Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O processo de insolvência e o procedimento da exoneração do passivo não se destinam a melhorar a vida dos devedores, a perdoar as suas dívidas, sem mais. II - As despesas a relevar para a fixação desse valor devem ser reduzidas ao mínimo de vivência digna do devedor e seu agregado familiar. III - Auferindo o casal insolvente o rendimento mensal de €621,00 e recebendo cada um dos seus dois filhos, que integram o agregado familiar, pensão de invalidez de €212,94, é adequado, em sede de exoneração do passivo restante, que ao fiduciário seja entregue o rendimento do casal que exceder os €550,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 308/13.5TBGMR-D.G1 I – J… e M… vieram apresentar-se à insolvência, requerendo a aprovação de um plano de pagamentos e, do mesmo passo, subsidiariamente, a exoneração dos respectivos passivos restantes. Na sequência do indeferimento do plano de pagamentos apresentado, foram decretadas as respectivas insolvências, por sentença datada de 02.05.2013, a fls. 93 ss, já transitada em julgado, sendo que elaborado o relatório a que alude o art. 155.º CIRE pelo Exmo. Sr. AI foi manifestada a sua não oposição ao requerido e realizada a competente assembleia de credores, nenhum credor nela esteve presente. Foi então proferida decisão nos seguintes termos: Consequentemente, declaro que a exoneração requerida será concedida desde que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário abaixo indicado. Durante o período de cessão ficam os devedores obrigados a: - Não ocultarem ou dissimilarem quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; - Exercerem uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurarem diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; - Entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda os €550/mês, nele se incluindo todo e qualquer subsídio de férias e de natal que lhes venha a ser pago; - Informarem o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicilio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - Não fazerem quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Para fiduciário nomeio o Exmo. Sr. AI, Dr. N…. Inconformados os insolventes interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª. Entende a douta decisão recorrível como razoável para garantir a manutenção do agregado familiar dos recorrentes a quantia mensal de €550. 2ª. Em face da matéria assim dada como provada supra transcrita devem as pensões de invalidez (referidas em (9) supra) dos filhos dos recorrentes excluídas do rendimento (tout-court) destes para efeitos de fixação e cálculo do rendimento disponível deles, 3ª bem como deve ser tido por insuficiente o montante de €550,00 fixado como bastante na decisão recorrida para a subsistência (manutenção) do agregado. 4ª. Uma vez que os filhos dos recorrentes são maiores de idade, não foram declarados juridicamente incapazes, e recebem as pensões de invalidez em causa a título pessoal e como direito próprio, não têm os recorrentes o direito/dever de os receberem, gerir, ou por qualquer outro modo dispor deles. 5ª. Ao não considerar este facto, a decisão recorrida, produziria, a manter-se, em termos adjectivos, efeitos na esfera jurídica de quem não parte, ou sujeito processual, ou sequer, interveniente acidental em termos substantivos negócio de disposição sobre bens alheios, o que a Lei veda. 6ª. As pensões de invalidez em causa devem, em conclusão, ser tidos por não factos nos presentes autos, para determinação do rendimento disponível dos recorrentes. 7ª. As despesas do agregado dos recorrentes dadas como provadas na matéria assente supra re-articulada e as que não carecem de alegação nem prova, por serem notórias, por do conhecimento geral, designadamente para fazer face à alimentação, vestuário, energia eléctrica, gás, água, despesas médicas e medicamentosas de um agregado familiar de quatro pessoas, implicam que este não consiga subsistir de forma minimamente condigna sem o montante mensal de €1.100 (mil e cem euros). 8ª. Entendo o legislador, para efeitos de processo executivo, que o salário mínimo é o justo critério abstracto a fixar para cada assalariado como limiar de sustentabilidade mínimo, temos de ter por bom tal critério para fixação abstracta do montante mínimo indispensável ao sustento de cada pessoa (potencialmente assalariado) de um agregado familiar em sede de fixação de rendimento disponível em incidente de exoneração de passivo restante, 9ª. Isto conjugado com um juízo de adequação, proporcionalidade e igualdade a aplicar ao caso concreto que considere na fixação daquele mínimo, as necessidades especiais do agregado, no caso decorrentes de situação de doença de natureza duradoura, e inactividade profissional, dos filhos dos recorrentes (de onde resulta o facto também notório de que terão despesas médicas regulares e periódicas), 10ª. e do facto de serem ambos adultos, e por isso, maior fonte de despesa que um “dependente” menor. 