Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVA DA POSSE PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Do facto de o titular inscrito beneficiar da presunção de ser proprietário de um imóvel (artigo 7.º do CRP) não decorre, sem mais, que ele tem a posse desse bem. II - Para o recorrente observar o ónus estabelecido no artigo 640.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil não lhe basta listar os "concretos meios probatórios" que tem por relevantes; cabe-lhe ainda relacioná-los com os factos cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar, de forma a saber-se qual é a exata prova em que se funda a impugnação de cada um desses factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I AA e seu marido BB instauraram o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Mogadouro, contra CC e seu marido DD, formulando os pedidos de: "(…) deve a presente providência cautelar de restituição provisória de posse, ser recebida e considerada inteiramente procedente por provada, vindo a final a ser restituída aos Requerentes a posse dos prédios urbano e rústico identificados nos autos, sitos em Campo ..., da União de Freguesias ..., deste Concelho, inscritos na matriz predial respetivamente sob o art.º ...37... e ...55, descritos na C.R.P. sob o n.º ...13, a posse da parte do terreno ocupada pelos Requeridos com a construção do muro, e propriedade dos Requerentes, que se ordene a retirada imediata do muro construído pelos Requeridos, demolição, de modo a permitir o acesso dos Requerentes à totalidade do seu prédio rústico e urbano, e a passagem para estes de que são proprietários, que se ordene que os Requeridos respeitem quer o caminho, propriedade de ambos, Requerentes e Requeridos, quer as propriedades rústica e urbana dos Requerentes, quer os acessos, entradas e saídas, tal como se encontravam antes do dia 17.03.2026, antes da atuação dos Requeridos, sem citação nem audiência dos Requeridos, esbulhadores, a condenação dos Requeridos no pagamento aos Requerentes, de uma sanção pecuniária compulsória diária não inferior a 500,00 Euros, por cada dia que impeçam o acesso aos prédios rústico e urbano dos Requerentes, mercê da construção do muro. Mais se requer, seja decretada a inversão do contencioso, dispensando assim os Requerentes do ónus da propositura da ação principal, nos termos do disposto no art.º 369.º do C.P.C." Alegaram, em síntese, que "são donos, legítimos proprietários e possuidores, de um prédio rústico e de um prédio urbano, sitos no Campo ... (…) da mesma Freguesia, do Concelho ...", "destinado o rústico, a cultura arvense (…) e o urbano, a habitação". "Os Requeridos, por sua vez, são donos de um prédio rústico (…) e de um urbano (…) que confinam com os prédios dos Requerentes". "Ambos os rústicos e os urbanos, dos Requerentes e dos Requeridos, têm entrada e saída diretas para um caminho". "Os Requerentes e os Requeridos, utilizam esse caminho, juntamente com várias pessoas, há vários anos". Mais alegaram que a 17-3-2026 tiveram conhecimento de que os requeridos tinham construído "um muro de blocos, já todo rebocado, de mais de 3 metros de comprimento, por mais de 1 metro e meio de altura, a tapar as entradas quer para o rústico, quer para o urbano, dos Requerentes". Em consequência, "os Requerentes estão impedidos de entrar, usar e fruir do seu prédio urbano" e "de entrarem e saírem do seu prédio rústico". Produzida a prova, foi proferida sentença em que se decidiu: "De harmonia com o que supra se expôs, julga-se a presente providência cautelar improcedente e, consequentemente, absolvem-se os requeridos dos pedidos deduzidos." Inconformados com esta decisão, dela os requerentes interpuseram recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - Mal andou o tribunal ao decidir como decidiu. 2 - A providência cautelar de restituição provisória de posse, deveria ter sido decretada, procedente na totalidade, com a consequente condenação dos Requerido na totalidade do peticionado pelos Requerentes. 3 - Estão incorretamente julgados, os concretos pontos de facto dos factos não provados, nas alíneas a), b), c), d), e), e g), que deveriam ter sido considerados como provados. 4 - Quer pelas declarações de parte prestadas pela Requerente mulher, gravados no sistema áudio do tribunal, cfr. ata do dia 8.06.2026, para que se remete, quer pelo depoimento prestado pela testemunha EE, gravado, cfr. ata do dia 25.05.2026, para que se remete, quer pelo depoimento prestado pela testemunha FF, gravado, cfr. ata do dia 25.05.2026, para que se remete, e pelo depoimento da testemunha GG, gravado, cfr. ata para que se remete, do dia 25.05.2026, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto dados como não provados, impugnados, diversa da recorrida. 