Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO CRÉDITO FISCAL CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O acordo da administração tributária e da segurança social prestado nos termos previstos nos artigos 196.º, 197.º e 199.º do CPPT é condição necessária para que o plano de insolvência, que preveja redução dos seus créditos ou dilação no seu pagamento, possa ser judicialmente homologado. II - O legislador, ao acrescentar um n.º 3 ao art.º 30.º da LGT, com o sentido de fazer prevalecer o disposto no número dois desse mesmo artigo sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure e não prejudicar ou beneficiar qualquer credor público ou particular em especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A…, SA (credora). Apelados: B…, Lda (insolvente), Ministério Público, C…- Sucursal Portuguesa (credora). Tribunal Judicial de Guimarães - 5.º juízo cível 1. Por sentença proferida em 22.08.2012, foi recusada a homologação do plano de insolvência relativo a B…, Lda aprovado pela assembleia de credores, por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, in casu, os art.ºs 30.º n.ºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 e 196.º do CPPT, na parte em que prevê o perdão de juros de créditos tributários e da Segurança Social, o pagamento em prestações em moldes não admitidos por lei (art.º 196.º do CPPT) e não prevê a prestação de garantia idónea (ao contrário do previsto no art.º 199.º do CPPT). 2. Inconformada, veio A…, SA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª - A decisão em crise fez uma errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 30.º n.º 3, da LGT, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 125.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, razão pela qual não pode manter-se. 2ª - As alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (quer no seu art. 125.º quer na redação atribuída ao n.º 3 do art. 30.º da LGT) não impõem que se considere que as disposições do CIRE possam ser interpretadas no sentido de que os créditos tributários não são disponíveis e que, nessa medida, não pode ser homologado um plano de insolvência em que esteja incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário. 3ª - As alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (quer no seu art. 125º quer na redacção atribuída ao n.º 3 do art. 30.º da LGT) não contendem com os argumentos e fundamentos da Jurisprudência maioritária anteriormente fixada que considera que, não obstante o disposto no n.º 2 do art.º 30.º da LGT, nos art.ºs 196.º e 199.º do CPPT e no DL 411/81, de17.10, o regime das dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social se sujeitava à decisão dos credores na aprovação do Plano de Insolvência, permitindo-se, assim, a modificação dos seus créditos, isto porque: a) face à natureza especial do Processo de Insolvência e à filosofia geral da lei no sentido de privilegiar a recuperação das empresas, têm-se por derrogáveis as normas dos regimes previstos em normas legais, designadamente de carácter tributário; b) as normas imperativas de carácter tributário, designadamente no que toca à sua indisponibilidade e concessão de moratórias no seu pagamento, servem mormente para impor à Administração Fiscal e da Segurança Social o cumprimento dos procedimentos normais para que foram criadas; c) não tendo o legislador, no art.º 196.º n.º 2 do CIRE, excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais do Estado e da Segurança Social, só pode entender-se que o plano de insolvência pode afetar estes créditos; d) as normas tributárias, mesmo sendo de caráter público e imperativo, “têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspetiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização” - Ac. STJ de 13/01/2009, processo 08A3763, disponível in www.dgsi.pt; 4ª - As normas tributárias relativas à indisponibilidade dos créditos da Administração Tributária e da Segurança Social têm o seu âmbito de aplicação limitado às relações jurídico-tributárias estabelecidas entre aqueles e os contribuintes e regulam estritamente a actuação da Administração Tributária e da Segurança Social nessas estritas relações, não sendo aplicáveis ao processo de insolvência, e isto porque: a) a LGT apenas “regula as relações jurídico-tributárias”, considerando-se “relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.” - cfr. art. 1.º da LGT - pelo que qualquer disposição nela prevista, designadamente aquelas que foram introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, não contende manifestamente com o previsto na legislação especial do CIRE; b) a alteração introduzida pelo n.º 3 do art.º 30.º da LGT reconduz-se à indisponibilidade dos créditos tributários a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, sendo que esta apenas diz respeito à relação tributária estabelecida entre o Estado e os contribuintes; c) o art. 125.º da Lei n.º 55.º-A/2010 dita apenas que tal indisponibilidade (repete-se, no âmbito das relações entre o Estado e os devedores prevista no n.º 2 do art. 30º da LGT) verifica-se igualmente nos processos de insolvência, daí não decorrendo senão que a Administração Tributária e a Segurança Social está impedida de dispor livremente do seu crédito também nos processos de insolvência, tal como sucede nos procedimentos e processos tributários; d) da letra da Lei n.º 55.º-A/2010 não resulta que a mesma se sobrepõe ao que mostra legislado em legislação especial (CIRE). 5ª - A indisponibilidade do crédito tributário a que alude o n.º 2 do art. 30.º da LGT significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente desse crédito, isto é prevê um limite legal à atuação da administração tributária, no sentido de não poder ela própria, por mero ato administrativo tributário, conceder moratórias, renunciar ao pagamento ou alterar as condições de pagamento das dívidas tributárias, mas tal não significa que, mesmo não o aceitando, não se submeta às regras especiais do processo de insolvência e mormente à decisão maioritária dos credores. 6ª - A alteração legislativa levada a cabo na LGT não se repercutiu em qualquer alteração legislativa no CIRE, pelo que se tem de entender que o CIRE mantém o seu campo de aplicação integral e estabilizado, aplicando-se, sem quaisquer restrições aos créditos do Estado. 7ª - A interpretação a atribuir quer ao n.º 3 do art. 30.º da LGT, quer ao art.º 125º da Lei .º 55-A/2010, não pode ser outra senão aquela de que o legislador não pretendeu com as mesmas inverter os princípios previstos no CIRE quanto à aprovação e homologação de um Plano de Insolvência e fazer sobrepor tais normas ao regime legal especial do CIRE, até porque interpretação contrária sempre seria contra legem, e isto porque: a) do texto do n.º 3 do art. 30.º da LGT e do art. 125º da lei n.º 55-A/2010 não resulta um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de que o legislador pretendia extrair efeitos da indisponibilidade do crédito que fossem para além da relação jurídica tributária - cfr. n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil – desde logo porque a LGT limita-se a regular a atuação da Administração, pelo que é impossível retirar da letra da lei inserta em tal diploma legal que o legislador quisesse extrapolar os efeitos que o próprio Diploma tem; b) face à vastíssima Jurisprudência existente a propósito do assunto, o legislador atento, caso pretendesse alterar o regime especial previsto no CIRE, teria naturalmente optado por uma letra de lei que o previsse claramente sem margem para dúvidas; c) foi o Estado que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência das leis tributárias que protegiam o seu crédito, pelo que se quisesse alterar a posição jurídica que para si criou no CIRE, teria certamente optado por proceder à alteração deste, excluindo-se da auto-regulação no plano de insolvência dos créditos tributários, alterando inclusivamente os arts. 97.º e 196.º do CIRE que extinguem os privilégios creditório do Estado e da Segurança Social e permitem a modificação dos seus créditos; d) o legislador não alterou nenhum dos artigos do CIRE com base nos quais a jurisprudência vinha decidindo no sentido de que o plano de insolvência aprovado que implicasse redução do valor dos créditos tributários sobre a insolvência poderia ser homologado, pelo que a introdução do referido n.º 3 no artigo 30.º da LGT em nada alterou a fundamentação em que se baseia tal jurisprudência e os normativos legais que a sustentavam. 8ª - Atento o previsto no no art.º 7.º n.º 3 do Código Civil, no sentido de que “a lei geral não revoga a lei especial, exceto se for a intenção inequívoca do legislador”, e considerando que a LGT é uma lei geral e o CIRE é uma lei especial, e não resultando clara e inequivocamente demonstrada a intenção do legislador, desde logo, face à existência de jurisprudência contraditória quanto ao sentido a atribuir à alteração legislativa, ter-se-á necessariamente que concluir que tal alteração legislativa não derroga o que vem previsto no CIRE quanto à possibilidade de redução e alteração dos créditos tributários. 9ª - O legislador ao referir, no art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010, que a aplicabilidade do disposto no nº 3 do art. 30º da LGT aos processos de insolvência não prejudica a prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores, deixa antever que essa disposição nada terá a ver com a sobreposição das leis tributárias ao regime especial do CIRE, pelo que, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 7.º do Código Civil, não pode ser essa a interpretação a atribuir à lei. 10ª - Face ao disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, sempre se impõe fixar um sentido e alcance das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010 que melhor se adeque às soluções mais acertadas. 11ª - A vinculação legal, por força do CIRE, da Administração Fiscal e da Segurança Social a um plano de insolvência que preveja o perdão, redução ou alteração do seu crédito não corresponde a qualquer disponibilidade do seu crédito, já que aqueles não estão a dispor do seu crédito, mas apenas a sujeitar-se ao regime especial previsto para a generalidade dos credores no CIRE, pelo que não se verifica qualquer derrogação e/ou violação de qualquer lei tributária ou principio geral de legalidade e igualdade tributária. 12ª - Ainda que assim não fosse, de acordo com o previsto no nº 2 do seu art.º 30.º da LGT (e, bem assim, do art. 36.º da LGT e 196.º do CPPT), o crédito tributário pode ser alterado, reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária, pelo que não sendo tal indisponibilidade absoluta e desde que respeitados tais princípios, nada obstará à homologação de um plano de insolvência que inclua essa redução ou extinção. 13ª - A alteração, perdão ou a redução de créditos tributários no âmbito de um plano de insolvência validamente aprovado pelos credores, para além de não violar o princípio da legalidade tributária, igualmente não viola o princípio da igualdade: a) não viola o princípio da legalidade tributária desde logo porque não existe violação de normas fiscais imperativas em virtude da derrogação destas se verificar por força de uma lei especial (CIRE) criada pelo próprio legislador o qual, em termos de hierarquia das leis se situa no mesmo plano das normas fiscais – cfr. Acórdão do STJ de 02-03-2010 proferido no âmbito do processo n.º 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt e que, apesar das alterações legislativas entretanto ocorridas, mantem total atualidade nos argumentos e decisão aí expendida-; b) não viola o principio da igualdade na medida em que este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual. 14ª - “Não ocorre qualquer violação do princípio de igualdade, posto que a interpretação de tal princípio não pode deixar de assentar no entendimento de que, como bem se proclamou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 231/94, «a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica», tendo o legislador, em matéria de insolvência, tomado as opções atrás referidas, sempre tendo no horizonte o tratamento igualitário de todos os credores do devedor (par conditio creditorum), dado que, como lucidamente aponta Menezes Leitão, «a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores vejam satisfeitos os seus créditos».” 15ª - Foi o próprio Estado que, em legislação especial consagrou um tratamento diferenciado daqueles que se encontram numa situação limite, isto é, numa situação de insolvência, permitindo que estes fossem tratados de uma forma positivamente desigual face aos demais contribuintes que não se encontram numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações, “impondo, designadamente, aos credores a sua vinculação a um plano de insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respectivos créditos que conste desse plano.” - - cfr. Ac. Rel. Guimarães de 18-10-2011 vindo de citar. 16ª - Na medida em que o legislador, através do CIRE, impôs limites à livre disponibilidade dos créditos privados e públicos, impondo aos privados uma vinculação a um Plano de Insolvência que preveja o perdão, redução ou alteração do seu crédito, mesmo contra a sua vontade, não se encontram motivos para admitir que o Estado, utilizando o seu ius imperi, não se mostre vinculado a esse regime especial que o legislador impõe a todos os credores, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência. 17ª - Ao ser decretada a insolvência, este binómio – Estado/Contribuinte - sofre como que uma transmutação ou metamorfose: o contribuinte transformou-se no insolvente e o Estado um “mero” credor, sujeito às regras do regime do CIRE, uma das quais é a de que deve estar em pé de igualdade com os demais credores - Ac. Tribunal da Relação Guimarães de 06-03-2012 - pelo que, neste contexto especial do processo de insolvência, na realização do interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado e da recuperação das empresas, que se sustenta basilarmente na vontade, liberdade e igualdade dos credores, não se concebe que o Estado possa ter tratamento diferenciado dos demais credores. 18ª - A interpretação que se extraia das normas do n.º 2 e 3 do art. 30.º da LGT e do art. 125.º da Lei n.º 55-A/2010 segundo a qual, a) os créditos tributários são indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, isto é, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192.º, 195.º e 196.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou b) que o Estado e a Segurança Social, contrariamente ao que sucede com os demais credores, entre eles os privados, não se mostram vinculados às medidas de recuperadas previstas num plano de insolvência regularmente aprovado pelos credores, ou c) que as normas tributárias se sobrepõe às normas especiais do CIRE que impõem limites à livre disponibilidade dos créditos privados, impondo aos privados uma vinculação a um Plano de Insolvência que preveja o perdão, redução ou alteração do seu crédito, mesmo contra a sua vontade, e não o impondo tal vinculação de igual forma aos credores públicos, viola manifestamente o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º da CRP, bem como o princípio da igualdade previsto no 194.º do CIRE, desde logo porque a Autoridade Tributária e a Segurança Social assumem, no âmbito do CIRE, a posição jurídica de credor como qualquer outro cidadão. 19ª - Ao não sufragar-se a posição defendida no presente recurso permitir-se-á que o mesmo Estado que criou o CIRE com vista à prossecução de objetivos de interesse público possa, ele próprio, esvaziar tal regime legal de qualquer sentido, já que na maioria dos casos é um dos maiores credores da insolvência e o entendimento segundo o qual o plano de insolvência não pode ser homologado sem o seu voto favorável, conduziria à inviabilização de qualquer plano de insolvência. 20ª - Interpretação contrária à sufragada no presente recurso permitiria que “que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional atuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência». - Ac. STJ de 04-06-2009 sup.cit.-, pelo que sendo o CIRE uma lei especial em relação à LGT, esta tem necessariamente de ceder perante aquele, mesmo que esta pretenda sobrepor-se de forma manifestamente ilícita. 21ª - Interpretação contrária à sufragada no presente recurso fará inverter todo o regime especial do CIRE conduzindo mesmo a um absurdo jurídico, pois impor-se-á aos credores da empresa que queiram, de acordo com a sua liberdade decisória, ver recuperada a devedora insolvente a aprovação de um Plano de Recuperação que preveja o perdão, redução e alteração dos seus créditos privados (comuns e privilegiados) e o pagamento total e integral dos créditos do Estado e da Segurança Social (sejam eles comuns ou privilegiados), circunstância que manifestamente contende com o princípio da igualdade de tratamento dos créditos quanto à sua natureza (comum e privilegiada) imposto pelo art.º 194.º do CIRE e que implicará a sua não homologação!!! - A decisão em crise fez errada aplicação e violou as disposições conjugadas dos art.ºs 97.º, 192.º, 194.º a 197.º do CIRE, art.ºs 1.º, 30.º n.º 2 e n.º 3 e 36.º da LGT, art.ºs 196.º e 199.º do CPPT, art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, art.ºs 7.º n.º 3 e 9.º n.º 2 e n.º 3 do Código Civil e do art.º 13.º da CRP. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser a sentença de não homologação do plano de insolvência ser revogada e substituída por outra que o homologue (fim de transcrição). 3. O Ministério Público e a credora C… - Sucursal Portuguesa vieram responder e concluíram que deve ser mantida a sentença recorrida, pois os argumentos da apelante não têm suporte legal nem constitucional, sendo a interpretação da lei efetuada na sentença, aquela que melhor se insere no seu espírito. * Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. * 4. Do objecto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas pela apelante (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir resumem-se a apurar se: 1.ª - As alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (quer no seu art.º 125.º, quer na redação atribuída ao n.º 3 do art. 30.º da LGT) não impõem que se considere que as disposições do CIRE possam ser interpretadas no sentido de que os créditos tributários não são disponíveis e que, nessa medida, não pode ser homologado um plano de insolvência em que esteja incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário. 2.ª - A interpretação que se extraia das normas do n.º 2 e 3 do art. 30.º da LGT e do art. 125.º da Lei n.º 55-A/2010 segundo a qual, a) os créditos tributários são indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, isto é, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192.º, 195.º e 196.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou b) que o Estado e a Segurança Social, contrariamente ao que sucede com os demais credores, entre eles os privados, não se mostram vinculados às medidas de recuperação previstas num plano de insolvência regularmente aprovado pelos credores, ou c) que as normas tributárias se sobrepõe às normas especiais do CIRE que impõem limites à livre disponibilidade dos créditos privados, impondo aos privados uma vinculação a um Plano de Insolvência que preveja o perdão, redução ou alteração do seu crédito, mesmo contra a sua vontade, e não o impondo tal vinculação de igual forma aos credores públicos, viola manifestamente o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º da CRP, bem como o princípio da igualdade previsto no 194.º do CIRE, desde logo porque a Autoridade Tributária e a Segurança Social assumem, no âmbito do CIRE, a posição jurídica de credor como qualquer outro cidadão. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A matéria de facto é a que consta da sentença recorrida, do plano de insolvência e das conclusões apresentadas pela apelante, sendo que o recurso versa apenas matéria de direito e, é, em essência, a seguinte: Foi apresentado o plano de insolvência (fls. 136 a 160), no qual se prevê (além do mais que para estas questões não releva): - O perdão total dos juros de mora vencidos e vincendos; - O perdão dos créditos comuns que não forem pagos no período de 10 anos com o rateio, pelos credores reclamantes, de € 1.000 durante os mencionados 120 meses. - O plano de insolvência em causa veio a ser aprovado em 11.07.2012 por 81,53% da totalidade dos votos emitidos pelos credores presentes (fls. 170). - O Instituto de Segurança Social, IP e o Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda nacional, votaram contra a aprovação do plano de insolvência, em que se previa o perdão de juros vencidos e vincendos, por este perdão ser imprescindível para a viabilização da insolvente, liquidação integral do capital através do pagamento em 120 prestações postcipadas mensais e constantes de capital, vencendo-se a primeira um mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. Através de requerimento remetido em 13.07.2012 veio o ISS-IP, ao abrigo do disposto no art. 216.° n.º 1 do CIRE, requerer a não homologação do plano de insolvência apresentado, por o mesmo não se coadunar com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária e o CRCSPSS. Semelhante requerimento foi apresentado pelos credores C…- Sucursal Portuguesa e D…, Lda. Pronunciou-se a devedora, pugnando pelo indeferimento da pretensão deduzida e pela homologação do plano de insolvência, com desconsideração dos requerimentos apresentados pelo ISS e pela D…, Lda. por não terem em momento prévio anterior à Assembleia de Apreciação do Plano manifestado a sua oposição ao mesmo. B) Fundamentação de direito 1.ª Questão: as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.ºs 30.º n.º 3 da LGT. Entende a apelante que o legislador ao alterar a norma legal acabada de citar não quis que se considerasse que as disposições do CIRE pudessem ser interpretadas no sentido de que os créditos tributários são indisponíveis e que, nessa medida, não pode ser homologado um plano de insolvência em que esteja incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário ou da segurança social. O art.º 30.º n.ºs 2 e 3, após a alteração ditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, prescreve que: o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária (n.º 2) e prevalece sobre qualquer legislação especial (n.º 3) e aplica-se, designadamente, aos processos de insolvência (art.º 125.º da lei que acabamos de citar). Entende a apelante que a sentença recorrida violou o disposto no art.º 7.º n.º 3 do Código Civil (CC), uma vez que o CIRE constitui lei especial e não pode por isso ser revogada pela lei geral do orçamento. Todavia, como se extrai do preceito legal em causa, a lei geral só não revoga a lei especial se nada disser. Pois se expressamente referir que a revoga, então aplica-se a exceção prevista na parte final do n.º 3 do art.º 7.º do CC. A lei especial é revogada pela lei geral quando for intenção desta. No caso concreto, a Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, que aprovou o orçamento de estado para vigorar durante o ano de 2011, prescreve no seu artigo 125.º que o disposto no n.º 3 do art.º 30.º da LGT é aplicável a outros processos, designadamente o de insolvência, o que está em consonância com a prescrição do n.º 3 do último artigo citado, segundo a qual, o disposto no n.º 2 prevalece sobre qualquer legislação especial. Decorre da conjugação destas normas legais que a lei geral quis revogar – rectius, derrogar - o regime especial previsto no CIRE, quando estão em causa créditos tributários ou da segurança social, só podendo operar a sua redução ou extinção se for respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária, ou seja se forem observados os requisitos previstos no art.º 196.º do CPPT quanto ao pagamento em prestações, se houver autorização da entidade competente (art.º 197.º do CPPT) e se forem constituídas garantias (art.º 199.º do CPPT)(1). O acordo da administração tributária e da segurança social prestado nos termos previstos nas normas citadas do CPPT é condição necessária para que o plano de insolvência, que preveja redução dos seus créditos ou dilação no seu pagamento, possa ser judicialmente homologado. Face ao referido, é manifesto que a sentença recorrida não viola o disposto no art.º 7.º n.º 3 do CC (ou qualquer uma das outras referidas pela apelante). A lei geral é expressa ao mandar aplicar o novel regime, que estatui, aos processos de insolvência em que estejam em causa créditos tributários. Assim, a interpretação do regime jurídico decorrente das alterações efetuadas pela n.º 55-A/2010, de 31.12, ao art.º 30.º da LGT, decorrente da douta jurisprudência citada pela apelante, deixa de ter aplicação. Não foi intenção do legislador deixar tudo igual, pois se assim fosse entendido não estaríamos a presumir que consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do CC), ao alargar ao processo de insolvência o regime previsto no n.º 2 do art.º 30.º da LGT. Desta forma, concluímos que: após a alteração efetuada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, ao art.º 30.º da LGT, ao acrescentar-lhe um n.º 3, e em face do disposto no art.º 125.º da primeira lei citada, não basta a simples vontade qualificada dos credores para reduzir, extinguir ou protelar no tempo o pagamento, em plano de insolvência, de créditos tributários ou da segurança social, sendo legalmente exigido o acordo destas entidades públicas, pela via que acima referimos. Termos em que improcede a apelação com este fundamento e se mantém a sentença recorrida. 2.ª Questão - A constitucionalidade do n.º 2 e 3 do art. 30.º da LGT e do art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12. Entende a apelante que é inconstitucional a interpretação das normas citadas que leve a considerar que: a) os créditos tributários são indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, isto é, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192.º, 195.º e 196.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou b) que o Estado e a Segurança Social, contrariamente ao que sucede com os demais credores, entre eles os privados, não se mostram vinculados às medidas de recuperação previstas num plano de insolvência regularmente aprovado pelos credores, ou c) que as normas tributárias se sobrepõem às normas especiais do CIRE que impõem limites à livre disponibilidade dos créditos privados, impondo aos privados uma vinculação a um Plano de Insolvência que preveja o perdão, redução ou alteração do seu crédito, mesmo contra a sua vontade, e não o impondo tal vinculação de igual forma aos credores públicos, viola manifestamente o princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º da CRP, bem como o princípio da igualdade previsto no 194.º do CIRE, desde logo porque a Autoridade Tributária e a Segurança Social assumem, no âmbito do CIRE, a posição jurídica de credor como qualquer outro cidadão. O art.º 13.º da CRP, invocado pela apelante, prescreve que: todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Da análise deste preceito constitucional, atento o seu conteúdo, resulta com clareza que ele se dirige às pessoas, enquanto cidadãos, e não ao Estado, mesmo na sua qualidade de pessoa coletiva. Tem como destinatário o Estado, mas na ótica de defesa dos cidadãos. O Estado, de acordo com o princípio do Estado de Direito Democrático, previsto expressamente no art.º 2.º da CRP, não é um cidadão, mas o garante, além do mais aí previsto, da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais. O legislador, ao acrescentar um n.º 3 ao art.º 30.º da LGT, com o sentido de fazer prevalecer o disposto no número dois desse mesmo artigo, sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure e não prejudicar qualquer credor ou particular em especial. Na ponderação entre o interesse de tornar mais efetiva a recuperação dos insolventes, nomeadamente das empresas, ao aceitar sujeitar-se ao plano de recuperação aprovado democraticamente pela maioria qualificada dos credores, mesmo sem o seu acordo, e o interesse coletivo dos cidadãos, consistente no pagamento dos créditos tributários ou devidos à segurança social, o legislador optou por fazer depender a eficácia da homologação do plano de insolvência do acordo do Estado e da segurança social, relativamente aos seus créditos, nos termos previstos na lei (art.ºs 196.º, 197.º e 199.º do CPPT, pelo modo que já referimos). Não estamos em presença da violação de qualquer preceito constitucional (ou norma legal ordinária), porquanto o Estado, com a alteração legislativa em análise, não visa prejudicar ou beneficiar quem quer que seja em particular, mas apenas tornar mais efetivo o interesse público geral, consistente na obtenção do pagamento dos créditos tributários ou prestações devidas à segurança social, com vista a ter receita suficiente para cumprir as suas obrigações constitucionais previstas em geral no art.º 2.º e em especial nos art.ºs 58.º n.º 2, 59.º n.ºs 1 als. e) e f) e 2 als. c) a f); 60.º n.º 3; 63.º a 79.º; 101.º, 103.º, 104.º e 273.º da lei fundamental. Neste contexto, salvo melhor opinião, entendemos que não ocorre a inconstitucionalidade dos art.ºs 30.º n.º 3 da LGT e do art. 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, nem a violação das normas legais indicadas pela apelante (ou outras), pelo que improcede totalmente a apelação e se confirma a decisão recorrida. Sumário: I - O acordo da administração tributária e da segurança social prestado nos termos previstos nos artigos 196.º, 197.º e 199.º do CPPT é condição necessária para que o plano de insolvência, que preveja redução dos seus créditos ou dilação no seu pagamento, possa ser judicialmente homologado. II - O legislador, ao acrescentar um n.º 3 ao art.º 30.º da LGT, com o sentido de fazer prevalecer o disposto no número dois desse mesmo artigo sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure e não prejudicar ou beneficiar qualquer credor público ou particular em especial. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 17 de janeiro de 2013. Moisés Silva Manuel Bargado Helena Melo ________________________ (1) Neste sentido: Ac. STJ, de 10.05.2012, processo n.º 368/10.0TBPVL-D.G1.S1 e Ac. RP, de 15.05.2012, processo n.º 70/11.6TBSTS-D.P1, ambos em: www.dgsi.pt. |