11ª Há que atender ainda, para a fixação daquele mínimo nas “(…) recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos. Daí que tenha vindo paulatinamente a aumentar o esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas (…).” 12ª. A decisão recorrida inclui expressamente no rendimento disponível mensal dos recorrentes eventuais subsídios de férias e de Natal que venham a auferir. 13ª. Esta referência ao rendimento mensal, sem mais redunda em injustiça aos recorrentes, já que não lhes permitiria complementar rendimento mensal dos meses ordinários eventualmente inferiores ao sustento considerado mínimo mensal, com o “excesso” resultante daqueles subsídios, nos meses em que são pagos (conquanto não ultrapassassem o montante médio mensal daquele). 14ª. Deve, por isso, a decisão recorrida deve também nesta parte ser revogada e substituída por outra que fixe aquele montante mínimo de sustento com referência ao mês, mas com base na média mensal de cada ano. 15ª. Deve entender-se como razoável e adequado como montante para o sustento mínimo do agregado dos recorrentes, a média mensal de cada ano, do dobro do montante fixado pelo tribunal a quo, para que estas pessoas vivam os actuais tempos difíceis com dignidade, satisfazendo as suas necessidades básicas, como sejam a de habitar uma casa com o mínimo de conforto, a de suportar as despesas do dia a dia, sem luxos, e a de ter acesso aos cuidados de saúde. 16ª.Deve, assim, proceder a apelação, fixando-se o sustento minimamente digno do agregado dos recorrentes a que se refere o art.º 239.º, n.º 3, do CIRE, na média mensal do rendimento de cada ano, em 1.100 € (mil e cem euros). 17.ª. A entender-se o contrário, como o faz a decisão recorrida, violar-se-á, entre os mais, o artº. 412º, do Cód. Proc. Civil , artº. 817º do Código Civil, o artº. 239.º, n.º 3, do CIRE, e os artºs. 9º, b) e d), 18º, nºs. 1 e 2, 25º, 26º, nº. 2, nº. 1, 65º e 71º, da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à concreta defesa que o Estado tem de conferir aos indivíduos e aos seus direitos fundamentais, mormente à igualdade, à integridade pessoal, à família, habitação, protecção aos portadores de handicaps. 18.ª. É a situação dos autos subsumível à conjugação do artº. 412º, do Cód. Proc. Civil , artº. 817º do Código Civil, o artº. 239.º, n.º 3, do CIRE, e os artºs. 9º, b) e d), 18º, nºs. 1 e 2, 25º, 26º, nº. 2, nº. 1, 65º e 71º, da Constituição da República Portuguesa, no exacto sentido vertido nas antecedentes conclusões. 19.ª. Com a sentença recorrida, interpretou e aplicou o Tribunal a quo o o artº. 412º, do Cód. Proc. Civil , artº. 817º do Código Civil, o artº. 239.º, n.º 3, do CIRE, e os artºs. 9º, b) e d), 18º, nºs. 1 e 2, 25º, nº. 1, 26º, nº. 2, 65º e 71º, da Constituição da República Portuguesa, em sentido contrário ao exposto nas antecedentes e nas seguintes conclusões. 20.ª. Violou, por isso a sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, entre os mais, os referidos o artº. 412º, do Cód. Proc. Civil , artº. 817º do Código Civil, o artº. 239.º, n.º 3, do CIRE, e os artºs. 9º, b) e d), 18º, nºs. 1 e 2, 25º, 26º, nº. 2,nº. 1, 65º e 71º, da Constituição da República Portuguesa. 21.ª. Devia a decisão recorrida ter interpretado e aplicado os preceitos citados com o sentido vertido nas antecedentes conclusões. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: Por sentença datada de 02.05.2013, a fls. 93ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J… e M…, no seguimento da apresentação à insolvência efectuada por estes devedores em 28.01.2013; ** Conforme resulta dos autos, considerou-se na sentença recorrida que os insolventes deveriam entregar ao fiduciário a quantia que excedesse os €550,00 mensais.Na decisão recorrida consideraram-se as despesa normais do agregado familiar dos insolventes, nomeadamente as despesas com a água, luz, medicamentos, as despesas com a renda de casa no montante actual de €124,93. O que os recorrentes pretendem é que seja fixado que o montante necessário para a sobrevivência do agregado familiar seja fixado em € 1.100,00. Cada filho dos insolventes recebe a pensão mensal de €212,94, e o insolvente ganha mensalmente a quantia de €621,00. Nos termos do nº 2 do art. 239º do CIRE, e posto que tenha seguimento liminar o pedido de exoneração do passivo restante, «O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. E o nº 3 da mesma norma estabelece que «Integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que acessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» Subjacente ao instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção, para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes. O insolvente ao longo dos 5 anos irá somente dispor de um rendimento que lhe assegure o “sustento minimamente digno” para si e seu agregado familiar, para o que necessariamente terá de mudar hábitos de vida e de consumo, de acordo com a sub alínea i), da alínea b), do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, sendo o restante rendimento disponível entregue a um fiduciário para posterior distribuição pelos credores (art.º 241.º n.