Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
136/07.7TBMLG.G1
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ETAF
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Compete à jurisdição administrativa julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
II – Parece ser de entender que a competência da jurisdição administrativa abrange automaticamente (isto é, sem que ocorra o pressuposto da existência de uma relação jurídica administrativa, pelo menos em sentido objectivo e funcional) o caso de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
III – É à jurisdição administrativa que cabe a competência para apreciar a responsabilidade civil de uma autarquia decorrente de um evento público organizado por esta e que provocou danos a particulares.
III - É também na jurisdição administrativa - da mesma forma que a seguradora poderia ser chamada a intervir como associada da autarquia no processo corrente pela jurisdição administrativa - que tem de ser conhecido o pedido atinente à companhia de seguros para quem a autarquia havia transferido a sua responsabilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:


A demandou a Companhia de Seguros B e ainda C, peticionando a respectiva condenação na quantia de € 10.905,96, acrescida de juros desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese, que no decurso da reconstituição histórica de uma Ceia Medieval no Castelo de Melgaço, organizada pela autarquia D, foi lançado fogo de artifício (produzido e lançado pela 2ª ré, por ordem e no interesse de D), vindo a autora a ser atingida fisicamente por um rebentamento, do que lhe sobrevieram danos. D havia transferido para a 1ª ré a responsabilidade inerente ao evento.
Posteriormente, veio a autora requerer a intervenção principal de D, mas não consta ter sido proferida decisão a apreciar esse requerimento.
Também E demandou as mesmas rés, e ainda a D, com vista a obter a condenação dos demandados no pagamento da quantia indemnizatória de € 50.000,00, acrescida de juros desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese, que também ela, nas descritas circunstâncias, foi atingida pelo rebentamento, o que lhe causou os danos cuja indemnização peticiona.
Foi ordenada a apensação dos processos.
Foi admitida a intervenção principal, a requerimento da ré C, da Companhia de Seguros F.
No despacho saneador foi julgado que o tribunal não dispunha de competência material para conhecer da pretensão formulada contra o réu autarquia – pois que tal competência caberia à Jurisdição Administrativa – sendo todos os réus absolvidos da instância.

Inconformadas com o assim decidido, recorrem as autoras.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

I – As AA. vieram a estes autos pedir o ressarcimento dos danos que sofreram quando assistiam a uma ceia medieval, organizada pela Autarquia D e onde foi lançado fogo de artifício que as atingiu e de que resultaram lesões e diversos danos.
II – Para tal, demandaram a autarquia e duas entidades de direito privado.
III – Ora, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, matéria submetida à regra do art. 497, nº 1 do CC, que preceitua que “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, significando essa solidariedade passiva, nos termos do art. 512º, nº 1 do CC, que “cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera”.
IV – Estamos, por isso, em face de uma causa de pedir que se traduz numa actividade que se desenvolveu no âmbito e pelas formas próprias do direito privado, tal como temos um pedido que, por sua vez, também é fundamentado exclusivamente em regras de direito privado.
V – Ou seja, trata-se, no fundo, da apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos nos art.s 483º e seguintes do CC.
VI – Assim sendo, rege neste domínio, o princípio de que os tribunais de jurisdição ordinária, na circunstância os tribunais civis, são os tribunais-regra por força da delimitação negativa do nº 1 do artº 18º da LOFTJ e do art- 66º do CPC, nos termos dos quais “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
VII – Questão essa que deve ser aferida por normas, princípios e critérios do direito privado e, como tal, a respectiva apreciação encontrar-se-á, por sua natureza, arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos.
VII (repetida) – As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal judicial comum (a competência residual tem consagração no art. 213º nº 1 da CRP, art.s 13º, 14º e 56º da LOTJ e art.s 66º e 67º do CPC), não sendo atribuída expressa e claramente a outra jurisdição o conhecimento da matéria objecto desta demanda.
VIII – Ora, versando o litígio em redor da ausência do cumprimento das mais elementares regras de segurança impostas para o lançamento de fogo de artifício, por parte de uma das demandadas, conforme devidamente explanado na PI, não descortinamos que uma tal actuação tenha sido levada a cabo no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, tão pouco se vislumbrando que tal actuação seja regulada especificamente por disposições ou princípios de Direito Administrativo.
IX – A questão em litígio, não tem cobertura do art. 4º conjugado com o art. 1º, ambos do ETAF, por isso, também nessa base não podendo atribuir-se a competência para o julgamento do litígio aos tribunais administrativos, antes a mesma cabendo aos tribunais da ordem judicial comum.
X – No caso sub judice a competência material para o conhecimento do mérito da causa não pertence ao Tribunal Administrativo, antes pertence ao Tribunal a quo, ou seja, ao Tribunal judicial de Melgaço.
XI – O lançamento de fogo de artifício, que constitui uma actividade perigosa, em violação das regras de segurança inerentes ao exercício dessa actividade, não pode ser qualificado como acto de gestão pública.
XII – O litígio a dirimir, não é, por isso, emergente de uma relação jurídica administrativa.
XIII – O despacho recorrido violou o disposto no art. 212º, nº 3 da CRP, art.s 1º, nº 1 e 4 do ETAF, art.s 66º e 67º do CPC e art. 18º da LOFTJ.

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Apenas a ré C contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Não suscita dúvidas que é o pedido, enformado pela causa de pedir, que deve servir de base à determinação da competência do tribunal.
No caso vertente, pretendem as autoras ser indemnizadas por efeito de responsabilidade civil extracontratual das pessoas demandadas, decorrente dos supra indicados actos, que se resolvem por certo em actos de gestão privada.
No que se refere ao demandado D (e à Companhia de Seguros B, já veremos porquê), afigura-se-nos que a decisão recorrida está correcta.
No que se refere às demais partes passivas, afigura-se-nos precisamente o contrário, tendo aqui razão as recorrentes ao pugnarem pela competência dos tribunais comuns.
Justificando.
É certo que tanto a CRP (art. 212º, nº 3) como o ETAF (art. 1º nº 1) prescrevem que compete à jurisdição administrativa julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Questão está em saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa, conceito este que pode admitir vários sentidos, até mesmo o meramente subjectivo, de sorte que, no limite, poderá ver-se uma relação jurídico administrativa aí onde simplesmente seja parte no litígio uma pessoa colectiva de direito público (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 9ª ed., p. 54). Parece, todavia, que é mais curial considerar tal conceito no sentido estrito tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração (v. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 55).
Simplesmente, e de outro lado, parece que é de entender que no art. 4º do ETAF se quis alargar (bem como restringir) este âmbito nuclear de competência, de modo que se poderá dizer que a competência da jurisdição administrativa abrange automaticamente (isto é, sem que ocorra o pressuposto da existência de uma relação jurídica administrativa, pelo menos em sentido objectivo e funcional) o caso de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. O assunto prestar-se-á a dúvidas legítimas (v. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 55, 117 e 118), mas é neste sentido que se tem direccionado (ao que sabemos, sem grande controvérsia) a jurisprudência (v. a jurisprudência citada na decisão recorrida e na contra-alegação apresentada, a que se poderá acrescentar, entre outros demais, o Ac do STJ de 6.11.08 [respectivos considerandos], disponível em www.dgsi.pt). Compete-nos, sem prejuízo da liberdade de julgamento que possuímos, procurar ser congruentes com esta tendência, a bem da uniformização do pensamento jurídico emergente dos tribunais (v. nº 3 do art. 8º do CC).
Como assim, o direito que as autoras tiverem contra a autarquia D é na jurisdição administrativa que deve ser exercido. Não por se estar perante uma relação jurídica administrativa (pois que, na realidade, não se está, pelo menos segundo o sentido que atribuímos ao conceito), mas por força do alargamento de competência contido na al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF.
Cabe dizer, por último, que é também na jurisdição administrativa que tem de ser conhecido o pedido atinente à Companhia de Seguros B. Efectivamente, a responsabilidade desta para com as autoras é precisamente a mesma da pessoa cuja responsabilidade foi garantida, a autarquia D. E daqui que, da mesma forma que a seguradora poderia ser chamada a intervir como associada de D no processo corrente pela jurisdição administrativa (v. o Ac do STA de 4.2.09, disponível em www.dgsi.pt), também é perante tal jurisdição que a demanda ab initio conjunta com o segurado tem de ser deduzida.
Já quanto às demais partes passivas (C e Companhia de Seguros F) é necessariamente o tribunal comum o competente, inexistindo qualquer fundamento jurídico para sustentar a sua absolvição da instância. Aliás, neste particular a decisão recorrida padecerá até de nulidade parcial, pois que os seus fundamentos (centrados exclusivamente na incompetência relativamente à autarquia D por ser pessoa colectiva de direito público) não estão inteiramente congruentes com a decisão (absolvição da instância dos sujeitos ora em causa).
É que não conhecemos norma legal que implique, num caso como o vertente, a extensão (por conexão ou atracção) a estes últimos sujeitos da competência da jurisdição administrativa ou, se se quiser, a extensão dos efeitos da incompetência a todos os demandados, na certeza até de que não estamos perante uma situação de litisconsórcio imposto por lei. De notar que, como observa Vieira de Andrade (ob. cit., p. 118), o nº 7 do artº 10º do CPTA não ajuda ao caso, pelo menos na perspectiva (acima subscrita) de que o conceito de relação jurídica administrativa deve ser o tradicional (onde não cai a situação sub judice).
Consequentemente, procede em parte o recurso.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido na parte em que decide pela incompetência material do tribunal relativamente aos demandados D e Companhia de Seguros B., e revogando-o na parte em que absolve os demais réus da instância. Nesta última parte decidem ser o tribunal recorrido o materialmente competente.

Regime de Custas:

Custas pela parte vencida a final.

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Guimarães, 5 de Março de 2009