Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3328/20.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LUGAR DO CUMPRIMENTO
COMPRA E VENDA
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL CONTROVERTIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

1- Sendo a ação instaurada por uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, contra uma sociedade de dinamarquesa, com sede na Dinamarca, e fundando a autora o pedido condenatório da Ré em pagar-lhe a parte do preço ainda em dívida, no incumprimento de vários contratos celebrados com a última, mediante a qual se obrigou a fabricar para aquela várias peças de vestuário e, uma vez executadas essas peças, a enviá-las à Ré, a aferição da competência internacional para conhecer desse concreto litígio afere-se pela relação jurídica material controvertida delineada pela autora na petição inicial, e por aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12/2012.
2- A al. b), do n.º 1 do art. 7º do Regulamento 1215/2012 adotou um conceito autónomo de “lugar de cumprimento” para as ações fundadas em contratos de compra e venda e de prestação de serviços, identificando qual a obrigação que, em cada um desses tipos contratuais, constitui o elemento de conexão relevante para efeitos atributivos de competência internacional: salvo convenção em contrário, o “lugar de cumprimento, na compra e venda é o lugar da entrega dos bens e no contrato de prestação de serviços é o lugar onde estes foram prestados.
3- Para efeitos do referido em 2), a caracterização de uma relação contratual como de compra e venda ou de prestação de serviços tem de ser feita por referência ao direito comunitário (não ao direito interno).
4- Para efeitos do referido em 2), o contrato identificado em 1) é de qualificar como de compra e venda, pelo que o “lugar do cumprimento” a que alude a al. b), do n.º 1, do art. 7º do Regulamento 1215/2012, na ausência de convenção em contrário (nem sequer alegada) é o lugar da entrega das peças de vestuário pela autora à Ré – Dinamarca.
5- Para conhecer da relação jurídica material controvertida referida em 1), quer pelo critério geral do art. 4º do Regulamento (domicílio da Ré), quer pelo critério especial do art. 7º, n.ºs 1, als. a) e b) do mesmo Regulamento (lugar do cumprimento), os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecerem da ação, estando essa competência internacional deferida aos tribunais dinamarqueses.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

X – Indústria de Confeção, Lda., com sede na Rua …, Guimarães, instaurou a presente ação declarativa comum, contra Y APS, com sede em …, Dinamarca, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 23.202,14 euros, sendo 20.392,14 euros de capital em dívida, e 2.810,00 euros de juros de mora vencidos, acrescida dos vincendos, até efetivo pagamento.
Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade de indústria têxtil de confeções, celebrou com a Ré contratos para execução de encomendas e coleções de peças de vestuário;
A Autora executou e enviou à Ré as peças pedidas (cerca de 2767 t-shirts e 729 tops) no prazo acordado, que as recebeu e de nada reclamou;
A Autora emitiu as faturas que discrimina, no valor global de 25.066,10 euros e, em 13/12/2018 emitiu uma nota de débito no valor de 30,80 euros;
Em 19/12/2018, 08/02/2019, 05/03/2019 e 16/02/2019, a Ré pagou, por conta da fatura S17/89, a quantia de 4.643,16 euros;
Acontece que, dos fornecimentos efetuados, permanece em dívida a quantia de 20.392,14 euros.
Citada, a Ré não contestou.
Em 17/11/2021, a 1ª Instância proferiu despacho concedendo à Autora “a possibilidade de, querendo, em 10 dias, vir aos autos pronunciar-se quanto à hipótese de se julgar verificada a exceção dilatória de incompetência internacional deste tribunal e, em consequência, absolver a ré da presente instância, nos termos dos artigos 99º, n.º 1, 576º, n.º 2 e 577º, al. a), todos do CPC”.
A Autora não se pronunciou.

Por decisão proferida em 09/12/2021, a 1ª Instância julgou procedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pela Autora na petição inicial e, em consequência, absolveu a Ré da instância, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, nesta ação intentada por X Indústria de Confeções, Lda., julgo verificada a exceção dilatória de incompetência internacional deste tribunal e, em consequência, absolvo a R. Y Aps da presente instância, nos termos dos artigos 99º, n.º 1, 576º, n.º 2, e 577º, al. a), todos do CPC”.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

A) A Recorrente é credora da quantia de € 23.202,14, pelo fornecimento de mercadorias (peças de vestuário) e prestação de serviços (embalagem especial e transporte para transitário) à Recorrida.
B) Para aferição da competência internacional dos Tribunais portugueses, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, mais concretamente o seu art. 7º, em matéria contratual.
C) Para o caso da venda de bens, é competente o Tribunal onde os bens foram entregues; para o caso da prestação de serviços é competente o Tribunal onde os mesmos foram prestados.
D) Da análise dos documentos juntos com a P.I. resulta claro que as mercadorias foram entregues em Portugal.
E) De igual modo, é também evidente que os serviços inerentes à referida entrega foram prestados em Portugal.
F) Salvo melhor opinião, impunha-se atribuir competência internacional aos Tribunais Portugueses para apreciar o caso sub judice.
G) A douta sentença recorrida violou as normas supracitadas e deve ser revogada, como é de justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem traduz-se em saber se a decisão recorrida, em que se julgou procedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pela apelante na petição inicial, padece de erro de direito, impondo-se a sua revogação e ordenar o prosseguimento dos autos, por os tribunais nacionais serem os internacionalmente competentes para dela conhecerem.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no presente recurso são os que constam do relatório acima elaborado, a que acresce o teor da petição inicial.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A 1ª Instância julgou procedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais nacionais para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pela apelante na petição inicial e, em consequência, absolveu a Ré da instância, com fundamento de que, as relações contratuais em cujos incumprimentos pela Ré a apelante funda o seu pedido, se resumem a contratos de compra e venda internacionais, celebrados entre sociedades comerciais de estados membros da União Europeia, às quais é aplicável o Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12/12, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de cujo regime jurídico decorre que, “tendo a Ré domicílio na Dinamarca e sendo este Estado-Membro o local do destino final dos bens vendidos pela Autora, dúvidas não restam de que, nos termos do estipulado no Regulamento, são os tribunais dinamarqueses os competentes para apreciarem e decidirem a presente ação”, entendimento este com o qual não se conforma a apelante, imputando erro de direito ao assim decidido.
A apelante fundamenta esse seu inconformismo no facto de ter fornecido mercadorias (peças de vestuário) e prestado serviços (embalagem especial e transporte para transitário) à Ré; na circunstância de, nos termos do Regulamento n.º 1215/2012, de 12/12, “para o caso da venda de bens” ser “competente o tribunal onde os bens foram entregues; para o caso da prestação de serviços” ser “competente o tribunal onde os mesmos foram prestados”; que “da análise dos documentos juntos com a p.i. resulta claro que as mercadorias foram entregues em Portugal” e que “os serviços inerentes à referida entrega foram prestados em Portugal”, pelo que, na sua perspetiva, impunha-se atribuir competência internacional aos tribunais portugueses para apreciar o caso sub judice, e em abono desta sua tese invoca, além do mais, o aresto proferido pela Relação do Porto de 26/04/2007.

Vejamos se assiste razão à apelante.

Como é consabido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, configurando a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de uma dada relação jurídica material controvertida que lhes é submetida à sua apreciação e decisão, um pressuposto processual, isto é, uma das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, se garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa, sem as quais não é consentido ao juiz entrar na apreciação do mérito da causa, que a competência internacional (ou a ausência dela) tem de ser aferida atenta a forma como o autor configura subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (pedido e causa de pedir) a relação jurídica material controvertida na petição inicial (1).
De resto, a infração das regras de competência internacional, determinam a incompetência absoluta do tribunal (art. 96º, al. a) do CPC, a que se referem todas as disposições infra indicadas sem menção em contrário), e esta vem expressamente qualificada pela al. a) do art. 577º como exceção dilatória, obstando a que o tribunal internacionalmente incompetente possa conhecer do mérito da causa que lhe é submetida, dando lugar à absolvição do réu da instância ou ao indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (arts. 99º, n.º 1 e 576º, n.º 2).
Quando o litígio seja plurilocalizado, como é o caso da relação jurídica delineada pela apelante no articulado inicial, em que esta tem a sua sede em Portugal, enquanto a Ré tem sede na Dinamarca e em que a primeira funda o pedido condenatório que deduz contra a última na circunstância desta ter alegadamente incumprido os contratos que com ela celebrou, mediante os quais se obrigou a executar (e executou) e a enviar (e enviou) à Ré as peças de vestuário por esta pedidas (cf. pontos 2º, 3º e 4º da petição inicial), mediante a contrapartida de lhe pagar o preço convencionado, coloca-se a questão de saber qual o tribunal que, no âmbito das várias ordens jurídicas envolvidas, tem competência para apreciar o presente litígio, questão essa que cabe às regras sobre a competência internacional dar resposta.
Com efeito, é às normas sobre a competência internacional que cabe repartir o poder de julgar entre os tribunais das várias jurisdições com as quais o litígio tem contacto, determinando os fatores de conexão relevantes e, em função deles, determinar se os tribunais de alguma delas são competentes para resolver o conflito.
A competência internacional dos tribunais portugueses é, assim, a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais nacionais, no seu conjunto, relativamente à fração do poder jurisdicional atribuída por leis nacionais, estrangeiras ou tratados ou convenções internacionais, a tribunais estrangeiros sempre que o litígio seja transfronteiriço, isto é, quando apresente elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras (2).
Conforme realça Teixeira de Sousa, em sede de regras relativas à competência internacional, a orientação dominante que vigora na ordem jurídica internacional, é que essa competência se afere pela lex fori, isto é, pela lei do estado onde a ação se encontra pendente, cabendo, por conseguinte, ao direito interno de cada estado regular a competência internacional dos seus próprios tribunais, determinando quais os fatores de conexão com o litígio que lhes é submetido que considera relevantes para efeitos de lhes atribuir competência internacional para conhecer do mesmo quando este seja plurilocalizado e sendo, por isso, a essas regras de direito interno que se impõe recorrer para efeitos de se saber se os tribunais desse estado são ou não internacionalmente competentes para conhecer do litígio que lhes é submetido (3).
No entanto, conforme refere o mesmo autor, essa regra geral sofre as exceções decorrentes de instrumentos internacionais a que o estado se auto vinculou, seja, por derivarem de instituições supranacionais, cujos atos legislativos, o estado considera serem direta e imediatamente aplicáveis na sua ordem jurídica interna, das disposições dos tratados que regem a União Europeia e das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências (art. 8º, n.º 4 da CRP), seja por derivarem de convenções internacionais que o próprio estado ratificou (n.º 3 do mesmo art. 8º).
Com efeito, sendo as normas que determinam a competência internacional dos tribunais de cada estado normas internas, fixadas unilateralmente por cada estado, compreende-se que estas, por um lado, não possam condicionar a competência internacional dos tribunais dos restantes estados (sujeitos às normas sobre competência internacional do seu próprio estado) e, por outro, que existindo direito supranacional imediatamente aplicável na ordem jurídica interna ou que derivem de convenções internacionais que o estado ratificou, que fixem um regime jurídico distinto do estabelecido no seu direito interno, que estas se sobreponham ao direito interno.
É assim que, em consonância com o que se acaba de referir, o n.º 1 do art. 59º do CPC estabelece que, “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62º e 63º ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do art. 94º”.
Deste modo, nos termos dos arts. 8º, n.ºs 3 e 4 da CRP e 59º, n.º 1 do CPC, sempre que exista um litígio plurilocalizado, a fim de se aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer desse concreto conflito, impõe-se verificar se existem regulamentos europeus ou instrumentos internacionais convencionais a que o estado português se auto vinculou, que sejam aplicáveis, e que estabeleçam regras de competência internacional, uma vez que, caso sejam existentes, prevalecem sobre o direito interno, isto é, sobre as normas dos arts. 62º, 63º e 94º do CPC (4).
Como referido, essa aferição carece de ser feita de acordo com a relação jurídica configurada pelo autor na petição inicial, atentos os seus elementos subjetivos e objetivos.
Portugal e a Dinamarca são estados membros da União Europeia e o pedido da apelante funda-se no incumprimento de vários contratos de natureza comercial, pelo que que à relação jurídica material controvertida delineada pelo apelante, na petição inicial, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento e do Conselho de 12 de dezembro, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
Com efeito, conforme decorre do art. 81º deste Regulamento, imediatamente aplicável na ordem jurídica nacional (art. 8º, n.º 4 da CRP), o mesmo mostra-se aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos seus arts. 75º e 76º, que se aplicam a partir de 10 de janeiro de 2014, sendo, por isso, vigorante à data da propositura da presente ação.
Por outro lado, com exceção das matérias enunciadas no n.º 2 do seu art. 1º e, bem assim de matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e as relativas à responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado, matérias essas que não se encontram manifestamente em discussão nos presentes autos, o n.º 1 do art. 1º desse Regulamento, declara que o seu regime jurídico é aplicável em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.
Assim, sendo o pressuposto da competência internacional dos tribunais portugueses aferidos pela relação jurídica material controvertida delineada pela apelante na petição inicial, tendo esta a sua sede social em Portugal, enquanto a Ré tem a sua sede na Dinamarca, e fundando a apelante a sua pretensão de tutela judiciária num invocado incumprimento dos contratos de natureza comercial que com esta celebrou (não pagamento do preço), mediante os quais se obrigou a executar e a enviar à última as peças de vestuário que esta lhe encomendou, o que fez, a relação jurídica material controvertida sobre que versam os presentes autos encontra-se submetida ao regime jurídico do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12/2012.
O art. 4º, n.º 1 do mencionado Regulamento estabelece que, “sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-membro”.
Logo, o princípio regra, em sede de competência internacional, vigente no âmbito deste Regulamento, é o de que os demandados (réus), que sejam domiciliados num Estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, têm de ser demandados junto dos tribunais do Estado-membro em que são domiciliados.
A Ré encontra-se domiciliada na Dinamarca, país onde tem a sua sede social, posto que, nos termos do art. 63º do Regulamento, para efeitos da sua aplicação, as sociedades, outras pessoas coletivas ou associação e pessoas singulares ou coletivas têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.
Destarte, de acordo com a regra geral do domicílio da Ré, contida no art. 4º, n.º 1 do Regulamento, dúvidas não subsistem que esta tinha de ser demandada para a presente ação nos tribunais dinamarqueses, por serem os internacionalmente competentes de acordo com esta regra geral.
Sucede que, conforme resulta dos arts. 4º, n.º 1 do Regulamento, essa regra geral comporta exceções, as quais se encontram previstas no seu art. 5º, onde se estabelece que, “as pessoas com domicílio num Estado Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas seções 2 a 7 do presente capítulo”, do que resulta que, essas exceções ao dito princípio regra, são taxativas, isto é, são exclusivamente as que se encontram previstas nas secções 2 a 7 “do presente capítulo”.

Com interesse para a resolução do caso em análise, importa chamar à colação a Secção 2, e mais especificamente o art. 7º nela contido, em que se estabelece que:

“As pessoas domiciliadas num Estado-membro podem ser demandadas noutro Estado-membro:
1) a) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação será:
- no caso de venda de bens, o lugar num Estado-membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues;
- no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).

Decorre do cotejo dos arts. 4º, 5º e 7º, n.º 1 do Regulamento que, em matéria contratual, a ação pode ser instaurada ou no estado-membro onde o réu (demandado) se encontra domiciliado (por apelo à regra geral do art. 4º), ou no estado-membro do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação, considerando-se, para esses efeitos, como “lugar do cumprimento da obrigação”, salvo convenção em contrário, nos contratos de compra e venda, o lugar onde os bens foram ou devam ser entregues, e nos contratos de prestação de serviços, o lugar onde os serviços foram ou devam ser prestados (por apelo à regra especial atributiva de competência do art. 7º, n.º1).
A propósito deste art. 7º, n.º 1, é pacífico o entendimento segundo o qual o Regulamento n.º 1215/2012, tal como o Regulamento n.º 44/2001, adotou um conceito autónomo de “lugar do cumprimento” para as ações fundadas em contratos de compra e venda ou prestações de serviços, identificando quais as obrigações que, em cada um desses contratos, constituem o elemento de conexão relevante para efeitos de atribuição da competência internacional aos tribunais dos estados-membros da União (tribunais da entrega dos bens – na compra e venda; e tribunais da prestação de serviços – nos contratos de prestação de serviços), elegendo um fator de conexão suficientemente forte para justificar a atribuição da competência internacional a esses tribunais e que, por isso, é indutor de segurança e certezas jurídicas (5).
Neste sentido, lê-se no acórdão do STJ de 10/12/2020 que, “resulta do cotejo do enunciado art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, foi claramente adotado um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as ações fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço), relevantes para fundamentar uma conexão do contrato com um lugar que, não só seja razoavelmente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado, mas também suficientemente segura para permitir determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar qualquer pretensão decorrente da relação jurídica, e, neste sentido, convém relembrar o considerando 16 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele.”
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros.
Como exemplo inicial desta orientação, cujas raízes remontam ao Direito Comunitário, descortinamos o Acórdão do TJCE de 14 de Outubro de 1976, no caso LTU Lufttransportunternehmen GmbH Co./Eurocontrol, o qual prescindiu da referência ao Direito de qualquer dos Estados intervenientes na causa do litígio, partindo antes dos objetivos e do sistema do respetivo instrumento, conjugado com os princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais.
Outrossim, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sufraga o enunciado posicionamento” (6).
Resulta do exposto que, perante o conceito autónomo de “lugar do cumprimento” que é adotado pela al. b) do n.º 1 do art. 7º do Regulamento, a necessidade de se aplicar uniformemente o direito comunitário em todos os estados-membros, que é, aliás, uma exigência da salvaguarda do princípio da igualdade entre todos os cidadãos da União Europeia, para efeitos daquela alínea b), a caracterização de um determinado contrato como de compra e venda ou de prestação de serviços não pode ser realizada à luz do ordenamento jurídico nacional de cada estado-membro, mas antes tem de ser imperativamente efetuada de acordo com o direito comunitário.
Com efeito, tal como é recordado no acórdão de 16 de junho de 2016 do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo, C-511/14, Pebros Servizi srl contra Aston Martin Lagonda Ltd,“decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa” (7).
Destarte, para efeitos de determinar a competência internacional dos tribunais da União Europeia à luz da al. b), do n.º 1 do art. 7º do Regulamento e para efeitos de se qualificar os contratos em cujo incumprimento a apelante funda a sua pretensão de tutela judiciária contra a apelada (Ré) como de compra e venda ou de prestação de serviços, essa qualificação contratual reclama que se tome em consideração a relação jurídica material controvertida delineada pelo demandante na petição inicial, mas já não considerando “a obrigação controvertida na ação, mas antes a obrigação característica do contrato, impondo uma definição autónoma do “lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria contratual” (ponto 54 do acórdão do TJ de 23 de Abril de 2009, proc. C-533/07, caso Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch contra Gisela Weller-Lindhorst).”
Essa qualificação jurídica dos contratos que alegadamente foram incumpridos pela Ré em cujo incumprimento a Autora (apelante) funda o seu pedido, carece de ser feita à luz do ordenamento jurídico comunitário.
Ora, conforme se lê no acórdão do STJ. de 10/12/2020, a “propósito da qualificação dos contratos, o Supremo Tribunal de Justiça já se tem debruçado sobre a questão, reiterando que o Tribunal de Justiça da União Europeia já foi confrontado por mais de uma vez com a necessidade de encontrar critérios de qualificação, nomeadamente, para situações nas quais se combinam, num mesmo contrato, fornecimento de bens com prestação de serviços pelo fornecedor, relativos à produção dos próprios bens, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2005 (Processo n.º 05B316); de 10 de maio de 2007 (Processo n.º 07B072); de 9 de junho de 2011 (Processo n.º C-87/10); de 5 de abril de 2016 (Processo n.º 27630/13.8YIPRT-A.G1.S1); de 22 de setembro de 2016 (Processo n.º 2561/14.8T8BRG.G1.S1) e de 14 de dezembro de 2017 (Processo n.º 143378/15.0YIPRT.G1.S1).
A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça fazendo apelo à Jurisprudência do Tribunal Justiça da União Europeia (TJUE), anteriormente designado da Comunidade Europeia (TJCE), nomeadamente ao Acórdão do Car Trim, de 25 de fevereiro de 2010, anotado em, O Direito, ano 142.º, 2010, II, por Maria João Matias Fernandes, página 371/384 - reconhece que: “1) O artigo 5.°, n.º1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objeto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato da mercadoria, devem ser qualificados de “venda de bens” na aceção do artigo 5.°, n.º1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento. 2) O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efetivamente desses bens no destino final da operação de venda.” (anota-se a referência ao nº 1 do art.º 5º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, mas inteiramente transponível para a interpretação do n.º 1 do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012)” (8).
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, na petição inicial, a apelante alega que: “no exercício da sua atividade, celebrou com a Ré contratos para execução de encomendas e coleção de peças de vestuário (tops e t-shirts em malha” (art. 2º da p.i.); que “no prazo acordado a A. executou e enviou à Ré as peças pedidas cerca de 2769 t-shirts e 729 tops) (art. 3º da p.i.); que “a Ré recebeu as encomendas e de nada reclamou” (art. 4º da p.i.) e, finalmente, nos arts. 5º a 9º desse mesmo articulado inicial, alega os factos que consubstanciam o incumprimento desses contratos que imputa à Ré.
Deste modo, atenta a relação jurídica material controvertida delineada pela apelante na petição inicial, esta celebrou vários contratos com a Ré, mediante os quais se obrigou a executar, e executou, as peças de vestuário que esta lhe encomendou e, a enviar-lhe essas peças de vestuário, conforme efetivamente lhe enviou, tanto assim que, no art. 3º da p.i., a apelante alega não só que “executou”, como “enviou” à Ré, “no prazo acordado, (…) as peças pedidas”.
Dir-se-á que os contratos em cujo incumprimento pela apelada (Ré) a apelante funda o seu pedido comportam duas obrigações por ela assumidas, as quais têm por correspetivo uma única obrigação assumida pela Ré, consistente na obrigação de pagar o preço convencionado à apelante.
Na verdade, nos termos desses contratos, por um lado, a apelante obrigou-se a executar para a Ré as peças de vestuário por esta encomendadas e, por outro, obrigou-se a, uma vez executadas essas peças de vestuário, as enviar à Ré, mediante um preço unitário.
Essas duas obrigações contratuais, à luz do ordenamento jurídico nacional configuram, por um lado, uma obrigação típica do contrato de empreitada (no que respeita à obrigação da apelante de executar as peças de vestuário que a Ré lhe encomendou – art. 1207º do CC), contrato esse que é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art. 1155º do CC) e, por outro, uma obrigação típica do contrato de transporte de mercadorias internacional (9) (na parte em que a apelante se obrigou a “enviar”, isto é, a transportar as peças de vestuário que lhe foram encomendadas pela Ré, de Portugal, onde as fabricou, para a Dinamarca, onde a Ré tem a sua sede social e instalações, conforme aliás evidenciam os dizeres apostos nas faturas de fls. 5 verso a 7 dos autos, em que ora se lê: “local de carga: n/armazéns”, “local de descarga: R. Trans. – Maia”, ora, “Meio de Expedição: Via aérea/air flight”, ou ainda, “local de descarga: XTrans Trânsitos e Logística”, o que é bem demonstrativo que o local em que a apelante se obrigou a “enviar” as peças de vestuário era a Dinamarca.
De acordo com os escassos dados facultados pela apelante na petição inicial, dir-se-á, que cada um dos contratos entre ela celebrados com a Ré, em que inseriram, em cada um deles, uma cláusula que, à luz do ordenamento jurídico nacional, configura uma cláusula típica de um contrato de empreitada, e outra que é típica de um contrato de transporte internacional, subordinando, contudo, ambas essas obrigações a um único correspetivo da Ré, ou seja, a um preço unitário a pagar pela Ré, está-se perante um único contrato, composto por diversos tipos contratuais (empreitada e transporte internacional de mercadorias), em que, ao abrigo da sua liberdade contratual, apelante a apelada subordinaram cada um dos contratos entre elas celebrado, a um esquema unitário, a um acerto de interesses, de tal modo que a parte obrigada a realizar várias prestações, como é o caso da apelante, que, em cada um dos contratos celebrados, se obrigou perante a Ré a executar as peças de vestuário por esta encomendadas e, bem assim, uma vez estas prontas, a enviá-las, isto é, a transportá-las para as instalações da Ré, sitas na Dinamarca, as não teria negociado separadamente, mas apenas em conjunto.
Daí que cada um desses contratos em cujo incumprimento a apelante funda (causa de pedir) o pedido, à luz do ordenamento jurídico nacional, consubstancie um contrato misto, em que, de acordo com a teoria da absorção, dado que neles o elemento preponderante, que lhes imprime caráter, é indiscutivelmente a obrigação da apelante de executar as peças de vestuário encomendadas pela Ré, cada um desses contratos mistos, deve ser enquadrado na regulamentação do contrato de empreitada, salvas as modalidades diferenciais derivadas da presença de elementos estranhos (10).
Acontece que, conforme antedito, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais da União Europeia e para efeitos especificadamente da al. b), do n.º 1 do art. 7º do Regulamento (EU) n.º 1215/2021, não é à luz do ordenamento jurídico nacional que se impõe efetuar a qualificação dos contratos celebrados entre apelante e Ré, mas antes esse enquadramento jurídico carece de ser efetuado por referência ao Direito da União.
Ora, atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia já anteriormente explanada, que considera que para efeitos do art. 5º, n.º 1, al. b) do Regulamento (CE) n.º 44/2001, que corresponde à atual al. b), do n.º 1 do art. 7º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, aquele preceito deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objeto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato de mercadorias, devem ser qualificados de “venda de bens”, é apodítico que aqueles contratos celebrados entre apelante e apelada, em cujo incumprimento esta consubstancia a causa de pedir para ancorar o pedido, para efeitos determinativos da competência internacional dos tribunais dos diversos Estados-membros da União, no âmbito da al. b), do n.º 1 do art. 7º do Regulamento n.º 1215/2012, tal como decidido pela 1ª Instância, consubstanciam contratos de compra e venda.
E consubstanciando contratos de compra e venda, na ausência de convenção em contrário (sendo certo que semelhante convenção nem sequer vem alegada pela apelante na petição inicial), por “lugar de cumprimento”, para efeitos da al. a), do n.º 1 do art. 7º do Regulamento, entende-se tanto o lugar em que, nos termos do contrato, os bens “foram entregues”, como aquele em que “devam ser entregues”.
Esse lugar, de acordo com a alegação da apelante, situa-se na Dinamarca, uma vez que, conforme antedito, nos pontos 2º, 3º e 4º desse articulado, aquela é expressa em alegar que “no exercício da sua atividade, celebrou com a Ré contratos para execução de encomendas e coleções de peças de vestuário (top e t-shirts em malha); no prazo acordado a Autora executou e enviou à Ré as peças pedidas (cerca de 2769 t-shirts e 729 tops”; a Ré recebeu as encomendas e de nada reclamou”.
Na verdade, perante essa concreta alegação, qualquer observador externo médio, colocada na situação do real declaratário, não extrairia outra interpretação da mesma que não fosse que, nos termos dos contratos celebrados, a apelante obrigou-se perante a Ré a executar e a enviar à Ré as peças de vestuário por esta encomendadas, isto é, o transporte dessas peças para a Ré ficava a cargo da apelante, tanto assim que esta alega expressamente que, “no prazo acordado” entre aquela e a Ré”, a mesma “executou e enviou à Ré as peças pedidas” que as “recebeu e de nada reclamou”.
Ora, significando o vocábulo “enviar”, remeter, expedir ou destinar, de semelhante alegação apenas se pode legitimamente extrair, como antedito, que as obrigações assumidas pela apelante perante a Ré era não só a de produzir (fabricar, executar) as peças de vestuário encomendadas àquela pela última, como também, uma vez prontas essas peças de vestuário, enviá-las (remetê-las, expedi-las, destiná-las) à Ré, para a Dinamarca, ficando apenas as prestações contratuais assumidas pelo apelante cumpridas com a receção dessas peças de vestuário pela Ré, cuja sede se situa na Dinamarca, tanto mais que, relembra-se, no art. 4º da petição inicial, a apelante alega expressamente que “A Ré recebeu as encomendas e de nada reclamou”, o que não pode ter outro significado que não seja que as prestações contratuais assumidas pela apelante apenas ficavam satisfeitas/cumpridas, quando a Ré recebesse as encomendas na Dinamarca.
Note-se que essa interpretação sai reforçada quando se atenta nos dizeres constantes das faturas de fls. 5 verso a 7, já acima transcritos, uma vez que estes demonstram que essas peças foram efetivamente expedidas para um país estrangeiro, como demonstra o facto de, na fatura de fls. 6, se indicar como “meio de expedição: via área/air flight”, e na de fls. 6 verso se ler como “local de descarga: X Trans Trânsitos e Logística”, ou seja, recorreu-se a transitários.
E esse país estrangeiro para onde a apelante se obrigou a enviar, ou seja, a transportar as peças de vestuário que a Ré lhe encomendou, naturalmente que apenas podia ser a Dinamarca, país em que a Ré, que é de nacionalidade dinamarquesa, tem a sua sede.
Advoga a apelante, nas suas alegações de recurso, que assim não é, isto porque, nos termos dos contratos celebrados, apenas se obrigou perante a Ré a executar e a vender-lhe diversas peças de vestuário e a prestar-lhe “serviços conexos com o fornecimento das mercadorias, designadamente, a execução de embalagem especial das peças e transporte das mesmas para transitários”, e em abono dessa sua tese invoca o teor das faturas juntas em anexo à petição inicial, quanto ao local de carga e descarga nelas inscrito.
Isto é, nessas alegações de recurso, a apelante acaba por confirmar que tal como concluímos supra, as obrigações contratuais que a mesma assumiu não se resumiam à obrigação de executar ou fabricar as peças de vestuário que a Ré lhe encomendou, mas também incluía a obrigação de embalar e transportar essas peças de vestuário. Porém, pretende que esse transporte se limitava ao transporte das peças de vestuário para o transitário.
Acontece que em sede de petição inicial, que é o articulado a que o tribunal tem atender para efeitos de verificar quais são os concretos contornos da relação jurídica material controvertida que a apelante submeteu a julgamento, a apelante não limitou a sua obrigação contratual de transportar as peças de vestuário até ao transitário, mas antes alegou que se obrigou “a executar e a enviar” à Ré as peças pedidas, surgindo este limite que agora a apelante alega quanto à obrigação de transporte – apenas se obrigou a transportar as peças de vestuário para o transitário - , pela primeira vez, nas suas alegações de recurso.
Ora, esse limite quanto ao local para onde a apelante se obrigou contratualmente perante a Ré a transportar as peças de vestuário que esta lhe encomendou não só não vem alegado na petição inicial, como não é assacado do teor da alegação que a apelante verteu nesse articulado inicial, nem sequer dos documentos, nomeadamente, faturas a ele anexos, posto que, não se dedicando a apelante ao transporte de mercadorias, mas antes à industria têxtil de confeções (art. 1º da petição inicial), e alegando a mesma que se obrigou a executar e a enviar à Ré as peças pedidas, sem que jamais tivesse alegado, na petição inicial, que essa obrigação de transporte das peças de vestuário que assumiu era apenas “para o transitário”, sendo a Ré uma sociedade de nacionalidade dinamarquesa, país onde se situa a sua sede, a única interpretação que um declaratário médio, perante a alegação e o teor das faturas quanto ao “local de carga”, “local de descarga” e “meio de expedição” que nelas se encontra aposto, teria extraído, e poderia legitimamente extrair era no sentido de que a apelante se obrigou a efetuar o transporte das peças de vestuário que executou a pedido da Ré para a Dinamarca, interpretação essa que, inclusivamente, sai reforçada perante a alegação da apelante vertida no art. 4º da petição inicial – “A Ré recebeu as encomendas e de nada reclamou”.
Em defesa da sua tese, invoca a apelante o decidido no acórdão da Relação do Porto, de 26/04/2007, Proc. 0731617, mas, antecipe-se desde já, sem qualquer razão.
Na verdade, esse aresto debruça-se sobre uma situação em que, nas faturas anexas à petição inicial apresentada no âmbito dessa ação, se encontrava aposta a cláusula “Exworks”.
Essa cláusula, conforme se lê nesse acórdão, “significa que a única responsabilidade do vendedor é tornar os bens disponíveis nas suas instalações, não sendo responsável pelo carregamento dos bens no veículo fornecido pelo comprador, a não ser que o contrário tenha sido acordado. O comprador suporta inteiramente os custos e os riscos envolvidos no transporte dos bens das instalações do vendedor para o destino desejado. Exworks significa um mínimo de obrigações para o vendedor”.
Acontece que, no caso dos autos, não só a apelante não alegou, em sede de petição inicial, ter acordado com a Ré semelhante clausulado, como nas faturas juntas em anexo à petição inicial, em lado algum se encontra aposta a mencionada cláusula ou a expressão “Exworks”, ou existe qualquer elemento que indicie ter semelhante clausulado sido convencionada entre apelante e Ré.
Pelo contrário, o que a alegação da apelante vertida na petição inicial e o teor das faturas juntas em anexo a esse articulado, leva a que se conclua é que a apelante se obrigou a transportar para a Dinamarca as peças de vestuário que a Ré lhe encomendou, sendo esse transporte da sua responsabilidade, pelo que a sua prestação contratual apenas ficaria concluída com a receção das peças de vestuário na Dinamarca, no local que lhe foi indicado para o efeito pela Ré.
Resulta do que se vem dizendo que, quer pelo critério geral do art. 4º do Regulamento n.º 1215/2012, quer pelo critério especial dos arts. 5º e 7º, n.º 1, als. a) e b) do mesmo instrumento jurídico, os tribunais dinamarqueses são os internacionalmente competentes para conhecerem e decidirem sobre a relação jurídica material controvertida delineada pela apelante na petição inicial, pelo que, ao assim decidir, julgando a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais nacionais procedente e, em consequência, absolvendo a Ré (apelada) da instância, a decisão recorrida não padece de nenhum dos erros de direito que a apelante lhe imputa, impondo-se concluir pela total improcedência da presente apelação e confirmar a decisão recorrida.
*
Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 31 de março de 2022

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relator - José Alberto Moreira Dias;
1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;
2.ª Adjunta - Rosália Cunha.



1. Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 90 e 91; Acs. STJ. de 29/04/2010, Proc. 622/08.1TVPRT.P1.S1; RC de 28/09/2010, Proc. 512/09.0TBTND.C1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdão infra citados, sem menção em contrário.
2. Remédio Marques, in “Ação Declarativa”, 3ª ed, pág. 268; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 198.
3. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 93 a 94.
4. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª ed., Almedina, págs. 144 e 145; STJ. de 04/03/2010, Proc. 2425/07.1TBVCD.C1; de 19/12/2018, Proc. 2312/16.2T8FNC.L1.S1; RG. de 24/01/2019, Proc. 1689/17.7T8BGC.G1; de 31/10/2018, Proc. 31/10/2018, Proc. 642/14.7TBBGC.G1; RL. de 19/05/2016, Proc. 478/14.5TCSC.L1-6; 14/02/2013. Proc. 3082/11.6TBCLD.L1.2, todos in base de dados da DGSI.
5. Acs. RG.04/10/2018, Proc. 6029/17.2T8GMR.G1; 20/03/2018, Proc. 2542/17.0T8GMR.G1; 21/06/2018, Proc. 733/18.05T8GMR.G1; RP. de 26/04/2007, Proc. 0731617,
6. Ac. STJ. 10/12/2020. Proc. 1608/19.6T8GMR.G1.S1.
7. Ac. de 5/12/2013, Vapenik, C-508/12, EU:C:2013:790, n.º 23.
8. Ac. STJ. de 10/12/2020, Proc. 1508/19.6T8GMR.G1.S1.
9. Ac. STJ. de 17/11/1994, BMJ, n.º 441º, pág. 337, em que se define contrato de transporte internacional de mercadorias, como: “a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete
10. Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., Coimbra Editora, pág. 86; Acs. STJ. de 09/07/1998, Proc. 98ª79; RP. de 24/09/2020, Proc. 2402/19.0YLPRT.P1.