Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
79/16.3T8VRL.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
FUNDO DE RESOLUÇÃO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1.É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção relativamente ao Réu Fundo de Resolução, sendo competentes os Tribunais administrativos, tal circunstância não afastando a competência do Tribunal “ a quo “ relativamente aos demais Réus, antes conduzindo à absolvição do Réu Fundo de Resolução da instância.
Decisão Texto Integral: AA e BB, Autores na acção declarativa com processo comum, que instauraram contra Banco CC, S.A., Agência DD e Fundo de Resolução, inconformados com o despacho saneador proferido nos autos, em 12/10/2016, deste vieram interpor recurso de apelação na parte da decisão que julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar o pedido formulado contra o Réu Fundo de Resolução, absolvendo este Réu da instância, nos termos dos arts. 96º, 97º, 98º, 99º, nº 1, 576º e 577º, al. a) do CPC e 4º, nº 1, al. g) do ETAF, e, que julgou procedente a arguida exceção de ilegitimidade passiva do Réu DD, absolvendo este Réu da instância, tendo os recorrentes apresentado com as alegações do recurso de apelação, sob o doc. nº 1 e nos termos do artº 651º do CPC, texto de sentença de 1ª instância, invocando ter-se tornado necessária a junção em virtude do julgamento decorrente da decisão recorrida.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:

A- Em 14 de Janeiro de 2016, os recorrentes intentaram contra “Banco CC, S.A.”, “Agência DD, S.A.” e “Fundo de Resolução” ação declarativa comum na qual peticionaram a condenação dos réus no pagamento da quantia solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de € 100.000,00 (montante investido em “Top Renda 5” acrescido de juros contratuais), juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como o valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
B- Por força daquela medida de resolução 1251 decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o BANCO CC foi transferida para oDD, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.
C- O R. Fundo de Resolução é o único accionista do R. DD
D- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a exceção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição do réu Fundo de Resolução da instância, nos termos do n.º 1 do art. 99.º; al. a) do n.º 1 do art. 278.º; nºs 1 e 2 do art. 576.º; al. a) do art. 577 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
E- Á exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa colectiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.
F- Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.
G- Os RR. nas respetivas contestações efetuaram uma interpretação relativamente correta da causa de pedir, no sentido de que os AA pretendem que, no quadro de uma relação contratual (contrato de depósito irregular celebrado com o R. BANCO CC transmitido para o R.DD) seja declarada a nulidade dos seus investimentos, por estarem convictos de que esses mesmos investimentos reuniam e assentavam em determinadas características (segurança, isenção de risco e serem equivalentes a depósitos a prazo), quando, e na verdade, por culpa e responsabilidade que não lhes é imputável, investiram em ações preferenciais, comercialmente designadas por “Top Renda 5”.
H- É precisamente esta teorização que os AA., aqui recorrentes, propugnam, quando vertem na sua p.i. que o FdR, enquanto único acionista do R. DD (doravante “DD”) e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do BANCO CC.
I- Contudo, o que consta dos autos e dos articulados dos AA., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade do R. BANCO CC e R.DD decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente, do contrato de depósito irregular. É com base nesta responsabilidade e com base nesta teorização que os AA. assacam aos RR. a respectiva responsabilidade.
J- Está jurisprudencialmente assente, que estribando-se a pretensão dos autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.
K- O que os AA. pretendem com esta e nesta ação mais não é do que o reconhecimento de que celebraram um contrato de depósito irregular com o R. BANCO CC, que investiram o dinheiro das suas poupanças em depósitos a prazo ou produtos com as mesmas garantias e em virtude de terem sido enganados e convencidos de que os produtos “Top Renda” (ações preferenciais) revestiam essas características, sejam tais negócios, contratos ou investimentos, declarados nulos e lhes seja devolvido o seu dinheiro para a sua conta bancária atualmente no R.DD.
L- Em momento algum assaca ou funda essa sua pretensão (mesmo que indemnizatória) noutro ato que não seja a violação do contrato de depósito irregular e dos contratos relativos a “operações financeiras”.
M- Não há, salvo devido respeito, qualquer imputação de responsabilidade extracontratual expressa na causa de pedir ou no pedido.
N- Em conclusão, de facto, sendo a estrutura da causa, tal como vem configurada pelos AA., aqui recorrentes, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser os termos da pretensão - no fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma do processo) -, ou seja, é a instância, no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante, que determina a resolução desses pressupostos.
O- Alegaram, em sede de p.i., os AA. que o FdR, enquanto único acionista do R.DD e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do BANCO CC.
P- Sendo o FdR o seu único acionista e não podendo aquele (DD) assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores reclamados pelo recorrente, em virtude da deliberação do Banco de Portugal datada de 29/12/2015, em última ratio seria o seu único acionista (FdR) a assumir essa responsabilidade, à luz do que sucede no Código das Sociedades Comerciais.
Q- A causa de pedir, consubstanciada em factos suscetíveis de produzirem o efeito jurídico que este pretende, i.e. que sejam admitidos e considerados como depósitos dinheiro que tinha junto do BANCO CC, não se mostra afetada pelo teor das deliberações, enquanto limitação na transmissibilidade de responsabilidades do BANCO CC para oDD, pelo que a responsabilidade do BANCO CC transmitiu- se, por esta via, para o 2.ª Réu,DD, S.A., nada obstando, portanto, à legitimidade passiva tanto do BANCO CC como doDD.
R- O Tribunal a quo assenta, outrossim, a sua decisão de se julgar materialmente incompetente no facto de o pedido dirigido ao Fundo de Resolução (doravante “FdR”) não estar autonomizado dos demais.
S- A competência tem de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual tal como foi apresentada em juízo, havendo que atender ao pedido e especialmente à causa de pedir, tal como os autores (aqui recorrentes) formulam.
T- O fundamento dessa responsabilidade advém do facto de o FdR, enquanto entidade de direito público, ser a detentora do capital social de um banco, pelo que atua no âmbito das suas atribuições como acionista e não enquanto atribuição de direito público, que lhe estão legalmente cometidas.
U- Com efeito, o recorrente, ao invés do que o Tribunal a quo defende não foi afetado nos seus direitos pelo FdR, mas sim por decisões ou atos do Banco de Portugal.
V- Não estamos no âmbito de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas (art. 1º do ETAF) e decorrentes das mesmas, pelo que não tem aplicação o critério disposto no art.º 4 do mesmo corpo de normas (ETAF).
W-Os recorrentes não assacam responsabilidade ao R. FdR, em primeira linha, pelas deliberações de 3 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015, nem lhe imputam responsabilidade pela “cessão de créditos” operada por via da resolução do BANCO CC. Imputa-lhe sim responsabilidade por devolver os investimentos dos AA., aqui recorrentes, enquanto parte do acervo patrimonial, decorrente da cessão de créditos, do qual pode, subsidiariamente ser responsável (quando o R.DD não o for) pelo simples facto de ser seu único acionista.
X- Concluiu, erradamente no nosso entendimento, que a decisão aqui em análise estando a natureza da presente causa atribuída, por disposição legal, a tribunal de outra ordem jurisdicional, designadamente aos tribunais administrativos, o Tribunal a quo é materialmente incompetente para conhecer a presente ação.
Y- O tribunal a quo poderia, sem qualquer desrespeito pelo regime da solidariedade, julgar procedente a exceção de incompetência material do tribunal, o que implicaria, nos termos do art. 99º, n.º 1 do CPC, - somente - a absolvição do réu FdR da instância (no mesmo sentido, vide o art. 577º, al. a) e 576º, n.º 2 do CPC) .
Z- A responsabilização do FdR pelas dívidas do banco diretamente perante os credores só poderia ocorrer dentro de pressupostos muito precisos (que salvo melhor entendimento não estão sequer alegados.
AA- A responsabilização de acionistas ou de administradores (não sendo o FdR administrador pelos atos das sociedades de que são acionistas ou administradores estão sujeitas a pressupostos legais não alegados (vide, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, o disposto no art. 78º - responsabilização direta dos administradores perante os credores sociais).
BB- Ainda que se demonstrasse a factualidade alegada a respeito do FdR, a mesma não permite a condenação do aqui recorrido em causa.
CC- A causa de pedir tem natureza fundamental no âmbito de uma ação declarativa, na medida em que a mesma delimita o objeto da causa 1 – por referência ao pedido formulado –, a iniciativa processual e a própria conformação do processo.
DD- Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base, de fundamento à pretensão ou uma total omissão de factos susceptíveis de preencherem a previsão do facto jurídico de que procede a pretensão do autor. In casu, e salvo devido respeito por opinião contrária, existe essa ausência de factos.
EE- Apesar da contestação do réu FdR, não estamos perante um caso que seja integrável no art. 186º, n.º 3 do CPC, porque entendemos que a ausência de factos principais é tal que não é suprível.
FF-Assim, não tendo sido invocados factos que fundamentem o pedido tal como foi formulado, temos de concluir que a petição é, nesta parte, inepta. Ineptidão que constitui exceção dilatória que impede, nesta parte, o conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância do réu em causa (arts. 1º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 2 e 577º, al. b), todos do CPC).
GG- Salvo melhor entendimento, a conclusão que o Tribunal a quo extraiu e na qual, outrossim, fundamentou o seu juízo para determinar a incompetência material do Tribunal, por referência quer à causa de pedir quer ao pedido, é claramente violadora do princípio do dispositivo, enquanto princípio basilar relativo à prossecução processual que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento – artº 5º do CPC.
HH- Deve, por conseguinte, considerar-se que o Tribunal a quo violou, com a sua decisão, o princípio do inquisitório, consagrado no art. 5º do CPC, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
II - Com efeito, em síntese, conforme expendido na p.i., a relação estabelecida entre os Apelantes e o Apelado BANCO CC consubstancia-se num contrato de depósito bancário (depósito irregular), tendo este sido formalizado mediante a abertura da referida conta bancária e, em tal contexto, simultaneamente e em decorrência deste facto, subscrito o produto financeiro dos autos, nunca tendo tanto o Apelado BANCO CC como o Apelado DD procedido à devolução do montante aplicado, assim como os juros respectivos, materializando a conduta destes uma violação da relação contratual de depósito bancário (irregular) estabelecida originariamente entre os Apelantes e o Apelado BANCO CC e, subsequentemente, o Apelado DD.
JJ - Ou seja, os Apelantes celebraram um contrato de depósito irregular, tendo-se verificado uma violação do mesmo nos termos expostos, sendo certo que a medida de resolução e deliberações do Banco de Portugal acima referidas não estabeleceram qualquer limitação/contingência quanto à transferência dos depósitos bancários respetivamente em causa, operando uma efetiva sucessão no que diz respeito às relações contratuais estabelecidas originariamente com o Apelado BANCO CC e, atenta tal medida e deliberações, subsequentemente, com o Apelado DD, pelo que ocorrendo, como dito, uma efetiva violação do dito contrato de depósito irregular subsequentemente transferido para o Apelado DD, este mesmo Apelado é desde logo responsável pela devolução do montante investido pelo Apelante e, bem assim, pelo pagamento dos juros respetivamente devidos.
KK - O entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido relativo à intermediação financeira e à violação dos respetivos deveres legalmente estabelecidos, baseando-se na dita medida de resolução e deliberações emitidas pelo Banco de Portugal, particularmente na referida deliberação de 29 de Dezembro de 2015, conduz a um vazio de responsabilização, visto que, a coberto de ditas «clarificações» estabelecida por tal deliberação, o crédito dos Apelantes, segundo aquele entendimento, foi retransmitido para a esfera de responsabilidade do Apelado BANCO CC com a consequência de a satisfação do mesmo se ter dificultado consideravelmente atenta a conhecida situação financeira e patrimonial deste Apelado, tanto mais que, nos termos da decisão recorrida, o Apelado BANCO CC foi julgado parte ilegítima e consequentemente absolvido da instância, tudo levando, portanto, a um vazio de responsabilização no caso dos autos.
LL - Inclusivamente, tal entendimento preconizado pelo Tribunal a quo de acordo como qual a presente ação deve ser julgada improcedente tendo em conta tal medida de resolução e deliberações emitidas pelo Banco de Portugal viola o princípio da proteção dos credores consagrado no art. 145.º-D al. c) do RGIF, segundo o qual nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrada em liquidação, verificando-se, portanto, em consequência, da solução dada pelo douto Tribunal recorrido, como dito, um vazio de responsabilização.
MM - Em todo o caso, a este respeito, cumpre referir que designadamente a referida deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 com base na qual o Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação foi impugnada judicialmente por diversas razões legais e constitucionais e até por violação de vários preceitos da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, correndo tal ação presentemente perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa 3.ª Unidade Orgânica (Proc. n.º 883/16.2BELSB), pelo que, embora somente a título subsidiário, no caso de não procedência dos fundamentos anteriores respeitantes à impugnação da improcedência da presente ação, entende o Apelante que, atento o disposto no art. 92.º do CPC, a decisão a tomar nos presentes autos, quando menos no que diz respeito à referida questão decidenda respeitante à atividade de intermediação financeira e violação dos respetivos deveres legalmente estabelecidos verificada no caso dos autos, por depender da decisão a tomar no âmbito da referida ação a correr termos perante a jurisdição administrativa, deve sobrestar até esta se encontrar resolvida com a consequente suspensão dos presentes autos até tal ocorrer, requerendo os Apelantes tal, ainda que a título subsidiário nos termos referidos [269.º, n.º 1, al. c) e 276.º, n.º 1, al. c) do CPC].


Foram proferidas contra – alegações pelo Réu DD, S.A., tendo o apelado, nomeadamente, impugnado a junção documentos com as alegações de recurso .

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº4 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Das conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão objecto de recurso, delimitada pelas Conclusões das alegações do recorrente nos termos do artº 635º-nº4 do CPC, que restringiu expressamente o objecto inicial do recurso:


- reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a exceção de incompetência material do tribunal e a consequente absolvição do Réu Fundo de Resolução da instância

- deve o tribunal sobrestar na decisão até que esteja decidida a impugnação judicial da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 no P. nº 883/16.2BELSB do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, 3ª Unidade Orgânica ? ---- questão nova
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Questão prévia – junção documentos com as alegações de recurso
Juntaram os recorrentes com as alegações do recurso de apelação, sob o doc. nº 1 e nos termos do artº 651º do CPC, texto de sentença de 1ª instância, invocando ter-se tornado necessária a junção em virtude do julgamento decorrente da decisão recorrida.
A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651 e 425º do Código de Processo Civil, a saber:
a) quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º) ;
b) e, em qualquer caso, sempre que a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art. 651º-nº1 ).
No caso em apreço não ocorre nenhum dos pressupostos legais da junção de documentos supra enunciados, sendo inadmissível a requerida junção, sendo que, inclusivé, a indicada sentença que se junta sob o doc. nº1 não corresponde á decisão que os recorrentes invocam nas alegações que irão juntar.
Sem mais, indefere-se a requerida junção, sendo o documento ora junto com as alegações ( fls. 616/625 ) desentranhado dos autos e devolvido aos respectivos apresentantes.
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Fundamentação ( de facto e de direito ).
I. Os factos com interesse ao presente recurso são os seguintes:
- Os ora Autores, AA e BB, intentaram contra “Banco CC, S.A.”, “Agência DD, S.A.” e “Fundo de Resolução” acção declarativa comum pedindo a condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento aos Autores, da quantia de € 100.000,00, acrescido de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como o valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, correspondendo aquela quantia de € 100.000,00 ao montante investido em “Top Renda 5”, invocando que por força de medida de resolução decretada por deliberação do Banco de Portugal ( BdP ), em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre os recorrentes e o BANCO CC foi cedida a beneficio do DD (DD ), que é controlado pelo Réu Fundo de Resolução em que são únicos intervenientes o BdP e o Ministério das Finanças, sendo o único accionista doDD o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa sub-reptícia “cessão de créditos” (v. 1.33, 1.34 pi ).
II. Reconduz-se a questão em litígio, objecto do presente recurso, á reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a exceção de incompetência material do tribunal e a consequente absolvição do Réu Fundo de Resolução da instância;
invocando ainda os recorrentes que deve o tribunal sobrestar na decisão até que esteja decidida a impugnação judicial da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 no P. nº 883/16.2BELSB do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, 3ª Unidade Orgânica.
III. Dispõe o artigo 212°-n.°1 da Constituição da República Portuguesa, relativamente à jurisdição comum, que : “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens jurisdicionais”, estabelecendo, por seu turno, o artigo 214°, n.º 3, do mesmo diploma, quanto à ordem administrativa, que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”, e, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) - Lei n.º 13/2002, de 19/12, que entrou em vigor em 1/1/2004 ((cfr. art.º 1° da Lei nº 13/2002, e art.º 4°- nº 2, da Lei nº 107-0/2003, de 31/12, alterado e republicado pelo Dl nº 214-G/2015, de 2 de Outubro),dispõe no seu artº 1º que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artº 4º deste Estatuto”, sendo que, nos termos do artigo 4° do ETAF, que estabelece o “Âmbito de jurisdição” dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, compete a estes tribunais a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas ao que se indica nas als.a) a o) do indicado preceito legal, nomeadamente, e ao que ao caso em apreço importa apreciar - : al.f)- “ Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções politica, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº4”; - al. h) “Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
Estipulando, ainda, o nº 2 do artº 4º do ETAF que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de solidariedade”.
Estando excluídas do âmbito da jurisdição administrativa as ações respeitantes á apreciação de litígios referidos no nº 3 e 4 do citado artigo.
Como se refere no Acórdão do STJ de 26/5/2015, P. nº 1798/09.6TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt “Os tribunais administrativos devem dirimir os litígios emergentes das relações jurídico e administrativas e fiscais - artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, assim se afastando deste âmbito as relações de direito privado em que a Administração intervém, que cabem aos tribunais comuns.
Deixou de se assentar a demarcação da jurisdição administrativa na separação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, sendo agora o vértice o conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa. (...) Para tanto atenta-se na finalidade da realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta atua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal.(...) Ao invés do que se estabelecia na redacção original do ETAF (aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27­4), em que a competência da jurisdição administrativa era fundamentalmente definida em função do binómio gestão pública/gestão privada, em face da nova lei, a doutrina e a jurisprudência vêm destacando a utilização do conceito de relação jurídica administrativa (vide, entre outros, os Ac. do ST J de 12-2-07 e de 8-5-07 e o Ac. do STA de 14-1-10).”
Mais se referindo no indicado Acordão do STJ : “Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, págs. 26 e 27, escrevem que “é preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições. Conscientes da relatividade dogmática das opções do ETAF nesta matéria, pode então dizer-se, a propósito dos referidos factores de determinação das pretensões jurídicas formuláveis perante a jurisdição administrativa, que o legislador fez prevalecer aí, umas vezes, critérios objectivos ou materiais, abstraindo da sua pertinência subjectiva (pública). Nesses casos, foi a natureza administrativa da relação jurídica, a sua regulação por normas de direito administrativo, o factor determinante da sujeição das pretensões conexas à jurisdição dos tribunais administrativos, levando a incluir no seu âmbito litígios em que não é parte a Administração Pública, uma qualquer Administração Pública, mas órgãos de outros poderes do Estado ou até sujeitos privados a actuar no exercício de poderes ou de funções administrativas”
“Deverão ser consideradas “(…)“relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” – cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, Almedina, 55 e 56.”
Para se determinar a competência material haverá que atender-se aos articulados, em particular à “ causa petendi “ e “pedido” formulados na petição inicial apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a questão a dirimir e se configura a acção ( entre muitos outros, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/08, 24/9/2013, in www.dgsi.pt), sendo que, como refere A.Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 197, “ Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização…”
“A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. Fixa-se no momento em que a acção é proposta e as modificações de facto e de direito, que ocorram posteriormente àquele momento, são irrelevantes.
"É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes (entre muitos outros, cfr. os Ac. do Tribunal de Conflitos de 28-09-10, 20-09­11 e 10-07-12 (...) “– cfr. Ac. STJ de 26/5/2015, supra citado.
No caso sub judice, demandam os Autores/apelantes o “Banco CC, S.A.”, “Agência DD, S.A.” e “Fundo de Resolução” pedindo a condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento aos Autores, da quantia de € 100.000,00, acrescido de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como o valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Atentas a causa de pedir e pedidos formulados na acção, deles resulta pretenderem os Autores exercer o direito emergente de relação contratual (contrato de depósito irregular - “Top Renda 5”) celebrado com o Réu BANCO CC, alegadamente, transmitido para o RéuDD, invocando corresponder aquela quantia de € 100.000,00 ao montante investido em “Top Renda 5”, mais invocando os Autores que por força de medida de resolução decretada por deliberação do Banco de Portugal ( BdP ), em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre os recorrentes e o BANCO CC foi cedida a beneficio do DD (DD ), que é controlado pelo Réu Fundo de Resolução em que são únicos intervenientes o BdP e o Ministério das Finanças, sendo o único accionista doDD o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa sub-reptícia “cessão de créditos” (v. 1.33, 1.34 pi ).
Verificando-se que só relativamente aos Réus BANCO CC e DD alegam os apelantes factos relativos á indicada relação contratual, extravasando-a já em relação ao Réu Fundo de Resolução, nestes termos, ainda,
Nos termos do artº 153º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ( RGICSF ), na redação que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e artigo 2.º do Anexo à Portaria n.º 420/2012, de 21 de dezembro [Regulamento do Fundo de Resolução], sob a epígrafe “Natureza do Fundo de Resolução”, “O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e destina-se a prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas» ( nº 1 a 3 e e artº 153º-C ).
De acordo com a previsibilidade legal que o regulamenta o Fundo de Resolução tem atribuições de natureza exclusivamente pública e administrativa, regendo-se por normas de direito administrativo.
Nestes termos, a imputação de responsabilidade ao Fundo de resolução apenas poderá ser aferida face ás normas de direito administrativo e na respectiva jurisdição administrativa nos termos do artº 4º-nº1 –als. f) e h) do ETAF, nos termos acima assinalados.
Nestes termos se concluindo ser o Tribunal de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção relativamente ao Réu Fundo de Resolução.
Em igual sentido se decidiu já no Ac. deste TRG, de 9/2/2017, em acção similar, aí se salientando ainda :
- “ em relação ao Fundo de Resolução, é ainda inequívoco que o A. com ele não estabeleceu, na sua própria versão, qualquer relação contratual. O que implica, necessariamente, a vontade de responsabilizar aquele R. com base na responsabilidade extracontratual. Aliás, o A. reconhece-o ao afirmar que o único acionista do N, S.A., ou seja, o F, é, devido à medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal, “o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa sub-reptícia “cessão de créditos”” (ponto 1.29, da petição inicial). O fundamento dessa responsabilidade, pois, como sustenta, agora o Apelante (clª. M), “advém do facto de o F, enquanto entidade de direito pública, ser a detentora do capital social de um banco…”.
Mas, essa posição, ao contrário do sustentado pelo Apelante, não o transforma, só por isso, “em acionista sujeito às regras do direito civil ou comercial, mas sim, enquanto pessoa coletiva de direito público, com base em atos de direito administrativo – cfr. normas citadas na sentença recorrida (…), quanto à sua criação e normas que o regem, designadamente os artigos 153.º e 154.º do RGICSF, bem como as deliberações do BP que o sustentam, todas elas tipicamente de direito administrativo, estabelecendo-se nelas a disciplina de relações jurídicas administrativas, das quais são sujeitos obrigatórios o F e o BP”.
Salientamos, ainda, se bem que sem qualquer relevância para a decisão, que o pedido pelos Autores formulado na acção é de condenação solidária de todos os Réus, no pedido formulado, e, não, como ora vêm os apelantes suscitar nas alegações de recurso de condenação subsidiária, aliás, tendo sido formulado o mesmo pedido para todos os Réus.
Não decorrendo dos termos da acção a verificação de litisconsórcio necessário passivo, segundo a noção legal dada pelo artº 33º do CPC, afastada fica, ainda, a aplicação da norma do nº2 do artº 4º do ETAF, nos termos do qual pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade (...).
Tão só se verificando ocorrer litisconsórcio voluntário passivo, nos termos em que os Autores configuram a acção ( artº 32º do CPC ), (e, ainda, in casu, não estando também em causa a figura jurídica de coligação passiva nos termos dos artº 36º e sgs. do CPC, atenta a unidade do pedido: - Como refere Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. II, pg.204, há litisconsórcio em sentido estrito, quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte seja formulado um só pedido ou um pedido que a lei toma como único, sejam formulados vários pedidos mas não discriminadamente, ou discriminadamente sejam formulados pedidos não diferentes, mas essencialmente idênticos no seu conteúdo e ocorre coligação quando forem formulados discriminadamente por ou contra várias partes pedidos diferentes”; “ ...só pode falar-se de coligação se os vários Réus são demandados por pedidos diferentes”- Ac. STJ de 19/4/88, P. 076163, in www.dgsi.pt.
Consequentemente, a excepçâo de incompetência do Tribunal “a quo” deverá aferir-se apenas relativamente ao Réu Fundo de Resolução, com a consequente absolvição deste Réu da instância nos termos dos artº arts. 96º, 97º, 98º, 99º, nº 1, 576º e 577º, al. a) do CPC, sendo o Tribunal “ a quo “ o competente para conhecer da acção no referente aos demais Réus, BANCO CC e DD, reiterando-se os fundamentos da decisão recorrida, e no seguimento do já decidido no Ac. do STJ de 9/7/2014, P. nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt, cuja base de fundamentação julgamos “extensível” ao caso em apreço, e no qual se decidiu :
“ I - Os tribunais administrativos são os órgãos de soberania com competência para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
III - Não afasta a competência dos tribunais administrativos a eventualidade de o autor pedir a condenação solidária de entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas serem competentes os tribunais comuns, caso em que a coligação passiva não é admissível, conduzindo, estes, à absolvição do réu município da instância.
Mais se referindo no indicado Ac. do STJ - “....Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de o Tribunal Judicial de (...) ser o competente para conhecer da acção no referente aos demais Réus, (...) .
Acolhe-se, aqui, a argumentação aduzida quanto a esta questão nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 29/06/2004, Processo n.º 01/04 e de 28/11/2007, Processo n.º 6/07, de onde resulta, em síntese, que não afasta a competência dos tribunais administrativos a eventualidade de o Autor pedir a condenação solidária de entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas ser competente “o tribunal comum”.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação.
IV. Alegando os apelantes que deve o tribunal sobrestar na decisão até que esteja decidida a impugnação judicial da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 no P. nº 883/16.2BELSB do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, 3ª Unidade Orgânica “ com base na qual o Tribunal “ a quo” julgou improcedente a acção ( v. Cls. MM), supra ), trata-se de “Questão Nova” excluída do objecto do recurso nos termos do artº 5º do CPC, e, ainda, sem qualquer correspondência com os termos da presente acção.
V. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, nos termos acima expostos, e, em indeferir a requerida junção de documentos com as alegações, sendo o documento ora junto com as alegações ( fls. 616/625 ) desentranhado dos autos e devolvido aos respectivos apresentantes.
Custas pelos apelantes.


Guimarães, 4 de Maio de 2017

Relator - Maria Luísa Ramos
1º - Antonio Júlio Costa Sobrinho
2º - Jorge Alberto Martins Teixeira