Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
204-A/2001.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Segundo resulta do artº 1349, nº3 do CPC, não reconhecendo o cabeça-de-casal a existência dos bens cuja falta foi acusada, indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência de bens e da pertinência da sua relacionação.
II - Se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar como pertencendo ou não ao acervo a partilhar (no caso, ao património dos inventariados) os bens em crise, ou considerando que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto nos artºs 1350, nº1 e 1336, nº2, ambos do CPC.
III - A remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, não configurando qualquer situação de, eventual, denegação de justiça.
IV – Se perante a análise das provas oferecidas e, efectuadas as diligências tidas por necessárias, se prova que o inventariado levantou do banco, através de cheque a quantia, de 3.000.000$00, objecto de reclamação, cerca de 4 anos antes da sua morte, não se exige a produção de prova mais ampla, do que a sumária instrução no inventário, para se decidir pela não inclusão, na relação de bens a partilhar, daquela referida quantia, não implicando, isso, redução das garantias das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
O presente recurso foi interposto pelos interessados, António e outros, do despacho, proferido pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, em 8.6.2007, nos autos de Inventário nº 204/2001, o qual foi requerido por Manuel por óbito do seu cônjuge, Ana, em que são, actualmente, inventariados Ana e Manuel dos Santos, onde foi nomeado e exerce funções de cabeça-de-casal o interessado, Joaquim, que decidiu as reclamações apresentadas contra a relação de bens, apresentada pelo cabeça de casal em 23.11.2005, única relação de bens respeitante aos inventariados, do seguinte modo:
“Pelo exposto, nos termos do art. 1336°, n.° 2, e 1350°, n.° 1 e 2, o tribunal abstém - se de decidir e remete os interessados para os meios comuns, não se incluindo na relação dos bens a partilhar as quantias monetárias de 5.400.000$00 (cinco milhões e quatrocentos escudos) e 500.000$00 (quinhentos mil escudos).
Julgam-se totalmente improcedentes as reclamações deduzidas quanto à quantia de 3.000.000$00 (três mil escudos), a qual não será incluída na relação de bens a partilhar.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.”

O recurso foi admitido como agravo, com subida em separado.
Os agravantes nas suas alegações, juntas a fls. 33 e ss., formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso de agravo interposto da, aliás douta, decisão proferida pelo tribunal recorrido a fis. 1100 e seguintes dos autos e que determina abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns, não se incluindo na relação de bens a partilhar as quantias monetárias de 5.400.000$00 e 500.000$00, bem como julga totalmente improcedentes as reclamações deduzidas quanto à quantia de 3.000.000$00, a qual não será incluída na relação de bens a partilhar.
2. A decisão recorrida pode desde logo ser alterada pela Relação na medida em que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à mesma quer quanto à prova documental quer quanto à prova testemunhal prestada e devidamente gravada e identificada pelos recorrentes na presente alegação.
3. O cabeça de casal sempre relacionou, na relação de bens inicial e nas posteriores, as verbas em dinheiro que alegou estarem na posse do cônjuge da inventariada (então enquanto inventário por óbito de Ana Miranda Torres).
4. O cabeça de casal nunca deu conta nos autos, como lhe competia no exercício de tal função, do desaparecimento de tais quantias ou de qualquer outro facto que justificasse a sua retirada da relação de bens.
5. Não há qualquer razão, de facto ou de direito, para que o cabeça de casal, com a relação de bens que entretanto apresenta por óbito também de seu pai, omitir todas as verbas em dinheiro que antes relacionara.
6, Está provado que o cabeça de casal levantou 5.400.000$00 e entregou, desse montante, 1.025.000$00 ao interessado António.
7. Está provado que o cabeça de casal ficou, na sua posse, com 4.375.000$00.
8. Não está provado nos autos, por qualquer forma, que os tais 4.375.000$00 restantes hajam sido entregues ao ora inventariado Manuel.
9. Ao contrário do decidido, era ao cabeça de casal que cabia provar que entregou tal dinheiro ao inventariado Manuel, seu pai, ou que, de qualquer outra forma, deixou de o ter na sua posse e, ao invés, não eram os demais interessados que tinham de provar que o falecido Manuel não recebeu tal dinheiro do cabeça de casal (o que consubstanciava uma prova impossível — prova de facto negativo) mas era o cabeça de casal que tinha de provar que entregou tal dinheiro ao pai e/ou que este, na posse do mesmo, o fez desaparecer.
10. O mesmo se dizendo, na íntegra, quanto à quantia de 500.000$00 respeitante à venda de pinheiros.
11. Pelo que deviam tais verbas ser relacionadas.
12. Quanto ao indeferimento tal reclamação acerca dos 3.000.000$00 temos que o cheque é emitido em 22 de Março de 2001 e é levantado ao balcão, pelo falecido Manuel, em 23 de Outubro de 2001.
13. Não se acredita que tenha sido o falecido Manuel a dirigir-se ao balcão do banco, sozinho, para proceder a tal levantamento.
14. Não se acredita que o falecido Manuel tenha ido ao banco para levantar 3.000.000$00 em notas e dali tenha saído com tanto dinheiro no bolso.
15. Não se acredita que tal emissão do cheque tenha correspondido, na verdade, à transferência de tal montante da mão do cabeça de casal para a mão do falecido Manuel.
16. Curioso que o cheque tenha sido emitido em 22 de Março de 2001 mas só tenha sido movimentado em 23 de Outubro de 2001. Curiosamente, a primeira relação de bens é apresentada em 15 de Outubro de 2001.
17. O cabeça de casal faltou à verdade na relação de bens que apresentou em 15 de Outubro de 2001.
18. É que em tal relação de bens é dito que os 3.000.000$00 estavam na posse do cônjuge da inventariada. Só que não estavam e disso sabia o cabeça de casal já que era titular da conta donde saiu o cheque que emitou a favor de seu pai e sabia perfeitamente que em tal data o dinheiro não havia sido levantado.
19. Ou seja, em 15 de Outubro de 2001 os 3.000.000$00 estavam na posse do cabeça de casal e não na posse do cônjuge - como erradamente fez constar na relação de bens que então apresentou.
20. Deve tal verba de 3.000.000$00 ser relacionada.
21. Ou, pelo menos, que - de acordo com o disposto nos art. 1336.° e 1350 do Cód, Proc. Civil - se determine a remessa de tal matéria para os meios comuns.
22. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art. 1336.° e 1350.° do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável que V. Exas doutamente suprirão, deve a, aliás douta, decisão recorrida ser revogada por, aliás douto, acordão que contemple as conclusões aqui elaboradas pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.

O cabeça de casal apresentou contra-alegações, nos termos que constam de fls. 60 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1º - Dizerem os recorrentes, que o despacho recorrido violou o art.º 1336 do C. P. Civil, não tem cabimento,
Diz o art.° 1336, n° 1 do C. P. Civil:
“Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça do casal e dos demais interessados a que alude o art.° 1327, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo de for ressalvado o direito às acções competentes”.
2º - Dizerem também, que violou o disposto no art.º 1350, é um absurdo, face ao disposto no art.° 1336, n°1, do C. P. Civil, e.
3° - Toda a prova documental junta aos Autos e a produzida, confirmam, com o devido respeito por melhor opinião, que o dinheiro estava na posse de seu pai e que ao falecimento deste não existia.
4° Assim, entende o aqui recorrido que, por estar provado nos Autos (vide docs. fls. e sgs.), pela prova produzida e pela matéria definitivamente fixada, com o trânsito do despacho que decidiu as reclamações no primeiro Inventário proferido nos termos do disposto no art.° 1336 - 1 do C. P. Civil;
5° - ... Que o dinheiro das verbas 1,2,3,5,e 6 da Relação de bens - herança de Ana, estava todo na posse do de cujus Manuel dos Santos; e que ao falecimento do de cujus Manuel dos Santos, não existia, motivo porque tais dinheiros não foram relacionados;
6° - A Meritíssima Juíza, ao decidir como decidiu, decidiu bem e a decisão proferida e em recurso, não violou qualquer disposição, nomeadamente os art.ºs 1336 e 1350, ambas do C. P. Civil
TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser desatendido e manter-se a decisão recorrida.
FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir e apreciar são as acima enunciadas, na síntese das conclusões dos agravantes, ou seja, saber se devem ser relacionadas as quantias de 5.400.000$00 e 500.000$00 e, se deve ser incluída na relação de bens a partilhar a quantia de 3.000.000$00, ou remetida tal matéria para os meios comuns.
II–FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1º instância, tendo em conta a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida, pertinentes para decidir as reclamações apresentadas, consideraram-se assentes os seguintes factos:
1. A inventariada Ana faleceu em 07 de Agosto de 1997 (cfr. Assento de óbito de fls. 5 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Em 22 de Maio de 2001, foi nomeado cabeça de casal no presente inventário Joaquim (acta de fls. 15 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
3. O inventariado Manuel dos Santos faleceu em 30 de Agosto de 2005 (cfr. Assento de óbito de fls. 654 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Os inventariados não são, nem foram, titulares de qualquer conta de depósito à ordem ou a prazo na Caixa de Crédito Agrícola de Barcelos (fls. 229 e 778).
5. O inventariado Manuel dos Santos, não é titular ou co-titular de quaisquer contas ou valores no Banco Totta & Açores (fls. 785).
6. A inventariada Ana era titular da conta n° 51.0000.31636718001, do Banco Totta & Açores, balcão de Barcelos, que foi saldada no ano de 2001 (cfr. fls. 785).
7. Em 01 de Setembro de 1997, o cabeça de casal Joaquim procedeu ao levantamento do montante de Esc. 5.400.00$00 da referida conta (cfr. fls. 820 a 822).
8. Do montante levantado, o cabeça de casal enfregou 1.025.000$00 ao interessado António Joaquim.
9. Em 22 de Março de 2001, o cabeça de casal Joaquim sacou um cheque sobre a conta n° 40028976331, titulada desde sempre por este e por Maria Ludovina, no valor de Esc. 3.000.000$00, à ordem de Manuel dos Santos (fls. 838, 851, 1073 e 1074).
10. Em 23 de Outubro de 2001, o referido cheque foi pago ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola, em Barcelos, a Manuel dos Santos (fls. 851 e 1066).
11. O cabeça de casal Joaquim e o interessado António são titulares da conta n° 0000.3863683900 do Banco Santander Totta (fls. 1085).
12. Em 24 de Janeiro de 2001, esta conta apresentava um saldo de Esc. 4.301.695,40 (fls. 1045).
13. Em 02 de Fevereiro de 2001, esta conta apresentava um saldo de Esc. 41.230,40 (fls. 1046).

B) – O DIREITO
Vejamos, então, atentos os factos assentes se os interessados/recorrentes têm razão e, se devem ser relacionadas as quantias de 5.400.000$00 e 500.000$00 e, se deve a quantia de 3.000.000$00, também, ser relacionada, ou se deve determinar-se a remessa de tal matéria para os meios comuns, sob pena de violação do disposto nos artºs 1336 e 1350, do CPCivil, como referem aqueles.

Aos presentes autos, continua a aplicar-se o regime processual civil regulado no Código de Processo Civil, tendo em conta que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário e revogou os artºs 1326 a 1405 do CPC, nos termos do seu artº 84, não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Decorre do disposto o artº 1350 do CPC que, quando a complexidade da matéria de facto subjacente ás questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artº 1336, a decisão incidental das reclamações da relação de bens, o juiz abstém-se de decidir e remete as partes para os meios comuns. Pode fazê-lo mesmo depois de ter aceite e produzido as provas oferecidas pelos interessados, cf. neste sentido, Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, 4.ª edição, Vol. I, pag. 555 e ss.
Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo, excepcionalmente, em caso de particular complexidade - e para evitar redução das garantias das partes - usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência, (artº 1336 nº 1), cfr. Lopes do Rego, in “Comentários ao CPC”, 1999, pág. 715, em anotação ao artº 1350 do referido código.
Os interessados só devem ser remetidos para os meios comuns, nos casos em que se conclui que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torna inconveniente a decisão incidental no inventário, designadamente por implicar redução da garantia das partes (artº 1336, nº 2).
Ou seja, devem ser remetidas para os meios comuns, as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”, cfr. Lopes Cardoso, ob. citada, págs. 544 e ss.

No caso presente, os autos de inventário, onde foi proferido o despacho recorrido, foram requeridos por Manuel dos Santos, por óbito do seu cônjuge, Ana, tendo sido nomeado em 22.05.2001, cabeça-de-casal Joaquim, o qual notificado para o efeito, em 16.10.01, apresentou a relação de bens da inventariada, na qual relacionou, sob as verbas 1 a 6, diversas quantias em dinheiro do seguinte modo:
Verba 1: A quantia de 350.000$00, em poder do cônjuge sobrevivo Manuel dos Santos.
Verba 2: A quantia de 4.375.000$00, em poder do cônjuge sobrevivo Manuel dos Santos.
Verba 3: A quantia de 400.000$00, em poder do cônjuge sobrevivo Manuel dos Santos.
Verba 4: A quantia de 1.025.000$00, em poder de António.
Verba 5: A quantia de 500.000$00 (venda de pinheiros), em poder do cônjuge sobrevivo Manuel dos Santos.
Verba 6: A quantia de 3.000.000$00, em poder do cônjuge sobrevivo Manuel dos Santos.
Apresentadas que foram algumas reclamações, a esta primeira relação, o cabeça de casal respondeu e, foi proferida decisão sobre as reclamações deduzidas, tendo sido junta pelo cabeça de casal nova relação de bens, na qual se mantiveram relacionadas, sob as verbas 1 a 6, as quantias em dinheiro inicialmente relacionadas e nos mesmos termos.
Após;
Em 30 de Agosto de 2005, faleceu Manuel dos Santos e, pelo cabeça de casal foi requerida a cumulação de inventários de Ana e de Manuel dos Santos, o que foi deferido por despacho proferido em 17 de Outubro 2005.
Notificado para o efeito, em 23.11.2005, o cabeça-de-casal procedeu à junção de uma única relação de bens respeitante aos inventariados, tendo nesta relacionado, apenas, a quantia de 1.025.000$00 em poder do interessado António.
Notificados todos os interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1348, n° 1, do Código de Processo Civil, os mesmos reclamaram contra a relação de bens, agora, apresentada, alegando que o cabeça-de-casal, eliminou da rubrica “dinheiros” da relação de bens as verbas 1, 2, 3, 5 e 6, constantes da relação de bens, apresentada por óbito da inventariada Ana, alegando que o inventariado Manuel Santos tinha em seu poder a quantia de 8.625.000$00 / 43.021,32euros, conf. n°s 1, 2, 3, 5 e 6 da relação de bens de 22.03.04, pugnando que o cabeça de casal as deve relacionar.
A fls. 718, o cabeça-de-casal respondeu esclarecendo que não relacionou as quantias em dinheiro, antes relacionadas, para além da quantia de 1.025.000$00, por ao falecimento de Manuel dos Santos não as ter encontrado, desconhecendo o destino que lhe foi dado.
Inquiridas as testemunhas arroladas pelos interessados reclamantes, foi proferido o despacho recorrido, do qual os agravantes discordam pretendendo que devem ser relacionandas as quantias de 5.400.000$00 e de 500.000$00 e, que a verba de 3.000.000$00 deve ser relacionada, ou, então, deve determinar-se a remessa de tal matéria para os meios comuns, sob pena de violação do disposto nos artºs 1336 e 1350, do CPCivil.

Como é sabido, o processo de inventário destina-se, por via de regra, a pôr termo à comunhão hereditária, derivada do fenómeno sucessório, ou seja, ao chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e à consequente devolução dos bens que a esta pertenciam, por força do estipulado pelos artigos 2024º, do CC, e 1326º, nº 1, do CPC.
Perante estes dispositivos, poderia pensar-se assistir, razão aos recorrentes, mas, analisando o caso, cremos, com respeito por opinião contrária, não lhes assistir qualquer razão, quando concluem que a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 1336 e 1350, do CPC.

No que respeita à primeira parte da decisão que remeteu os interesssados para os meios comuns, o Tribunal “a quo”, consignou, em síntese, o seguinte:
No caso..., o cabeça de casal admitiu ter procedido ao levantamento do montante de 5.400.00$00 da conta bancária titulada pela inventariada Ana e também que, desse montante, entregou ao interessado António 1.025.000$00...
Quanto ao que restou daquele montante, o cabeça de casal referiu que o entregou, a pedido deste, ao inventariado Manuel Mota.
Sucede que nenhuma das testemunhas inquiridas logrou com o seu depoimento infirmar as declarações do cabeça de casal. Ou seja, a prova produzida não é suficiente para arredar ou confirmar que o cabeça de casal efectivamente entregou este dinheiro ao inventariado Manuel. Nem tão-pouco para fazer prova de que o dinheiro ainda está em poder ou até que este o gastou.
O tribunal desconhece, assim, se a quantia monetária em causa ainda existe, total parcialmente, quem a detém ou se já foi despendida e, nesse caso, por quem.
O mesmo se passa em relação ao montante de 500.000$00 referente à venda dos pinheiros.
Com efeito, refere a este respeito o cabeça de casal que foi o inventariado Manuel quem negociou “a partida de madeira” pela qual recebeu o mencionado montante. Assim, nunca teve em seu poder esse dinheiro.
De igual modo, nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou ter conhecimento directo dos factos de modo que colocasse em causa a versão sustentada pelo cabeça de casal. Gerando-se, de novo, a dúvida, sobre quem detém ou deteve este dinheiro em seu poder e sobre o destino que lhe pode ter sido dado.
Em suma, como certo temos somente que este dinheiro existiu ou, quem sabe, ainda existe, que o mesmo pertencia ao acervo hereditário dos inventariados e que em dado momento, pelo menos os 5.400.000$00, esteve na posse do cabeça de casal. Sendo certo que, na data em que o cabeça de casal procedeu ao levantamento da quantia de 5.400.000$00 ainda não tinha sido investido nessa função, o que só veio a ocorrer em 22 de Maio de 2001, e nesta medida nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada por via das funções que só assumiu cerca de 4 anos depois.
Certo é também que o “paradeiro” actual do referido dinheiro é desconhecido. E, todos sabemos como em determinadas situações é difícil seguir o “rasto” ao dinheiro.
Deste modo, julga-se que a complexidade da matéria de facto subjacente a esta questão torna inconveniente a sua decisão incidental, mesmo que provisoriamente, no âmbito deste processo de inventário, por, a nosso ver, implicar a redução das garantias das partes (cfr. arts. 1336 e 1350° do Código de Processo Civil).”.
Efectivamente, o artº 1350, nº 1, referido estabelece que “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artº 1336, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.”
São, assim, dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Ora, tendo-se concluído que o “paradeiro” actual do referido dinheiro é desconhecido. E, como bem refere a decisão recorrida como “todos sabemos como em determinadas situações é difícil seguir o “rasto” ao dinheiro.”, não restam dúvidas que, tal discussão é, necessariamente, complexa, e não se compadece com a brevidade da decisão da questão, incidentalmente, no processo de inventário, na medida em que implica ou pode implicar alguma complexidade probatória que não é adequada a ser realizada nestes autos, motivo pelo qual poderia, a respectiva decisão, implicar redução da garantia das partes.
Com efeito, é previsível que, para apuramento da matéria de facto relevante para decidir a questão mencionada, seja necessária a realização de meios de prova, de natureza pericial e documental, (nomeadamente, junto de instituições bancárias) que não se compadecem com a natureza da apreciação da prova, como incidente, nestes autos e que poderiam, para além do mais, de uma forma intolerável, retardar o normal prosseguimento dos autos.
Assim, é nosso entendimento que, a situação justifica a remessa das partes para os meios comuns, tal como foi decidido, não procedendo as conclusões 2 a 10 dos agravantes.
E, nem se põe a questão de, eventual, denegação de justiça, uma vez que a remessa das partes, em processo de inventário, para os meios comuns, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, para mais quando, como sucede na situação dos autos, se mostram preenchidos os requisitos legais, para que assim aconteça.

Vejamos, agora a questão da verba relativa aos 3.000.000$00, a este propósito, o Tribunal “a quo” consignou o seguinte: “...quanto à quantia de 3.000.000$00. Vejamos.
O cabeça de casal confessou que esta quantia estava em seu poder. Porém, referiu que, em 22 de Março de 2001 — isto é, data anterior à sua nomeação —, e a pedido deste, passou e entregou ao inventariado Manuel um cheque no valor em causa.
Este cheque que foi levantado ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola, em Barcelos, pelo inventariado Manuel, em 23 de Março de 2001.
Por conseguinte, no que respeita ao valor titulado pelo cheque temos a prova documental de que este saiu da esfera patrimonial do cabeça de casal para a disponibilidade do inventariado Manuel — que foi quem procedeu, pessoalmente, ao levantamento do mesmo.
Assim, uma vez que este dinheiro à morte do inventariado não foi encontrado e não há notícia de que o mesmo esteja depositado em alguma instituição bancária, o único que poderia agora esclarecer se este dinheiro ainda existe seria o inventariado, o que por razões óbvias não se mostra possível.
Nesta medida, somos forçados a concluir pela improcedência das reclamações no que respeita a esta quantia em concreto.”.
Também quanto a este aspecto, adiantamos, desde já, que não nos merece qualquer crítica esta decisão.
Pois, não partilhamos das dúvidas e considerações expostas pelos recorrentes nas suas conclusões 13 a 19, uma vez que não passam de convicções suas, indemonstradas.

Efectivamente, perante os factos que ficaram assentes, nomeadamente, a prova documental, referida no ponto 10 dos factos assentes, de que o cheque referido pelo cabeça de casal, titulando a quantia de 3.000.000$00 em discussão foi levantado pelo inventariado, Manuel dos Santos, quase 4 anos antes da sua morte, o que vai de encontro ao referido pelo cabeça de casal de que a pedido do inventariado lhe entregou o cheque nesse valor, o que deixou expresso na verba nº6 da relação de bens apresentada após o óbito da inventariada Ana Miranda.

Pese embora, a especificidade, do bem em causa, da mesma natureza das verbas anteriores, dinheiro, neste caso, perante todo o circunstancialismo apurado, não seria fácil, ainda que com outras provas, saber, ou não, da sua existência, o que só se mostraria possível através do esclarecimento do próprio inventariado. Já que, nesta questão, temos um documento que prova que foi ele quem levantou aquela quantia do banco.
Concordamos inteiramente, com a decisão tomada pelo Tribunal recorrido, na ausência de outras provas, trazidas aos autos por parte dos interessados/reclamantes que infirmem o valor da prova documental carreada através do cheque, parece-nos que a decisão correcta foi a tomada decidindo pela não existência da referida verba, pondo assim termo ao incidente.
Não se justificando, em nosso entender, contrariamente ao que defendem os recorrentes que, quanto a esta questão, fosse de remeter os interessados para, virem a discuti-la, nos meios comuns.
Sem dúvida, devendo ser partilhadas todas as relações jurídicas patrimoniais do falecido, apresentada a respectiva relação de bens, tendo sido acusada a falta de relacionamento de bens ou pedida a exclusão de outros relacionados, por, alegadamente, não pertencerem à herança, produzidas as provas oferecidas, serão os interessados remetidos para o processo comum, quando essas questões não puderem ser resolvidas, sumariamente, no processo de inventário, face à sua complexidade, nos termos do disposto pelo artigo 1350º, nº 1, do CPC, como bem se decidiu quanto às outra duas verbas.
O que, com segurança, somos de entender, não era a situação quanto a esta verba, as provas produzidas nos autos, foram no entender do Tribunal recorrido e, são em nosso entender, suficientes para dirimir a questão colocada e desse modo decidir pela não inclusão da referida verba no acervo hereditário a partilhar, sendo que tal decisão foi tomada sem afectar as garantias das partes, baseado nas provas produzidas, nomeadamente, no cheque que titulava o valor em causa e, como já se referiu, demonstra que foi levantado pelo próprio inventariado, o que os recorrentes não questionam, veja-se conclusão 12 das suas alegações e, não tendo sido possível apurar que esse dinheiro, ainda existisse à data da sua morte, nem se vislumbrando a possibilidade de produzir outras provas que o pudessem demonstrar.
Assim, quanto à matéria das conclusões 13 a 16, face aos factos apurados, nada se nos oferece dizer sobre as dúvidas dos recorrentes, além do que supra referimos.

Quanto às conclusões firmadas em 17 a 19 pelo recorrente, apenas, se nos oferece dizer que é inexacto o que ali se afirma.
Da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal em 15 de Outubro de 2001, consta em relação às verbas em dinheiro relacionadas na posse de quem as mesmas se encontravam.
Não concordamos, de modo algum com a afirmação feita pelos recorrentes, na conclusão 19, nem partilhamos da consequência que dali, eventualmente, pretenderiam retirar.
Em suma, segundo resulta do artº 1349, nº3 do CPC, não reconhecendo o cabeça-de-casal a existência dos bens cuja falta foi acusada, indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência de bens e da pertinência da sua relacionação.
Se concluir que, a prova produzida não lhe permite considerar como pertencendo ou não ao acervo a partilhar (no caso, ao património dos inventariados) os bens em crise, ou considerando que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que sumariamente não possam ser indagada no processo de inventário, abstém-se de proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns.
É o que decorre do disposto nos artºs 1350, nº1 e 1336, nº2, do mesmo código. Neste último dispõe-se que “só é admissível a (…) remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes”.
No caso presente, por assim, o ter considerado, o Tribunal “a quo” quanto às questões levantadas relativamente às quantias de 5.400.000$00 e 500.000$00, decidiu nesse sentido.
No entanto, quanto à quantia de 3.000.000$00, tendo em conta a resposta do cabeça-de-casal a esta questão e a prova documental junta, afigurou-se ao Tribunal recorrido, não ter a mesma subjacente matéria de facto de grande complexidade a exigir diligências e provas demoradas, no sentido de apurar se esse bem devia relacionar-se como fazendo parte do acervo hereditário a partilhar, afigurando-se possível a produção de prova sumária e rápida neste processo, sem necessidade de relegar os interessados para os meios comuns, afim de aí fazerem definir os direitos em conflito.
E, produzidas e analisadas que foram as provas oferecidas, efectuadas as diligências tidas por necessárias, concluiu-se que esta questão não exigia produção de prova mais ampla do que a sumária instrução no inventário, por via disso, em nosso entender, correctamente, decidiu, não ser de incluir na relação de bens a partilhar a quantia de 3.000.000$00 objecto de reclamação.
Em relação a ambas as questões, o tribunal decidiu, com justificação plausível e, após a produção da prova oferecida pelos interessados que lhe permitiram formular uma convicção segura, quer no que se refere à remessa dos interessados para os meios comuns para aí ser decidida a titularidade dos bens em falta, quer quanto à não inclusão na relação de bens da verba cuja existência não se convenceu, pondo assim fim ao incidente, levantado quanto a esta verba.

Aqui chegados, temos pois que o recurso não merece ser provido, improcedendo totalmente o agravo e confirmando-se na íntegra a decisão recorrida, que não violou nenhum dos dispostitivos legais referidos.

Resumindo:
I - Segundo resulta do artº 1349, nº3 do CPC, não reconhecendo o cabeça-de-casal a existência dos bens cuja falta foi acusada, indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência de bens e da pertinência da sua relacionação.
II - Se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar como pertencendo ou não ao acervo a partilhar (no caso, ao património dos inventariados) os bens em crise, ou considerando que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto nos artºs 1350, nº1 e 1336, nº2, ambos do CPC.
III - A remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, não configurando qualquer situação de, eventual, denegação de justiça.
IV – Se perante a análise das provas oferecidas e, efectuadas as diligências tidas por necessárias, se prova que o inventariado levantou do banco, através de cheque a quantia, de 3.000.000$00, objecto de reclamação, cerca de 4 anos antes da sua morte, não se exige a produção de prova mais ampla, do que a sumária instrução no inventário, para se decidir pela não inclusão, na relação de bens a partilhar, daquela referida quantia, não implicando, isso, redução das garantias das partes.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juizes desta secção, em negar provimento ao agravo, e em consequência mantém-se a decisão agravada.

Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Rita Romeira
Amílcar Andrade
Manso Rainho