5 - Quer pelo teor dos documentos e fotografias juntos aos autos. 6 - A providência cautelar de restituição provisória de posse só poderia ter obtido inteira procedência. 7 - Foi violado, por má interpretação, o disposto no art.º 1251.º e 1252.º do C.C. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "estão incorretamente julgados, os concretos pontos de facto dos factos não provados, nas alíneas a), b), c), d), e), e g)"; b) "a providência cautelar de restituição provisória de posse só poderia ter obtido inteira procedência". II 1.º Foram julgados indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Através da AP n.º 2877 de 2018/11/13, os requerentes encontram-se inscritos como titulares dos prédios rústico e urbano sitos em Campo ..., ambos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 e inscritos na matriz sob o artigo ...37... e ...55.º, respetivamente. 2. O prédio rústico descrito em 1) confronta do norte com caminho, sul e nascente com herdeiros de HH e a poente com os requeridos. 3. O prédio urbano descrito em 1) tem uma edificação de rés-do-chão destinada a habitação e confronta do norte com caminho, sul e nascente com os requerentes e a poente com os requeridos. 4. A requerida encontra-se inscrita como titular, para efeitos tributários, do prédio rústico, sito em Campo ..., em ..., inscrito na matriz predial da sobredita freguesia sob o artigo ...36.º. 5. Os prédios identificados em 1) e 4) têm entrada e saída para um caminho composto por terra batida, com cerca de 88 m de comprimento e 4 m de largura. 6. O caminho referido em 5) é dotado de postes de iluminação pública e está afeto à livre circulação dos requerentes, requeridos e demais pessoas que têm prédios naquele local. 7. Há mais de 47 anos, os requeridos e as pessoas que têm residência nesse local, utilizam o caminho descrito em 5) para acederem aos seus prédios, por onde entram e saem, sem qualquer restrição, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de forma contínua. 8. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ../../2026, os requeridos construíram um muro de blocos com cerca de 1,50 m de altura, em frente à entrada dos prédios identificados em 1). 9. Os requeridos construíram o muro identificado em 8) sem obterem autorização por parte do Município para a referida construção. 10. O muro descrito em 8) impossibilita os requerentes de acederem aos prédios rústico e urbano identificados em 1). * E foram julgados indiciariamente não provados os seguintes factos:a) O prédio rústico descrito em 1) destina-se a cultura arvense. b) O caminho identificado em 2), 3) e 5) pertence aos requerentes e requeridos. c) Há 47 anos, os anteriores proprietários dos prédios descritos em 1) e 4) colocaram um muro em pedra solta da região na parte onde se encontra o caminho, tendo sido auxiliados pelo Sr. II e seu filho. d) Os requerentes praticam os atos descritos em 7) de forma contínua e há mais de 47 anos. e) No caminho descrito em 5) existe um furo de água licenciado há mais de 46 anos. f) O muro descrito em 8) tem cerca de 3 m de comprimento. g) Os requerentes têm uma baixada subterrânea de luz elétrica no prédio urbano descrito em 1). 2.º Segundo a autora há erro no julgamento dos factos a), b), c), d), e), e g) dos factos não provados, os quais, na sua perspetiva, deviam ter sido julgados provados. Como é sabido, o artigo 640.º n.º 1 b) estabelece que "quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida"[2]. Significa isso que, "se o recorrente impugnar a matéria de facto (…) sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua ótica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado."[3] Mas ao recorrente não basta listar os "concretos meios probatórios" que tem por pertinentes, pois "a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância"[4]. Cabe-lhe ainda relacioná-los, de uma forma precisa e não genérica, com os factos cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar, de forma a saber-se qual é a exata prova em que se funda a impugnação do julgamento de cada um desses factos. Com efeito, é insuficiente "a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento)."[5] Esta exigência visa, "não apenas facilitar a atividade do Tribunal da Relação, mas também facilitar o contraditório, evitando que perante meios de prova invocados em conjunto para um bloco de factos a outra parte tenha que tentar escalpelizar ou destrinçar em que é que cada meio de prova se reporta a cada um dos factos, com o risco de não o fazer adequadamente, risco que lhe seria imposto pela técnica adotada pelo Recorrente"[6], dito por outras palavras, pretende-se que não fique prejudicada "a inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido"[7]. Neste contexto, "não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos."[8] Voltando ao nosso caso vemos que os requerentes se limitam a transcrever partes de quatro depoimentos sem, no entanto, estabelecer qualquer ligação ou relação entre cada facto impugnado e cada prova que invocam. Por exemplo, qual desta prova é que, na ótica dos requerentes, deve fazer reverter o juízo de não provado dos factos a), c) ou f)? Aliás, na verdade, o que os requerentes dizem expressamente "que resultou provado" dos excertos destes quatro depoimentos que transcrevem não são os factos a), b), c), d), e), e g) dos factos não provados; é, sim, que eles "pagam impostos anuais, vulgo contribuição autárquica sobre os [imóveis] (…), mandam lavrar e limpar o rústico à sua custa, e limpar a charca, lagoa (…) e cortar as silvas do urbano", factos estes que nem sequer foram alegados. Portanto, os requerentes não observaram o exigido pelo artigo 640.º n.º 1 b), o que implica a rejeição do recurso na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto. 3.º Apesar de não o afirmarem com a clareza desejável, o entendimento dos requerentes de que "a providência cautelar de restituição provisória de posse só poderia ter obtido inteira procedência" pressupõe que previamente tenha tido lugar a alteração nos factos provados que defendem. Não tendo isso acontecido, independentemente do mais, naufraga tal pretensão. Com efeito, não se encontra provado qualquer facto de onde se possa extrair que os requerentes têm a posse dos imóveis cujo direito de propriedade se encontra registado em seu nome, visto que a "posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real. Envolve, portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico - em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus."[9] E o facto de os requerentes beneficiarem da presunção, do artigo 7.º do Código do Registo Predial, de serem proprietários dos dois imóveis referidos no facto 1 não significa, sem mais, que eles têm a posse desses bens, pois o titular inscrito pode não deter a posse do prédio. Veja-se a este propósito, por exemplo, o contexto em que ocorre a aquisição por usucapião de um imóvel cujo direito de propriedade se encontra registado em favor de uma outra pessoa. E não esqueçamos que a "restituição provisória [de posse] constitui um meio de defesa da posse"[10] e que tem em vista a "devolução da posse"[11] àquele que dela foi esbulhado. Portanto, o recurso não pode proceder. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a sentença recorrida. Custas pelos requerentes. Notifique. António Beça Pereira Maria dos Anjos Nogueira Carla Sousa Oliveira [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Lembra-se que no acórdão 148/2025 o Tribunal Constitucional não julgou "inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar", cfr. www.tribunalconstitucional.pt. [3] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 585. [4] Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, www.dgsi.pt. [5] Ac. STJ de 16-1-2024 no Proc. 818/18.8T8STB.E1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 21-3-2023 no Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, Ac. STJ de 26-5-2023 no Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1, Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1, Ac. STJ de 6-11-2019 no Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, Ac. STJ de 20-2-2019 no Proc. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, Ac. STJ de 19-12-2018 no Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, Ac. STJ de 5-9-2018 no Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. STJ de 11-4-2018 no Proc. 789/16.5T8VRL.G1.S1, Ac. STJ de 18-1-2018 no Proc. 668/15.3T8FAR.E1.S2, Ac. STJ de 20-12-2017 no Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2 e Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, todos em www.dgsi.pt. [6] Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 1006/11.0TTLRA.C1.S1, www.dgsi.pt. [7] Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1. Quanto ao contraditório esclarecido veja-se Ac. do STJ de 15-2-2018 no Proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, Ac. STJ de 6-5-2020 no Proc. 103/16.0T8TMR.C1.S1, Ac. STJ de 25-5-2023 no Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1 e Ac. STJ de 14-3-2024 no Proc. 8176121.7TSLSB.L1.S1, todos em www.gde.mj.pt. [8] Ac. STJ de 11-4-2018 no Proc. 789/16.5T8VRL.G1.S1, www.dgsi.pt. [9] Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122, pág. 104 e 105. [10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3.ª Edição, pág. 24. [11] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2.ª Edição, pág. 262. |