento pressupõe que ele respeita as exigências quanto à forma (Ac. R.G. de 06/12/07 - http://www.dgsi) - Assim, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de direito julgar o documento particular válido como título executivo, sem que fossem apurados os montantes dos mútuos a ele subjacentes por forma a aferir a sua conformidade formal e legal, requisito necessário da sua exequibilidade. - Verifica-se, assim, a inexequibilidade do título executivo, pelo que deve julgar-se a extinção da instância executiva. 6. O exequente apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da sentença proferida. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: * O apelante invoca a ineptidão do requerimento executivo com o fundamento de que, não existindo título cambiário, teria de ser alegada, de forma clara e discriminada, a relação causal subjacente.Sabemos que o processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado, baseando-se, para tanto, num título executivo, que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva”, de acordo com o disposto no nº1 do artº 45º do Código de Processo Civil, assumindo-se assim como pressuposto e condição geral de qualquer execução. Sobre o que deve entender-se por tal, tem a nossa doutrina adiantado variadíssimas noções: Para Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, página 58), título executivo “(…) é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.” . Já Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., 1º, pág.l04) define-o como “(…) o documento que constitu[i] um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva.” . “É [pois] a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue--se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” (Revista de Legislação e Jurisprudência, nº121, pág. 148). Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1980, Vol. I, pág.333), por seu turno, define-o como o “(…) documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” . Portanto, o que se exige é que haja conformidade entre o pedido (designadamente, o valor da quantia exequenda) e o direito do credor constante do título. Aqui chegados, tenha-se presente que, de modo inquestionável, o cheque dado à execução estava prescrito como título cambiário à data da instauração da execução. Isso foi, desde logo, invocado pelo prório exequente, aqui recorrido, em sede de requerimento executivo. Sabido que constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil), independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, os cheques consubstanciam-se em documentos particulares previstos naquela disposição legal. Porém, se para uns o título desprovido de natureza cambiária pode valer como título executivo enquanto documento consubstanciador da obrigação subjacente, desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja expressamente invocada no requerimento executivo de modo a poder ser impugnada pelo executado (cf. Lebre de Freitas, in A confissão no Direito Probatório, página 397), outros há que consideram necessário abstrair, completamente, da origem do documento, pois dele “(…) jorra (…) uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor no pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de factos impeditivos dos efeitos pretendidos. Se uma tal declaração envolvida em qualquer outro documento representa para quem a subscreve uma fonte de obrigação, nos termos do artº 458º do Código Civil, não detectamos qualquer diferença substancial relativamente a qualquer dos referidos documentos que, fora do regime específico das obrigações cambiárias, não deixam de expressar, de modo semelhante, o mesmo efeito confessório ou recognitivo” (Abrantes Geraldes, In Revista Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano IV, nº7, 2003, páginas 62 e seguintes). Embora no caso em apreço o recorrido tenha invocado, logo no requerimento executivo, a causa debendi, de modo a poder ser impugnada pelo executado, não podemos, de modo algum, olvidar que, de acordo com o disposto no artº 458º, nº1, do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Afirma Almeida Costa que, deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade dos negócios jurídicos. Não se trata, pois, como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, de nenhum negócio abstracto, mas apenas de uma presunção de causa e de inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental. Daí que, como nesses actos não se faz a indicação da causa, o tribunal reconhece e executa o crédito invocado pelo autor até que o devedor ilida a presunção. Ora, no caso sub júdice, manifestamente que o apelante não ilidiu tal presunção, tendo-se até provado que tomou, de empréstimo, dinheiro do exequente. Além disso, como se fez constar da sentença recorrida, o recorrente «Admitiu a existência dos empréstimos, ainda que em quantia inferior à titulada pelo cheque. Sucede que também não logrou provar que os vários empréstimos não atingiram o montante global inscrito no cheque. No que concerne à invocação da nulidade dos mútuos por falta de forma, o executado/oponente alegou que estes foram efectuados verbalmente, em número de dois, um no valor de €7.500,00 e outro no valor de €22.500,00. Porém, apenas se deu como provado o montante de um deles, no valor de €7.500,00, que ocorreu no início de 1998, sendo que ao executado incumbia a prova dos restantes factos (nomeadamente de que foram apenas dois os empréstimos concedidos e o respectivo montante), por constitutivos do direito que pretendia fazer valer (declaração de nulidade dos mútuos). Nos termos do artigo 1143º do Código Civil (redacção então vigente) “O contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 200.000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário” (sendo que, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 343/98 de 6 de Novembro, aqueles valores foram elevados, respectivamente, para €20.000,00 e €2.000,00, e, pelo Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho, para €25.000,00 e €5.000,00). Provado apenas que um dos empréstimos (no valor de €7.500,00) exigia um documento assinado pelo devedor e face à existência de um documento assinado pelo executado (cheque), ainda que no mesmo se mostrem incluídas outras quantias, não se verifica a ausência da forma legalmente exigida (sendo que quanto aos demais se desconhece o número exacto e os valores envolvidos em cada um deles). Acresce que, mesmo a verificar-se a invocada nulidade sempre o executado teria de proceder à devolução dos montantes que pelo exequente lhe haviam sido entregues a esse título, ao abrigo do disposto no artigo 289º do Código Civil, não se vislumbrando razão para que não pudesse o cheque dos autos valer como título executivo no que concerne ao montante a restituir (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2010, disponível in www.dgsi.pt)». Não tem, por tudo, razão.III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 27 de Outubro de 2011 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha |