Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A decisão constante da sentença, que constitui título executivo, tendo transitado em julgado, tornou-se definitiva e, como tal, não permite a sua reapreciação, nomeadamente mediante recurso ordinário e, menos ainda, através da sua sindicância mediante recurso interposto numa outra ação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O executado AA veio deduzir oposição à execução mediante embargos, em que é exequente BB, onde conclui entendendo que deve ser deferida a presente oposição por não exequível, desnecessária e inútil, sendo este responsável pelas custas e procuradoria condigna. Para tanto alega, em síntese, que a decisão judicial executada estabelece os limites do imóvel numa área aproximada de 300 metros quadrados, conforme croqui junto pelo autor, mas que tal não se trata de um levantamento topográfico, não tem qualquer referência toponímica, certificação ou determinação da área, tratando-se de um desenho «a olho» (sic) que nada confirma, não sendo determinável a área ou os limites, mesmo com prova testemunhal, sendo, por isso, a sentença omissa, lacunosa, não certa, não sendo uma execução capaz de determinar os limites que não constam de uma sentença exequível. Refere ainda o embargante que já determinou os limites no ano transato, colocando como limite do seu imóvel umas estacas pintadas a vermelho pelo que, já estando o imóvel demarcado por estacas, inexiste necessidade de demarcar o que quer que seja. O embargado BB apresentou contestação onde conclui entendendo que deve a presente oposição à execução ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as legais consequências, devendo o embargante/executado ser condenado como litigante de má-fé em multa, a fixar segundo o critério prudente do Tribunal e em indemnização a favor do embargado/exequente, a qual deverá traduzir o valor dos encargos suportados com a presente lide e o valor dos honorários que forem devidos pelo trabalho. Para tanto alega, em síntese, que a sentença determina, de forma perfeitamente clara e inteligível, que as estremas que dividem os prédios do embargado e do embargante se fazem em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o limite do barranco na parte inferior do mesmo, conforme croqui de fls. 112. Com efeito, como refere expressamente a sentença a fls. 16 e 17, «com efeito, provou-se que na parte superior dos prédios do autor e do réu existe um marco a dividir ambos os prédios; na parte inferior existia uma amendoeira (seca) junto a um barranco, suportado por um muro de pedra, a dividir ambos os prédios; sendo que a linha divisória entre os prédios fazia-se em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o marco na parte inferior junto ao barranco referido no ponto anterior; e ao longo dessa linha divisória existiam, pelo menos seis marcos, constituídos por amontoados de pedra solta, conhecida, vulgarmente, por pedra de seixo, com o diâmetro aproximado de um metro e a altura aproximada de 60/70cms, cada um, espaçados de 15 em 15 metros; o réu, desde que entrou na posse e usufruição do seu supra referido prédio, não respeitou os referidos marcos ou sinais postos pelos antigos donos na estrema comum dos dois imóveis, e vem invadindo o terreno do prédio do autor; com efeito, em agosto/setembro 2012, o réu surribou o seu prédio e invadiu o prédio do autor; após o réu plantou amendoeiras na linha divisória dos dois imóveis, com o propósito de invadir e de se apropriar de terreno do prédio do autor, onde, de resto, também, plantou amendoeiras, estabelecendo confusão na linha divisória dos dois imóveis – vide pontos 12º a 19º dos factos supra dados como provados». Entende, assim, que não existe qualquer deficiência ou obscuridade da sentença que obste a demarcação propriamente dita, através da colocação de marcos na linha divisória. Acresce que, o embargado não determinou no ano transato os limites de um e de outro prédio, bem como não colocou quaisquer estacas pintadas a vermelho ou outras como limite do seu imóvel. Sustenta que o embargante deduz oposição cuja falta de fundamento não ignora pelo deve ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização ao embargado, a qual deverá traduzir o valor dos encargos suportados com a presente lide e o valor dos honorários que forem devidos pelo trabalho do seu mandatário. O embargante veio pronunciar-se quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, entendendo que deve a alegada má-fé processual ser totalmente indeferida, por manifestamente infundada, prosseguindo os autos os seus termos legais, concluindo-se conforme o peticionado na oposição. * B) Realizou-se audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.* Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu:a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinar a prossecução da execução de que estes autos constituem apenso; b) Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé. * C) Inconformado com esta decisão, veio o embargante AA interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 58).* Nas alegações de recurso do apelante AA, são formuladas as seguintes conclusões:1. O recorrido veio executar a decisão judicial em que determina «julgar ação intentada pelo autor totalmente procedente por provada e, em consequência, determino que as estremas que dividem os prédios do autor e do réu, se faz em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o limite do barranco, na parte inferior do mesmo, conforme croqui de fls. 112». 2. Por oposição veio o aqui recorrente alegar a inexequibilidade do título o croqui que fala 300 metros quadrados, “conforme croqui junto pelo autor” não constitui um levantamento topográfico, não tem qualquer referência toponímica, ou certificação ou determinação da área. Trata-se de um desenho “a olho” que in loco é determinável nomeadamente a área ou os limites físicos (marcos, barrancos e outros), mesmo com prova testemunhal (fls 112). Assim como tais limites já foram estabelecidos pelo exequente por umas estacas que estavam no local. Terminando por alegar que a sentença é omissa, lacunosa, não certa, não sendo uma execução capaz de determinar os limites que não constam da sentença. 3. Em sede de audiência preparatória foi determinada uma peritagem ao local a fim de aferir a existência de sinais físicos no local para a concretização dos limites entre as duas parcelas. 4. Segundo tal relatório pericial inexiste qualquer marca, “estacas, pedras ou outros elementos físicos de delimitação dignos da mesma designação ou função”, torna impossível a tarefa de cumprir uma decisão que manda traçar uma “linha divisória entre os prédios fazia-se em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o marco na parte inferior junto ao barranco referido no ponto anterior”. 5. Ou seja, a decisão judicial em execução não tem concretização fáctica no imóvel, sendo impossível determinar uma linha divisória em função de uma sentença que, não indica concretamente (fisicamente) os limites dos imóveis em questão. É impossível determinar se é mais a sul ou mais a norte, se mais a nascente ou mais a poente, não existindo os suficientes elementos físicos para o efeito. 6. No entanto o tribunal a quo por decisão de 24/6/2022, sem qualquer audiência de julgamento, decide o Tribunal a quo "Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinar a prossecução da execução de que estes autos constituem apenso". 7. E mesmo que nos socorramos ao conteúdo da douta sentença em execução, se houve outrora marcos, seixos e barrancos (cuja designação poderá estar errada), hoje já não existem como atesta tal relatório pericial. 8. Estamos perante uma deficiente análise da prova e dos factos pelo tribunal a quo, análise esse que não foi criteriosa, ponderada e essencialmente crítica, de uma realidade que, antes de uma audiência de discussão e julgamento já se demonstrava evidente. 9. Resultando numa contradição entre a decisão, os factos e os fundamentos, pois é evidente que o relatório pericial evidencia uma realidade diversa que impede a concretização da decisão judicial em concreto. Termina entendendo que deve a decisão de 1ª instância ser revogada a tout court, procedente os embargos do aqui recorrente, e por consequência declarar-se a execução improcedente por a demarcação constante da decisão judicial ser manifestamente inexequível. * Pelo apelado e embargado BB foi apresentada resposta onde entendem que deve ser negado provimento ao recurso.* O Senhor Juiz, no despacho que admitiu o recurso, pronunciou-se quanto à suscitada nulidade da sentença no sentido da sua improcedência.* D) Foram colhidos os vistos legais.E) As questões a decidir no recurso são as de saber: 1) Se a sentença padece de nulidade; 2) Se deverão ser julgados procedentes os embargos, por a demarcação constante da decisão judicial ser manifestamente inexequível. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) I. FACTOS PROVADOS 1. O exequente instaurou a presente execução, dando como título executivo a sentença proferida no processo nº 90/18...., transitada em julgado, que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., na qual consta como autor BB, ora embargado, e AA, ora embargante. 2. Do decisório da sentença referida em 1) foi determinado «julgar ação intentada pelo autor totalmente procedente por provada e, em consequência, determino que as estremas que dividem os prédios do autor e do réu, se faz em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o limite do barranco, na parte inferior do mesmo, conforme croqui de fls. 112». 3) Consta da perícia junta em 13.05.2022, além do mais, que «no local, não foram detetados quaisquer marcas, estacas, pedras ou outros elementos físicos de delimitação dignos da mesma designação ou função». * II. FACTOS NÃO PROVADOS a) O executado demarcou o seu prédio com estacas, tendo colocado como limite do seu imóvel umas estacas pintadas a vermelho. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).* C) Nas suas alegações e conclusões, veio o embargante invocar uma contradição entre a decisão, os factos e os fundamentos da sentença, o que se traduz numa invocação implícita da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) NCPC, onde se estabelece que:“1. É nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; …” A este propósito referem os Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, a páginas 736 que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta posição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e estes seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial [artigo 186º/2/b)].” Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Vol. I, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, a páginas 763-764, “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Como é manifesto, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos (que já abrangem os factos) e a decisão, antes esta é o corolário necessário da factualidade dada como provada, como resulta de uma simples leitura e apreciação objetiva de ambos, o que se verifica é, antes, uma discordância relativamente à decisão, quer da sentença que apreciou os embargos, quer mesmo da sentença, que serve de título executivo proferida no processo nº 90/18...., transitada em julgado, que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., na qual consta como autor BB, ora embargado, e AA, ora embargante, em que se decidiu julgar a ação intentada pelo autor totalmente procedente por provada e, em consequência, se determinou que as estremas que dividem os prédios do autor e do réu, se faz em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o limite do barranco, na parte inferior do mesmo, conforme croqui de fls. 112 (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados). Pelo exposto, improcede a nulidade. * O recurso visa exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, uma vez que não houve uma impugnação válida da matéria de facto.Afirma o apelante que resulta dos presentes embargos a inexequibilidade em concreto da sentença, ou seja, dos elementos que nos permitem in loco determinar a área e os limites dos imóveis, resultante do confronto entre os pontos 2 e 3 dos factos provados. Nos termos do disposto no artigo 729º alínea a) NCPC, a inexequibilidade do título constitui fundamento de oposição à execução. Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª Edição, a páginas 231, em anotação ao artigo 729º, “quando a execução for fundada em decisão judicial condenatória, haverá que atender, desde logo, às razões de segurança e confiança jurídicas subjacentes a este título executivo, dado que na sentença exequenda já foi apreciado e decidido o respetivo litígio. Assim, ao restringir os fundamentos de oposição quando a execução for baseada no aludido título, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídicas em termos de evitar, até, a prolação de decisões judiciais contraditórias. Reflete ainda a força e a eficácia do caso julgado respaldada na sentença que o exequente deu à execução.” Como decorre do exposto, a decisão constante da sentença, que constitui título executivo, tendo transitado em julgado, tornou-se definitiva e, como tal, não permite a sua reapreciação, nomeadamente mediante recurso ordinário e, menos ainda, através da sua sindicância mediante recurso interposto numa outra ação, como é o caso presente, pelo que não se pode falar em inexequibilidade da sentença, seja em termos jurídicos, como acaba de se referir, seja em termos fácticos. Com efeito, a matéria de facto a considerar é a que consta dos factos apurados e, ao contrário do que o apelante sustenta, não há qualquer incompatibilidade entre a matéria constante dos pontos 2 e 3 dos factos provados. O tribunal a quo, na audiência prévia proferiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos discute-se se a embargante realizou ou não a prestação de facto fixada na sentença dada à execução. Por ser assim, tendo em consideração que a sentença dada à execução deriva de uma ação de demarcação, impõe-se a realização de uma perícia aos terrenos por forma a apurar se efetivamente foi dado cumprimento ao determinado por sentença. Por ser assim, ao abrigo do disposto no artigo 411º e 475º ambos do CPC, por não ser impertinente (respeita aos termos da causa), nem dilatória (a matéria sobre que incide exige conhecimentos especiais), e se revelar importante em face do temas da prova atrás enunciados, determina-se a realização da prova pericial, que funcionará em moldes singulares e terá como objeto determinar se o embargante procedeu à delimitação do seu prédio em conformidade com o que havia sido determinado na sentença dada à execução e, na afirmativa, quando tal ocorreu e como a tal procedeu (cfr. artigos 467º, nº 1, do Código de Processo Civil)…” (sublinhado nosso). Com a perícia realizada, que tinha como exclusiva finalidade a indicada e não qualquer outra, nomeadamente, a de saber se existe qualquer marco ou barranco tal como referenciado no ponto 2 dos factos provados, ao contrário do que o apelante pretende sugerir, as respetivas conclusões constam do ponto 3 dos factos provados e daí resulta, pelo exposto que relativamente à questão de determinar se o embargante procedeu à delimitação do seu prédio em conformidade com o que havia sido determinado na sentença dada à execução e, na afirmativa, quando tal ocorreu e como a tal procedeu, no local, não foram detetados quaisquer marcas, estacas, pedras ou outros elementos físicos de delimitação dignos da mesma designação ou função. Portanto, esclarecendo a questão suscitada nas alegações relativamente ao modo como se vai proceder à demarcação dos prédios, dir-se-á que se terá de fazer tal como determinado no título executivo em que a delimitação que consta da sentença, transitada em julgado, determina que as estremas que dividem os prédios do autor e do réu, se faz em linha reta desde o marco situado na parte superior dos prédios e o limite do barranco, na parte inferior do mesmo, conforme croqui de fls. 112 (cfr. ponto 2 dos factos provados), sendo, assim, perfeitamente exequível. E isto nada tem a ver com a matéria dada como não provada no ponto a) em que não se provou que, ao contrário do que alegou, o executado tenha demarcado o seu prédio com estacas, tendo colocado como limite do seu imóvel umas estacas pintadas a vermelho. Não há assim qualquer impossibilidade de determinar a linha divisória dos prédios. Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida. Face à improcedência da apelação, pelo decaimento da sua pretensão, o apelante terá de suportar as custas devidas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão e sumariando:- A decisão constante da sentença, que constitui título executivo, tendo transitado em julgado, tornou-se definitiva e, como tal, não permite a sua reapreciação, nomeadamente mediante recurso ordinário e, menos ainda, através da sua sindicância mediante recurso interposto numa outra ação. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. * Guimarães, 15/12/2022 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Batista Tavares |