º 1,alín. d) do CIRE). Os credores, findo esse prazo, se não receberem, entretanto, a totalidade do crédito (com o que cessaria antecipadamente o procedimento de exoneração – n.º 4 do artigo 243.º do CIRE), receberão o possível, nada mais podendo exigir, do devedor. No caso dos autos os recorrentes pretendem que no rendimento do agregado familiar não sejam consideradas as pensões que auferem os seus dois filhos. Quanto a esta questão diremos que, sendo certo que as pensões dos filhos não são rendimentos dos insolventes, também não é menos certo que o agregado familiar é composto por eles e pelos seus filhos; de outro modo a não se considerarem os seus rendimentos, também não se considerariam os mesmos como fazendo parte do seu agregado familiar. O processo de insolvência e o procedimento da exoneração do passivo não se destinam a melhorar a vida dos devedores, a perdoar as suas dívidas, sem mais. Destina-se a satisfazer um compromisso entre devedor e credor ou credores, com sacrifícios para ambas as partes. E, daí, que na determinação daquele “sustento minimamente digno” não haja que abater todas as despesas do agregado familiar, sob pena de nenhum rendimento disponível haver para ceder. Apenas aquelas que se prendam com a subsistência económica do devedor e agregado familiar, o que implica abdicar de parte do consumo que existia antes da insolvência. .Mas, o que se decidiu foi que os insolventes entregariam parte dos seus rendimentos que excedessem os € 550,00 mensais onde se inclui os subsídios de férias e Natal. E entendeu-se como razoável como rendimento do agregado familiar (composto por quatro pessoas) a quantia de € 550,00. Ora, retirando a esta quantia o montante da renda – 124,93, bem como as despesas normais de luz e água, e alimentação, parece-nos deveras exíguo o montante entendido como suficiente para o sustento do agregado. O sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, para efeitos da subalín. i), da alín. b), do n.º 3 do art.º 239.º, deve, em princípio, ser fixado no valor correspondente entre 1 e 3 salários mínimos nacionais. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2012 (disponível em www.dgsi.pt). Assim, considerando o agregado familiar onde se incluem os insolventes e os seus filhos e tendo em consideração o acima referido (nomeadamente o que os filhos recebem), entendemos como adequado o montante de pelo menos dois salários mínimos como razoável para o sustento do agregado familiar. Constitui direito fundamental do insolvente ver, no contexto da exoneração do passivo restante, salvaguardado a seu favor e a favor do seu agregado familiar os recursos que permitam uma subsistência minimamente digna. Todavia, sendo embora a exoneração do passivo uma medida de protecção do devedor insolvente, é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura e simplesmente ao pagamento das suas dívidas. Pelo contrário, trata-se de um meio tendente a conciliar a possibilidade do insolvente se ver liberto das dívidas remanescentes ao fim de cinco anos com o direito dos credores a serem ressarcidos dentro desse prazo à custa do rendimento do devedor. Assim, não pode deixar de se entender que o insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. Vêm os Apelantes invocar os artigos 18º nº 2 e 59º nº 1 d) da Constituição da República Portuguesa. Não está em causa o direito dos apelantes, enquanto trabalhadores, a gozar férias e a festejar o Natal, questão é que adeqúem os inerentes gastos aos seus recursos económicos em função da realidade falimentar em que se encontra. De resto, a violação do direito a férias e ao pagamento do correspectivo subsídio só pode ser oposta ao empregador, não aos credores, pois que não são estes mas aquele quem delas é devedor ou paga o subsídio. Assim, tendo em conta o rendimento do agregado familiar, e o rendimento auferido pelo insolvente marido de € 621,00 chegamos ao mesmo montante fixado na decisão recorrida, ou seja, o que os insolventes têm de entregar ao fiduciário refere-se ao seu (deles recorrentes) rendimento do trabalho e reporta-se ao que excede os € 550,00 (e não ao montante das pensões auferidas pelos filhos). Assim tendo em conta que a insolvente mulher não está, actualmente a trabalhar e o insolvente marido aufere a quantia de € 621, 00 terá de entregar ao fiduciário mensalmente a quantia de € 71,00. A que acrescem os montantes que aufere para além dos € 550,00 a título de subsídios de férias e Natal. Conforme consta da decisão recorrida, um dos deveres dos fiduciários é entregarem “imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida a parte dos seus rendimentos que exceda os € 550,00 mês. Devem deste modo, manter-se os deveres que constam da decisão recorrida, assim como o montante fixado. Em síntese: O processo de insolvência e o procedimento da exoneração do passivo não se destinam a melhorar a vida dos devedores, a perdoar as suas dívidas, sem mais. As despesas a relevar para a fixação desse valor devem ser reduzidas ao mínimo de vivência digna do devedor e seu agregado familiar. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 6 de Fevereiro de 2014 Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |